Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003353 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | RECURSO LIBERDADE DE JULGAMENTO FORMA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL FORMA DO CONTRATO EMPRÉSTIMO MERCANTIL LETRA NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL199202200051322 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334. CPC67 ART664 ART676 N1 ART684 N2 ART686 N1 ART690 N1. CCOM888 ART396. | ||
| Sumário: | I - Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais e não de alcançar decisões novas - artigos 676, n. 1, 686 n. 1, 684 n. 2 e 690 n. 1 do CPC. II - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas essa liberdade está fortemente condicionada pela alegação fáctica das partes - artigo 664 do CPC. III - A proibição de "venire contra factum proprium" está contida no segmento do artigo 334 do Código Civil que alude aos limites impostos pela boa-fé e consiste em alguém exercer um direito depois de criar a aparência à contra-parte de que não o faria, causando-lhe essa legítima convicção. IV - O abuso de direito na invocação da nulidade formal de um negócio conduz, em regra, à obrigação de indemnizar por "culpa in contrahendo" (artigo 227 do Código Civil). V - Só excepcionalmente, quando este "remédio" se revele uma solução insatisfatória, é que se justificara submeter a invocação de nulidade à proibição de "venire contra factum proprium", desde que estejam reunidos os seguintes requisitos: a) ter uma das partes confiado em que adquiriu pelo negócio uma posição jurídica; b) ter essa parte, com base em tal crença, orientado a sua vida por forma a tomar disposições que agora são irreversíveis, pelo que a declaração de nulidade provocaria danos vultosos de vária ordem, que agora se revelam irremovíveis através doutros meios jurídicos, designadamente do recurso ao artigo 227 do Código Civil; c) poder a situação criada ser imputada à contra parte, por esta ter culposamente contribuido para a inobservância da forma exigida, ou então ter o contrato sido executado e ter-se a situação prolongado por largo período de tempo, sem que hajam surgido quaisquer dificuldades. VI - Só o empréstimo mercantil entre comerciantes é que admite, seja qual for o seu valor, todo o género de prova. | ||