Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018452
Nº Convencional: JTRL00024079
Relator: PINTO FURTADO
Descritores: INJÚRIAS A AUTORIDADE PÚBLICA
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RL197802030018452
Data do Acordão: 02/03/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG82
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: CP886 ART181.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25.
Sumário: I - A simples denúncia de falta de democraticidade de certa entidade pública não constitui injúria, pela decorrente imputação do pecado totalitário, mas o exercício de um direito de livre crítica constitucionalmente garantido.
II - São desprovidos de carácter injurioso, por falta de sujeito passivo determinado, os trechos de um artigo de jornal sem referência directa ou indirecta a qualquer indivíduo concreto.
III - Não são injuriosos os trechos desse artigo, referidos a uma concreta personalidade política, que constituem simples interrogações para introduzir uma afirmação definidora da personalidade visada, através duma metáfora não injuriosa que exclui as hipóteses interrogativamente equacionadas.
IV - O crime de injúrias contra uma autoridade pública verifica-se quando seja produzida por causa do exercício de funções, sendo irrelevante que o ofensor abstraia no ofendido a sua qualidade de titular do cargo da de simples cidadão ou de homem público.
V - A frase "segredam-me que é ele quem enleia, intriga, pactua, combina, remexe" caracteriza, no contexto em que se insere, uma simples descortesia, uma lamentável e manifesta inconveniência que, todavia, não chega a atingir as proporções da injúria.