Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00010329 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO DE FACTO ALIMENTOS CÔNJUGE ALIMENTOS PROVISÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL199306010070611 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARREIRO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 421/91-1 | ||
| Data: | 06/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | G TELES IN CJ T2 ANOXIII PAG20 E QUADRI IN LA NUOVA GIURISPRUDENZA CIVILE COMMENTATA 1985 4 I PAG422. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART382 N1 A ART392 ART712 N1. CCIV66 ART1675 N1 ART1676 N1 ART2003 N1 ART2004 N1 ART2015. CSC86 ART217 N2 ART255. | ||
| Sumário: | I - Os alimentos definitivos podem ser fixados acima ou abaixo dos alimentos provisórios e podem até ser recusados. II - Mantendo-se a sociedade conjugal apesar da separação de facto, há que distinguir, para efeitos de alimentos, a separação que não exclui a futura aproximação dos cônjuges para prosseguirem a vida em comum, da separação que significa a ruptura definitiva entre eles; III - No 1. caso do n. II está-se ainda no âmbito do dever de manutenção (artigos 1675, n. 1 e 1676, n. 1, do Código Civil); No 2. caso do mesmo n. entra-se já no domínio da obrigação alimentar "stricto sensu" (artigos 2003, n. 1 e 2004, do Código Civil). IV - O trabalho doméstico tem um valor económico, como resulta do artigo 1676, n. 1 do Código Civil. | ||