Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073514
Nº Convencional: JTRL00000505
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: GREVE
DIREITO À GREVE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
AMNISTIA
Nº do Documento: RP199206030073514
Data do Acordão: 06/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - GREVE.
DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB.
Legislação Nacional: L 65/77 DE 1977/08/26 ART5 ART8 N1 ART10 ART15.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART27.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 N4 CC.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/09/26 IN CJ ANO1990 T4 PAG190.
AC STJ DE 1991/02/14.
Sumário: I - A Lei da Greve não diz a quem compete a fixação dos serviços mínimos e quais as empresas que os devem assegurar e qual o número de trabalhadores que a tal devem ser afectados, tendo a melhor doutrina entendido que é ao Governo ou às entidades públicas que têm a seu cargo a tutela sobre esses serviços.
II - Se os sindicatos não indicam os trabalhadores, a "requisição ou mobilização" é a única forma de colmatar essa falta.
III - Não era à entidade patronal que incumbia a indicação dos seus trabalhadores para assegurar os serviços mínimos de transporte no período da greve.
IV - Procedendo a tal nomeação, desse acto resultou uma coacção, ainda que psicológica sobre os trabalhadores destacados no sentido de não aderirem à greve.
V - A contravenção cometida está, entretando, amnistiada nos termos da alínea cc) do n. 1 do artigo 1 da Lei n. 23/91 de 4 de Julho.