Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004163 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | FACTOS SUPERVENIENTES SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO AUSÊNCIA AO SERVIÇO ABANDONO DE LUGAR PRAZO ANTIGUIDADE DENOMINAÇÃO SOCIAL ALTERAÇÃO TRESPASSE AQUISIÇÃO EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | RL199501250096134 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART506 ART507 ART684 N3 ART690 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N1 ART40 N2 N5. | ||
| Sumário: | I - Os factos supervenientes têm de ser alegados no prazo de dez dias, a contar da data da sua ocorrência, se a parte teve conhecimento imediato do facto, ou a partir do momento em que dele teve conhecimento, se dele não teve conhecimento imediato, devendo, neste caso, ser feita prova da superveniência; II - Não tendo a A. comparecido ao serviço após ter sido proferida decisão de suspensão do despedimento, a R. deveria considerar a ausência da A. como abandono de lugar e, em consequência, como rescisão do contrato de trabalho por iniciativa desta, comunicando-lhe tal facto, por escrito, por carta registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida da A., após decorridos os quinze dias de ausência ao trabalho; III - A ré não alegou ter cumprido este ritual legal, sendo certo que, de qualquer maneira, deveria ter invocado tal facto na sua contestação, e não em articulado superveniente, sendo certo que tal facto nem, sequer, é superveniente, mas originário, pelo que deveria ter sido deduzido no prazo de dez dias a contar da recepção, pela A., da comunicação aludida no n. 5 do art. 40 do DL n. 64-A/89; IV - A antiguidade da trabalhadora conta-se desde a data da admissão ao serviço no estabelecimento inicial onde começou a exercer a sua actividade ao serviço da primeira empresa, independentemente de esta tomar, posteriormente, designações diferentes, ou o estabelecimento ter sido adquirido por novas empresas, por qualquer título. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - A Autora, (C), casada empregada de escritório, residente na Praceta (W)., em Queluz, instaurou a presente impugnação judicial de despedimento, em acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma ordinária, no Tribunal do Trabalho de Sintra, 2 Secção, com o n. 243/93, contra a Ré, Petrosa, Indústria Nacional de Petróleo e Gás, S.A., com sede e escritórios na Estrada Nacional, 117, edifício Anka, em Tercena, Queluz, alegando, em suma, o seguinte: 1 - A presente acção foi precedida da providência cautelar de suspensão de despedimento, que, por falta de comparência em juízo da ora Ré, foi julgada procedente e decretada pelo Mmo. Juiz competente, em 1993/07/06. 2 - A Autora foi admitida ao serviço pela firma Antas da Cunha, Petróleos, SA, que, posteriormente, mudou a sua designação para Hidrocarbonetos, Sociedade Portuguesa de Hidrocarbonetos, S.A., e, finalmente mudou para Petrosa-Indústria Nacional de Petróleos e Gás, S.A.. 3 - A Autora foi admitida para trabalhar como Dactilógrafa, em 1990/12/17. 4 - A Ré despediu a Autora, sem justa causa para o fazer e sem instauração de processo disciplinar, em 1993/06/15. 5 - Não obstante inicialmente a Ré ter invocado a extinção do posto de trabalho da Autora, a verdade é que não endereçou a esta última a comunicação a que se refere o artigo 28, n. 2 da NLD (DL n. 64-A/89), o que torna nula essa pretensa extinção do posto de trabalho da Autora, até porque esta nem sequer teve a possibilidade de usar a prerrogativa outorgada pelo art. 29, n. 2, da NLD, nem foi posta à sua disposição a compensação devida pela cessação do contrato. 6 - A Ré é uma empresa com menos de 50 trabalhadores e, além da Autora, despediu, também, na mesma altura, vários outros trabalhadores, designadamente, (M) e (F) - o que implica ter feito, afinal, um despedimento colectivo, igualmente ilícito, por não ter cumprido o que impõem os artigos 17, n. 4 (falta de comunicação da intenção de proceder ao despedimento) e 21, n. 1, e 28, n. 2, da NLD. 7 - À data do despedimento, a Autora possuía a categoria de Dactilógrafa de administração, auferindo a remuneração mensal de 93696 escudos, a que acrescia o valor da refeição de almoço fornecido pela Ré. Termina, pedindo: 1 - que se declare o impugnado despedimento da Autora como ilícito e nulo: a) - no caso de despedimento individual, por não ter sido precedido do processo respectivo (art. 12, n. 1, a), da NLD); b) - no caso de despedimento colectivo, por ter sido promovido pela Ré sem comunicação escrita, sem negociação, sem aviso prévio e sem disponibilização das importâncias a que a Autora tinha direito (art. 24, n. 1, a) a e)), da NLD. 2 - que a Ré seja condenada, em consequência da ilicitude do despedimento: a) - no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que a Autora deixou de auferir, desde o despedimento até a data da sentença; b) - na reintegração da Autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, reservando-se-lhe o direito de optar, até à sentença, pela indemnização por antiguidade. 2 - Devidamente citada, a Ré contestou em tempo oportuno, alegando: 1 - A Autora só começou a trabalhar para a Ré em Outubro de 1992. 2 - Antes disso, a Autora trabalhava na Sociedade Portuguesa de Hidrocarbonetos, SA - entidade completamente distinta da Ré. 3 - Aliás, a Autora tinha-se despedido da referida Sociedade Portuguesa de Hidrocarbonetos, SA, conforme documento que se junta. 4 - Por isso, no cálculo de eventual indemnização de antiguidade sempre se terá de ter em conta a data mencionada supra (Outubro de 1992). Termina, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição. 3 - Considerando que a contestação continha matéria de excepção, a Autora apresentou resposta àquele articulado pela forma seguinte: 1 - O documento junto com a contestação, a fls. 17, não pode ter as consequências pretendidas pela Ré, porquanto, embora seja verdadeiro, a situação nele abordado foi, depois, alterada, por proposta da Administração da Sociedade Portuguesa de Hidrocarbonetos, SA. 2 - É que, numa atitude assáz generosa e compreensiva, aquela Sociedade, conhecedora dos motivos lancinantes que levaram a Autora a apresentar a sua demissão, propôs-lhe uma licença sem vencimento, como se refere na carta de 1992/06/24 - documento que a Autora, então, juntou e está a fls. 21. 3 - Não houve, assim, despedimento da empresa, por parte da Autora. 4 - Por outro lado, não é verdade que a Antas da Cunha-Petróleos, SA, ou a Sociedade Portuguesa de Hidrocarbonetos, SA, ou a ora Ré, Petrosa - Indústria Nacional de Petróleos e Gás, SA, se tenha apresentado à Autora, ou aos restantes trabalhadores da sociedade-Ré, como sendo entidades completamente distintas. 5 - Efectivamente, tanto a Autora como os demais trabalhadores e, até, os próprios administradores, sempre entenderam que a Antas da Cunha-Petróleos, SA, tinha adquirido outras denominações, por motivos comerciais. Termina, pedindo que, julgadas improcedentes e não provadas as ditas excepções, se conclua como na PI (petição inicial). 4 - Foi, em seguida, elaborado o despacho saneador, a especificação e o questionário, sem ter havido quaisquer reclamações. Contudo, a Ré, no de fls. 29 e 30, alegou que não lhe tinha sido notificada a resposta da Autora à sua contestação e requereu lhe fosse ordenada tal notificação, posto o que começaria a correr o prazo previsto para as reclamações - o que foi indeferido pelo despacho do Mmo. Juiz de fls. 31, que transitou, por dele não ter havido qualquer recurso. 5 - Designado dia para julgamento, a Ré veio apresentar entretanto um articulado superveniente, a fls. 35 e 36 - que o Mmo. Juiz "a quo" veio a indeferir na audiência de julgamento, como consta do despacho exarado na respectiva Acta, a fls. 45 e 46. Concluida a audiência de julgamento, foram lidas as respostas aos Quesitos, não tendo sido deduzidas quaisquer reclamações, pelo que o Mmo. Juiz "a quo" ditou para a Acta a sentença de fls. 46 e 48, julgando provada a acção, declarando ilícito o despedimento da Autora e condenando a Ré a pagar-lhe 749568 escudos de retribuições vencidas, assim como 281088 escudos de férias e subsídios de férias e de Natal, que deveria ter recebido em 1993 e que a Ré lhe não pagou, mais 128832 escudos dos respectivos proporcionais, pelo trabalho prestado até à cessação do contrato e, ainda, mais 374784 escudos, pela indemnização de antiguidade, uma vez que a Autora optou por ela, em substituição da reintegração - o que tudo atingiu o montante de 1534272 escudos. 6 - A fls. 50 e 51, a Autora veio requerer, dizendo que ao abrigo do art. 667, n. 1, do CPC, a rectificação da sentença, alegando: 1 - O subscritor, à medida que o Mmo. Juiz ditava a sentença, ia tomando nota dela. Assim, pensa que o Mmo. Juiz incorreu num erro de cálculo por lapso manifesto. 2 - Na verdade, no art. 28 da impugnação judicial do despedimento foi alegado" ... que não foi posto à disposição da Autora ... nem os créditos vencidos..." e na acção executiva da sentença de suspensão de despedimento era pedida a remuneração do mês de Junho de 1993. A ser assim como é, a Autora tem direito a auferir oito mensalidades e meia até à data da sentença. Ora, como só foram consignadas as retribuições relativas a oito mensalidades, deve proceder-se à referida rectificação para oito mensalidades e meia. 3 - Por outro lado, tendo a sentença considerado válido o contrato até à data em que foi proferida, data em que a Autora optou pela indemnização de antiguidade; considerando que o ínicio do contrato de trabalho foi reportado a 1990/12/17 e o termo a 1994/02/14, a indemnização foi de quatro meses. Ora, em 1994/01/01, venceu-se o direito a férias e subsídio de férias da Autora pelo trabalho prestado no ano civil anterior. Mas a sentença, por lapso manifesto, embora se arrime ao art. 3 do DL n. 874/76, não considerou a importância referente às férias e respectivo subsídio, vencidos em 1994/01/01 - o que se pede seja, agora, rectificado. Este pedido de rectificação da sentença foi analisado pelo Mmo. Juiz, no despacho de fls. 52 e v., e indeferido. 7 - Entretanto, por inconformada com a sentença de fls. 46 a 48, a Ré veio dela recorrer e, nas respectivas alegações do recurso de apelação formulou as seguintes conclusões: 1 - A Ré apresentou articulado superveniente. 2 - Que não foi notificado à outra parte. 3 - Nem sobre ele foi emitido qualquer despacho em tempo útil. 4 - O articulado estava em tempo, atendendo à continuidade do facto que o motivou. 5 - Mas apenas na audiência de julgamento foi dado despacho de indeferimento. 6 - Pelo que não foi possível beneficiar do eventual efeito suspensivo que teria o recurso de agravo. 7 - Nulidade que conduz à anulação de todo o processado posterior à data do julgamento, inclusive este. 8 - Acresce ainda que a Ré só existe desde 1991. 9 - Pelo que qualquer indemnização em que a Ré devesse ser condenada sempre seria de corrigir com desconto dos anos anteriores a essa data. 10 - É por isso nula a sentença na parte atrás impugnada. 11 - Foi violado o art. 668, alínea d), do CPC. Juntou dois documentos. 8 - A Autora contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado, na parte impugnada, e concluindo pelo improvimento do recurso de apelação da Ré. 9 - Igualmente não aderente à sentença impugnada, dela a Autora interpôs, também, recurso de apelação, em cujas alegações alinhou as seguintes conclusões: 1 - Ao ser dado provimento, através da sentença de 1993/07/06, transitada em julgado, ao pedido de suspensão judicial da cessação do contrato de trabalho da Apelante, ficou definida, com força de caso julgado, a subsistência do mesmo contrato de trabalho. 2 - Esta decisão acarreta, necessariamente, a obrigação de pagamento da remuneração mensal devida, mediante a junção aos autos, até ao último dia de cada mês do respectivo recibo, sob pena de execução. 3 - Este especial tratamento jurídico dado à decisão sobre o procedimento cautelar de suspensão é bem diverso daquele outro dado às acções de impugnação de despedimento, em que a entidade patronal não fica obrigada a pagar salários enquanto não for decidida a acção. 4 - Isto só pode significar que, (com) a procedência da providência cautelar de suspensão da cessação do contrato, seguida pela atempada interposição da acção principal de impugnação, se pretendeu deixar incólume o contrato de trabalho, na plenitude dos seus direitos e deveres. 5 - Assim, o contrato de trabalho manteve-se válido até 1994/02/14, data em que o mesmo cessou, quando a Autora optou pela indemnização. 6 - Daí que a Apelante tenha direito a férias, subsídio de férias e de Natal, relativamente ao trabalho prestado em 1993 e vencido em 1994/01/01, no valor de 281088 escudos, e não a 128832 escudos, como se consignou na sentença. 7 - Daí que, também, seja devida à Apelante a retribuição proporcional de férias, subsídio de férias e de Natal, no ano da cessação do contrato, ou seja, entre 1994/01/01 e 1994/02/14, no valor de 35133 escudos, que não foi considerada na sentença. 8 - A Apelada deve ser condenada a pagar à Apelante a retribuição de 14 dias de Junho, não só porque não lhe foram pagos, quando do seu despedimento, conforme foi alegado no art. 28 da PI, e no requerimento de execução, facto que é do conhecimento do Tribunal (art. 514, n. 2, do CPC, "ex vi" art. 69 do CPT), no valor de 43722 escudos. 9 - Deve, pois, a Apelada ser condenada a pagar à Apelante, para além do valor consignado na sentença, a importância de 231111 escudos. 10 - A sentença de 1994/02/14 violou, assim, por errada interpretação e aplicação, o preceituado nos arts. 43, n. 2, e 69, do CPT, 514, n. 2, do CPC e os arts. 2, 3, 6 e 10 do DL n. 874/76, de 28 de Dezembro. Termina, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que tenha em conta a condenação nas importâncias referidas nos números 6, 7 e 8 destas conclusões. 10 - A Ré contra-alegou, e, embora tenha pedido a improcedência da apelação deduzida pela Autora, reproduziu, no seu articulado, ipsis verbis, as conclusões que havia alinhado nas alegações do seu próprio recurso de apelação, de fls. 53 a 55 v, maxime, fls. 54 v e 55. Juntou um documento, a fls. 94 a 97. 11 - O Exmo. Representante do MP junto desta Relação teve vista dos autos e emitiu o parecer n. 2753, no qual entende que os dois recursos de apelação não merecem provimento. 12 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. a) - Matéria de facto - É a seguinte a matéria de facto provada nos autos: x) - Da Especificação: 1 - Em 1993/06/15, a Ré procedeu ao despedimento da Autora, sem precedência de processo disciplinar e sem fundamento de justa causa (alínea A). 2 - À data do seu despedimento a Autora possuia a categoria de Dactilógrafa da Administração, auferindo a remuneração mensal líquida de 93696 escudos (conforme último recibo - doc. n. 1), a que acrescia, ainda, o valor da refeição de almoço fornecida pela Ré (alínea B). y) - Do Questionário: 3 - A Autora foi admitida ao serviço da Ré, que na altura girava comercialmente sob a designação de Antas da Cunha, Petróleos, SA, tendo posteriormente alterado para Hidrocarbonetos, Sociedade Portuguesa de Hidrocarbonetos, SA, até à designação actual, para lhe prestar a sua actividade profissional de dactilógrafa, em 1990/12/17 (Q 1). 4 - Numa atitude assaz generosa e compreensiva, a Hidrocarbonetos, Sociedade Portuguesa de Hidrocarbonetos, SA, conhecedora dos motivos lancinantes que levaram a ora Autora a apresentar a sua demissão, propôs-lhe uma licença sem vencimento, conforme a Autora refere na carta de 1992/06/24 enviada aos serviços de pessoal (Q 4). 5 - Não é verdade que a Antas da Cunha, Petróleos, SA ou a Hidrocarbonetos, Sociedade Portuguesa de Hidrocarbonetos, SA, ou a Petrosa, Indústria Nacional de Petróleos e Gás, SA, se tenham apresentado à Autora ou aos restantes trabalhadores da sociedade Ré como "entidades completamente distintas" (Q 6). 6 - Tanto a Autora como os demais trabalhadores sempre entenderam que a Antas da Cunha, Petróleos, SA, tinha adquirido outras denominações por motivos comerciais (Q 7). b) - Enquadramento Jurídico - I - Recurso da Ré - Nas conclusões que formulou nas suas alegações de recurso, a Ré delimita o objecto do recurso a duas questões (ex vi arts. 684, n. 3, e 690, n. 1, do CPC): 1 - a da não admissão do articulado superveniente, que apresentou na Primeira Instância, a fls. 35 e 36; 2 - a de que a Ré só existe desde 1991 e que, assim, se ela for condenada, sempre a indemnização teria de ser corrigida, com desconto dos anos anteriores a essa data. Vejamos cada questão, de per si. 1 Questão - Neste ponto, a Ré não tem razão. Na verdade, o articulado superveniente de fls. 35 e 36 dos autos não podia ser apresentado validamente, porquanto quer se trate de articulados, previstos no art. 506 do CPC, ou previstos no art. 31 do CPT, importa observar um conjunto de medidas previstas nos arts. 506 e 507 do primeiro destes Códigos: os factos supervenientes têm de ser alegados, em qualquer dos casos, no prazo de 10 dias, a contar da data da sua ocorrência, se a parte teve conhecimento imediato do facto; ou a partir do momento em que dele teve conhecimento, se dele não teve conhecimento imediato (neste caso, porém, terá de ser feita prova da superveniência). No pretenso articulado superveniente de fls. 35 e 36, a Ré alega que a Autora, tendo obtido ganho de causa no processo cautelar de suspensão de despedimento, em 1993/07/06, não mais se apresentou ao serviço; e que, sendo tal facto continuado, se mantém incólume o prazo para apresentação do dito articulado. Tal argumento é porém, falacioso, porquanto se, depois de proferida a decisão a suspender o despedimento, no processo competente, a Autora se não apresentou ao serviço, a Ré tinha um único caminho a seguir: o previsto no art. 40 da NLD (Nova Lei dos Despedimentos, ou regime jurídico aprovado pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro), ou seja, considerar a ausência da Autora como abandono do trabalho e, em consequência, como rescisão do trabalho, por iniciativa desta - o que deveria ter sido feito, uma vez verificados os quinze dias seguidos de ausências ao trabalho, referidos no n. 2 do aludido art. 40, através de comunicação escrita, registada, com aviso de recepção, enviada para a última morada conhecida da Autora, como determina o n. 5 do mesmo preceito. Ora, a Ré não alegou ter cumprido este ritual legal, sendo certo que, de qualquer maneira deveria ter invocado tal facto na sua contestação, e não em articulado superveniente, à guisa de esquecimento. Acresce que tal facto nem, sequer, é superveniente, mas originário - pelo que, ou deveria ter sido deduzido, no prazo de dez dias, a contar da recepção, pela Autora, da comunicação aludida no n. 5 do art. 40, no processo de execução, ou alegado - repete-se - na contestação de fls. 15 e 16. Mas a Ré não fez, nem uma coisa, nem outra, nem alegou ter dado acatamento ao comando imposto pelo já invocado n. 5 do art. 40 da NLD. Por tal motivo, improcedem as conclusões relativas a esta primeira questão. 2 Questão - Quanto a este ponto, a Ré também não tem razão. É que, a este respeito, há que verificar que a regra do artigo 37 da LCT (regime jurídico aprovado pelo DL n. 49408, de 1969/11/24) determina no seu n. 1, que "a posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade...". Ora, ficou provado nos autos, com a resposta dada aos quesitos 1, 6 e 7, que a empresa que admitiu a Autora ao seu serviço, como Dactilógrafa, foi a Antas da Cunha, Petróleos, SA, que, posteriormente, por razões de ordem comercial, alterou a sua denominação, primeiro, para Hidrocarbonetos, Sociedade Portuguesa de Hidrocarbonetos, SA, e, mais tarde, a partir de 1991/03/07 (ver doc. de fls. 56 e seguintes), para a da Ré, ou seja, Petrosa, Indústria Nacional de Petróleos e Gás, SA, sendo certo que a Autora e os demais trabalhadores sempre entenderam que a sociedade originária, a Antas da Cunha, Petróleos, SA, tinha adquirido outras denominações, por motivos comerciais. Ou porque se trata, afinal, da mesma empresa, que foi tendo sucessivas denominações diferentes, ou porque cada uma das novas empresas foi adquirindo, por qualquer título, o estabelecimento inicial, onde a Autora exercia a sua actividade, a verdade é que a antiguidade desta, ao serviço da ora Ré, se conta desde a admissão da Autora, em 1990/12/17, ao serviço da primeira empresa, e não apenas a partir de 1991, como pretende a Ré-Petrosa, Indústria Nacional de Petróleos e Gás, SA. Improcedem, também as conclusões referentes a esta segunda questão. II - Recurso da Autora - O Mmo. Juiz "a quo", na sentença recorrida, de 1994/02/14, a fls. 46 a 48, considerou, e bem, que a Autora foi despedida sem justa causa, nem precedência de processo disciplinar, pelo que tal despedimento é ilícito. Deste modo, e por força do n. 1 do art. 13 da NLD, a entidade empregadora deverá ser condenada a pagar à trabalhadora: a) - a importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir, desde a data do despedimento até à data da sentença. Como o despedimento ocorreu em 1993/06/15 e a data da sentença é de 1994/02/14, isso significa que o valor de tais retribuições é igual a oito meses de salários, a 93696 escudos cada um, ou seja, a 749568 escudos. É certo que, no seu recurso, a Autora pede que lhe sejam pagos mais 14 dias (os primeiros 14 dias do mês) de Junho de 1993 (o mês do despedimento), no montante de 43722 escudos, mas a verdade é que na sua petição inicial não alegou que tal período de tempo não estava pago, sendo certo que a Autora devia ter aí deduzido esse pedido, pelo que nada se provou na acção a esse respeito. Assim, essa parte da apelação não pode proceder. Por outro lado, a Autora pretende que lhe seja paga a quantia de 281088 escudos, em relação às férias e subsídios de férias e de Natal respeitantes ao ano de 1993 e cujo vencimento teve lugar em 1994/01/01, e não a verba de 128832 escudos, constante, a esse título, da sentença recorrida. É que, na sentença, O Mmo. Juiz "a quo" condenou a Ré a pagar-lhe a retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal que (a Autora) deveria ter recebido no ano de 1993 e que a Ré não lhe pagou, no valor de 281088 escudos; e também condenou a Ré a pagar-lhe os proporcionais dessas retribuições relativamente ao trabalho prestado até 1993/06/15, no valor de 128832 escudos. A primeira verba de 281088 escudos não merece contestação, mas não pode deixar de se referir que respeita às férias (93696 escudos) e ao respectivo subsídio (93696 escudos), relativos ao trabalho prestado no ano de 1992 e vencidos em 1993/01/01, bem como ao subsídio de Natal (93696 escudos), relativo ao ano de 1993, que, como se sabe, só se vence pelo Natal e só é devido se o trabalhador trabalha o ano inteiro (e aqui tudo se passa como se a Autora tivesse trabalhado, desde o despedimento até à data da sentença). A diferença entre estas regalias está no facto de as férias e o competente subsídio, que se vencem no dia 1 de Janeiro de cada ano, dizerem respeito ao trabalho prestado no ano anterior, enquanto o subsídio de Natal diz respeito ao trabalho prestado no próprio ano em que é recebido. O que isto significa é que o subsídio de Natal de 1993 já foi previsto e incluido na sentença recorrida, pelo que não pode, agora, voltar a Ré a ser condenada a pagá-lo! Assim, a Ré deverá, unicamente, pagar à Autora, em vez dos 281088 escudos (pretendidos no recurso), a quantia de 187392 escudos, referentes às férias (93696 escudos) e ao subsídio de férias (93696 escudos), vencidos em 1994/01/01 - e não a verba de 128832 escudos, constante da sentença recorrida (linhas 19 a 22 de fls. 47 dos autos), porquanto a decisão ora impugnada teve em conta, apenas, a data do despedimento, em 1993/06/15, quando devia ter feito o cálculo destas retribuições até à data da sentença, como manda o art. 13, n. 1, alínea a), da NLD, como se a Autora estivesse ao serviço até 1994/02/14, ou seja, até à data da sentença, visto que não funciona, aqui, a sanção estipulada na alínea a) do n. 2, do mesmo artigo 13, pois a Autora instaurou a acção dentro do prazo aí previsto. Por último, há a considerar um mês e meio, desde 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro de 1994 (até à data da sentença), em relação a cujo período de tempo são devidos os proporcionais de férias (11711 escudos) e de subsídio de férias (11711 escudos) e de Natal (11711 escudos) - tal como se a Autora estivesse a trabalhar até essa data - no valor global de 35133 escudos, montante que a Ré terá de pagar à Autora. Em conclusão - Procede, parcialmente, o recurso de apelação interposto pela Autora. Em consequência, a Ré terá de pagar à Autora a quantia global de 1627965 escudos, sendo 749568 escudos de retribuições vencidas, desde o despedimento até à data da sentença; 281088 escudos, de férias e de subsídio de férias vencidos em 1993/01/01; 374784 escudos, de indemnização por antiguidade (que tudo consta da sentença, na parte não impugnada); mais 187392 escudos, de férias e subsídio de férias, vencidos em 1994/01/01; e, ainda, 35133 escudos, de proporcionais de férias e de subsídios de férias e da Natal, quanto ao período desde 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro de 1994. 13 - Nestes termos, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso de apelação da Ré, e conceder parcial provimento ao recurso de apelação da Autora, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar 128832 escudos, a título de proporcionais ao trabalho prestado até 1993/07/15, e condenando a Ré a pagar à Autora 187392 escudos, por férias e subsídio de férias, vencidos em 1994/01/01, e mais 35133 escudos, de proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal, quanto ao período desde 1994/01/01 até 1994/02/14. Custas: a) - do recurso de apelação da Ré, a cargo da Ré; b) - do recurso de apelação da Autora, a cargo desta, na parte em que decaiu (137418 escudos), e a cargo da Ré, quanto à parte em que ficou vencida (222525 escudos). Lisboa, 25 de Janeiro de 1995. |