Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011185 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANO DANO EMERGENTE DANOS FUTUROS DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199305110046415 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ PESSOAS. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART483 ART496 N3 ART564 ART566 N3 ART805. CP82 ART148 N3. CE54 ART5 N2 ART9 N1 ART61. | ||
| Sumário: | I - São consequências directas de acidente de viação, tanto as que se produzem imediatamente (dores físicas, incómodas, dores morais, lesões, ferimentos e doença, mais ou menos prolongada, que passa a revestir carácter permanente), como as limitações físicas e/ou psíquicas, desarmonias da vida vegetativa, incapacidades e dores. Estas últimas têm efeitos e natureza diferentes daqueloutras, sendo indemnizáveis autonomamente. II - A diminuição da capacidade de ganho afere-se não só pela diminuição de proventos que o acidentado deixou de poder auferir, como também pelo aumento da despesa que passou a suportar para manter a situação profissional e familiar correspondente à que existia à data do acidente. III - Danos futuros são, não só os que se exprimem em moeda sonante corrente, como também as consequências lesivas (físicas, psíquicas e económicas), de carácter permanente que passam a acompanhar o sinistrado durante a vida. | ||