Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
336/09.5TYLSB.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL
DOLO
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - Nos termos do art.22º, do CIRE «A dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a indevida apresentação por parte do devedor, gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo».
II - A especificidade daquele artigo, relativamente ao regime regra previsto no art.456º, do C.P.C., reside em excluir a responsabilidade em caso de mera culpa, já que apenas a prevê para a situação em que tenha ocorrido dolo por parte do requerente.
III - O pedido indemnizatório deve ser apresentado no próprio processo, desde que o lesado tenha oportunidade processual para aí deduzir esse pedido, como acontece no caso de a acção ser desencadeada por um credor, já que o insolvente é chamado a pronunciar-se e pode, então, requerer a indemnização por danos sofridos, se o pedido de declaração de insolvência é infundado e a actuação do requerente é dolosa.
IV - Já no caso de o processo ser aberto por apresentação do devedor, uma vez que os credores só são chamados a intervir após a declaração de insolvência, no caso de indeferimento do pedido não têm a possibilidade de exercer o direito ao ressarcimento no próprio processo, pelo que, não há outro meio senão admitir que podem agir em processo próprio.
V - Não marcando a lei o momento em que o pedido deve ser formulado, nem estabelecendo a forma do mesmo, o interessado pode pedir a indemnização em qualquer altura, seja nos articulados, na audiência de discussão e julgamento, ou em sede de recurso, e pode pedi-la por qualquer forma, seja por meio de requerimento escrito ou oral.
VI - Trata-se de um incidente da instância, a tramitar nos termos dos arts.302º e segs., do C.P.C., não havendo, pois, que seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da questão em causa, nem que marcar a audiência de discussão e julgamento prevista no art.35º, do CIRE.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.
No Tribunal do Comércio F, SA, requereu a insolvência de C, Ld.ª, alegando que lhe forneceu bens do seu fabrico e comércio, mas que a requerida não lhe pagou os valores constantes de várias facturas, no montante total de € 48.431,17, a que acrescem juros de mora no valor de € 1.495,66, o que tudo perfaz a quantia de € 49.926,83.
Mais alega que, não tendo havido pagamento daquele crédito, é manifesto que a requerida está impossibilitada de cumprir a generalidade das suas obrigações, encontrando-se, pois, numa situação de insolvência.
Proferido despacho, ao abrigo do disposto no art.27º, nº1, al.b), do CIRE, concedendo à requerente o prazo de 5 dias para juntar aos autos certidão da matrícula da requerida, deu aquela cumprimento ao aí determinado.
Foi, então, proferido despacho, ordenando a citação da requerida, nos termos constantes de fls.30.
A requerida deduziu oposição, alegando que celebrou com a requerente um contrato de empreitada, mas que já lhe pagou a quantia de € 123.798,20, apenas faltando pagar € 24.124,49, por entender que a empreitada não foi correctamente executada.
Mais alega que possui uma situação financeira saudável e uma robusta condição económica, integrando um grupo económico conhecido como «Grupo T», o que é do conhecimento da requerente, pelo que, esta agiu com dolo directo na formulação de um pedido totalmente infundamentado, o que gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados à requerida, nos termos do art.22º, do CIRE.
Conclui, assim, pelo indeferimento do pedido de insolvência e pela condenação da requerente a indemnizar a requerida, na parte já líquida, no montante de € 100.000,00, a título de danos não patrimoniais, e de € 15.000,00, a título de danos patrimoniais, bem como, nas quantias, ainda não líquidas, a título de danos patrimoniais, a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros desde a data da propositura da presente acção até integral pagamento.
Seguidamente, foi proferido saneador-sentença, julgando a acção improcedente e determinando o arquivamento dos autos. Quanto ao pedido indemnizatório formulado pela requerida, entendeu-se aí que, apesar de a requerente ter optado por uma via não correcta para se ver ressarcida do seu crédito, não se justifica que se considere que o pedido é manifestamente infundado em virtude de uma actuação dolosa da sua parte. Mais se entendeu que, para apuramento dos prejuízos alegadamente causados com a propositura da presente acção, seria necessário que os autos prosseguissem, o que não é possível, por o pedido de condenação em causa não ter autonomia que justifique o seu prosseguimento apenas para esse efeito. Para, depois, se concluir que não resultam dos autos, ou da prova produzida, indícios de que o pedido formulado seja manifestamente infundado, pelo que, improcede o pedido de condenação da requerente no pagamento de multa e indemnização.
Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação daquela decisão, na parte que lhe foi desfavorável, ou seja, na parte em que se concluiu pela improcedência do pedido formulado na oposição.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.
2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
I – Nos termos do disposto no art.510º, nº1, al.b), o tribunal pode conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
II – No caso dos autos, não se verifica uma situação em que a matéria de facto indispensável à justa apreciação dos efeitos jurídicos pretendidos pela ora recorrente, se encontre assente e apurada, pelo que a decisão de mérito sobre os pedidos por si formulados depende do apuramento de matéria de facto oportunamente deduzida na oposição e, essencialmente, acima indicada, cuja comprovação virá a integrar os pressupostos da responsabilidade civil da recorrida, fundada no disposto no art.22º, do CIRE.
III – Assim, sempre os presentes autos deveriam prosseguir tendo em vista a matéria de facto relevante alegada, indispensável ao apuramento do elemento subjectivo da responsabilidade indicado no citado art.22º, do CIRE, bem como dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela recorrente e directamente decorrentes da propositura da presente acção.
IV – Devia ter-se cumprido o disposto no art.35º, do CIRE, designando-se audiência de discussão e julgamento, organizando-se a matéria de facto relevante, nos termos do disposto no nº5 dessa mesma disposição legal, pois apenas através da observância do indicado preceito se efectiva o fim último do processo, que não se reduz à mera proclamação da verdade formal, mas sim à realização do direito através da descoberta da verdade material.
V – A parte dispositiva da douta sentença ora impugnada violou o disposto nos arts.510º, nº1, al.b), do C.P.C., 22º e 35º, do CIRE.
Tendo a douta decisão impugnada violado as disposições legais acima indicadas, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se aquele e, em consequência, ordenar-se o prosseguimento dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no art.35º, nºs 1 e 5, do CIRE.
2.2. Na sentença recorrida entendeu-se que, sendo os créditos invocados pela requerente de existência contestada e não se encontrando titulados por qualquer título executivo, não podem os mesmos considerar-se vencidos nem exigíveis, ou seja, não pode concluir-se que houve incumprimento por parte da requerida, sendo que, nesta acção não pode apreciar-se a existência, certeza e liquidez dos créditos invocados, por não ser a acção própria para o efeito.
Mais se entendeu que, sendo assim, não pode a requerente sujeitar a requerida a um processo de insolvência, por não se verificar, na data, o facto revelador desta em que alicerça o seu pedido e de que depende a sua qualidade de credor, pelo que, falece um dos pressupostos legais da declaração de insolvência.
Com base no exposto, decidiu-se, na sentença recorrida, julgar a acção integralmente improcedente.
A requerente não interpôs recurso daquela sentença, pelo que, nesta parte, a mesma transitou em julgado.
No entanto, na referida sentença decidiu-se, ainda, que dos autos ou da prova produzida não resultam indícios de que o pedido formulado seja manifestamente infundado, improcedendo, assim, o pedido formulado de condenação da requerente no pagamento de multa e indemnização.
Para o efeito, considerou-se que, se bem que não tinha sido apurada a existência de um dos pressupostos da declaração de insolvência, o que transparece dos autos e da matéria alegada também não é a inexistência de qualquer crédito. Mais se considerou que é certo ter-se excedido o fim do processo especial de insolvência, no entanto, virtualmente, foi alegado um crédito, embora não com intensidade que seja merecedora de cominação com condenação por pedido manifestamente infundado resultante de actuação dolosa. Considerou-se, ainda, que, para apuramento dos prejuízos alegadamente causados com a mera propositura da presente acção, sempre seria necessário prosseguir os autos, o que não é possível, por o pedido de condenação em causa não ter autonomia que justifique o prosseguimento dos mesmos apenas para esse efeito.
A requerida interpôs recurso da sentença nesta outra parte, isto é, na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação da requerente no pagamento de uma indemnização dos prejuízos causados pela dedução, alegadamente dolosa, de pedido infundado de declaração de insolvência, formulado ao abrigo do disposto no art.22º, do CIRE.
Para tanto, alegou que a decisão de mérito sobre os pedidos que formulou depende do apuramento de matéria de facto que invocou na oposição, pelo que, deveria ter-se designado dia para a audiência de discussão e julgamento, onde haveria que seleccionar a matéria de facto relevante considerada assente e a que passaria a constituir a base instrutória, nos termos do art.35º, do CIRE.
Daí que defenda a revogação da decisão recorrida e, em consequência, o prosseguimento dos autos para aqueles efeitos.
Vejamos.
Nos termos do citado art.22º, «A dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a indevida apresentação por parte do devedor, gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo».
Conforme referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, vol.I, pág.142, que seguiremos muito de perto, estamos em presença de um preceito novo, sem precedentes no Direito pregresso. É sabido que, em regra, a dedução infundada do pedido de insolvência gera, normalmente, prejuízos. Por outro lado, o art.456º, do C.P.C., prevê o regime regra nesta matéria, estabelecendo que a parte que litigar de má fé será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir, desde que tenha agido com dolo ou culpa grave, designadamente, quando tenha deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar (cfr. a al.a), do nº2, do citado art.456º). A especificidade do art.22º, do CIRE, reside em excluir a responsabilidade em caso de mera culpa, já que apenas a prevê para a situação em que tenha ocorrido dolo por parte do requerente. No entanto, este artigo nada refere acerca do exercício da responsabilidade aí prevista e, assim, do pedido de reparação dos prejuízos sofridos pelo lesado.
Por isso que, segundo os autores citados, se justifica o recurso ao regime geral da lei processual, tanto mais que, por força do disposto no art.17º, do CIRE, o processo de insolvência se rege pelo C.P.C., em tudo o que não contrarie as disposições daquele Código. Daí que entendam que haverá que atender ao disposto no art.456º, nº1, do C.P.C., de onde resulta que o pedido indemnizatório deve ser apresentado no próprio processo, sendo certo que o tribunal onde este se encontra pendente é o que está em condições de melhor apreciar os requisitos da responsabilidade em questão, nomeadamente, o da conduta dolosa do requerente.
Essencial é que, acrescentam aqueles os autores, o lesado tenha oportunidade processual para deduzir o pedido indemnizatório no próprio processo, como acontece no caso de a acção ser desencadeada por um credor, já que o insolvente é chamado a pronunciar-se e pode, então, requerer a indemnização por danos sofridos, se o pedido de declaração de insolvência é infundado e a actuação do requerente é dolosa. Já no caso de o processo ser aberto por apresentação do devedor, entendem os mesmos autores que, uma vez que os credores só são chamados a intervir após a declaração de insolvência, no caso de indeferimento do pedido não têm a possibilidade de exercer o direito ao ressarcimento no próprio processo, pelo que, não há outro meio senão admitir que podem agir em processo próprio.
A decisão recorrida, no entanto, julgou improcedente o pedido formulado pela requerida, por não resultarem dos autos ou da prova produzida indícios de que o pedido deduzido pela requerente seja manifestamente infundado.
Dir-se-á, antes do mais, que a lei não exige que o pedido seja «manifestamente infundado», bastando-se, como resulta do citado art.22º, que seja infundado. E, no caso, ele é infundado, ou, pelo menos, assim foi considerado na sentença que julgou improcedente a acção, já transitada em julgado. Só que, além da dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, exige-se, ainda, o dolo por parte do requerente e a existência de prejuízos causados ao requerido. Ora, nesta parte, o estado do processo não permitia a apreciação do pedido em questão, antes havendo necessidade de se produzirem provas sobre os factos alegados. Consequentemente, a decisão recorrida não podia conhecer imediatamente do mérito do pedido de indemnização formulado pela requerida, pelo que, terá que ser revogada (cfr. o art.510º, nº1, al.b), do C.P.C.).
Mas será que há que seleccionar a matéria de facto relevante considerada assente e a que passará a constituir a base instrutória, como pretende a recorrente?
Na decisão recorrida considerou-se não ser possível o prosseguimento dos autos, por o pedido de condenação em causa não ter autonomia que justifique tal prosseguimento só para esse efeito. Não nos parece que assim seja. Veja-se o caso citado por Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol.3º, pág.485, em que o exequente desistiu da execução, numa situação em que o executado havia deduzido embargos e aí havia pedido a condenação do exequente como litigante de má fé. Segundo Alberto dos Reis, o juiz devia julgar válida a desistência e declarar extinto o processo, mas sem prejuízo da apreciação do pedido de condenação do exequente como litigante de má fé, formulado nos embargos. Depois, proferiria sentença nos embargos, limitada ao conhecimento do referido pedido.
Consideramos, pois, que, no caso dos autos, se justifica o prosseguimento do processo para conhecimento do pedido de indemnização formulado pela requerida. Note-se que a lei não marca o momento em que o pedido deve ser formulado, sendo que, a improcedência do pedido de insolvência e o dolo do requerente podem vir a estabelecer-se apenas em sede de impugnação da sentença da 1ª instância. Assim como nada se estabelece quanto à forma que o pedido deve revestir. Parece, deste modo, que a conclusão a tirar é a de que o interessado pode pedir a indemnização em qualquer altura, seja nos articulados, na audiência de discussão e julgamento, ou em sede de recurso, e que pode pedi-la por qualquer forma, seja por meio de requerimento escrito ou oral.
Ponto é que se conceda à parte contrária o direito de se defender, sendo que, não obstante a requerente ter sido notificada da oposição e dos documentos juntos com ela (cfr. fls.86), nada impede, a nosso ver, que se ordene a notificação da requerente para se opor, querendo, ao pedido deduzido pela requerida, com a respectiva cominação, considerando-se, assim, que estamos perante um incidente, a tramitar nos termos dos arts.302º e segs., do C.P.C.. Na verdade, a estrutura do processo de insolvência não admite resposta à oposição do devedor, já que, nos termos do art.35º, nº1, do CIRE, tendo havido oposição do devedor, é logo marcada audiência de discussão e julgamento. Daí que, a circunstância de a requerente não se ter pronunciado quanto ao pedido formulado pela requerida possa ter a ver, apenas, com o facto de o processo de insolvência só comportar dois articulados.
Por outro lado, entendemos que não há que seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da questão em causa, antes havendo que aplicar o disposto no art.304º, nº5, do C.P.C., respeitante aos incidentes da instância. Matéria de facto essa que diz respeito aos vários pressupostos que condicionam a obrigação de indemnizar imposta à requerente, nos termos do art.22º, do CIRE. Refira-se, a propósito deste artigo, que, principalmente em relação ao elemento subjectivo, não há unanimidade na doutrina, como pode ver-se em Menezes Leitão, in Código da insolvência e da recuperação de empresas, anotado, 2ª ed., Coimbra, 2004, anotação ao art.22º, 59, Menezes Cordeiro, in Litigância de má fé, abuso do direito de acção e culpa in agendo, Almedina, Coimbra, 2006, Pedro de Albuquerque, in Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em virtude de Actos Praticados no Processo, Almedina, Coimbra, 2006, págs.5 a 14 e 153 a 162, e Carvalho Fernandes e João Labareda, ob.cit., pág.142.
Acresce que também não há que marcar a audiência de discussão e julgamento prevista no art.35º, do CIRE, pois que já foi decidido, com trânsito em julgado, que a acção improcede integralmente. Do que se trata, agora, é de decidir, tão só, a questão incidental suscitada pela requerida na oposição que deduziu.
Haverá, deste modo, que concluir que não pode manter-se a sentença recorrida, procedendo, assim, o recurso.

3 – Decisão.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir para conhecimento do pedido de indemnização formulado pela requerida, nos termos atrás expostos.
Custas pela apelada.

Lisboa, 20 de Abril de 2010

Roque Nogueira
Abrantes Geraldes
Tomé Gomes