Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068096
Nº Convencional: JTRL00018274
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: PROVA PERICIAL
ARBITRAGEM
NULIDADE RELATIVA
Nº do Documento: RL199607110068096
Data do Acordão: 07/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N2 ART512 N1 ART572 N2 ART577 ART589 ART595 ART596 ART602 ART611. CCIV66 ART391.
Sumário: I - Tendo sido formulado, em tempo, o requerimento com vista à produção de prova pericial (art. 512º nº1 C.P.C.) e não se mostrando ser diligência proibida, impertinente ou dilatória, impõe-se que o tribunal, na sequência desse requerimento, mande notificar os requeridos para apresentarem os respectivos quesitos (art. 572º nº 2 C.P.C.).
II - Tendo o tribunal relegado para o tribunal colectivo a decisão sobre a efectivação ou não da prova pericial, violou, esse despacho o estatuído no nº 2 do art. 572º do C.P.Civil.
III - Ademais, precludiu a fase contraditória própria deste tipo de produção de prova e, eventualmente, a possibilidade de segundo arbitramento, e a possibilidade de comparência dos peritos na audiência de discussão e julgamento (arts. 577º a 589º, 595º e 596º, 602º e 609º a 611º do C.P.C.), sendo, também, estes normativos violados.
IV - Por outro lado, privou os requerentes da utilização de um meio de prova que tinham direito a produzir e devia ser considerado na audiência de discussão e julgamento nos termos do art. 391º do C. Civil.
V - O tribunal colectivo não tinha competência para se pronunciar sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade da prova pericial, em causa.
VI - Ocorre fundamento legal para a anulação do despacho em causa e actos processuais subsequentes, devendo ser proferido despacho de notificação dos requeridos para apresentarem os respectivos quesitos (art. 201º nº 2 C.P.Civil).
Decisão Texto Integral: