Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Os artigos 833º, 834º e 837º do Cód. Proc. Civ., na redacção anterior ao DL 38/2003 não exigem que o executado que nomeia bens à penhora indique o valor desses bens ou indique que os mesmos não estão de alguma forma onerados. (M.G.A.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Em 22.3.02, B, S.A. instaurou contra M, Lda., J e M execução para pagamento de quantia certa para deles haver a quantia de 26.042,10€, titulada por duas livranças subscritas pela 1ª executada e avalizadas pelos 2º e 3ª executados, vencidas, apresentadas a pagamento e não pagas, quantia acrescida de juros vencidos no montante de 84,26€ e vincendos.
Em 17.5.02, a 1ª executada veio nomear à penhora “1 (uma) mini escavadora Eurocomach E.S. 500, que pode ser encontrada ao sítio do P, freguesia do Monte, Funchal”, mais sugerindo para fiel depositário o 2º executado. Por telecópia de 15.5.02, a 1ª executada notificou a exequente do requerimento apresentado. A exequente nada disse. Em 4.6.02, o Sr. Juiz indeferiu tal nomeação, porquanto a executada nem alegara o valor do bem nomeado – que bem se poderia revelar insuficiente para pagamento do crédito da exequente e das custas - nem alegara se sobre o mesmo incidia qualquer encargo. E, consequentemente, o Sr. Juiz considerou ter-se devolvido à exequente o direito de nomear bens à penhora, nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 836º do Cód. Proc. Civ.. Deste despacho recorreu a 1ª executada, formulando as seguintes conclusões: a) A executada nomeou à penhora bem móvel, tendo sido notificado o exequente, nos termos do artigo 229º-A do Cód. Proc. Civ.; b) O exequente nada disse; c) A devolução ao exequente do direito de nomear bens à penhora ocorre independentemente de despacho, verificadas que sejam as condições ou requisitos constantes do artigo 836º do Cód. Proc. Civ., devidamente alegados pelo exequente, o que este não fez, sendo que as situações das alíneas a), b) e c) do nº 1 do mesmo artigo não se verificam sequer; d) Depois, quanto à suficiência, ela terá de ser manifesta, o que não está sequer invocado no despacho, nem podia estar, porquanto a insuficiência é verificável, como diz a lei (nº 2 do artigo 836º), efectuada a penhora, e a nomeação de outros bens pelo exequente vem suprir essa insuficiência, subsistindo a nomeação feita pelo executado; e) Por todo o exposto, foi violado o artigo 836º nº 1-a) e b) do Cód. Proc. Civ., invocado no despacho recorrido, que o referiu para devolver ao exequente o direito da nomeação, pelo que tal despacho deve ser revogado. Não houve contra-alegações. * Atenta a simplicidade da questão e ao abrigo do disposto no artigo 705º do Cód. Proc. Civ., proferir-se-á decisão sumária. * Os factos que estão provados e que revestem interesse para a decisão são os que constam do relatório. * A única questão a decidir é a de saber se o Sr. Juiz podia ter indeferido o requerimento de nomeação de bens à penhora apresentado pela 1ª executada e, em consequência, considerar devolvido à exequente o direito de nomeação. Do que se dispõe nos artigos 833º e 836º do Cód. Proc. Civ., resulta que o direito de nomear bens à penhora pertence, em primeira linha, ao executado e, subsidiariamente, ao exequente. Diz Alberto dos Reis, Processo de Execução, Volume 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 1982:78: “Compreende-se. A execução, meio de satisfação coactiva do direito do exequente, não deve sacrificar o executado além do que for necessário para a realização do fim em vista. A satisfação coactiva deve, quanto possível, da satisfação voluntária. Ora, assim como o devedor, quando precise de vender bens para pagar aos seus credores, escolhe os que quer sacrificar, também na execução se reconhece ao executado o direito de indicar os bens que hão-de ser penhorados e posteriormente vendidos. Ao exequente é, em princípio, indiferente que a dívida lhe seja paga à custa do sacrifício do prédio A ou do prédio B, destes ou daqueles bens mobiliários, de tais ou de tais papéis de crédito; o que lhe interessa é receber o montante da dívida. Mas o princípio da indiferença cessa em certas circunstâncias. Importa ao credor receber a importância do seu crédito; mas também lhe importa receber depressa e sem grande custo e incómodo. Por isso, há que conciliar o interesse do executado em escolher os bens a penhorar com o interesse do exequente em que a execução chegue ao fim rápida e facilmente. Daí as regras exaradas nos artigos 834.º e 836.º, regras que se resumem assim: O executado tem o direito de nomear os bens a penhorar, mas há-de usar dele em termos que não prejudiquem nem comprometam o fim essencial da acção executiva: satisfação pronta, segura e fácil do direito do exequente.”. E deve entender-se que a nomeação de bens pelo executado não compromete os interesses do exequente quando, sendo apresentada em prazo, respeite as exigências do disposto nos artigos 833º e 834º do Cód. Proc. Civ.. No caso em apreço não se levantam dúvidas acerca da tempestividade do requerimento de nomeação da 1ª executada – aspecto que o tribunal estaria em condições de apreciar imediatamente -, nem é questionada a existência de outros bens móveis penhoráveis, situados na comarca de Lisboa ou no continente, que importasse nomear previamente à nomeação do bem móvel sito no Funchal – aspecto que, em princípio, só com o contributo da exequente poderia ser sindicado pelo tribunal. O que se discute no caso em apreço prende-se com a suficiência – quer quanto ao valor do bem, quer quanto à ausência de ónus e encargos que sobre ele incidam – para garantir o pagamento da quantia exequenda e das custas processuais. Nenhum dos artigos 833º, 834º e 837º do Cód. Proc. Civ. exige ao executado a indicação do valor de cada um dos bens que nomeia à penhora. Nomeadamente, quanto aos bens móveis, o nº 4 do artigo 837º do citado diploma apenas exige que se especifique o bem e se indique o lugar em que se encontra. E a este respeito, a 1ª executada referiu tratar-se de uma mini-escavadora, cuja marca e modelo indicou, mais esclarecendo em que local se encontrava. Também o nº 2 do artigo 833º do Cód. Proc. Civ. não exige ao executado que indique que os bens que nomeia não estão de alguma forma onerados; o que o preceito impõe é que se identifiquem os ónus e encargos que sobre o bem incidem, sendo certo que a utilização do verbo identificar aponta claramente para a afirmação da respectiva existência. Aliás, imagine-se até que um bem indicado pelo executado tem um valor inferior ao do crédito exequendo e está de algum modo onerado, mas que é o único bem de que o executado dispõe, explicando este ao tribunal toda a situação. Será que a nomeação deveria ser indeferida, só porque, no fundo, o executado não tem outros bens penhoráveis? Será que o direito de nomeação deveria ser desde logo devolvido ao exequente, com o consequente dispêndio de tempo e dinheiro? Ou, dito por outras palavras, será que o executado só tem direito a nomear bens à penhora se os tiver livres e desembaraçados e de valor superior ao da quantia exequenda e custas processuais? O entendimento expresso mostra-se consentâneo com a correlativa devolução ao exequente do direito de nomear bens à penhora. E, seguindo a construção de Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, Coimbra, 1999:133-134, repare-se que a devolução é parcial (o exequente nomeará os bens necessários para suprir a falta ou insuficiência dos que houverem sido nomeados ou penhorados) quando não forem encontrados alguns dos bens nomeados e quando seja manifesta a insuficiência dos penhorados e é substitutiva (o exequente nomeará os bens necessários para suprir a falta, procedendo-se ao levantamento da penhora e/ou desistência da mesma) quando, nomeadamente, tenham sido nomeados bens onerados, mas o executado tenha outros livres e desembaraçados – vd. artigo 836º nº 1-c), nº 2-a) e b) e nº 3 do Cód. Proc. Civ.. Ou seja, quer a nomeação tenha sido feita pelo exequente, quer pelo executado, só quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados ou quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados, mas o executado tenha outros que o sejam é lícito ao exequente nomear outros bens para alcançar as finalidades da execução. Assim sendo, ao considerar que a 1ª executada não alegou qual o valor do bem indicado e que sobre ele não incidiam ónus ou encargos, o Sr. Juiz exigiu mais do que a lei exige, assim ultrapassando a ponderação legal entre o interesse do executado e o interesse do exequente a que acima se fez referência. E o Sr. Juiz ignorou o silêncio da exequente, que, podendo fazê-lo, não levantou objecções à requerida nomeação. * Por todo o exposto, decido conceder provimento ao agravo e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que ordene a penhora do bem nomeado pela 1ª executada, igualmente se anulando os actos praticados na sequência do despacho ora revogado e que dele dependam (e que se não identificam por os autos não disporem de elementos para tal). Sem custas.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2007 Graça Araújo Eduardo Sapateiro Carlos Valverde
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