Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1936/15.0T8VFX-AF.L1-1
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
Descritores: INSOLVÊNCIA
APREENSÃO DE BENS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora) Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem.
I- Nos termos do disposto no artº 149º do CIRE, declarada que seja a insolvência deve proceder-se de imediato à apreensão de todos os bens que integram a massa insolvente, ainda que “arrestados, penhorados, apreendidos ou por qualquer outra forma detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social;”- cfr nº 1, alínea a) do artigo supra referido.
II- A apreensão de bens prevista no artº 178º do CPP tem como objectivo a obtenção e conservação das provas, mas também garantir a concretização da perda dos objectos que as encarnam a favor do Estado.
III- Tendo sido determinada pelo Ministério Público, nos termos do artigo supra imediatamente referido, a apreensão de determinado bem à ordem do processo crime, para garantir a perda do mesmo a favor do Estado, também promovida nos aludidos autos, deverá ser mantida a apreensão até decisão final, ou seja, até que ali seja proferida decisão transitada em julgado.
IV- Não obstante no acórdão proferido nos autos do processo crime em 1ª instância, ter sido determinado o levantamento da apreensão efectuada naquele processo, não tendo tal acórdão transitado em julgado, por dele haver sido interposto recurso, atento o disposto no aludido artº 149º, nº1, alínea a), do CIRE, não pode desde já ter lugar a respectiva apreensão à ordem da massa insolvente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
D…, Lda, pessoa colectiva n.º … , com sede na …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …, intentou processo especial de revitalização, no qual, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, manifestou vontade de encetar negociações com vista à sua revitalização.
O processo especial de revitalização foi concluído sem a aprovação de um plano de revitalização da devedora.
Após o encerramento do processo negocial sem aprovação, o Administrador Judicial Provisório emitiu parecer no sentido de a devedora se encontrar em situação de insolvência, requerendo a declaração de insolvência nos termos do artigo 28º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, insolvência essa que foi declarada por sentença proferida em 25/06/2015.
Em 1/7/2021, nos autos de inquérito nº … TAALM, do Departamento Central de Investigação e Acção Penal, Unidade Regional do Norte, foi proferida acusação pelo Ministério Público contra F… M…, R… M… e A… G…, imputando aos mesmos, entre outros, a prática em co-autoria do crime de insolvência dolosa, constando dessa mesma acusação, na parte final, o seguinte:
“I) Promove-se que sejam declaradas perdidas a favor do Estado as vantagens s seguir descritas, de acordo com os artigos 110º, nº1, alínea b), do Código Penal e 178º, nºs 1, 2, 3 11 do Código de Processo Penal:    
(…)
c. O estabelecimento comercial I…. sito na …, freguesia …, concelho de …, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha n.º … e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo … , da mesma freguesia.
*
II) Para garantir a perda a favor do Estado dos bens indicado em a) e c), determina-se a apreensão, nos termos do artigo 178.º, n.ºs 1, 2, 3, e 11, do Código de Processo Penal:
(…)
ii) do estabelecimento comercial I…. sito na …, freguesia …, concelho de …, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha n.º … e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo … , da mesma freguesia“.
Os ali arguidos requereram a abertura da instrução, tendo sido pronunciados:
- o arguido F… M…  por um crime de insolvência dolosa, em co-autoria, previsto e punido pelo artigo 227.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, por um crime de insolvência dolosa, em co-autoria, previsto e punido pelo artigo 227.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Código Penal e por um crime de detenção de arma proibida, em autoria material, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com referência aos artigos 20.º, n.º 1, alíneas p), s), ad) e ar), e 3.º, n.º 1, e n.º 5, alínea c), do mesmo diploma;
- o arguido R… M…  pela prática de factos integrantes de um crime de insolvência dolosa, em co-autoria, previsto e punido pelo artigo 227.º, n.º 1, alínea b), por força do artigo 28.º, nº 1, do Código Penal, por um crime de insolvência dolosa, em co-autoria, previsto e punido pelo artigo 227.º, n.º 1, alínea b), por força do artigo 28.º, n.º 1, do Código Penal, por um  crime de falsificação de documento, em autoria material, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 255.º, alínea a), do Código Penal e por um crime de detenção de arma proibida, em autoria material, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), do RJAM, com referência aos artigos 2.º, n.º 3, alínea e), e 3.º, n.º 2, alínea q), do mesmo diploma e
- o arguido A… G… pela prática de factos integrantes de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227.º, n.º 1, alínea b), por força do artigo 28.º, n.º 1, do Código Penal.  
Efectuado o julgamento, em 23/05/2024 foi proferido acórdão pelo Juízo Central Criminal de Almada, Juiz …, Proc. … TAALM que condenou:
- F… M…:
a. Pela prática de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão;
b. Pela prática de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Código Penal, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
c. Pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), do RJAM, na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
d. E, em cúmulo jurídico das precedentes penas, na pena unitária de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e subordinada:
- a regime de prova, em moldes a definir pela DGRSP;
- na obrigação de pagamento, à massa insolvente de F… M… (Processo n.º … , do Juízo de Comércio de … - J2, do Tribunal da Comarca da … ), da quantia de € 18.000,00 (dezoito mil euros), em cinco prestações anuais, iguais e sucessivas a vencer-se, a primeira, no prazo de 10 dias após trânsito em julgado do acórdão e as subsequentes no dia correspondente dos anos seguintes, comprovando o pagamento nos autos;  
2. Condenou R… M…:
e. Pela prática de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227.º, n.º 1, alínea b), por força do artigo 28.º, nº 1, do Código Penal, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
f. Pela prática de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227.º, n.º 1, alínea b), por força do artigo 28.º, n.º 1, do Código Penal, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
g. Pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo
artigo 256.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 255.º, alínea a), do Código Penal na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
h. Pela prática, operada a alteração da qualificação jurídica, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea e), do RJAM, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho na pena parcelar de 9 (nove) meses de prisão.
i. E, em cúmulo jurídico das precedentes penas, na pena unitária de 5 (cinco)
anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e subordinada:
- a regime de prova, em moldes a definir pela DGRSP;
- na obrigação de pagamento, à massa insolvente de F… M… (Processo n.º …, do Juízo de Comércio de … J2, do Tribunal da Comarca da …), da quantia de € 9.000,00, em cinco prestações anuais, iguais e sucessivas a vencer-se, a primeira, no prazo de 10 dias após trânsito em julgado do acórdão e as subsequentes no dia correspondente dos anos seguintes comprovando o pagamento nos autos e
3. A… G… pela prática de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227.º, n.º 1, alínea b), por força do artigo 28.º, n.º 1, do Código Penal na pena de 2 (dois) de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e subordinada:
- a regime de prova, em moldes a definir pela DGRSP;
- na obrigação de pagamento, à massa insolvente de F… M… (Processo n.º … do Juízo de Comércio de … - J2, do Tribunal da Comarca da … ), da quantia de € 3.600,00, em duas prestações anuais iguais e sucessivas a vencer-se, a primeira, no prazo de 10 dias após trânsito em julgado e a subsequente no dia correspondente do ano seguinte, comprovando o pagamento nos autos.
            Mais foi ali determinado:
“5- (…) o levantamento da apreensão do estabelecimento comercial I…. sito na …, freguesia …, concelho de …, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha n.º … e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo … , da mesma freguesia“.
Em 02/11/2023 e 27/03/2024, o ora apelante apresentou requerimentos nos autos de insolvência, requerendo “a devolução” do identificado estabelecimento à massa e em 28/02/2024 o Administrador da Insolvência apresentou requerimento, requerendo que fosse autorizado o recurso a auxílio policial, com vista à tomada de posse por parte do mesmo do estabelecimento comercial e ao seu encerramento.
Foi solicitada informação ao Juízo Central Criminal de … – sobre se o Acórdão proferido no Proc. nº … TAALM havia transitado em julgado, tendo aquele tribunal informado que o mesmo ainda não transitou em virtude de ter sido interposto recurso, recurso esse que foi admitido.
Em 04/06/2024 foi proferido o seguinte Despacho:
“1. Apreensão de estabelecimento
1.1. 02-11-2023
1.2. 27/03/2024 13:37
1.3. 28-02-2024, encerramento do estabelecimento
Tendo em consideração o disposto no artigo 149.º/1, al. a), parte final, do CIRE, aguardamos o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos … TAALM”.
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Inconformado, Z…, sócio da insolvente, interpôs recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1- O tribunal " a quo" proferiu despacho nestes autos no qual decidiu aguardar pelo trânsito em julgado do acórdão proferido no proc. … TAALM que correu termos no juiz … do Juízo Central Criminal de …
2- Tal acórdão decidiu levantar a apreensão do estabeleciménto comercial da aqui insolvente.
3- A apreensão do estabelecimento comercial da insolvente foi requerida nos presentes autos pelo Administrador de Insolvência, com recurso a força policial, tendo a mesma sido rejeitada.
4- Este pedido de apreensão foi apresentado na sequência do acórdão proferido pelo STJ no apenso R destes autos principais (1936/15.0T8VFX-R.L,1.S1), decisão que já transitou em julgado.
5- Entretanto, nos autos de processo … TAALM quer correu termos no juiz … do Juízo Central Criminal de …, foi proferido acórdão que decidiu no que aos presentes autos interessa, pelo levantamento da apreensão deste estabelecimento comercial
6- Logo, deveria o tribunal " a quo" proferir despacho no sentido de permitir a susodita apreensão, sem mais delongas, o que não fez.
7- Ao entender aguardar pelo trânsito em julgado dessa decisão, quando já tem a decisão proferida pelo STJ no proc.  1936/15.0T8VFX-R.L1.S1 ,o tribunal " a quo" permite que o estabelecimento continue a ser explorado por terceiros pela Sodisobreda, quando o estabelecimento pertence à massa insolvente da D…
8- Decisão que cerceia os direitos desta massa insolvente que podia estar a receber os dividendos da exploração do estabelecimento comercial e não está, permitindo que, quem actou ilicitamente praticando o crime de insolvência dolosa, e não só, continue a fazê-lo a coberto deste tribunal.
9- Esta decisão por parte do Tribunal " a quo" pode consubstanciar urna situação de responsabilidade civil do Estado, de que o recorrente lançará mão para defender os interesses da D… e desta massa insolvente.
10- A decisão do Tribunal "a quo" merece censura e deve ser revogada porquanto está desprovida de fundamento.
11- Esta decisão é nula ao abrigo do artigo 195° n° 3 do CPC, porquanto impediu a apreensão do estabelecimento comercial ao abrigo deste processo de insolvência, em claro prejuízo da massa insolvente e em contradição com o acórdão proferido pelo STJ no apenso R.
12- Ademais, a sua inércia permitiu que o susodito estabelecimento comercial fosse arrestado/penhorado ao abrigo de um outro processo que o recorrente desconhece e que teve lugar no dia 24 ou 25 de Junho e do qual já deu conhecimento a estes autos.
13- Mas mais, a decisão da Meritíssima Juiz permitiu a violação do preceituado nos artigos 202°, 205°, n°2 e 268° n° 4 da CRP, em claro desrespeito pela função da justiça e dos nossos tribunais.
14- Para além de que prejudicou a massa insolvente, pois neste momento o estabelecimento foi arrestado/penhorado ao abrigo de outro processo com prejuízo para a massa insolvente.
15- Assim, se requer que o despacho proferido seja revogado (nesta parte) e seja substituído por outro que decrete a apreensão deste estabelecimento comercial ao abrigo destes autos com o recurso a força policial, em cumprimento do artigo 149° do CIRE, uma vez que a apreensão do estabelecimento por conta do processo de insolvência prevalece sobre quaisquer outros processos.
Terminou peticionando que seja dado provimento ao recurso.
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Não foram apresentadas Contra-Alegações.
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A Mmª Juiza a quo proferiu despacho admitindo o recurso, sendo que o recurso é admissível e foi recebido na forma e efeitos devidos.
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Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
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II– OBJECTO DO RECURSO
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, há que decidir se existe fundamento para que possa desde já ser apreendido à ordem dos autos de insolvência o estabelecimento comercial supra identificado.   
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A) De Facto
Atentos os elementos que constam dos autos, encontram-se provados, com interesse para a decisão a proferir, os factos que constam do relatório que antecede e cujo teor se dá por reproduzido. 
