Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7245/2003-6
Relator: ARLINDO ROCHA
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Sumário: A sociedade fica vinculada, não obstante o que em contrário constar do pacto social ou de deliberações de sócios, na sequência de actos praticados pelos gerentes em nome dela e dentro dos poderes conferidos por lei.
Não obsta à vinculação da sociedade relativamente ao aceite de uma letra o facto de aquele que assina em sua representação não indicar a sua qualidade de gerente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1. Por apenso aos autos de execução, a correr termos no Tribunal Cível da comarca de Lisboa sob o nº 1365/1991, em que é exequente Banco Nacional Ultramarino, S.A, agora Caixa Geral de Depósitos, S.A, e executados C ... Comércio Internacional de Importação e Exportação, Ldª, e P ... Araújo, Ldª, veio esta executada deduzir oposição por embargos, pedindo a extinção da execução no que a afecta, alegando o desconhecimento de qualquer letra de câmbio subscrita pela 1ª executada, como sacadora e por si, como sacada-aceitante.
O aceite não existe, já que a assinatura aposta transversalmente ao título não corresponde à de nenhum dos seus sócios, mas é da autoria de um simples mandatário da embargante, o Snr. José L. F., o qual foi investido pela sociedade embargante, por acta nº1,  de poderes de gerência específicos, os quais se consubstanciam na possibilidade da prática de actos de mero expediente.

O embargado contestou, alegando que a embargante recebeu cartas do Banco, convidando-a a pagar extrajudicialmente a importância da letra de câmbio, sob pena de ser requerida, na falta de pagamento,  a respectiva cobrança judicial. Em 23.5.89, recebeu da embargante o documento informativo, nos meios bancários dito questionário; as informações constantes desse questionário têm de haver-se prestadas pela e da responsabilidade da embargante, a quem o Banco as havia solicitado, sendo certo que quem subscreveu o questionário foi o José L. F., que aí figura como gerente da embargante.
A letra de câmbio foi emitida e aceite em data posterior à data da recepção do aludido questionário. Em assembleia geral de 31.3.88, o gerente José L. F. foi constituido nos poderes de representar e de, pela sua assinatura, vincular a embargante.

Respondeu a embargante, concluindo como na petição inicial.

O embargado chamou à autoria José L. F., tendo o chamamento sido admitido e o chamado citado editalmente.

Foi proferido despacho saneador e elaboradas a especificação e o questionário.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, após o que foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

A embargante não se conformou com esta decisão, recorrendo da mesma para este Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões:
A sentença não teve em conta a prova produzida pela embargante, devendo a decisão ser alterada nos termos da al. a) do nº1 do art. 712º do CPC;
A sentença é nula por manifesta oposição entre os seus fundamentos e a decisão e ainda por condenação em objecto diverso do pedido, no tocante à  condenação da embargante como litigante de má fé – als. c) e e) do art. 668º do C.Civil;
A embargante fez prova cabal de que o Snr. José L. F. não tinha poderes para representar a sociedade, nem para subscrever e aceitar a letra dos autos, como o confirmaram os depoimentos das testemunhas arroladas e as als G) e H) da especificação;
O Snr. José L. F. nunca foi sócio da embargante, a sua qualidade de gerente apenas está justificada como mandatário da empresa para o exercício de determinados actos correntes da gestão da sociedade e a procuração que constitui o doc. nº3 dos autos delimita a sua actuação, autorizando-o apenas à prática de actos de mero expediente;
Não se verificam os pressupostos da litigância de má fé.

A apelada não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:

O aqui embargado, BNU, deu à execução, a que estes autos vão apensos, como título, o documento sob a designação de letra, figurando nas grelhas do «local», «data de emissão», «vencimento» e «importância», as seguintes menções: «Lisboa 89-10-09/90-01-10; 7.932.600$00» ,respectivamente – al.A).---------------------------
E, nas de «nº de contribuinte do sacador» e «valor»: «501239499/Transacção comercial», respectivamente – al. B).-------------------------------------------------------------
Na grelha destinada a «assinatura do sacador», vê-se uma assinatura ilegível a que vem aposto um carimbo a óleo azul, com a menção: «C ... COMÉRCIO INTERNACIONAL DE IMPORT.EEXPORTA C.LDA»–al.C).---------------------------
No local destinado a «aceite», à transversal, vemos uma assinatura a que vem aposto um carimbo a óleo, onde lemos: «P ... Araújo, Ldª» – Rua 5 de Outubro 185 B – telefone (02)62820-4100. Porto – al. D).---------------------------------------------------
Damos por reproduzidos os dizeres do verso do mesmo título a fls. 4 e 4 verso dos autos de execução nº 1365/91 – al. E).------------------------------------------------------------
A assinatura aposta transversalmente na letra de câmbio é da autoria de José L. F. – Al. F).---------------------------------------------------------------------------------------------------
Pela acta nº 2, a fls. 9 destes autos, em Assembleia Geral Extraordinária, foi votada e aprovada, por unanimidade, a nomeação do Snr. José L. F., como gerente da firma embargante, tendo-lhe sido entregue procuração pelo sócio, Snr Benito M. ... – al. G).---------------------------------------------------------------------------------------------------------
Da procuração que constitui doc. 3, com data de 9.1.87, vemos ter sido constituído procurador por um período de três anos José L. F., tendo-lhe sido delegados e concedidos poderes para a prática dos seguintes actos vinculativos da sociedade:
Movimentar a conta de depósitos à ordem da sociedade (...)
Ajustar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos
Receber quaisquer importâncias, valores ou rendimentos, certos ou eventuais, vencidos ou a vencer, seja qual for a sua importância
Requerer quaisquer actos de registo predial ou comercial
Representar a sociedade em qualquer tribunal ou juizo com os mais amplos poderes forenses (...)
O procurador nomeado é também gerente da mesma sociedade nomeado pela Assembleia Geral de 10 de Dezembro último, da qual foi lavrada a acta nº1 - al. H).--------------------------------------------------------------------------------------------------------
A embargante recebeu as cartas que o embargado lhe escreveu em 9.2.1990, em 6.5.91 e em 24.10.91, a convidá-la para pagar extrajudicialmente a letra de câmbio acima especificada, sob pena de procedimento judicial- quesito 5º.--------------------------------------------------------------------------------------------------------
O Snr. José L. F. apôs a sua assinatura no final do doc. 4, a fls. 23 verso – quesito 7º.---------------------------------------------------------------------------------------------------------
É a assinatura de José L. F. que figura sob a designação, por carimbo, da aceitante, ora embargante, da letra especificada – quesito 8º.-----------------------------------------

2. O Direito.
Por definição, título executivo é o documento que, por oferecer a demonstração legalmente bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base à respectiva execução (Castro Mendes, Lições de Processo Civil, 1969, pag.143).
Do ponto de vista formal, o título executivo é o documento em si e, do ponto de vista material, é a demonstração legal do direito a uma prestação.
Como se sabe, o processo executivo visa realizar coercivamente um direito já afirmado.
Ora, como toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da acção executiva – art. 45º, nº1, do CPC – facilmente se percebe que aquela afirmação há-de necessariamente constar do título executivo.
E também só essa prévia afirmação do direito permitirá entender que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor – art. 55º, nº1, do mesmo Código.
Resulta do exposto que a lei não permite que possa ser executado quem não figure no título como obrigado.
Sustentar o contrário seria pretender realizar coercivamente um direito que o título accionado não define nem afirma.
Também a causa de pedir na acção executiva, independentemente de saber se ela é constituida pelo próprio título exequendo ou pela factualidade essencial de onde emerge o direito, há-de estar necessariamente reflectida nesse título.
No caso dos autos discute-se se a executada subscreveu ou não validamente a letra exequenda.
O art. 260º, nº1, do CSC estipula que a sociedade fica vinculada, não obstante o que em contrário constar do contrato social ou de deliberação de sócios, na sequência dos actos praticados pelos gerentes em nome dela e dentro dos poderes conferidos pela lei. E isto porque cabe aos gerentes administrar e representar a sociedade – art. 252º, nº1 -, para o que poderão, nos termos do art. 259º, praticar os actos necessários para a realização do objecto social.
Da 1ª parte daquele dispositivo legal, como refere o Ac. STJ de 15.10.96, CJ, III-63, deve extrair-se a conclusão de que a gerência abrange duas funções: a de gestão ou administração (actuação interna da sociedade, a que se reflecte directamente na ordem interna desta) e a de representação (actuação externa, a que tem reflexos directos no exterior da sociedade).
Se os actos de administração a praticar pelos gerentes estão sujeitos às deliberações dos sócios (art. 259º do CSC), como escreve Raúl Ventura, «vigora para as sociedades por quotas um princípio de dependência de ordens ou instruções...a que corresponde um princípio de obediência por parte dos gerentes (Sociedades por Quotas, III-139), já quanto aos actos de representação vigora o princípio da ilimitação dos poderes representativos dos gerentes, perante o qual são irrelevantes “as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios” – art. 260º, nº1.
Como ensina o mesmo autor, “ por este preceito, os poderes representativos dos gerentes ficam imunes às restrições ou limitações que os sócios pretendam estabelecer, quer logo no contrato de sociedade, quer posteriormente por meio de deliberações” – ibidem, pag. 172.
O art. 260º, nº1 é uma norma imperativa, visando proteger, fundamentalmente, interesses de terceiros, sendo nulas as deliberações dos sócios que a violem – art. 56º, nº1, al. d).

Mas o nº 2 do mesmo artigo permite que a sociedade oponha a terceiros as limitações pactícias de poderes dos gerentes se estas resultarem do objecto do contrato social; esta oposição, para gerar a não vinculação da sociedade por actos que as não tenham observado, deverá ser acompanhada da prova de que esses terceiros conheciam essa não observância; e só poderá, ainda, ter lugar se o acto em questão não houver sido por ela assumido por deliberação, expressa ou tácita, dos sócios.
Como ensina o referido autor (ob. cit., III, pag. 175), estão em causa, nesta norma, apenas as limitações resultantes do objecto social, que consiste, como diz o art. 11º, nº1, nas actividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer.
O que retira do campo de aplicação os casos em que a actuação dos gerentes violou limites de outra natureza, designadamente os relativos à questão de saber qual ou quais deles podem obrigar a sociedade perante terceiros e à de saber como o devem fazer (Cfr. Ac. STJ de 3.10.2000, CJ, III-58).

Finalmente, do nº 4  do art. 260º decorre que os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com a menção dessa qualidade.
Não tem sido pacífica a interpretação deste último comando legal no que concerne aos actos cambiários.
Há quem entenda, apegando-se ao teor literal do preceito, que a sociedade só se vincula se os gerentes apuserem a sua assinatura com a indicação expressa dessa sua qualidade.
Ao invés, outros sustentam que, mesmo na ausência da menção dessa qualidade, a sociedade fica vinculada, desde que do próprio acto, ou das circunstâncias em que ocorreu, resulte que os gerentes agiram em nome da sociedade e não em nome próprio.
Pela nossa parte sempre sufragámos a última tese, que, de resto, veio a ser acolhida pelo STJ, em Acórdão uniformizador de jurisprudência, nº1/02, publicado no D.R., 1ª Série,, de 24.1.02: “ A indicação da qualidade de gerente prescrita no nº 4 do art. 260º do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do art. 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem”.
Compreende-se que assim seja.
O mencionado preceito estabelece uma simples regra sobre o modo normal de vinculação da sociedade, não visando a lei outra coisa que não seja a de resultar inequívoco, do próprio acto ou das circunstâncias em que ela ocorra, que os gerentes agiram em nome da sociedade.
Esta cautela visa sobretudo salvaguardar os interesses de terceiros que com a sociedade contratam.
Atento o escopo legal, a mera ausência daquela assinalada formalidade não poderá, só por si, ter a virtualidade de impôr uma interpretação “ a contrario”, no sentido da desvinculação societária: tudo dependerá do quadro circunstancial envolvente.
Devendo o intérprete presumir, na determinação do sentido e alcance da lei, que o legislador adoptou as soluções mais acertadas – art. 9º do C.Civil – a interpretação rigorista da desvinculação societária, por simples ausência da assinalada menção só iria premiar a má fé negocial (Pinto Furtado, Código das Sociedades Comerciais, 1989, pag. 212) e abrir as portas à fraude, mediante a simples omissão deliberada de uma formalidade que o próprio omitente deveria cumprir, com o consequente prejuizo de quem, de boa  fé, confiou na prática negocial séria e regular.
E, acaso a própria sociedade venha, mais tarde, invovar a seu favor o vício cambiário resultante da dita omissão, tal procedimento não poderá deixar de constituir um manifesto abuso de direito, na modalidade de “ venire contra factum proprium”, cuja excepção peremptória imprópria é de conhecimento oficioso, impedindo-se por aí que tal vício possa relevar em favor da sociedade invocante.

Expostos os princípios, voltemos ao caso dos autos.
Sustenta a apelante que o gerente José L. F. não tinha poderes para a representar, nem para subscrever a letra objecto da execução.
Para tanto, apoia-se na prova que afirma ter feito em audiência de discussão e julgamento e que não foi tomada em devida conta na sentença, devendo a decisão sobre a matéria de facto ser alterada, nos termos do disposto na al. a) do nº1 do art. 712º do CPC.

Como é sabido, a nossa lei consagra o princípio da prova livre -art. 655º do CPC - nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a prudente convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado.
Só assim não será quando a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial que, nesse caso, não pode ser preterida.
Conforme ensina o Prof. A. Varela, “...as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que gerem realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto (Manual, 1984, pag. 455).
Assim, como regra geral, não pode o Tribunal da Relação alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, a menos que decorra algum dos casos excepcionais que vêm numerados no art. 712º do CPC.
Está fora de causa a aplicação da previsão das als. b) e c) do nº 1 desta disposição legal, que nem sequer foram invocadas, uma vez que aquela alínea pressupõe que os elementos fornecidos pelo processo imponham solução diversa daquela que foi tomada, insusceptível de ser destruida por quaisquer outras provas: é o que sucede com o acordo das partes, com os documentos autênticos - cuja falsidade não tenha sido invocada- e com a confissão reduzida a escrito ou produzida nos articulados e a al. c) exige que o recorrente apresente documento novo superveniente susceptível de destruir a prova em que a decisão assentou, o que não aconteceu.
Resta a al. a).
Contudo, a discordância da parte apenas relevará quando o Tribunal da Relação puder reapreciar a prova produzida. É esse o caso dos autos, visto que foi gravada a prova testemunhal.
Cabia, porém, à recorrente, sob pena de rejeição, indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 522º-C, do CPC (art. 690º-A, do CPC, na redacção introduzida pelo DL. nº 183/2000, de 10 de Agosto, aplicável ao caso, ex vi dos seus arts. 7º, nº 8 e 8º.
Podemos, desde já, adiantar que temos sérias dúvidas de que a apelante tenha cumprido esse ónus.
Com efeito, nas alegações de recurso, refere que « O Mº Juiz considerou apenas como provados (para além da matéria constante da especificação) os quesitos 5º, 7º e 8º, descurando por completo toda a prova produzida pela embargante em sede de audiência de julgamento, designadamente quanto à prova relativa aos quesitos 2 , 3, 4, 5, e 6.
Assim, a apelante vê-se forçada a concluir que:
Nem todos os factos provados foram efectivamente verificados...
E nem todos os factos não provados foram efectivamente não provados...conforme se propõe demonstrar».
Afinal, em que ficamos? Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados?
Perante esta dúvida, parece que não terá cumprido o ónus que lhe impõe o citado art. 690º-A, o que conduziria à rejeição do pedido da alteração da decisão da matéria de facto.
Á cautela, sempre se irá tomar posição sobre as respostas dadas aos quesitos 2 a 6, pois parece ser essa a pretensão da apelante, tanto mais que os depoimentos em que se funda para a alteração são os das testemunhas António Rodriguez, Benito Martinez, Maria Luisa Gomes e António Manuel Teixeira, por si arroladas e que foram indicadas a depôr precisamente à matéria desses quesitos, para além dos depoimentos das testemunhas Carlos Antunes e Mário Coelho, arroladas pela apelada e inquiridas à matéria dos quesitos 5º a 9º. 
No quesito 2º, perguntava-se se a menção do aceite aludida em F) foi aposta por sócio da embargante.
Este quesito teve resposta negativa e está conforme com toda a prova testemunhal produzida e com a prova documental, nomeadamente com o documento de fls. 6 a 8, de onde resulta que José Luis Fernandez Gonzalez não é sócio da embargante.
No quesito 3º perguntava-se se  a presente acção executiva intentada pelo BNU contra a embargante constitui para esta total e absoluta surpresa.
Sobre esta matéria, as testemunhas Benito Martinez e Maria Luisa Gomes nada disseram de relevante; a testemunha António Rodriguez afirmou que  tinha sido uma surpresa, mas a verdade é que não esclareceu em que data teve a reunião no Porto com o José L. F. “para esclarecer o problema”, designadamente se essa reunião aconteceu antes ou depois de ter sido instaurada a acção executiva, sendo certo que se ela teve lugar antes, nunca poderia ter constituido uma surpresa para esta testemunha.
Por sua vez, a testemunha António Manuel Teixeira  disse, efctivamente, que para a empresa  foi uma surpresa quando o Sr. Luís lhes comunicou essa situação. Porém, uma coisa é a situação resultante do facto de ter aposto a sua assinatura, transversalmente, na letra de câmbio e as consequências que daí resultaram e outra, bem diferente, é a surpresa com a propositura da acção. Ora, sobre esta, a testemunha não  se pronunciou especificamente.
Daí a resposta negativa, também em perfeita sintonia com a prova produzida.
O quesito 4º tem a seguinte redacção: «A embargante desconhecia qualquer letra de câmbio subscrita pela C ... e por ela própria como sacadora e a embargante como sacada-aceitante?»
Também este quesito teve resposta negativa, que não deve ser alterada, já que os depoimentos prestados incidem fundamentalmente sobre os poderes ou a falta deles por parte do gerente José L. F. para intervir em actos como que deram origem à acção executiva e não sobre o conhecimento ou não da letra de câmbio em causa por parte da apelante.
No quesito 5º perguntava-se se a embargante recebeu as cartas que o embargado lhe escreveu em 9.2.1990, em 6.5.91 e em 24.10.91, a convidá-la para pagar extrajudicialmente a letra de câmbio acima especificada, sob pena de procedimento judicial.
A resposta a este quesito, de resto sem grande relevo para a decisão, como reconhece a própria apelante no art. 9º da resposta à contestação, foi afirmativa e está de acordo com a prova dos autos, nomeadamente com os depoimentos das testemunhas da apelada supra referidas, as quais, contrariamente às do apelante, foram indicadas a depôr expressamente sobre esta matéria.
Finalmente, a resposta negativa ao quesito 6º reflecte integralmente toda a prova produzida e está em total consonância com a resposta ao quesito 7º.
Em face do exposto, podemos concluir que inexistem razões para alterar a decisão sobre a matéria de facto.
Aliás, assente que estava que na letra de câmbio em causa e no local destinado a «aceite», à transversal, consta uma assinatura a que vem aposto um carimbo a óleo, onde se lê: «P. ..Araújo, Ldª» – Rua 5 de Outubro 185 B – telefone (02)62820-4100. Porto, que essa assinatura aposta transversalmente na letra de câmbio é da autoria de José L. F. e que pela acta nº 2, a fls. 9 destes autos, em Assembleia Geral Extraordinária, foi votada e aprovada, por unanimidade, a nomeação do Snr. José L. F., como gerente da firma embargante, tendo-lhe sido entregue procuração pelo sócio, Snr. Benito M., com o devido respeito, de pouco serviria a alteração pretendida.
Como dissemos a propósito da análise feita ao nº 1 do art 260º do CSC, a gerência abrange, além do mais, a função de representação, na qual se inclui o acto que está em análise neste recurso e, neste domínio, vigora o princípio da ilimitação dos poderes representativos dos gerentes, perante o qual são irrelevantes “as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios” .
Constituindo o art. 260º, nº1 uma norma imperativa, são nulas as deliberações dos sócios que a violem – art. 56º, nº1, al. d).

Por outro lado, também não tem aplicação ao caso o disposto no nº2 daquele dispositivo legal (art. 260º), tanto quanto é certo que nada foi alegado pela embargante a esse respeito.

Portanto, o que está em causa não é saber se o gerente tinha ou não poderes para representar a sociedade recorrente, que já vimos que tinha, mas antes se o gerente, face ao que se dispõe no nº 4  do art. 260º, vincula a sociedade, em actos escritos, quando apõe a sua assinatura sem menção dessa qualidade, como aconteceu no caso sub judice
Para além de tudo o que supra ficou dito a respeito desta norma, importa referir, ainda, que, pese embora o carácter formal das declarações, nada impede que as mesmas sejam emitidas tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz (art. 217º, nº 2, do C.Civil).
E, por sua vez, apura-se a existência da declaração negocial tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem (parte final do nº1 do citado artigo).
Ora, sendo assim,  não podemos deixar de concluir que, quem faz a sua assinatura sob os dizeres de uma firma social, outrém não será senão um seu gerente, ainda que tenha omitido, ou seja, não expressado, essa indicação (v. Ac. RC, de 3.4.2001, CJ, II-35).
Todos os demais dizeres a isso inculcam e a experiência comum também não aponta a outra solução.
Com efeito, se dúvidas se tivessem posto à apelada sobre a regularidade do saque ou da falta de poderes do gerente e não se bastasse com o documento de fls. 23, tinha ao seu dispôr os meios para lhes pôr termo, consultando, nomeadamente, o Registo Comercial, onde estão inscritos os actos de designação e cessação de funções de gerência.
E assim, tendo o gerente José L. F. agido em nome da embargante não tinha que fazer a menção de que agia como gerente da apelante, para a vincular para com terceiros.

A apelante alega, por fim, que a sentença é nula (als. c) e e) do art. 668º do CPC.
Dispõe o nº1 dessa disposição legal que a sentença é nula:
...
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Como é jurisprudência uniforme, só ocorre a nulidade da sentença prevista na alínea c) quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença.
Por tudo quanto foi exposto, decorre necessariamente que os fundamentos invocados teriam de conduzir à improcedência dos embargos.
Por outro lado, pelo facto da apelante ter sido condenada como litigante de má fé não se pode concluir que a sentença padece da nulidade da al. e).
Para que assim fosse, necessário se tornaria que essa condenação só era possível quando tal fosse pedido pela contra-parte.
Mas não é assim.
Deve ser condenada condenada como litigante de má fé a parte que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade ( nº2 do art.456º do CPC, na anterior redacção, atenta a data da propositura dos embargos).
Não havendo nulidade da decisão, tal não significa que não tenha havido erro de julgamento.
De acordo com a disposição legal citada, só a lide essencialmente dolosa, e não meramente temerária ou ousada, justifica a condenação como litigante de má fé.
A discordância na interpretação da lei e na sua aplicação aos factos não pode ser coarctada em nome da certeza jurídica.
Entendemos que, face aos factos alegados e provados, é essa a situação que se nos depara.
Porque assim é, não tem justificação a condenação da apelante como litigante de má fé.
Por outro lado, e não menos relevante, entendemos, nos termos do art. 458º do CPC, que, sendo a embargante uma sociedade, a responsabilidade da multa recai sobre o representante legal (v. Ac. STJ proferido no proc.12268/98).
Face ao exposto, acorda-se na procedência parcial da apelação, em revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a R. como litigante de má fé, mantendo-a em tudo o mais.
Custas na proporção do decaimento.
Lisboa, 30 de Outubro de 2003
Arlindo Rocha
Carlos Valverde
Granja da Fonseca