Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8851/2003-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: GESTÃO DE NEGÓCIOS
RATIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/11/2003
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1. Não há violação do disposto no art.º 667º do Cód. Proc. Civil quando o juiz escreveu o que quis escrever, mas erra ao decidir (erro de julgamento).
2. Há falta ou insuficiência de mandato quando o advogado ou solicitador age a título de mandatário e apresenta-se como tal, embora de facto, por esquecimento ou inadvertência, não exiba mandato.
3. Há patrocínio a título de gestão de negócios, quando o advogado ou solicitador procede como gestor, actua a título de gestor de negócios e assume declaradamente essa posição.
4. Para que haja ratificação da gestão é preciso que se verifiquem três requisitos: a) uma actuação realizada no interesse de outrem em caso de urgência; b) a intenção, por parte do agente, de agir por conta de outrem, ou seja, de que os efeitos jurídicos do seu acto venham a produzir-se na esfera jurídica desse outrem; c) a inexistência de autorização dada por quem o agente pretende venha a ser beneficiário da sua actuação.
Decisão Texto Integral: DECISÃO SUMÁRIA
Por a questão a decidir ser simples,  nos termos do art.º 705º do Cód. Proc. Civil, « ex vi » art.º 749º do mesmo código, decide-se a mesma sumariamente:
I. Relatório:
1. Por apenso aos autos de execução ordinária n.º 182/2002 da 5.ª Vara Cível de Lisboa, 1.ª Secção, vieram, em 10-01-2003, os embargantes-executados J. Gaspar e esposa M. Gaspar, requerer a prestação espontânea de caução (art.º 988º do Cód. Proc. Civil « ex vi » art.º 990º do mesmo código) através de hipoteca do prédio urbano sito no Largo do Rossio, n.º 13, 13-A, 15, 15-A e 15-B, da freguesia de Alagoa, concelho de Portalegre sob o n.º 000387/080699, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 351, e pelo valor da execução, em que é exequente Banco Totta & Açores, S.A., Sociedade Aberta.
Após a notificação do exequente-requerido, veio este deduzir oposição.
Na sua oposição diz que o requerimento não reúne as condições para ser apreciado, porque os requerentes se limitaram a indicar um bem, sem terem apresentado certidão do registo provisório de hipoteca e dos encargos inscritos sobre os bens, e certidão do seu rendimento colectável, se a houvesse (art.º 982º do Cód. Proc. Civil). Mais diz que o valor oferecido em caução não satisfaz minimamente o montante que se encontra em dívida, e que sobre o bem em causa existe inscrição hipotecária em vigor para garantia de um empréstimo celebrado junto do Crédito Predial Português, S.A., e que o mesmo bem foi indicado em incidente idêntico nos autos que correm sob o n.º 587/02, do 2.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Portalegre, cujo requerimento inicial é de € 11.470,68. E concluem pela improcedência do incidente.
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2. Por despacho judicial os requerentes foram notificados para apresentarem de imediato certidão comprovativa da propriedade do bem. Mais ordenou-se que se oficiasse ao Tribunal de Portalegre a fim de confirmar o alegado pelo exequente.
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3. Notificados da junção da oposição vieram os requerentes responder à oposição e vieram juntar certidão comprovativa de que o prédio indicado é sua propriedade e, aproveitado a situação __ como eles próprios expressis verbis dizem __ indicaram o prédio rústico dos seus progenitores, A. Gaspar e E. Silva, Tapada de Lages, com a área de 3,0250 hectares, montado de sobro e oliveiras, sito em Alagoa, Portalegre, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o n.º 00325/020298, com inscrição em nome dos proprietários n.º 5655, fls. 550, Liv. B-15, em reforço também como garantia caução.
Após a notificação da junção da certidão do registo predial e deste novo requerimento, o exequente-requerido, veio este deduzir nova oposição.
Nesta sua nova oposição diz que da certidão do registo predial se constata que o prédio indicado (em primeiro lugar) já se encontra onerado com um ónus que, no limite, responderá pelo montante de € 136.957,93, pelo que em muito reduz o valor que os requerentes pretendem atribuir ao bem. Quanto ao novo requerimento do requerente a indicar novo prédio, dizem que os requerentes não têm legitimidade para deduzirem novo incidente, porque o prédio rústico indicado não é sua propriedade e, para além disso, o prédio já se encontra onerado. E concluem que isto impede a prestação de caução por meio de hipoteca e opõem-se ao mencionado reforço de caução ou novo incidente.
O 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre juntou a certidão de fls. 55 a 63, na qual se constata que a caução oferecida através de hipoteca do prédio urbano sito no Largo do Rossio, n.º 13, 13-A, 15, 15-A e 15-B, da freguesia de Alagoa, concelho de Portalegre sob o n.º 000387/080699, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 351, e pelo valor da execução, em que é exequente Banco Totta & Açores, S.A., Sociedade Aberta, foi considerada idónea.
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4. Em 22-05-2003 (fls. 67) foi proferido o seguinte despacho judicial:
« Da idoneidade da caução
Os requerentes vieram deduzir este incidente oferecendo um prédio como garantia __ fls. 2.
Consultada a C.R.P. (documento de fls. 27 a 32) constata-se que os mesmos não seus proprietários.
Indefere-se pois o requerido incidente não obstante o requerimento posterior de fls. 32 uma vez que o sr. mandatário representa apenas os executados.
Entende-se pois a caução como inidónea __ Art.º 984º.
Custas pelos requerentes ».
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5. Inconformados apelaram os requerentes.
O recurso foi admitido como de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito suspensivo (art.ºs 733º, 739º, 740º, n.º 1, 988º e 990º do Cód. Proc. Civil).
Nas suas alegações os agravantes concluem:
1.º O prédio indicado à hipoteca, como caução __ n.º 00387/080699, art.º 513º __ é propriedade dos requerentes, como consta da certidão junta aos autos e daí que, constando o douto despacho recorrido, que não o é, houve manifesto lapso e erro;
2.º Não tendo o signatário junto procuração dos progenitores do imóvel indicado como reforço de caução __ Desc. N.º 00325/020298, Art.º 158ºB __ deveria ter sido ele notificado para ratificar a gestão;
3.º O douto despacho recorrido viola, assim o disposto nos art.ºs 667º e 40º, n.º 2 e 41º do Cód. Proc. Civil, pelo que, dando-se provimento ao presente recurso, deve o mesmo ser revogado, admitindo-se assim a caução oferecida assim se fazendo Justiça.
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6. O agravado não contra-alegou.
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7. O Tribunal manteve o despacho recorrido.
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8. Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações dos requerentes agravantes supra descritas em I. 5. as questões essenciais da decidir são as seguintes: 1) se a decisão recorrida enferma de erro material e viola o art.º 667º do Cód. Proc. Civil; 2) e se, in casu, em vez da decisão recorrida, deveria ou não ter sido fixado prazo dentro do qual os requerentes deveriam ratificar a gestão dos actos praticados pelo Sr. advogado que, nos presentes autos, tem exercido mandato em nome dos requerentes.
Cumpre apreciar e decidir:
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II. Fundamentos:
A) De facto:
Estão provados os seguintes factos:
1. Na sua petição inicial dos autos de prestação de caução como incidente da causa,  os requerentes indicaram para prestação de caução pelo valor da execução e através de hipoteca, o seguinte imóvel: « prédio urbano sito no Largo do Rossio, n.º 13, 13-A, 15, 15-A e 15-B, da freguesia de Alagoa, concelho de Portalegre sob o n.º 000387/080699, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 351 ».
2. Este prédio encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre a favor dos requerentes, através das inscrições Ap. 17/080699 e Ap. 19/030999, Cotas G2 (fls. 32 dos autos).
3. Posteriormente, em 24-03-2002, nos autos referidos em 1., vieram os requerentes indicar, em reforço, como garantia-caução, o seguinte imóvel propriedade de A. Gaspar e E. Silva: « prédio rústico dos seus progenitores A. Gaspar e E. Tapada de Lages, com a área de 3,0250 hectares, montado de sobro e oliveiras, sito em Alagoa, Portalegre, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o n.º 00325/020298, com inscrição em nome dos proprietários n.º 5655, fls. 550, Liv. B-15 » (fls. 26). 
4. Este último prédio encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre a favor de A. Gaspar e de E. Silva, casados em comunhão geral de bens, através da inscrição Ap. 07/230867,  99, Cotas G1 (fls. 30 dos autos).
5. O prédio referido supra em 3. encontra-se onerado com uma hipoteca voluntária a favor do Banco Totta Açores, S.A., por responsabilidades assumidas ou a assumir pelos requerentes pelo valor do capital de 5.000.000$00; juro anual de 14 %, acrescido de 2 % em caso de mora; despesas 200.000$00 e pelo montante máximo de 7.600.000$00, inscrições Ap. 2/020298 e Ap.11/010698, Cotas C1.
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B) De direito:
1. Questão prévia:
Conforme se constata do âmbito do recurso supra referido em 8., não está em causa nestes autos outras questões que não sejam as duas questões postas pelos agravantes.
Ficam assim de fora todas outras questões que saltam desde logo à vista dos presentes autos, como sejam a manifesta violação do disposto nos art.ºs 481ºal. b) e 268º do Cód. Proc. Civil feita pelos requerentes e consentida pelo Tribunal, visto que não rejeitou a alteração objectiva da causa de pedir, que após a notificação (art.ºs 988º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil « ex vi » art.º 990º do mesmo código), só poderia ter lugar nos termos dos art.ºs 272º e 273º do Cód. Proc. Civil. E o mesmo consentiu o agravado __ embora na segunda oposição que faz à petição dos requerentes com nova indicação de outro imóvel para prestação de caução através de hipoteca, sustente que ela não pode ter lugar (fls. 35) __, visto que não recorreu. E daí toda a consequente anormalidade na tramitação dos presentes autos com duas petições e duas oposições, para já não falar das duas respostas à oposição oferecidas pelos requerentes, quando é manifesto que elas deixaram de ter lugar após a reforma processual de 1995/96 (reforma introduzida pelo DL 329-A/95 de 12-12, com a redacção do DL 180/96, de 25-09), como se vê do confronto do art.º 433º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil antes desta reforma com o disposto no seu actual correspondente art.º 988º[1]. Mas mesmo que assim não fosse __ mas é __, sempre o reforço de caução não poderia ter lugar no mesmo processo, mas só através do processo referido nos art.ºs 991º e segs. do Cód. Proc. Civil, a qual sempre teria de ser proposta pelo credor contra os devedores (art.º 701º do Cód. Civil)[2]. Logo, nunca pelos requerentes.
Posto isto, vejamos as questões postas no presente recurso.
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2. Questão do erro material e da violação do art.º 667º do Cód. Proc. Civil:
Nos termos do art.º 667º do Cód. Proc. Civil « o despacho que contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso, pode ser corrigida por simples despacho, ou a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz ». Está-se perante um erro material quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever mas a sua vontade declarada diverge da sua vontade real. Está-se perante um erro de julgamento quando o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal. Decidiu contra lei expressa, ou contra factos apurados. Neste caso, está errado o julgamento. Ainda que se convença logo que errou, o juiz não pode socorrer-se do art.º 667º do Cód. Proc. Civil[3].
Face ao exposto e à decisão recorrida supra descrita em 4., é manifesto que não há qualquer violação do disposto no art.º 667º do Cód. Proc. Civil. O juiz ou a juíza, escreveu o que quis escrever. Só que, quanto ao prédio supra descrito em II. A) pontos 1. e 2. da matéria de facto provada decidiu mal ao invocar o fundamento que os requerentes  não eram proprietários desse prédio. Houve um erro de julgamento, quanto a este fundamento. Mas não houve um erro material susceptível se ser corrigido pelo art.º 667º do Cód. Proc. Civil.
O erro de julgamento em causa impõe que se revogue o despacho recorrido com base neste fundamento com vista a que a 1.ª instância conheça da questão da idoneidade da caução oferecida através da hipoteca do « prédio urbano sito no Largo do Rossio, n.º 13, 13-A, 15, 15-A e 15-B, da freguesia de Alagoa, concelho de Portalegre sob o n.º 000387/080699, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 351 », tendo em conta o pedido ou a parte do pedido a que os embargos respeitam, o valor da depreciação resultante da venda forçada, bem como as despesas da venda[4], o valor da hipoteca a favor do Crédito Predial Português, procedendo previamente às diligências que se mostrem necessárias para o efeito, se assim entender.
No que toca à prestação de caução através da hipoteca do « prédio rústico dos seus progenitores A. Gaspar e E. Tapada de Lages, com a área de 3,0250 hectares, montado de sobro e oliveiras, sito em Alagoa, Portalegre, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o n.º 00325/020298, com inscrição em nome dos proprietários n.º 5655, fls. 550, Liv. B-15 » (fls. 26), uma vez que não foram os seus proprietários a requerê-la, nos termos do disposto no art.º 717º do Cód. Civil, em processo de prestação de caução como incidente da causa em que fossem partes, tinha a mesma de ser rejeitada como foi, uma vez que a hipoteca sobre bens alheios seria nula, por força do disposto nos art.ºs 939º, 892º e 715º do Cód. Civil[5]. Mas mais, só podendo hipotecar quem puder alienar (art.º 715ºº do Cód. Civil), e sendo o registo da hipoteca constitutivo (art.º 687º do Cód. Civil e art.º 4º, n.º 2 do Cód. Reg. Predial), só poderia hipotecar quem tivesse o imóvel inscrito previamente a seu favor na Conservatória do Registo Predial, sob pena de o registo violar o trato sucessivo, e ter de ser registado como provisório por dúvidas, e de se tornar nulo, se não viesse a ser lavrado como definitivo [art.ºs 34º, n.º 2 e 16º al. e) do Cód. Reg. Predial].
Por tudo o que vem dito, e pelo que é dito infra em II. B) 3. improcede o recurso quanto à prestação de caução através da hipoteca do « prédio rústico dos seus progenitores A. Gaspar e E. Tapada de Lages, com a área de 3,0250 hectares, montado de sobro e oliveiras, sito em Alagoa, Portalegre, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o n.º 00325/020298, com inscrição em nome dos proprietários n.º 5655, fls. 550, Liv. B-15 » (fls. 26).
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3. Questão da ratificação da gestão:
Nos termos do art.º 40º do Cód. Proc. Civil, há falta ou insuficiência de mandato, quando o advogado ou solicitador procede como mandatário, age a título de mandatário e apresenta-se como tal, embora de facto, por esquecimento ou inadvertência não exiba mandato. Nos termos do art.º 41º do Cód. Proc. Civil, há patrocínio a título de gestão de negócios, quando o advogado ou solicitador, procede como gestor, actua a título de gestor de negócios e assume declaradamente essa posição[6]. Para que haja ratificação da gestão é preciso que se verifiquem três requisitos: a) uma actuação realizada no interesse de outrem em caso de urgência[7]; b) a intenção, por parte do agente, de agir por conta de outrem, ou seja, de que os efeitos jurídicos do seu acto venham a produzir-se na esfera jurídica desse outrem; c) a inexistência de autorização dada por quem o agente pretende venha a ser beneficiário da sua actuação[8].
