Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24780/21.0T8LSB-A.L1-4
Relator: ALEXANDRA LAGE
Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
EQUIDADE
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I– O incidente de liquidação de sentença destina-se a obter a concretização do objeto de condenação da decisão proferida na ação declarativa, dentro dos limites do caso julgado.
II O julgador deve recorrer à equidade sempre que não seja possível proceder a uma quantificação exata da indemnização, uma vez que a liquidação não pode ser julgada improcedente, sob pena de violação do caso julgado formado na sentença que reconheceu a existência do direito de crédito, ainda que não quantificado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
1. No presente incidente de liquidação em que é requerente AA e requerida Caixa Geral de Depósitos, SA foi proferida sentença constando do dispositivo o seguinte:
1. Decido liquidar o acórdão proferida no âmbito destes autos, transitada em julgado, nos seguintes termos:
a. Fixa-se o valor devido ao autor na quantia de 36.778,70€ (trinta e seis mil, setecentos e setenta e oito euros e setenta cêntimos) sendo 32.780,39 € (trinta e dois mil, setecentos e oitenta euros e trinta e nove cêntimos) a título de ao benefício económico que este auferia com a utilização da viatura automóvel no período de 21 de novembro de 2017 a 17 de novembro de 2023 e 3.998,31€ (três mil, novecentos e noventa e oito euros e trinta e um cêntimos) a título de juros vencidos desde a data da citação – 08.11.2021 - até esta data (25.11.2024).
2. Custas a cargo do requerente e requerida na proporção do respectivo decaimento.
Notifique.
Registe.”
2. Inconformada a com sentença proferida veio a requerida interpor recurso de apelação terminando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:
“1. A Recorrente não pode conformar-se com a douta Sentença recorrida por dela discordar.
2. A Recorrida não fez qualquer prova quanto ao benefício pessoal que retirava do uso da viatura que lhe foi disponibilizada pela ex-CLF.
3. Inclusivamente, elencam-se nos factos nãos provados aqueles que a Recorrida alegou sobre a utilização que dizia fazer da viatura.
4. O ónus de alegar e provar o valor do benefício económico obtido resultante do uso particular de viatura automóvel impendia sobre a Recorrida, tal como decorre do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil.
5. Cabia à Recorrida o ónus dessa prova; na sua falta (e falta absoluta) deveria o Tribunal julgar improcedente o incidente de liquidação.
6. Na falta de prova, justificava-se, por uma questão de coerência do sistema, recorrer à aplicação do método de determinação do rendimento em espécie previsto no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), 9) do CIRS, considerando-se rendimentos do trabalho dependente, os “resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel”.
7. Como estabelece o artigo 24.º, n.º 5 do CIRS quando “se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75% do seu valor de mercado, reportado a 1 de janeiro do ano em
causa, pelo número de meses de utilização da mesma”.
8. No caso, afastando o recurso à equidade, poderia o Tribunal recorrer à aplicação do critério da lei fiscal e fixar o valor do benefício económico retirado pela Recorrida.
9. Tendo a Recorrida a possibilidade de fazer prova dos factos que poderiam quantificar o dano, e não o tendo feito, mostra-se, salvo melhor opinião, que poderia recorrer-se ao critério da lei fiscal para apuramento não deveria recorrer-se a juízo de equidade, pois estar-se-ia a superar a falta de prova de factos que podiam, e deviam, ser provados.
10. A admitir-se o recurso à equidade, então o montante indemnizatório sempre teria de ser muito inferior ao montante de 458,04 €, pois este revela-se manifestamente excessivo.
11. Atendendo a que se provou (PONTO 4 do douto Acórdão) que “(…) 4 – Que a Autora sempre usou nas deslocações profissionais como nas deslocações particulares (…)”, o recurso à equidade justificaria, s.m.o., o seguinte cálculo:
• O número total de horas úteis por ano são 5840 (365 x 16 horas)
• O tempo útil de utilização da viatura são 16 horas/dia, considerando o tempo
de descanso de 8h/dia
• Num ano há 104 dias de fim-de-semana e 22 dias úteis de férias, num total de 126 dias não trabalhados, que correspondem a uma possível utilização de viatura em 2016 horas/ano (126 x 16h)
• Os dias de trabalho são, consequentemente, 239 dias que correspondem a 3824 horas/ano
• Repartindo o tempo útil diário em dois temos 1912 horas/ano para cada parte
(239 dias x 16 horas/2)
• O tempo útil de utilização da viatura deve então ser repartido da seguinte forma:
Para a Ré = 1912 horas/ano
Para a Autora = 3928 horas/ano
Perfazendo o total de 5840 horas/ano, pelo que cabe à Ré a percentagem de 34,52% e à Autora a percentagem de 65,48%.
Considerando o valor do renting de 631,35 €, a repartição deverá ser a seguinte:
Para a Ré = 217,94 €
Para a Autora = 413,41 €
E não o montante de 458,04 €.
12. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou designadamente, o disposto no artigo 566.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil.”
E termina pedindo que se conceda provimento ao recurso e, consequentemente, se revogue a sentença recorrida, ”absolvendo-se as ora Recorrentes de todos os pedidos formulados pela Recorrida no presente incidente; ou, quando assim se não entenda, deve revogar-se a douta sentença recorrida, fixando-se o valor mensal do dano com recurso ao critério fiscal, determinando-se a baixa dos autos para apuramento do valor da viatura, ou quando ainda assim se não entenda, deve fixar-se, em equidade, o montante mensal devido à Autora em quantia nunca superior a 413,41 €, (…)
3. A requerente apresentou resposta concluindo que:
“I. A Ré/Apelante apresenta como objecto do seu recurso duas questões, para ela consideradas essenciais.
A - Da aplicação do critério da Lei Fiscal em detrimento do recurso à equidade;
II. A pretensão da recorrente – recorrer-se à aplicação do critério da Lei Fiscal – é uma questão nova que não consta da contestação da Ré, ora recorrente, e como tal não foi discutida e apreciada em 1º instância.
Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido
IV. Nesse sentido, douto Acórdão do STJ, proferido no Processo n.º 4261/12.4TBBRG- A.G1.S1, em 08-10-2020, disponível in www.dgsi.pt.
V. Sem prescindir, o critério fiscal não traduz o verdadeiro benefício auferido pela Autora enquanto particular que utiliza o referido veículo fora do horário de trabalho, sem qualquer custo ou encargo.
VI. Como, no modesto entendimento da Autora, não reconstitui uma justiça mínima para o caso dos autos pois não respeita o dever da Ré de repor as coisas na situação em que estariam caso o evento lesivo e unilateral provocado pela Ré se não tivesse por ela produzido.
VII. O qual, em humilde opinião, só poderá ser atingido se partirmos do benefício que a Autora retira da utilização da viatura na sua vida pessoal, o qual é equivalente ao custo que a Autora teria de despender enquanto particular para celebrar um renting para utilização de uma viatura idêntica para as mesmas funções, acrescida das despesas inerentes à sua utilização.
VIII. E nunca pela aplicação do critério da Lei Fiscal, o qual não respeita a critério de equidade imposto por Lei, nos termos do artigo 566º, n.º 3, do Código Civil e que deverá ser aplicável aos presentes autos.
IX. Como tal, deve a alegação da Ré improceder, com as legais consequências.
B - Do quantum indemnizatório:
X. O cálculo apresentado e defendido pela Ré omite os 14 feriados nacionais, sendo 13 obrigatórios e 1 opcional (Terça-feira de Carnaval).
XI. Sendo portanto, 140 dias de não trabalho e não 126, a que correspondem uma utilização da viatura em 2240 horas/ano (140 x 16h).
XII. Como tal, os dias de trabalho correspondem, consequentemente, a 225 dias (365 – 140), a que correspondem 3600 horas úteis/ano.
XIII. Por outro lado, não se deverá repartir o tempo útil diário em dois, como pretende a Ré, pois a Autora trabalha 7h/dia e não 8h/dia, conforme consta da douta sentença.
XIV. Assim, em relação ao tempo útil diário, temos 09h/dia para a Autora e 7/h dia para a Ré.
XV. Ou seja, 09h/dia x 225 dias = 2025h para a Autora e 07h/dia x 225 dias = 1575h para a Ré.
XVI. Em suma, o tempo útil de utilização da viatura deve ser repartido da seguinte forma:
 Para a Ré: 1575 horas/ano;
 Para a Autora: 4265 horas /ano (2240+2025);
XVII. Perfazendo o total de 5840 horas/ano, pelo que cabe a Ré a percentagem de 26,97% e a Autora a percentagem de 73,03%.
XVIII. Assim, o valor a considerar como benefício para a requerente da utilização do veículo para fins pessoais, deverá ser de € 461,07 (€ 631,35 de valor do aluguer de longa duração x 73,03% = € 461,07).
XIX. Pelo que, bem andou a douta decisão de 1º instancia que fixou esse valor em 458,04 (quatrocentos e cinquenta e oito euros e quatro cêntimos), computando-se o valor global do período compreendido entre 21 de novembro de 2017 a 17 de novembro de 2023, em 32.780,39 € (trinta e dois mil, setecentos e oitenta euros e trinta e nove cêntimos), acrescido de juros, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, a qual se deverá manter.”
4. A Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de ser mantida a decisão da 1ª instância.
5. Nenhuma das partes se pronunciou quanto ao Parecer.
6. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657º do CPC (Código de Processo Civil) e realizada a Conferência cumpre decidir.
II – Objeto do recurso.
Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º2, al. a) do CPT ( Código de Processo de Trabalho), que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).
Assim fixam-se como questões a resolver:
- saber se a falta de prova do valor do benefício económico resultante do uso da viatura automóvel leva à improcedência do incidente de liquidação;
- saber se, na falta de prova desse valor, o cálculo deve ser determinado com base nas regras previstas no artigo 2.º, n.º3 al b) e 9, e artigo 24.º n.º 5 do CIRS ( Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), em substituição do critério da equidade a que se alude no art. 566º do Código Civil;
- se se mostra correto o cálculo efetuado na sentença.
III – Fundamentação de Facto
A 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
“1 – Por sentença proferida em 15 de julho de 2022, foi decidido, para o que releva, condenar a ré a “a. Restituir à autora uma viatura automóvel equivalente a uma viatura da marca Seat, modelo Leon ST 1.6 TDI; b. Pagar à autora o montante que se vier a apurar em posterior liquidação, até ao limite peticionado desde 21.11.2017 até à entrega de nova viatura, acrescendo juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação. (…).”
2 – A ré interpôs recurso de apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que por Acórdão de29 de março de 2023 veio a julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
3 – A notificação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi expedida às partes em 30 de março de 2023.
4 – Do referido Acórdão constam provados, entre outro[s], os seguintes factos:
“1 – A autora foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direcção da sociedade IMOLEASING – Sociedade de Locação Financeira Imobiliária, S.A..
2 – Em 16 de Setembro de 1991, para a delegação de Lisboa, por tempo indeterminado e para desempenhar as funções inerentes à categoria de Analista Financeiro II.
3 – Desde data não concretamente apurada mas pelo menos desde 1 de Novembro de 1996, foi atribuída uma viatura à autora.
4 – Que a autora sempre usou nas deslocações profissionais como nas deslocações particulares, sendo a Imoleasing que suportava despesas de impostos, seguros, revisões, manutenções, combustível inerentes à viatura.
5 – A autora usava a viatura nas férias, fins de semana e após o horário de trabalho e nas licenças de maternidade.
6 - Em 30 de Setembro de 2004 verificou-se a fusão com incorporação do património das sociedades IMOLEASING – Sociedade de Locação Financeira Imobiliária, S.A., LOCAPOR – Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S.A. e LUSOFACTOR – Sociedade de Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., sendo todas integradas na Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A..
7 - E, como tal, a transmissão da posição de empregadora para a Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A. (CLF), por efeito da referida fusão, operou-se naturalmente, assumindo esta os direitos e deveres inerentes à relação contratual com a autora.
8 - Pelo que a autora transitou para a referida sociedade, sem prejuízo da antiguidade reportada a 16 de Setembro de 1991 e demais retribuições pecuniárias, que lhe haviam sido atribuídas na IMOLEASING – Sociedade de Locação Financeira Imobiliária, S.A..
9 - A autora não celebrou qualquer contrato de trabalho novo ou renunciou a quaisquer direitos laborais.
10 - Tendo a CLF assumido a categoria, o horário, a retribuição e demais complementos auferidos pela autora, nomeadamente remuneração complementar, isenção de horário de trabalho, diuturnidades.
11 - Actualmente a autora detém a categoria de Coordenadora de Zona.
12 – Na sequência da fusão a CLF a autora continuou a ter uma viatura atribuída, no caso uma viatura de marca Citroen, modelo C5, de matrícula ..-..-TJ .
13 – Entre Dezembro de 2004 e até 20 de Novembro de 2017, foram disponibilizadas viaturas das seguintes marcas e modelos, Chrysler PT Cruiser/Chevrolet, com a matrícula ..-AF-.. (2005), Peugeot 308, com a matrícula ..-GI-.. (2008), Renault Megane, com a matrícula ..-MC-.. (2011) e Seat Leon ST Diesel 1.6 TDI, com a matrícula ..-QN-.. (2015).
14 - Continuando a usá-la além de fins profissionais após o horário de trabalho, aos fins de semana, férias, feriados continuando os encargos a serem suportados pela entidade patronal
15 - Nomeadamente, impostos, seguros, revisões e manutenções, pneus, lavagens, gasolina através de um cartão GALP FROTA, portagens através da atribuição de um identificador da via verde sem qualquer limite 16 – Quer nos dias em que se encontrava ao trabalho como nos dias em que não estava.
17 - Quando a autora se encontrava privada da utilização das referidas viaturas por questões inerentes à manutenção das mesmas ou por qualquer outro motivo.
18 – Era-lhe disponibilizada uma viatura de substituição.
19 - Correndo os encargos de manutenção ou reparação da viatura substituída por conta dos empregadores, inicialmente Imoleasing e após CLF.
20 - No dia 27 de Outubro de 2017, pelas 11h15m, o Director de Recursos Humanos da CLF enviou um email à autora com o seguinte teor:
«Bom dia,
Como é do seu conhecimento, no âmbito da atual “Política Corporativa de Viaturas de Serviço”, vigente no Grupo CGD e vertida na Ordem de Serviço nº 27/2017 da CGD e na Ordem de Serviço n.º 06/2017 da CLF, foram definidas as regras no que respeita à aquisição, composição e gestão do parque de viaturas de serviço da CGD e das Empresas do Grupo do Perímetro Doméstico, bem como à atribuição e cessação do repetitivo uso, não estando previsto no ponto 4.3. dos normativos a disponibilização de viaturas de serviço a colaboradores com as categorias/funções não indicadas nos quatro escalões.
Assim, deverá proceder ao cumprimento dos termos fixados nos normativos em vigor.
Para o efeito, informamos que a viatura poderá ser entregue a partir do próximo dia 31, após o contacto prévio do Sogrupo Compras e Serviços Partilhados, para assegurar os procedimentos logísticos necessários à recolha da viatura.»
21 - No mesmo dia (27 de Outubro de 2017), pelas 17.08 horas, o Director de Recursos Humanos da CLF enviou um novo e-mail à autora com o seguinte teor:
«No seguimento da comunicação hoje efectuada, quanto à devolução da viatura, informamos que a Via Verde e o Cartão Combustível Frota deverão ser entregues ao DGF – Departamento de Gestão de Fornecedores, até ao próximo dia 31 de Outubro.»
22 - No dia 31 de Outubro de 2017, de acordo com as instruções recebidas, procedeu à entrega do cartão Galp Frota, bem como o identificador da via verde.
23 - E, no dia 20 de Novembro de 2017 a autora, de acordo com as instruções recebidas, procedeu à entrega da viatura da marca Seat, modelo Leon, com a matrícula ..-QN-...
24 – As Comissões Executivas da Imoleasing e da Locapor e o Conselho de Administração da Lusofactor deliberaram nas respectivas reuniões aprovar o no Regulamento de Viaturas de Afectação Pessoal, junto a fls. 120 e 121 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
25 – A ré emitiu a Ordem de Serviço n.º 14/2009, junta a fls. 121 e 123 vs. e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
26 – A ré emitiu a Ordem de Serviço n.º 12/2010, junta a fls. 124 a 126 vs. e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
27 – A ré emitiu a Ordem de Serviço n.º 03/2011, junta a fls. 127 a 129 vs. e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
28 - A ré emitiu a Ordem de Serviço n.º 12/2017, junta a fls. 130 a 134 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
29 - A ré emitiu a Ordem de Serviço n.º 6/2017, junta a fls. 134 a 138 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
30 – A cessação da atribuição de viatura à autora decorreu da alteração da política de atribuição de viaturas, de acordo com a Ordem de Serviço n.º 12/2017, de 11.07.2017, referente à “Politica Corporativa de Viaturas de Serviço”, enquadrando a vigência à CGD e às Empresas de Grupo CGD.
31 – Com origem na norma corporativa acima referida, O.S. n.º 12/2017 da CGD, foi publicada pela CLF, S.A., em 21.09.2017, a Ordem de Serviço n.º 6/2017 sobre “Política Corporativa de Viaturas de Serviço”.
32 – A autora entregou a viatura no dia 20.11.2017.
(…).”
5 – A requerente utilizava a viatura que lhe estava atribuída nas deslocações ao fim de semana, férias, feriados, incluindo deslocações fora de Lisboa, entre outras para Borba, Castelo Branco, Algarve, Espanha, em número de vezes não concretamente apurado.
6 – A requerida não tinha à disposição uma viatura equivalente à marca Seat Leon ST 1.6 TDI, tendo encomendado uma viatura Seat Leon Sportstourer Diesel 2.0 TDI Style 5P.
7 – A encomenda foi feita no dia 20 de abril de 2023 à Locarent – Companhia Portuguesa de Aluguer de Viaturas, S.A., com quem a requerida tem protocolado o renting de viaturas de serviço.
8 -Locarent procedeu à encomenda da viatura no dia 28.04.2023, tendo dado nessa data, uma previsão de entrega, na semana de 2 a 6 de outubro de 2023.
9 – O fornecedor da Seat foi dando nota de sucessivos adiamentos, em virtude de atrasos na produção.
10 – A Locarent foi mantendo contacto com a requerente quando interpelada por esta.
11 – Em meados de outubro de 2023, a Locarente deu indicação à requerida de mais um adiamento, tendo sido informada a requerente da possibilidade da disponibilização de uma viatura de marca Renault Captur.
12 – Em data não concretamente apurada, a requerente não manifestou interesse sobre esta possibilidade.
13 – Em 16 de novembro de 2023, a requerente enviou um email à requerida, dizendo, “Apesar de me ter sido atribuída a viatura (V/ email em continuado) e em 2023-04-20, conforme informações da Locarent, em anexo, a mesma ter sido encomendada, sendo a previsão de entrega de quatro meses, face ao prazo decorrido de quase sete meses, ainda não a recebi.”
14 – Ao que a requerida respondeu por email no mesmo dia, “Conforme informação já transmitida pela Locarent, temos a viatura AS-..-GR, de marca Renault Captur 1.0 TCe Int Bi-Fuel 5p (100cv), que podemos disponibilizar até entrega da viatura nova se for do seu interesse.
Deste modo, e caso pretenda avançar com esta opção, agradecemos que nos informe e agilize com o colega BB, em conhecimento, a entrega da viatura temporária.”
15 – Como consequência, no dia 17 de novembro de 2023 a requerente recebeu a viatura Renault Captur, que utilizou até 18 de janeiro de 2024, data em que lhe foi entregue o Seat Leon.
16 – O valor de renting pela viatura atribuída à requerente é de 621,35 com IVA incluído, mensais.”
1. E como não provados os seguintes factos:
1 – Que a requerente percorre de forma habitual e a título pessoal, cerca de 1500 km mensais, que correspondem ao percurso de ida e volta referente à deslocação entre a sua residência e o seu local de trabalho e demais actividades particulares nos dias úteis, após o horário de trabalho;
2– Que em deslocações de férias e outras deslocações ao Algarve ou a Espanha, perfaz 200km mensais ou um total de 2400 km/ano;
3 – Que por vezes levava a sua treinadora e o filho desta a casa;
4 – Que em outros percursos esporádicos e de lazer e diversos passeios de norte a sul de Portugal a requerente faz 500 km/mês com a viatura”.
IV – Fundamentação de Direito
4.1. O incidente em que foi proferida a decisão sob recurso destinava-se a proceder à liquidação dos valores devidos à recorrida, referentes ao benefício económico que era retirado da viatura no âmbito da sua utilização pessoal.
O Acórdão da Relação de Lisboa proferido nos autos principais em sede de recurso, em 29.03.2023, manteve a sentença proferida pela Tribunal a quo, que tinha reconhecido o direito da autora a ver incluído na sua retribuição o benefício patrimonial correspondente ao uso do veículo automóvel, tendo condenado a pagar o montante que se vier a apurar em posterior liquidação, até ao limite do peticionado desde 21.11.2017 até à entrega de nova viatura, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação.
Mostrava-se, assim, reconhecido, com trânsito em julgado, o direito da recorrida a ver incluído na sua retribuição o benefício patrimonial correspondente ao uso do veículo automóvel impondo-se apenas proceder à liquidação do seu montante.
4.2. A recorrente argumenta, nas suas conclusões de recurso, que a falta de prova, por parte da recorrida - a quem incumbia ónus da prova- do benefício pessoal que retirava do uso da viatura que lhe foi disponibilizada, deverá levar à improcedência do incidente de liquidação.
Como já vimos, por decisão transitada em julgado, a recorrente foi condenada a pagar à recorrida o montante que se viesse a apurar em posterior liquidação, até ao limite do peticionado desde 21/11/2017 e até à entrega de nova viatura, acrescendo os respetivos juros de juros de mora.
Em face da existência de uma condenação genérica ou ilíquida, impunha-se a sua concretização, recorrendo-se, para tanto, ao incidente de liquidação.
O incidente de liquidação encontra-se previsto no Código de Processo Civil ( artigos 358º, 359º e 609.º e seguintes) e destina-se a obter a concretização do objeto de condenação da decisão proferida na ação declarativa, no caso concreto, quantificar o prejuízo sofrido pela trabalhadora/recorrida com a privação da utilização da viatura automóvel que lhe foi retirada pela empregadora e que lhe havia sido atribuída para uso total, ou seja, para utilização em termos profissionais como pessoais ou particulares, cfr. ponto 4 dos factos provados (números 4, 5 e 14, 1ª parte).
Não fornecendo os autos aquando da prolação da decisão da 1ª instância ou do Acórdão elementos para fixar o valor mensal da prestação e o quantitativo da condenação a proferir, remeteu-se, então, o apuramento do quantum devido a esse título para liquidação de sentença, em conformidade com o disposto pelo artigo 609.° n.° 2 do Código de Processo Civil.
Mas, como bem se observa no douto Parecer do Ministério Público, “tendo sido reconhecida a obrigação de pagamento, a mesma não pode voltar a ser reapreciada sob pena de violação do caso julgado, não podendo concluir-se pela inviabilidade da liquidação com fundamento na falta de apuramento dos concretos valores em dívida.
É que, destinando-se o incidente de liquidação da sentença, tão somente, a ver concretizado o objeto de uma condenação genérica, respeitando sempre o caso julgado, não pode este culminar na negação do direito anteriormente afirmado por sentença
Não podia, assim, o Tribunal a quo julgar improcedente o incidente de liquidação, pelo que não se reconhecendo razão à recorrente, improcede a sua pretensão quanto a este ponto.
4.2 Insurge-se, ainda, a recorrente, por “uma questão de coerência”, quanto à utilização, pelo Tribunal recorrido, do critério da equidade, em detrimento da aplicação do critério da lei fiscal, para fixar o valor do benefício económico retirado pela recorrida, devendo, em concreto, considerar-se o estatuído no artigos 2º, n.º3, al. b), 9) e 24º, n.º 5 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)1
Consta da sentença proferida pela 1.ª instância a seguinte fundamentação quanto ao recurso ao critério da equidade:
Decorre do artigo 257º do CT – 1ª parte – que o valor da componente retributiva em espécie equivale ao benefício económico pessoal que a mesma representa para o trabalhador e sua família.
Tendo em consideração esta conclusão, a jurisprudência tem vindo a afirmar que o valor da retribuição consubstanciada na utilização de veículo automóvel proporcionada pelo empregador é o correspondente ao benefício económico obtido pelo trabalhador por via do uso pessoal ou particular da viatura – entre outras, deslocações diárias antes e após o trabalho, fins-de-semana e férias – não incluindo neste o uso profissional em que o veículo surge como um instrumento de trabalho. Certo é que considerando as dificuldades de prova de determinar esse benefício económico, vem sendo praticamente unânime a jurisprudência no sentido de, demonstrado o direito àquela prestação, deve o juiz proferir condenação ilíquida, remetendo o apuramento para o incidente de liquidação de sentença.
De acordo com as regras do ónus da prova é sobre o trabalhador que recairá o ónus de provar os factos que permitam calcular o benefício o valor do benefício económico de que ficou privado, porque constitutivos do direito por ele invocado (artigo 342º, n.º 1, Código Civil).
Pese embora a presunção contida no n.º 3 do artigo 258º do CT, não contempla o facto constitutivo, de índole quantitativa, do direito alegado e da correspondente pretensão. Isto porque, apenas depois de demonstrada a percepção regular de um determinado benefício económico é que funcionará a referida presunção do seu carácter retributivo. Compete, pois ao trabalhador alegar e provar o concreto benefício económico que para si resulta da utilização da viatura na sua vida particular, devendo o tribunal proceder à fixação judicial desse valor tendo em conta a prática da empresa e os usos do sector ou locais nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 272º do Código do Trabalho.
No caso, além dos elementos que já se encontravam provados na decisão, no âmbito deste incidente pouco ou nada se apurou que acrescente ao que ali se encontra provado. Acresce, que estão esgotadas as diligências instrutórias, não tendo o Tribunal enveredado pela prova pericial, porque, no seguimento de experiências anteriores em casos similares em que discutiam também em liquidação o alegado benefício, essa prova pericial nada acrescentou no sentido de concretização de um valor que traduza esse benefício económico para a requerente da utilização privada do veículo.
Acresce que também não resultam dos autos factos relativos [à] prática da empresa ou aos usos do sector ou locais que pudessem ser atendidos nos termos do n.º 1, do artigo 272º, CT, para a fixação da retribuição em espécie. Como também não resultam factos de onde emerja o valor corrente da região de Lisboa neste tipo de prestações pecuniárias e que funcionaria como limite máximo do valor a liquidar (artigo 259º CT).
Por tudo isto impõe-se o recurso à equidade nos termos do artigo 566º, n.º 3, do Código Civil (CC), segundo o qual, “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provado” e, por apelo também ao disposto no artigo 4º, alínea a) do CC, porquanto estão esgotados todos os meios que permitem determinar com maior exactidão o valor do beneficio económico que o autor retirava da utilização que fazia em termos privados da viatura.”
Desde já se diga que se concorda com o afirmado na sentença recorrida – que segue de perto o afirmado no Acórdão desta Relação de 11.10.2017, afigurando-se justificado o recurso ao critério da equidade.
Com efeito se a prova produzida for insuficiente para fixar a quantia devida, deverá o juiz, como última ratio, recorrer à equidade a fim de se lograr fixar aquele quantitativo, sendo que, no caso dos autos, a sentença recorrida não deixou por explicar a razão de não realizar oficiosamente prova pericial.
Por outro lado, a recorrente não justifica porque sugere a utilização da lei fiscal, e sendo vaga a afirmação “coerência do sistema” ficam por demonstrar as vantagens de se recorrer à lei fiscal. Acrescenta-se ainda que a regra a que alude o art. 24.º, n.º5 do CIRS destina-se a apurar o pagamento de impostos.
Mostra-se, pois, justificado o recurso ao critério da equidade a que alude o art. 566º do Código Civil.
Improcede, igualmente aqui, a pretensão da recorrente.
4.3. A recorrente manifesta ainda a sua discordância relativamente ao quantum indemnizatório, apresentando os cálculos que resultam do ponto 11 das conclusões de recurso para chegar ao montante de €413,41 mensal e não ao de €458,04 fixado na sentença recorrida.
A divergência entre os cálculos efetuados pela recorrente e o Tribunal situam-se desde logo, no número de dias de trabalho, apontando a recorrente 239 dias e a sentença recorrida para 251 dias, bem como na repartição do tempo útil diário em dois períodos iguais.
Vejamos.
A 1ª instância considerou o seguinte a este propósito:
Um ano tem 8760 horas (365 dias x 24 horas). Neste período de um ano, os dias úteis, somam em média, 251 dias, a que se deverá subtrair os 22 dias úteis de férias. Donde resultam 229 dias úteis de trabalho efectivo em cada ano (251 dias – 22 dias úteis de férias).
Considerando um período de trabalho de 35 horas semanais / 7 horas/dia, temos que a requerente prestava um total de 1603 horas de trabalho num ano [(251-22) x (7)].
Deste modo, se um ano tem no total 8760 horas (365 dias x 24 horas), nestas, a requerente tinha o veículo para uso profissional um total de 1603 horas.
Quer isto dizer, que nas restantes 7157 horas o veículo automóvel será para uso particular da requerente?
Entendemos que não, subscrevendo a posição vertida no Acórdão que vimos seguindo, «(A)inda que se deva atender quer à utilização efectiva, quer à possibilidade de concretizar essa utilização – que tem manifestamente um valor – a verdade é que, estando nós a tentar encontrar um valor para um benefício que é partilhado por dois sujeitos, se prefigura como justo, equilibrado e proporcional, fazer recair em medida igual sobre ambos o custo/benefício inerente ao tempo em que, segundo as regras da vida, não é razoável que a utilização seja concretizada por qualquer um deles.»
Nesta sequência, às 8760 horas anuais, deve então ser deduzido o período referente ao tempo em que, de acordo com as regras da experiência comum, o utilizador do veículo não estará em condições de proceder à sua utilização considerando as normais necessidades humanas de descanso diário, em média, 8 horas diárias. Donde, num ano, deverá abater-se 2920 horas (365 dias x 8 horas).
Resultam assim em cada ano um período de 5840 horas (8760-2920) como um período global de efectiva possibilidade de utilização do veículo por ambos os beneficiários para fins pessoais e patrimoniais, alternadamente.”
Prosseguindo, escreveu-se, na sentença recorrida, quanto ao tempo que o veículo de mostrava afeto ao serviço particular do trabalhador e quanto ao tempo que se mostra afeto ao serviço da empresa:
“Considerando que cada ano tem uma média de 251 dias úteis, temos o seguinte quadro:
- a possibilidade de efectiva utilização do veículo para o trabalhador para fins profissionais corresponde a 1603 horas de trabalho num ano (251 dias úteis anuais – 22 dias úteis de férias) x (35 horas : 5 dias por semana) = 229 x 7 = 1603), o que corresponde a 27,45% do tempo de efectiva possibilidade do veículo por ambos os beneficiários;
- a possibilidade de efectiva utilização do veículo pelo trabalhador para fins pessoais corresponde a 4237, calculado do seguinte modo:
(I) dias úteis de trabalho – 2061 horas de não trabalho em dias úteis de trabalho no ano (251 dias úteis anuais – 22 dias úteis de férias) x (9 horas de não trabalho e efectiva disponibilidade nos dias de trabalho);
(ii) quanto a férias, fins-de-semana e feriados: 2176 horas de não trabalho em dias de fins de semana, feriados e dias úteis de férias ((365 dias anuais – 251 dias úteis anuais) = 114 dias de fins de semana e feriados + 22 dias úteis de férias = 136 dias de férias, fins-de-semana e feriados x 16 horas de efectiva disponibilidade do veículo em cada dia (136 x 16)), o que dá a soma de horas de não trabalho um total de 4237 horas (2061 + 2176), em que o veículo se encontra efectivamente à disposição pessoal da requerente e da sua família, o que corresponde a 72,55 %.”
E, entendeu-se que o benefício económico do uso particular do veículo equivalia a € 458,04, valor que que corresponderia a 72,55% de €631,352, ou seja, do valor do aluguer de longa duração.
A ponderação de que, no período de um ano há, em média, 251 dias úteis o que, abatendo 22 dias úteis de férias e que nos leva a alcançar 229 dias úteis de trabalho efetivo em cada ano (251 dias - 22 dias), afigura-se correta e foi também este o período considerado no Acórdão desta Relação proferido no processo n.º 5210/12.5TTLSB.L1-A, de 11 de outubro de 2017. 3
No caso concreto, atendendo a que o período de trabalho da recorrida de é de 35 horas semanais /7 horas por dia, temos que o tempo útil diário não poderá ser repartido em dois, como preconiza a recorrente, mas como foi equacionado na 1ª instância.
Nenhuma censura, assim, se oferece efetuar à sentença sob recurso– apenas a correção que resultará do facto de se ter considerado o valor do renting de € 631,35 e não de € 621,35, conforme ponto 16º dos factos provados – que segue, aliás, o entendimento do Acórdão desta Relação, de 11 de outubro de 2017, já citado e onde se pode ler , ainda que:
A circunstância de se qualificar o uso particular/pessoal da viatura automóvel atribuída ao trabalhador como possuindo cariz retributivo, e assim integrá-lo como parcelas da remuneração mensal global a que o trabalhador tem mensalmente direito, não resolve muitos problemas que se suscitam em torno desta problemática, nos quais surge, logo à cabeça, o problema da quantificação da correspondente prestação em espécie.
A jurisprudência tem fornecido alguns contributos, como sucede com a afirmação de que o valor do benefício económico a considerar não pode coincidir com o dispêndio que o empregador suporta com a aquisição do veículo (custo do aluguer e similares) pois a este dispêndio corresponde, desde logo, o benefício que tira o próprio empregador.
(…)
Na doutrina e jurisprudência estrangeira, de que dá notícia Fraústo da Silva, vários métodos são aventados, desde o sistema da quilometragem (o número de quilómetros percorridos em serviço pessoal é traduzido em rendimento pecuniário variável) ao método do preço base da viatura (imputa-se uma determinada percentagem desse preço a cada período de utilização pelo trabalhador em uso pessoal), havendo também métodos que combinam estes dois sistemas. Além disso, distingue-se consoante a viatura é propriedade da empresa ou objecto de contrato de leasing ou renting, e consoante há um uso particular total ou misto (profissional e pessoal).
Sendo o efectivo utilizador do veículo apenas um (quer para benefício do empregador, quer para benefício próprio), o tempo médio de indispensável descanso do utilizador é um tempo em que nenhum dos beneficiários tira, em princípio, utilidades do veículo, e traduz por isso, para qualquer deles, um custo necessário.
Estando nós a tentar encontrar um valor para um benefício que é partilhado por dois sujeitos, não faz sentido que se impute apenas a um deles o desvalor da impossibilidade de uso decorrente da normal necessidade humana de descanso diário. E justo que, quer o trabalhador, quer o empregador, suportem o custo inerente ao tempo de provável inactividade do veículo, (…)
Se é verdade que o trabalhador pode ter necessidade de utilizar o veículo durante o seu período de sono, e o tem ao seu dispor para o efeito, é igualmente verdade que, se se verificarem os respectivos pressupostos, o empregador pode determinar a prestação de trabalho suplementar fora do período normal de trabalho diário. Em tais hipóteses, ambos usufruem do veículo fora do período em que, em princípio, seria normal utilizá-lo, mas trata-se de hipóteses de excepção, que não infirmam a constatação da existência de um tempo médio de indispensável descanso do utilizador.
Assim, entendemos que é conforme com as regras da prudência, do bom senso prático e da criteriosa ponderação das realidades da vida pressupostos num juízo de equidade, -ter em consideração a situação normal ou padrão em que o empregador apenas beneficia do uso do veículo nas horas semanais de actividade do trabalhador e em que o trabalhador beneficia do uso do mesmo veículo no tempo restante, com excepção do seu período normal de descanso em que nenhum dos beneficiários retira do veículo quaisquer utilidades.
Não se computando este último período como benefício de qualquer deles, (…) e faz-se recair equitativamente sobre a empresa e o trabalhador o benefício/custo de ter a viatura na sua disponibilidade, mas sem utilização, naquele período normal de descanso.”
Em conformidade com tudo o exposto, improcede a pretensão da recorrente, apenas se corrigindo o valor do cálculo efetuado, considerando-se que o valor do renting é de € 621,35, donde resulta que o valor mensal a considerar, como benefício para a recorrida da utilização do veículo para fins pessoais, é de € 450,79 (quatrocentos e cinquenta euros e setenta e nove cêntimos) ( e não de € 458,04, como por lapso se refere na sentença sob recurso), computando-se o valor global do período compreendido entre 21 de novembro de 2017 a 17 de novembro de 2023, em €32.411,90 ( trinta e dois mil euros e noventa cêntimos).
A este montante acrescem os juros de mora contados desde a data da citação -08.11.2021 até à data da prolação do presente acórdão (10.07.2025) -, à taxa legal de 4%, no montante de €4.759,67(quatro mil setecentos e cinquenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos).
V- Responsabilidade pelas custas.
Porque a recorrente ficou vencida no recurso interposto as custas serão por si suportadas, art. 527º, n.º 1 e 2 do CPC.

VI- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em:
- julgar improcedente o recurso;
- corrigir oficiosamente o valor mensal em que importa o benefício para a requerente da utilização do veículo para fins pessoais para € 450,79 (quatrocentos e cinquenta euros e setenta e nove cêntimos), e consequentemente fixar o valor devido à recorrida na quantia de 37.171,57 € (trinta e sete mil cento e setenta e um euros e cinquenta e sete cêntimos) sendo €32.411,90 ( trinta e dois mil euros e noventa cêntimos) a título de ao benefício económico que a recorrida auferia com a utilização da viatura automóvel no período de 21 de novembro de 2017 a 17 de novembro de 2023 e €4759,67(quatro mil setecentos e cinquenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos) a título de juros vencidos desde a data da citação – 08.11.2021 - até à data de prolação do Acórdão(10.07.2025).
Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 10 de julho de 2025
Alexandra Lage
Maria José Costa Pinto
Manuela Fialho
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1. O artigo 2º, n.º 3, alínea b), 9 do CIRS refere que se consideram, ainda, rendimentos do trabalho dependente: “[a]s remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente: [o]s resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel”.
E, o n.º 5 do art. 24º do mesmo diploma que” [q]uando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75 % do seu valor de mercado, reportado a 1 de janeiro do ano em causa, pelo número de meses de utilização da mesma.”
2. Verifica-se lapso de escrita, já que o valor do renting é de €621,35 conforme ponto 16º dos factos provados e documento de fls. 23 do processo físico.
3. Citado na sentença recorrida, relatado pela Ex.ª Sr.ª Desembargadora Maria José Costa Pinto, aqui 1ª Adjunta e onde interveio como 1ª Adjunta, Ex.ª Sr.ª Desembargadora Manuela Fialho, aqui 2ª Adjunta.