Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR CREDOR SOCIAL DANOS DOCUMENTO FALSIDADE INTELECTUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Ao alegar que uma determinada acta - de uma reunião em que participou e que teve por objectivo esclarecer factos que lhe são imputados - não reflectia com exactidão o conteúdo dessa reunião, o réu não está a impugnar a genuinidade do próprio documento em si, antes reconhecendo que o mesmo foi elaborado naqueles precisos termos. Ao impugnar desta forma, o réu está a questionar a fidelidade da acta em relação à realidade da reunião, a afirmar que a acta em causa, que subscreveu, não reproduz o que se passou na reunião. Ora a impugnação assim deduzida, correspondendo à alegação de falsidade intelectual do documento, não se enquadra na previsão do art. 544.º do CPC, respeitante à impugnação da genuinidade de documentos, mas na previsão do 546.º do mesmo Código, respeitante à ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento. Cabendo ao impugnante o respectivo ónus de alegação e prova. II - No caso da responsabilidade dos administradores para com a sociedade, regulada no art. 72.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), o fundamento é contratual, pelo que a presunção de culpa ali reconhecida acaba por ser uma mera concretização da presunção de culpa do devedor no incumprimento do contrato, estabelecida no art. 799.º, n.º 1 do C. Civil. O mesmo não sucede no caso da responsabilidade dos administradores para com os credores sociais, regulada no art. 78.º, n.º 1 do CSC, que constitui uma forma de responsabilidade delitual, como o próprio apelante reconhece. Certamente por isso, a remissão que no n.º 5 do art. 78.º do CSC é feita para o regime do art. 72.º do mesmo Código, é limitada ao disposto nos nºs 2 a 5, não incluindo, pois, o n.º 1, onde está estabelecida a presunção de culpa. A responsabilidade dos administradores para com os credores da sociedade só existe em relação aos danos que tenham resultado da inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores. É o que resulta impressivamente do texto da norma, cuja interpretação não tem dado lugar a dúvidas relevantes. III - Não são aplicáveis, no caso, os preceitos do C. Civil, respeitantes à relação contratual de mandato, sendo claro que a pretensão do autor não tem fundamento contratual. Com esse tipo de fundamento, e com essa base legal, o réu responde perante a sociedade, mas não perante os credores sociais. IV - E também não está aqui em causa a violação do direito à informação estabelecido no art. 21.º al. c) do CSC, que também não é, seguramente, uma norma destinada à protecção dos credores sociais. O direito ali consagrado é dos sócios, e não dos credores. Para além de que também não se identifica nexo de causalidade entre a eventual inobservância desse direito e os danos verificados. Pois que os danos resultaram da realização das inúmeras operações cambiais de simples especulação, que resultaram desastrosas, e não do facto de essas operações terem sido ocultadas nas contas da sociedade. V - Por fim, o art. 64.º do CSC também não contém uma norma de protecção dos credores, mas antes uma norma de protecção da sociedade, seja na redacção actualmente em vigor, invocada pelo recorrente, seja na que vigorava à data dos factos, já acima transcrita. A norma do art. 6.º, n.ºs 1 e 4 do CSC, de onde resulta a limitação da actividade social ao fim prosseguido pela sociedade, e a imposição aos órgãos sociais da obrigação de limitarem a actividade social ao respectivo objecto, também é, em princípio, uma norma de simples protecção das sociedades, e dos terceiros que com ela contratam, não sendo uma norma de protecção dos interesses dos credores sociais. Só assim não será nos casos em que a inobservância do fim social seja mais grave, afectando a própria capacidade da sociedade, como será o caso dos actos, não apenas estranhos ao fim social, mas contrários a esse mesmo fim. Como são, designadamente, os actos gratuitos, fora dos casos previstos no n.º 2 do referido art. 6.º. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | “A” BANK, com sede em n.º …, …, …, …, Seul, na Coreia do Sul, intentou contra “B”, residente na Rua ..., n.º … em Cascais, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia um milhão de euros (€ 1.000.000,00), acrescida de juros de mora desde a citação até pagamento. Alegou para tanto, em síntese: O A. é uma instituição de crédito de direito coreano, que se dedica à actividade bancária. No exercício da sua actividade, o A. adquiriu à sociedade “C” ., LTD. o crédito que esta detinha sobre a sociedade “C” (PORTUGAL) , S.A., ora 2.2 R. (doravante designada "“CC”"), sociedade que se dedicava ao fabrico e comercialização de produtos eléctricos e electromecânicos em Portugal, Crédito esse até ao valor de USD 14.622.554,77, o qual deriva da venda de matérias-primas e de outros produtos, bem como da prestação de serviços, por parte daquela sociedade à “CC”. As facturas em dívida, integradas no crédito cedido ascendem no seu conjunto a um total de USD 10.949.805,44. A que acrescem juros desde a data de vencimento de cada uma das facturas até integral e efectivo pagamento, liquidados em €2.422.352,00 até à data de interposição do procedimento de arresto que precedeu a presente acção. No entanto, e sem prescindir do remanescente do seu crédito, o A. limita o seu pedido a 1.000.000,00 de euros, atenta a limitação dos bens do R. O R. foi director financeiro da “CC”; E fez parte do Conselho de Administração daquela empresa desde 1998 até 15 de Setembro de 2000, data em que foi destituído. Chefiava a tesouraria e a contabilidade da “CC”, reportando funcionalmente e devendo obter autorizações prévias por parte do Presidente do Conselho de Administração daquela sociedade, em tudo o que se relacionasse com transferências bancárias e outras transacções financeiras. Enquanto Director Financeiro e Chefe da Contabilidade cabia-lhe a responsabilidade pelos fechos de contas, demonstrações de resultados, balanços e demais documentos contabilísticos. O R. era ainda procurador da “CC” desde 1994. Procedendo à revelia da “CC” e dos demais Directores, e extravasando manifestamente o objecto social e os poderes de administração que possuía, o R. utilizou as contas bancárias daquela sociedade, dizendo agir em seu nome, para realizar operações de futuros cambiais. Aliás, resulta directamente da acta junta como doc. n.º 135 aos autos de arresto que o R. confessou expressamente que "(...) havia começado a fazer alguns fowards em 1997(…). As coisas teriam corrido mal, tendo estes contratos de futuros gerado perdas em 1997. Em 1998 voltou a realizar várias operações deste mesmo tipo (...). Em 1999 houve perdas significativas nestas operações. Em Janeiro de 2000, dadas as quantias envolvidas e as perdas verificadas investiu muito pelo facto de o Euro/Dólar estar no seu mais baixo de sempre. Resolveu investir forte para recuperar tudo de uma vez (…)” Tal informação apanhou totalmente de surpresa a administração da “C” (PORTUGAL) , S.A. (“CC”), aliás, o próprio R. refere na sobredita acta por si assinada que "nenhum administrador tomou conhecimento destes factos"... Ademais, o R. admite claramente na mesma acta que o próprio era o "único contacto" da “CC” "com os bancos". Pois, foi o R. quem, munido da supra citada procuração, contratou os diversos forwards e respectivos roll-overs com os Bancos, Tendo celebrado com o BANIF, com o Chemical (actualmente CAIXA BI), com o Credit Lyonnais (actualmente BBVA), com o BES, com o BPA, com o Banco Mello, com o BCP (que actualmente congrega o Banco Mello e o BPA) e com o TOTTA variadíssimos contratos de futuros cambiais e respectivos roll-overs, os quais geraram perdas de cerca de 60 milhões de euros, pondo em sério risco a subsistência da “CC”, no tecido empresarial nacional. Para ocultar a sua actuação, o R. falseou os dados contabilísticos da sociedade relativos aos exercícios de 1997, 1998 e 1999. O R., no fecho de contas do ano de 1999, numa altura em que as perdas relacionadas com as diferenças cambiais negativas já ascendiam a 14 milhões de dólares (!) procedeu da seguinte maneira, por forma a consegui-las ocultar na contabilidade: Cerca de 3 milhões e quinhentos mil dólares de perdas foram escondidos pelo R. mediante a intencional não inscrição contabilística de recebimentos de Dezembro de 1999 por facturas da emissão da “CC”, sendo essa situação corrigida só no início de 1999 (seria 2000), altura em que a contabilidade voltou a reflectir as perdas existentes. Outros 4 milhões e quinhentos mil dólares de perdas foram ocultados pelo R. através de um adiantamento efectuado em 29 de Dezembro de 1999 pela empresa “D” (actualmente “DD”), no âmbito de um contrato de factoring celebrado entre esta e a “CC”, cuja adequada entrada contabilística só foi levada a cabo pelo R. em 2 de Janeiro de 2000. Os remanescentes 6 milhões de dólares de perdas cambiais foram intencionalmente escondidos pelo R. de forma semelhante, ou seja, mediante um registo contabilístico tardio (em Janeiro de 2000) de um reembolso de IVA nesse mesmo montante ocorrido em Dezembro de 1999. O R., fazendo uso destes estratagemas, logrou descaracterizar de tal forma a contabilidade da “CC” que as perdas já avultadas de 1999 não foram descobertas. Ainda com o intuito de ocultar as suas acções, o R. chegou mesmo a extraviar e destruir diversos documentos, designadamente, extractos de contas, documentos referentes a operações cambiais e confirmações de operações cambiais. Mascarou as contas da “CC”, o que permitiu que operações de milhões de Euros fossem sendo realizadas à margem da contabilidade da sociedade. Nos livros da “CC” não se encontra um único lançamento relativo a contratos de forward. Ademais, a actual administração da “CC” não tem dúvidas de que a procuração utilizada junto das instituições financeiras acima referidas foi elaborada pelo próprio R. Os contratos de futuros cambiais sucessivamente renovados pelo R., num processo designado de roll-over, nada tinham que ver com a actividade comercial perseguida pela “CC”, a qual consistia no fabrico e comercialização de produtos eléctricos e electromecânicos. Tais contratos eram independentes de qualquer transacção real, visando apenas intentos especulativos, ou seja, apostar na valorização cambial de uma moeda contra outra para ganhar dinheiro e, numa fase mais tardia, para recuperar as perdas comportando, pela fortíssima componente de aleatoriedade, um risco financeiro muito elevado. Em suma, o R. entrou numa "espiral" especulativa, sem qualquer conexão com a realidade e os riscos normais inerentes à actividade comercial da sociedade, para "ocultar" os prejuízos que o seu "jogo" causou. Com a sua conduta, contrária ao objecto e ao interesse social da “CC”, o R. gerou um prejuízo patrimonial de cerca de 118 milhões de euros, deixando-a totalmente insolvente. A mesma cessou os contratos de trabalho com os cerca de 1000 funcionários que detinha, Tendo igualmente cessado toda e qualquer actividade produtiva ou comercial. Apresentar-se-á brevemente à falência com a certeza de que o seu património actual - fábrica e respectivos terrenos, avaliados em Euros 13.182.180,94 não chegará para pagar 1/5 das responsabilidades que lhe são imputadas pela generalidade da banca Portuguesa. Tendo-se frustrado o processo de recuperação de empresa que começou por requerer. Tendo em consideração os factos supra alegados, o R. violou repetidamente os seus deveres de administrador e de procurador, designadamente os deveres de diligência, prudência, informação e obediência (Cfr. artigos 21.º, n.º 1, al. c) e 64.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais, artigos 238.º e 239.º do Código Comercial e artigo 1161.º do Código Civil). Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º do CSC, o 1.2 R. é responsável para com os credores sociais, designadamente o ora A., pois que, pela inobservância culposa de disposições legais e contratuais destinadas à protecção daqueles, o património da “CC” (única garantia dos credores sociais) tornou-se manifestamente insuficiente para a satisfação dos respectivos débitos. Citado o R. apresentou contestação onde, para além de requerer a intervenção principal dos demais administradores da “CC”, e de arguir a ilegitimidade do A., opôs, em síntese: O R. exercia funções de director financeiro e de administrador, funções que exerceu até apresentar a sua demissão. O R. era ainda mandatário da “CC” através de instrumento público de procuração. Essa procuração não foi elaborada pelo próprio R. E dela resulta a existência de poderes para a realização de operações financeiras, onde se incluem as operações cambiais referidas. É falso que o R. reportasse funcionalmente e devesse obter autorizações prévias por parte do Presidente do Conselho de Administração para as operações ora em causa. A “CC” efectuou desde sempre todas as suas transacções – compra e venda, importação e exportação de mercadorias – em dólares, tendo, para o efeito, contratado operações de cobertura cambial, designadas “Forward", com diversos bancos. O Forward, consiste em acordar uma determinada taxa de conversão entre duas moedas para um determinado vencimento, tendo como objectivo garantir que o preço (em dólares) fixado para as mercadorias encomendadas pelos clientes, cujo fornecimento, vencimento e correspondente pagamento se prevê para determinada data posterior, tenha uma paridade previamente determinada com o correspondente valor em escudos ou em euros. De acordo com a expectativa de vendas para determinado ano, reflectidas no orçamento aprovado, e por forma a garantir o câmbio dos montantes que viessem a ser recebidos pelas vendas que efectivamente viessem a realizar-se, eram acordadas operações de forward que assegurassem o câmbio desses montantes em escudos ou em euros, pelo montante global da referida expectativa de vendas, sendo esses montantes ajustados ao longo do tempo em função das vendas efectivamente realizadas e de cada pagamento efectuado pelos clientes – era o que originava o roll over. As operações cambiais realizadas pelo R. destinaram-se a cobrir as vendas/exportações da “CC”. O R realizou as operações em causa de acordo com os poderes que tinha para realizar operações financeiras, incluindo as de cobertura cambial. É falso que o R. tenha celebrado contratos de futuros cambiais com os bancos referidos pelo A. O que o R. celebrou com os bancos foram contratos de forward (ou realizou/contratou este tipo de operações com os bancos, o que é a mesma coisa), alguns dos quais foram renovados (é o que se designa por roll over). Os contratos de forward foram celebrados com base: a) No valor global das vendas expectável de acordo com o orçamento aprovado na empresa; b) Nas informações bancárias que a “CC” possuía e que o R. conhecia, que previam uma valorização do euro face ao dólar. A realização, a existência e a situação destas operações eram do conhecimento da “CC” na pessoa dos restantes administradores. Eram realizadas semanalmente reuniões onde eram abordadas as questões relacionadas com a actividade da empresa, designadamente as operações financeiras, onde se incluíam as operações de forward, sendo abordadas e discutidas as taxas de câmbio e as valorizações/desvalorizações do dólar e do euro. E houve reuniões com bancos e com gerentes desses bancos onde estiveram presentes outros administradores, onde foram referidas e objecto de troca de impressões, as operações de "Câmbios Forward" e de "Roll Over". Estas operações eram ainda do conhecimento da casa mãe da “CC”, a “C” ., Ltd., dado que: a) Esta detinha a maioria do capital social da “CC”; b) A “CC”, embora sendo uma entidade jurídica autónoma, está numa relação de domínio e de grupo em relação à “C” ., Ltd.; c) Os administradores em exercício eram indicados pela casa mãe e vinham da mesma (aliás eram de nacionalidade coreana); d) As operações bancárias e financeiras a realizar pela “CC”, incluindo a definição dos bancos com quem a “CC” deveria trabalhar, eram a execução de directrizes transmitidas pela casa mãe; e) As linhas de crédito da “CC” e as suas condições, designadamente os seus montantes e condições de utilização, nos bancos estrangeiros (v.g. no Banco de Tóquio e no Credit Lyonnais), eram discutidas e aprovadas pela casa mãe, “C” ., Ltd., na Coreia, e por vezes incluíam especificamente uma parte para forwards; f) A “CC” utilizava um sistema informático integrado, onde todas as operações da empresa, incluindo as financeiras, eram lançadas, ao qual a casa mãe acedia directamente. g) Semanalmente eram feitos e enviados relatórios acerca da actividade da “CC” para a casa mãe. É assim falso que o R tenha actuado à revelia da “CC” e dos demais directores; que tenha actuado extravasando os poderes que detinha; que a sua actuação esteja desconforme com a actividade da “CC” e, consequentemente, com a realização ou prossecução do seu objecto social; e que tenha contratado ilícita e abusivamente os diversos contratos de forward com os bancos. É, ainda, falso que o R. tenha confessado estes factos, tal como é falso que da acta referida pelo A resulte que o R confessou os mesmos factos e que a informação prestada pelo A na reunião a que a mesma acta diz respeito tenha apanhado de surpresa a administração da “CC”. A referida acta mais não é do que um resumo mal feito e abusivamente aproveitado pelo A. daquilo que se passou na reunião a que se reporta. O R. desconhece se os contratos de forward celebrados com os bancos geraram prejuízos que, aterem-se verificado, não resultaram da sua conduta. O simples cumprimento dos contratos de forward existentes, pela entrega dos dólares recebidos em troca dos euros acordados, nunca geraria perdas. O R desconhece se a “CC” cumpriu as suas obrigações financeiras e, se não o fez, porque é que não o fez. A subsistência ou continuação da “CC” no mercado nacional, bem como a possibilidade ou impossibilidade de cumprimentos das suas obrigações, não decorre dos factos alegados pelo A. mas sim de decisões estratégicas de índole empresarial, tomadas pela própria casa mãe, que à data em que o R. cessou funções na “CC” já eram conhecidas e já estavam em fase de execução. Foi intencionalmente desviada para outras fábricas, no estrangeiro, a capacidade produtiva (maquinaria), a produção e os clientes, não tendo sido deixado nada à empresa que a possibilitasse de cumprir as suas obrigações. É falso que o R tenha mascarado as contas da “CC”; Que operações de milhões de euros tenham sido por si realizadas à margem da contabilidade da sociedade; Que nos livros da sociedade não tenham sido inscritos lançamentos relativos a contratos de forward; Que tenha ocultado o que quer que fosse; Que os movimentos descritos revelem qualquer das condutas imputadas ao R; Que o R tenha adoptado qualquer conduta ilícita e actuado de forma dissimulada; O R. não confessou a prática dos factos que lhe são imputados. De facto, o que se passou foi que o R., já depois de ter cessado funções na “CC”, e no âmbito da colaboração que sempre se dispôs a prestar, compareceu a uma reunião onde foram discutidos diversos aspectos do funcionamento da empresa, e especialmente as questões relacionadas com os contratos de forward existentes, da qual foi lavrada uma acta. No entanto, a acta não reflecte com exactidão o conteúdo da reunião, pelo que se impugna para todos os efeitos legais a referida acta e o seu conteúdo (doc. n° 135). Perante a renitência do R em assinar a mesma pelas razões supra descritas, no âmbito dessa mesma colaboração entre o R e a “CC”, foi-lhe dito que tal assinatura não tinha qualquer problema, era um mero pró forma, apenas justificativo de que a reunião tinha lugar, e que não se preocupasse porque a mesma não iria ter qualquer outra utilização, até porque a colaboração iria manter-se. A alegada cessão dos créditos da “C” ., Ltd ao A, foi feita já no conhecimento pela primeira, da situação financeira da “CC”. Conhecendo a situação financeira da “CC”, que também era inequivocamente conhecida pela “C” ., Ltd em data anterior à alegada Cessão, como se deduz e está confessado na PI, a A aceitou, contra uma Remuneração, comprar os alegados créditos, aceitando assim implicitamente a possibilidade de a “CC” os vir ou não a pagar. Ao não querer assumir o risco inerente à sua própria actividade e pretendendo que um terceiro a indemnize do eventual prejuízo inerente a esse risco, o A está a manifestamente a exceder o fim económico dos direitos que eventualmente adquiriu, o que constitui abuso de direito nos termos do art. 334° do C.C., Também revela abuso do direito o facto de o A ter demandado um ex administrador da “CC”, não tendo demandado os administradores em exercício, desta sociedade e da “C” ., Ltd, na data da cessão dos créditos. O autor replicou. No final dos articulados foi proferido despacho onde se considerou que estava em causa uma acção de sub-rogação, que impunha a demanda da devedora, em litisconsórcio necessário com o credor, tendo o A. sido convidado a suprir essa excepção dilatória, e a concretizar alguns dos pontos de facto alegados, em nova petição inicial. O que o mesmo veio fazer, mantendo, embora, que a sua pretensão não assentava em direito de sub-rogação, embora nada obstasse à sua invocação. Seguindo-se nova contestação e réplica. No despacho saneador reconheceu-se que assistia razão ao A., e que a sua pretensão não era fundada em sub-rogação, tendo sido dado sem efeito o despacho de aperfeiçoamento nessa parte, prosseguindo os autos apenas contra o réu inicial. O R. ainda agravou do assim decidido, e apresentou a respectivas alegações, mas, entretanto, declarou não manter interesse na apreciação desse recurso. No relatório que antecede já foram considerados os articulados “aperfeiçoados”, desconsiderando-se as referências ali feitas à R. “CC”, que, no fundo, nunca o foi, e deixou de o ser formalmente a partir do despacho saneador, posto que o recurso interposto tinha efeito meramente devolutivo. No despacho saneador foi, ainda, indeferido o incidente de intervenção principal suscitado pelo R. e julgada improcedente a excepção de ilegitimidade A. Decisões também abrangidas no recurso de agravo interposto pelo R., admitido a subir diferidamente, em relação ao qual o agravante declarou não manter interesse na sua apreciação. Os autos prosseguiram para julgamento, realizado com registo da prova produzida, culminando na decisão sobre matéria de facto exarada a fls. 1417 a 1424. O A. apresentou alegações sobre o aspecto jurídico da causa, defendendo a procedência da acção. Seguiu-se a sentença, onde a acção foi julgada improcedente, com a absolvição da R. do pedido. Inconformado, o A. apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença ora recorrida que negou a pretensão da ora Recorrente por entender que não ficou demonstrado nos autos que a actuação do Recorrido lhe pudesse ser imputável a titulo de culpa. 2. Todavia, no entender do ora Recorrente, a decisão a que chegou o Tribunal a que, só foi possível por urna incorrecta apreciação da extensa prova produzida nos autos. Porquanto, 3. Relativamente à matéria constante dos Quesitos 10. °, 12.°, 17.º e 19.° a 22.° da Base Instrutória o Tribunal a quo desconsiderou elementos de facto que demonstram a responsabilidade do Recorrido na decisão de utilização das contas bancárias da “CC” para contratação dos futuros cambiais à revelia dos demais administradores e órgão da “CC”, designadamente, o Relatório Pericial junto como doc. n.º 2, ao requerimento apresentado pela Recorrente em 21.09.2007, a acusação criminal junta como doc. n.° 3 ao mesmo requerimento, a Directiva para apoio financeiro para subsidiárias no estrangeiro junta como doc. a.° 1 ao mesmo requerimento, a acta junta como doc. n.° 135 ao Requerimento Inicial de Arresto apenso aos presentes autos, os depoimentos das Testemunhas “E” (voltas 0000 a 3850 do lado A da cassete n.° 1 do dia 21.01.2009) “F” (voltas 3850 a 4600 do lado A da cassete n.° 1 do dia 21.01.2008), “G” (voltas 920 do lado A da cassete n° 1 a voltas 222 do lado B da cassete n.° 2 do dia 19.02.2008), “H” (voltas 06 do lado A da cassete n.° 1 a volta 956 do lado B da cassete n° 1 do dia 07.03.2008), “I” (voltas 06 do lado A da cassete n.° 1 até final do lado B da mesma cassete do dia 29.02.2008), “J” (voltas 4962 da cassete n.° 1 a voltas 3200 do lado A da cassete n.° 2 do dia 19.02.2008) e “L” (voltas 4463 do lado A da cassete n° 1 e voltas 06 do lado A da cassete a.° 1 a voltas 4937 do lado B da cassete n.° 1, respectivamente, dos 11.02,2008 e 19.02.2008). 4. Os elementos de facto acima indicados demonstram que a contratação das operações de futuros cambiais e respectivos roll overs através da utilização das contas da Sociedade foi realizada pelo Recorrido em violação directa das directrizes internas que se encontravam em vigor à data e dos deveres de diligência a que um Administrador se encontra adstrito por força do art. 64.° do CSC, o que fez à revelia dos restantes membros da administração e dos demais órgãos da “CC”. 5. No que concerne à matéria de facto constante do Quesito 24.° da Base Instrutória, que pretendia apurar se os contratos de futuros cambiais eram estranhos à actividade comercial prosseguida pela “CC” e independentes de qualquer transacção comercial desta, o Tribunal a quo desprezou, uma vez mais, o teor do Relatório Pericial junto como doc. n.° 2 ao requerimento apresentado pela Recorrente em 21.09.2007e o depoimento do próprio Perito “L” (voltas 4463 do lado A da cassete n.° 1 e voltas 06 do lado A da cassete n.° 1 a voltas 4937 do lado B da cassete n.° 1, respectivamente, dos 11.02.2008 e 19.02.2008), os depoimentos das Testemunhas “E” (voltas 0000 a 3850 do lado A da cassete n° 1 do dia 21.01.2009, “G” (voltas 920 do lado A da cassete n° 1 a voltas 222 do lado B da cassete n.° 2 do dia 19.022008) e a Directiva identificada supra, os quais demonstram que a “CC”, enquanto subsidiária da “C” em Portugal não estava autorizada a gerir o risco cambial e que não existia mesmo qualquer necessidade de utilização destas operações pelo recurso que fazia ao factoring. 6. Mais demonstram que, as operações detectadas nas contas bancárias tituladas pela “CC”, exaustivamente analisadas pelas referidas Testemunhas, têm um perfil manifestamente especulativo e extravasam o âmbito do objecto social da sociedade. 7. Como também demonstram que as operações cambiais realizadas não tiveram como fundamento a mitigação de eventual risco cambial decorrente da actividade da sociedade, já que os montantes envolvidos eram em muito superiores ao volume de vendas da sociedade e o referido risco era sempre assumido pela casa-mãe (...). 8. Quanto á matéria relativa ao Quesito 11º, entende a Recorrente que através do documento 135 junto com o RI de Arresto apenso aos presentes autos, o conjunto de telefaxes juntos como doc. n° 8 ao requerimento apresentado no dia 21.01.2008, os depoimentos das testemunhas “G” (voltas 920 do lado A da cassete n.° 1 a voltas 222 do lado B da cassete n° 2 do dia 19.02.2008), “H” (voltas 06 do lado A da cassete n.° 1 a volta 956 do lado B da cassete n.° 1 do dia 07.03.2008), apenas se poderia concluir que o Recorrido era o contacto diário da “CC” junto dos Bancos, verificando-se que a restante administração apenas mantinha com estes reuniões ocasionais onde apenas se discutiam temas gerais, nunca se debruçando sobre operações financeiras concretas ordenadas pelo Recorrido. 9. Sobre a matéria dos Quesitos 13º a 16º e 18º da Base instrutória errou o Tribunal a quo na apreciação que fez dos depoimentos das Testemunhas “I” (voltas 06 do lado A da cassete n? 1 até final do lado B da mesma cassete do dia 29.02.2008), “J” (voltas 4962 da cassete n.° 1 a voltas 3200 do lado A da cassete n.° 2 do dia 19.02.2008) e “L” (voltas 4463 do lado A da cassete n.° 1 e voltas 06 do lado A da cassete n,° 1 a voltas 4937 do lado B da cassete n° 1, respectivamente, dos 11.02.2008 e 19.02.2008), “M” (voltas 4600 até ao fim do lado A e desde 0000 a 2800 do lado B da cassete n.° 1 do dia 21.01.2008), “N” (VOLTAS 2800 a 4600 do lado B da cassete n.° 1 do dia 21.01.2008), a acta junta como 135 ao Requerimento de Arresto. 10. Os elementos probatórios acima elencados demonstram que o Recorrido foi responsável pela ocultação das perdas resultantes dos contratos de futuros cambiais através da não inscrição contabilística dos respectivos montantes e do extravio de documentos ocorrido. 11. Mais se diga que a Sentença recorrida é, nesta parte, nula por contradição entre os fundamentos e a decisão, de acordo com o disposto no art. 668º, nº 1, al. c) do CPC, nulidade de que, desde já, se vem arguir nos termos e para os efeitos dos n.°s 3 e 4 do mesmo dispositivo legal. 12. Como se viu, o Tribunal a quo julgou como não provada a responsabilidade do Recorrido nestes actos, porém, simultaneamente, sobre a mesma matéria, expressamente se afirma na fundamentação da Sentença que "a evidente irregularidade no tratamento contabilístico das operações financeiras realizadas com fundos da sociedade" e sustenta-se mesmo "que o réu enquanto responsável pelos serviços financeiros tivesse directa intervenção na falta de transparência da contabilidade da empresa". 13. Mais entendeu o Tribunal a quo na fundamentação sobre a decisão relativa à matéria de facto que, a economia dos quesitos formulados não seria “se o réu teve uma conduta tecnicamente irrepreensível no que respeita ás suas funções de responsável financeiro ou contabilístico”, mas sim “apurar as circunstâncias, mais concretamente da autoria, ou autoria exclusiva do Réu na determinação das decisões que conduziram às operações cambiais à revelia das suas reais funções na “CC””, justificando com isso a resposta restritiva aos Quesitos em apreço. 14. Entende a Recorrente que, a verdadeira economia dos Quesitos em questão é precisamente fazer a demonstração da forma encontrada pelo Recorrido para, à revelia dos seus deveres enquanto administrador e director financeiro, proceder à celebração de centenas de operações financeiras legalmente inadmissíveis e proibidas pelas próprias directrizes internas da “CC”. 15. Relativamente à matéria dos Quesitos 25.º e 26.º da Base Instrutória, que correspondem ao ponto 25 dos Factos Provados na douta Sentença, entendeu o Tribunal que, unicamente com base no Relatório Pericial, que existiu uma duplicação da dívida bancária da “CC” no ano de 2000, tendo passado de 15.957.752, 02 EUR para 30.855.588,11 EUR, gerando assim a impossibilidade de a “CC” cumprir as suas obrigações financeiras de curto prazo. 16. Ainda que, seja irrelevante para a boa decisão do presente recurso, a verdade é que o Tribunal a quo não clarifica porque considerou não ter sido provado que as operações realizadas pelo Recorrido tivessem gerado para a “CC” um prejuízo de cerca de 118 milhões de euros. 17. Cumpre porém precisar que o Quesito 25° da Base Instrutória referia-se ao valor total dos créditos reclamados pelos credores que a sociedade não conseguiu satisfazer. 18. Da relação de créditos e do parecer do Liquidatário Judicial, junto como documento n.° 7 ao requerimento apresentado pela A. na primeira sessão de audiência de discussão e julgamento a fls., a maioria dos créditos que foram reclamados, foram-no por instituições financeiras com as quais a “CC” havia contratado operações de futuros cambiais, cujo total ascende a precisamente a € 118.953.251,39. 19. Desta forma, entende a Recorrente que a resposta a dar ao Quesito 25.º terá necessariamente que reflectir o valor da dívida reclamada pela Banca resultante das perdas originadas com a celebração dos contratos de forwards, ou seja, cerca de 118 milhões de euros. 20. Perante a prova produzida e os elementos de facto acima elencados, deverá a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue provada a matéria constante dos Quesitos 10.º a 22.°, 25.° e 26.° da Base Instrutória, reconhecendo a culpa do Recorrido na contratação das operações financeiras contrárias os objecto social da “CC” e na ocultação e extravio de elementos contabilísticos que levaram à situação de insolvência da sociedade. 21. A correcta aplicação do direito aplicável aos factos acima identificados, teria necessariamente que levar à conclusão de que se encontram reunidos os pressupostos cumulativos de que depende a responsabilidade delitual prevista no art. 78.º, n ° 1 do CSC, ou seja, 22. A inobservância culposa por parte do Recorrido de disposições legais destinadas á protecção de dos interesses dos credores sociais; 23. A insuficiência do património social da “CC” para satisfação do crédito da Recorrente que decorreu dessa violação culposa; 24. Os actos praticados pelo Recorrido constituem causa adequada ao dano sofrido pela Recorrente. 25. Por fim, entende a Recorrente que o Tribunal a quo violou o disposto no art. 72.º, n.° 1 do CSC, esquecendo que este dispositivo consagra uma situação de presunção legal de culpa, o que corresponde a uma inversão do princípio geral do ónus da prova estabelecido no art. 342.° do CC. 26. Assim sendo e tendo em conta que a responsabilidade dos administradores é subjectiva, quer dizer assenta na culpa destes, recaia sobre o próprio Recorrido o ónus da prova de que não procedeu com culpa quando decidiu efectuar centenas de contratos de futuros cambiais em nome e por conta da “CC”, o que não logrou demonstrar. 27. Não tendo a Recorrente o ónus de provar a culpa do ora Recorrido, presumida nos termos acima descritos, o que, não obstante, logrou fazer, caberia ao Recorrido provar que agiu sem culpa aquando da prática de tais actos geradores de prejuízo para a sociedade, razão porque, também nesta parte deverá ser revogada a Sentença recorrida. O apelado contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão sobre matéria de facto e impugnando a presunção de culpa invocada pelo apelante. O apelado também apresentou recurso subordinado, de que já foi decidido não tomar conhecimento, por lhe faltar legitimidade para recorrer. Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, enquanto fundadas nas respectivas alegações, e ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do Tribunal, está em causa na presente apelação saber: - Se deve ser alterada a decisão sobre matéria de facto, julgando-se provada a matéria dos art. 10.º a 22.º, 25.º e 26.º da base instrutória. - Se estão verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar estabelecida no art. 78.º, n ° 1 do CSC, do réu em relação ao autor. - Se é aplicável, no caso, a presunção legal de culpa estabelecida no art. 72.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Vejamos: A matéria de facto Está em causa a matéria dos seguintes artigos da base instrutória: 8. Os valores das mercadorias e serviços constantes das facturas que a “CC” não entregou à “C” ., LTD. ascendem no seu conjunto a um total de USD 10.949.805,44? 9. Actualmente os bens da “CC” são insusceptíveis de satisfazer 1/10 do valor referido em 8.? 10. O facto referido em 9. verifica-se porque o réu utilizou as contas bancárias da “CC”, sem o conhecimento dos demais directores e fora do âmbito das suas funções, para realizar operações de futuros cambiais a seguir mencionadas, que afirmava efectuar em nome da “CC”? 11. O réu era o único contacto da “CC” junto dos bancos? 12. Sem o conhecimento ou autorização dos demais administradores ou órgãos da “CC” contratou forwards e respectivos roll-overs com BANIF com o Chemical (actualmente CAIXA BI), com o Credit Lyonnais (actualmente BBVA), com o BES, com o BPA, com o Banco Mello, com o BCP actualmente congrega o Banco Mello e o BPA) e com o TOTTA variadíssimos contratos de futuros cambiais e respectivos roll-overs, os quais geraram perdas de cerca de 60 milhões de euros, pondo em risco a subsistência da “CC”? 13. O réu no fecho de contas do ano de 1999, numa altura em que as perdas relacionadas com as diferenças cambiais negativas já ascendiam a 14 milhões de dólares, ocultou cerca de 3 milhões e quinhentos mil dólares de perdas mediante a intencional não inscrição contabilística de recebimentos de Dezembro de 1999 por facturas da emissão da “CC”, sendo essa situação corrigida só no início de 1999, altura em que contabilidade voltou a reflectir as perdas existentes? 14. Quatro milhões e quinhentos mil dólares de perdas firam ocultados pelo réu através de um adiantamento efectuado em 29 de Dezembro de 1999 pela empresa “D” (actualmente “DD”), no âmbito de um contrato de factoring celebrado entre esta e a “CC”, cuja adequada entrada contabilística só foi levada a cabo pelo Requerido em 2 de Janeiro de 2000? 15. O réu ocultou ainda intencionalmente 6 milhões de dólares de perdas cambiais mediante um registo contabilístico tardio (em Janeiro de 2000) de um reembolso de IVA, nesse mesmo montante ocorrido em Dezembro de 1999? 16. O réu extraviou e destruiu documentos com a intenção de ocultar as perdas das operações cambiais que realizava sem o conhecimento dos órgãos da “CC”? 17. Relativamente à conta ..., da “CC”, cobrindo o período de 27,04.1999 a 31.12.1999, o réu efectuou as seguintes operações que não constam dos livros da sociedade: Data Data valor Descrição Ref. Débito Crédito Doc. 09-07-1999 09-07-1999ESTFX001176282-1 158 640.850.000 78 30-07-199930-07-1999ESTFX001375431-1 207 1.502.500.000 85 30-07-1999 30-07-1999ESTFX 001176272-1 208 1.487.300.000 85 26-08-199926-08-1999ESTFX001403621-1 234 666.225.000 87 31-08-199931-08-1999ESTFX001407741-1 248 457.230.000 89 31-08-1999 31-08-1999ESTFX00141 1311-1 249 671.370.000 89 31-08-1999 31-08-1999ESTFX001269902-1 251 453.525.000 89 31-08-1999 31-08-1999ESTFX001209572-1 250 644.350.000 89 02-09-1999 02-09-1999ESTFX001416791-1 263 911.400.000 89 02-09-199902-09-1999ESTFX001209582-1 264 890.100.000 89 30-09-199930-09-1999E51 FX001458341-1 324 1.431.375.000 96 30-09-1999 30-09-1999ESTFX001458361-1 325 1.101.800.000 96 30-09-1999 30-09-1999ESTFX001403702-1 327 1.422.375.000 96 30-09-1999 30-09-1999ESTFX001269912-1 326 1.055.775.000 96 29-10-1999 29-10-1999ESTFX001.465341-1 388 1.404.000.000 104 29-10-1999 29-10-1999ESTFX001500221-1 389 940.650.000 104 29-10-1999 29-10-1999ESTFX001403692-1 391 1.419.000,000 104 29-10-199929-10-1999ESTFX001269872-1 390 903.000.000 104 19-11-1999 19-11-1999ESTFX0015311.91-1 442 1A44.125,000 109 19-11-1999 19-11-1999ESTFX001493272-1 443 1.399.875.000 109 19-11-1999 19-1I-1999ESTFX001531191-5 444 1.444.125.000 109 30-11-1999 30-11-1999ESTFX001545441-1 464 1.480.125.000 111 30-11-199930-11-1999ESTFX001465371-1 463 1396.350.000 111 30-11-1999 30-1 1-1999ESTFX001497832-5 466 1,414.500.000 111 30-11-1999 30-11-1999ESTFX001405202-1 465 424.100.000 111 10-12-1999 10-12-1999ESTFX 001560911-1 496 1.95 7.500.000 113 1042-1999 10-12-1999ESTFX001560871-1 495 1.444.125.000 113 10-12-1999 10-12-1999ESTFX001497852-1 497 1.885.000.000 113 15-124999 15-12-1999ESTFX001563071-1 511 1.486.800.000 114 15-12-1999 15-12-1999ESTFX001531222-1 512 1.440.750.000 114 17-12-7999 17-12-1999ESTPX001473201-1 517 1.402.875.000 114 17-12-199917-12-1999ESTFX001432212-1 518 1.435.275.000 114 22-12-1999 22-12-1999ESTFX001571931-1 523 1.490.250.000 114 22-12-1999 22-12-1999ESTFX001546322-1 524 1.476.750.000 114 29-1 2-1 999 29-12-1 999TRFCRD 544 352.050.000 115 18. A quantia acima referida de 352.050.000$00 foi transferido pelo réu com o objectivo de cobrir perdas resultantes de operações especulativas por si realizadas? 19. Os movimentos da conta acima descritos correspondem a contratos de forward celebrados pelo réu sem o conhecimentos dos demais adminsitadores e órgãos da “CC”? 20. O réu efectuou ainda, nas mesmas condições, as seguintes operações que correspondem a contratos de fbrward: Data Data valor Descrição Ref. Débito Crédito Doc. 05-05-1999 05-05-1999Est1fi60580/0290022 18 508.164.742 62 05-05-1999 05-05-1999Estlfi60580/0300023 19 508.157.410 62 21-05-199926-05-1999Est1fi60580/0300024 48 504.270.990 65 21-05-1999 26-05-1999EstIfi60580/0310023 49 504.264.012 65 28-05-199902-06-1999Estlfi60580/0300024 66,5 509.999.993 68 28-05-1999 02-06-1999Est1f160580(0310023 67 509.992.869 68 05-07-1999 07-07-1999Est1fi60580/0320024 145 512.708.937 76 05-07-1999 07-07-1999Estlf 60580!0330023 146 512.701.842 76 21-07-1999 23-07-1999Estlfi60580/0330025 182 506.653.347 81 21-07-1999 23-07-1999Est1fi60580/0340023 183 506.645.673 81 15-10-199919-10-1999Estlfi60580/0340026 354 537.705.493 100 15-10-1999 I9-10-1999Est1fi60580/0350024 355 537.698.473 100 15-10-1999 20-1 0-1 999Estlfi60580l0350025 356 537.705.493 100 15-10-1999 20-10-1999Estlfr6058010360024 357 537.698.474 100 21. No ano de 2000 e nas mesmas condições efectuou as seguintes operações que correspondem a contratos de forward: Data Data valor Descrição Ref. Débito Crédito Doc. 05-05-1999 05-05-1999Est1fi60580/0290022 18 508.164.742 62 05-05-1999 05-05-1999Estlfi60580/0300023 19 508.157.410 62 21-05-199926-05-1999Est1fi60580/0300024 48 504.270.990 65 21-05-1999 26-05-1999EstIfi60580/0310023 49 504.264.012 65 28-05-199902-06-1999Estlfi60580/0300024 66,5 509.999.993 68 28-05-1999 02-06-1999Est1f160580(0310023 67 509.992.869 68 05-07-1999 07-07-1999Est1fi60580/0320024 145 512.708.937 76 05-07-1999 07-07-1999Estlf 60580!0330023 146 512.701.842 76 21-07-1999 23-07-1999Estlfi60580/0330025 182 506.653.347 81 21-07-1999 23-07-1999Est1fi60580/0340023 183 506.645.673 81 15-10-199919-10-1999Estlfi60580/0340026 354 537.705.493 100 15-10-1999 I9-10-1999Est1fi60580/0350024 355 537.698.473 100 15-10-1999 20-1 0-1 999Estlfi60580l0350025 356 537.705.493 100 15-10-1999 20-10-1999Estlfr6058010360024 357 537.698.474 100 22. No Banco Credit Lyonnais foram efectuados pelo réu movimentos de centenas de milhar de contos relativos a compra a venda de divisas entre uma conta em Escudos, outra em Dólares Americanos e outra em Libras Esterlinas? 25. Estas operações realizadas pelo réu geraram na “CC” um prejuízo de cerca de 118 milhões de Furos...? 26. ...que deixaram a “CC” sem capacidade para satisfazer as suas obrigações financeiras vencidas? Destes factos, o art. 11.º foi julgado não provado, e aos art. 25.º e 26 foi respondido: “Provado que à medida que as liquidações de contratos cambiais foram surgindo no ano de 2000, a dívida bancária da “CC” quase duplicou, passando de 15.957.752,02 EUR para 30.855.588,11 EUR, e gerou a impossibilidade de, sem dinheiro fresco imediato, a “CC” cumprir com as suas obrigações financeiras de curto prazo.” Quanto aos demais artigos, foi julgada provada a sua materialidade, mas não a sua imputação ao réu. Mais exactamente, e tendo em conta que, na respectiva fundamentação, foi considerado que o que estava em causa era “apurar as circunstâncias, mais concretamente da autoria, ou autoria exclusiva do Réu na determinação das decisões que conduziram às operações cambiais à revelia das suas reais funções na “CC””, parece que aquilo que, afinal, foi julgado não provado foi que as operações cambiais realizadas tivessem resultado de decisão do réu. Entendimento que foi reafirmado na sentença, quando ali se escreveu: “Como resulta da factualidade provada, ….. o que não está demonstrado é que tivesse sido o réu a tomar as decisões de efectuar as ditas operações”. Ou seja, julgou-se não provado que tivesse sido o réu a tomar a decisão de contratar as operações cambiais, mas, nos termos das respostas dadas, resulta não provada qualquer intervenção do réu nos factos. Intervenção que também não tinha sido julgada assente no final dos articulados. E no entanto, a intervenção do réu na realização dessas operações deve ser considerada admitida por acordo das partes nos articulados, como, segundo se julga, resulta claramente da contestação apresentada, cuja síntese, acima se deixou feita. Relembra-se que, vindo-lhe imputada, na petição inicial, a autoria dos factos vertidos nos artigos da base instrutória acabados de transcrever, o mesmo opôs, em síntese: O R. exercia funções de director financeiro e de administrador, funções que exerceu até apresentar a sua demissão. O R. era ainda mandatário da “CC” através de instrumento público de procuração. E dela resulta a existência de poderes para a realização de operações financeiras, onde se incluem as operações cambiais referidas. É falso que o R. reportasse funcionalmente e devesse obter autorizações prévias por parte do Presidente do Conselho de Administração para as operações ora em causa. A “CC” efectuou desde sempre todas as suas transacções – compra e venda, importação e exportação de mercadorias – em dólares, tendo, para o efeito, contratado operações de cobertura cambial, designadas “Forward", com diversos bancos. O Forward, consiste em acordar uma determinada taxa de conversão entre duas moedas para um determinado vencimento, tendo como objectivo garantir que o preço (em dólares) fixado para as mercadorias encomendadas pelos clientes, cujo fornecimento, vencimento e correspondente pagamento se prevê para determinada data posterior, tenha uma paridade previamente determinada com o correspondente valor em escudos ou em euros. De acordo com a expectativa de vendas para determinado ano, reflectidas no orçamento aprovado, e por forma a garantir o câmbio dos montantes que viessem a ser recebidos pelas vendas que efectivamente viessem a realizar-se, eram acordadas operações de forward que assegurassem o câmbio desses montantes em escudos ou em euros, pelo montante global da referida expectativa de vendas, sendo esses montantes ajustados ao longo do tempo em função das vendas efectivamente realizadas e de cada pagamento efectuado pelos clientes – era o que originava o roll over. As operações cambiais realizadas pelo R. destinaram-se a cobrir as vendas/exportações da “CC”. O R realizou as operações em causa de acordo com os poderes que tinha para realizar operações financeiras, incluindo as de cobertura cambial. É falso que o R. tenha celebrado contratos de futuros cambiais com os bancos referidos pelo A. O que o R. celebrou com os bancos foram contratos de forward (ou realizou/contratou este tipo de operações com os bancos, o que é a mesma coisa), alguns dos quais foram renovados (é o que se designa por roll over). Os contratos de forward foram celebrados com base: a) No valor global das vendas expectável de acordo com o orçamento aprovado na empresa; b) Nas informações bancárias que a “CC” possuía e que o R. conhecia, que previam uma valorização do euro face ao dólar. A realização, a existência e a situação destas operações eram do conhecimento da “CC” na pessoa dos restantes administradores. Estas operações eram ainda do conhecimento da casa mãe da “CC”, a “C” ., Ltd., dado que: a) Esta detinha a maioria do capital social da “CC”; b) A “CC”, embora sendo uma entidade jurídica autónoma, está numa relação de domínio e de grupo em relação à “C” ., Ltd.; c) Os administradores em exercício eram indicados pela casa mãe e vinham da mesma (aliás eram de nacionalidade coreana); d) As operações bancárias e financeiras a realizar pela “CC”, incluindo a definição dos bancos com quem a “CC” deveria trabalhar, eram a execução de directrizes transmitidas pela casa mãe; e) As linhas de crédito da “CC” e as suas condições, designadamente os seus montantes e condições de utilização, nos bancos estrangeiros (v.g. no Banco de Tóquio e no Credit Lyonnais), eram discutidas e aprovadas pela casa mãe, “C” ., Ltd., na Coreia, e por vezes incluíam especificamente uma parte para forwards; f) A “CC” utilizava um sistema informático integrado, onde todas as operações da empresa, incluindo as financeiras, eram lançadas, ao qual a casa mãe acedia directamente. g) Semanalmente eram feitos e enviados relatórios acerca da actividade da “CC” para a casa mãe. É assim falso que o R tenha actuado à revelia da “CC” e dos demais directores; que tenha actuado extravasando os poderes que detinha; que a sua actuação esteja desconforme com a actividade da “CC” e, consequentemente, com a realização ou prossecução do seu objecto social; e que tenha contratado ilícita e abusivamente os diversos contratos de forward com os bancos. É falso que o R tenha mascarado as contas da “CC”; Que operações de milhões de euros tenham sido por si realizadas à margem da contabilidade da sociedade; Que nos livros da sociedade não tenham sido inscritos lançamentos relativos a contratos de forward; Que tenha ocultado o que quer que fosse; Que os movimentos descritos revelem qualquer das condutas imputadas ao R; Que o R tenha adoptado qualquer conduta ilícita e actuado de forma dissimulada; Ou seja, o réu assume claramente ter efectuado as operações que lhe são imputadas, defendendo que a procuração invocada nos autos lhe conferia poderes bastantes para as realizar, que não necessitava de autorização prévia do Presidente do Conselho de Administração, e que as operações cambiais que realizou se destinaram a cobrir as vendas/exportações da “CC”, inserindo-se na actividade normal desta. Nega ter celebrado contratos de futuros cambiais, mas apenas por defender que contratos de futuros cambiais e contratos de forward não são a mesma coisa, e que apenas celebrou contratos de forward. Ou seja, essa negação não assenta na impugnação de qualquer dos factos concretos alegados na petição inicial. Para além de assumir, nos termos expostos, a sua participação nos contratos celebrados, o réu alegou em sua defesa que as operações realizadas eram do conhecimento da “CC”, na pessoa dos restantes administradores, e também da casa mãe da “CC”, a “C” ., Ltd, atenta a ligação existente entre as duas. Em síntese, o réu alegou: «É assim falso que o R tenha actuado à revelia da “CC” e dos demais directores; que tenha actuado extravasando os poderes que detinha; que a sua actuação esteja desconforme com a actividade da “CC” e, consequentemente, com a realização ou prossecução do seu objecto social; e que tenha contratado ilícita e abusivamente os diversos contratos de forward com os bancos. É falso que o R tenha mascarado as contas da “CC”; Que operações de milhões de euros tenham sido por si realizadas à margem da contabilidade da sociedade; Que nos livros da sociedade não tenham sido inscritos lançamentos relativos a contratos de forward; Que tenha ocultado o que quer que fosse; Que os movimentos descritos revelem qualquer das condutas imputadas ao R; Que o R tenha adoptado qualquer conduta ilícita e actuado de forma dissimulada;» Mas não impugnou qualquer dos factos concretos que lhe eram imputados, alegados nos art. 35.º e seguintes da p. inicial, complementados pelos documentos juntos. Antes assumiu a celebração dos contratos, pretendendo justificá-los com a actividade da empresa. Nem invocou a comparticipação de qualquer outra pessoa nessas operações, tendo-se limitado a afirmar que as mesmas eram do conhecimento da empresa, através dos seus administradores. No fundo, mantendo a ideia de que as operações realizadas encontravam justificação na actividade da empresa, e que ele tinha poderes para as concretizar sozinho, sem necessidade de qualquer autorização prévia. Ora, a defesa assim deduzida é, segundo se julga, insuficiente para ser valorada como impugnação daqueles factos, cuja materialidade, de resto, foi julgada provada na decisão recorrida. Julga-se, assim, que a intervenção do réu nas operações cambiais/contratos de forward que foram julgados provados na decisão recorrida deve ser considerada admitida pelo réu na sua contestação, estando, pois assente desde o final dos articulados. Mais do que isso, deve ser considerado assente que o réu não se limitou a transmitir as ordens para a efectivação das operações, resultando claro que foi ele quem decidiu a sua realização, sem qualquer autorização prévia, e sem a comparticipação de qualquer outra pessoa. Pois que é isso que, a nosso ver, resulta da sua contestação. Aliás, essa realidade já resultava do teor da acta da reunião de 03 de Outubro de 2000, em que o aqui réu deu conta da dimensão das operações realizadas e dos prejuízos que delas resultaram para a “CC”, tendo assumido a sua realização à revelia dos restantes administradores da sociedade. Como decorre dessa acta, a reunião em causa teve exactamente por fim o esclarecimento daqueles factos, e o ora réu participou nela acompanhado de advogado. Pretendendo a acta reproduzir o que se passou nessa reunião, dela constam as perguntas que foram feitas ao réu, e a pessoa que as fez, assim como as repostas dadas pelo réu, ainda que tudo em discurso indirecto. E essas perguntas e respostas ocupam seis páginas de texto compacto, assinadas por todos os intervenientes. Ora, em relação a esta reunião, e à respectiva acta, o réu pronunciou-se em dois momentos da sua contestação, nos seguintes termos: “É, ainda, falso que o R. tenha confessado estes factos, tal como é falso que da acta referida pelo A resulte que o R confessou os mesmos factos e que a informação prestada pelo A na reunião a que a mesma acta diz respeito tenha apanhado de surpresa a administração da “CC”. A referida acta mais não é do que um resumo mal feito e abusivamente aproveitado pelo A. daquilo que se passou na reunião a que se reporta.” – (art.ºs 112.º a 114.º da contestação). E, “O R. não confessou a prática dos factos que lhe são imputados. De facto, o que se passou foi que o R., já depois de ter cessado funções na “CC”, e no âmbito da colaboração que sempre se dispôs a prestar, compareceu a uma reunião onde foram discutidos diversos aspectos do funcionamento da empresa, e especialmente as questões relacionadas com os contratos de forward existentes, da qual foi lavrada uma acta. No entanto, a acta não reflecte com exactidão o conteúdo da reunião, pelo que se impugna para todos os efeitos legais a referida acta e o seu conteúdo (doc. n° 135). Perante a renitência do R em assinar a mesma pelas razões supra descritas, no âmbito dessa mesma colaboração entre o R e a “CC”, foi-lhe dito que tal assinatura não tinha qualquer problema, era um mero pró-forma, apenas justificativo de que a reunião tinha lugar, e que não se preocupasse porque a mesma não iria ter qualquer outra utilização, até porque a colaboração iria manter-se.” – (art.ºs 173.º a 176.º da contestação). Ou seja, nestes artigos da sua contestação o réu reconhece ter participado na reunião, de que foi elaborada aquela acta, que assinou. Ora, ao subscrever a acta com aquele conteúdo, sem fazer qualquer menção ou reserva, o réu subscreveu esse conteúdo, onde reconhece um conjunto de factos que lhe são desfavoráveis. É certo que o réu alegou que “ …a acta não reflecte com exactidão o conteúdo da reunião, pelo que se impugna para todos os efeitos legais a referida acta e o seu conteúdo”, e que só assinou porque “…foi-lhe dito que tal assinatura não tinha qualquer problema, era um mero pró forma, apenas justificativo de que a reunião tinha lugar, e que não se preocupasse porque a mesma não iria ter qualquer outra utilização, até porque a colaboração iria manter-se”. Mas a impugnação assim deduzida terá de ser considerada ineficaz, uma vez que não põe em causa o facto de o réu ter subscrito a acta, sem fazer qualquer reserva. Para além de ser claramente inverosímil a justificação apresentada para a aposição da sua assinatura. Ao alegar que a acta em causa não reflectia com exactidão o conteúdo da reunião, o réu não está a impugnar a genuinidade do próprio documento em si, antes reconhecendo que o mesmo foi elaborado naqueles precisos termos. Ao impugnar desta forma, o réu está a questionar a fidelidade da acta em relação à realidade da reunião, a afirmar que a acta em causa, que subscreveu, não reproduz o que se passou na reunião. Ora a impugnação assim deduzida, correspondendo à alegação de falsidade intelectual do documento, não se enquadra na previsão do art. 544.º do CPC, respeitante à impugnação da genuinidade de documentos, mas na previsão do 546.º do mesmo Código, respeitante à ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento. Cabendo ao impugnante o respectivo ónus de alegação e prova. Ónus que, no caso, não foi adequadamente cumprido, desde logo no que respeita à alegação. É que, estando em causa a alegação da desconformidade de um determinado documento com a realidade que o mesmo pretendia retratar, essa alegação não pode ser limitada à afirmação da existência de desconformidade, havendo que fundar essa alegação em factos concretos. De outro modo, temos apenas uma conclusão, não apoiada em qualquer facto concreto e, por isso, insusceptível de ser verificada no âmbito do processo judicial válido. Ou seja, incumbia ao réu, sendo caso disso, concretizar os termos da divergência entre a realidade da reunião e o conteúdo da acta, suscitando a discussão desses factos concretos no âmbito do respectivo incidente de falsidade, cujo ónus de prova lhe competia. Não o tendo feito, o conteúdo do documento em causa é-lhe inteiramente oponível, e, nos termos do art. 376.º do CPC, faz prova plena contra o réu quanto às declarações que nele lhe são atribuídas. E, como já se disse, na acta da aludida reunião o réu reconheceu ter realizado as “operações de forward” que lhe vêm imputadas na presente acção e cuja materialidade foi julgada provada na decisão recorrida. Devendo, pois, ser considerada confessada pelo réu a autoria dessas “operações de forward”. Por último, a intervenção do réu nessas operações foi claramente confirmada pela prova produzida nos autos, merecendo generalizada adesão as alegações do apelante nessa parte. Assim: Aceitando-se que o elemento mais completo de prova material dos factos, seja constituído pelo relatório pericial elaborado no âmbito do processo-crime, pelo Dr. “L”, salienta-se que o mesmo teve por objecto apurar, (sic): 1. Se a actuação do Arguido se moveu num quadro de protecção cambial (hedging) de negócios da “C” ou de pura especulação. 2. Se dos actos praticados pelo Arguido (maxime conjugação dos investimentos realizados quer em nome da “C” quer em nome próprio) se pode inferir que o Arguido pretendia obter vantagens patrimoniais em prejuízo da “C”. 3. Se os investimentos financeiros realizados pelo Arguido – no quadro das expectativas financeiras existentes no momento dos mesmos – foram prudentes e adequados ou, ao invés, irracionais (podendo ser caracterizados como «especulação ruinosa») Sendo a pessoa ali identificada por “arguido” o ora réu, verifica-se que todo o relatório assentou no pressuposto de que as operações analisadas tinham sido realizadas pelo réu, não sendo questionada essa autoria. Na fundamentação da decisão sobre matéria anotou-se que o Sr. Perito, ouvido como testemunha nos autos, referiu que não era seu objectivo apurar a autoria das ordens dadas, mas isso não prejudica a conclusão anterior, antes corrobora a ideia de que a autoria do réu era um facto não discutido, uma vez que o objecto da perícia era limitado à sua actuação. De resto, e segundo a mesma fundamentação, esta testemunha declarou que “chegou a ver assinaturas de um senhor coreano de nome “O” ou semelhante(…)” e que “não consegue distinguir as operações que terão sido feitas unicamente pelo réu”. O que, segundo se julga, deve ser entendido com o sentido de que algumas das operações realizadas não tinham sido ordenadas exclusivamente pelo réu; ou, noutra perspectiva, que as ordens de operações foram subscritas pelo réu e, em alguns casos não especificados, foi aposta mais uma assinatura. Sendo que o próprio réu explicou, na reunião de 03-10-2000, que quem apôs essa assinatura desconhecia o teor do que assinara, e que apenas lhe havia dito que precisavam de dinheiro para pagar. Aliás, nessa mesma ocasião o réu declarou que fazia tudo com duas assinaturas, salvo as operações de futuros. Depois, mesmo dos depoimentos prestados pelas testemunhas “P” e “H”, arroladas pelo réu, e por ele parcialmente transcritos nas contra-alegações, resulta que a respectiva inquirição assentou no pressuposto de que foi o réu quem fez as operações em causa dos autos, tendo a discussão incidido sobre o conhecimento, ou o desconhecimento dessas operações por parte de outros directores ou administradores da empresa. Nos termos dessa transcrição, a questão foi posta à testemunha “P” nos seguintes termos: “… a pergunta não é se foram feitas pelo Dr. “B”…se ele as fez… se essas operações foram feitas sem o conhecimento dos demais directores da empresa, directores, enfim leia-se eventualmente administradores…” E, um pouco adiante: “A questão que se pretende saber em concreto neste processo, neste julgamento, é se estas operações que foram feitas, estes contratos cambiais, estes investimentos cambiais que foram feitos, se foram feitos sem o conhecimento, aqui pergunta-se dos demais directores, mas a questão é sem conhecimento da administração da empresa”. E toda a inquirição da testemunha é centrada nesse ponto, do conhecimento das operações realizadas por parte dos demais administradores empresa, e não da comparticipação, de resto não alegada, de qualquer outro director ou administrador na tomada das respectivas decisões. O que também é revelado pela seguinte afirmação, feita pelo Sr. Juiz, no decurso deste depoimento: “A nós o que nos interessa é se o réu tomava decisões à revelia da administração local,…”. A questão foi posta nos mesmos termos à testemunha “H”, que foi responsável pelo acompanhamento da conta da “CC” junto do Banco Crédit Lyonnais, e que começou por identificar o réu como a pessoa de contacto para os assuntos com o Banco dentro da “C” (Portugal). Também foi perguntado a esta testemunha se a “a utilização das contas bancárias era feita sem o conhecimento de mais directores, administradores da empresa…e fora do âmbito das funções do Dr. “B”, se ele utilizava essas contas bancárias para realizar operações cambiais e se o fazia, já disse que sim, e se o fazia sem o conhecimento dos demais directores e fora do âmbito das suas funções”. E mais adiante foi questionado o conhecimento das operações por parte da casa mãe. Sendo que, já a instâncias do autor, a testemunha em causa declarou que, nos contratos em que teve intervenção, as ordens para a realização das operações, que eram comunicadas por via telefónica, foram sempre transmitidas pelo Dr. “B”. Ou seja, dos excertos destes depoimentos, transcritos nas contra-alegações, também resulta que as operações questionadas nos autos foram efectuadas pelo réu, sendo apenas questionado o conhecimento dessas operações por parte da “CC” e da casa mãe. O que também é confirmado pelas declarações de confirmação de diversas operações dessa natureza, subscritas pelo réu, de que o autor juntou cópias a fls. 1312 a 1316 dos autos, e que não foram impugnadas. A intervenção do réu nas operações em causa nos autos foi ainda confirmada pela demais prova testemunhal produzida, entendendo-se que, face a tudo o que antecede, não se justifica ir mais longe nessa apreciação. Por isso, limitamo-nos a remeter para os termos das bem elaboradas alegações e conclusões do recorrente, que, segundo se julga, não são fundadamente postas em causa nas contra-alegações do apelado. Considerando agora os elementos que, nos termos da decisão recorrida podiam tornar duvidosa a imputação daquelas operações ao réu, julga-se que o facto de os contactos da empresa com a banca não serem limitados a ele, não é bastante para questionar essa conclusão. Como se viu, tudo o que o réu alegou foi o conhecimento, por parte dos restantes administradores, das operações por si realizadas, para as quais considerava ter poderes bastantes e não necessitar de qualquer autorização prévia. Essa conclusão também não é questionada pelo facto de haver uma linha de crédito aprovada pela casa mãe na Coreia, ao abrigo da qual as operações foram realizadas. Com todo o respeito, a negociação de uma linha de crédito, e a respectiva aprovação, não fornecem elementos de identificação sobre as operações concretas que vão ser realizadas ao seu abrigo. Como o próprio réu explicou muito bem, no âmbito da sua actividade a empresa tinha necessidade de realizar operações cambiais, identificadas nos autos como de “cobertura de riscos”, pretendendo o mesmo que todas as operações efectuadas tinham essa justificação, ou natureza. E a garantia prestada pela casa mãe abrangeria apenas esse tipo de operações, inseridas na actividade normal da empresa. Não abrangeria, seguramente, operações cambiais meramente especulativas, até porque esse tipo de operações não eram permitidas pela “directiva para apoio financeiro” emitida pela casa mãe em 01-03-1994, de que o A. juntou cópia a fls. 863 a 868, conforme se conclui do seu ponto quarto. É verdade que o réu impugnou o teor deste documento, alegando nunca ter tomado conhecimento do mesmo. Mas isso também é inverosímil, tendo em conta que o réu era director financeiro da “CC” desde data anterior a 1994 e, de acordo com as suas próprias alegações: “- As operações bancárias e financeiras a realizar pela “CC”, incluindo a definição dos bancos com quem a “CC” deveria trabalhar, eram a execução de directrizes transmitidas pela casa mãe; - As linhas de crédito da “CC” e as suas condições, designadamente os seus montantes e condições de utilização, nos bancos estrangeiros (v.g. no Banco de Tóquio e no Credit Lyonnais), eram discutidas e aprovadas pela casa mãe, “C” ., Ltd., na Coreia, e por vezes incluíam especificamente uma parte para forwards; - Ou seja, a gestão da “CC” era controlada directa e em permanência pela casa mãe e pelos administradores da “CC” por esta designados e enviados da Coreia”. Não sendo, pois, verosímil que o director financeiro da “CC” não tivesse conhecimento da directiva emitida pela casa mãe para a sua área de intervenção. Tal como, de resto, foi confirmado pela testemunha “P” em relação á sua área de intervenção, que era a direcção de recursos humanos da “CC”. Ou seja, o próprio réu pretendeu que só realizou operações de cobertura de riscos, inseridas na actividade normal da empresa, o que também indicia o seu conhecimento em relação à proibição de operações meramente especulativas, sendo certo que a grande maioria das operações cambiais que realizou em nome da “CC” foram meramente especulativas. Considera-se, pois, suficientemente demonstrado que o réu praticou, sozinho, os factos julgados provados nos artigos da base instrutória ora em discussão, devendo ser alteradas em conformidade as respostas dadas a esses artigos. E também resulta claramente provado que a grande maioria das operações de natureza cambial realizadas pelo réu eram estranhas à actividade da “CC”, não estando associadas à realização de qualquer negócio integrado no seu objecto social, que era o fabrico e comercialização de produtos eléctricos e electromecânicos e seus componentes. Na perícia realizada foram analisados 335 casos de operações cambiais, dos quais, apenas oito foram reconhecidos como de cobertura de risco. Dos restantes, cinco não foram considerados, em 97 casos não foi possível a sua caracterização e os restantes tiveram propósito especulativo, sendo 182 dos casos de pura especulação. Actividade que era claramente estranha ao objecto social da “CC”. Prosseguindo, também se considera provado nos autos que foi o réu quem, no fecho das contas do ano de 1999, numa altura em que as perdas relacionadas com as diferenças cambiais negativas já ascendiam a 14 milhões de dólares, ocultou essa perdas nos termos que foram julgados provados e constam dos pontos 15.º a 17.º do elenco da matéria de facto provada. Estando em causa a ocultação de perdas resultantes de operações cambiais realizada pelo réu, e sendo ela o responsável pela apresentação das contas, não se vê que possam subsistir dúvidas em relação a esse ponto. Aliás, o próprio réu admitiu, na reunião de 03-10-2000, que começou a fazer operações forward no ano de 1997 para cobrir perdas verificadas no exercício de 1996, que tinham sido escondidas por si, sem dizer nada a ninguém. Ou seja, já no ano de 1996 o réu havia ocultado perdas verificadas no exercício desse ano. Pelas mesmas razões, também deve ser julgado provado que foi o réu quem extraviou os documentos contabilísticos referidos no ponto 18.º do elenco da matéria de facto, quem não fez inscrever na contabilidade da empresa as operações de forward referidas no ponto seguinte, e quem ordenou a transferência bancária referida no ponto 20.º do mesmo elenco, tudo destinado a ocultar as perdas resultantes das referidas obrigações cambiais. Posto isto, julga-se que não pode ser julgado provado que o réu fosse o único contacto da “CC” junto dos Bancos, mas apenas que, nos termos da resposta dada pela testemunha “H”, “…era a pessoa de contacto na “CC” para os assuntos com o Banco”, posição que seria a mesma em relação a todos os Bancos com quem a empresa trabalhava. Por fim, em relação aos prejuízos resultantes das muitas operações de forward realizadas pelo réu em nome da “CC”, questionados no art. 25.º da base instrutória, julga-se que a prova produzida não permite ir além do que já se julgou provado no ponto 14.º da matéria de facto, do seguinte teor: “14. A partir de contas bancárias da “CC”, nos bancos BANIF, Credit Lyonnais, BES, BPA, Banco Mello, BCP, e Totta, foram realizadas operações de futuros cambiais que geraram perdas para a “CC” de cerca de 60 milhões de Euros.” Sendo exactamente isso que vem perguntado no art. 25.º da base instrutória, não se vê que o sentido deste artigo possa agora ser rectificado no sentido de abranger o total dos créditos reclamados pelos credores da sociedade, ou apenas pelas instituições financeiras. Nem esse valor interessaria para a decisão, como parece evidente. E quanto ao prejuízo que resultou para a empresa das operações cambiais realizadas pelo réu, o mesmo foi fixado no ponto n.º 14 da matéria de facto, acima transcrito e que, nessa parte, não foi impugnado. De resto, é para um valor desta ordem de grandeza que, se bem o entendemos, aponta o Sr. Perito “L” a fls. 108 do seu relatório. Indiciando-se ainda que a resposta conjunta que foi dada aos art. 25.º e 26.º da base instrutória, foi fundada no último parágrafo desse relatório. Quanto ao art. 26.º da base instrutória, entende-se que a resposta que lhe foi dada, integrada com a resposta ao art. 25.º, corresponde a “provado”; e que essa resposta é de manter, apenas reforçada pelo facto de o valor das perdas a atender ser aproximadamente o dobro – cerca de 60.000.000,00 EUR – em vez dos 30.855.588,11 que ali foram considerados. Aliás, também aqui estava apenas em causa a imputação ao réu das operações cambiais cuja existência, e efeitos negativos para a “CC” já estavam assentes nos autos. E, de resto, os efeitos dessas perdas são bem visíveis nos procedimentos judiciais que se seguiram, primeiro de recuperação de empresa e, depois, de falência. Tudo visto, a matéria de facto a ter em conta na decisão é a seguinte: 1. “C” (PORTUGAL) _ S.A., (doravante designada "“CC”"), dedicava-se ao fabrico e comercialização de produtos eléctricos e electromecânicos em Portugal. 2. O réu integrou no Conselho de Administração da “CC” desde 1998 ate 15 de Setembro de 2000 e era responsável pela tesouraria e contabilidade. 3. Enquanto director financeiro e chefe da contabilidade cabia-lhe a responsabilidade pelos fechos de conta, demonstração de resultados, balanços e demais documentos contabilísticos, reportando funcionalmente e devendo obter autorizações prévias por parte do Presidente do Conselho de Administração daquela sociedade, em tudo o que se relacionasse com transferências bancárias e outras transacções financeiras. 4. O réu era ainda procurador da “CC” desde 1994, nos termos exarados na certidão da procuração junta aos autos de arresto como documento n° 134. 5. “C” ., LTD., entregou à “CC”, a pedido desta, matérias- primas, e outros produtos, bem como prestou-lhe serviços (melhor discriminados nos doc.s n.ºs 1 a 128 juntos com o requerimento inicial dos autos de arresto apensos) que totalizaram o valor de USD 14.622.554,77. 6. No exercício da sua actividade, a autora declarou adquirir à sociedade “C” ., LTD. e esta declarou ceder-lhe, o crédito que esta detinha sobre a sociedade “C” (PORIUGAL) , S.A., (“CC”), em consequência do referido em 5. 7. Por causa do referido em 5 e 6, a “C” ., LTD. emitiu várias propostas de venda do crédito, as quais foram aceites pelo Banco autor, reflectindo, cada uma delas, as condições de pagamento das facturas, acordadas entre a “C” ., LTD. e a “CC”. 8. A autora, em consequência, entregou à “C” ., LTD., os valores constantes de cada uma das referidas propostas. 9. Factos que foram notificados pela “C” ., LTD. à “CC” em 10.10.2000 e em 31.11.2000 por meio dos documertos nºs 129 e 130 (da PI) juntos aos autos de arresto apensos. 10. A “CC” aceitou expressamente os factos acima referidos. 11. Os prazos acordados para pagamento foram de 60 dias após a expedição das mercadorias (facturas juntas como does. 1 a 82 dos autos de arresto) e 90 dias após a expedição das mercadorias (facturas juntas como dos. 83 a 128). 12. Os valores das mercadorias e serviços constantes das facturas que a “CC” não entregou à “C” ., LTD. Ascendem, no seu conjunto, a um total de USD 10.949.805,44 13. Actualmente os bens da “CC” são insusceptíveis de satisfazer 1/10 do valor referido em 12. 14. A partir de contas bancárias da “CC”, nos bancos BANIF, Credit Lyonnais, BES, BPA, Banco Mello, BCP, e Totta, o réu realizou, sem o conhecimento dos demais directores e fora do âmbito das suas funções, operações de futuros cambiais que geraram perdas para a “CC” de cerca de 60 milhões de Euros. 15. No fecho de contas do ano de 1999, numa altura em que as perdas relacionadas com as diferenças cambiais negativas já ascendiam a 14 milhões de dólares, o réu ocultou cerca de 3 milhões e quinhentos mil dólares de perdas mediante a intencional não inscrição contabilística de recebimentos de Dezembro de 1999 por facturas da emissão da “CC”, sendo essa situação corrigida só no início de 2000, altura em que a contabilidade voltou a reflectir as perdas existentes. 16. Quatro milhões e quinhentos mil dólares de perdas foram ocultados pelo réu através de adiantamento efectuado em 29 de Fevereiro de 1999 pela empresa “D”, no âmbito de um contrato de factoring celebrado entre esta e a “CC”, cuja adequada entrada contabilística só foi levada a cabo em 2 de Janeiro de 2000. 17. O réu ocultou ainda intencionalmente 6 milhões de dólares de perdas cambiais mediante um registo contabilístico tardio (em Janeiro de 2000) de um reembolso de IVA nesse mesmo montante, ocorrido em Dezembro de 1999. 18. Com a intenção de ocultar perdas das operações cambiais que realizou, o réu extraviou documentos contabilísticos. 19. Relativamente à conta ..., da “CC”, cobrindo o período de 27.04.1999 a 31.12.1999, o réu efectuou as seguintes operações que não constam dos livros da sociedade: Data Data valor Descrição Ref. Débito Crédito Doc. 09-07-1999 09-07-1999ESTFX001176282-1 158 640.850.000 78 30-07-199930-07-1999ESTFX001375431-1 207 1.502.500.000 85 30-07-1999 30-07-1999ESTFX 001176272-1 208 1.487.300.000 85 26-08-199926-08-1999ESTFX001403621-1 234 666.225.000 87 31-08-199931-08-1999ESTFX001407741-1 248 457.230.000 89 31-08-1999 31-08-1999ESTFX00141 1311-1 249 671.370.000 89 31-08-1999 31-08-1999ESTFX001269902-1 251 453.525.000 89 31-08-1999 31-08-1999ESTFX001209572-1 250 644.350.000 89 02-09-1999 02-09-1999ESTFX001416791-1 263 911.400.000 89 02-09-199902-09-1999ESTFX001209582-1 264 890.100.000 89 30-09-199930-09-1999E51 FX001458341-1 324 1.431.375.000 96 30-09-1999 30-09-1999ESTFX001458361-1 325 1.101.800.000 96 30-09-1999 30-09-1999ESTFX001403702-1 327 1.422.375.000 96 30-09-1999 30-09-1999ESTFX001269912-1 326 1.055.775.000 96 29-10-1999 29-10-1999ESTFX001.465341-1 388 1.404.000.000 104 29-10-1999 29-10-1999ESTFX001500221-1 389 940.650.000 104 29-10-1999 29-10-1999ESTFX001403692-1 391 1.419.000,000 104 29-10-199929-10-1999ESTFX001269872-1 390 903.000.000 104 19-11-1999 19-11-1999ESTFX0015311.91-1 442 1A44.125,000 109 19-11-1999 19-11-1999ESTFX001493272-1 443 1.399.875.000 109 19-11-1999 19-1I-1999ESTFX001531191-5 444 1.444.125.000 109 30-11-1999 30-11-1999ESTFX001545441-1 464 1.480.125.000 111 30-11-199930-11-1999ESTFX001465371-1 463 1396.350.000 111 30-11-1999 30-1 1-1999ESTFX001497832-5 466 1,414.500.000 111 30-11-1999 30-11-1999ESTFX001405202-1 465 424.100.000 111 10-12-1999 10-12-1999ESTFX 001560911-1 496 1.95 7.500.000 113 1042-1999 10-12-1999ESTFX001560871-1 495 1.444.125.000 113 10-12-1999 10-12-1999ESTFX001497852-1 497 1.885.000.000 113 15-124999 15-12-1999ESTFX001563071-1 511 1.486.800.000 114 15-12-1999 15-12-1999ESTFX001531222-1 512 1.440.750.000 114 17-12-7999 17-12-1999ESTPX001473201-1 517 1.402.875.000 114 17-12-199917-12-1999ESTFX001432212-1 518 1.435.275.000 114 22-12-1999 22-12-1999ESTFX001571931-1 523 1.490.250.000 114 22-12-1999 22-12-1999ESTFX001546322-1 524 1.476.750.000 114 29-1 2-1 999 29-12-1 999TRFCRD 544 352.050.000 115 20. A quantia acima referida de 352.050.000$00 foi transferida pelo réu com o objectivo de cobrir perdas resultantes de operações especulativas por si realizadas. 21. Os movimentos da conta acima descritos correspondem a contratos de forward celebrados pelo réu sem o conhecimento dos demais administradores e órgãos da “CC”. 22. O réu efectuou ainda, nas mesmas condições, as seguintes operações, que correspondem a contratos de forward: Data Data valor Descrição Ref. Débito Crédito Doc. 05-05-1999 05-05-1999Est1fi60580/0290022 18 508.164.742 62 05-05-1999 05-05-1999Estlfi60580/0300023 19 508.157.410 62 21-05-199926-05-1999Est1fi60580/0300024 48 504.270.990 65 21-05-1999 26-05-1999EstIfi60580/0310023 49 504.264.012 65 28-05-199902-06-1999Estlfi60580/0300024 66,5 509.999.993 68 28-05-1999 02-06-1999Est1f160580(0310023 67 509.992.869 68 05-07-1999 07-07-1999Est1fi60580/0320024 145 512.708.937 76 05-07-1999 07-07-1999Estlf 60580!0330023 146 512.701.842 76 21-07-1999 23-07-1999Estlfi60580/0330025 182 506.653.347 81 21-07-1999 23-07-1999Est1fi60580/0340023 183 506.645.673 81 15-10-199919-10-1999Estlfi60580/0340026 354 537.705.493 100 15-10-1999 I9-10-1999Est1fi60580/0350024 355 537.698.473 100 15-10-1999 20-1 0-1 999Estlfi60580l0350025 356 537.705.493 100 15-10-1999 20-10-1999Estlfr6058010360024 357 537.698.474 100 23. No ano de 2000, e nas mesmas condições, efectuou as seguintes operações que correspondem a contratos de forward: Data valor Descrição Débito Crédito Doc. 11-02-2000 ESTFX001637401-3 814.140.102,00 118 11-02-2000 ESTFX001587792-1 1.563.364.581,0 118 11-02-2000 ESTFX001595472-1 1.369.145.365,0 118 10-03-2002 ESTFX001683461-1 2.097.500.000,00 119 10-03-2002 ESTFX001595902-3 2.935.887.923,0 119 18-04-2000 ESTFX00I730131-3 620.111.351,00 120 18-04-2000 ESTFX001742401-1 1.466.080,000,00 120 18-04-2000 ESTFX001597782-3 3.933.333.333,0 120 24. No Banco Credit Lyonnais foram efectuados pelo réu movimentos de centenas de milhar de contos relativos a compra a venda de divisas entre uma conta em Escudos, outra em Dólares Americanos e outra em Libras Esterlinas. 25. A maior das operações de natureza cambial realizadas pelo réu era estranha à actividade comercial prosseguida pela “CC”, e independente de qualquer transacção real desta. 26. Estas operações realizadas pelo réu geraram na “CC” um prejuízo de cerca de sessenta milhões de Furos. 27. Que deixou a “CC” sem capacidade para satisfazer as suas obrigações financeiras vencidas. O Direito: Nesta sede, está em causa, como se viu, saber: - Se estão verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar estabelecida no art. 78.º, n ° 1 do CSC, do réu em relação ao autor. - Se é aplicável, no caso, a presunção legal de culpa estabelecida no art. 72.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Começando pelo fim, parece seguro que não assiste razão ao apelante nesta parte. Como bem observa o apelado, a presunção de culpa estabelecida no n.º 1 do art. 72.º do mesmo Código não é aqui aplicável, o que, de resto, se ajusta ao diferente fundamento das duas formas de responsabilidade em confronto. No caso da responsabilidade dos administradores para com a sociedade, regulada no art. 72.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), o fundamento é contratual, pelo que a presunção de culpa ali reconhecida acaba por ser uma mera concretização da presunção de culpa do devedor no incumprimento do contrato, estabelecida no art. 799.º, n.º 1 do C. Civil. O mesmo não sucede no caso da responsabilidade dos administradores para com os credores sociais, regulada no art. 78.º, n.º 1 do CSC, que constitui uma forma de responsabilidade delitual, como o próprio apelante reconhece. Certamente por isso, a remissão que no n.º 5 do art. 78.º do CSC é feita para o regime do art. 72.º do mesmo Código, é limitada ao disposto nos nºs 2 a 5, não incluindo, pois, o n.º 1, onde está estabelecida a presunção de culpa. Mas este ponto acaba por não ter relevância para a decisão, atenta a clara demonstração de culpa efectiva do réu na prática dos actos em que o autor assenta o seu pedido de indemnização. Não havendo necessidade de fazer apelo a qualquer presunção de culpa. Prosseguindo, resta verificar se a matéria de facto fixada permite julgar verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar estabelecida no art. 78.º, n ° 1 do CSC, do réu em relação ao autor. Nos termos deste preceito legal, “os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.” Como já se deixou anotado, está em causa uma forma de responsabilidade extracontratual, pois que não assenta em qualquer vínculo obrigacional, havendo, pois que verificar os pressupostos desta forma de responsabilidade. Remetendo para a anterior apreciação em sede de matéria de facto, dá-se por verificada a actuação do agente, traduzida numa multiplicidade de operações designadas por “contratos forward”, e respectivos “roll overs”, realizadas pelo ora apelado em nome da “CC”, e a partir de contas bancárias desta; e na ocultação dessas operações nas contas da sociedade, incluindo o extravio de documentos. Do mesmo modo se considera verificada a existência do dano alegado pelo autor. Da actuação do réu resultaram enormes perdas para a sociedade que, em síntese, a tornaram insolvente e, designadamente, incapaz de fazer face à satisfação do crédito do aqui autor “A” BANK. Nos termos do ponto 13.º do elenco da matéria de facto assente, actualmente os bens da “CC” são insusceptíveis de satisfazer 1/10 do valor desse crédito. Sendo que o montante peticionado nos autos é muito inferior à medida da perda da garantia patrimonial que resultou da actuação do réu. Não suscita, igualmente, qualquer dúvida a conclusão de que foram os inúmeros “contratos forward”, e respectivos “roll overs”, realizadas pelo ora apelado em nome da “CC”, e a partir de contas bancárias desta que deram causa à situação de incapacidade financeira, mesmo de insolvência, da “CC”, existindo, pois nexo de causalidade entre os actos ilícitos do réu e a verificação dessa incapacidade financeira, que consubstancia o dano invocado pela apelante. Também não oferece dúvidas, e já acima se deixou afirmada, a existência de culpa do réu em toda esta sua actuação, de que resultaram tais perdas para a sociedade e a perda da garantia patrimonial do crédito do autor. No sentido de que, nas circunstâncias em que actuou, lhe era exigível outro comportamento, consentâneo com os seus deveres de administrador e de director financeiro da “CC”. Assim: Nos termos julgados provados, o réu realizou operações cambiais de mera especulação financeira, claramente excluídas do objecto social da sociedade administrada, com a dimensão e com os resultados que ficaram evidenciados em sede de matéria de facto. Desrespeitando, assim, e desde logo, o preceituado no art. 6.º, n.ºs 1 e 4 do CSC, de onde decorre a limitação da actividade social ao fim prosseguido pela sociedade, impondo aos órgãos sociais a obrigação de limitarem a actividade social ao objecto da sociedade. Dever que foi grosseiramente desrespeitado pelo réu no caso dos autos. Depois o réu também desrespeitou regras atinentes à organização da contabilidade da empresa, actividade pela qual era o responsável directo, tentando ocultar de outros responsáveis da sociedade, ao menos temporariamente, as operações cambiais que foi realizando. E desrespeitou claramente o dever de diligencia que lhe era imposto pelo art. 64.º do CSC, nos termos do qual, na redacção vigente na data dos factos, “Os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores”. Como concluiu Sr. Perito “L” no seu relatório “..não se pode dizer que a decisão de expor ao risco maiores quantidades de moeda fosse uma decisão prudente, quando comparada com a decisão de abandonar os investimentos especulativos.” Era, pois, exigível ao réu outro comportamento, pautado pela abstenção de operações cambiais de pura especulação, estranhas ao objecto social da empresa, e da sua ocultação dos demais responsáveis da sociedade, designadamente não as reflectindo na contabilidade da empresa, nem extraviando documentos respeitantes à actividade da empresa. Limitando, no fundo, a sua intervenção à área da sua competência funcional, no respeito das competências convergentes dos demais administradores e directores, e sempre no âmbito do objecto social da “CC”, que não era a especulação financeira. *** Aqui chegados, importa ainda verificar se as disposições legais, de cuja inobservância pelo réu resultaram as perdas da “CC” e, mediatamente, a perda da garantia patrimonial do crédito do autor, são disposições legais destinadas à protecção dos credores, tal como prevê o art. 78.º. n.º 1 do CSC. Com efeito, nos termos do preceito legal em análise, acima transcrito, a responsabilidade dos administradores para com os credores da sociedade só existe em relação aos danos que tenham resultado da inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores. É o que resulta impressivamente do texto da norma, cuja interpretação não tem dado lugar a dúvidas relevantes. Neste sentido, por todos, Coutinho de Abreu, em “Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades”, pag. 70, onde pode ler-se: «Pressuposto primeiro da responsabilidade em análise é a inobservância das “disposições legais ou contratuais destinadas à protecção” dos credores sociais. A ilicitude, aqui, compreende a violação, não de todo e qualquer dever impendendo sobre os administradores, mas tão-só dos deveres prescritos em “disposições legais ou contratuais” de protecção dos credores sociais.» Prosseguindo o autor com a exemplificação de algumas normas legais de protecção de credores, tais como as que provêem á conservação do capital social, ou as que limitam a própria capacidade da sociedade. No mesmo sentido pode ver-se o acórdão desta Relação proferido no Proc. n.º 26108/09.9T2SNT, disponível em www.dgsi.pt, de que foi relator Ezagüy Martins, que também subscreve o presente acórdão. Desse acórdão, que constituiu o ponto de partida das presentes considerações, transcrevem-se os seguintes pontos do respectivo sumário: « I - Não é de acolher a identificação dos deveres dos administradores das sociedades para com os credores sociais, “com o dever de se comportar com a diligência do bom e avisado comerciante”, isto é, com a diligência do “gestor criterioso e ordenado”. II - Só haverá responsabilidade para com os credores sociais, nos quadros do art.º 78º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, quando o acto ilícito danoso consistir na violação culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção de tais credores. III - Deste modo, se a conduta culposa do administrador tiver conduzido a um estado de insuficiência do património social, haverá responsabilidade para com a sociedade se ela for integrada por actos que violem os deveres legais ou estatutários, mas não haverá responsabilidade para com os credores sociais, se esses actos, preterindo embora deveres legais ou estatutários, não preterirem aqueles preceitos – legais ou estatutários – especificamente destinados à protecção daqueles. IV - O dano sofrido pelos credores, contemplado no mesmo inciso, é um dano indirecto, ou seja, os credores não sofrem directamente um prejuízo; sofrem-no de forma indirecta, na medida em que a garantia dos seus créditos foi afectada total ou parcialmente. V - todas as disposições que se propõem prover à realização e à conservação do capital social se destinam directamente à protecção dos credores sociais. VI - Para além dessa área, importará apurar, caso a caso, quais as disposições que têm em vista a protecção dos credores sociais, o que se alcançará mediante interpretação adequada tendente a fixar o fim da norma (…) sendo certo que não basta que a norma também aproveite ao credor social, antes sendo necessário que ela também tenha em vista a sua protecção. (….)» Ora, sendo estes os princípios aplicáveis, julga-se que, no caso em apreço, nenhuma das normas desrespeitadas pelo réu se enquadra neles, estando em causa normas que visam directamente os interesses da sociedade e não os interesses dos credores sociais. Para o efeito não releva o facto de o cumprimento dessas normas também poder aproveitar aos credores sociais. Era necessário que as mesmas tivessem em vista a sua protecção. Mais concretamente, na petição inicial o autor fundou a sua pretensão nos art.ºs 21.º, n. 1 al. c) e 64.º do CSC e nos art. 238.º e 239.º e 1161.º do C. Civil. Ora, os invocados preceitos do C. Civil, respeitantes à relação contratual de mandato, não têm aqui aplicação, sendo claro que a pretensão do autor não tem fundamento contratual. Com esse tipo de fundamento, e com essa base legal, o réu responde perante a sociedade, mas não perante os credores sociais. E também não está aqui em causa a violação do direito à informação estabelecido no art. 21.º al. c) do CSC, que também não é, seguramente, uma norma destinada à protecção dos credores sociais. O direito ali consagrado é dos sócios, e não dos credores. Para além de que, como adiante se justificará, também não se identifica nexo de causalidade entre a eventual inobservância desse direito e os danos verificados. Pois que os danos resultaram da realização das inúmeras operações cambiais de simples especulação, que resultaram desastrosas, e não do facto de essas operações terem sido ocultadas nas contas da sociedade. Por fim, o art. 64.º do CSC também não contém uma norma de protecção dos credores, mas antes uma norma de protecção da sociedade, seja na redacção actualmente em vigor, invocada pelo recorrente, seja na que vigorava à data dos factos, já acima transcrita, do seguinte teor: “Os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores”. Ou seja, a actuação dos administradores ou directores de uma sociedade tem como fim a prossecução dos interesses dessa sociedade, sendo considerados relevantes para a definição desse interesse, os interesses dos sócios e dos trabalhadores. E o mesmo se passa na actual redacção do preceito, em todo o caso aqui não aplicável, onde os interesses dos trabalhadores, clientes e credores apenas devem ser ponderados na perspectiva da sua relevância para o interesse da sociedade, traduzido pela expressão “sustentabilidade da empresa”. Ou seja, o art. 64.º do CSC é uma norma de protecção da sociedade, e não dos credores sociais, não sendo, pois, a sua inobservância causa de responsabilidade do administrador perante os credores sociais, nos termos do n.º 1 do art. 78.º do CSC. Não se reconhecendo, pois, razão ao apelante nesta parte. O autor invocou ainda, em fundamento da sua pretensão indemnizatória, a violação por parte do réu, das regras e princípios de contabilidade, o que, em sede das alegações do presente recurso foi justificado nos seguintes termos que, por comodidade de exposição, ora se transcrevem, na parte considerada mais relevante: «Mais resultou demonstrado que as referidas perdas cambiais não vinham reflectidas nas contas da “CC”, tendo sido intencionalmente ocultadas nos registos contabilísticos (cfr. respostas que se impõe aos quesitos 13°, 14° e 15.°, 17° e 19° e 22° da Base Instrutória), razão pela qual, também enquanto Director Financeiro, responsável pela veracidade e transparência das contas da sociedade, incorreu o Recorrido em violação manifesta dos seus deveres, já que lhe competia a elaboração dos fechos de contas, demonstrações de resultados, balanços e demais documentos contabilisticos. (cfr. cfr. ai. B) e C) dos Factos Assentes), Assim, ainda com relevância para a responsabilidade do Recorrido na conduta ilícita apurada nos autos, a mera prova de que as operações bancárias em causa não vinham reflectidas na contabilidade da sociedade demonstra a violação por parte daquele de todos os princípios contabilísticos a que se encontrava adstrito, pois, impediu por essa via, que os resultados e as operações da empresa apresentassem uma imagem verdadeira (cfr. Cap. 4 do Plano Oficial de Contabilidade aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro), (…) Quanto a este ponto, esqueceu-se o Tribunal a quo que as contas têm de ser verdadeiras ao tempo da sua apresentação - 31 de Dezembro de cada ano - razão pela qual a contabilização de perdas apenas na ano seguinte permitia ao Recorrido não só enganar todos os destinatários das demonstrações financeiras, incluindo credores e accionistas, entre as quais se encontrava a casa-mãe (...), como também que, durante mais um ano, continuasse o R. a "tapar os buracos" das contas da sociedade levando-a à ruína, Tendo sempre presente que, a imposição aos responsáveis financeiros das sociedades comerciais da prestação de informações financeiras verdadeiras, tem precisamente como objectivo a protecção dos credores sociais, bem como de todas as entidades que com a sociedade se têm que relacionar. Ficou igualmente provado terem sido extraviados os documentos contabilísticos da “CC”, tendo inclusivamente ficado claro que o Recorrido ocultou, o mais que pôde e conseguiu, a informação relativa às referidas operações e suas consequências, através, não só da viciação dos dados contabilísticos como também do já mencionado extravio de documentos. Desta forma, e considerando os critérios admitidos pela doutrina e jurisprudência para aferir da diligência e consequente culpa do Recorrido enquanto administrador, é inquestionável que actuou, de forma consciente e durante vários anos, em violação dos seus deveres de diligência, prejudicando a sociedade em valores de tal forma avultados, não lhe restando outra solução senão "fechar as portas" e, relembre-se, numa altura em que a actividade da sociedade, sobretudo o seu volume de vendas, se encontrava em franco crescimento. Pelo que, não restam dúvidas quanto à ilicitude da actuação do Recorrido, consubstanciada na violação dos seus deveres de diligência, nos termos do CSC e do Plano Oficial de Contabilidade e, bem assim, através da ocultação dessa mesma actuação e respectivas consequências. Nesta parte, para além de voltar a fazer apelo ao dever de diligência dos administradores e directores, estabelecido no art. 64.º do CSC, o apelante invoca a violação dos princípios e regras de contabilidade, traduzidas na falta de registo de operações de forward na escrita da sociedade, na ocultação dos resultados negativos dessas operações nas contas da sociedade relativas ao ano de 1999, e no extravio de documentos. Ora, nesta sede, parece seguro que as normas que regulam a escrita e, em particular a apresentação de contas da sociedade, não visam proteger apenas os interesses da sociedade, destinando-se também aos terceiros em geral, que possam estar, ou vir a estar em relação negocial com a sociedade, incluindo, designadamente, os credores sociais. De facto, designadamente as contas da sociedade, e o relatório de gestão que as deve acompanhar, têm como objectivo a apresentação da situação patrimonial da sociedade, naquele momento, e destinam-se não apenas aos sócios, mas a qualquer potencial interessado nessa informação, onde deverão ser incluídos os credores sociais, naturalmente interessados na garantia dos seus créditos. Mas, apesar de estarem em causa normas que também visam proteger os interesses dos credores sociais, e de ser clara, e grosseira, a sua inobservância pelo réu, julga-se, ainda assim, que não está verificada a previsão do art. 78.º, n.º 1 do CPC. É que, nos termos já referidos, só releva para o efeito pretendido a ilicitude que seja causa do dano e, no caso, não se vê que possa ser estabelecido nexo de causalidade entre a inobservância das boas regras, digamos assim, na apresentação das contas e o dano verificado. É certo que pode ser dado por adquirido que, se as contas apresentadas pelo réu, relativas ao ano de 1999, tivessem reflectido os resultados negativos de cerca de €14.000.000,00 já então acumulados, não teriam previsivelmente ocorrido as operações que foram realizadas já no ano 2000, e que mais do que quadruplicaram aquelas perdas. Mas a causa desse dano, verificado no ano de 2000, não foi a ocultação dos prejuízos já acumulados no ano de 1999, mas a continuação das operações cambiais, que a viciação das contas se limitou a encobrir. Parecendo seguro que só pode relevar como fundamento do dano a inobservância da norma legal em relação ao próprio lesado, não está demonstrado nos autos que o facto de as contas apresentadas pelo réu não estarem certas tivesse determinado o autor à prática de qualquer acto de que tivessem resultado danos. Mais concretamente, e a título exemplificativo, não está provado que a decisão do autor de adquirir os créditos da casa mãe sobre a “CC”, tivesse, de alguma forma, sido determinada por essas contas. E julga-se que só na medida em que a apresentação de contas erradas tivesse determinado o autor à prática, ou à omissão, de qualquer acto, de que lhe tivessem advindo danos, é que poderia ser julgada verificada a existência de danos resultantes da inobservância de uma disposição legal destinada à protecção dos credores sociais. Também aqui se julga não verificado este pressuposto da responsabilidade do administrador perante o autor. Por fim, já foi referido que ao realizar operações cambiais de mera especulação financeira, claramente excluídas do objecto social da sociedade administrada, com a dimensão e com os resultados que ficaram evidenciados em sede de matéria de facto, o réu desrespeitou o preceituado no art. 6.º, n.ºs 1 e 4 do CSC, de onde decorre a limitação da actividade social ao fim prosseguido pela sociedade, e a imposição aos órgãos sociais da obrigação de limitarem a actividade social ao respectivo objecto. Mas esta também é, em princípio, uma norma de simples protecção das sociedades, e dos terceiros que com ela contratam, não sendo uma norma de protecção dos interesses dos credores sociais. Só assim não será nos casos em que a inobservância do fim social seja mais grave, afectando a própria capacidade da sociedade, como será o caso dos actos, não apenas estranhos ao fim social, mas contrários a esse mesmo fim. Como são, designadamente, os actos gratuitos, fora dos casos previstos no n.º 2 do referido art. 6.º. Estando apenas em causa a prática de actos estranhos ao fim social, mas não contrários a esse fim, por muito imprudentes que possam ser considerados, também não é possível fundar aqui o direito de indemnização que o autor se arroga na presente acção. Pretensão que, assim deve ser julgada improcedente. Neste circunstancialismo, perde interesse a apreciação da invocação de abuso do direito, feita pelo réu nos seguintes termos: A alegada cessão dos créditos da “C” ., Ltd ao A, foi feita já no conhecimento pela primeira, da situação financeira da “CC”. Conhecendo a situação financeira da “CC”, que também era inequivocamente conhecida pela “C” ., Ltd em data anterior à alegada Cessão, como se deduz e está confessado na PI, a A aceitou, contra uma Remuneração, comprar os alegados créditos, aceitando assim implicitamente a possibilidade de a “CC” os vir ou não a pagar. Ao não querer assumir o risco inerente à sua própria actividade e pretendendo que um terceiro a indemnize do eventual prejuízo inerente a esse risco, o A está a manifestamente a exceder o fim económico dos direitos que eventualmente adquiriu, o que constitui abuso de direito nos termos do art. 334° do C.C., Também revela abuso do direito o facto de o A ter demandado um ex administrador da “CC”, não tendo demandado os administradores em exercício, desta sociedade e da “C” ., Ltd, na data da cessão dos créditos. Em todo o caso julga-se ser seguro que não lhe assiste razão. Como se vê, o réu pretende, por um lado, que através da presente acção o autor está a tentar fazer recair sobre ele, réu, as perdas que sofreu por ter realizado um negócio cujos riscos conhecia, ou não podia deixar de conhecer. E, por outro, censura ao autor o facto de não ter demandado os administradores em exercício da sociedade. Ora, quanto a este último ponto, a questão já foi objecto de apreciação em sede de incidente de intervenção principal dos demais administradores da “CC”, requerido pelo réu, e indeferido no despacho saneador. De facto, a presente acção assenta em factos imputados apenas ao réu, e que só em relação a ele ficaram provados, pelo que a acção foi bem proposta só contra ele. Mas mesmo que existissem outros potenciais responsáveis, a situação seria de responsabilidade solidária, pelo que qualquer deles poderia ser isoladamente demandado, com eventual direito de regresso contra os demais, em caso de condenação. Não faz, pois, sentido, a invocação de abuso de direito, nesta base. E, no mais, também não. É que, independentemente de saber quando é que o autor tomou conhecimento da situação de descalabro financeiro da “CC”, matéria que não foi esclarecida nos autos, é seguro que lhe assistem, como cessionário de um determinado crédito sobre a “CC”, os mesmos direitos e garantias que assistiam à cedente desse crédito, em especial o direito de acção contra o responsável por aquele descalabro financeiro. Improcede, pois, claramente, a invocação de abuso do direito assim feita pelo réu. Tudo visto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, ainda que por fundamentação não coincidente, a decisão recorrida. Custas, pelo apelante. Lisboa, 14 de Abril de 2011 Farinha Alves Ezagüy Martins Maria José Mouro |