À luz do que fica exposto, e face à matéria de facto provada supra descrita em II. A) ponto 3., vê-se claramente que nem A. Gaspar e E. Silva são partes nestes autos de prestação de caução como incidente da causa, nem o Ex.mº advogado que subscreveu o requerimento supra descrito em II. A) ponto 3. da matéria de facto provada actuou como mandatário de A. Gaspar e E. Silva, ou se apresentou como tal, nem procedeu como gestor de negócios, nem actuou declaradamente nessa posição, visto que nada disto se retira objectivamente do seu contexto. Logo, não havendo actos que o Ex.mº advogado, que subscreveu o requerimento supra descrito em II. A) ponto 3. da matéria de facto provada, tenha praticado em nome de A. Gaspar e E. Silva, não tinham estes, que não são partes no processo, que serem notificados para ratificar a gestão, pois que nada foi praticado pelo dito Ex.mº advogado em seus nomes.
Improcede, pois, manifestamente, o recurso com este fundamento.
Concluindo, procede apenas parcialmente o recurso, mas com outro fundamento __ o supra referido em II. B) 2. a propósito do erro de julgamento.
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III. Decisão:
Assim e pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelos requerentes agravantes, e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, na parte que indeferiu o incidente no que toca à prestação de caução através da hipoteca do « prédio urbano sito no Largo do Rossio, n.º 13, 13-A, 15, 15-A e 15-B, da freguesia de Alagoa, concelho de Portalegre sob o n.º 000387/080699, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 351 », e manda-se que a 1.ª instância conheça da questão da idoneidade da caução oferecida através desta hipoteca, tendo em conta o pedido ou a parte do pedido a que os embargos respeitam, o valor da depreciação resultante da venda forçada, bem como as despesas da venda, o valor da hipoteca a favor do Crédito Predial Português, e o mais que entender, procedendo previamente às diligências necessárias para o efeito, se assim o entender por conveniente.
No mais mantém-se o despacho recorrido.
Custas pelos requerentes agravantes, cuja taxa de justiça se fixa em ½ da prevista no n.º 2 do art.º 18º do C.C.J.
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
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Lisboa, 11-11-03

[1] O que não exclui o eventual funcionamento do disposto no art.º 3º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil.
[2] Vd. Jacinto Rodrigues Bastos, notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. II, 2.ª Ed., Lisboa 1971, pág. 320 nota 2 ao art.º 437º do Cód. Proc. Civil. Preceito este que corresponde no essencial ao art.º 991º do Cód. Proc. Civil, na reforma processual de 1995/96 (reforma introduzida pelo DL 329-A/95 de 12-12, com a redacção do DL 180/96, de 25-09). Vd. Lopes do Rego, Comentários ao Cód. de Proc. Civil, Liv. Almedina, Coimbra - 1999, pág. 641, em anotação ao artigo 991º.  
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, Coimbra Editora, Ld.ª - 1981 (reimpressão), págs. 129 e segs. 
[4] Vd., v. g., Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, Ed. da I.N.C.M. (1987), págs. 309-310.
[5] Vd. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. I, 2.ª Ed. (1979), pág. 660-661 anotação 4. ao art.º 715º do Cód. Civil.
[6] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. I, 3.ª Ed., Coimbra Editora, Ld.ª - 1948, pág. 138.
[7] « Urgência que consistirá naturalmente em a parte se encontrar, por qualquer circunstância, impossibilitada de providenciar e sofrer prejuízo se não for exercida a gestão » (art.º 41º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil). Urgência que deve ser alegada e deve ser invocado que a mesma não colide com a vontade presumida da parte assim patrocinada, devendo-se requerer que, admitida a gestão, seja fixado prazo para a ratificação da mesma  (art.º 41º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil). Vd. Ary de Almeida Elias da Costa e outros, Cód. Proc. Civil Anotado e Comentado, 1.º Vol., Athena Editora, Porto 1972, págs. 368-369.
[8] Vd. Ary de Almeida Elias da Costa e outros, Cód. Proc. Civil Anotado e Comentado, 1.º Vol., Athena Editora, Porto 1972, págs. 366-367.