Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA QUESTÃO PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Nos termos do art.º 279.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. Ii – Segundo o disposto no art.º 8.º, n.º 1 do CIRE, a instância no processo de insolvência não é passível de suspensão, excepto nos casos expressamente previstos no próprio diploma. (ISM) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | A…, S.A. veio interpor recurso da sentença que julgou procedente o pedido de insolvência contra si formulado por B…, S.A. Na oposição que deduziu ao pedido de insolvência apresentado na 1.ª instância, a ora apelante invocou, além de outros factos, que se encontra pendente uma acção por si promovida contra C…, L.da, onde pede a condenação desta a pagar-lhe € 36.083.510,88, quantia suficiente para solver os seus compromissos. Partindo daquele invocado facto, a requerida, ora apelante, pede a suspensão destes autos até decisão definitiva a proferir naquela referida acção, por entender que ela envolve uma questão que prejudica o conhecimento do pedido de insolvência. *** Na sentença apelada julgou-se provado: 1. A…, S.A. – Em Liquidação, pessoa colectiva n.º … com sede na Av.ª D. …, Lisboa, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … .. secção. 2. Tem por objecto social o comércio de computadores e seus periféricos, sistemas e redes de interconexão e tem o capital social de € 700.000,00. 3. Por sentença proferida a 25 de Maio de 2005, transitada em julgado, foi a requerida condenada a pagar à requerente a quantia de € 218.618,55 acrescida de juros vincendos, à taxa legal, contados desde 9 de Dezembro de 2003 sobre a quantia de € 198.991,95 – proc.º 9286/03.8TBMTS a correr termos no 4.º juízo cível do Tribunal Judicial de Matosinhos. 4. Intentada por apenso a competente acção executiva não foram penhorados bens suficientes para satisfazer a quantia exequenda. 5. A requerida não exerce qualquer actividade. 6. Corre termos na 2.ª Vara Cível de Lisboa, 1.ª secção, sob o n.º 3308/05.5TVLSB, a acção declarativa de condenação intentada pela requerida contra a sociedade C… L.da, na qual a primeira pede a condenação da segunda no pagamento de um a indemnização no montante de € 36.083.510,88. *** Na sentença apelada ponderou-se, a dado passo: «A requerida centrou a sua defesa no facto de a responsabilidade da sua insolvência ser de uma terceira sociedade contra a qual intentou uma acção indemnizatória. Ganha a acção a requerida poderá pagar o seu passivo. Sucede que na verdade a requerida não tem qualquer activo nem sequer se pode dizer neste momento que tem uma expectativa jurídica quanto ao resultado da acção que interpôs. O facto de ter intentado a acção não significa que nela vá ter vencimento nem tão pouco que a ali ré vá ser condenada no montante que foi peticionado». E, assim, ponderando a 1.ª instância, viu a apelante, no imediato, frustrada a possibilidade de suster o andamento dos autos de insolvência, sendo precisamente essa a razão do presente recurso, conforme resulta das conclusões de fls. 11, que aqui se dão como reproduzidas. A questão que vem suscitada é, pois, a de saber se, como defende a recorrente, «A acção declarativa de condenação intentada pela ora apelante contra a sociedade C… Lda, na qual pede a condenação desta no pagamento de uma indemnização no montante de € 36.083.510,88, é causa prejudicial da continuação da presente acção de insolvência». Assim, Prescreve o art.º 279.º, n.º 1 do CPC que O Tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. Todavia, este preceito, que daria razão à recorrente, não é aqui aplicável. Com efeito, o art.º 8.º, n.º 1 do CIRE dispõe que A instância no processo de insolvência não é passível de suspensão, excepto nos casos expressamente previstos no próprio diploma. Ora, o CIRE não dispõe de preceito que se ajuste ao caso presente. Como se ponderou no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19.12.2006 a propósito de questão semelhante «(…) o carácter urgente do processo (…) não se compagina com delongas a pontos de ficar indefinidamente suspenso na mira de serem trazidos à massa bens ou dinheiros de que o insolvente nem sequer foi reconhecido titular e, por isso mesmo, de incerta existência, sobretudo quando dependentes das contingências da prova numa acção declarativa (…). Daí que a suspensão do processo se restrinja aos casos contemplados nos art°s 8° nº 2, 10°, al b), 264°, nº 3 alínea b) (pré-existência de outro processo de insolvência) e que a suspensão da liquidação dependa dedução de embargos à sentença declaratória da insolvência (art 40° n° 3) ou da existência de um plano de insolvência (…). Portanto, nunca pode haver lugar a suspensão com base na pendência de pretensa causa prejudicial, no âmbito do art.º 279° do C. P. Civil. Na verdade, sendo certo que na vigência do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e Falência, aprovado pelo Dec. Lei nº 132/93 de 23 de Abril, alguma jurisprudência admitiu tal possibilidade com o argumento de que o respectivo art° 10° nº 3 a não inviabilizava, designadamente quando na acção prejudicial estava em causa a nulidade de um negócio incidente sobre o único imóvel da falida que, no caso de procedência, regressaria ao seu património (Acórdão da Relação do Porto de 25 de Novembro de 2004, in CJ, Ano XXIX Tomo V, pág. 174-178), o vigente CIRE é claro quando, no nº 1 do art° 8° prescreve que a instância não é passível de suspensão “excepto nos casos expressamente previstos neste Código”». Embora, num caso com diferentes contornos, aquela Jurisprudência foi a seguida no Acórdão da Relação de Lisboa de 22.10.2009. Ambos os Acórdãos citados estão acessíveis em www.dgsi.pt. Seguindo o mesmo entendimento face à clareza do que estabelece o art.º 8.º do CIRE, acordam os Juízes da Secção Cível em negar provimento à apelação e, consequentemente, em manter a decisão recorrida. Custas da apelação a acrescer às devidas pelo processo de insolvência. Lisboa, 6 de Outubro de 2011 Maria Alexandrina Branquinho Ferreira António Valente Ilídio Sacarrão Martins |