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B) De Direito
Estabelece o art. 1º, nº 1, do CIRE – diploma a que reportam as normas a seguir citadas se outro não for indicado – que: O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
O processo de insolvência traduz-se em processo de execução universal e concursal que tem como finalidade primeira a satisfação dos interesses patrimoniais dos credores através da liquidação do património para afectação do respectivo produto na satisfação dos direitos dos credores. Execução universal porque, conforme resulta da definição de massa insolvente que consta do art. 46º, nº 1 e 2, esta “(…) salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”. Concursal porque, visando a liquidação do passivo global do devedor, procede-se para o efeito à citação de todos os credores do devedor para concorrerem ao produto que resulte da liquidação dos bens que integram o património do devedor, na medida das forças deste e em função da hierarquia/graduação dos créditos de acordo com a respetiva natureza – cfr conforme arts. 90º, 128º e 146º.
Da declaração da insolvência decorre o poder-dever funcional de o Administrador da Insolvência por ela nomeado proceder de imediato à apreensão de todos os bens que integram a massa insolvente (incluindo o produto da venda desses bens), ainda que “arrestados, penhorados, apreendidos ou por qualquer outra forma detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social; – alínea a) do nº1 do artº 149º supra referido.
In casu, há que decidir se o supra identificado estabelecimento comercial pode desde já ser apreendido ou, se pelo contrário, conforme entendeu a Mmª Juíza da 1ª instância, tal diligência deve aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos de processo crime à ordem do qual o mesmo foi apreendido nos termos que constam da acusação deduzida pelo Ministério Público.
Invoca o apelante que o pedido de apreensão foi por si apresentado na sequência do acórdão proferido pelo STJ no apenso R dos autos principais (1936/15.0T8VFX-R.L,1.S1), decisão que já transitou em julgado e de nos autos de processo crime supra identificados ter sido proferido acórdão que decidiu pelo levantamento da apreensão do estabelecimento comercial, pelo que não há fundamento para que não seja desde já concretizada a apreensão à ordem dos autos de insolvência.
Além de sustentar que a decisão deve ser revogada por estar “desprovida de fundamento”, sustenta que a mesma é nula nos termos do abrigo do artigo 195°, n°3, do CPC, porquanto impediu a apreensão do estabelecimento comercial à ordem do processo de insolvência, em claro prejuízo da massa insolvente e em contradição com o acórdão proferido pelo STJ no apenso R.
As nulidades processuais respeitam à prática de actos que a lei não admite, bem como à omissão de actos ou de formalidades que a lei prescreve. A prática de tais actos só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa – artº 195º, nº1, do C.P.Civil.
Caracterizando estas nulidades, diz Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, 2º vol., p. 484 (anterior artigo 201º do C.P.C. revogado), que «O que (nelas) há de característico e frisante é a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos:
a) quando a lei expressamente a decreta;
b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Como afirma Abrantes Geraldes, os recursos distinguem-se da arguição de nulidades processuais e não concorrem entre si, distinção que se reflecte na expressão usual “das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se” – cfr Recursos em Processo Civil, Almedina, 4ª ed., p. 24.
As nulidades processuais são as previstas pelos arts. 186º e ss do CPC, respeitam a actos de tramitação e/ou de sequência processual, devem ser arguidas perante o tribunal onde foram cometidas e só da decisão que vier a ser proferida pode ser interposto recurso que, ainda assim, é limitado aos casos em que a desconformidade processual fundamento da nulidade contende com os princípios da  igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios (cfr. arts. 627º, nº 1, e 630º, nº 2, do CPC).
O invocado pelo apelante não se traduz em qualquer nulidade processual, mas consubstancia discordância relativamente ao despacho proferido, erro de Direito, o que se passará a apreciar.   
O aludido apenso R. corresponde a acção declarativa sob a forma de processo comum instaurada pela Massa Insolvente de D…, Lda, contra S…, Lda, pedindo que fosse declarada a nulidade do contrato de trespasse do estabelecimento comercial celebrado entre esta e a insolvente. Conforme resulta dos autos, por acórdão do STJ de 28/06/2023 proferido nos mesmos, foi declarada a nulidade do negócio vertido no escrito datado de 29 de Fevereiro de 2012, intitulado “contrato de trespasse”.   
Todavia, resulta também dos autos que, em 1/7/2021, nos autos de inquérito nº … TAALM, do Departamento Central de Investigação e Acção Penal, Unidade Regional do …, foi proferida acusação pelo Ministério Público contra F… M…, R… M… e A… G…, imputando aos mesmos, entre outros, a prática em co-autoria do crime de insolvência dolosa, tendo ali sido determinado, “nos termos do artigo 178.º, n.ºs 1, 2, 3, e 11, do Código de Processo Penal”, a apreensão do estabelecimento “para garantir a perda a favor do Estado” do mesmo, conforme também ali promovido.
Como se refere no Ac. do TC de 26/06/2019, proferido no Proc. nº º 383/18, relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, o qual pode ser consultado in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190387.html:
18. A apreensão prevista na norma objeto do presente processo (artº 178º do CPP – esclarecimento nosso) é uma figura próxima das do arresto preventivo (artigo 228.º do CPP) ou do arresto dos bens do arguido para confisco alargado (artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro).
Para Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, Vol. II, pp.169 e 170), não obstante as diferenças, há uma continuidade dogmática nestes institutos: todos eles têm uma natureza cautelar e afetam a livre disposição dos bens do visado, com vista a permitir a execução das decisões judiciais, tendentes a apagar as vantagens do crime ou a reparar os seus efeitos sobre as vítimas.
Apesar disso, no entendimento de João Conde Correia (Da Proibição do Confisco à Perda Alargada, INCM, pp. 162 e 163), a diferença entre as referidas figuras reside, desde logo, no facto de os pressupostos para aplicação do arresto serem mais apertados, exigindo a demonstração do fundado receio da perda da garantia patrimonial. Para este autor, «se é compreensível que as exigências da investigação ou do confisco clássico facilitem os requisitos da apreensão, já não se admite que outras necessidades da questão patrimonial, embora cada vez mais prementes, justifiquem o mesmo tratamento generoso. Depois, porque, enquanto a apreensão se dirige, essencialmente, contra os instrumenta, producta ou vantagens do crime (na posse do arguido ou de terceiro), o arresto pode abranger todo o património do arguido (ainda que formalmente não esteja na sua posse ou que nada tenha a ver com o crime investigado), sendo, em princípio, muito mais agressivo para os direitos individuais».
Também no que diz respeito ao sujeito processual competente para a implementação destes mecanismos há diferenças substanciais: as medidas de garantia patrimonial carecem de despacho judicial prévio (artigos 227.º, n.º 1, 228.º, n.º 1 e 268.º, n.º 1, alínea b), do CPP) ao passo que a apreensão pode ser decretada pelo Ministério Público e, até, pelos próprios órgãos de polícia criminal (artigo 178.º, n.º 3, 4 e 5 do CPP). Naquelas exige-se que o juiz aprecie previamente a bondade da restrição; nesta, o juiz só intervém numa fase posterior, a pedido do interessado (neste sentido, vide João Conde Correia, Apreensão ou arresto preventivos dos proveitos do crime, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 25, jan-dez 2015, p. 540).
Assim, pode concluir-se que a apreensão prevista na norma objeto do presente processo não se confunde com o arresto preventivo (artigo 228.º do CPP) ou com o arresto dos bens do arguido para confisco alargado (artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro), nem nos seus requisitos, nem nos seus objetivos, nem sequer no seu âmbito.
19. Não obstante a inserção sistemática deste artigo no título do CPP que tem por objeto os meios de obtenção da prova, a apreensão é também uma garantia processual da perda (do confisco) de bens (de instrumentos, de produtos e de vantagens), sendo este um entendimento convergente da generalidade da doutrina.
Para Germano Marques da Silva, a apreensão não é apenas um meio de obtenção e conservação da prova, mas também de segurança de bens para garantir a execução. Assim, embora se destine essencialmente a conservar provas reais, visa também garantir a efetivação da privação definitiva do bem (Curso de Processo Penal, Vol. II, p. 217).
No entendimento de Damião da Cunha, «no âmbito do CP (mas também do CPP) existe uma direta ligação entre a figura da apreensão (enquanto medida processual) e a declaração de perda; existe uma dupla função quanto aos bens apreendidos: eles são meios de prova do facto cometido e devem ser declarados perdidos em direta ligação ao facto ilícito praticado (Perda de Bens a Favor do Estado, Artigos 7.º-12.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro (medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira), Centro de Estudos Judiciários, 2002, p. 26).
Por fim, também João Conde Correia entende que a apreensão de bens tem natureza híbrida: a medida destina-se a obter e a conservar as provas (finalidade processual probatória), mas também a garantir a perda dos objetos que as encarnam a favor do Estado, nos termos dos artigos 109.º e seguintes do CP (finalidade processual substancial). Para este autor, se os instrumenta, producta ou vantagens não forem apreendidos, para além das dificuldades probatórias acrescidas que isso pode acarretar, será mais difícil proceder depois ao seu confisco, impedir a prática de novos crimes e, sobretudo, acumulação indesejável e perniciosa das suas vantagens (Da Proibição do Confisco à Perda Alargada, ob. cit., p. 154 e 155).
Na jurisprudência, legitimando constitucionalmente esta duplicidade, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 294/2008, considerou que «a apreensão é também um meio de segurança dos bens que tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática do crime, ou que constituam o seu produto, lucro, preço ou recompensa, como forma de garantir a execução da sentença penal, o que também justifica a conservação dos objetos apreendidos à ordem do processo até à decisão final»”.
Destinando-se a apreensão do estabelecimento, determinada no processo crime, a garantir a sua eventual perda a favor do Estado, como se diz no Acórdão imediatamente supra citado, a mesma deve manter-se até à decisão final desse mesmo processo. Por decisão final, não pode deixar de se entender a decisão transitada em julgado. Uma decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário (ou de reclamação) – cfr artº 628º do C.P.Civil ex vi do artº 4º do C.P.Penal.
Foi interposto recurso do acórdão proferido em 1ª instância que, entre outras decisões, determinou o levantamento da apreensão do estabelecimento efectuada à ordem daquele mesmo processo, recurso esse que foi admitido e não resulta que o mesmo já se encontre decidido pelo tribunal superior.
Assim, não resulta que já tenha sido proferida decisão final nos respectivos autos, pelo que, atento o disposto no supra citado artº 149º, nº1, alínea a), in fine, do CIRE, não há fundamento para desde já se proceder à apreensão do identificado estabelecimento comercial à ordem dos autos de insolvência.
Sustentou ainda o apelante que este entendimento viola o disposto nos arts 202°, 205°, n°2 e 268° n° 4 da Constituição da República Portuguesa, por “claro desrespeito pela função da justiça e dos nossos tribunais”.
A questão da inconstitucionalidade só é de considerar suscitada durante o processo, quando haja sido colocada, de modo processualmente válido, perante o tribunal que profere a decisão em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
A “…suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo de modo processualmente adequado deve ser entendida num sentido funcional. Assim, este requisito só é de considerar preenchido quando a parte identifica a norma que reputa inconstitucional, menciona a norma ou o princípio constitucional que considera violado e justifica, ainda que de forma sumária, a inconstitucionalidade arguida. Não preenche o requisito em causa a afirmação abstracta que uma dada interpretação é inconstitucional, sem ser sofrida a norma que sofre desse vício ou quando se imputa a inconstitucionalidade a uma decisão…” (Ac. do TC nº 421/2001, de 03/10, apud Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos…, cit., pág. 364 e seg.).
Ora, no caso em apreço, salvo o devido respeito, entendemos que o recorrente não justificou, ainda que de forma sumária, a inconstitucionalidade arguida. Limita-se, a fazer referência, de forma vaga e genérica aos aludidos artigos da CRP, mas não diz em que medida, na sua opinião, a decisão proferida pela 1ª instância viola esses preceitos constitucionais. A sua alegação não corresponde a qualquer verdadeira suscitação de uma questão de constitucionalidade, pelo que não estão reunidos os pressupostos para que este tribunal possa conhecer da aludida inconstitucionalidade. 
Improcede, pois, o recurso.
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IV – DECISÃO
Por todo o exposto, acordam os juízes desta secção em julgar a apelação totalmente improcedente e consequentemente, mantém-se o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente – artº 527º, nº1, do C.P.Civil.
Registe e notifique.

Lisboa, 08/04/2025
Manuela Espadaneira Lopes
Nuno Teixeira
Paula Cardoso