Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | HERANÇA JACENTE LIQUIDAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ESTADO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Em processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado, com valor superior à alçada do Tribunal da Relação, havendo contestação, seguir-se-ão os termos do processo ordinário, com a possibilidade de ser requerida a intervenção do tribunal colectivo. II. É quanto basta para que a preparação e julgamento da correspondente acção seja da competência, onde existam, das Varas Cíveis. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível deste Tribunal da Relação de Lisboa I – O Digno Agente do M.º P.º junto das Varas Cíveis da Comarca de Lisboa intentou acção com processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado, por óbito de B..., com última residência habitual na Av.ª ...., n.º ..., Coração de Jesus, Lisboa, requerendo seja declarada vaga para o Estado Português a herança jacente da falecida, procedendo-se subsequentemente à sua liquidação. Por despacho de 2009-11-25, foi declarado o Tribunal incompetente para os termos da causa, e competentes para o efeito os Juízos Cíveis de Lisboa, sendo ordenada a remessa dos autos, após trânsito, àqueles. Inconformado recorreu o Requerente, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1. As Varas Cíveis são Tribunais de Competência específica, competindo-lhes a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, para as quais a lei preveja a intervenção do Tribunal Colectivo, conforme o disposto nos arts 96.° e 97.° da LOFTJ. 2. Tal competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, nos termos do art. 2º da LOFTJ. 3. A presente acção especial de liquidação de herança jacente em benefício do Estado por óbito de B...., tem valor superior ao da alçada do Tribunal da Relação - € 44 525,38. 4. Os arts 1132° n° 3 e 646° n° 1 do C.P.Civil prevêem a hipótese de intervenção do Tribunal Colectivo no julgamento, posto que este deverá seguir os termos do processo ordinário. 5. Assim, estão verificados todos os requisitos que atribuem competência às Varas Cíveis para conhecer das acções especiais acção especial de liquidação de herança jacente em benefício do Estado desde que o respectivo valor seja superior ao da alçada da Relação. 6. Não releva, para excepcionar essa competência, o argumento de poder não haver contestação ao pedido (ou de se aceitarem os factos deduzidos na p.i.), pois a lei não encara essa circunstância como requisito de competência bastando-se com a susceptibilidade de intervenção do Tribunal Colectivo. 7. Igualmente, em nada releva para a excepção dessa competência, o disposto no art 97° n° 4 da LOFTJ, pois este destina-se a situações de causa superveniente e, deste modo, em nada afasta a aplicação do no 1 do dito preceito, a todos os casos que se integrem, ab initio na previsão da norma. 8. A douta decisão agravada ao declarar a incompetência da 2ª secção da 6ª Vara Cível de Lisboa, para conhecer desta acção especial de interdição por anomalia psíquica, remetendo-a aos Juízos Cíveis de Lisboa, fez incorrecta interpretação dos arts 22°, 96°,97° n° 1 al. a) e 99° da LOFTJ e, bem assim, dos arts 108°, 110°, 11º n° 3, 1132° n° 3 e 646° n° 1 do C.P. Civil, normas que assim foram violadas. 9. Sendo assim, como entendemos que é, deve a Decisão em apreciação ser alterada e substituída por outra que decida em conformidade.” II- Dispensados que foram os vistos, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 291º, n.º 2, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se a acção de liquidação de herança jacente em benefício do Estado é ab initio da competência das Varas Cíveis – onde estas existam, como é o caso – ou é inicialmente da competência dos Juízos Cíveis, e apenas na eventualidade de – deduzida contestação – ser requerida a intervenção do tribunal colectivo, se inscreverá na competência daquelas Varas, para onde será então remetido. Sendo que, com interesse, emerge da dinâmica processual o que se deixou referido em sede de relatório. * Vejamos. Como é sabido, na ordem interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território, cfr. art.º 17º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro L.O.F.T.J. Remetendo-se no art.º 20º da mesma Lei, para a “lei de processo”, no tocante à determinação do “tribunal em que a acção deve ser instaurada em face do valor da causa”. Dispondo o art. 62º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que “A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização e pelas disposições deste Código.”. E estabelecendo-se, no n.º 2 do referido art.º 62º, que “Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma de processo aplicável e o território.”. De acordo com o art. 64°, n.º 1, da citada L.O.F.T.J., pode haver tribunais de 1ª instância de competência especializada e de competência específica. Os primeiros, “conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável” e os segundos “conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação…”, cfr. n.º 2 do mesmo art.º. Entre os tribunais de competência específica contam-se as Varas Cíveis e os Juízos Cíveis, cfr. art.º 96º, n.º 1, alíneas a) e c), respectivamente, da L.O.F.T.J. Nos termos do disposto no art.º 97º, n.º 1, alínea a), daquela, e pelo que assim aqui agora pode interessar, compete às Varas Cíveis “A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo”. Competindo, por outro lado, aos Juízos Cíveis, “preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível”, vd. art.º 99º, da mesma lei. Tratando-se pois, a dos Juízos Cíveis, de competência residual. No despacho recorrido, considerou-se que “De acordo com o disposto no art. 97.°, n.° 1, al. a) da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro (L.O.F.T.J.), compete às varas cíveis «a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo». Daqui decorre que compete às Varas cíveis, nomeadamente, a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis, sempre que: - O seu valor seja superior à alçada do tribunal da Relação (fixada, presentemente, em € 30.000,00) e - A lei preveja a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo. Ora, o processo especial em causa, regulado nos art.° 1132° e ss do Código de Processo Civil, apenas prevê que os autos sigam a forma de processo ordinário no caso de contestação, não prevendo a possibilidade de intervenção do Tribunal Colectivo logo ab initio. Por conseguinte, a competência para o julgamento deste tipo de acção pertence aos juízos cíveis, já que nos termos do art.° 99º da L.O.F.T.J., «compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processo de natureza cível que não sejam de competência das vara cíveis.”. Sendo certo tratar-se de questão já decidida em anteriores acórdãos desta Relação, Assim, os Acórdãos de 2003-07-03, proc. 4401/03-2, e de 2004-04-22, proc. 1825/04-2, ambos não publicados, num e noutro tendo sido Relator o mesmo do presente agravo; e os de 15-03-2007, proc.1707/07-6 (Relatora Fátima Galante), 31-07-2006, proc. 6121/2006-8 (Relator Silva Santos), e 21-03-2006, proc. 2064/2006-7 (Relator Pimentel Marcos), estes in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. 2 Neste sentido vai o Acórdão da Relação do Porto, de 26-11-2002, proc. n.º 0120611, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf no sentido da atribuição da competência às Varas Cíveis, dir-se-á: O citado art.º 97º, n.º 1, alínea a), ao referir-se às “acções...em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo”, não postula que tal intervenção venha efectivamente a ter lugar...bastando-se com a previsão dessa intervenção.. E no caso da acção declarativa, constitutiva, com processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado, aquela intervenção poderá ter lugar na hipótese de ter havido contestação, caso em que se seguirão os termos do processo ordinário, com a possibilidade de ser requerida a intervenção do tribunal colectivo, vd. art.ºs 1132º, n.º 3, e 646º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. Ora, isto visto, e sendo certo que à acção em causa se mostra atribuído valor superior ao da alçada da Relação – como sempre terá de ser, atento o alegado valor do activo do património hereditário (€ 115 + €10.210,38+ € 34.000,00), e sem prejuízo da constatação de os elementos disponíveis apontarem para não haver assim sido dado cumprimento, na 1ª instância, ao disposto no art.º 315º do Código de Processo Civil, o que, oportunamente deverá ser ali suprido – temos que está a mesma contemplada na previsão do art.º 97º, n.º 1, alínea a) da L.O.F.T.J., sendo pois da competência das Varas Cíveis. Nem se diga que uma tal interpretação retiraria sentido e esvaziaria de conteúdo o n.º 4 do art.º. 97º da L.O.F.T.J., de acordo com o qual “São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo”. É que o citado preceito respeita a processos que não sendo originariamente da competência das varas, terão que ver com incidentes ou fases processuais que, por si, sigam os termos do processo de declaração. Mas a acção de liquidação de herança vaga é da competência daquelas varas desde início, posto que de valor superior à alçada da Relação, prevendo a lei a intervenção do tribunal colectivo, enquanto contempla, nas circunstâncias já referidas, a tramitação do processo ordinário. Certo a propósito que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações que ocorram posteriormente, e, em rigor, a intervenção do tribunal colectivo é sempre restrita a uma fase processual, a saber, a do julgamento ou da audiência final. Cfr. artº artºs 22º e106º, da L.O.F.J.T. Quanto à caracterização como fase processual, vd. ainda, v.g. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, Vol. III, FDL, 1974, págs. 84-86 e 323. Assinalando-se que a circunstância de só na hipótese referenciada se passarem a observar os termos do processo ordinário, com eventual intervenção do tribunal colectivo, também não deve impressionar, no sentido do deferimento da competência aos Juízos Cíveis, e posto que também nas acções com processo comum, sob a forma ordinária, não havendo contestação...segue-se a prolação de sentença, pelo juiz singular, “julgando a causa conforme for de direito”...sem intervenção, em definitivo, do tribunal colectivo. Vd. art.º 484º, do Cód. Proc. Civil. Debruçando-se sobre situações afins e alcançando a mesma solução, podendo ver-se os Acórdãos desta Relação, de 29-10-2009 (relator Ascensão Lopes) e de 24-04-2008 (relator Granja da Fonseca), Processos 3720/07.5TMSNT.L1-6 e 3322/2008-6, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. Para além dos Acórdãos de 2003-07-03, proc. 4401/03-2, e de 2004-04-22, proc. 1825/04-2, ambos não publicados, num e noutro tendo sido Relator o mesmo do presente agravo. – competência para acção de interdição – da Relação do Porto de 19-02-2008 (relator Cândido Lemos) Proc. 0820334, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. – competência para acção de interdição – e de 06-11-2007 (relatora Anabela Dias da Silva) Proc. 0725284, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. – competência para a acção de divisão de coisa comum. * Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue: I. Em processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado, com valor superior à alçada do Tribunal da Relação, havendo contestação, seguir-se-ão os termos do processo ordinário, com a possibilidade de ser requerida a intervenção do tribunal colectivo. II – É quanto basta para que a preparação e julgamento da correspondente acção seja da competência, onde existam, das Varas Cíveis. * III- Nestes termos acordam em julgar o recurso procedente, revogando a decisão recorrida, e declarando competente para preparar e julgar a acção de liquidação respectiva, a 6ª Vara Cível-2ª Secção, da Comarca de Lisboa. Sem custas. Lisboa, 2010-03-04 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Neto Neves) |