Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002185 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBARGOS DE EXECUTADO TÍTULO EXECUTIVO LIVRANÇA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199210200058571 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO 2ED V1 PAG270. MANUEL DE ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART302 N1 ART325 N1. LULL ART70 ART77 ART78. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/05/27 IN BMJ N357 PAG377. | ||
| Sumário: | I - A renúncia opera para o futuro, impedindo que comece a correr novo prazo prescricional. II - A declaração do avalista de uma livrança de que considerava interrompida a prescrição dos direitos e acções do portador da livrança, deve entender-se como renúncia à prescrição se à data da sua emissão já havia decorrido o prazo prescricional. III - A mesma declaração vale como interrupção da prescrição se em relação à livrança ainda não tiver decorrido, aquando da sua produção, o prazo prescricional de três anos. IV - A prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, não sendo relevante o reconhecimento que se faça perante terceiro. | ||