Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000044
Nº Convencional: JTRL00024416
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: SOCIEDADE CIVIL
LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO
COMPETÊNCIA
LIQUIDATÁRIO
TRIBUNAL CÍVEL
Nº do Documento: RL198803030000044
Data do Acordão: 03/03/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TII PAG125
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1012 ART1123.
Sumário: Em acção especial de liquidação do património social de sociedade civil se, na sua pendência, tiverem sido vendidos indevidamente os bens que constituem o activo daquela, deva proceder-se do seguinte modo:
1. Os liquidatários devem apresentar uma relação com o valor provável e indicar localização deles, se possível, para eventual avaliação;
2. De seguida, deve convocar-se uma conferência, para os sócios deliberarem se aceitam, ou não, os valores indicados;
3. Se os valores não forem aceites, devem indicar os valores que entenderem e oferecer prova e o tribunal deve nomear louvado, se for conhecido a localização dos bens;
4. Fixados que sejam os valores, devem os liquidatários apresentar contas.