Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003372
Nº Convencional: JTRL00029043
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: EMPRESA PÚBLICA
EXTINÇÃO
CONSTITUIÇÃO
EXECUÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
RESPONSABILIDADE
RECURSO DE AGRAVO
EFEITO SUSPENSIVO
CARTA PRECATÓRIA
SUSTAÇÃO
TRIBUNAL DE INSTÂNCIA
PODERES DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RL198505230003372
Data do Acordão: 05/23/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TIII PAG155
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: G CANOTILHO-V MOREIRA IN CONST REP PORT ANOT 1978 PAG68.
BMJ N310 PAG173.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CONST.
Legislação Nacional: DL 572/76 DE 1976/07/20.
DL 57-D/84 DE 1984/02/20.
CPC67 ART137 ART276 N3 ART287 E ART447 N1.
CONST82 ART207 ART277 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/01/25 IN BMJ N283 PAG344.
ASS STJ DE 1977/11/09 IN BMJ N271 PAG105.
Sumário: I - Não é inconstitucional, por respeitar o princípio do paralelismo das formas, o Decreto-Lei que extingue uma empresa pública nacionalizada por idêntico diploma.
II - O tribunal não tem que apreciar a constitucionalidade de normas que não vai aplicar, ainda que constantes de diploma do qual aplica outras normas.
III - Não é inconstitucional a reserva, para o Estado, de bens ou direitos de uma empresa pública, quando lhe corresponde a restituição do valor em dinheiro apurado por avaliação.
IV - A extinção legal de uma empresa pública que é executada determina a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, com custas pela executada, visto que, dada a sua natureza pública, lhe é imputável um acto do executivo.
V - A atribuição de efeito suspensivo ao recurso do despacho que declara extinta a instância executiva não impede que o tribunal recorrido peça a devolução de cartas precatórias já expedidas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: