Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058571
Nº Convencional: JTRL00002185
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: EXECUÇÃO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RENÚNCIA
Nº do Documento: RL199210200058571
Data do Acordão: 10/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO 2ED V1 PAG270.
MANUEL DE ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART302 N1 ART325 N1.
LULL ART70 ART77 ART78.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/05/27 IN BMJ N357 PAG377.
Sumário: I - A renúncia opera para o futuro, impedindo que comece a correr novo prazo prescricional.
II - A declaração do avalista de uma livrança de que considerava interrompida a prescrição dos direitos e acções do portador da livrança, deve entender-se como renúncia à prescrição se à data da sua emissão já havia decorrido o prazo prescricional.
III - A mesma declaração vale como interrupção da prescrição se em relação à livrança ainda não tiver decorrido, aquando da sua produção, o prazo prescricional de três anos.
IV - A prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, não sendo relevante o reconhecimento que se faça perante terceiro.