Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00034745 | ||
| Relator: | GOES PINHEIRO | ||
| Descritores: | DROGA TRANSPORTE MEDIDA DA PENA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RL200107120056429 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART1 F ART122 N1 ART359 ART374 N2 ART379 N1 B N2 ART410 N2. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 B C ART22 ART24 B C ART25. | ||
| Sumário: | I - Sendo o arguido primário tendo 18 anos, de idade e revelando condições pessoais e quadro familiar positivos, é adequada a pena de cinco anos de prisão por detenção de heroína, como "correio". II - A detenção e transporte de dinheiro proveniente de tráfico de droga integra crime previsto e punível pelo artigo 23 nº1, alínea c), do DL nº 15/93, de 22/01, crime que, se diverso do constante da pronúncia, determina o cumprimento do disposto no artigo 359, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |