Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1682/25.6YRLSB-4
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: GREVE
SERVIÇOS MÍNIMOS
GUARDAS PRISIONAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário:
1 – A imposição de serviços mínimos durante a greve pressupõe a prova da impossibilidade ou grande dificuldade de autossatisfação individual do direito da população afetada, da inexistência de meios paralelos viáveis de satisfação das necessidades em causa, a impreteribilidade ou inadiabilidade na respetiva satisfação.
2 – É ilegal a fixação, enquanto serviço mínimo a assegurar pelos serviços prisionais durante o período de greve de 30 dias, da entrega e recebimentos de sacos, exclusivamente com roupa suja e lavada, uma vez por semana, em dias não úteis.
3 – É legal a inclusão nos serviços mínimos de assegurar, durante a greve dos guardas prisionais, o acompanhamento clínico e psicossocial da população reclusa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório.
Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional (SNCGP) recorreu do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral que, por unanimidade, definiu os serviços mínimos a prestar durante o período de greve que decretou para os guardas em serviço no Estabelecimento Prisional do Linhó no período entre as 00h00 do dia 01-05-2025 e as 23h59 do dia 31-05-2025, culminando as alegações com as seguintes conclusões:
"1. A decisão arbitral à luz do artigo 404.º n.º 4 da LTFP, equivale a uma sentença de 1.ª instância.
2. A aludida sentença padece de erro de julgamento, fazendo total tábua rasa da posição fundamentada apresentada pelo recorrente.
3. Padece ainda de nulidade à luz do artigo 615.º n.º 1 alínea b), c) e d) do CPC por proceder à alteração dos meios vertidos no ponto B.2.1, em que as partes estavam de acordo, não sendo alvo de arbitragem, omissão de pronuncia sobre o ponto B.2.2, falta de fundamentação e obscuridade/ambiguidade.
4. O tribunal a quo acolheu a redacção da alínea z) dos serviços mínimos a assegurar, adicionando o serviço mínimo de entrega e recebimento de sacos com roupa suja e lavada.
5. Para o efeito alude que estão em causa carências de higiene e o direito à saúde, e por isso deve ser assegurado a entrega e recebimento de sacos com roupa suja e lavada, sem fundamentar de facto e de direito a existência dessas carências e de que modo as mesmas podem afectar o aludido direito fundamental, de forma a sobrepor-se ao direito fundamental à greve.
6. Ora, o Estabelecimento Prisional do Linhó dispõe de serviço de lavandaria, como aliás decorre da alínea t) dos serviços mínimos a assegurar, que considera esse serviço de lavandaria, e bem, como essencial para assegurar o funcionamento dos serviços mínimos de higiene. (sublinhado nosso)
7. O tribunal a quo decidiu assim em manifesto erro de julgamento, quando entendeu ou percepcionou que os estabelecimentos prisionais não fornecem roupa aos reclusos, ou não é assegurada a higiene da mesma, ignorando o previsto no artigo 42.º n.º 4 e n.º 5, no artigo 44.º e ainda no artigo 199.º do RGSP, que revela o contrário, tendo o legislador acautelado este direito, que é garantido por força do previsto no artigo 15.º n.º 4 do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao D.L 3/2014 de 9 de Janeiro.
8. Destarte, a entrega e o recebimento de sacos com roupa suja e lavada não é um serviço essencial, nem visa assegurar uma necessidade primária, social impreterível, imprescindível e inadiável, atendendo que o vestuário e sua limpeza é assegurado pelo estabelecimento prisional, tendo os reclusos acesso a 4 máquinas de lavar roupa de 17 kg e 4 máquinas de secar roupa de 17kg, todas elas em excelentes condições de funcionamento, não olvidando ainda que os pátios detêm tanques para lavar a roupa, sendo o sabão fornecido pelo estabelecimento prisional.
9. Sendo ainda assegurado o serviço mínimo de lavandaria.
10. Já no que tange ao serviço mínimo vertido na alínea jj), em que o acórdão arbitrai acolheu a redacção apresentada pela entidade empregadora, fixando o serviço mínimo de 'assegurar o acompanhamento clínico e psicossocial da população reclusa'.
11. Refira-se que a saúde mental dos reclusos está em paralelo com a saúde física, acautelada no ponto 1 alíneas a), t) e x) dos serviços mínimos a assegurar.
12. A assistência médica está assim sempre assegurada, pelo que o acompanhamento urgente e inadiável no âmbito da saúde quer física quer mental está salvaguardado, nomeadamente o encaminhamento para unidades hospitalares.
13. E é isto que tem que ser analisado, em obediência a critérios de proporcionalidade, necessidade e adequação, quando estamos perante direitos que possam colidir com o direito à greve, no caso, o direito à saúde está inteiramente assegurado.
14. Mais, não serão certamente alunos de 2.º ano do mestrado de psicologia, sem qualquer tipo de supervisão, que estarão habilitados e aptos para prestar esse acompanhamento, como ocorre, e que a entidade empregadora omite.
15. Existindo um psicólogo residente no EP Linhó.
16. No que tange ao ponto B.2.2 dos meios necessários para assegurar os serviços mínimos fixados, não pode ser permitido à entidade empregadora ultrapassar o âmbito de satisfação suficiente das necessidades sociais impreteríveis em causa, procurando garantir toda a actividade que lhe caberia assegurar normalmente, designadamente, por recurso a trabalho suplementar, esvaziando na integra o propósito do recurso a uma greve e do exercício deste direito.
17. Nesta senda, a Procuradoria-geral da República no parecer 32/1999 de 13 de Julho de 2000, definiu necessidades sociais impreteríveis como aquelas que se propõem facultar aos membros da actividade aquilo que seja essencial ao desenvolvimento da vida individual ou colectiva, envolvendo (...) uma necessidade primária, que carece de imediata utilização ou aproveitamento, sob pena de irremediável prejuízo daquela. (sublinhado nosso)
18. Já Monteiro Fernandes, define estas necessidades, além de inadiáveis, como sendo acompanhadas da 'insusceptibilidade de auto-satisfação individual' e da inexistência de 'meios paralelos sucedâneos ou alternativos viáveis da satisfação das necessidades concretas em causa', isto é, são necessidades inadiáveis, necessidades que só podem ser satisfeitas por aquele serviço e por nenhum outro em substituição.
19. E Francisco Liberal Fernandes 'A obrigação de serviços mínimos como técnica de regulação da greve nos serviços essenciais', 'a fixação de serviços mínimos, seja por convenção, seja por despacho conjunto ou decisão arbitrai, consiste na determinação das prestações indispensáveis (emergency covers) dos serviços (ou unidades orgânicas internas) e as actividades que são indispensáveis para assegurar os direitos dos utentes, assim como dos trabalhadores que deverão assegurar o respectivo funcionamento e continuidade. Está em causa a fixação da quota de actividade do serviço que não pode ser interrompida ou suspensa, sob pena de se verificar lesão irremediável do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos utentes, assim como a determinação do conjunto de trabalhadores, que ficam compelidos a abdicar do direito à greve. Trata-se, por isso, de definir as condições de funcionamento orgânico e de prestação de trabalho que permitam assegurar o equilíbrio entre os direitos constitucionais dos cidadãos e o exercício da greve'.
A definição dos serviços mínimos, não pode, por conseguinte, traduzir-se na anulação do direito de greve, ou reduzir substancialmente a sua eficácia, mas sim evitar prejuízos extremos e injustificados, comprimindo-o por via do recurso à figura de conflito de direitos.
20. Ora, no caso em apreço, se o estabelecimento prisional reúne condições para satisfazer eficazmente o fornecimento e a limpeza do vestuário, e entrega e recebimento de sacos com roupa suja e lavada pelos visitantes, não se enquadra como sendo uma necessidade social impreterível, e por isso não deve integrar o leque de serviços mínimos a assegurar, sendo uma manifesta restrição ao direito fundamental á greve, inexistindo qualquer outro direito fundamental em colisão com aquele.
21. O mesmo sucedendo no que diz respeito ao acompanhamento clínico e psicossocial, estando o 1.º assegurado nas alíneas que garantem o acompanhamento médico, e o 2.º não resulta demonstrado a sua essencialidade ou qualquer prejuízo para a população reclusa, estando o acompanhamento médico assegurado na especialidade, e existindo um psicólogo residente no EP Linhó, não cabendo aos estagiários essa missão, sem supervisão, como tem vindo a ocorrer, e que o tribunal a quo ignorou.
22. E dúvidas existissem, no que à entrega e recebimento dos sacos na sua generalidade (seja quanto à roupa ou alimentos), diz respeito, traz-se à colação o douto aresto do STA, de 9.6.2022, processo 0337/18.2BECBR, cujo relator foi o Juiz Conselheiro Dr. Adriano Cunha, que de forma peremptória afirma e bem, que '(...) enquanto o direito às visitas integra um direito fundamental dos reclusos (...) o direito a receber objectos do exterior trazidos pelos visitantes, encontra-se legalmente previsto como uma mera admissibilidade ou concessão (...)'.
23. Devendo desta forma a alínea z) dos serviços mínimos a assegurar manter a redacção vertida na greve ocorrida no mês de Fevereiro e que consta no acórdão arbitral no âmbito do processo 1/2025/DRCT-ASM - Assegurar 'o recebimento de uma visita semanal em dias não úteis no período em greve, de acordo com o previsto no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade e no Regulamento Geral dos Serviços Prisionais , observando os procedimentos em vigor no EP, desde que os reclusos não tenham recebido visita durante os dias úteis.
24. Ser anulada a alínea jj), por não estarmos perante uma necessidade social impreterível.
25. E, ser acolhida a redacção do ponto B.2.2, i.e., 'Não há lugar á exigência de prestação de trabalho suplementar aos elementos do CGP que se declarem em greve'.
26. Mantendo-se a redacção do ponto B.2.1, nos termos exarados por acordo entre as partes no âmbito da reunião de promoção de acordo realizada no pretérito dia 15.4.2025, e que o tribunal a quo, ilegitimamente alterou".
Para tal notificada, a recorrida Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) contra-alegou, concluindo que o acórdão recorrido deve ser confirmado.
Os autos foram com vista ao Ministério Público, tendo a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta sido de parecer que o recurso deve improceder, com base na seguinte ordem de razões:
"Do vício relativo à falta de fundamentação
Relativamente à alínea z), diz o Colégio Arbitral, reproduzindo o que já escrevera no Processo 2/2025/DRCT-ASM: «(…) tendo por razoável a argumentação da DGRSP, atentas as carências de higiene do estabelecimento prisional por força da proibição da entrada de sacos com roupa suja e lavada, será esta situação propiciadora de lesão de direitos fundamentais dos reclusos designadamente o direito à saúde. Desta forma, será de admitir unicamente a entrada de sacos do exterior com roupa lavada».
É inegável que se trata de uma justificação pouco fundamentada. Contudo, ao remeter para a argumentação da DGRSP, resulta clara a adesão aos fundamentos que esta apresentou e que são, no essencial:
■ O EP do Linhó dispõe de 3 máquinas de lavar e 3 máquinas de secar roupa, destinadas ao tratamento da roupa de cama e atoalhados que são distribuídos aos reclusos.
■ Existe 1 máquina de lavar e outra de secar na secção de segurança para uso exclusivo desta secção de segurança, onde se lava a respetiva roupa de cama, atoalhados e a roupa dos reclusos, que apenas usam vestuário distribuído pelo EP.
■ Existe 1 máquina de lavar e outra de secar no regime aberto, para lavagem apenas da roupa distribuída pelo EP (cama e atoalhados) e fardas de trabalho dos reclusos, para uso exclusivo deste regime.
■ Não existe possibilidade de se proceder à lavagem de vestuário pessoal de cerca de 400 reclusos atenta a capacidade das máquinas existentes, por não existirem procedimentos que permitam a colação da roupa de cada recluso em saco individual e identificado de modo a evitar a mistura e troca de roupa, bem como procedimentos diferenciados para lavagem de roupa clara/escura, para evitar que o vestuário acabe tingido com cores de outras roupas.
■ A lavandaria existente no EP apenas garante a lavagem da roupa de cama fornecida aos reclusos.
A ser assim, como cremos, não se verifica o vício de falta de fundamentação, porque apesar de deficiente e incompleta, não estamos perante um caso em que seja absolutamente omissa qualquer fundamentação da decisão.
Deve, pois improceder a arguida nulidade.
Do mérito
Nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o recluso pode usar vestuário próprio, desde que seja adequado e por ele mantido em boas condições de conservação e higiene.
Porém, a lavandaria e máquinas de lavar e secar existentes no EP apenas garantem a lavagem da roupa de cama e atoalhados fornecida aos reclusos.
O equilíbrio mantém-se, pois, com a entrada de roupa lavada que é trazida pelos visitantes aos reclusos.
A proibição de entrada de sacos com roupa lavada e a saída de sacos com roupa suja, nos termos em que vendo sendo efectuada - atenta a falta de condições para que 400 reclusos lavem a sua roupa pessoal em 3 máquinas de que o EP dispõe, como decorre da argumentação da DGSP supra mencionada -, põe em causa a manutenção do vestuário próprio dos reclusos em bom estado de conservação e de higiene, sobretudo considerando que a greve de mantém desde 18 de Janeiro de 2025, inviabilizando injustificadamente o gozo de um direito pessoal dos reclusos e pondo pôr em causa o seu direito à saúde.
Efectivamente, mesmo privados de liberdade, os reclusos gozam de direitos de carácter pessoal e fundamental que a greve, ainda que legítima, não pode pôr em causa. Impossibilitar os reclusos de receber roupa lavada proveniente do exterior, equivale a privá-los de usar roupa lavada, no período de greve, qua se estende já por 5 meses. Tal privação atenta, assim cremos, contra a sua dignidade, sendo por isso inaceitável.
O mesmo se digna relativamente ao apoio clínico e psicossocial: a duração da greve e a privação dos reclusos dos mencionados serviços, põe em causa de modo injustificado a sua saúde e potencia conflitos, pelo que a sua privação resulta desproporcional no confronto com o exercício do direito à greve.
Já no que se refere aos meios necessários a assegurar os serviços mínimos a realizar no EP (pontos B.2.1. e B.2.2. da proposta do DNCGP), decidiu o Tribunal Arbitral: «Nesta greve os serviços mínimos são assegurados pelo número de elementos suficientes para preencher o número de lugares correspondente a cada equipa, devendo ser seleccionados, preferencialmente, entre os elementos do CGP que não aderiram à greve».
Não houve qualquer alteração na parte em que as partes haviam acordado, que consta da primeira parte do parágrafo da decisão arbitral.
Por outro lado, a segunda parte relaciona-se com o ponto B.2.2. da proposta do SNCGP, relativamente ao qual, não tinha havido acordo (respeitante à prestação de trabalho suplementar), estabelecendo uma solução de compromisso, que não excluiu a prestação de trabalho suplementar (como pretendia o sindicato), caso se verifiquem as condições legais que determinam a sua prestação, designadamente, decorrentes da insuficiência de número de efectivos - conhecida há vários anos -, para assegurar o normal serviço de vigilância e segurança".
As partes não responderam ao parecer da Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar o mérito do recurso, delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente e pelas questões de que se conhece ex officio. Assim, importa apurar se:
a) da nulidade da decisão arbitral por excesso e omissão de pronúncia, falta de fundamentação e obscuridade ou ambiguidade;
b) da ilegalidade da decisão arbitral.
***
II - Fundamentos.
1. O acórdão recorrido:
"I – Os factos
1. O SNCGP – Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional dirigiu às entidades competentes um aviso prévio referente a uma greve para os trabalhadores integrados nas carreiras do Corpo da Guarda Prisional da Direcção-geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), que exercem funções no Estabelecimento Prisional do Linhó, no período compreendido entre as 00h00 do dia 1 de Maio de 2025 e as 23h59 do dia 31 de Maio de 2025, para a qual apresentou uma proposta de serviços mínimos e meios para os assegurar;
2. Não concordando, integralmente, com a mesma, a DGRSP remeteu contraproposta, através da qual aceitou a quase totalidade dos serviços mínimos propostos, à excepção do previsto nas alíneas z) e ee), para as quais propõe a redacção que consta do Acórdão n.º 3/2025/DRCT-ASM, de 28 de Março. Quanto aos meios propostos, informa que apenas aceita o ponto B.2.1 (igual aos meios constantes da greve em curso), não aceitando o ponto B.2.2. Ainda e considerando a duração da greve, solicita a manutenção das alíneas ff), gg), hh), ii) e jj), conforme consta do Acórdão n.º 3/2025/DRCT-ASM, de 28 de Março. Contudo, o SNCGP não concordou com a referida contraproposta;
3. Face ao exposto, solicitou-se a intervenção da DGAEP, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 398.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, ou seja, a promoção de reunião de acordo para fixação de serviços mínimos e respectivos meios para os assegurar;
4. Dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 398.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, realizou-se na DGAEP, no dia 15 de Abril de 2025, uma reunião com vista à negociação de um acordo de serviços mínimos para a greve em referência, sem que, contudo, se lograsse a obtenção do mesmo;
5. Foi, entretanto, promovida a formação deste Colégio Arbitral, que ficou assim constituído:
Árbitro Presidente: Dr. AA
Árbitro Representante dos trabalhadores: Dr. BB
Árbitro Representante do empregador público: CC
Por ofícios remetidos via correio electrónico, em 16 de Abril de 2025, foram as partes notificadas, em nome do Presidente do Colégio Arbitral, para a audição prevista no n.º 2 do artigo 402.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho;
6. Nas posições fundamentadas apresentadas por escrito, as partes pronunciaram-se nos termos das alegações que fazem parte do processo e para as quais remetemos;
II - Apreciação e fundamentação
1. O direito à greve é garantido pelo artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), cumprindo à lei definir os 'serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis'.
Contudo, a especial tutela do direito de greve não o inibe de ser um direito sujeito a restrições e, tal como os demais direitos, liberdade e garantias, ao regime previsto no artigo 18.º da CRP, limitando-se a restrição 'aos casos em que é necessário assegurar a concordância prática com outros bens ou direitos constitucionalmente protegidos' (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 289/92).
Acompanhando Monteiro Fernandes, diremos que a definição dos 'limites externos' da greve envolve a articulação de dois conceitos difusos: o de 'necessidade social impreterível' e o de 'serviços mínimos', os quais se encontram numa relação de subordinação, de tal modo que é necessário identificar primeiramente quais as necessidades sociais impreteríveis existentes, para, depois, se definir a medida da prestação necessária para garantir a satisfação das mesmas (Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, p. 974).
As necessidades sociais são numerosas e diversificadas, mas nem todas são impreteríveis. A delimitação da impreteribilidade, contudo, não obedece a um critério rigoroso, passível de ser definido a priori. Nas palavras de José João Abrantes, 'A concretização do conceito não pode ser objecto de uma delimitação precisa, que valha para todas as situações. Os serviços a prestar podem ser os mais distintos em função das circunstâncias concretas, algumas delas contemporâneas da greve propriamente dita, como o grau de adesão dos trabalhadores, a duração da greve, o número de empresas ou estabelecimentos afectados, a existência, ou não, de actividades sucedâneas, etc.' (Direito do Trabalho II. Direito da Greve. Almedina, Coimbra, p. 103).
Os Colégios Arbitrais têm procurado encontrar um equilíbrio que não sacrifique o direito dos grevistas mais do que o indispensável, para garantir os direitos da população reclusa que consideram de igual relevo constitucional, uma vez que as necessidades sociais impreteríveis dos reclusos, que delas não podem ficar privados pelo tempo da greve, estão dependentes dos serviços que lhes são proporcionados e não são susceptíveis de auto satisfação, nem podem ser supridas por meios que não os prestados pelo pessoal do corpo da guarda prisional, cujo direito à greve e respectivos serviços mínimos por estes a assegurar durante esta estão, exemplificativamente, previstos no art. 15.º do DL 3/2014, de 9 de Janeiro (Estatuto do Corpo da Guarda Prisional).
Face ao disposto no n.º 1 e n.º 2 alínea a) do artigo 397.º da LTFP, não restam dúvidas a este Colégio sobre o enquadramento dos serviços prestados pelos guardas prisionais, enquanto serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (ver Parecer n.º 52/98 da PGR, in DR, II série, n.º 229 de 03/10/98, que mantém plena actualidade). De resto, esta tem sido a jurisprudência reiterada pelos Colégios Arbitrais.
É que:
a) Está em causa, com esses serviços, a necessidade de garantir o respeito de outras garantias constitucionais;
b) São serviços insusceptíveis de auto-satisfação individual;
c) Não existem meios paralelos ou alternativos viáveis para satisfação das necessidades concretas em causa; e, para além disso,
d) As necessidades em apreço não podem, pela sua natureza, ficar privadas de satisfação pelo tempo que a paralisação vai durar.
A que acresce ainda:
i. As disposições legais contidas na LTFP, em especial os seus artigos 397.º e 398.º;
ii. As razões invocadas pelas partes;
iii. Que a greve provoca, por norma, algum incómodo (maior ou menor);
iv. O equilíbrio desejável entre o exercício do direito à greve e os direitos essenciais dos reclusos; e ainda
v. O período de duração da greve;
2. No presente processo, divergem as partes quanto à redacção da alínea z) e dos meios propostos no ponto B.2.2. por parte do SNCGP, bem como quanto ao aditamento da alínea jj) e de uma nova alínea no sentido de assegurar o exercício do direito de voto dos reclusos nas eleições legislativas, em relação ao que consta do Acórdão n.º 3/2025/DRCT-ASM de 28 de Março, relativamente à greve em curso, nesta altura, de 1 a 30/04/2025, estes dois últimos aditamentos, propostos pela DGRSP.
E só sobre essas divergências se debruçará, agora, este colégio arbitral, nos termos dos art. 398º n.º 3, 403.º n.º 1 e 405º da Lei 35/2014, de 20 de Junho e 27 n.º 5 e 19º nº 2 do DL 259/2009, de 25 de Setembro.
2.1. No acórdão 3/2025/DRCT-ASM, acima referido, considerou-se que (e vamos transcrever):
(…)
A proposta do SNCGP, quanto à alínea z), é do seguinte teor:
Assegurar o recebimento de uma visita semanal em dias não úteis no período da greve, de acordo com o previsto no Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade e no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, desde que os reclusos não tenham tido visitas durante os dias úteis.
A DGRSP defende que deverá observar-se, relativamente a tal alínea z) a redacção fixada no Acórdão n.º 2/2025/DRCT-ASM, ou seja:
Assegurar o recebimento de uma visita semanal em dias não úteis no período em greve, de acordo com o previsto no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade e no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, com entrega e recebimentos de sacos, exclusivamente com roupa suja e lavada, observando os procedimentos em vigor no E.P, desde que os reclusos não tenham recebido visita durante os dias úteis.
O Acórdão nº 2/2025/DRCT-ASM é bem claro e preciso ao fundamentar a redacção fixada para a alínea em causa, como se vê do seu ponto 3, que nos permitimos reproduzir: 'Relativamente a alínea z) tendo por razoável a argumentação da DGRSP, atentas as carências de higiene do estabelecimento prisional por força da proibição da entrada de sacos com roupa suja e lavada, será esta situação propiciadora de lesão de direitos fundamentais dos reclusos designadamente o direito a saúde. Desta forma, será de admitir unicamente a entrada de sacos do exterior com roupa lavada', ficando assim com redacção acima transcrita.
Esse é também o entendimento que este Colégio acolhe, nos precisos termos vertidos no Acórdão para que se remeteu.
Abordando, depois, também a questão da alínea jj), cujo aditamento foi proposto pela DGRSP e que era 'assegurar o acompanhamento clínico e psicossocial da população reclusa', considerou-se, nesse mesmo acórdão, que (e vamos transcrever):
(…)
O SNCGP opõe-se à introdução de tal alínea porque o acompanhamento clínico já se encontra assegurado nas alíneas t) e x) dos serviços mínimos a assegurar. Em seu entender, no que tange ao acompanhamento psicossocial, estando garantido o acompanhamento médico, não se alcança como e quando e de que modos estamos perante uma necessidade essencial primária. Aliás, acrescenta, as consultas de psicologia não têm carácter obrigatório e, regra geral, são um complemento da especialidade de psiquiatria.
Tendo-se optado pela hiper-regulação das situações em que há lugar à obrigatoriedade de serviços mínimos, ao que vemos, com o relevante contributo do SNCGP, não deixa de se estranhar que o mesmo venha agora, em contraciclo, opor-se à proposta do DGRSP, porque o acompanhamento clínico já está assegurado pelas alíneas t) e x) da sua proposta.
Efectivamente, no nosso modelo, como é sabido, a especificação dos serviços impostos pela satisfação imediata das necessidades sociais impreteríveis, depende da consideração das exigências concretas de cada situação, que, em larga medida, serão condicionantes da adequação do serviço a prestar em concreto, não deixando de figurar, entre essas mesmas circunstâncias, como elementos relevantes, o próprio evoluir do processo grevista que as determine, designadamente a sua extensão e a duração e a existência de actividades sucedâneas – cf. Parecer n.º 100/98, de 05.04.1990, DR, II, n.º 276, de 29-11-1990.
Ora, como bem como bem refere a DGRSP, mostra-se essencial manter a estabilidade e saúde mental da população reclusa, valores esses que não poderão deixar de ser acautelados. Aliás, a visão do SNCGP menoriza claramente a importância das consultas de psicologia e, com todo o respeito, enferma mesmo de um claro preconceito em relação ao apoio psicossocial. Tal apoio, em situações extremas, não pode ser adiado, sob pena de danos irreparáveis para os reclusos dele carecidos, no período da greve, que se prolonga por um extenso período.
2.2. A propósito de uma outra greve também já a decorrer no EP de Tires para os trabalhadores integrados nas carreiras do CGP da DGRSP, no período entre as 00h00 do dia 24-04-2025 e as 23h59 do dia 31-05-2025, quanto a idêntica proposta do SNCGP, vertida no ponto B.2.2, quanto aos meios, também se considerou e decidiu no acórdão 4/2025/DRCT-ASM, de 17-04-2025, que (e vamos transcrever):
(…)
Relativamente aos meios para assegurar os serviços mínimos, é entendimento deste Colégio Arbitral que haverá de dar-se seguimento ao acordado entre as partes – ponto B.2.1.
A DGRSP não aceitou, porém, a proposta do SNCGP, vertida no ponto B.2.2., segundo o qual 'Não há lugar a exigência de prestação de trabalho suplementar aos elementos do COP que se declararem em greve'.
Sobre proposta semelhante se pronunciou o Acórdão nº 1/2025/DRCT-ASM, tendo-se aí decidido que não é razoável, nem proporcional que, numa situação de greve se exija aos elementos do CGP que prestem trabalho suplementar.
Tal posição mostra-se muito ponderada.
Acontece que, conforme refere a DGRSP, o serviço do CGP é de carácter permanente e obrigatório, certo que '…sem prejuízo do regime normal de trabalho, os trabalhadores do CGP não podem recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, sempre que para tal sejam convocados, para acorrer a situações de perigo para a ordem e segurança prisionais…'.
Acresce que, ao longo dos anos tem vindo a constatar-se que o número de efectivos é insuficiente para assegurar o normal serviço de vigilância e segurança, fundamento esse que tem vindo a servir de base para a autorização de realização de trabalho suplementar, não sendo possível, ab initio, sem qualquer base fáctica ou de direito, determinar a não exigência de trabalho suplementar, se este for necessário para o crucial funcionamento, permanente e obrigatório, dos estabelecimentos prisionais.
Aliás, como bem sublinha a DGRSP, a posição ora defendida pelo SNCGP mostra-se totalmente incongruente e contraditória com a defendida na greve de igual natureza (greve total), a decorrer no EP Linhó no mês de Abril, relativamente à qual o SNCGP propôs como meios apenas o ponto B.2.1, sem referência a este ponto B.2.2, o que veio a ser consagrado no Acórdão nº3/2025/DRCT-ASM. Atenta a realidade no terreno, a consagração de tal limitação colocaria em risco a realização dos serviços mínimos de 'toda uma miríade de serviços mínimos que foram acordados pelas partes'.
Ponderada a situação, conclui-se que a maneira de acautelar a razoabilidade e proporcionalidade, a que alude o Acórdão nº 1/2025/DRCT-ASM, bem como assegurar a efectiva realização dos serviços mínimos acordados pelas partes e fixados pelo Colégio Arbitral, será a de fixar a seguinte redacção, relativamente aos meios:
Nesta greve, os serviços mínimos são assegurados pelo número de elementos do CGP suficientes para preencher o número de lugares correspondente a cada equipa, devendo ser seleccionados, preferencialmente, entre os elementos do CGP que não aderiram à greve.
2.3. Quanto à alínea a acrescentar aos serviços mínimos propostos, segundo a DGRSP, na reunião de promoção de acordo prevista no art.º 398.º, n.º 2 da Lei 35/2014, mas sobre a qual se não pronunciou nas suas alegações escritas juntas a este processo, no sentido de assegurar o exercício do direito dos reclusos nas eleições legislativas, que terão lugar no próximo mês de Maio, enquanto decorrerá esta greve, é entendimento deste colégio arbitral que, para evitar eventuais situações de conflito, aquando da sua efectivação e porque a situação não poderá ser adiada, será de toda a conveniência inserir a mesma nos serviços mínimos a cumprir, durante este período de greve, vista a hiper-regulação que o SNCGP faz das situações em que há lugar à obrigatoriedade de serviços mínimos e onde não incluiu esta situação, que terá lugar precisamente no decorrer desta greve, não pode ser adiada, e, por certo, escapara à sua previsão.
2.4. Alega a DGRSP, na sua posição fundamentada quanto à definição de serviços mínimos, que, pelo facto de as visitas com entrega de saco serem realidades indivisíveis, isto é, a entrega dos sacos faz parte das visitas, deveria acrescentar-se a esta alínea z) que '…, devendo também ser assegurados, uma vez por mês, os contactos através de videoconferência, desde que os reclusos não recebam visitas presenciais, sempre que, para o efeito, exista autorização prévia'.
E isto porque, se por vicissitudes geográficas ou outras, nem todos os reclusos puderem ter visitas presenciais, garantiu o legislador que tais visitas pudessem ser substituídas por contactos através do sistema de videoconferência, desde que, para o efeito, o recluso esteja autorizado pelo director do estabelecimento prisional (art.os 58.º do CEPMPL e 117.º do RGEP), por só assim poderem alguns reclusos não ficar totalmente privados dos seus laços familiares e afectivos, numa greve que, como esta, irá ter a duração de 31 dias e se vem prolongando desde 6-12-2024 - solução que este colégio acolhe por nos parecer adequada e equilibrada, no caso, e, por isso, justificada.
3. Ora, não vislumbrando razões para discordar nem necessidade legal para alterar quanto ao decidido nos pontos II. 2.1. e II. 2.2. supra e a cuja fundamentação também aderimos, decide este colégio arbitral também adotá-los como seus e segui-los na decisão a tomar, dando a sua fundamentação também aqui inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais, já que também as partes deste processo não apresentaram nas suas posições escritas juntas, em nosso entender, razões justificativas para a alteração do aí decidido.
III. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, o colégio arbitral, previsto no n.º 1 do art. 400º da Lei 35/2014, delibera por unanimidade, fixar:
1. Os seguintes serviços mínimos para a greve dos trabalhadores integrados nas carreiras do CGP da DGRSP, que exercem funções no estabelecimento prisional do Linhó, no período compreendido entre as 00h00 do dia 1 de Maio de 2025 e as 23h59 do dia 31 de Maio de 2025:
a) Todos os serviços previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 03/2014, de 09 de Janeiro;
b) Transferências de reclusos para o regime de segurança, bem como de reclusos aos quais seja cessado o regime de segurança, desde que determinadas por despacho fundamentado do Director Geral da Reinserção e Serviços Prisionais, bem como transferências de reclusos para fora do território nacional, bem como a entrega as autoridades competentes de reclusos sujeitos a expulsão do território nacional.
c) O acompanhamento e apresentação de reclusos às audições de reporte aos artigos 176.º (liberdade condicional), 158.º, n.º 4 (liberdade para prova, nos casos em que o internado detém capacidade para prestar declarações), 188.º, n.º 6 (adaptação à liberdade condicional), 218.º n.º 2 (modificação da execução da pena, se tal for em concreto determinado), e 205.º, n.º 2 (impugnação, se tal for em concreto determinado), processos esses de natureza urgente na determinação do artigo 151.º, todos do CEP;
d) Assegurar as visitas urgentes de advogados e solicitadores, fundamentadamente requeridas;
e) Assegurar a realização de um telefonema aos reclusos durante o dia da greve, durante o período de abertura;
f) Assegurar as licenças de saída jurisdicionais concedidas pelo TEP e a renovação das licenças administrativas concedidas aos reclusos em regime aberto e cuja data de salda de licença ocorra em dia de greve, bem corno assegurar as licenças administrativas inadiáveis concedidas pelo Director do EP, cuja materialização não possa ocorrer em dia fora do período de greve.
g) Assegurar a entrada e saída de reclusos em regime aberto, autorizados a exercer trabalho produtivo já protocolado no exterior do EP, a entidade externa a DGRSP;
h) Receber no EP os reclusos que regressem do exterior de licenças de salda e de deslocações a Tribunal;
i) Cumprir os mandados de soltura;
j) Receber quem se apresente no EP que tenha contra si ordem de prisão, quando não acompanhado de agente de autoridade;
k) Assegurar a entrada de viaturas no EP em situação de comprovada urgência, nomeadamente ambulâncias, e de transporte de géneros alimentícios e recolha de lixo que não possam ser realizadas em dia anterior ou posterior ao período de greve.
I) Assegurar a entrada de viaturas oficiais;
m) Assegurar o recebimento do correio na Portaria, que será recolhido por trabalhador indicado pelo Director;
n) Assegurar o reencaminhamento para quem o Director indicar de todas as comunicações electrónicas recepcionadas nos Serviços de Vigilância e Segurança;
o) Assegurar a apresentação dos reclusos ao Director do EP e ao Chefe de Guardas por razões de segurança, ordem e disciplina:
p) Abertura das celas dos reclusos para que lhes seja garantido duas horas diárias de recreio a céu aberto, seguidas ou interpoladas;
q) Assegurar o encerramento geral nocturno dos reclusos;
r) A vigilância dos reclusos;
s) A segurança das instalações prisionais e dos serviços:
t) Assegurar o funcionamento dos serviços mínimos de alimentação, higiene e assistência médica e medicamentosa aos reclusos, nestes se incluindo os procedimentos necessários a faxinagem e condução dos reclusos afectos as cozinhas, no âmbito dos contratos de prestação de serviços de alimentação a população reclusa, bem das lavandarias, de forma a permitir a substituição das roupas de cama que o EP fornece aos reclusos.
u) A transferência de reclusos por razoes de segurança em casos em que ocorre perigo para o recluso, para os trabalhadores ou para a ordem de disciplina e segurança do estabelecimento prisional, determinada por despacho fundamentado da entidade competente (Acórdão n.º 1/2024/DRCT-ASM)
v) Comparência em actos de instrução, inquérito ou de investigação, quando o Ministério Público ou Órgão de Polícia Criminal competente informe fundamentadamente que não podem ser realizados no Estabelecimento Prisional e que o seu adiamento é susceptível de comprometer irremediavelmente a investigação e que a mesma diligência no possa, de forma alguma, ser realizada no Estabelecimento prisional - Acórdão 07/2022/DRCT-ASM;
w) O acompanhamento e apresentação dos detidos e reclusos ao juiz ou tribunal competente no âmbito de processo de habeas corpus;
x) Assegurar o transporte de reclusos para internamento hospitalar e a sua custódia, bem como, o seu regresso ao EP, após alta médica.
y) Receber presos com base em decisão judicial, quando acompanhados por autoridade policial;
z) Assegurar o recebimento de uma visita semanal em dias não úteis no período em greve, de acordo com o previsto no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade e no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, com entrega e recebimentos de sacos, exclusivamente com roupa suja e lavada, observando os procedimentos em vigor no E.P, desde que os reclusos não tenham recebido visita durante os dias úteis, devendo também ser assegurados, uma vez por mês, os contactos através do sistema de videoconferência, desde que os reclusos não recebam visitam presenciais, sempre que para o efeito exista autorização prévia.
aa) Assegurar o encaminhamento da correspondência geral dos reclusos 1 vez por semana, bem corno o encaminhamento e recolha da correspondência de e para entidades oficiais (Tribunais, Provedoria, IGSJ e DGRSP) no próprio dia.
bb) Assegurar a condução de reclusos afectos as explorações animais (cabras e hotel de cães), nomeadamente alimentação e higienização dos animais e dos espaços por eles ocupados;
cc) Assegurar o trabalho de reclusos em regime aberto, no interior (obras remodelação dos P PT);
dd) Assegurar a realização de cantina semanal aos reclusos em regime de segurança e RAI,
ee) Assegurar a abertura do bar 1 vez por semana, para que os reclusos do regime comum, possam desfasadamente, entre activos e inactivos, assegurar a sua cantina semanal, e garantir as condições materiais, entenda-se, a entrada dos produtos, designadamente produtos de higiene, alimentares, tabaco, e seu encaminhamento do armazém para os locais onde se ira assegurar os serviços mínimos das Cantinas e bares.
ff) Assegurar a presença dos reclusos de regime comum nas actividades laborais dinamizadas pelas empresas externas;
gg) Assegurar a presença dos reclusos nas actividades lectivas nos diferentes graus de ensino e nas acções de formação profissional programadas ou em curso, desde que certificadas.
hh) Garantir a entrada de prestadores de serviços e outros trabalhadores da DGRSP para realização de intervenções urgentes e inadiáveis em estruturas ou equipamentos essenciais ao funcionamento do EP;
ii) Assegurar a continuidade da prestação de serviços e ou empreitadas referentes a intervenções em estruturas ou equipamentos essenciais a manutenção ou reforço da segurança prisional do EP;
jj) Assegurar o acompanhamento clínico e psicossocial da população reclusa.
ll) Assegurar o exercício do direito de voto dos reclusos nas eleições legislativas.
2. Meios necessários para assegurar os serviços mínimos a realizar no EP:
Nesta greve os serviços mínimos são assegurados pelo número de elementos do CGP suficientes para preencher o número de lugares correspondente a cada equipa, devendo ser seleccionados, preferencialmente, entre os elementos do CGP que não aderiram à greve.
Notifique-se.
Lisboa, 24 de Abril de 2025".
2. As questões do recurso.
2.1 As nulidades da decisão arbitral.
O apelante invocou a nulidade da decisão arbitral por excesso e omissão de pronúncia, falta de fundamentação e obscuridade ou ambiguidade.
A este propósito, o art.º 615.º do Código de Processo Civil estabelece que "1. É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)".
Quanto à primeira nulidade invocada, é sabido que o tribunal tem que decidir as questões que lhe são submetidas pelas partes, mas não apreciar todos os argumentos que invocam como sua sustentação, só gerando a nulidade da sentença a ausência de pronúncia sobre as mesmas.1
Por outro lado, "há nulidade (no sentido lato de invalidade) quando falte em absoluto a indicação … dos fundamentos de direito da decisão".2 Daí que "não padece de nulidades, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, a sentença que indica os factos e os princípios e as regras em que se funda a decisão e aprecia todas as questões suscitadas, ainda que de forma deficiente e com eventual erro de julgamento".3
No caso, é patente que a sentença enunciou satisfatoriamente os factos relevantes (a greve decretada pelo apelante e seus contornos e as necessidades impreteríveis dos reclusos a satisfazer pelos grevistas consideradas, bem ou mal, por ora não importa valorar, pela DGRRSP) e as normas jurídicas que teve como pertinentes para a solução do litígio em apreço nos autos (art.º 397.º, n.os 1 e 2, alínea a) do LTFP, inter alia), procedendo à interpretação que teve por pertinente. Por conseguinte, não se pode de modo algum dizer que omitiu in totum a fundamentação e, consequentemente, padeça da invocada nulidade; conclusão a que sempre se chegaria mesmo que se pudesse argumentar que a fundamentação da decisão é modesta, ou quiçá medíocre até, o que todavia apenas se admite por mera necessidade de raciocínio, pois que em caso algum se poderia dizer que faltava em absoluto, pelo que, quanto a este aspecto não podia prevalecer a pretensão do apelante.
Relativamente à segunda nulidade, convém recordar que a palavra "ambiguidade" provém do termo latino ambiguitate e exprime "o facto de um termo ou expressão oferecer mais do que um sentido", significando (ou provocando) "dúvida" ou "incerteza".4 E tem o mesmo alcance tanto na ciência linguística como na jurídica, como recorrentemente vem sendo assinalado pela jurisprudência.5 Em suma, tal nulidade da sentença ocorre "quando a fundamentação na mesma exarada, pela sua falta de clareza, não é susceptível de permitir a compreensão do exacto sentido a extrair da decisão de direito proferida pelo julgador perante a matéria de facto apurada".6 Mas ainda assim deve notar-se que nem todas as ambiguidades têm a virtualidade de causar a nulidade da sentença, já que a lei claramente aponta apenas àquelas "que torne[m] a decisão ininteligível". O que vale por dizer, "que não se pode entender";7 já o adjectivo obscura qualificativo da decisão significa que a mesma não é clara,8 é difícil de entender, confusa,9 ou que "contem algum passo cujo sentido é ininteligível".10
Ora, o apelante não explicita o que não entendeu da decisão recorrida nem tampouco que passos são susceptíveis de múltiplas − ou, pelo menos, diversas − interpretações, razões mais do que suficientes para se concluir que nada disso ocorreu no caso sub iudicio. E mais: ao recorrer e os termos em que alinhou o recurso mostram a todas as luzes que compreendeu a decisão (quais eram as necessidades impreteríveis dos reclusos a observar e os meios necessários de guardas para as enfrentar), apenas com ela não concordou; mas isso, como está bem de ver, extravasa o enquadramento da questão como nulidade, contendendo, com ou sem fundamento, por ora não importa, com o mérito da decisão (por exemplo: "o Tribunal a quo decidiu em manifesto erro de julgamento quando entendeu ou percepcionou que os estabelecimentos prisionais não fornecem roupa aos reclusos, ou não é assegurada a higiene da mesma"; "a entrega e o recebimento de sacos com roupa suja e lavada não é um serviço essencial"; etc.").
No que concerne à terceira nulidade da decisão invocada pelo apelante SNCGP, vale dizer, a omissão de pronúncia acerca do ponto B.2.2, está bem claro que se não verificou, pois que da decisão recorrida consta expressa tomada de posição sobre tal questão no passo em que declarou aderir ao decidido no seu pretérito acórdão n.º 2/2025/DRCT-ASM.
Por fim, cumpre apreciar se a decisão arbitral padece de uma quarta nulidade, traduzida no excesso de pronúncia decorrente da circunstância de ter decidido questão acordada entre as partes na fase conciliatória.
Todavia, também aqui não lhe assiste razão, pois que, como se alcança da acta da reunião de promoção de acordo prevista no artigo 398.º n.º 2 da LTFP, ocorrida no dia 15-04-2025, dela constam factos que o impedem, designadamente:
"3. Em relação à alínea jj), não concordam. Quanto aos meios o SNCGP mantém a redacção do ponto B.2.2, de acordo com o acórdão n.º 1, 2025, não considerando aceitável que se exija o trabalho suplementar ao corpo da guarda prisional, dado que as actividades quotidianas do corpo da guarda prisional não podem depender da efectivação do trabalho suplementar. Relativamente às eleições legislativas referem que essa situação está assegurada, considerando não ser necessário constar essa alínea.
A DGRSP informa que propõem que a aliena jj) e a z) mantenham a redacção do acórdão n.º 3 Quanto ao ponto B.2.2, não aceitam a não prestação de trabalho suplementar. Atendendo à laboração contínua do estabelecimento prisional e ao carácter permanente e obrigatório do serviço do corpo da guarda prisional, podendo mesmo comprometer diligências que estão contempladas nos serviços mínimos, nomeadamente ao nível das diligências e considerando a duração do período de greve (31 dias).
As partes assim, não chegaram a acordo, ficando deste modo por acordar a questão relativa aos serviços mínimos a assegurar durante o período de greve em causa".
Sendo as coisas assim, como se afigura ser, naturalmente que nesta parte a apelação não pode ser provida.
2.2 A ilegalidade da decisão arbitral.
2.2.1 O n.º 1 do art.º 57.º da Constituição da República estabelece no seu n.º 1 que "é garantido o direito à greve" e o n.º 3 que "a lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis".
Por seu turno, o art.º 15.º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional (Decreto-Lei n.º 3/2014, de 09 de Janeiro) estatui no n.º 1 que "os trabalhadores do CGP têm direito à greve, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas", no n.º 2 que "no decurso da greve são sempre assegurados serviços mínimos, nomeadamente a vigilância dos reclusos, a segurança das instalações prisionais e a chefia dos efectivos que estiverem ao serviço, a qual é da responsabilidade do comissário prisional ou, na sua ausência ou impedimento, do seu substituto legal, assegurando o direito ao descanso e o exercício efectivo do direito à greve" e no n.º 4 que "são também assegurados os serviços mínimos de alimentação, higiene, assistência médica e medicamentosa dos reclusos".
Por sua vez, o art.º 538.º do Código do Trabalho (aplicável ex vi do art.º 4.º, n.º 1, alínea o) da LTFP) prevê no n.º 1 que "os serviços previstos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos pelo aviso prévio ou a respectiva associação de empregadores" e no n.º 5 que "a definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade".
Sendo inquestionável o direito à greve por parte dos associados do recorrente, quando exercido provoca natural conflito de direitos (sempre associados a deveres, e isso é bom não esquecer) com a população prisional que comummente se tende a resolver num ponto de equilíbrio maximizando um sem postergar irremediavelmente o outro, sempre difícil mas em todo o caso necessário para a harmonia social possível; nada a que a lei geral não tenha há muito prevenido no n.º 1 do art.º 335.º do Código Civil afirmando que "havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes".
E é isto que a jurisprudência tem enfatizado, como foi no caso no acórdão desta Relação de Lisboa, de 24-02-2021, no processo n.º 1566/18.4T8FNC.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt, lendo-se no seu sumário que considerou que "I − O direito à greve constitui um direito fundamental dos trabalhadores, previsto no art.º 57.º da Constituição da República Portuguesa, por via do qual podem os mesmos recusar a prestação laboral contratualmente devida, sem que tal acarrete qualquer consequência jurídica desfavorável nas suas esferas jurídicas; II – Não sendo, contudo, o direito à greve um direito absoluto, sofre o mesmo os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos". E não é a circunstância conhecida de que quase sempre daí resultarem danos de diversa natureza para os serviços afectados e mesmo para os demais cidadãos em geral que invalidará o exercício desse direito pelos trabalhadores; condicionará, certamente, como é próprio da situação conflitual descrita, mas não poderá de modo algum eliminar o seu exercício (neste sentido, vd. o acórdão da Relação de Lisboa, de 03-12-2014, no processo n.º 2028/11.6TTLSB.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt).
2.2.2 Tendo presentes tais generalidades, é tempo de considerar a primeira questão colocada na apelação doo SNCGP, a qual se prende com a pretendida consideração de que não estão em causa carências de higiene e o direito à saúde dos reclusos que justifique sejam assegurados a entrega e o recebimento de sacos com roupa suja e lavada uma vez que o Estabelecimento Prisional do Linhó dispõe de serviço de lavandaria, como aliás decorre da alínea t) dos serviços mínimos a assegurar, que considera esse serviço de lavandaria, e bem, como essencial para assegurar o funcionamento dos serviços mínimos de higiene.
Sobre esta questão já se pronunciou esta Relação de Lisboa, em acórdão de 28-05-2025, no processo n.º 1078/25.0YRLSB (inédito),11 onde foi salientado o seguinte:
"…é importante relevar o que, nesta sede, se dispõe no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo DL n.º 51/2011, de 11 de Abril.
Em matéria de vestuário, higiene pessoal e roupa, estatui o art. 42.º, do citado Regulamento, que:
«1 - O recluso pode ter consigo vestuário e calçado nas quantidades e tipos determinados por despacho do director-geral.
2 - O director-geral pode autorizar quantidades diferentes das previstas no despacho referido no número anterior quando as condições climatéricas ou a actividade laboral o justifiquem, por proposta do director do estabelecimento prisional.
3 - O estabelecimento prisional, sempre que a natureza do trabalho o exija, fornece vestuário adequado para o trabalho a executar.
4 - O estabelecimento prisional fornece roupa e calçado aos reclusos que deles necessitem e não disponham de meios para a sua aquisição, nomeadamente para deslocações ao exterior.
5 - O recluso é responsável pelo estado de conservação e limpeza da sua roupa e calçado, disponibilizando o estabelecimento prisional os meios e os equipamentos adequados para o efeito.
6 - Nos estabelecimentos prisionais onde não puder ser integralmente assegurada a lavagem de todo o vestuário pessoal dos reclusos, é permitido, excepcionalmente, o seu tratamento semanal no exterior, nas condições fixadas pelo director do estabelecimento prisional».
Dispõe, ainda, o art. 44.º, do mesmo diploma, que:
«1 - O estabelecimento prisional distribui a cada recluso a roupa de cama e de banho adequada, de acordo com a estação do ano.
2 - O estabelecimento prisional assegura a lavagem da roupa de cama e de banho e a sua muda semanal.
3 - O recluso é responsável pelo bom estado e conservação da roupa que lhe é fornecida e devolve-a no momento da transferência ou libertação.
4 - Não é permitida a utilização de roupa de cama e de banho proveniente do exterior».
No que se refere às visitas, estabelece o art. 116.º, do Regulamento, que:
«1 - No decurso da visita não é permitido ao visitante entregar directamente ao recluso ou receber deste qualquer objecto, documento ou valor.
2 - Os bens, objectos, documentos ou valores trazidos pelo visitante destinados ao recluso são entregues nos serviços do estabelecimento prisional.
3 - O visitante pode entregar, para este efeito, nas quantidades e espécies permitidas nos termos do presente Regulamento Geral:
a) Alimentos;
b) Livros e publicações;
c) Fonogramas, videogramas e jogos.
4 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar, a requerimento do recluso, a entrega pelo visitante de:
a) Vestuário e calçado;
b) Televisor, aparelho de rádio, leitor de música e filmes, consolas de jogos ou outros equipamentos multimédia, desde que não disponham de funcionalidades de comunicação electrónica, e instrumentos musicais.
5 - Os serviços de vigilância e segurança procedem ao exame dos bens, objectos ou valores entregues, recusando a entrada daqueles que excedam as quantidades permitidas e daqueles cuja posse não é permitida ao recluso ou que sejam proibidos por lei geral, emitindo recibo, que é entregue ao visitante, quanto àqueles cuja entrada é aceite.
6 - Os bens e objectos previstos no n.º 3 são imediatamente verificados, sendo entregues ao recluso após a conclusão da visita, informando-se o visitante de que deve proceder, no termo da visita, à recolha dos bens e objectos cuja entrada for recusada.
7 - Os bens e objectos previstos no n.º 4 são verificados e entregues em momento posterior, informando-se o visitante de que, em caso de recusa de entrada, deve proceder à sua recolha na visita seguinte.
(…)».
3.3. Ponderando os comandos ínsitos no n.º 3 do art. 57.º, da Constituição da República Portuguesa, e 15.º, ns. 2 a 4, do DL n.º 3/2014, de 9 de Janeiro, parece não oferecer dúvidas de relevo que uma greve total do Corpo da Guarda Prisional afecta ao Estabelecimento Prisional do Linhó por um período de 1 mês tem associado o risco da global paralisação dos serviços durante considerável lapso temporal, devendo, por isso, ser acompanhada da definição de serviços mínimos, no respeito dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade e na medida do que for estritamente necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
No presente caso está em causa o confronto do direito à greve com o do direito à saúde dos reclusos, um e outro constitucionalmente tutelados e cuja protecção por via da lei ordinária está, também, consagrada.
Não estamos, contudo, em presença de uma necessidade de tutela transversal do direito à saúde dos reclusos, mas apenas numa das suas possíveis projecções ou manifestações que se traduz, muito em particular, na tutela da higiene. Trata-se do dever de exame, definido no art.º 116.º, do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, reportado à verificação de sacos provindos do exterior em dias de visita contendo roupa lavada e de sacos provindos do interior, contendo roupa suja, a entregar no mesmo momento.
Ora, como vimos, o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais estabelece as condições a que está sujeita a possibilidade de os reclusos terem consigo vestuário e calçado próprios, do mesmo passo que impede que do exterior seja trazida roupa de cama e de banho, sendo obrigação do estabelecimento prisional o fornecimento desta última, bem como o fornecimento de vestuário e calçado aos reclusos que deles necessitem e que não disponham de meios para a sua aquisição. Por outro lado, está a cargo do estabelecimento prisional a lavagem da roupa de cama e de banho e a sua muda semanal, do mesmo passo que, independentemente da origem do vestuário e calçado, é também seu ónus disponibilizar os meios e os equipamentos necessários para que os reclusos os mantenham em bom estado de conservação e limpeza, de sorte que só nos estabelecimentos prisionais onde não puder ser integralmente assegurada esta tarefa é permitido, excepcionalmente, o seu tratamento semanal no exterior, nas condições fixadas pelo director do estabelecimento prisional.
Estando em causa, como está, o direito à greve dos guardas afectos ao Estabelecimento Prisional do Linhó e a tutela do direito à saúde dos reclusos, na dimensão que, antes, deixámos enunciada, não se perspectiva, por apelo aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, como pode aquele primeiro direito ser comprimido por este segundo no contexto em presença e, desse modo, ser fixado o serviço mínimo em questão com a concreta extensão que lhe foi emprestada.
Sendo evidente que os reclusos carecerão de roupa lavada e que é seu dever manter em bom estado de conservação e limpeza o seu vestuário e calçado, não menos evidente é que o fornecimento dos meios e dos equipamentos adequados para esse efeito está a cargo do estabelecimento prisional, não podendo, por isso, erigir-se como serviço mínimo aqueloutro – o de exame dos sacos que são trazidos do exterior e dos que são levados do interior do estabelecimento – que, na perspectiva da lei, é excepcional. Se assim é caracterizado não pode a sua execução ser elevada a uma tarefa normal, rotineira, e, por isso, indispensável – até porque se desconhece se o estabelecimento prisional pode ou não assegurar a limpeza do vestuário dos reclusos –, e integrar, por essa via, o conceito de serviço mínimo enquanto garantia de subsistência da satisfação de necessidades sociais impreteríveis. Será seguramente necessário assegurar que os reclusos convivam com condições de higiene satisfatórias e promotoras do seu bem-estar e saúde, condições essas que, concede-se, poderão ser postas em causa em caso de greve, agravando-se o dano na directa proporção da duração da greve. Porém, devendo essas condições ser asseguradas pelo estabelecimento prisional, não se antevê como necessário, proporcional ou adequado comprimir o direito à greve, impondo aos trabalhadores que a ela adiram o cumprimento de serviços mínimos que, em rectas contas, se traduzem em tarefas qualificadas como excepcionais. Queremos com o exposto significar que a entrega e recebimento de roupa e, por conseguinte, a necessidade de proceder ao seu exame, não consubstancia actividade para a qual devam ser fixados serviços mínimos, por ser dever do estabelecimento prisional assegurar a existência de meios e equipamentos adequados à manutenção da higiene das roupas dos reclusos, estando a actividade de exame perspectivada em condições excepcionais e muito específicas que não foram levadas em linha de conta pela decisão do Colégio Arbitral.
(…)
Concluindo, de uma greve numa empresa ou estabelecimento pertencente a um dos sectores de actividade constantes do elenco legal como sendo destinados à satisfação de necessidades sociais impreteríveis não deriva, automaticamente, a necessidade de prestação de serviços mínimos em todas e quaisquer dimensões. Os serviços mínimos, quando necessários, terão que estar pré-ordenados a suprir necessidades impreteríveis e inadiáveis dos sujeitos afectados pela greve, tendo, igualmente, que estar sustentados em factos que permitam concluir que, sem aqueles serviços mínimos, é irreversível o dano que se produz na esfera jurídica daqueles sujeitos. Não é, de todo, o que sucede em causa, pelas razões expostas, daí que a definição dos serviços mínimos que foi feita constitua uma inadmissível, porque violadora do princípio da proporcionalidade, compressão do direito à greve.
Concede-se, por isso, nesta parte, provimento ao recurso e, nessa medida, revoga-se a decisão do Colégio Arbitral na parte em que definiu, como serviço mínimo, a entrega e o recebimento de sacos, exclusivamente com roupa suja e lavada".
Assim sendo as coisas e nada mais se perspectiva relevante para a composição do dissenso ajuizado, resta concluir que nesta parte deve conceder-se o recurso do SNCGP.
2.2.3 A segunda questão suscitada no recurso do SNCGP prende-se com a consideração ou não do acompanhamento psicossocial dos reclusos como uma necessidade de satisfação impreterível que justifique a definição de serviços mínimos a prestar pelos trabalhadores grevistas.
O Código da Execução das Penas estabelece no art.º 2.º, n.º 1 do que "A execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a protecção de bens jurídicos e a defesa da sociedade" e no art.º 220.º que "Compete aos serviços de reinserção social acompanhar a execução da decisão de modificação e, designadamente: (…) b) Prestar ou diligenciar para que seja prestado adequado apoio psicossocial ao condenado e respectiva família".
Pode, pois, dizer-se que a prestação de apoio psicossocial aos reclusos visa a sua reintegração social, oferecendo acompanhamento emocional e orientação para lidar com problemas pessoais e familiares decorrentes da reclusão, pelo que não custa considerar que tem por fim a satisfação de uma necessidade básica dos reclusos; e uma vez que tal compete aos serviços de reinserção, é forçoso concluir, como a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, que se deverá manter no decurso da execução da greve, para o que concorre, naturalmente, o previsível longo período de duração da mesma.
Por fim, no que concerne aos meios para efectivar os serviços mínimos também se acompanha a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta na consideração de que o decidido no acórdão seguiu em linha com o acordado quanto à possibilidade de serem seleccionados Guardas não aderentes da greve e, na parte restante, estabelece uma solução de compromisso possível face aos interesses colidentes que importa harmonizar; pelo que nesta parte não se concederá a apelação do recorrente.
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III - Decisão.
Termos em que se acorda conceder parcial provimento à apelação e, em consequência:
a) revogar o acórdão recorrido na parte em que decretou como serviço mínimo a entrega e o recebimento de sacos contendo, exclusivamente, roupa suja e lavada;
b) no mais, manter o que nele foi decidido.
Sem custas (art.º 4.º, n.º 1, alíneas f) e g) do Regulamento das Custas).
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Lisboa, 10-07-2025.
Alves Duarte
Manuela Fialho
Alda Martins
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1. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-03-2014, no processo n.º 555/2002.E2.S1 e de 20-11-2014, no processo n.º 810/04.0TBTVD.L1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt.
2. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no Código de Processo Civil, Anotado, 2017, 3.ª edição, Almedina, volume 2.º, páginas 735 e seguinte.
3. Acórdão da Relação do Porto, de 06-05-2014, no processo n.º 901/12.3TVPRT.P1, publicado em http://www.dgsi.pt.
4. Dicionário da Língua Portuguesa, 1984, 6.ª edição, Porto Editora, Porto, página 89.
5. A este propósito, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-05-1991, no processo n.º 002583 e de 09-11-1999, no processo n.º 99A804, da Relação de Lisboa, de 26-02-2003, no processo n.º 0060654 e de 26-03-2003, no processo n.º 0032794, da Relação de Évora, de 03-11-2016, no processo n.º 1774/13.4TBLLE.E1 e da Relação de Guimarães, de 04-11-2017, no processo n.º 1207/15.1T8BGC.G1, publicados em http://www.dgsi.pt.
6. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-03-2014, no processo n.º 142/04. 3TVLSB.L1.S1 - 6.ª Secção, publicado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2014.pdf.
7. Dicionário da Língua Portuguesa, 1984, 6.ª edição, Porto Editora, Porto, página 941
8. https://dicionario.priberam.org/obscura#google_vignette
9. https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/obscura
10. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-06-2002, no processo n.º 96P1384, publicado em http://www.dgsi.pt.
11. No qual o relator foi adjunto.