Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8133/2008-1
Relator: MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
COMPRA E VENDA
REGISTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Tendo ficado demonstrado que o 1º R. legitimado por sentença procedeu à inscrição registral da aquisição do imóvel na Conservatória competente e que a anterior alienação do imóvel lhe era desconhecida a conduta do 1º R. não merece censura inexistindo culpa que seria imprescindível demonstrar-se para lhe ser exigida indemnização com fundamento em responsabilidade civil pela produção dos danos sofridos pelos AA/Apelantes decorrentes da procedência da acção judicial de execução específica do contrato promessa.
II- A má fé pressupõe, além do mais, a intenção de alterar a verdade dos factos e não a mera circunstância de a parte não ter provado os factos que alegou, uma vez que um facto dado como não provado até pode ser verdadeiro.
III- E tendo o Tribunal concluído pela falta de razão dos AA. na acção intentada esta situação não poderá ser considerada como má fé, pois nada nos autos inculca de forma clara e sem margem para dúvidas, que tiveram uma tomada de posição incorrecta em termos processuais.
(M.R.B.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
J e outros, instauraram acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra D e A. Peticionaram os AA. a condenação solidária dos RR no pagamento da quantia de 1.000.000$00 a titulo de indemnização por danos não patrimoniais e de 6.000.000$00 por danos patrimoniais, juros vincendos sobre estes montantes desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento e custas.
Para fundar a sua pretensão os AA. alegam, e em síntese, que a 16 de Setembro de 1982, os AA. na qualidade de compradores e “A, SARL", devidamente representada pelo seu administrador único, o ora 2º R, A, na qualidade de vendedora, outorgaram uma escritura pública de compra e venda, onde aqueles declaram comprar e esta vender, entre o mais, a fracção autónoma "CE" correspondente ao apartamento oito, sito no nono andar do prédio urbano denominado "OS G…", situado na Quinta… – Portimão, pelo preço de 600.000$00.
Não obstante terem feito a comunicação às Finanças, e começado a pagar a contribuição predial, não procederam ao registo da aquisição na respectiva Conservatória.
No ano de 1995, os AA. tomaram conhecimento que aquela fracção havia sido judicialmente “atribuída” ao 1º R., D, que procedeu ao registo junto da Conservatória do Registo Predial de Portimão, com base na sentença judicial transitada em julgado, proferida nos autos do processo 321/91 da 2ª Secção do 9º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, onde aquele R. havia judicialmente pedido a execução especifica de um contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma "CE" celebrado, em 12/7/1973 entre ele, enquanto promitente-comprador, e a "Al, S.A", na qualidade de promitente vendedora, que havia recebido a totalidade do preço acordado.
Mais alega que o 1º R. não obstante ter procedido à resolução do contrato prometido e de ter conhecimento que a fracção havia sido vendida a terceiros, os ora AA, estando por eles ocupada, e que apenas faltava efectivar o registo da compra na Conservatória, instaurou a referida acção judicial de execução especifica do contrato promessa.
No âmbito daquela acção foi o 2º R. citado, enquanto representante da “Al”, que não a contestou, tendo sido também notificado da referida sentença – que condenou no pedido – e que não foi objecto de recurso.
Refere, ainda, que foi este R. que subscreveu em nome da “Al" o aditamento ao contrato promessa, de fls. 11 do doc. 3, em que foi parte o pai dos ora AA.
Mais alega que no período compreendido entre 1982 a 1995, os AA., com os respectivos agregados familiares, utilizaram a fracção "CE" para passarem férias de Verão, estabeleceram os AA. e seus filhos, laços de amizade e convivência com vizinhos e outros. Face aos factos referidos, viram-se injustamente privados da sua propriedade, o que lhes motivou tristeza, revolta e angústia. Para além da mágoa de terem perdido a sua propriedade, os AA sentiram-se, e sentem-se, vexados perante as pessoas que ali conheceram.
Atendendo à composição, idade, localização e estado da referida fracção, esta tem um valor comercial de 6.000.000$00.
Citado para contestar, o 1º R. impugnou a maior parte dos factos articulados pelos AA., inclusivamente o conhecimento, à data da propositura da acção de execução específica, que a fracção autónoma havia sido vendida àqueles (que apenas soube em Setembro de 1994, e já no âmbito da acção de posse judicial avulsa), bem como a não produção de efeitos da resolução do contrato de promessa, face à condição temporal posta pelo R.
Deduziu este R. pedido reconvencional contra os AA., peticionando a condenação solidária destes no pagamento de uma indemnização por violação do respectivo direito de personalidade, em montante não inferior a 1.000.000$00.
Alega, para tanto, que os AA., com a alegação dos factos explanados na petição inicial, pretendem dar do 1º Réu uma imagem de uma pessoa desonesta, que não teria hesitado em causar, voluntária e conscientemente, um prejuízo aos Autores, em proveito próprio. Sendo o 1º Réu uma pessoa extremamente considerada por todos os que com ele trabalham ou privam, com uma carreira profissional recheada de alegria, gozando de uma sólida reputação, pessoal e profissional, afirmada e comprovada no meio social de Lisboa.
Em toda a sua vida, nunca o 1º Réu havia sido demandado judicialmente, fosse por quem fosse. Tendo recebido com grande tristeza e mágoa a citação para a presente acção.
Ainda em sede de contestação, o 1º R. peticionou a condenação dos AA. por litigância de ma fé, por omitirem factos relevantes para a decisão da causa (designadamente o condicionamento temporal da declaração de resolução feita pelo 1º R., fazendo condicionar a possibilidade de se vir a discutir se a resolução produziu, ou não, os seus efeitos) e alterarem a verdade dos factos (nomeadamente, quando alegam que procederam a uma ocupação continuada da fracção autónoma aqui em questão, de 1982 a 1995, o que não corresponde à verdade).
Igualmente citado, o 2º R. apresentou a sua contestação, aceitando parte dos factos alegados pelos AA. e explicou as razões que estiveram subjacentes à não apresentação de contestação na acção de execução específica movida pelo 1º R.
Conclui, propugnando pela improcedência da acção e a absolvição do R. do pedido.
Procedeu-se ao saneamento do processo, tendo sido seleccionada a matéria de facto, assente e controvertida, que não sofreu reclamação.
Na pendência da acção, o 1º R. veio a falecer, tendo sido deduzido o respectivo incidente que se encontra apenso aos presentes autos, e sido habilitados como únicos e universais herdeiros do 1º R., para no seu lugar prosseguirem os termos da acção, A e outros.
Os RR, ora habilitados requereram o depoimento pessoal dos AA a fls. 186, tendo o tribunal a quo indeferido tal requerimento a fls. 203, com fundamento de que embora se trate de factos pessoais os mesmos não são susceptíveis de confissão, pois não lhes são desfavoráveis favorecendo a parte contrária, antes é matéria alegada pelos AA que estes pretendem demonstrar.
Deste despacho veio a ser interposto recurso que foi recebido como agravo a subir com o primeiro que viesse a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida a decisão que fixou a matéria de facto apurada na audiência, a qual não mereceu reclamação e foi proferida sentença que julgou a acção proposta por J e outros contra D, totalmente improcedente e, em consequência, absolveu do pedido os habilitados deste Réu, A e outros;
Julgou o Réu A parte ilegítima nesta acção e, em consequência, absolvo-o da instância;
Julgou a reconvenção deduzida pelo Reconvinte D contra os Reconvindos, totalmente improcedente e, em consequência, absolvo-os do pedido;
Julgou o pedido formulado pelo Réu D de condenação dos autores como litigantes de má fé, totalmente improcedente, absolvendo-os do mesmo.

Da sentença foram interpostos dois recursos de apelação.
Um interposto por J e outros, outro por A e OUTROS.
No recurso interposto por estes últimos não foi feita qualquer menção relativamente ao interesse que eventualmente poderiam ter na apreciação do recurso de agravo supra referido.
No entanto como a seguir veremos a apreciação de tal recurso de agravo deixou de ter interesse.

São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas por J e outros
“Conclusões
1- Ao absolver os habilitados por morte do 1º R. dos pedidos deduzidos pelos AA a douta sentença recorrida não tomou em consideração factos constantes do processo, relevantes para uma correcta decisão;
2- Ao abrigo do art. 659º nº 3 do Cod. Proc. Civ, nomeadamente, deveriam ser tomados em consideração factos atrás reproduzidos e constantes do teor da petição inicial do 1º R na acção que instaurou contra a Alporte,...
3-..bem como deveria ter procedido a análise do teor da resposta à resolução apresentada pelo 1º R à Alporte, com consequente análise, ...
4-...e ainda a factos constantes do despacho de arquivamento proferido no Inq. nº que correu pela 8ª Secção do DIAP;
5- Ao não tomar em consideração os factos supra referidos e não ter procedido à sua análise, a douta sentença não tomou conhecimento da resolução do contrato promessa celebrado entre Alporte, promitente vendedora e 1º R, promitente comprador, operado no ano de 1979 (cfr. art. 437º do Cod. Civ.).
6- Não foi assim tomada em consideração a inexistência do facto jurídico invocado pelo 1º R, contrato promessa, quando peticiona em juízo, omitindo e deturpando factos relevantes, a sua execução específica.
7- Caso o supra referido tivesse sido tomado em consideração, verificar-se-ia a existência cumulativa de todos os pressupostos necessários à existência de responsabilidade civil por factos ilícitos, decorrentes da conduta do 1º R.
8- Existe assim, salvo melhor opinião responsabilidade do 1º R dos danos sofridos pelos AA de natureza não patrimonial e patrimonial.
9- Dados os primeiros serem graves devem merecer a tutela do direito e, consequentemente, serem os AA. indemnizados em 4.988,03 €.
10- O dano patrimonial sofrido pelos AA. consubstancia-se na privação da propriedade da fracção “CE”, com as características atrás referidas e sita em Portimão;
11- Tal privação foi ilícita, passível de indemnização, em quantia não inferior a 29.928,17 €, atendendo-se a critério de equidade e a factos notórios.
12- Deverá assim a sentença ora recorrida ser substituída por Douto Acórdão, condenado os habilitados por morte do 1º R., face á responsabilidade civil deste, ao pagamento das indemnizações supra, dado os danos sofridos com o que se fará Justiça.”

São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas por A e OUTROS:
“CONCLUSÕES
1. O pedido formulado pelos Recorridos nesta acção pressupõe que se tenha verificado entre o 1.º Réu e a sociedade A, SARL uma resolução de contrato-promessa de compra e venda da fracção objecto dos autos entre estes celebrado.
2. O 1.º Réu fez constar da declaração que emitiu e enviou àquela sociedade, pela qual optou pela resolução do contrato-promessa de compra e venda, a seguinte frase: “a presente declaração será válida, apenas até 31/10/78” (facto provado na alínea n) da sentença e que resulta do documento n.º 7 junto na petição inicial).
3. Os Recorridos expuseram a sua pretensão na petição inicial assumindo a resolução daquele contrato-promessa de compra e venda, sem fazerem qualquer menção ao condicionamento temporal da declaração de resolução.
4. Aquela declaração de condicionamento temporal da resolução constitui um facto essencial à decisão da causa, uma vez que a resolução do contrato-promessa de compra e venda da fracção é um pressuposto essencial da procedência do pedido.
5. Os Recorridos conheciam a declaração emitida pelo 1.º Réu para condicionar temporalmente a resolução contratual e a importância da mesma na economia do processo, pelo que a omissão verificada é dolosa.
6. Os factos alegados nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 67.º, 68.º, 81.º, 85.º e 86.º da petição inicial, que vieram a dar lugar aos quesitos 1 a 4, 15, 24 e 25 da base instrutória correspondem a factos pessoais dos Recorridos e todos eles foram julgados não provados.
7. Os factos provados na sentença que constam das alíneas kk), ll), mm), nn), oo), pp) e qq), para além dos documentos juntos pelo 1.º Réu na contestação e a posterior junção do auto de posse judicial da fracção autónoma dos autos, a fls…, evidenciam o reconhecimento de matéria totalmente contraditória com os factos pessoais alegados pelos Recorridos.
8. Uma vez que os indicados factos alegados na petição inicial são pessoais dos Recorridos, estes faltaram descaradamente à verdade, tendo, assim, deduzido a sua pretensão nesta acção alterando a verdade dos factos de forma dolosa.
9. Refere-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-01-2004 (Proc. 03B3048/ITIJ/Net) o seguinte:“Incorre na previsão do artº 456º nº 2 do C. P. Civil, devendo ser condenado como litigante de má fé, a parte que afirma factos pessoais, cuja disparidade com os factos provados é tão grande que não pode ser tida como confusão desculpável”.
10. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 456.º do Código de Processo Civil.
Nestes termos,
E nos demais de Direito, deverá ser julgado totalmente procedente o presente recurso, condenando-se os Recorridos como litigantes de má fé, nos termos peticionados na contestação, assim se fazendo Justiça”.

OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO SÂO OS SEGUINTES:
a) No dia 16 de Setembro de 1982 os ora AA., na qualidade de compradores, outorgaram uma escritura pública de compra e venda, sendo que, na qualidade de vendedora, outorgou a firma denominada "A, SARL", que tinha então a sua sede na Av., em Lisboa, e que se encontrava devidamente representada pelo seu administrador único, o ora 2º R, A (doc. fls. 47 e ss).
b) Por via da mesma escritura, os AA. declararam adquirir à então vendedora, representada pelo 2º R., a fracção autónoma designada pelas letras "BC", correspondente ao apartamento sete, sito no sexto andar do prédio urbano denominado "OS G", situado na Quinta - Portimão, inscrito na matriz sob o art.º, descrito na Conservatória do Registo Predial, pelo preço de 821.000$00.
c) Assim como a fracção "CE" correspondente ao apartamento oito, sito no nono andar do prédio urbano atrás identificado, pelo preço de 600.000$00.
d) Aquele apartamento é composto por uma casa assoalhada, hall, casa de banho, Kitchenette e varanda.
e) Adquirida aquela fracção, os AA. não procederam ao registo da aquisição na competente Conservatória.
f) A fracção "CE" encontrava-se registada em nome do 1º R., D, com fundamento daquele registo havia sido uma sentença judicial já transitada em julgado, proferida nos autos do processo 321/91 da 2ª Secção do 9.º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa.
g) O aqui 1º R. havia judicialmente pedido a execução específica de um contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma "CE" celebrado entre ele, enquanto promitente-comprador, em 12/7/73, e a "Al, S.A" , na qualidade de promitente vendedora.
h) Por aquele contrato, a então promitente vendedora recebeu a totalidade do preço acordado.
i) Desta acção foi o 2º R. citado, enquanto representante da Alporte, não a tendo contestado.
j) Dado não haver contestação foi a sociedade representada pelo 2º R. condenada no pedido.
k) O 2º R. foi também notificado da referida sentença.
l) Os AA. participaram criminalmente do 2º R (inq. da 8ª Secção do DIAP), tendo o processo merecido despacho de arquivamento.
m) No âmbito desse processo apurou-se o seguinte:
1 - O 1º R celebrou com a firma "Al" um contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma "CE", sendo que pagou de imediato o preço;
2 - No decorrer dos anos de 1975/76/77 e parte de 78, os negócios da Al foram geridos por uma Comissão de Trabalhadores e Investidores (Promitentes Compradores), sendo que sobre o património daquela incidiam vários ónus;
3 - Em 1979 encetaram-se negociações com o principal credor hipotecário, a então União de Bancos Portugueses, sendo que para se sanear financeiramente a situação era necessário que os promitentes compradores efectuassem um pagamento adicional de 45% sobre o valor dos contratos promessa de compra e venda (cfr. doc. 3 - fls. 2, ponto 5 e fls. 7);
4 - Enquanto promitente comprador recebeu o 1º R. a circular enviada pela Sociedade proprietária da fracção "CE", datada de 11 de Abril de 1979, donde se transcreve:
"Independentemente do apoio que irá ser dado... torna-se necessário que todos os investidores efectuem um pagamento adicional de 45% sobre o valor dos contratos de promessa de compra e venda na data da outorga das escrituras....(2ª parágrafo a fls. 7 do doc. 3).
"Em alternativa, e para os investidores que não desejem manter os contrato promessa de compra e venda para outorgar as escrituras de compra, ser-lhe-ão restituídas todas as importâncias pagas". Entretanto, a fim de nos possibilitarem a alcançar o objectivo exposto, de interesse para todos, agradecíamos o favor de V. Ex.as nos devolver devidamente preenchida e assinada a ficha anexa na qualidade de promitente-comprador" (2 e 3ºs parágrafos a fls. 7 do doc. 3).
n) No seguimento desta circular o 1º R. envia à Al a referida ficha de onde se transcreve:
"II - Não pretendo manter o contrato promessa de compra e venda do apartamento acima mencionado e o valor já pago deverá ser depositado na minha conta de depósito à ordem n.º , junto ao Banco agência/dependência S. Sebastião da Pedreira;
A presente declaração será válida, apenas até 31.10.78.
Localidade e data Lisboa, 16.04.79.”
o) No decorrer do ano de 1995, um amigo do A. J desloca-se à cidade de Portimão, ao apartamento CE e encontra-o com a fechadura mudada.
p) Daquele facto deu conhecimento àquele A, que, embora intrigado, não deu ao assunto importância, atribuindo o facto a eventual conduta dos irmãos.
q) Posteriormente, vem o A. J a ser informado que aquela fracção já não lhe pertencia, pois um Tribunal de Lisboa a tinha «atribuído» aos ocupantes.
r) Vieram então os AA. a encetar diversas diligências, sendo que a primeira foi contactar a sociedade vendedora daquela fracção.
s) Através de diligências efectuadas na Conservatória do Registo Predial de Portimão os AA. ficaram a saber que a fracção "CE" se encontrava registada em nome do 1º R., D.
t) Foi celebrado um aditamento ao contrato promessa outorgado entre a A e o pai dos ora AA., em 5 de Julho de 1982 – doc. de fls. 27/28.
u) Acordaram as partes substituir as fracções que tinham sido objecto do contrato inicial por outras, entre as quais a referida "CE" – doc. de fls. 27/28.
v) Decorrente deste contrato vem-se a celebrar a escritura referida na Al. A) da matéria assente.
w) O 1º R. tomou conhecimento de que a fracção havia sido vendida a terceiros, no âmbito da acção especial de posse judicial avulsa.
x) O 1º A. viu-se privado da propriedade da fracção CE, o que lhe motivou tristeza, revolta e angústia.
y) O 1º R. entrou na posse da fracção à revelia dos AA., conforme consta de fls. 198 e ss.
z) A fracção dista cerca de 900 metros da praia.
aa) Tem 25 m2.
bb) O 1º Réu é uma pessoa extremamente considerada por todos os que com ele trabalham ou privam.
cc) Era médico especialista, no domínio da ginecologia e da obstetrícia.
dd) Teve uma carreira profissional recheada de alegria de assistir ao nascimento de crianças.
ee) Tendo sido um médico que goza de uma sólida reputação, pessoal e profissional, afirmada e comprovada no meio social de Lisboa.
ff) Nada havendo a registar, em seu desabono, ao longo de uma vida de trabalho, seja no domínio profissional, seja no campo civil ou criminal.
gg) Em toda a sua vida, nunca o 1º Réu havia sido demandado judicialmente, fosse por quem fosse.
hh) Tendo, pois, recebido com grande tristeza e mágoa a citação para a presente acção.
ii) O que provocou no 1º Réu uma extrema tensão nervosa e desgosto.
jj) O 1º Réu considerou a propositura da acção injusta.
kk) Em Junho de 1995, na ombreira da porta da fracção autónoma encontravam-se entalados 3 avisos do Centro de Distribuição do Algarve da EDP relativos à leitura do contador por ausência de quem a facilite, datando um deles de 31.05.1988, outro de 13.10.1988, apresentando-se o terceiro desfeito, “comido” pelo tempo – docs. de fls. 198.
ll) O fornecimento de electricidade tinha sido cortada pela EDP.
mm) A fracção não dispunha de água, nem sequer de contador de água.
nn) Encontravam-se acumuladas camadas de pó.
oo) A casa e banho e kitchenette apresentavam sujidade.
pp) Não havia uma peça de roupa de cama ou atoalhados em toda a casa, com excepção de três cobertores e três almofadas – doc. de fls. 199.
qq) Os móveis enunciados a fls. 199 apresentavam pó – doc. de fls. 83 e ss.
rr) Por sentença proferida em 26/04/1995, transitada em julgado em 23/05/1995, no âmbito da acção de posse judicial avulsa que correu os seus termos sob o nº 48/94, no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, foi determinada a investidura do 1º R. na posse efectiva da fracção autónoma – cfr. doc. junto aos autos a fls. 195, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Objecto do recurso
Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal.

APRECIANDO OS RECURSOS
No recurso de APELAÇÃO interposto pelos AA., José Júlio Simões Lopes e outros vêm estes discordar, parcialmente, da sentença proferida pelo Tribunal «a quo» no ponto em que absolve do pedido deduzido os habilitados por morte do primitivo Réu, D.
Apreciaremos em primeiro lugar este recurso, uma vez que o interposto por A e outros prende-se com a circunstância de a decisão não ter condenado os AA. J e outros como litigantes de má fé.
No recurso interposto os AA J e outros defendem que na sentença o juiz a quo não tomou em consideração factos que deveria ter considerado assentes não tendo feito, consequentemente, um exame crítico das provas ao abrigo do art. 659º nº 3 do Cod. Proc. Civil..
Referem os apelantes que nos autos constam os seguintes elementos que, haveriam de ser considerados, com as inerentes consequências na aplicação do direito:
1. os factos constantes do teor da petição inicial do 1º R na acção que instaurou contra a Alporte,.
2. , bem como deveria ter procedido a análise do teor da resposta à resolução apresentada pelo 1º R à Al, com consequente análise.
3. E ainda a factos constantes do despacho de arquivamento proferido no Inq. nº que correu pela 8ª Secção do DIAP;
Ao não tomar em consideração os factos supra referidos e não ter procedido à sua análise, a sentença não tomou conhecimento da resolução do contrato promessa celebrado entre Al, promitente vendedora e 1º R, promitente comprador, operado no ano de 1979 (cfr. art. 437º do Cod. Civ.).
Não foi assim tomada em consideração a inexistência do facto jurídico invocado pelo 1º R, contrato promessa, quando peticiona em juízo, omitindo e deturpando factos relevantes, a sua execução específica.
Caso o supra referido tivesse sido tomado em consideração, verificar-se-ia a existência cumulativa de todos os pressupostos necessários à existência de responsabilidade civil por factos ilícitos, decorrentes da conduta do 1º R.
Vejamos:
O artigo 712.º do CPC no, número 1, alíneas a) 1.ª parte e b), tem o alcance defendido por Fernando Amâncio Ferreira, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 6.ª Edição, Setembro de 2005, páginas 220 e seguintes:
“Em três hipóteses pode a Relação alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto (art. 712.º, n.º 1):
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão factual com base neles proferida, nos termos do art.º 690.º-A (art.º 712.º n.º 1, alínea a)).
Verifica-se a primeira situação quando a prova de uma determinada questão de facto assentou apenas em documentos e/ou depoimentos de testemunhas inquiridas antecipadamente ou por deprecada e reduzidos a escrito, por impossibilidade de gravação (art. 522.º-A, n.º 2). Num quadro destes, à Relação deparam-se os mesmos elementos de prova com que se confrontou a 1.ª instância; daí, poder julgar a questão de facto com a mesma liberdade com que aquela o fez e, se entender que ela errou, quando procedeu à valoração dos meios probatórios, deve alterar a decisão de facto proferida (…)
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (art.º 712.º, n.º 1, alínea b)).
“É o caso, como refere Manuel de Andrade, de o tribunal a quo, ter desprezado a força probatória dum documento não impugnado nos termos legais”. Com efeito, encontrando-se junto aos autos documento que faça prova plena de certo facto e o juiz, na sentença, não o der como provado, incumbe à Relação alterar a decisão da 1.ª instância, nessa parte, fazendo prevalecer a força probatória do documento (art.°s 371.º, n.º 1, 376.º, n.º 1, e 377. ° do Código Civil). E o mesmo fenómeno ocorrerá no respeitante a um facto sobre que verse confissão judicial escrita, desde (;desfavorável ao confitente (art. 358.º, n.º 1, do Código Civil).” – cf. também Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), páginas 470 e seguintes).
Pensamos que, ao contrário do que acontece com as demais hipóteses contidas no número 1 do artigo 712.º (2.ª parte da alínea a) e alínea c)), em que tem de haver uma atitude da parte – impugnação da matéria de facto e junção de um documento novo aos autos –, as situações acima analisadas pressupõem (ou, pelo menos, permitem) uma conduta oficiosa do Tribunal da Relação no que toca à alteração da matéria de facto dada como assente pelo tribunal da 1.ª instância.
Mas o que se verifica no caso em análise é que, os Apelantes não impugnam concretamente a matéria de facto que o tribunal deu como provada ou não provada.
Em nenhum ponto das alegações de recurso (e nas conclusões) os Apelantes referem que este ou aquele facto quesitado deveria ter tido resposta diferente daquela que foi dada pelo tribunal a quo.
Não se verifica assim impugnação da matéria de facto que o tribunal a quo deu como assente. O que os Apelantes dizem é que os factos consignados no ponto. 2.1 alíneas g) a j) e alíneas m) e n) bem como os factos constantes do despacho de arquivamento proferido no Inq. nº que correu pela 8ª Secção do DIAP; (a alínea l dos factos provados refere-se à existência deste inquérito (Os AA. participaram criminalmente do 2º R (inq. M) da 8ª Secção do DIAP), tendo o processo merecido despacho de arquivamento) deveriam ter tido outro relevo na decisão de direito pois que o tribunal a quo ao não dar relevo a essa factualidade não tomou conhecimento da resolução do contrato promessa celebrado entre Al, promitente vendedora e 1º R, promitente comprador, operado no ano de 1979, não tomou em consideração a inexistência do facto jurídico invocado pelo 1º R, contrato promessa, quando peticiona em juízo, omitindo e deturpando factos relevantes, a sua execução especifica e caso tivesse tomado em consideração essa factualidade verificar-se-ia, na perspectiva dos Apelantes, a existência cumulativa de todos os pressupostos necessários à existência de responsabilidade civil por factos ilícitos, decorrentes da conduta do 1º R.
Quid júris?
Como é bom de ver os factos constantes do teor da petição inicial do 1º R na acção que instaurou contra a Alporte. que dá origem ao Proc. 321/91 Da 2ª Secção do 9º Juízo do Tribunal Cível de Lisboa e consequente sentença transitada em julgado (cfr. 2.1 alíneas g) a j) bem como os factos constantes do processo de inquérito não podem ter a consequência jurídica pretendida pelos apelantes.

Os AA. alegaram que o 1º R. não obstante ter procedido à resolução do contrato prometido e de ter conhecimento que a fracção havia sido vendida aos AA., estando por estes ocupada, instaurou a acção judicial de execução especifica do contrato promessa, aproveitando-se do facto, que sabia, que os AA. não tinham efectivado o registo da compra na Conservatória do Registo Predial.
Mas, discutida a causa, apurou-se que o 1º R. apenas tomou conhecimento de que a fracção havia sido vendida a terceiros, no âmbito da acção especial de posse judicial avulsa (que correu os seus termos sob o nº 48/94, no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão) – ou seja, em momento posterior à acção de execução específica (processo 321/91 da 2ª Secção do 9º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa).
E a declaração emitida pelo 1º R., em 16 de Abril de 1979 – vide alínea o) dos factos provados – não é relevante para a pretensão dos AA/Apelantes, considerando o que acabamos de referir - o desconhecimento por aquele, à data da propositura da acção de execução específica do contrato-promessa, de que o bem já havia sido alienado.
Tal como se refere na sentença sbjudicio:
“Pese embora o direito de propriedade dos AA. ter sido (reflexamente) violado, para que sobre o 1º R. recaísse a obrigação de reparar, seria pois necessário que este tivesse procedido com dolo ou mera culpa. A culpa implica uma ideia de censura ou reprovação da conduta do agente, ou seja, que o agente, naquelas circunstâncias, poderia e deveria ter agido diversamente.
Tendo em consideração a factualidade que resultou provada, outra não pode ser conclusão de que o 1º R. não agiu com culpa ao adquirir a propriedade nos moldes supra expostos. Sendo a anterior alienação um facto desconhecido do R., associado ao facto de o imóvel ser um bem sujeito a registo (que não se encontrava inscrito a favor dos AA.), nenhuma censura merece a conduta do R.
Deste modo, inexistindo, além do mais, culpa por parte do 1º R., nenhuma responsabilidade pode ser assacada aos seus habilitados, impondo-se, nessa medida, a sua absolvição.”
Esta conclusão acabada de retirar da sentença merece-nos inteira concordância pelo que os factos provados indicados pelos apelantes não têm a virtualidade de alterar a decisão pois dos mesmos não decorre a existência cumulativa de todos os pressupostos necessários à existência de responsabilidade civil por factos ilícitos, decorrentes da conduta do 1º R, que no caso se não verifica, desde logo porque não está demonstrada a culpa do 1º Réu.
Se em regra a transferência da propriedade se dá por mero efeito do contrato, excepciona a lei, nomeadamente, as regras do registo predial (artigo 408º nº 1 do Cód. Civ.).
A aquisição do direito de propriedade sobre imóveis é facto sujeito a registo (artigo 2º-a) do Cód. Reg. Predial). E, não obstante o carácter essencialmente declarativo do registo predial (vd. artigos 1º e 7º do respectivo código), casos há em que o registo tem virtualidades constitutivas.
É o que se passa na situação a que alude o artigo 5º nº 1 do Cód. Reg. Predial, em que se prevê que, relativamente a terceiros, os factos sujeitos os registam só produzem efeitos depois de registados e desde a data do registo. A propósito do que deveria entender-se por “terceiros” para efeitos do referido dispositivo, pronunciaram-se a doutrina e a jurisprudência de forma divergente, saldando-se a controvérsia na prolação dos Acórdãos do STJ de 20.5.97 e de 18.5.99, publicados, respectivamente, na 1ª série do DR de 4.7.97 e na 1ª série do DR de 10.7.99, a que se seguiu o aditamento de um nº 4 ao referido artigo 5º, introduzido pelo DL 533/99, de tal normativo assume natureza interpretativa, pelo que tem o campo de aplicabilidade definido pelo disposto no nº 1 do artigo 13º do Cód. Civ. (a respeito, Ac. STJ de 11.5.06, acima citado e Ac. RG de 26.10.05, in http//:www.dgsi.pt.JTRG).
Na acepção legal, terceiros “são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si”.
Explica o Ac. STJ de 11.5.06,: “Trata-se de situações em que ocorre uma relação triangular consubstanciada em dupla transmissão pelo mesmo alienante de um bem imóvel ou de um bem móvel sujeito a registo a um primeiro transmissário, que não inscreve no registo a aquisição, e depois a um segundo, que opera a respectiva inscrição registal.
São situações de conflito entre dois adquirentes, é válido o primeiro negócio de transmissão e não o segundo, mas o primeiro adquirente não pode opor ao segundo a sua aquisição, porque ela não constava no registo e o último não podia, dada a fé pública derivada do registo, conhecer que o alienante já não era o titular do direito em causa.”.
No caso dos autos, ficou demonstrado que o 1º R. legitimado por sentença procedeu à inscrição registral da aquisição do imóvel na Conservatória competente. E, tendo ficado assente que a anterior alienação do imóvel lhe era desconhecida a conduta do 1º R. não merece censura inexistindo culpa que seria imprescindível demonstrar-se para lhe exigir indemnização com fundamento em responsabilidade civil pela produção dos danos sofridos pelos AA/Apelantes decorrentes da procedência da acção judicial de execução específica do contrato promessa.
As conclusões de recurso não podem proceder.

Apreciemos, agora, o segundo recurso de Apelação interposto por A e outros relativamente à parte da a decisão que não condenou os AA. J e outros como litigantes de má fé, tal como havia sido peticionado por aqueles.
Referem os ora recorrentes, em síntese, nas respectivas conclusões de recurso que os factos alegados nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 67.º, 68.º, 81.º, 85.º e 86.º da petição inicial, que vieram a dar lugar aos quesitos 1 a 4, 15, 24 e 25 da base instrutória correspondem a factos pessoais dos Recorridos e todos eles foram julgados não provados e os factos provados na sentença que constam das alíneas kk), ll), mm), nn), oo), pp) e qq), para além dos documentos juntos pelo 1.º Réu na contestação e a posterior junção do auto de posse judicial da fracção autónoma dos autos, evidenciam o reconhecimento de matéria totalmente contraditória com os factos pessoais alegados pelos Recorridos.
Assim defendem que sendo os indicados factos alegados na petição inicial pessoais dos Recorridos, estes faltaram descaradamente à verdade, tendo, assim, deduzido a sua pretensão nesta acção alterando a verdade dos factos de forma dolosa, motivo pelo qual deveriam ter sido condenados como litigantes de má-fé.
Vejamos:
Nos termos do art. 456º, n.º 1, do CPC, tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta o pedir.
E como dispõe o n.º 2 do mesmo artigo, “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
Diversamente do que se verificava anteriormente à reforma processual civil introduzida pelo Dec. -Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, é actualmente sancionável a título de má-fé, não apenas a lide dolosa, mas também a lide temerária, como dela se diz quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro.
Como refere Menezes Cordeiro (“Litigância de Ma-Fé abuso do Direito de Acção e Culpa” Almedina, 2006, pag. 26) alargou-se a litigância de má-fé à hipótese de negligência grave, equiparada, para o efeito, ao dolo. Dolo esse que supõe o conhecimento da falta de fundamento da pretensão ou oposição deduzida - dolo substancial directo - ou a consciente alteração da verdade dos factos ou omissão de um elemento essencial - dolo substancial indirecto, podendo ainda traduzir-se no uso manifestamente reprovável dos meios e poderes processuais, como diz o mesmo autor in “Da Boa Fé no Direito Civil”, 2ª reimpressão, Almedina, 2001, pag. 380.
Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Novo Processo Civil”, LEX, pag. 62, refere que a infracção do dever honeste procedere pode resultar de uma má fé subjectiva, se ela é aferida pelo conhecimento ou não ignorância da parte, ou objectiva, se resulta da violação dos padrões de comportamento exigíveis.
No Ac. do STJ de 2001/12/06 consultável em www.dgsi.pt, a negligência grave é caracterizada como a imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um.
Em qualquer caso e como se diz no Ac. desta R. L. de 21/06/2007 (www.dgsi.pt), “… à sua apreciação deverá proceder-se em complementaridade com o princípio da cooperação a que se reporta o artº 266º, do Código de Processo Civil e que impende sobre as partes com vista à descoberta da verdade, cfr. art.º 519º, n.º 1, do mesmo Código, tratando assim, com aquele outro normativo, da cooperação em sentido material. Apresentando-se a consagração expressa do dever de boa fé processual no artigo 266º-A, do Código de Processo Civil, como reflexo e corolário desse princípio da cooperação”.
E mais se acrescenta neste mesmo acórdão: “Conforme tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, a conclusão no sentido da litigância de má fé não pode ser extraída mecanicamente da verificação de comportamento processual recondutível à tipicidade das várias alíneas do n.º 2 do art.º 456º do Código de Processo Civil. Com efeito, a condenação nesse sentido, isto é, a delimitação dessa responsabilização impõe uma apreciação casuística, e onde deverá caber pelo que respeita à previsão da al. b), a extensão da alteração da verdade dos factos ou da omissão dos factos relevantes”.
Atento o enquadramento, legal, doutrinal e jurisprudencial, apreciemos a questão do recurso, antecipando desde já, que os recorrentes não têm razão ao invocarem que os AA/Apelados litigaram com má fé.
Com efeito a mera omissão da alegada condição temporal da declaração de resolução feita pelo 1º R., por si só, não manifesta uma actuação ilícita por parte dos AA.até porque não se sabendo qual a vontade real do 1º R. ao declarar que “a presente declaração será válida, apenas até 31.10.78”, tal configurava um facto que aproveitava ao Réu, e por este devia ser alegado.
Por outro lado do facto de não se ter provado que os AA. procederam à ocupação da fracção autónoma, no período compreendido entre 1982 a 1995 (toda a factualidade respeitante aos quesitos 1 a 4, 15, 24 e 25 da base instrutória resultou não provada) não se pode concluir que os Apelados mentiram mesmo tendo ficado assente o que resulta dos factos KK a QQ provados [kk) Em Junho de 1995, na ombreira da porta da fracção autónoma encontravam-se entalados 3 avisos do Centro de Distribuição do Algarve da EDP relativos à leitura do contador por ausência de quem a facilite, datando um deles de 31.05.1988, outro de 13.10.1988, apresentando-se o terceiro desfeito, “comido” pelo tempo – docs. de fls. 198.
ll) O fornecimento de electricidade tinha sido cortada pela EDP.
mm) A fracção não dispunha de água, nem sequer de contador de água.
nn) Encontravam-se acumuladas camadas de pó.
oo) A casa e banho e kitchenette apresentavam sujidade.
pp) Não havia uma peça de roupa de cama ou atoalhados em toda a casa, com excepção de três cobertores e três almofadas – doc. de fls. 199.
qq) Os móveis enunciados a fls. 199 apresentavam pó – doc. de fls. 83 e ss.]
Ora, nem há alteração da verdade dos factos relevantes tendo em conta a causa de pedir na acção e a possibilidade da procedência da mesma nem existe omissão de factos relevantes.
A má fé pressupõe, além do mais, a intenção de alterar a verdade dos factos e não a mera circunstância de a parte não ter provado os factos que alegou uma vez que um facto dado como não provado até pode ser verdadeiro.
E tendo o Tribunal concluído pela falta de razão dos Apelados na acção intentada esta situação não poderá ser considerada como má fé, pois nada nos autos inculca de forma clara e sem margem para dúvidas, que tiveram uma tomada de posição incorrecta em termos processuais.
Tal como se refere na sentença subjudice – e passamos a transcrever – “A censura feita à conduta do agente terá que se basear na ofensa de valores éticos, exigindo o artigo 456º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, o dolo ou negligência grave.
Teria sido necessário demonstrar, o que não aconteceu, que os AA. não tivessem agido de boa fé ou que soubessem não ter razão.
A mera omissão da alegada condição temporal da declaração de resolução feita pelo 1º R., por si só, não manifesta uma actuação ilícita por parte dos AA. Até porque não sendo líquido qual a vontade real do 1º R. ao declarar que “a presente declaração será válida, apenas até 31.10.78”, carecendo, por isso, de se socorrer à interpretação negocial, era um facto que aproveitava ao Réu, e por este devia ser alegado.
Não foi alegado, nem provado, que os AA. sabiam que o 1º R. ao subscrever a referida declaração não pretendia resolver o contrato-promessa.
De igual modo, também não se provou que os AA. não procederam à ocupação da fracção autónoma, no período compreendido entre 1982 a 1995 – pois, não obstante não ter resultado assente a utilização naquele período, também não se provou o inverso.
Assim sendo, não tendo ficado factualmente demonstrado que os AA. procederam de má fé ou com culpa, que sabiam que não tinham razão ou que não ponderaram com prudência as suas pretensas razões, não se poderá concluir que a sua conduta é ilícita e, consequentemente, não podem ser condenados como litigantes de má fé.”
A má fé pressupõe, além do mais, a intenção de alterar a verdade dos factos e não a mera circunstância de a parte não ter provado os factos que alegou uma vez que um facto dado como não provado até pode ser verdadeiro.
Se o Tribunal conclui apenas pela falta de razão da parte numa acção esta situação não poderá ser considerada como sinónimo de má fé, se nada nos autos inculcar que aquela teve uma tomada de posição incorrecta em termos processuais.
As conclusões deste recurso de Apelação também não podem proceder.

No recurso de apelação interposto por A e OUTROS, não foi feita qualquer menção, como impunha o art. 748, nº1, do CPC, relativamente ao interesse que eventualmente poderiam ter na apreciação do recurso de agravo que haviam interposto do despacho de indeferimento do requerido depoimento de parte dos AA. J e outros.
No entanto a apreciação de tal recurso de agravo deixa de ter interesse nos termos do art. 710, nº1, do CPC, atenta a confirmação da sentença recorrida.
DECISÃO
Pelo exposto julgam improcedentes os recursos de apelação intentados por J outros e por A e OUTROS, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Lisboa, 12 de Março de 2009
Maria do Rosário Barbosa
Rosário Gonçalves
José Augusto Ramos