Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051322
Nº Convencional: JTRL00003353
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: RECURSO
LIBERDADE DE JULGAMENTO
FORMA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
FORMA DO CONTRATO
EMPRÉSTIMO MERCANTIL
LETRA
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL199202200051322
Data do Acordão: 02/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334.
CPC67 ART664 ART676 N1 ART684 N2 ART686 N1 ART690 N1.
CCOM888 ART396.
Sumário: I - Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais e não de alcançar decisões novas - artigos 676, n. 1, 686 n. 1, 684 n. 2 e 690 n. 1 do CPC.
II - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante
à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas essa liberdade está fortemente condicionada pela alegação fáctica das partes - artigo 664 do CPC.
III - A proibição de "venire contra factum proprium" está contida no segmento do artigo 334 do Código Civil que alude aos limites impostos pela boa-fé e consiste em alguém exercer um direito depois de criar a aparência à contra-parte de que não o faria, causando-lhe essa legítima convicção.
IV - O abuso de direito na invocação da nulidade formal de um negócio conduz, em regra, à obrigação de indemnizar por "culpa in contrahendo" (artigo 227 do Código Civil).
V - Só excepcionalmente, quando este "remédio" se revele uma solução insatisfatória, é que se justificara submeter a invocação de nulidade à proibição de "venire contra factum proprium", desde que estejam reunidos os seguintes requisitos: a) ter uma das partes confiado em que adquiriu pelo negócio uma posição jurídica; b) ter essa parte, com base em tal crença, orientado a sua vida por forma a tomar disposições que agora são irreversíveis, pelo que a declaração de nulidade provocaria danos vultosos de vária ordem, que agora se revelam irremovíveis através doutros meios jurídicos, designadamente do recurso ao artigo 227 do Código Civil; c) poder a situação criada ser imputada à contra parte, por esta ter culposamente contribuido para a inobservância da forma exigida, ou então ter o contrato sido executado e ter-se a situação prolongado por largo período de tempo, sem que hajam surgido quaisquer dificuldades.
VI - Só o empréstimo mercantil entre comerciantes é que admite, seja qual for o seu valor, todo o género de prova.