Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2040/08.2TBALM-B.L1-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: PROCESSO COMUM
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Tendo o Autor intentado uma típica acção declarativa, com processo ordinário, não lhe era aplicável sem mais, o regime processual experimental que passou a vigorar no referido Tribunal.
II- Para que os autos pudessem seguir o regime experimental era necessário que o Tribunal convidasse o Autor a fazer as adequações necessárias à tramitação processual própria do processo experimental.
(LS)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1. B..., réu na acção que C... intentou contra si, no dia 28.03.2008, no Tribunal Judicial e de Família e Menores de Almada, recorre do despacho proferido em 22.06.2009, com o seguinte teor:
A fls. 75 veio o R. pedir a não admissão da prova testemunhal carreada pelo A. para estes autos.
Vejamos.
Em 16-10-2006 entrou em vigor o DL nº 108/2006, de 08 de Junho, o qual aprovou o regime processual experimental, aplicável às acções declarativas cíveis a que não corresponda processo especial e a acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos - vide o seu art. 1º.
Nos termos do art. 21º, nº 1, do citado DL, o regime processual experimental aplica-se nos tribunais a determinar por portaria do Ministério da Justiça, sendo que a Portaria nº 955/2006, de 13 de Setembro, no seu artigo único, determinou aplicável o dito regime experimental, entre outros, nos Juízos de Competência Cível deste tribunal da Comarca de Almada.
A presente acção foi interposta como acção declarativa, com processo comum, ordinária.
Contudo, em virtude de provimento conjunto dos juízos cíveis deste tribunal, a acção foi distribuída na 11ª espécie, como acção declarativa do DL nº 108/2006, como prescreve o art. 4º, nº 2, do mesmo diploma legal.
Dispõe o art. 8º, nº 5, do citado DL que «Com os articulados, devem as partes requerer a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas, indicando de forma discriminada os factos sobre os quais recaem a inquirição de cada uma das testemunhas e restante produção de prova (...)».
"In casu", o A. não deu cumprimento integral à disposição legal acabada de citar. Pelo exposto, determino que:
- Esta acção passe a seguir a tramitação processual prevista no DL nº 108/2006, de 08/06;
- Seja notificado o A. para, no prazo de 10 dias, em requerimento autónomo, dar cumprimento ao aludido art. 8º, nº 5, do DL nº 108/2006, devendo ter em conta o que se dispõe no art. 11º, nº 5, do mesmo diploma ou, reiterando, caso queira, o requerimento de prova apresentado a fls.61-62.
Notifique o R. também com cópia deste despacho.”.

Admitido o recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
1. O A. intentou a presente acção, sob a forma de processo comum ordinário, em 28.03.2008, não obedecendo assim à tramitação processual fixada pelo Decreto-Lei n° 108/2006, e que lhe é aplicável por força da Portaria n° 955/2006.
2. E, como tal, não apresentou o rol de testemunhas com a petição inicial, como dispõe o n°. 5 do artigo 8° do citado DL.
3. O A. aproveitou o despacho saneador, que convidava as partes a juntar documentos, para apresentar o rol de testemunhas, o que fez em 22.04.2009, a fls. 61-62, e ao que o ora recorrente se opôs por requerimento de fls. 75.
4. O presente recurso versa assim sobre o despacho que convida "...o A. para, no prazo de 10 dias, em requerimento autónomo, dar cumprimento ao aludido art. 8°, n°. 5, do DL n°. 108/2006, devendo ter em conta o que se dispõe no artigo 11°, n°5, do mesmo diploma ou, reiterando, caso queira, o requerimento de prova apresentado a fls. 61-62."
5. Dispõe o n°. 5 do artigo 8° do DL 108/2006 que o rol de testemunhas é apresentado com a petição inicial.
6. Termos em que o despacho viola manifestamente o n°. 5 do artigo 8° do Decreto-Lei 108/2006 e deve, por conseguinte, ser revogado.
7. Nem tão pouco se pode considerar que aquele despacho foi proferido ao abrigo do dever de gestão processual inserto no artigo 2° do citado DL, sob pena do dever de gestão processual ser sinónimo de informalismo e discricionariedade processual total por parte do juiz do processo.
Terminou pedindo que fosse dado provimento ao recurso e que se revogasse o despacho recorrido.

Não houve contra alegação.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

2. Para a apreciação deste recurso importa realçar a seguinte factualidade constante dos autos:
- O autor C... intentou, no dia 28.03.2008, no Tribunal de Comarca e de Família e de Menores de Almada (1º Juízo Cível) acção que denominou de “Acção Declarativa sob a Forma de Processo Ordinário”, contra o ora recorrente, pedindo que se declarasse nulo um contrato de mútuo e que o réu fosse condenado a restituir ao autor a quantia de € 124 510,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento
- Na petição não arrolou testemunhas, nem requereu quaisquer outros meios de prova.
- O réu contestou e indicou logo todas as provas, inclusive a testemunhal.
- Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e enunciados os factos assentes e os controvertidos, tendo, no final, sido ordenada a notificação de ambas as partes para comprovarem documentalmente o alegado em alguns artigos da petição e da contestação.
- Veio então o autor dar cumprimento ao ordenado e, simultaneamente, arrolou quatro testemunhas.
- O réu opôs-se à apresentação, nesse momento, do rol de testemunhas do autor, dizendo que a apresentação do mesmo era extemporânea, uma vez que aquele deveria ter sido apresentado juntamente com a petição inicial, o que não acontecera.
- Com data de 22.06.2009, foi então proferido o despacho ora em recurso, acima transcrito.

3. A única questão a decidir traduz-se em saber se, no caso, não tendo o autor apresentado o rol de testemunhas logo com a petição inicial, o tribunal o podia convidar a suprir essa falta nos moldes e no momento em que o fez.
Defende o recorrente que não.
Vejamos.
O legislador do DL 108/2006, de 8 de Junho, dizendo pretender agilizar a tramitação processual, com vista a assegurar “o direito fundamental do acesso ao direito e a garantia de uma justiça em tempo razoável”, instituiu um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em certos tribunais, “a determinar por portaria do Ministro da Justiça” (art. 21º nº1), vindo a encontrar-se entre esses o Tribunal de Almada.
Assim, e em consonância com o disposto no artigo 1º desse diploma, sendo o dito regime processual experimental aplicável, naquele tribunal, às “acções declarativas cíveis a que não corresponda processo especial e a acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos”, tendo o autor intentado uma típica acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, a mesma não podia, sem mais, ter sido distribuída na 11ª espécie “em virtude de provimento conjunto dos juízos cíveis deste tribunal”, como refere o despacho recorrido, já que os provimento são meras ordens internas e, consequentemente, não vinculativas para as partes.
Em face da forma de processo indicado na petição inicial, cabia ao tribunal, desde logo, convidar o autor a fazer as adequações necessárias à tramitação processual própria do processo experimental, conforme resulta do art. 2º, al. a) do referido DL 108/2006 e sempre resultaria, aliás, do disposto no art. 199º do CPC, aplicável ao caso “mutatis mutandis”.
Pelo que bem andou o tribunal recorrido ao admitir a apresentação do rol de testemunhas do autor no momento em que foi apresentado.

Acresce que tratando-se de um regime processual experimental, aplicável, exactamente por isso, a um número escasso de tribunais, para avaliar da sua exequibilidade e resultados práticos, nunca a simplificação e agilização visadas poderia privar as partes do seu direito à instrução da causa, nos termos gerais do processo, dada a desproporção dos interesses em ponderação.
Improcede, pelo exposto, o núcleo central da argumentação do recorrente.
Decisão
4. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2010
(Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)