Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027443 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL200005100005564 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART9 N1 ART34 N1 N2 N3 ART35 N1. | ||
| Sumário: | 1 - A lei permite ao trabalhador fazer cessar de imediato o seu contrato de trabalho, com direito a indemnização, desde que ocorram alguns dos comportamentos imputáveis à entidade patronal presentes no artº35 da LCCT e que constituam justa causa. 2 - Para esse efeito, a rescisão deve ser feita por escrito, com a indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento desses factos. 3 - Verifica-se assim, uma exigência algo semelhante à que sucede com a nota de culpa no processo de despedimento do trabalhador, mas enquanto nesta se exige "uma descrição circunstanciada dos factos imputáveis ao trabalhador", naquela prevê-se apenas uma "indicação sucinta dos factos que justificam a rescisão." 4 - A diferença entre estes dois regimes resulta das faculdades de desvinculação unilateral conferidas ao trabalhador que são muito mais amplas do que as conferidas ao empregador para promover o despedimento do trabalhador. 5 - Assim, enquanto a nota de culpa se integra num processo rígido de despedimento, devendo os factos aí descritos serem devidamente localizados e circunstanciados para permitirem uma defesa eficaz do trabalhador, a comunicação de rescisão, por parte do trabalhador, a comunicação de rescisão, por parte do trabalhador, tem por função anunciar à entidade patronal o fundamento da rescisão em termos tais que permitam uma avaliação por parte desta, acerca dos fundamentos da rescisão e com vista ao eventual pagamento da indemnização pedida e servirá, se necessário, em momento posterior para apreciação judicial da justa causa. 6 - De qualquer modo, quando no artº34 n2 se exige a indicação sucinta dos factos que justificam a rescisão, impõe que se concretizem esse factos, pois só assim se pode avaliar a gravidade de comportamento do empregador. | ||
| Decisão Texto Integral: |