Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1 – O arguido (A) foi condenado, por acórdão proferido na 9.ª Vara Criminal de Lisboa, 2.ª Secção, em 07/6/2002, nos autos de Processo Comum Colectivo n.º 61/01, na pena de 6 anos de prisão.
Porém, havendo sido interposto recurso desta decisão para o S.T.J., veio este, em última instância, e por acórdão de 23 de Outubro de 2003, a confirmar a condenação do arguido, reduzindo a pena, contudo, a 4 anos e 6 meses de prisão.
Por outro lado, foi o mesmo arguido, ainda, julgado, e condenado na pena de 4 anos de prisão, por acórdão proferido em 04/7/2003, nos autos de Processo Comum Colectivo n.º 405/98, da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, 1.ª Secção.
Estando as referidas penas numa relação de concurso, havia que proceder ao respectivo cúmulo jurídico, à luz dos artºs. 77.º e 78.º do Cód. Penal.
Porém, com o argumento de que a última condenação do arguido fora a proferida pelo S.T.J., no Processo Comum Colectivo n.º 61/01, o Mm.º Juíz da 8.ª Vara Criminal excepcionou a competência deste Tribunal para a efectivação do referido cúmulo jurídico.
Por sua vez, o Mm.º Juíz da 9.ª Vara Criminal, considerando que a última condenação fora a proferida nos atrás citados autos n.º 61/01, considerou-se, também, incompetente para a efectivação do mesmo cúmulo jurídico.
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Suscitado, assim, o conflito negativo de competência, impõe-se dirimir o mesmo, conforme art.º 36.º do C.P.P.
Cumprido que foi o disposto no seu n.º 2, não foi apresentada qualquer resposta.
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Neste tribunal emitiu o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte “parecer”:
“(...)
I - Objecto do conflito (de competência/material)
“Em conflito”:- 8.ª Vara Criminal de Lisboa (1.ª secção) e a 9.ª Vara Criminal de Lisboa (2.ª secção).
A questão nuclear de cuja resposta dependerá, cremos, a resolução do presente conflito negativo de competência - suscitado entre os Ex.mos Juízes, ambos da Comarca de Lisboa - prende-se apenas com saber a qual dos «conflitantes» compete efectuar o cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido, posto que os crimes por que foi julgado e condenado em processo que correram termos naquelas Varas Criminais se encontram numa situação de concurso real de infracções - o que não é controverso.
II - A posição do M.º Juiz da 8.ª Vara Criminal
Declinou a sua competência, atribuindo-a à 9.ª Vara Criminal de Lisboa, com os seguintes fundamentos:
- é verdade que a condenação na 8.ª Vara é posterior à resultante da condenação na 9.ª Vara;
- competiria, pois, à 8.ª Vara proceder ao cúmulo das penas, por ter sido o tribunal da última condenação;
- todavia, do acórdão proferido pela 8.ª Vara foi interposto recurso, vindo o STJ a manter a condenação, mas com alterações;
- o Acórdão do STJ, proferido no recurso interposto da 8.ª Vara, é posterior ao referente à 9.ª Vara Criminal;
- logo, considerando que o que releva, in casu, para efeitos de determinação de qual é o Tribunal da “última condenação” (art.º 471.º CPP) é a data dos Acórdãos do STJ, tem de se ter como competente para realização do Cúmulo a 9.ª Vara Criminal de Lisboa.
III - A posição do M.º Juiz da 9.ª Vara Criminal
Por seu turno, o M.º Juiz da 9.ª Vara Criminal, por seu despacho de 2004-02-11 também excepcionou a sua competência, mediante a prolacção de fundamentos, concluindo pela extracção de certidão com vista à resolução do «conflito» que suscita.
IV- A nossa posição
Aderimos, integralmente, ao raciocínio lúcido, legal e objectivo do M.º Juiz da 9.ª Vara Criminal.
Com a vénia devida, julga-se que tese subjacente ao raciocínio expendido pelo M.º Juiz da 8.ª Vara não tem cobertura legal.
Desde logo, podem atentar-se nos seguintes arestos dos tribunais superiores:
“O Tribunal Competente para a realização do cúmulo jurídico de penas, em caso de concurso de crimes, será o da última condenação, se desde logo tiver conhecimento da pluralidade de crimes. Se o conhecimento do concurso foi superveniente, o Tribunal Competente para aplicação da pena unitária, será o do último julgamento em primeira instância, sendo irrelevante o momento em que as decisões transitaram em julgado. Compreende-se que assim seja, pois só o tribunal que procedeu ao último julgamento em 1. instância está em condições ideais para apreciar a personalidade do arguido revelada através da criminalidade cometida em determinado período.- Ac. Rel. Lisboa, de 1994- 06-29 (Rec. n.º 33319/94-3.ª secção, rel:- Antunes Grancho, in www.dgsi.pt).
“O tribunal competente para a elaboração do cúmulo jurídico é o da última condenação, sendo irrelevante o trânsito em julgado, já que, além do mais, é tal tribunal o que está em melhores condições para fazer a avaliação global dos factos e da personalidade do agente.- Ac. Rel. Porto, de 2000-05-31 (Rec. n.º 10157/00, rel. - André da Silva).
Na determinação da competência territorial para a realização de cúmulo jurídico de penas nos termos do artigo 471.º, n.º 2 do CPP é irrelevante a data ou momento em que as decisões transitem em julgado. A atribuição de competência ao Tribunal de 1.ª instância que proferiu a última condenação está relacionada com a obrigação legal de se atender, em conjunto, quer aos factos quer à personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1 in fine do CP), o que, por regra, será mais fácil aferir no último processo em que foi julgado o arguido em causa, com elementos mais actualizados sobre estes pontos. - Parecer n.º 1213/04, de 2004-05-20 (Conflito n.º 10061/04 – 3.ª secção, relatora: - Teresa Féria).
“Com efeito, por força do art.º 71.º n.º 1 do CP, na fixação da medida da pena são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente, com isto se significando que o tribunal terá de ponderar de novo os factos, as penas aplicadas e também a personalidade do agente, ou seja, terá de fazer um novo julgamento que culmina com a definição de uma pena única, “rectius” de uma decisão condenatória.”- Ac. Rel. Lx. de 2001-01-11 (Rec. n.º 9421/2000 – 9.ª secção, Rel:- Alberto Mendes).
“Para o efeito do disposto no art.º 471.º, do CPP, e sem prejuízo do disposto no seu n.º 1, é territorialmente competente, para a realização do cúmulo jurídico, o tribunal da última condenação. Para a determinação do “tribunal da última condenação” é relevante a audiência de julgamento a que se refere o art.º 472.º, n.º 1, do CPP (audiência para realização de cúmulo). - Ac. STJ, de 2001-11-08 (Proc. n.º 2664/01 – 5.ª secção, Rel:- Pereira Madeira).
Termos em que, sem mais, face ao que parece ser claro, se opina no sentido de que, em CONFERÊNCIA, o presente “conflito” deverá ser dirimido atribuindo-se a competência à 8.ª Vara Criminal de Lisboa (...)”.
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2 - Decidindo:
Como muito bem diz o Exm.º Procurador-Geral Adjunto no seu “parecer”, e numa interpretação dos artºs. 77.º e 78.º do Cód. Penal, 471.º e 472.º do Cód. Proc. Penal que nos parece não oferecer dúvidas, a competência para a elaboração do cúmulo jurídico em causa haverá de ser atribuída à 8.ª Vara Criminal de Lisboa.
Efectivamente, dispondo o n.º 2 do art.º 471.º do C.P.P. que para o efeito do disposto no art.º 78.º, nºs. 1 e 2 do Código Penal (...) é territorialmente competente o tribunal da última condenação, haverá esta de ser sempre entendida como a proferida em primeira instância, venha, ou não, a ser dela interposto recurso, e a ocorrer, até, alteração da pena anteriormente fixada.
A decisão judicial, qua tale, é sempre a proferida num determinado processo, com competência cometida a um determinado tribunal, e dos quais, como regra, não poderá dissociar-se.
Se dela vem, v.g., a ser interposto recurso, não deixa, por isso, de manter a sua identidade originária, pese embora as alterações que na mesma possam vir a ser introduzidas pelo tribunal superior. Aliás, só assim se compreendem, v.g., as limitações previstas no art.º 403.º do C.P.P.
Assim sendo, e porque a decisão para o efeito relevante é sempre a primeiramente proferida, sendo desta interposto recurso, os “efeitos” do mesmo é naquela que necessariamente se subsumem, dela fazendo parte integrante, como aconteceu no processo n.º 61/01, aquí em causa. O S.T.J. apenas modificou a decisão proferida pelo tribunal recorrido, e não proferiu uma outra, ex novo.
Deste modo, nem a modificação da decisão, nem o protelamento, no tempo, da sua força executiva, relevam na fixação da competência para aplicação das regras do concurso de crimes, designadamente na elaboração da decisão cumulatória de penas.
Depois, e como bem se explica nos acórdãos citados pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto, se se está a operar uma condenação final global de um qualquer arguido, é de toda a lógica e conveniência que seja o tribunal da última condenação a fazê-lo, já que pôde dispor, e conhecer, de circunstâncias, eventualmente não disponibilizadas, ou ainda não existentes, aquando do anterior, ou anteriores julgamentos, tendo-lhe ainda sido permitido complementá-las, promovendo as demais diligências necessárias à decisão cumulatória, como se prevê no art.º 472.º, n.º 1, do C.P.P.
Assim, tem-se por acertada a decisão do Mm.º Juíz da 9.ª Vara Criminal de Lisboa, ao considerar competente para a realização do cúmulo jurídico a 8.ª Vara Criminal de Lisboa.
3 - Deste modo, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em atribuir a competência para a realização do cúmulo jurídico das penas em que o arguido (A) foi condenado, a 8.ª Vara Criminal de Lisboa.
Cumpra-se o disposto no art.º 36.º, n.º 5, do C.P.P.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Setembro 2004
Almeida Cabral
Carlos Benido
João Carrola