Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00029043 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EMPRESA PÚBLICA EXTINÇÃO CONSTITUIÇÃO EXECUÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CUSTAS RESPONSABILIDADE RECURSO DE AGRAVO EFEITO SUSPENSIVO CARTA PRECATÓRIA SUSTAÇÃO TRIBUNAL DE INSTÂNCIA PODERES DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RL198505230003372 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TIII PAG155 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | G CANOTILHO-V MOREIRA IN CONST REP PORT ANOT 1978 PAG68. BMJ N310 PAG173. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | DL 572/76 DE 1976/07/20. DL 57-D/84 DE 1984/02/20. CPC67 ART137 ART276 N3 ART287 E ART447 N1. CONST82 ART207 ART277 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/01/25 IN BMJ N283 PAG344. ASS STJ DE 1977/11/09 IN BMJ N271 PAG105. | ||
| Sumário: | I - Não é inconstitucional, por respeitar o princípio do paralelismo das formas, o Decreto-Lei que extingue uma empresa pública nacionalizada por idêntico diploma. II - O tribunal não tem que apreciar a constitucionalidade de normas que não vai aplicar, ainda que constantes de diploma do qual aplica outras normas. III - Não é inconstitucional a reserva, para o Estado, de bens ou direitos de uma empresa pública, quando lhe corresponde a restituição do valor em dinheiro apurado por avaliação. IV - A extinção legal de uma empresa pública que é executada determina a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, com custas pela executada, visto que, dada a sua natureza pública, lhe é imputável um acto do executivo. V - A atribuição de efeito suspensivo ao recurso do despacho que declara extinta a instância executiva não impede que o tribunal recorrido peça a devolução de cartas precatórias já expedidas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |