Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL CORREIO ELECTRÓNICO DUPLICADO JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- Quando a parte apresenta a petição inicial por via de correio electrónico, fica desobrigada de apresentar duplicados de tal peça processual - incumbindo à secretaria a tarefa de o fazer; II- No tocante aos documentos apresentados, terá a parte de apresentar os originais e as respectivas cópias nos termos exigidos pelos apontados n.ºs 1 e 2 do art.º 152.º do Código de Processo Civil. III- Nas situações em que os interessados vivam em economia comum (casados e com a mesma residência), apenas se fará entrega de um conjunto das cópias dos documentos apresentados nos autos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO Em 26 de Setembro de 2007, através do seu mandatário, o A., Manuel, por correio electrónico, fez remessa de petição inicial de acção declarativa de condenação com processo ordinário, para a Secretaria-Geral das Varas Cíveis de Lisboa. Tal petição inicial indicava os Réus pela seguinte forma: - Primeiros: Herculano e sua mulher, Maria, casados em regime de comunhão de adquiridos, ele advogado e ela funcionária pública, com residência comum na Rua... e, - Segundos: António e sua mulher, Célia, casados em regime de comunhão de adquiridos, ele advogado e ela funcionária pública, com residência comum na .... A acção em causa foi distribuída no dia 27/09/2007 à Vara Cível, Secção. Por requerimento datado de 28/09/2007, o A. entregou na indicada Vara, os documentos respeitantes a tal acção acompanhados de dois conjuntos de cópias dos mesmos. Por ofício datado de 2/10/2007, a Secção de processos notificou o mandatário do autor nos seguintes termos: “Notificação – art.º 152.º, n.º 3 do CPC Fica notificado, na qualidade de Mandatário do Autor Manuel para, no prazo de 2 dias, apresentar 2 (dois) duplicados em falta e efectuar o pagamento da multa, no prazo e pelos montantes da guia anexa, sob pena de não o fazendo ser extraída certidão dos elementos em falta, ficando a parte sujeita ao pagamento do respectivo custo e ainda o da multa mais elevada prevista no n.º 5 do art.º 145.º do CPC.” O Autor reclamou de tal notificação em 8 de Outubro de 2007, tendo pedido: “a) Se declare que o Autor não tem o dever de entregar quaisquer duplicados da petição inicial, atento o disposto no art.º 152.º, n.º 7 do Código de Processo Civil; b) Se declare que o Autor não tem o dever de pagar a multa liquidada nos termos do art.º 152.º, n.º 3 do CPC c) Se ordene à secretaria que extraia as cópias dos exemplares da petição inicial necessárias de citação dos Réus e proceda às devidas diligências de citação dos Réus.” Perante tal reclamação o Senhor Juiz proferiu o seguinte despacho: “Vistos os autos, afigura-se que não assiste razão ao Autor, tendo em conta que não se encontra dispensado da apresentação dos duplicados dos documentos, referentes a todos os Réus. Pelo que indefiro o req. Notifique.” Inconformado com tal despacho, veio o recorrente apresentar as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões: 1. O agravante, dentro do prazo de cinco dias, a contar da distribuição, procedeu à entrega em juízo, de documentos titulando a procuração emitida a favor do seu mandatário, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça autoliquidada, de 96 documentos instruindo o articulado e de 2 conjuntos de cópias destes 96 documentos, um destinado a ser entregue aos Réus Herculano e mulher e o outro destinado a ser entregue aos Réus António e mulher, tudo ao abrigo do disposto nos artgs. 150.º, n.ºs 3 e 4 , 150.º-A, n.º 3 e 152.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. 2. Foi notificado, através do seu mandatário, para, em 2 dias, apresentar 2 duplicados em falta e para pagar multa, nos termos do art.º 152.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, de €96,00. 3. “Duplicado” é cópia de articulado; não se designam como duplicados as cópias de documentos. 4. A parte que apresenta peça processual através de correio electrónico está dispensada de apresentar duplicados dessa peça, nos termos do disposto no art.º 152.º, n.º 7, do Código de Processo Civil. 5. Só por essa razão, e em face da notificação efectuada pela Secção, deveria o Mmo. Juiz “a quo” ter deferido a reclamação apresentada. 6. Porém, o Mmo. Juiz, no despacho recorrido, repetindo o erro que já a Secção cometera, também chama às “cópias de documentos” “duplicados”. 7. Depreende-se da parte final do despacho recorrido que é entendimento da Secção e do Mmo. Juiz que proferiu tal despacho que o A. deveria ter junto, não dois, como o fez, mas QUATRO conjuntos de cópias, cada um destinado a cada Réu. 8. Porém, esse entendimento é claramente violador do regime legal resultante das disposições combinadas dos n.ºs 1, 2 e 8 do art.º 152.º do Código de Processo Civil, normas e regime legal assim violados, do qual resulta que, no caso concreto, o agravante apenas tinha o dever de juntar aos autos precisamente o que juntou: 2 conjuntos de cópias dos 96 documentos com que instruiu a p.i., cada um deles destinado a cada um dos dois casais constituído por 2 cônjuges vivendo em economia comum. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que, deferindo a reclamação, determine que o Autor mais nenhum conjunto de cópias de documentos tem a juntar e que não é devido o pagamento de multa, nos termos do art.º 152.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, anulando-se a liquidação da multa efectuada, como é de JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (CPC). É apenas uma a questão que importa apreciar, e que se traduz em saber se o Autor se encontrava, ou não, obrigado a apresentar 4 cópias dos documentos que apresentara com a sua petição inicial, dado serem 4 os Réus, embora tenham sido apresentados pelo Autor, como sendo dois casais (unidos pelo matrimónio), vivendo cada um deles na mesma residência. III – FUNDAMENTOS 1. De facto A factualidade a considerar para a apreciação da questão suscitada é a que resulta já elencada ao longo do relatório (Ponto I). 2. De direito Apreciemos então a questão suscitada pelo recorrente que, como se referiu já, se traduz em saber se o Autor se encontrava, ou não, obrigado a apresentar 4 cópias dos documentos que apresentara com a sua petição inicial, dado serem 4 os Réus, embora tenham sido apresentados pelo Autor, como sendo dois casais (unidos pelo matrimónio), vivendo cada um deles na mesma residência. Podemos desde já adiantar assistir inteira razão ao agravante, isto é, não lhe era exigível a apresentação de 4 conjuntos de cópias dos documentos. Com efeito, refere o art.º 150.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil que “os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes serão apresentados a Juízo por … Envio através de correio electrónico …”. Por seu turno o n.º 3 do mesmo preceito estabelece que quando a apresentação é efectuada por esse meio “a parte … remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual”, sendo que no caso de se tratar de petição inicial, refere o n.º 4 do artigo que “o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da respectiva distribuição”. O art.º 152.º (epigrafado de “Exigência de duplicados”), estipula no seu n.º 1 que “os articulados são apresentados em duplicado; quando o articulado seja aposto a mais de uma pessoa, oferecer-se-ão tantos duplicados quantos forem os interessados que vivam em economia separada, salvo se forem representados pelo mesmo mandatário.” Por sua vez o n.º 2 de tal artigo refere que “os requerimentos, as alegações e os documentos apresentados por qualquer das partes devem ser igualmente acompanhados de tantas cópias, em papel comum, quantos os duplicados previstos no número anterior. Estas cópias serão entregues à parte contrária com a primeira notificação subsequente à sua apresentação.” Sendo estas as regras gerais para a entrega dos articulados e documentos (visto serem estes elementos processuais os que ora interessam ao caso em apreço), há porém que ter presente o que estabelece o mesmo artigo na especialidade da entrega se fazer por via de correio electrónico, como se verificou aqui. Nessas situações, consagra o n.º 7 que a parte “… fica dispensada de oferecer os duplicados ou cópias, devendo a secretaria extrair tantos exemplares quantos os previstos nos números anteriores”, esclarecendo ainda o n.º 8 deste art.º 152.º que “a dispensa prevista no n.º anterior não é, porém, aplicável aos documentos, cujas cópias são sempre oferecidas pela parte que os apresenta.” Da conjugação de todas estas normas há que retirar a conclusão de que quando a parte apresenta a petição inicial por via de correio electrónico (como aqui sucedeu), fica desobrigada de apresentar duplicados de tal peça processual - incumbindo à secretaria a tarefa de o fazer; no tocante aos documentos apresentados, terá a parte de apresentar os originais e as respectivas cópias (e não os seus duplicados como neste caso quer a Secção, quer o Senhor Juiz as designaram, situação para a qual o agravante, e bem, chamou a atenção), nos termos exigidos pelos apontados n.ºs 1 e 2 do art.º 152.º do Código de Processo Civil. Ora aí, é clara a interpretação (a contrario sensu) no sentido de que nas situações em que os interessados (aqui os Réus) vivam em economia comum (no caso, casados e com a mesma residência), apenas se fará entrega de um conjunto das cópias dos documentos apresentados nos autos. Com efeito, o n.º 2 do preceito ao utilizar a expressão: “… os documentos apresentados por qualquer das partes devem ser igualmente acompanhados de tantas cópias, em papel comum, quantos os duplicados previstos no número anterior…” remete para aquele n.º 1, que apenas obriga que se ofereçam tantos duplicados dos articulados “quantos forem os interessados que vivam em economia separada”. Na situação em apreço, o Autor identificou os Réus nos seguintes termos: “- Primeiros: Herculano e sua mulher, Maria, casados em regime de comunhão de adquiridos, ele advogado e ela funcionária pública, com residência comum na Rua... e, - Segundos: António e sua mulher, Célia, casados em regime de comunhão de adquiridos, ele advogado e ela funcionária pública, com residência comum na ...” Temos pois de concluir que tais Réus foram identificados como sendo dois casais a viverem em economia comum, razão pela qual o Autor, ora recorrente, apenas se encontrava obrigado a apresentar (como apresentou), dois conjuntos de cópias dos documentos que oferecera com a sua petição inicial, sendo por isso abusiva e ilegal a notificação que lhe foi feita no sentido de apresentar as cópias em falta, bem como a aplicação da multa que lhe foi fixada. Diga-se a finalizar, embora se trate de questão que não foi sequer objecto de abordagem pelo recorrente, que o despacho recorrido se mostra quanto a nós insuficientemente fundamentado, limitando-se a referir que o reclamante não se encontra dispensado da apresentação dos duplicados dos documentos referentes a todos os Réus. Por tudo o que se deixa dito, há pois que concluir assistir total razão ao agravante no presente recurso. IV – DECISÃO Assim, acorda-se em julgar o agravo provido e, nessa conformidade, revoga-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que, deferindo a reclamação, determine que o Autor mais nenhum conjunto de cópias de documentos tem a juntar e que não é devido o pagamento da multa que lhe foi fixada, nos termos do art.º 152.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, anulando-se a liquidação da mesma. Sem custas. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2009. (José Maria Sousa Pinto) (Jorge Vilaça Nunes) (João Vaz Gomes) |