Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
108/15.8T9LNH.L1-5
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: EXECUÇÃO POR COIMA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REDISTRIBUIDO NO TRL
Sumário: Sumário: execução para pagamento de coima; (in) competência territorial; tramitação de processo de execução: instância local ou secção de execuções – artº 64, 65º CP, 104º nº1 a) 577º alª a) e 578º do CPC e 130º, nº1 alª d) e 131º da LOSJ
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I-RELATÓRIO

1.1- O Ministério Público instaurou a 6 de Maio de 2015 , junto do Tribunal da Lourinhã- instância Local, Sec. de competência genérica ( comarca de Lisboa Norte) requerimento executivo contra A cm base em título certificado de dívida emitido pela Câmara Municipal da Lourinhã por falta de pagamento de 1552,50 € correspondentes à coima e custas que lhe foram aplicadas em processo contraordenacional nº 72/2012 tramitado por aquele órgão autárquico na sequência da detecção pela GNR de uma ligação não autorizada à rede pública de águas.
1.2- Por despacho judicial de 21.5.2015 foi determinado remeter os autos de execução à secção central de execuções de Loures tendo em conta os seguintes fundamentos:
“(…)
Está em causa nos presentes autos a execução de uma coima aplicada por entidade diversa deste Tribunal.
Decidindo.
Nos termos dos arts. 64.° e 65.° do CPC e 130.°, n.° 1, al. d), e 131.° da LOSJ, a competência em matéria de execução de coimas (que não são multas, custas nem indemnizações) a competência é da Secção de execução e não da Instância Local de competência genérica
Assim, este Tribunal é incompetente em razão da matéria para a presente ação, sendo que se trata de uma exceção dilatória, que é, inclusivamente, de conhecimento oficioso (cfr. artigos 577.°, al. a), 578.° e 104.°, n.° 1, al. a), do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, declaro este Tribunal incompetente em razão do território e competente a Secção de Execução de Loures.
Sem custas.
Notifique e, após trânsito deste despacho, remeta os autos à Secção de Execução de Loures (art. 105.°, n.° 3, do Código de Processo Civil).
(…)”

1.3 – Desta decisão, inconformado, recorreu de APELAÇÂO o Ministério Público exequente dizendo em conclusões da motivação apresentada:

“1.ª O presente recurso vem interposto do despacho proferido a fls. 19 dos autos, no qual o Meritíssimo Juiz declarou a Instância Local da Lourinhã, territorialmente incompetente para conhecer da presente acção, determinando a remessa dos autos para a Secção de Execução de Loures, ao abrigo dos artigos 64.º, 65.º, 104.º n.º 1 alínea a), 577.º alínea a), 578.º do Código de Processo Civil e artigos 130.º n.º 1 alínea d) e 131.º da Lei de Organização do Sistema Judicial.

2.ª Sustentando erradamente tal decisão por se considerar que a competência em matéria de execução de coima é da Secção de execução e não da Instância Local de competência genérica.
3.ª O Ministério Público intentou a presente acção executiva, tendo por base a decisão administrativa proferida no âmbito do procedimento contra-ordenacional que correu os seus termos junto da Câmara Municipal da Lourinhã, visando-se, com tal execução, a cobrança coerciva da coima que aí foi aplicada ao ora executado.
4.ª Nos conjugados termos dos artigos 61.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, é territorialmente competente para promover a execução da coima aplicada que não seja voluntariamente paga, o Tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção, devendo o representante do Ministério Público junto desse Tribunal promover a referida execução.
5.ª No caso em apreço, a infracção foi praticada na área de competência da Instância Local da Lourinhã.
6.ª O despacho recorrido é ilegal, por violação do disposto nos artigo 61.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atentando contra as elencadas regras de competência territorial, devendo, consequentemente, o mesmo ser revogado, e determinar-se o prosseguimento da presente acção executiva, por a Instância Local, ser o competente territorialmente para conhecer da presente acção.

Pelo que, deve a decisão proferida revogada e se determine o prosseguimento da presente acção executiva.

1.4- Em despacho de recebimento e sustentação o Mmº Juiz acrescentou ainda que estava em causa normação relativa à competência material e não à competência territorial e, ainda que assim não se entendesse, tratando-se de normas entradas em vigor posteriormente, sempre teria que considerar-se o artº 61º do RGCC tacitamente revogado pelos artº 130º, nº1 al. d) e 131º da LOSJ.

1.5- Admitido o recurso e remetido a esta Relação, foi PORÉM distribuído à 5ª secção criminal, apesar de ser recurso de apelação, instaurado em processo executivo, este proveniente de secção de competência genérica, mas com base em título executivo originada de processo administrativo que, embora de contraordenação, nunca correu termos no Tribunal.
O MºPº apôs apenas mero visto ao abrigo do artº 416º do CPP.

1.6- Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora decidir.

II- CONHECENDO


2.1-Estão em discussão para apreciação , em síntese, as seguintes questões:
Oficiosamente:
A) O recurso foi de apelação em processo executivo. A distribuição às secções criminais do TRL constitui irregularidade sanável?
Invocadamente pelo recorrente:
B) Na positiva, a competência para tramitação de acção executiva com base em título de dívida por coima não paga, aplicada em processo contraordenacional pela câmara Municipal da Lourinhã, é da Secção de execução de Loures ou da Instância Local de competência genérica da Lourinhã ?


2.3- A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL

2.3.1- Admitido o recurso e remetido a esta Relação, foi distribuído à secção criminal, apesar de ser recurso instaurado em processo executivo, como sendo recurso de Apelação, proveniente de secção de competência genérica, mas com título executivo originada de processo que, embora de contraordenação, nunca correu termos no Tribunal nem da decisão administrativa alguma vez houve recurso de impugnação judicial.
Nos termos, conjugadamente, dos artºs 73º, a), 74º nº 1 e 54º da Lei 62/2013 de 26/08 ( LOSJ) …. o julgamento dos recursos de apelação em processo cível são da competência das secções cíveis do Tribunal da Relação.
Recentemente, sobre a mesma matéria e similar decisão a quo, deste mesmo tribunal foi decidida Apelação na 2ª secção Cível do TRL ad quem por acórdão de 24/09/2015- no Procº nuipc 133/15.9T9LNH.L1-2 (relator Desembargador EZAGÜY MARTINS ) julgar “(…) a apelação procedente, revogar o despacho recorrido, a substituir por outro que, se a tanto nada mais obstar, determine o prosseguimento da tramitação da execução.(…) porquanto :
”(…) Em comarca em cuja instância central exista secção de execução, havendo na instância local um secção de competência genérica, cabe a esta última a competência material para a execução por coima aplicada por autoridade administrativa, relativamente a contra-ordenação praticada na sua área de “competência territorial “.

Até já temos, por conseguinte, um precedente decisório sobre esta questão, tramitado numa secção cível do Tribunal das Relação, no âmbito de um recurso de apelação similar, tratando matéria equivalente, embora em processo de natureza e temática idêntica.
A distribuição do presente recurso, por maioria de razão, deveria tê-lo sido de igual modo às secções cíveis, não vendo nós, por agora, razões inequívocas para pensar existir um erro na forma de processo de recurso, já que a decisão foi tomada no âmbito de um processo exclusivamente cível, executivo, autónomo em relação a qualquer decisão judicial prévia ( v.g. de natureza especificamente criminal) e com base em titulo de dívida por coima aplicada por entidade autárquica, não impugnada judicialmente.
2.3.2- Assim, sanando-se a irregularidade de distribuição, e não sendo a secção criminal competente, in casu, para o conhecimento do recurso de apelação instaurado, determina-se a correcção da distribuição em conformidade e determina-se que a mesma se faça como recurso de apelação junto das secções cíveis deste Tribunal da Relação.
Fica assim prejudicado o conhecimento da questão substancial em segundo lugar formulada.


III- DECISÃO

3.1.- Pelo exposto, determina-se a remessa do presente recurso à distribuição pelas secções cíveis do Tribunal da Relação de Lisboa.

D.n.
Lisboa, 13 de Outubro de 2015
Os Juízes Desembargadores
( texto elaborado em suporte informático , revisto e rubricado pelo relator – (artº 94º do CPP)

(Agostinho Torres)
(João Carrola)