Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO DANO CAUSADO POR ANIMAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | É indemnizável nos termos do artigo 496º nº 1 do Código Civil, o dano resultante de mordedura de um cão que arrancou substância da ponta do nariz da Autora (pele e derme), levando a que fosse submetida a intervenção cirúrgica com anestesia geral e tendo ficado com cicatriz (não visível a um olhar menos atento), além de viver recorrentemente o sucedido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa B-- intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra L- e C-, pedindo a condenação solidária das Rés a pagarem-lhe a quantia global de € 31.308,27 (sendo €1.308,27 a título de danos patrimoniais e €30.000,00 a título de danos não patrimoniais), acrescida a quantia peticionada a título de danos patrimoniais de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a data do sucedido até integral pagamento e a quantia peticionada a título de danos não patrimoniais de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a sentença até integral pagamento. Alega, para tanto e em síntese, que em 16 de Março de 2006, se deslocou ao estabelecimento "F-", propriedade da 1a Ré, em cujo interior se encontrava um cão arraçado da raça Pittbul, propriedade da 2ª Ré. Mais alega que quando entrou no recinto, de dimensões reduzidas, do dito estabelecimento comercial, o referido cão, sem qualquer razão que o justificasse, deu um salto de onde estava deitado em sua direcção e dado à sua baixa estatura alcançou a sua face, mordendo-a e arrancando-lhe à dentada um bocado do nariz. Acrescenta que o animal encontrava-se, como habitual, dentro daquele estabelecimento comercial, circulando livremente pelo recinto e com total proximidade aos clientes que ali entravam, e que a 1ª Ré mantém o referido animal diariamente no seu estabelecimento comercial, sendo a mesma quem o alimenta, o passeia, o trata e usufrui da sua companhia. Alega ainda que em consequência da mordida, ficou sem a extremidade do nariz, o que obrigou a retirar uma parcela de carne da bochecha para colmatar essa falta, tendo sido submetida a intervenção cirúrgica e sujeita a anestesia geral. Alega, por fim, que em consequência da referida ocorrência teve despesas de deslocação, hospitalares e com a limpeza da roupa, e que em consequência do ocorrido tem perdido noites de sono, vivendo recorrentemente o sucedido. Foi realizada a citação pessoal das Rés para contestar, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 480° e 486°, ambos do C.P.C., vindo as mesmas fazê-lo por escrito, por excepção, defendendo a ilegitimidade da 1ª Ré, e pedindo que se julgasse a acção improcedente (com a inerente absolvição do pedido), tendo para o efeito impugnado a factualidade aduzida pela Autora relativa à forma como ocorreu o incidente, às consequências do mesmo e ao valor da indemnização pedida. Deduziram ainda incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros ---, S.A, alegando que a 2ª Ré é titular de um seguro de responsabilidade civil, tendo transferido para aquela companhia de seguros o risco de eventuais danos provocados pelo animal em causa. Foi admitida a intervenção acessória passiva da A--- - Companhia de Seguros, S.A, a qual veio apresentar contestação escrita, pedindo que se decida, caso venha a ser atribuída alguma culpa à 2ª Ré. que a interveniente não pode ser demandada por via do direito de regresso, invocando para tal que o animal em causa apenas pode circular na via pública ou em lugares públicos desde que apetrechado com um açaimo, o que não era o caso, pelo que tal situação enquadra a cláusula de exclusão prevista no ponto 4.1, al. g) da Cláusula Especial 02; caso assim se não entenda, pugna pela improcedência da acção, com a inerente absolvição da assistida do pedido. O processo seguiu os seus termos, realizando-se julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada e procedente, condenando as Rés, solidariamente, a pagarem à Aª a quantia de € 1.434,67 a título de danos patrimoniais e a quantia de € 9.000,00 a título de danos não patrimoniais, tudo com acréscimo de juros de mora. * Inconformadas, recorrem as RR L e C, concluindo que: - Em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 496.°, do CC, para fixar a indemnização pelos danos não patrimoniais, deve o tribunal atender aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que não será o caso, pois os danos sofridos pela A. não são graves; - O que é indiciado, desde logo, pelo facto do quantitativo despendido com as despesas ser muito reduzido, conforme facto número 12 da Douta sentença e, por outro lado, os produtos adquiridos não serem produtos farmacêuticos; - Tendo sempre em consideração os factos provados (factos números 14 e 15), a A. não perdeu noites de sono, como alegou na P. 1. (artigo 35.°), tal como não ficou com uma cicatriz visível no rosto, pois apenas se provou que a cicatriz existe, mas que não é visível a um olhar menos atento (artigo 13.