Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075581
Nº Convencional: JTRL00018208
Relator: LOPES BENTO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
PROMESSA BILATERAL
CESSÃO DE QUOTA
FALTA DE ASSINATURA
NULIDADE
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: RL199404260075581
Data do Acordão: 04/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A VARELA DAS OBRIGAÇÕES I PAG301. A VARELA RLJ 117 PAG183.
M ANDRADE TEORIA GERAL II PAG122.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410.
DL 379/86 DE 1986/11/11.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1989/11/29 DR IS DE 1990/02/23.
AC RC DE 1987/02/10 CJ I PAG57.
Sumário: I - A declaração de vontade negocial é todo o comportamento de uma pessoa (em regra palavras escritas ou faladas ou sinais) que segundo os usos da vida, convenção dos interessados ou, até, por vezes, segundo disposição legal, aparece como destinado (directa ou indirectamente) a exteriorizar um certo conteúdo de vontade negocial, ou em todo o caso, o revela e traduz.
II - Vontade negocial é a vontade dirigida a efeitos práticos
(em regra económicos) com a intenção de que esses efeitos sejam juridicamente tutelados e vinculativos.
III - Só faz sentido que se adiante ou entregue parte do preço relativamente a quem também promete comprar e não relativamente àquele que ainda não decidiu se o havia de fazer ou não fazer.
IV - É nulo o contrato de promessa bilateral de cessão onerosa de quotas, datado de 7-12-88 que apenas se encontra assinado por uma das partes.