Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000505 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | GREVE DIREITO À GREVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RP199206030073514 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - GREVE. DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 65/77 DE 1977/08/26 ART5 ART8 N1 ART10 ART15. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART27. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 N4 CC. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/09/26 IN CJ ANO1990 T4 PAG190. AC STJ DE 1991/02/14. | ||
| Sumário: | I - A Lei da Greve não diz a quem compete a fixação dos serviços mínimos e quais as empresas que os devem assegurar e qual o número de trabalhadores que a tal devem ser afectados, tendo a melhor doutrina entendido que é ao Governo ou às entidades públicas que têm a seu cargo a tutela sobre esses serviços. II - Se os sindicatos não indicam os trabalhadores, a "requisição ou mobilização" é a única forma de colmatar essa falta. III - Não era à entidade patronal que incumbia a indicação dos seus trabalhadores para assegurar os serviços mínimos de transporte no período da greve. IV - Procedendo a tal nomeação, desse acto resultou uma coacção, ainda que psicológica sobre os trabalhadores destacados no sentido de não aderirem à greve. V - A contravenção cometida está, entretando, amnistiada nos termos da alínea cc) do n. 1 do artigo 1 da Lei n. 23/91 de 4 de Julho. | ||