° da resposta à base instrutória e respectiva fundamentação); - É a Douta Sentença recorrida que refere que nada se alegou e provou quanto ao concreto dano de ofensa à integridade psíquica da A.; - Os danos não são, assim, relevantes, nem antes o foram, e não deixaram marcas para o futuro, sendo certo que a vida futura da A, pelo menos estatisticamente, não perdurará por mais vinte anos, pois já tinha 84 (oitenta e quatro) anos à data da ocorrência (artigo 34º da P. I.); - Com o devido respeito por entendimento contrário, sem conceder e por mera hipótese académica, admite-se que a serem as RR. condenadas a pagar à A. uma indemnização por danos não patrimoniais, a quantia em questão tem de ser muito inferior à que foram condenadas, porque há que respeitar o disposto no artigo 496.° n° 3, do CC; - Conforme dispõe este artigo do CC, a gravidade do dano tem de medir-se por um padrão objectivo, recorrendo aos chamados "juízos de equidade", devendo assim o montante da indemnização ser proporcional à gravidade do dano, ou seja, são as circunstâncias singulares do caso particular a determinar a esse mesmo montante; - Especialmente no que respeita à situação económica das RR. (factos números 22, 23 e 24), a Douta Sentença, para cálculo do montante da indemnização por danos não patrimoniais, é totalmente omissa, tal como idêntica omissão se verifica no que respeita à situação económica da lesada; - Violando-se assim também o disposto no nº 3 do artigo 496° do CC, uma vez que a Douta sentença recorrida não teve em atenção o caso concreto, ao desprezar factos provados e da maior importância na determinação do montante a indemnizar a título de danos não patrimoniais; - Devendo, por essa razão, e por razões de equilíbrio, razoabilidade, sensatez e justiça, ser fixada, a título de indemnização de danos não patrimoniais, uma quantia consideravelmente reduzida. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. Em 16 de Março de 2006, a Autora deslocou-se ao estabelecimento "F---", propriedade da 1ª Ré. 2. No dia referido em 1. encontrava-se no interior do estabelecimento um cão arraçado da raça Pittbul. 3. A Autora era habitual frequentadora do estabelecimento da 1ª R, tendo-se desenvolvido entre ambas uma relação de amizade de há longos anos. 4. A segunda Ré é proprietária do animal referido em 2. 5. Entre a Ré --- Companhia de Seguros, SA., e a Ré C-- - foi celebrado um contrato de seguro titulado pela apólice nº ..., com inicio em 14 de Fevereiro de 2006, do Ramo Responsabilidade Civil Particular, nos termos do qual foi transferida para a chamada a responsabilidade civil particular da Seguradora até ao montante de € 50.000,00, com uma franquia de 10% no mínimo de 7S,00 €, relativamente aos danos patrimoniais, nos termos do documento junto a fls. 68 a 70. 6. Quando a Autora entrou no recinto, de dimensões reduzidas, do dito estabelecimento comercial, o cão de estimação referido em 2. mordeu-a no nariz, arrancando-lhe substância da ponta do nariz (pele e derme). 7. O animal encontrava-se, como por vezes sucedia, dentro daquele estabelecimento comercial. 8. Em consequência da mordida referida em 6. a Autora sofreu perda de substância (pele e derme) da ponta do nariz. 9. Que a obrigou a fazer reconstrução nasal com retalho nasal em V-Y. 10. A Autora foi submetida a intervenção cirúrgica e sujeita a anestesia geral. 11. A 1ª Ré mantém o referido animal algumas vezes no seu estabelecimento comercial, onde usufrui da sua companhia. 12. Em consequência dos factos referidos em 6, 8 e 10 a Autora teve despesas de deslocação referentes às idas ao centro hospitalar para tratamento no montante de € 33,50 e despesas de farmácia no montante de € 52,90, e a intervenção cirúrgica importou em € 1.308,27. 13. Em consequência dos factos referidos em 6, 8 e 10, a Autora teve despesas de limpeza de roupa que ficou suja de sangue no dia da ocorrência, no montante de € 40,00. 14. Em consequência do ocorrido a Autora viveu recorrentemente o sucedido. 15. A Autora ficou com uma cicatriz no rosto no local da mordida. 16. A Autora, assim que entrou no mencionado estabelecimento, encontrando-se a 1ª Ré a atender clientes, passou pelo balcão e dirigiu-se para o local onde se encontrava a cadela denominada "Puma". 17. Antes da Autora entrar no estabelecimento a 1ª Ré vira a cadela junto do seu estabelecimento e presumindo que a cadela se escapara à dona prendeu-a com uma trela a um banco existente no local, a seguir ao balcão. 18. O estabelecimento comercial da 1ª Ré tem um comprimento de 6 metros e uma largura de 2,35 metros, com uma área de 14,10 metros quadrados. 19. A Autora, habituada que estava a brincar com a cadela denominada "Puma", dirigiu-se-lhe com essa intenção. 20. A intervenção cirúrgica que a cadela denominada "Puma" foi sujeita, teve como objectivo a respectiva esterilização. 21. A cadela denominada "Puma" costumava ser um animal meigo. 22. A 1ª Ré declarou auferir de rendimento bruto no ano de 2007 a quantia de € 11.530,00 e o cônjuge declarou auferir de rendimento bruto do trabalho dependente e pensões no ano de 2007 a quantia de € 7.924,91. 23. A Autora e o seu cônjuge pagam à Caixa Geral de Depósitos a quantia mensal de € 878,27, respeitante a três empréstimos. 24. A 2ª Ré aufere um ordenado bruto mensal de € 457,00. * Cumpre apreciar. O presente recurso, demarcado pelas respectivas conclusões, cinge-se à questão da indemnização por danos não patrimoniais, na medida em que as RR entendem que não deveria haver lugar a tal indemnização ou, pelo menos, deveria a mesma ser consideravelmente reduzida. Na sentença recorrida, o montante da indemnização por danos não patrimoniais foi fixado em € 9.000,00. Não está assim em causa o evento danoso, a culpa das RR, a existência de danos patrimoniais e o respectivo nexo de causalidade. Nos termos do art. 496º nº 1 do Código Civil, “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” Estamos na presença de danos que não podem ser avaliados em dinheiro, danos que recaem na esfera emocional ou afectiva da vítima ou que afectem os valores pessoais e morais que a todos são garantidos. Relevam aqui ainda as dores físicas resultantes do evento danoso e que, como é óbvio, não se podem directamente traduzir numa contrapartida monetária. No caso em apreço, o evento danoso consistiu no ataque da cadela, que se encontrava no estabelecimento da 1ª Ré, mordendo o nariz da Aª. Com relevo, no âmbito dos danos não patrimoniais, provou-se que: – A dentada arrancou substância da ponta do nariz da Aª (pele e derme). – A Aª foi submetida a intervenção cirúrgica e sujeita a anestesia geral, com vista à reconstrução nasal. – A Aª viveu recorrentemente o sucedido. – E ficou com uma cicatriz no local da mordedura. Na fundamentação das respostas à base instrutória, o Mº juiz a quo acrescenta que a cicatriz no nariz da Aª não é visível a um olhar menos atento. Por outro lado, e embora não conste da matéria provada, foi levado em conta na sentença recorrida que a Aª padeceu de dores na sequência da mordedura, facto que decorre da experiência de vida e do conhecimento geral, e como tal atendível nos termos do art. 514º nº 1 do CPC. Ora, é patente que os factos acima enumerados apresentam relativa gravidade e como tal merecem a tutela do direito. O facto de a Aª ter 83 anos à data do sucedido não invalida a relevância dos padecimentos mencionados, contrariamente ao que parecem entender as RR nas suas alegações. Por outras palavras, tais factos são constitutivos do direito a uma indemnização por danos não patrimoniais. * Na determinação do montante da indemnização deverão ter-se em conta os critérios do art. 494º, nomeadamente a situação económica do lesado e a do agente. Analisando a situação concreta, verificamos que a lesão não foi muito grave, embora tenha requerido uma intervenção cirúrgica com anestesia geral, circunstância sempre delicada para uma pessoa com a idade da Aª. É uma questão de senso comum que a Aª sofreu dores, mas o facto de nada ter alegado quanto às mesmas, é indiciário de que as mesmas não foram muito acentuadas nem prolongadas. Existe igualmente prejuízo estético, devido à cicatriz, mas esta não se nota mediante um olhar menos atento, o que mostra que a mesma terá uma aparência discreta. Por fim, sendo certo que o evento danoso tem vindo a ser recorrentemente vivido pela Aª, o que é natural em qualquer pessoa mordida por um animal e, para mais, numa zona do rosto, também não se mostra que dele tenham decorrido efeitos gravemente traumatizantes ou de grande intensidade emocional. Desconhece-se a situação económica da Aª e do seu agregado familiar. Quanto à da 1ª Ré pode considerar-se mediana. Com efeito o rendimento ilíquido desta Ré e do seu marido no ano de 2007 alcançou um total de cerca de € 19.454,91. A situação económica da 2ª Ré afigura-se mais modesta, na medida em que aufere um vencimento mensal ilíquido de € 457,00. Finalmente, tendo a Aª a idade de 83 anos à data dos factos, 16/3/2006 – ver relatório médico de fls. 11 - não podemos ratificar a tese defendida na sentença de que os efeitos traumatizantes do evento perdurarão até ao final da vida da Aª que estatisticamente durará por mais vinte anos. Tudo considerado, entendemos equitativa e razoável a indemnização arbitrada, num montante não muito expressivo, é certo, mas em nosso entender compatível com os danos não patrimoniais em apreço. Conclui-se assim que: - É indemnizável nos termos do artigo 496º nº 1 do Código Civil, o dano resultante de mordedura de um cão que arrancou substância da ponta do nariz da Autora (pele e derme), levando a que fosse submetida a intervenção cirúrgica com anestesia geral e tendo ficado com cicatriz (não visível a um olhar menos atento), além de viver recorrentemente o sucedido. Nestes termos, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelas recorrentes. Lisboa, 13 de Janeiro de 2011 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais |