Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005564
Nº Convencional: JTRL00027443
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL200005100005564
Data do Acordão: 05/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART9 N1 ART34 N1 N2 N3 ART35 N1.
Sumário: 1 - A lei permite ao trabalhador fazer cessar de imediato o seu contrato de trabalho, com direito a indemnização, desde que ocorram alguns dos comportamentos imputáveis à entidade patronal presentes no artº35 da LCCT e que constituam justa causa.
2 - Para esse efeito, a rescisão deve ser feita por escrito, com a indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento desses factos.
3 - Verifica-se assim, uma exigência algo semelhante à que sucede com a nota de culpa no processo de despedimento do trabalhador, mas enquanto nesta se exige "uma descrição circunstanciada dos factos imputáveis ao trabalhador", naquela prevê-se apenas uma "indicação sucinta dos factos que justificam a rescisão."
4 - A diferença entre estes dois regimes resulta das faculdades de desvinculação unilateral conferidas ao trabalhador que são muito mais amplas do que as conferidas ao empregador para promover o despedimento do trabalhador.
5 - Assim, enquanto a nota de culpa se integra num processo rígido de despedimento, devendo os factos aí descritos serem devidamente localizados e circunstanciados para permitirem uma defesa eficaz do trabalhador, a comunicação de rescisão, por parte do trabalhador, a comunicação de rescisão, por parte do trabalhador, tem por função anunciar à entidade patronal o fundamento da rescisão em termos tais que permitam uma avaliação por parte desta, acerca dos fundamentos da rescisão e com vista ao eventual pagamento da indemnização pedida e servirá, se necessário, em momento posterior para apreciação judicial da justa causa.
6 - De qualquer modo, quando no artº34 n2 se exige a indicação sucinta dos factos que justificam a rescisão, impõe que se concretizem esse factos, pois só assim se pode avaliar a gravidade de comportamento do empregador.
Decisão Texto Integral: