Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046415
Nº Convencional: JTRL00011185
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANO
DANO EMERGENTE
DANOS FUTUROS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL199305110046415
Data do Acordão: 05/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ PESSOAS.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CCIV867 ART483 ART496 N3 ART564 ART566 N3 ART805.
CP82 ART148 N3.
CE54 ART5 N2 ART9 N1 ART61.
Sumário: I - São consequências directas de acidente de viação, tanto as que se produzem imediatamente (dores físicas, incómodas, dores morais, lesões, ferimentos e doença, mais ou menos prolongada, que passa a revestir carácter permanente), como as limitações físicas e/ou psíquicas, desarmonias da vida vegetativa, incapacidades e dores.
Estas últimas têm efeitos e natureza diferentes daqueloutras, sendo indemnizáveis autonomamente.
II - A diminuição da capacidade de ganho afere-se não só pela diminuição de proventos que o acidentado deixou de poder auferir, como também pelo aumento da despesa que passou a suportar para manter a situação profissional e familiar correspondente à que existia à data do acidente.
III - Danos futuros são, não só os que se exprimem em moeda sonante corrente, como também as consequências lesivas (físicas, psíquicas e económicas), de carácter permanente que passam a acompanhar o sinistrado durante a vida.