Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018583 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA CHAMAMENTO À AUTORIA ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199410040084161 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TIV PAG100 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS "PROCESSOS ESPECIAIS" V2 PAG368. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG71. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART325 N1 ART463 N1 ART1474 ART1475. CCIV66 ART70 ART491 ART1877 ART1878. CP82 ART164. | ||
| Sumário: | I - Não é admissível o chamamento à autoria nos processos de jurisdição voluntária. II - Em processo de jurisdição voluntátia, por ofensa ao bom nome, contra os pais de um menor, que ofendeu o bom nome da autora, professora, num colégio, com base na omissão dos princípios da educação quanto ao menor, cabendo ao colégio a instrução do menor e não a educação invocada, também, por aqui, falta fundamento ao requerido chamamento à autoria do colégio. III - De resto, na decisão a emitir, se desfavorável aos RR, o colégio será terceiro não interessado, face ao alegado. | ||