Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00005907 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | ARQUIVAMENTO DOS AUTOS INSTRUÇÃO CRIMINAL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199312020318273 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVIII 1993 TV PAG171 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART197. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2. CPP87 ART113 N1 B ART107 N2 ART287 N1 B. CPC67 ART145 N3. | ||
| Sumário: | Quando usada a via postal, a notificação faz-se com aviso de recepção. O Legislador do CPP/87 preocupou-se essencialmente com a efectiva comunicação com o notificado. O que importa é a notificação efectiva e real e não a presumida. O prazo para requerer abertura de instrução é peremptório; decorrido ele, extingue-se o direito de praticar o acto. Assim tendo o recorrente sido notificado efectivamente em 93/04/13 o prazo para requerer abertura de instrução expirou em 93/04/20, pelo que, é de indeferir o seu requerimento apresentado em 93/04/21, sem qualquer alegação de justo impedimento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |