Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070611
Nº Convencional: JTRL00010329
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: SEPARAÇÃO DE FACTO
ALIMENTOS
CÔNJUGE
ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Nº do Documento: RL199306010070611
Data do Acordão: 06/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BARREIRO 2J
Processo no Tribunal Recurso: 421/91-1
Data: 06/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: G TELES IN CJ T2 ANOXIII PAG20 E QUADRI IN LA NUOVA GIURISPRUDENZA CIVILE COMMENTATA 1985 4 I PAG422.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART382 N1 A ART392 ART712 N1.
CCIV66 ART1675 N1 ART1676 N1 ART2003 N1 ART2004 N1 ART2015.
CSC86 ART217 N2 ART255.
Sumário: I - Os alimentos definitivos podem ser fixados acima ou abaixo dos alimentos provisórios e podem até ser recusados.
II - Mantendo-se a sociedade conjugal apesar da separação de facto, há que distinguir, para efeitos de alimentos, a separação que não exclui a futura aproximação dos cônjuges para prosseguirem a vida em comum, da separação que significa a ruptura definitiva entre eles;
III - No 1. caso do n. II está-se ainda no âmbito do dever de manutenção (artigos 1675, n. 1 e 1676, n. 1, do Código Civil);
No 2. caso do mesmo n. entra-se já no domínio da obrigação alimentar "stricto sensu" (artigos 2003, n. 1 e 2004, do Código Civil).
IV - O trabalho doméstico tem um valor económico, como resulta do artigo 1676, n. 1 do Código Civil.