Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018274 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL ARBITRAGEM NULIDADE RELATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199607110068096 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N2 ART512 N1 ART572 N2 ART577 ART589 ART595 ART596 ART602 ART611. CCIV66 ART391. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido formulado, em tempo, o requerimento com vista à produção de prova pericial (art. 512º nº1 C.P.C.) e não se mostrando ser diligência proibida, impertinente ou dilatória, impõe-se que o tribunal, na sequência desse requerimento, mande notificar os requeridos para apresentarem os respectivos quesitos (art. 572º nº 2 C.P.C.). II - Tendo o tribunal relegado para o tribunal colectivo a decisão sobre a efectivação ou não da prova pericial, violou, esse despacho o estatuído no nº 2 do art. 572º do C.P.Civil. III - Ademais, precludiu a fase contraditória própria deste tipo de produção de prova e, eventualmente, a possibilidade de segundo arbitramento, e a possibilidade de comparência dos peritos na audiência de discussão e julgamento (arts. 577º a 589º, 595º e 596º, 602º e 609º a 611º do C.P.C.), sendo, também, estes normativos violados. IV - Por outro lado, privou os requerentes da utilização de um meio de prova que tinham direito a produzir e devia ser considerado na audiência de discussão e julgamento nos termos do art. 391º do C. Civil. V - O tribunal colectivo não tinha competência para se pronunciar sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade da prova pericial, em causa. VI - Ocorre fundamento legal para a anulação do despacho em causa e actos processuais subsequentes, devendo ser proferido despacho de notificação dos requeridos para apresentarem os respectivos quesitos (art. 201º nº 2 C.P.Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: |