Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024079 | ||
| Relator: | PINTO FURTADO | ||
| Descritores: | INJÚRIAS A AUTORIDADE PÚBLICA ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL197802030018452 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG82 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART181. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25. | ||
| Sumário: | I - A simples denúncia de falta de democraticidade de certa entidade pública não constitui injúria, pela decorrente imputação do pecado totalitário, mas o exercício de um direito de livre crítica constitucionalmente garantido. II - São desprovidos de carácter injurioso, por falta de sujeito passivo determinado, os trechos de um artigo de jornal sem referência directa ou indirecta a qualquer indivíduo concreto. III - Não são injuriosos os trechos desse artigo, referidos a uma concreta personalidade política, que constituem simples interrogações para introduzir uma afirmação definidora da personalidade visada, através duma metáfora não injuriosa que exclui as hipóteses interrogativamente equacionadas. IV - O crime de injúrias contra uma autoridade pública verifica-se quando seja produzida por causa do exercício de funções, sendo irrelevante que o ofensor abstraia no ofendido a sua qualidade de titular do cargo da de simples cidadão ou de homem público. V - A frase "segredam-me que é ele quem enleia, intriga, pactua, combina, remexe" caracteriza, no contexto em que se insere, uma simples descortesia, uma lamentável e manifesta inconveniência que, todavia, não chega a atingir as proporções da injúria. | ||