Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0318273
Nº Convencional: JTRL00005907
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
INSTRUÇÃO CRIMINAL
PRAZO
Nº do Documento: RL199312020318273
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVIII 1993 TV PAG171
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART197.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.
L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2.
CPP87 ART113 N1 B ART107 N2 ART287 N1 B.
CPC67 ART145 N3.
Sumário: Quando usada a via postal, a notificação faz-se com aviso de recepção.
O Legislador do CPP/87 preocupou-se essencialmente com a efectiva comunicação com o notificado. O que importa é a notificação efectiva e real e não a presumida.
O prazo para requerer abertura de instrução é peremptório; decorrido ele, extingue-se o direito de praticar o acto.
Assim tendo o recorrente sido notificado efectivamente em 93/04/13 o prazo para requerer abertura de instrução expirou em 93/04/20, pelo que, é de indeferir o seu requerimento apresentado em 93/04/21, sem qualquer alegação de justo impedimento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: