Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO FERREIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ANTECEDENTES CRIMINAIS JUIZO DE PROGNOSE REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O processo cognitivo inerente à decisão de aplicação da pena de suspensão da execução da pena de prisão assenta em dois momentos: em primeiro lugar, o julgador deverá concluir, após avaliar todas as circunstâncias do seu conhecimento à data da decisão, que há razões sérias para acreditar que o arguido, sentindo a condenação como advertência, se conformará com o direito; em segundo lugar, se essa solução continua compatível com a tutela da confiança comunitária nas normas violadas. II - Se é certo que os antecedentes criminais não impedem, por si só, a formulação de um juízo de prognose favorável, a verdade é que o tornam muito mais difícil e exigem uma fundamentação particularmente reforçada, por forma a poder concluir-se que ainda que as condenações anteriores não tenham afastado o arguido do crime, a nova suspensão bastará para atingir tal objetivo. III - Ainda que os antecedentes criminais não sejam um obstáculo automático para a aplicação da pena de suspensão da execução da pena de prisão, são um forte indício da fragilidade do prognóstico favorável pressuposto na sua aplicação. IV – Na execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, a autorização a que se refere o artigo 43.º, n.º 3 do Código Penal, para exercer a sua profissão não pode redundar numa eliminação total do efeito da própria pena de prisão, de tal modo que o mesmo, na prática, possa ter a mesma liberdade de movimentos que tinha antes de ser condenado na pena de prisão. Concretizando, a ausência para exercer a sua profissão não poderá implicar que o mesmo possa estar fora da sua habitação durante todos os dias, apenas regressando a casa para dormir. V - Qualquer ausência para exercer a sua profissão deve cingir-se ao horário normal de trabalho (incluindo o trabalho por turnos previamente fixado pela empresa), excluindo toda a prestação de trabalho suplementar, salvo se o mesmo for absolutamente indispensável para a subsistência do arguido ou do seu agregado familiar, cabendo ao condenado o ónus de prova de tal indispensabilidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO DECISÃO RECORRIDA No Processo n.º 466/23.0PBSCR, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Local Criminal de Santa Cruz, foi proferida decisão, com o seguinte teor (transcrição): Nestes termos e pelo exposto, julgo procedente por provada a Douta acusação pública e em consequência, condena-se o arguido AA, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98, de 3.01 do CP, na pena de 5 meses de prisão, em regime de permanência na habitação. * RECURSO I. Inconformado com a decisão, o arguido AA interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 03.11.2025, com a referência 57988801, que condenou o arguido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98, de 3.01, na pena de 5 meses de prisão, em regime de permanência na habitação. B) Entende o Recorrente que a pena aplicada pelo Tribunal a quo é excessiva, por não ter considerado as suas condições pessoais; C) Conforme consta da ata datada de 27.10. 2025, com a referência 57964918, foram lidas as condições pessoais e sociais do arguido, constantes nos autos. D) O arguido entende que tal leitura não foi valorada pelo Tribunal “a quo”; E) O arguido apesar de não ter estado presente na data designada para a audiência de julgamento, esteve presente na data da leitura da sentença; F) O arguido é jovem adulto, atualmente com 23 anos de idade. G) Sendo que à data dos factos tinha 21 anos; H) Encontra-se atualmente inserido profissionalmente, cfr. documento em anexo; I) Persiste na intenção de se habilitar a conduzir; J) Inexistem factos recentes que revelem persistência na prática deste crime; K) O passado criminal do arguido, por si só, não pode afastar a aplicação de uma pena, ainda que de substituição, menos gravosa; L) Até porque após a condenação que consta do seu CRC no âmbito do Processo 201/24.6PBSCR, por factos praticados a 30.03.2024, o arguido não voltou a delinquir. M) Pelo que, uma pena de prisão suspensa na sua execução com imposição de deveres e/ou regras de conduta ainda realizaria, de forma adequada e suficiente, as finalidades de prevenção geral e especial; N) Tal suspensão permitiria que o arguido evitasse perder o seu emprego, essencial para o seu sustento e estabilidade futura; O) Caso não seja este o douto entendimento de V. Exas., deverá o regime de permanência na habitação ser compatibilizado com a possibilidade de o arguido exercer a sua atividade profissional, ao abrigo do disposto no artigo 43º nº 3 do Código Penal, devendo ser autorizadas as ausências necessárias ao desempenho da sua profissão; P) Pois, a pena de 5 meses de prisão, em regime de permanência na habitação, sem possibilidade de exercer a sua atividade profissional, revela-se desajustada às finalidades de prevenção especial positiva, comprometendo o objetivo de ressocialização do arguido, colocando em causa a sua inserção profissional atual e futura. * RESPOSTA AO RECURSO II. O Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso, apresentando a sua motivação, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): - A pena aplicada ao arguido afigura-se adequada e justa, tendo sido determinada em obediência aos critérios legais previstos nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal. - O tribunal a quo, na determinação da pena, avaliou o comportamento delituoso do recorrente, sob a perspetiva ético-retributiva, fixando como limite mínimo e inultrapassável a sua culpa e apelando aos princípios de prevenção geral e especial, ponderando, ainda, em todo o circunstancionalismo atenuativo e agravativo do crime, de acordo com os critérios gerais previstos no artigo 71º do Código Penal. - A decisão proferida pelo Tribunal a “quo” fez, portanto, adequada aplicação de direito, não sendo passível de crítica. * TRAMITAÇÃO SUBSEQUENTE Admitido o recurso nos termos legais, neste Tribunal da Relação, foi emitido parecer, defendendo a total improcedência do recurso, nos termos propostos na resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância. * Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente não reagiu. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência para decisão do recurso, nos termos do disposto no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do Código do Processo Penal. * Juntamente com as suas alegações, veio o recorrente juntar um documento referente à sua situação profissional. Compulsados os autos, entendemos que a requerida junção do referido documento em fase de alegações de recurso não é admissível uma vez que não preenche os pressupostos para o seu deferimento. Com efeito, do documento referido consta que o recorrente é funcionário da referida empresa desde ... de 2022, o que faz com que tal situação não seja superveniente ao julgamento, podendo e devendo o arguido, querendo que o mesmo tivesse sido valorado pelo Tribunal, ter junto o mesmo antes ou durante a audiência de julgamento. Não o fazendo, não pode em sede de recurso suprir uma omissão que lhe é exclusivamente imputada. Deste modo, não existe qualquer situação de superveniência objetiva ou subjetiva, nem a mesma constitui, sequer, uma nova questão que apenas com a decisão proferida tenha surgido. Nestes termos, não se admite a junção do referido documento, não sendo o mesmo tido em consideração neste recurso. *** * *** II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES A DECIDIR: Conforme jurisprudência fixada, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ de 19/10/1995, in D.R., série I-A, de 28/12/1995). Atentas as conclusões de recurso, são estas as questões a decidir por este Tribunal, por ordem de procedência lógica: 1. Se a pena aplicada foi excessiva, designadamente, por não ter tido em consideração as suas condições pessoais; (III.1.) 2. Se a pena de prisão suspensa na sua execução com imposição de deveres e/ou regras de conduta devia ter sido a aplicada uma vez que ainda realizaria, de forma adequada e suficiente, as finalidades de prevenção geral e especial; (III.2.) 3. A aplicar o regime de permanência na habitação devia ser o mesmo compatibilizado com a possibilidade de o arguido exercer a sua atividade profissional, ao abrigo do disposto no artigo 43º nº 3 do Código Penal, devendo ser autorizadas as ausências necessárias ao desempenho da sua profissão; (III.3.) * FACTOS PROVADOS NA DECISÃO RECORRIDA Da decisão recorrida consta na fundamentação, como factos provados, o seguinte (transcrição): 1. No dia ... de ... de 2023, cerca das 4H35, AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula AN-..-LN, pela ..., em ..., sem estar legalmente habilitado a conduzir este tipo de veículo. 2. O arguido agiu livre e conscientemente, como conhecimento da ilicitude e punibilidade da sua conduta. 3. Sabia, o arguido, que só poderia conduzir o referido veículo nas vias públicas ou em locais privados abertos ao trânsito público, se, previamente, tivesse obtido um documento emitido pela entidade competente, que o habilitasse a tal. * Dos antecedentes criminais do arguido O arguido foi condenado: a) Pela prática, em ........2022, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por sentença transitada em julgado em 25.01.2023; b) Pela prática, em ........2023, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por sentença transitada em julgado em 20.02.2023; c) Pela prática, em ........2023, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com obrigação de se manter inscrito em escola de condução e se submeter a exames teórico e prático, por sentença transitada em julgado em 26.05.2024. * Das condições sócio-económicas, sociais e familiares do arguido Nada se apurou dada a ausência do arguido. * MOTIVAÇÃO DA PENA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA O Tribunal a quo fundamentou a pena aplicada e medida concreta da mesma, nos seguintes termos (transcrição): DA PUNIÇÃO CONCRETA: A este respeito cabe ponderar o que dispõem os artºs. 70º e 71º do C.P. Em sede de critério de escolha da pena postula o artº 70º do CP:« Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição », consagrando-se deste modo o princípio da preferência pelas reacções criminais não detentivas (« A pena privativa da liberdade só deve ser aplicada como “ultima ratio” da política criminal» Figueiredo Dias in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, pág. 113 ). A determinação da medida concreta da pena deverá ser feita dentro dos limites da moldura abstracta, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial (artºs 40º nº2 e 71º do CP). Dever-se-á ainda atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, de alguma forma se revelem como susceptíveis de depor contra ou a favor do arguido. O arguido actuou com dolo directo, e o grau de ilicitude é elevado, como elevadas são as necessidades de prevenção geral. As exigências de prevenção geral são elevadas uma vez que este crime é praticado com muita frequência e impõe-se garantir a segurança pela vida e integridade física bem como os bens patrimoniais alheios de grande valor. A necessidade de prevenção especial, prende-se com a necessidade de conformação do agente com o quadro de valores vigentes, em particular com aqueles que tutelam o bem jurídico atingido. No caso em apreço as necessidades de prevenção especial são elevadíssimas, considerando que o arguido revela persistência na prática deste crime, parecendo de nada terem servido as condenações que sofreu. Importa ter em conta a multiplicidade e importância dos bens jurídicos afectados – a vida e a integridade física dos demais utentes da estrada e a própria segurança rodoviária, circunstâncias que reclamam resposta firme por parte dos Tribunais. Considerando o passado criminal do arguido, mormente no que respeita a este tipo de crime, o Tribunal conclui, facilmente, que a pena de multa já não satisfaz as finalidades da punição, aplicando-lhe uma pena de 5 meses de prisão. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO Tendo-se determinado a aplicação, no caso concreto, de uma pena de prisão, importa agora verificar se tal pena de prisão pode ser objeto de substituição e, em caso afirmativo, determinar a sua medida. A aplicação das penas de substituição é um poder-dever ou um poder vinculado, exigindo-se que o tribunal fundamente sempre quer a sua aplicação quer a sua recusa. A temática das penas de substituição teve a sua origem num movimento de luta contra a pena de prisão, daí que estas penas tenham um caráter não detentivo, sendo cumpridas em liberdade. Assim, impõe-se agora analisar da viabilidade da aplicação, no caso concreto, de uma pena substituição. Das diversas penas substitutivas previstas no Código Penal, atendendo ao tipo de crime e à pena concretamente aplicada, é possível ponderar-se as seguintes penas substitutivas: a pena de multa de substituição, a pena de proibição do exercício de profissão, função ou atividade, públicas ou privadas (embora abstratamente aplicável, atendendo à moldura concreta da pena, não é aplicável no caso, uma vez que o crime não foi praticado no âmbito de exercício de profissão, atividade ou função), a prestação de trabalho a favor da comunidade, a suspensão da execução da pena de prisão e o regime de permanência na habitação. Analisaremos, de seguida, as penas substitutivas. A. Da Multa De Substituição Dispõe o artigo 45.º, n.º 1 do Código Penal que: «[a] pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.» No presente caso, Verifica-se que ao arguido já foi aplicada a pena de multa a título principal por duas vezes, sendo que, apesar disso, o arguido tornou a delinquir. Acresce que já também já lhe foi aplicada pena mais gravosa, como prisão suspensa. Ora, do exposto, conclui-se que a execução da prisão é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, pelo que, decide-se não aplicar a pena de multa substitutiva. B. Da Prestação De Trabalho A Favor Da Comunidade O artigo 58.º, n.º 1 do Código Penal prevê a substituição da pena de prisão não superior a dois anos por prestação de trabalho a favor da comunidade, mediante o preenchimento de três requisitos: (i) que o arguido tenha sido condenado em pena de prisão não superior a dois anos; (ii) que exista um juízo de prognose favorável; (iii) que o arguido aceite a aplicação de tal pena substitutiva. No caso, Apesar de ao arguido ter sido aplicada uma pena de prisão não superior a dois anos, o Tribunal considera que o a mesma não será suficiente para demover o arguido da prática de futuros crimes, pelas razões já expostas. Ora, do exposto, conclui-se que a execução da prisão é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, pelo que, decide-se não aplicar esta pena substitutiva. C. Da Suspensão da pena de prisão Existem três modalidades de suspensão da execução da pena de prisão: (i) Simples, cf. artigo 50.º, n.º 1, do referido Código; (ii) Subordinada ao cumprimento de: a. Deveres, cf. artigo 51.º do mencionado diploma legal; b. Regras de conduta, cf. artigo 52.º; (iii) Com regime de prova, cf. artigo 53.º. Assim, cumpre averiguar se, no caso, estão verificados os pressupostos de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão. Para que o tribunal possa suspender a execução da pena de prisão, é, assim, necessária (i) que a pena aplicada ao caso não seja superior a 5 anos; e (ii) a realização de um juízo de prognose favorável relativamente à conduta futura do arguido, reportada ao momento da decisão. – cf. artigo 50.º do Código Penal. As razões por detrás deste juízo de prognose favorável prendem-se com a prevenção especial. O Tribunal só deverá decretar a suspensão quando julgar conveniente, após concluir que atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida e às finalidades da punição, que essa solução é adequada a afastar o arguido da criminalidade, na esperança de que este veja tal sanção como uma advertência que o inibe de cometer outros crimes no futuro. Cumulativamente com a suspensão simples pode o tribunal impor ao agente o cumprimento de deveres e de regras de conduta ou até sujeitá-lo a regime de prova. No presente caso, O arguido tem demonstrado um reiterado desrespeito pelas decisões judiciais. Com efeito, pela prática, em ........2022, de um crime de condução sem habilitação legal, foi o arguido condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por sentença transitada em julgado em 25.01.2023. Pela prática, em ........2023, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por sentença transitada em julgado em 20.02.2023. Pela prática, em ........2023, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com obrigação de se manter inscrito em escola de condução e se submeter a exames teórico e prático, por sentença transitada em julgado em 26.05.2024. É certo que o arguido foi condenado neste último processo em data posterior à data da prática dos factos. Contudo, é possível descortinar na conduta do arguido um desrespeito pela normatividade, num curto espaço de tempo. Na verdade, entre dezembro de 2022 e julho de 2023 o arguido praticou este crime quatro vezes. Afigura-se-nos, assim, que não é já possível fazer um juízo de prognose favorável no sentido de que a mera ameaça de cumprimento da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. * E) Do Regime de Permanência na Habitação A maioria da jurisprudência e doutrina tem defendido que o regime de permanência na habitação constituiu, atualmente, ao contrário do que acontecia anteriormente, não apenas uma mera pena de substituição, mas também um incidente de execução da pena de prisão , significando isto que pode ser aplicada quer na sentença condenatória, como nos casos em que exista desconto nos termos dos artigos 80.º a 82.º e, ainda, nos casos de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento de multa de substituição. O regime de permanência na habitação encontra a sua previsão legal no artigo 43.º, do Código Penal que determina que: «1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º; c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º 2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas. 3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado. 4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente: a) Frequentar certos programas ou atividades; b) Cumprir determinadas obrigações; c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado; d) Não exercer determinadas profissões; e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas; f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes. 5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.» A utilização de meios de controlo à distância, encontra-se regulada na Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, exigindo-se, no artigo 4.º, o consentimento do arguido e das pessoas maiores de 16 anos que com o mesmo coabitem. São, assim, requisitos para a aplicação deste regime, nos termos do artigo 43.º do Código Penal: (i) que a pena de prisão aplicada não seja superior a dois anos; (ii) que exista um juízo de prognose favorável; (iii) que o arguido aceite; (iv) que as pessoas que com ele residam consintam. No presente caso, O arguido aparentemente, não apresenta crítica face à condução inabilitada. Ainda assim, crê-se que o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação satisfará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e protegerá o bem jurídico em causa. Pelo que, deverá o arguido cumprir a pena de cinco meses de prisão, em regime de permanência na habitação. *** * *** III - APRECIAÇÃO DO RECURSO III.1. Nos presentes autos de recurso, o recorrente alega que “que a pena aplicada pelo Tribunal a quo é excessiva, por não ter considerado as suas condições pessoais;” ainda que “consta da ata datada de 27.10. 2025, com a referência 57964918, foram lidas as condições pessoais e sociais do arguido, constantes nos autos.”. Ainda que o arguido se refira à pena, da leitura das conclusões conjugadas com as motivações de recurso resulta evidente que o recorrente não coloca em causa a pena de prisão de 5 meses aplicada, mas a pena de substituição aplicada ou o seu regime de execução. Aliás, a mera referência a que a pena é excessiva não preenche o necessário ónus de motivação, requisito indispensável para que o Tribunal de Recurso possa se pronunciar sobre tal questão. Aliás, ainda que assim não entendêssemos é manifesto que em face dos antecedentes criminais do arguido, a pena aplicada nunca poderia ser entendida como excessiva atenta a moldura abstrata aplicável ao crime em apreço. Nesta medida, apenas nos debruçaremos em sobre a questão essencial de saber se deverá ser aplicada ao arguido a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ou a mesma deverá ser executada em regime de permanência na habitação. Todavia, previamente a esta análise, entendemos que merece acolhimento o pedido de correção da sentença recorrida quanto à data da prática dos factos pelos quais foi condenado no âmbito do Processo n.º 201/24.6PBSCR, uma vez que da análise do registo criminal junto aos autos constata-se que os mesmos se referem a 30.03.2024 e não a ........2023, conforme consta da decisão recorrida. Sendo este um facto relevante para a análise das questões colocadas pelo recorrente, tomar-se-á em consideração para a posterior apreciação das questões alegadas. Por outro lado, alega o recorrente que o Tribunal a quo não teve em consideração a leitura das suas condições pessoais e sociais constantes dos autos. Não obstante tal referência na ata de audiência de julgamento, analisados os autos constata-se que apenas existe uma referência às suas condições pessoais e económicas no documento de Concessão Provisória de Apoio Judiciário, não existindo quaisquer outros elementos documentais donde constem tais informações, não tendo, por isso mesmo, sido expressamente referidos na sentença. Tal referência na ata, a nosso ver, deveu-se a um erro de inserção informática de texto, não devendo ser tido em consideração. Ainda assim, entendemos ser relevante passar a constar da sentença a referência à sua profissão: Ajudante de distribuição. * III.2. No presente recurso, o recorrente entende que a pena de prisão suspensa na sua execução com imposição de deveres e/ou regras de conduta devia ter sido a aplicada uma vez que ainda realizaria, de forma adequada e suficiente, as finalidades de prevenção geral e especial. Para tanto alega que “O arguido é jovem adulto, atualmente com 23 anos de idade. Sendo que à data dos factos tinha 21 anos; Encontra-se atualmente inserido profissionalmente; Persiste na intenção de se habilitar a conduzir; Inexistem factos recentes que revelem persistência na prática deste crime; Esta alegação assenta, essencialmente, no facto do arguido, à data dos factos, ter 21 anos e estar atualmente inserido profissionalmente. Nesta matéria dispõe o artigo 50.º do Código Penal, “1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” No caso em apreço, estando preenchido o pressuposto formal da pena de prisão não superior a 5 anos, a aplicação desta pena de substituição reconduz-se, desde logo, à questão de saber se atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, é possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Para esta avaliação, o julgador deve atender a todos os factos que à data da sua decisão estejam disponíveis e que lhe permitam compreender a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Só a ponderação de todos estes elementos permitirá ao julgador fazer um juízo de prognose atualizado. Só avaliando todos estes fatores, o julgador poderá concluir pela existência ou não de uma expectativa fundada de que o arguido, em liberdade, não voltará a delinquir e de que a suspensão funcionará como verdadeira advertência bastante. Não se trata de certeza sobre o futuro, mas de uma previsão positiva, racionalmente sustentada, sobre o comportamento futuro do condenado. Este juízo de prognose tem natureza essencialmente preventivo-especial, centrando-se na possibilidade de afastar o agente da reincidência e de permitir a sua socialização em liberdade. As considerações de prevenção geral não desaparecem, mas operam sobretudo como limite externo, na medida em que a suspensão não deve ser decretada quando colida com exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Deste modo, o processo cognitivo inerente à decisão assenta em dois momentos: em primeiro lugar, o julgador deverá concluir, após avaliar todas as circunstâncias do seu conhecimento à data da decisão, que há razões sérias para acreditar que o arguido, sentindo a condenação como advertência, se conformará com o direito; em segundo lugar, se essa solução continua a ser compatível com a tutela da confiança comunitária nas normas violadas. Sendo este um juízo que deve ser o mais atual e completo possível, deve o julgador atender a todos os elementos existentes e do seu conhecimento à data da sua decisão. No caso em apreço, ainda que a decisão recorrida, fundamente, em parte, a inaplicabilidade no caso concreto da suspensão da execução da pena de prisão num facto incorreto – que à data da prática destes factos já havia praticado os factos pelos quais foi mais tarde condenado numa pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução – consideramos que em face dos antecedentes criminais do arguido a conclusão a que o Tribunal a quo chegou – que não era aplicável tal pena de substituição – se deve manter. Com efeito, se é certo que o arguido à data dos factos ora em apreciação, não havia praticado os factos julgados no âmbito do Processo n.º 201/24.6PBSCR, a verdade é que nessa data já havia sido condenado duas vezes por crime de idêntica natureza em pena de multa, tendo ainda averbada em 6.7.2022 uma suspensão provisória (Processo 295/22.9PBSCR) por factos idênticos. Por outro lado, se é certo que o juízo de prognose favorável que fundamenta a aplicação de tal instituto deve ser atualizado à data da decisão que pondera a sua aplicação, a verdade é que constatamos que, no caso em apreço, à data da sentença recorrida – 3.11.2025 – o arguido já havia praticado os factos pelo quais foi condenado numa pena suspensa na sua execução. Deste modo, ainda que à data dos factos ora em apreciação, o arguido não tivesse praticado os factos do Processo 201/24.6PBSCR, é evidente que este, não obstante ter conduzido uma viatura motorizada sem habilitação legal em 22.07.2023, bem sabendo que tal implicaria uma condenação – tal como já havia sido condenado anteriormente por duas vezes – ainda assim foi indiferente a tal consequência, voltando em 30.03.2024 a praticar crime idêntico. Esta reiteração de comportamentos delituosos idênticos, demonstra à saciedade que o arguido tem pouca motivação para alterar os seus comportamentos. Aliás, no Processo n.º 201/24.6PBSCR o mesmo foi condenado a se manter inscrito em escola de condução e se submeter a exames teóricos e prática, sendo que nenhuma informação existe nos autos de à data da prolação da sentença recorrida ter cumprido positivamente com tais injunções. Se é certo que os antecedentes criminais não impedem, por si só, a formulação de um juízo de prognose favorável, a verdade é que o tornam muito mais difícil e exigem uma fundamentação particularmente reforçada, por forma a poder concluir-se que ainda que as condenações anteriores não tenham afastado o arguido do crime, a nova suspensão bastará para atingir tal objetivo. Dito de outro modo, ainda que os antecedentes criminais não sejam um obstáculo automático para a aplicação da pena de suspensão da execução da pena de prisão, são um forte indício da fragilidade do prognóstico favorável pressuposto na sua aplicação. Neste quadro, aplicar ao arguido uma pena de prisão suspensa na sua execução redundaria, a nosso ver, no reforço da sua atitude de desrespeito pelas decisões judiciais, de desculpabilização do seu modo de atuar, havendo uma elevada probabilidade de reiterar nos seus comportamentos delituosos. Perante este quadro fático, a idade do arguido, o seu enquadramento familiar e profissional não permite, por si só, concluir por tal juízo de prognose favorável, uma vez que os mesmos nunca foram no passado elementos suficientemente dissuasores da reiteração das condutas ilícitas do arguido. Aliás, o facto de o arguido apenas ter estado presente na leitura da sentença, demonstra aquela atitude de indiferença para com as consequências penais das suas condutas. Nestes termos, é manifesto que não é possível efetuar tal juízo de prognose favorável que permita fundamentar a aplicação da pena de suspensão da execução da pena de prisão aplicada, pelo que consideramos que não merece qualquer censura a decisão recorrida de não aplicar ao mesmo a pena de prisão suspensa na sua execução. * III.3. Por fim, alega o recorrente que caso se mantenha o regime de permanência na habitação, o mesmo deve compatibilizado com “a possibilidade de o arguido exercer a sua atividade profissional, ao abrigo do disposto no artigo 43º nº 3 do Código Penal, devendo ser autorizadas as ausências necessárias ao desempenho da sua profissão”, porquanto, “a pena de 5 meses de prisão, em regime de permanência na habitação, sem possibilidade de exercer a sua atividade profissional, revela-se desajustada às finalidades de prevenção especial positiva, comprometendo o objetivo de ressocialização do arguido, colocando em causa a sua inserção profissional atual e futura.” Nesta matéria, dispõe o artigo 43.º do Código Penal: “1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a. A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; b. A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º; c. A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º 2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas. 3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado. 4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente: a. Frequentar certos programas ou atividades; b. Cumprir determinadas obrigações; c. Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado; d. Não exercer determinadas profissões; e. Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas; f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.” Atendendo a este normativo, torna-se evidente que estamos perante um modo ou meio de execução da pena de prisão efetiva, e não uma pena autónoma de substituição, uma vez que o seu principal objetivo é que a pena de prisão não seja cumprida num estabelecimento prisional, mas na habitação do arguido. Deste modo, este regime continua a ser um regime que pressupõe a privação da liberdade do condenado, com a diferença essencial de a execução da pena de prisão aplicada ocorrer em casa, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, em vez de ocorrer no interior de um estabelecimento prisional. Ao criar este regime, pretendeu o legislador minimizar os efeitos criminógenos da prisão em estabelecimento prisional, preservando os laços familiares, laborais e sociais do condenado, potenciando o efeito ressocializador da pena aplicada, diminuindo o seu inerente efeito de dessocialização do condenado. Assim sendo, ao moldar os termos em concreto em que tal execução deve ocorrer, o julgador não pode deixar de considerar que a mesma tem de implicar para o condenado uma limitação na sua liberdade de locomoção, sendo absolutamente excecionais as situações quem que o mesmo deve poder sair da sua casa durante o cumprimento de tal pena de prisão (artigo 43.º, n.ºs 3 e 4 do Código Penal). Neste plano, o legislador, no artigo 43.º, n.º 3 do Código Penal, permite a ausência necessária para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado. Esta exceção será tanto mais relevante quanto menor for a pena de prisão a cumprir, porquanto em penas de menor dimensão, o risco de perder a sua profissão ou os estudos em face da condenação é tanto mais desproporcional quanto menor for o tempo de prisão a que foi condenado. Tal como no caso em apreço, estando o arguido condenado em 5 meses de prisão, a verdade é que a mesma, sem mais, implicará a perda do seu posto de trabalho, caso não seja permitida a sua ausência para exercer a sua profissão. Esta consequência agravará a situação do arguido, comprometendo a desejada ressocialização do mesmo. Ainda assim, tal ausência para exercer a sua profissão não pode redundar numa eliminação total do efeito da própria pena de prisão, de tal modo que o mesmo, na prática, possa ter a mesma liberdade de movimentos que tinha antes de ser condenado na pena de prisão. Concretizando, a ausência para exercer a sua profissão não poderá implicar que o mesmo possa estar fora da sua habitação durante todos os dias, apenas regressando a casa para dormir. Deste modo, qualquer ausência para exercer a sua profissão deve cingir-se ao horário normal de trabalho (incluindo o trabalho por turnos previamente fixado pela empresa), excluindo toda a prestação de trabalho suplementar, salvo se o mesmo for absolutamente indispensável para a subsistência do arguido ou do seu agregado familiar, cabendo ao condenado o ónus de prova de tal indispensabilidade. Se é certo que o Tribunal a quo, em face da total ausência de elementos carreados pelo arguido sobre as suas condições económicas, não colocou na sua decisão tal possibilidade, entendemos que a mesma justifica-se em face da pena de prisão aplicada ao arguido, uma vez que a perda do seu emprego pode agravar a sua situação pessoal, com reflexos na sua conduta futura. Nestes termos, julgando, nesta parte procedente o recurso interposto, mantém-se a pena de prisão de 5 meses a cumprir em regime de permanência na habitação, com autorização para as ausências necessárias para a atividade profissional do condenado, cingindo-se a mesma ao horário normal de trabalho fixado no seu contrato de trabalho, devendo a DGRSP assegurar pela fiscalização do cumprimento de tal regime e respetivas ausências. *** IV – DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção - Criminal - deste Tribunal da Relação: 1. Proceder à correção da sentença recorrida, na parte relativa à condenação proferida no âmbito do Processo 201/24.6PBSCR, devendo da mesma constar a seguinte referência: “Pela prática, em 30.03.2024, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com obrigação de se manter inscrito em escola de condução e se submeter a exames teórico e prático, por sentença transitada em julgado em 26.05.2024.” 2. Aditar à sentença recorrida, nas condições pessoais do recorrente, que” o arguido exerce a profissão de ajudante de distribuição”. 3. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto, mantendo-se a pena de prisão de 5 meses a cumprir em regime de permanência na habitação, com autorização para as ausências necessárias para a atividade profissional do condenado, cingindo-se a mesma ao horário normal de trabalho fixado no seu contrato de trabalho, devendo a DGRSP assegurar pela fiscalização do cumprimento de tal regime e respetivas ausências, improcedendo no demais peticionado. * Sem custas [artigos 513.º, n.o 1, do Código Processo Penal). *** Lisboa, 14.4.2026 (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do art.º 19.º da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09) João Ferreira (Juiz Desembargador Relator) Ester Pacheco dos Santos Juíza Desembargadora Adjunta Paulo Barreto Juiz Desembargador Adjunto |