Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024416 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE CIVIL LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO COMPETÊNCIA LIQUIDATÁRIO TRIBUNAL CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RL198803030000044 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TII PAG125 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1012 ART1123. | ||
| Sumário: | Em acção especial de liquidação do património social de sociedade civil se, na sua pendência, tiverem sido vendidos indevidamente os bens que constituem o activo daquela, deva proceder-se do seguinte modo: 1. Os liquidatários devem apresentar uma relação com o valor provável e indicar localização deles, se possível, para eventual avaliação; 2. De seguida, deve convocar-se uma conferência, para os sócios deliberarem se aceitam, ou não, os valores indicados; 3. Se os valores não forem aceites, devem indicar os valores que entenderem e oferecer prova e o tribunal deve nomear louvado, se for conhecido a localização dos bens; 4. Fixados que sejam os valores, devem os liquidatários apresentar contas. | ||