Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO NORMA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CERTIDÃO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna. II. O recurso da decisão de facto deve ser rejeitado, sem prévio despacho de aperfeiçoamento, quando o Recorrente se limita a remeter genericamente para os documentos constantes dos autos, que são vários e muito diversos, e para a prova pessoal produzida em julgamento, sem, contudo, referir em concreto, direta ou indiretamente, passagens dos respetivos depoimentos/declarações que motivam o seu dissídio com o Tribunal recorrido. III. Fundando-se o recurso da decisão de direito exclusivamente em factualidade que não ficou provada, sem invocação de norma jurídica violada, improcede necessariamente tal recurso. IV. Na litigância de má-fé está em causa a posição censurável, processual ou substancial, ativa ou omissiva, dolosa ou com negligência grave, de quem é parte em processo judicial. V. O autor deve ser condenado como litigante de má-fé quando, em função dos elementos probatórios constantes dos autos, se torna evidente a inteira inverdade dos factos por si alegados da petição inicial e persiste na mesma versão deles após a realização da audiência final, num claro propósito de obter a todo o custo uma indemnização indevida. VI. A decisão de ordenar a emissão de certidão e a sua entrega ao Ministério Público para efeitos de procedimento criminal não é sindicável pelo Tribunal da Relação no âmbito de recurso de apelação interposto da decisão que conhece do mérito da ação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. A A., FA, intentou ação comum de declaração contra a R., M … S … G …, SA., deduzindo o seguinte pedido: «deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, por via dela: a) Ser considerado que o acidente [em causa] ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo …-…-…; b) Ser a Ré condenada a proceder à reparação integral da viatura …-…-…, propriedade da A., deixando-a nas exatas condições em que se encontrava antes do acidente, ou se tal não for possível, c) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a indemnização por perda total, relativa a danos próprios no valor de €16.362,95; d) Ser a Ré condenada a pagar indemnização por dano de privação de uso, desde a imobilização até hoje, no valor de €9.125,00, por não ter colocado à disposição da Autora um veículo de substituição de características semelhantes, bem como nos valores vincendos de €25,00 por cada dia até à data da efectiva e integral reparação ou aquela que a Ré colocar à disposição da Autora a indemnização por perda total; e) Tudo acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até integral pagamento». Como fundamento do seu pedido, a A. alegou, em suma, que é dona do referido veículo automóvel RF e que transferiu para R. a responsabilidade civil decorrente da circulação daquela viatura, assim como celebrou com a R. um seguro por danos próprios do mesmo veículo até ao montante de €16.362,95, bem como um contrato de assistência em viagem, com direito a veículo de substituição. Referiu também que em 12.03.2020, quando era conduzido por JA, o RF embateu ou foi embatido pelo veículo automóvel de matrícula …-…-…, tendo desse embate resultado danos no RF que a R. considerou implicarem a sua perda total. A A. mencionou igualmente que a R. declinou a sua responsabilidade quanto ao pagamento dos danos do RF, por entender não terem os mesmos enquadramento lógico, nem compatibilidade, quer na dinâmica apresentada por ambos os condutores, quer nas características do local. Alegou ainda que por virtude do referido acidente de viação e da postura da R. encontra-se desde a data do sinistro privada de veículo automóvel na sua vida pessoal e profissional. A R. apresentou contestação. Alegou, em síntese, que ignora se o veículo segurado interveio em algum acidente de viação imprevisto, súbito e independente da vontade humana, nomeadamente aquele que fundamenta a ação, bem como ignora também os danos invocados pela A., sendo que de acordo com os elementos apurados pela R., esta coloca sérias reservas na possibilidade de os danos terem sido consequência direta e necessária de um qualquer sinistro. Referiu igualmente que os riscos transferidos para a R. não incluem a cobertura de paralisação do veículo segurado. Nestes termos, a R. concluiu pedindo que a ação seja julgada improcedente, por não provada. As partes juntaram diversos documentos e arrolaram prova pessoal. Realizou-se a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova, sendo que nesta sede o Tribunal fez constar que: «caso se prove o teor da contestação, a autora virá a ser condenada como litigante de má-fé, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 542.º do Cód. Processo Civil». Realizou-se a audiência de discussão e julgamento. Após, o Tribunal proferiu o seguinte despacho: «Produzida a prova e as alegações finais, mas sendo certo que a Autora não esteve presente ao longo destas sessões, atenta a consignação sobre a sua eventual condenação como litigante de má-fé, notifique-a para, no prazo de cinco dias, após conferência com o seu Ilustre Patrono, que não está dotado de poderes para tanto, declarar expressamente se pretende a prolação da sentença ou se opta pela desistência do pedido». Notificada daquele despacho a A. declarou que: «pretende a prolação da sentença, mais» declarando «que como consta nas declarações prestada em tribunal, nada sabe diretamente sobre o sinistro, porque não assistiu ao mesmo, sendo que o que consta na Ação resulta das informações do seu ex-marido que era o condutor do veículo em causa». Seguidamente, o Juízo Local Cível de Loures proferiu sentença cujo dispositivo é do seguinte teor: «julga-se a presente acção improcedente, por não provada, e, em consequência, decide-se: a) absolver a Ré de todo o pedido; b) condenar a Autora, como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa no valor de 10 (dez) Unidades de Conta. (…) Após trânsito, extraia certidão da presente sentença e das actas de audiência final e remeta ao Ministério Público, para efeitos de instauração de acção penal pela prática do crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo 360.º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Penal, pelas testemunhas JA e MS». Inconformada com tal decisão, dela recorreu a A., tendo apresentado as seguintes conclusões: «1. Quanto à enunciação dos factos provados e não provados, considera-se sumariamente a concordância com os factos que foram dados como provados na Douta Sentença relativamente à matéria constante da petição, mas com o devido respeito que aliás é muito na opinião da A. existe matéria que foi dada como não provada que deveria ser dada como provada. 2.Entendeu não dar como provada a Douta Sentença os seguintes factos: a) No dia 12 de Março de 2020, pelas 15 horas, na Estrada Nacional EN 114 Km. 600, distrito de Santarém, concelho de Rio Maior, deu-se um acidente de viação. b) O veículo com a matrícula …-…-…, conduzido por JA, circulava na Estrada EN 114, no sentido Almoster – Alfouvés. c) Ao chegar ao entroncamento, ao virar à esquerda no sentido Rio Maior, o sol encandeou o condutor, d) E o veículo com a matrícula …-…-… embateu na frente direita do outro veículo, de matrícula …-TF-…, e) ou foi embatido por este. f) Do acidente resultaram danos materiais nas frentes dos dois veículos, tendo o veículo …-…-… ficado com frente toda destruída, com várias peças de chapa, mecânicas e eléctricas danificadas e com o chassis afectado e incapaz de circular. g) O veículo da A., devido ao sinistro, ficou imobilizado. h) A Autora telefonou por diversas vezes para a Ré e enviou emails, para saber do estado do processo e solicitar que procedesse à reparação da viatura ou à indemnização, pelo valor do capital seguro. 3. Com o devido respeito a referida matéria que foi dada como não provada deveria ter sido dada como provada. 4. Existe prova nos autos de que esta matéria deveria ter sido dada como provada, nomeadamente prova documental e prova testemunhal. Em concreto o testemunho da testemunha JA que no seu testemunho comprovou na opinião da defesa que: a) No dia 12 de Março de 2020, pelas 15 horas, na Estrada Nacional EN 114 Km. 600, distrito de Santarém, concelho de Rio Maior, deu-se um acidente de viação. b) O veículo com a matrícula …-…-…, conduzido por JA, circulava na Estrada EN 114, no sentido Almoster – Alfouvés. c) Ao chegar ao entroncamento, ao virar à esquerda no sentido Rio Maior, o sol encandeou o condutor, d) E o veículo com a matrícula …-…-… embateu na frente direita do outro Veículo, de matrícula …-…-…, e) ou foi embatido por este. f) Do acidente resultaram danos materiais nas frentes dos dois veículos, tendo o veículo …-…-… ficado com frente toda destruída, com várias peças de chapa, mecânicas e eléctricas danificadas e com o chassis afectado e incapaz de circular. g) O veículo da A., devido ao sinistro, ficou imobilizado. h) A Autora telefonou por diversas vezes para a Ré e enviou emails, para saber do estado do processo e solicitar que procedesse à reparação da viatura ou à indemnização, pelo valor do capital seguro. 5. Deveria assim e em face do seu testemunho ter sido esta matéria dado como provada. 6. Entendeu o Douto tribunal que: A testemunha JA disse que foi casado com a Autora e que conduzia o “RF” (…-…-…) ao tempo do alegado embate. 7. Antes de mais, refira-se que a testemunha apresentou sempre uma postura visivelmente nervosa, por vezes até enervada, movendo-se repetitivamente na cadeira, ficando muito vermelha (com rubor facial) em muitas circunstâncias, retorquindo com pausas e com descrições não solicitadas, que lhe ganharam tempo para elaborar as suas respostas, ao mesmo tempo que manteve uma postura contrariada/hostil sempre que foi confrontado com a eventual inexactidão ou com a objectiva estranheza das suas declarações. 8. Começou o seu depoimento com a descrição mais vaga possível: “O meu carro perdeu o controlo e eu acordei no meio do mato”, o que, de imediato, revelou o tom por si pretendido, qual fosse o de não ter que explicar qualquer facto, ou comprometer-se com qualquer declaração. 9. Prosseguiu, alegando que só lá passou (no “Cruzamento Espanhol”) naquele dia, que parou no sinal “STOP” e olhou para a esquerda e para a direita, e, nada vendo, avançou para a via principal (N114), realizando a manobra de virar à esquerda; porém, o sol encandeou-o e, depois, desmaiou, só podendo garantir onde acordou. 10. Questionado, manteve a vaguidão das suas declarações: “O outro veículo, só o vi estacionado, mais nada.”; “Não sei de que lado vinha [o outro veículo]; [o teor da participação] “pode ter sido um erro meu”. 11. São respostas evasivas e não credíveis, posto que, mesmo que encandeado, antes do alegado desmaio, o condutor sempre veria o veículo que lhe embateu e sempre sentiria o embate, realçando-se a contradição gritante de descrever que, chegado ao cruzamento, parou, olhando para a esquerda e para a direita, e, não vendo ninguém, avançou, sem descrever qualquer encandeamento, isto, a meros centímetros do local provável de embate indicado. 12. Questionado sobre como teria sido possível que o seu carro fosse imobilizar-se no local onde foi encontrado, respondeu: “Não sei como é que lá fui, como é que o outro senhor me bateu, não sei de nada.”; “Perdi um bocado os sentidos e vieram pessoas (senhores que estavam numa construção de uma vivenda) ter comigo.”; “Não bati com a cabeça, não tive qualquer hematoma.”; “não me recordo, não sei explicar mesmo nada, nem sequer de o veículo ter sido projectado”. 13. Sendo questionado sobre a razão pela qual toda a frente do “RF” ficou afectada, quando virava à esquerda e só o canto direito do “TF” apresenta danos, respondeu “Ele bateu-me na frente”, “Eu viro à esquerda, mas bati com a minha frente.”, no mais, resguardando-se sempre com a frase “não sei explicar”. 14. Mentiu, ainda, afirmando que um averiguador, de nome …, lhe disse que “já tinha confirmado tudo com os trabalhadores”. 15. A testemunha não é leiga na matéria automóvel, esclarecendo que, em 2020, tinha entre 18 a 30 carros, era motorista da “Uber” e tinha um stand de automóveis, o “… Auto”, pelo que a escusa a tentar justificar as trajectórias improváveis ou a incompatibilidade dos danos dois veículos não é, a título algum, aceitável. 16. Questionado sobre a razão de ser do seu desmaio, uma vez que havia descrito que a velocidade a que seguia era de 5, 10 km/h, estando engatada a 1.ª mudança, e que o seu airbaig não disparou, disse: “Não me senti mal para ir para o hospital, nem para ter assistência médica. É mais uma coisa que eu não consigo explicar.”. Esclareceu, ainda, “Não foi o primeiro acidente que tive com este carro”. 17. Ora, o Douto Tribunal entendeu como não sendo credível o testemunho da testemunha JA, mas na opinião da A. deverá ser totalmente credível, conforme V. Exas melhor analisarão e em consequência deverá a referida matéria que foi dada como não provada ser declarada provada com as devidas consequências em matéria de decisão dos presentes autos. 18. Deverá, assim, e em consequência do exposto ser dado como provado que: a) No dia 12 de Março de 2020, pelas 15 horas, na Estrada Nacional EN 114 Km. 600, distrito de Santarém, concelho de Rio Maior, deu-se um acidente de viação. b) O veículo com a matrícula …-…-…, conduzido por JA, circulava na Estrada EN 114, no sentido Almoster – Alfouvés. c) Ao chegar ao entroncamento, ao virar à esquerda no sentido Rio Maior, o sol encandeou o condutor, d) E o veículo com a matrícula …-…-… embateu na frente direita do outro Veículo, de matrícula …-…-…, e) ou foi embatido por este. f) Do acidente resultaram danos materiais nas frentes dos dois veículos, tendo o veículo …-…-… ficado com frente toda destruída, com várias peças de chapa, mecânicas e eléctricas danificadas e com o chassis afectado e incapaz de circular. g) O veículo da A., devido ao sinistro, ficou imobilizado. h) A Autora telefonou por diversas vezes para a Ré e enviou emails, para saber do estado do processo e solicitar que procedesse à reparação da viatura ou à indemnização, pelo valor do capital seguro. 19. Com o devido respeito, o tribunal não deveria ter analisado a produção de prova da forma que o fez. 20. Pelo exposto, tendo em conta toda a prova produzida ao longo do processo (através dos documentos juntos pelas partes) e na audiência final (declarações de parte e depoimentos das testemunhas da autora e da ré), analisada crítica e conjugadamente, deveria o Douto Tribunal ter entendido, ao contrário do que fez, que é possível confirmar a tese da autora, devendo assim decidir dar como provados os factos em causa. 21. “Dispõe o artigo 342.º do Código Civil que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” 22. No caso em apreço, atenta a forma como a autora delimita o pedido e a causa de pedir, cabe-lhe a alegação e o ónus da prova da verificação do risco coberto; ou seja, de que o acidente ocorreu no dia, hora, e circunstâncias alegados. 23. Como deveria resultar da factualidade que deveria ter sido dada como provada, a autora logrou fazer prova do que alegou a este respeito: o acidente, as suas circunstâncias de local, tempo e modo. 24. A A. logrou demonstrar factos que permitam concluir no sentido de que se mostra preenchida a previsão da cobertura contratada com a ré. 25. Nestes termos, tem de se julgar procedente a acção, por provada. 26. Da condenação da Autora, como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa no valor de 10 (dez) Unidades de Conta. 27. A Autora referiu a verdade dos factos que lhe foram transmitidos por quem foi interveniente no acidente, não foi interveniente no referido acidente pois apesar de ser a proprietária do veículo e segurada não era ela que conduzia o veículo no dia do acidente nem estava presente, pelo que, uma condenação por litigância de má fé, é, na opinião da A. e com o devido respeito pelo Douto tribunal, injusta e indevida. 28. Entende a A. que os factos já referidos deverão ser dados como provados e em consequência a R. ser condenada no pedido, mas mesmo que assim não se entenda, por ausência de prova, sendo que o ónus da prova é da A., mesmo achando que deverá a referida matéria ser dada como provada, não deverá esta caso assim não aconteça ser condenada como litigante de má fé. 29. O mesmo se dir-se-á relativamente ao dispositivo a final: “Após trânsito, extraia certidão da presente sentença e das actas de audiência final e remeta ao Ministério Público, para efeitos de instauração de acção penal pela prática do crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo 360.º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Penal, pelas testemunhas JA e MS.” 30. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, entende a A. que o testemunho das testemunhas JA e MS foram verdadeiras. 31. Mesmo que entenda o Douto Tribunal que estes testemunhos não foram suficiente para poder a presente ação ser dada como provada, não deverá concluir que o seu testemunho foi falso e com intenção de prejudicar a R. ou quem quer que seja. 32. Pelo que, em face do exposto, se requer que não seja determinado como o Tribunal “a quo” determinou que seja extraída certidão dos presentes autos para instauração de ação penal por falso testemunho. 33. Em conclusão, deveria resultar da factualidade que deveria ter sido dada como provada, o acidente, as suas circunstâncias de local, tempo e modo conforme consta da petição e provado pela A.e, em consequência, tem de se julgar procedente a ação, por provada, e obrigada a R. a indemnizar a A. no valor peticionado. Nestes termos, nos melhores de direito aplicável e sempre com o mui douto Suprimento de V.Exas., deverá ser dado integral provimento ao presente recurso de apelação e em consonância, revogada a decisão recorrida, com as demais consequências legais, Como é, aliás, de inteira, JUSTIÇA!». A R. contra-alegou, sustentado a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão de facto e a manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir. II. OBJETO DO RECURSO. Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação. Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pela A. e pelos RR., nos presentes autos está em causa apreciar e decidir: · Da impugnação da decisão de facto; · Da indemnização pedida pela A.; · Da condenação da A. como litigante de má-fé; · Da certidão para procedimento criminal. Assim. III. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. (Conclusões 1 a 20 e 33 das alegações de recurso). 1. Segundo o disposto no artigo 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPCivil, «1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes». Ou seja, sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna. Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, edição de 2018, páginas 163, 168 e 169, com a reforma processual-civil de 2013 «foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recurso genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, (…), tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente[1]». «(…) A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: (…) «(…) c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); (…) d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; (…)» «As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)». No mesmo sentido, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, edição de 2022, página 98, em anotação ao referido artigo 640.º do CPCivil, referem que «[a] gravação da produção de prova (…) tem como consequência, de acordo com o n.º 2, que o recorrente (…) tem de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à sua transcrição. Se não o fizer, o recurso é rejeitado (…)». Ainda na matéria, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2024, processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1, refere que «a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações». 2. No caso em apreço. Considerando as motivações de recurso e as respetivas conclusões, tem-se por cumpridos os ónus de especificação dos concretos pontos de facto impugnados e de indicação da decisão a proferir na respetiva matéria, mas já assim quanto ao ónus de especificação dos concretos meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida. Dito de outro modo, a Recorrente indicou em concretos os factos que considera incorretamente julgados e a decisão que deve ser tomada quanto aos mesmos: basicamente alegou que os factos não provados a) a h) devem ser dados como provados. Contudo, a Recorrente não indicou os concretos meios de prova que justificam a pretendida alteração da decisão de facto. Com efeito, nessa sede, quer na motivação do recurso, quer respetivas conclusões, a Recorrente limitou-se a alegar conclusivamente: «VII Existe prova nos autos de que esta matéria deveria ter sido dada como provada, nomeadamente prova documental e prova testemunhal. Em concreto o testemunho da testemunha JA que no seu testemunho comprovou na opinião da defesa que: (…) Deveria assim e em face do seu testemunho ter sido esta a matéria de facto dada como provada. (…) Ora o Douto Tribunal entendeu como não sendo credível o testemunho da testemunha JA, mas na opinião da A. deverá ser totalmente credível, conforme V.Exas melhor analisarão e em consequência deverá a referida matéria que foi dada como não provada ser declarada provada com as devidas consequências em matéria de decisão dos presentes autos. (…) X. Pelo exposto, tendo em conta toda a prova produzida ao longo do processo (através dos documentos juntos pelas partes) e na audiência final (declarações da parte e depoimento das testemunhas da autora e da ré) analisada crítica e conjugadamente, deveria o Douto Tribunal ter entendido, ao contrário do que fez, que é possível confirmar a tese da autora, devendo assim decidir dar como provados os factos em causa». Tal argumentação constante da motivação de recurso da A. é retomada nos pontos 4, 5, 17 e 20 das respetivas conclusões de recurso, com a mesma terminologia. O recurso da decisão de facto constitui, assim, um recurso genérico. Na impugnação daquela decisão a A. limita-se a remeter genericamente para a prova produzida, sem analisar criticamente esta e muito menos justificar, minimamente que seja, a sua convicção e as razões da sua discordância com a do tribunal recorrido, remetendo genericamente para os documentos constantes dos autos, que são vários e muito diversos, e para a prova pessoal produzida em julgamento, sem, contudo, referir em concreto, direta ou indiretamente, passagens dos respetivos depoimentos/declarações que motivam o seu dissídio com o Tribunal recorrido. A Recorrente incumpriu, pois, a o ónus a que se refere o referido artigo 640.º, n.ºs 1 alínea b), e 2, alínea a), do CPCivil. Nestes termos e por nessa sede ser inadmissível despacho de aperfeiçoamento, conforme artigos 639.º, n.º 3, e 652.º, n.º 1, alínea a), do CPCivil, a contrario, importa rejeitar o recurso da decisão de facto. * Em função do exposto, este Tribunal da Relação de Lisboa tem, pois, como provada a seguinte factualidade: - Da petição inicial a) A Autora é proprietária do veículo automóvel ligeiro passageiros de marca BMW, modelo X1, de cor preta, com a matrícula …-RF-…; b) A Autora celebrou com a Ré um seguro de seguro automóvel, com a apólice n.º …, em 02/07/2018, pelo qual transferiu para esta a responsabilidade civil obrigatória, acidente do condutor segurado, acidente dos ocupantes sem condutor, assim como segurou os danos próprios, do veículo; c) O capital seguro inicial por danos próprios nas condições especiais (CE002), em caso de “choque colisão ou capotamento” foi de €19.431,00 e “franquia de 2% sobre o capital seguro mínimo de € 250,00”, tendo sido depois atualizado pela Ré, em 18 de novembro de 2019, pelo período de 02/01/2020 a 02/07/2020, para o valor de “capital seguro €16.362,95”; d) O condutor do veículo de marca BMW, modelo 740 D, com a matrícula …-…-…, n.º 2, MS, descreveu assim o acidente: “circulava na Estrada EN 114 em direcção a Santarém, ao chegar ao entroncamento com Estrada Nacional 114-2 (entroncamento do Espanhol), surgiu-lhe um veículo de matrícula …-…-…, que não parou no sinal Stop e entrou na sua faixa de rodagem, travou, mas não conseguiu evitar o embate”; e) Existe um sinal Stop B2 “paragem obrigatória” na berma do lado direito da faixa de rodagem da Estrada Nacional 114, no sentido Almoster – Alfouvés; f) Foi elaborada uma declaração amigável de acidente automóvel de sinistro, tendo a A. feito a entrega da mesma na sua companhia de seguros; g) A A. acionou a cláusula de danos próprios ativa em caso de choque, colisão ou capotamento, com o capital seguro de € 16.362,95; h) Em 30 de março de 2020, a Ré enviou uma mensagem à Autora, que a seguir se transcreve: “N.P./Lesado … informamos que regularizamos os danos na sua viatura por ter sido acionado a cobertura facultativa de choque, colisão ou capotamento. Peritagem definitiva. Deve junto da oficina onde foi efetuada a peritagem confirmar a ordem de reparação no seu próprio interesse”; i) Na mesma data, a Ré enviou também à Autora a seguinte mensagem: “N.P. … a M … relembra-lhe que tem peritagem marcada à sua viatura para o dia 30.03.2020, na oficina AUTO J.J. DE JD”; j) A Ré por carta, com data de 30 de março de 2020, enviada à Autora, diz: “No seguimento da sua participação e tendo sido acionada a cobertura de choque colisão ou capotamento deve V.Exa., junto da oficina onde foi efectuada a peritagem confirmar a ordem de reparação que, no seu próprio interesse já foi indicada pela M …. No que concerne à responsabilidade no sinistro, informamos que estamos ainda a instruir o processo, pelo que garantimos uma tomada de decisão, tão breve quanto possível.”; k) Na oficina referida, o perito designado pela Ré declarou que, face à extensão dos danos do veículo da Autora, que eram bem visíveis e avultados, que excediam o valor venal da viatura, era considerado perda total; l) O condutor do veículo telefonou por diversas vezes para a Ré e enviou emails, para saber do estado do processo e solicitar que procedesse à reparação da viatura ou à indemnização, pelo valor do capital seguro; m) A Ré declinou a sua responsabilidade contratual, recusando-se a pagar os danos resultantes do sinistro, o que comunicou por email de 17 de Junho de 2020, enviado pela Área Técnica da Ré (… pt), para o email da Autora (… pt), comunicando o seguinte: “Na sequência de anteriores contactos telefónicos vimos pelo presente manifestar a V.Exa., de que terminada a instrução do processo, serve a presente para informar que pelos elementos que dispomos, os danos do veículo não têm enquadramento lógico nem compatibilidade, quer com a dinâmica apresentada por ambos os condutores, quer com as características do local, pelo que lamentavelmente não poderemos assumir qualquer responsabilidade, decorrente do presente sinistro.”; n) A Autora contratualizou também a Assistência em Viagem Plus (CE020 das condições particulares da Apólice), que inclui veículo de substituição; o) A Ré não colocou à disposição da A. um veículo de substituição; - Da contestação p) Na data constante do sinistro alegado nos presentes autos, a responsabilidade emergente de acidentes de viação causados a terceiros com o veículo automóvel ligeiro marca BMW, modelo X1, matrícula …-…-…, encontrava-se validamente transferida para a R. Seguradora, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º …; q) O contrato de seguro titulado pela apólice n.º … contempla a cobertura de danos sofridos pelo veículo seguro em consequência de choque, colisão ou capotamento até ao valor máximo de EURO 16.362,95, com franquia no valor de EURO 327,26; r) Para efeitos de enquadramento contratual, considera-se, nomeadamente: a) “choque”: • o embate do veículo contra qualquer corpo fixo; • o embate sofrido pelo veículo imobilizado, causada por outro veículo, ou qualquer outro corpo em movimento; b) “colisão”: • o embate entre o veículo em movimento, e qualquer corpo em movimento; c) “capotamento”: • o acidente em que o veículo perca a sua posição normal e que não resulte de choque ou colisão; s) O veículo seguro é um automóvel ligeiro de passageiros marca BMW, modelo X1 LCI DIESEL, versão 25D XDRIVE LINE SPORT; t) O contrato de seguro teve o seu início em 02/07/2018; u) A R. “M …”, logo que lhe foi apresentada a participação do acidente objeto dos presentes autos, procedeu à abertura do correspondente processo de sinistro e, por forma a verificar da veracidade do participado, assim como a respetiva coadunação dos danos face ao sinistro relatado, alegadamente ocorrido no dia 12/03/2020, foi efetuada uma reconstituição do acidente; v) O acidente foi participado como tendo ocorrido ao KM 62,600 da EN 114, local, com as coordenadas geográficas N 39.269597 e W 8.809756, via essa que liga as localidades de Rio Maior e Santarém; w) O piso é betuminoso e encontrava-se, à data da deslocação, em estado de conservação regular; x) No alegado sentido de marcha do veículo terceiro, com a matrícula …-…-…, existia o sinal vertical de perigo B9B – ENTRONCAMENTO COM VIA SEM PRIORIDADE, a cerca de 150 metros do local provável de embate indicado, sendo a velocidade limitada a 50 km/h, de acordo com a regra de circulação a efetuar dentro das localidades; y) Naquele aludido sentido de marcha, a via apresenta uma inclinação descendente de 2,4º e a respetiva visibilidade estende-se por uma reta, ao longo de mais de 100 metros, até ao entroncamento; z) O local em apreço localiza-se no entroncamento de acesso à localidade do Cartaxo, através da via 114-2; aa) A largura da via é, em média, de 5,80 metros, ladeada por bermas de configuração e dimensão irregulares; bb) No dia e hora participados, o sol posicionava-se na região posterior (nas costas) e por cima do veículo segurado, atento o respetivo sentido de marcha; cc) À hora do sinistro participado, a disposição solar não era passível de provocar encandeamento ao condutor do veículo segurado; dd) Àquela hora, o sol ainda se encontrava a uma altitude muito elevada (44,34º) e a jusante deste (azimute de 206,72º); ee) O veículo terceiro (…-…-…) apresenta danos na frente, em toda a sua extensão, com principal incidência na metade direita da frente (capot, para-choques e grelhas de ar, faróis e guarda lamas direitos) e ainda nos órgãos de suspensão e direção; ff) No interior do habitáculo do TF, foi possível verificar que foram acionados diversos elementos de segurança passiva, nomeadamente airbags do condutor e do passageiro e de joelhos do condutor; gg) O veículo RF apresenta danos na frente, em toda a sua extensão frente (capot, para-choques e grelhas de ar, faróis e guarda lamas direitos), e ainda em diversos elementos estruturais como, por exemplo, reforço e longarina, o que provocou o descantelhamento da frente; hh)Tais danos são compatíveis com uma considerável energia consumida; ii) Apesar desta necessária violência de impacto, interiormente, não foi acionado qualquer sistema de segurança passiva, nem ao nível dos airbags, nem ao nível dos pré-tensores; jj) A não abertura dos airbags deste veículo contraria os parâmetros internacionalmente homologados para o accionamento deste sistema; kk) Não resultou para os condutores dos veículos intervenientes qualquer ferimento, ll) Nem foram assistidos em qualquer instituição hospitalar, por não apresentarem quaisquer hematomas ou escoriações, nem evidenciarem lesões traumáticas recentes; mm) Na zona de conflito declarada não se verificam marcas de travagem e/ou de derrapagem; nn) Os vestígios de fragmentos plásticos visionados no local encontravam-se concentrados na berma direita, atento o sentido de marcha do TF; oo) O único vestígio de fluído derramado no pavimento encontra-se fora da hemi-faixa de rodagem e à direita, atento o sentido de marcha do TF; pp) De acordo com os dados fornecidos às autoridades pelos condutores e com as posições dos veículos por elas verificadas, os agentes consignaram que o veículo seguro, após o alegado impacto com o veículo terceiro, terá efetuado uma rotação de, aproximadamente, 90º, relativamente à sua trajetória originária, imobilizando-se num terreno agrícola, a cerca de 26,60 metros do limite da via por onde circularia; qq) Por sua vez, o veículo terceiro (TF) terá ficado imobilizado na sua via de circulação, a cerca de 20 metros do ponto de conflito; rr) De acordo com as leis da física, o que seria expectável, caso o embate tivesse ocorrido da forma descrita na participação, é que ambos os veículos terminassem atravessados na via de circulação do TF; ss) O condutor do TF teria uma visibilidade de 100 metros em relação ao obstáculo; tt) As deformações do veículo seguro apontam para uma velocidade de impacto de 39 km/h; uu) O mesmo sucede com o grau de deformação do veículo TF, o que não coincide com as circunstâncias declaradas; vv) Não foram indicadas quaisquer testemunhas que tenham presenciado o sucedido; ww) Os riscos transferidos para a R. Seguradora através da apólice não incluem a cobertura de paralisação (ou comummente chamada privação do uso), por não ter sido subscrita; xx) A participação do sinistro ocorreu no dia 13/03/2020; yy) Na sequência dessa participação, a A. foi contactada para a marcação da peritagem ao seu veículo; zz) No dia 29/03/2020, a Seguradora R. informou que a peritagem iria realizar-se no dia 30/03/2020; aaa) No dia 30/03/2020, a R. Seguradora assumiu existir cobertura facultativa, em face do acionamento da mesma e, no dia 15/05/2020, foram comunicados, via SMS, os valores de perda total, sempre sem que tivesse sido assumida, qualquer responsabilidade; bbb) No dia 19/05/2020, a Seguradora R. declinou a responsabilidade, por falta de elementos de prova; ccc) Foi contratada entre A. e R. a cobertura de Assistência em viagem Plus; ddd) Esta cobertura foi acionada pela A., mas quem a concretizou foi a entidade responsável que, in casu, era a MAPFRE ASSISTÊNCIA; eee) Em face do acionamento, foi cedida viatura de aluguer por 3 dias, em estrito cumprimento do convencionado; fff) O TF já havia sofrido uma perda total, no dia 02/07/2018; ggg) Nessa altura, verificou-se que a frente desta viatura estava totalmente destruída; hhh) A “AMBIPONTO” adquiriu esta viatura, no estado de salvado, pelo valor EURO 50.000,00, em numerário, ao anterior proprietário – BF. * Este Tribunal da Relação de Lisboa considera que não ficou provado que: - Da petição inicial a) No dia 12 de março de 2020, pelas 15 horas, na Estrada Nacional EN 114 Km. 600, distrito de Santarém, concelho de Rio Maior, deu-se um acidente de viação; b) O veículo com a matrícula …-…-…, conduzido por JA, circulava na Estrada EN 114, no sentido Almoster – Alfouvés; c) Ao chegar ao entroncamento, ao virar à esquerda no sentido Rio Maior, o sol encandeou o condutor d) E o veículo com a matrícula …-RF-… embateu na frente direita do outro veículo, de matrícula …-TF-… e) ou foi embatido por este; f) Do acidente resultaram danos materiais nas frentes dos dois veículos, tendo o veículo …-RF-… ficado com frente toda destruída, com várias peças de chapa, mecânicas e elétricas danificadas e com o chassis afetado e incapaz de circular; g) O veículo da A., devido ao sinistro, ficou imobilizado; h) A Autora telefonou por diversas vezes para a Ré e enviou emails, para saber do estado do processo e solicitar que procedesse à reparação da viatura ou à indemnização, pelo valor do capital seguro. - Da contestação i) Em face do acionamento da cobertura de assistência em viagem pela A., a M … ASSISTÊNCIA cedeu-lhe uma viatura de aluguer por 3 dias, em estrito cumprimento do convencionado. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Nos presentes autos a A., ora Recorrente, peticiona (i) a condenação da R., aqui Recorrida, no pagamento de indemnização por perda total do RF e privação do uso deste, conforme contrato de seguro celebrado entre as partes, (ii) a sua não condenação como litigante de má-fé e (iii) a não extração de certidão para procedimento criminal contra as testemunhas JA e MS por falsidade de testemunho. Vejamos. 1. No que respeita à indemnização pretendida. (Conclusões 21 a 25 e 33 das alegações de recurso). Com o presente recurso a A., aqui Recorrente, pretende a condenação da R., ora Recorrida, no pagamento de indemnização. Fundamentou tal pretensão exclusivamente na alteração da decisão de facto recorrida. Ora, conforme resulta do exposto, o recurso da decisão de facto foi rejeitado, pelo que, mantendo-se a decisão de facto recorrida nos seus exatos termos, carece de fundamento o recurso da decisão de direito. Nestes termos e uma vez que a Recorrente nem sequer invocou uma regra de direito substantivo violada pelo Tribunal recorrido quanto à interpretação e aplicação do direito aplicável, improcede a pretensão indemnizatória da Recorrente nos exatos termos constantes da decisão de direito recorrida: fundando-se tal indemnização, além do mais, em choque, colisão ou capotamento do RF nos termos contratualmente definidos, a inexistência de nenhum daqueles eventos justifica que se tenha por infundada a indemnização peticionada pela A. 2. Quanto à litigância de má-fé. (Conclusões 26 a 28 e 33 das alegações de recurso). Segundo o disposto no artigo 542.º, n.º 2, do CPCivil, «Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão». Está em causa a posição censurável, processual ou substancial, ativa ou omissiva, dolosa ou com negligência grave, de quem é parte em processo judicial. Como referem João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, edição de 2022, página 104, «[a] litigância de má fé pressupõe que a parte actua com dolo ou negligência grave, de forma diferente daquela que é devida e esperada, violando, nomeadamente, os deveres de lealdade e de probidade». No mesmo sentido referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Lima, Código de Processo Civil Anotado, volume I, edição de 2020, páginas 615 a 617, «(…) o recurso legítimo aos tribunais não pode restringir-se àqueles que inequivocamente tenham a razão do seu lado. Ao invés, a lei confere uma vasta amplitude ao direito de ação ou de defesa, de maneira que, para além da repercussão no campo das custas judiciais, não retira do decaimento qualquer outra consequência, a não ser que alguma das partes aja violando as regras e princípios básicos por que devem pautar a sua atuação processual (…).» «Através da litigância de má-fé, a lei sanciona a instrumentalização do direito processual em diversas vertentes, quer ela se apresente como uma forma de conseguir um objetivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, quer como um meio de impedir a descoberta da verdade, quer ainda como forma de emperrar ainda mais a máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou com a promoção de expedientes meramente dilatórios. Abarca ainda os casos em que se pretende impedir o trânsito em julgado da decisão e, deste modo, prejudicar a contraparte na tutela ou na realização do direito substantivo que através da decisão lhe seja reconhecido». No que respeita ao juízo de censurabilidade, como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.10.2023, processo n.º 349/20.8T8LRS-C.L1.S1, «a lei não exige o dolo, bastando-se com a negligência grosseira. Não se torna, pois, necessário a prova da consciência da ilicitude do comportamento do litigante e da intenção de conseguir um objetivo ilegítimo, bastando tão só que, à luz dos concretos factos apurados, seja possível formular um juízo intenso de censurabilidade pela sua atuação». «O Código de Processo Civil, no artigo 542.º, passou a adotar o aforismo tradicional que equipara a culpa lata ao dolo com o intuito de atingir uma maior responsabilização das partes». In casu. Em matéria de condenação da A. como litigante de má-fé, a decisão recorrida refere que: «Após o extenso périplo analítico retratado na motivação de facto correspondente à presente sentença, não podemos, porém, senão concluir que se encontram reunidos todos os pressupostos legais exigidos [para a condenação da A. como litigante de má-fé]. Para o efeito, consideraremos ainda os seguintes factos: • A Autora foi notificada da contestação e dos documentos que acompanhavam, constando já desse acervo o relatório da reconstituição do acidente que procede à descrição da via, a posição solar na data, hora e local, a sinalização, as posições e distâncias entre veículos, as perícias aos veículos, a ausência de feridos, os vestígios no local, a análise dos danos em ambos os veículos, a análise da trajectória alegada e sua comparação com a trajectória possível de acordo com as leis da física, o estudo técnico sobre as deformações nos veículos e energias consumidas nas deformações, o resultado dos “crash-test”. • Do referido relatório constam as fotografias cedidas pelos condutores, assim como ilustrações/figuras que demonstram os cálculos realizados. • O relatório foi realizado tendo como base as exactas declarações prestadas por ambos os condutores e os dados objectivos constantes da participação de acidente de viação elaborada pela GNR. • O relatório conclui pela total impossibilidade de o acidente ter ocorrido como declarado, explicando detalhadamente cada uma das conclusões. • Na petição inicial, a Autora alegou que telefonou por diversas vezes para a Ré e enviou emails, para saber do estado do processo e solicitar que procedesse à reparação da viatura ou à indemnização, pelo valor do capital seguro. • Ouvida em sede de audiência, a Autora disse não se recordar da matrícula do veículo acidentado, não se recordar da data do acidente, mas sabendo que ocorreu quando ainda estava casada, portanto, há mais de cinco anos, que o carro estava em seu nome, mas foi o seu então marido que fez a participação, não se recordar qual era a sua Seguradora, não saber qual foi o desfecho do processo com a seguradora, estando presente em juízo apenas porque a viatura está em seu nome e porque foi convocada pelo Tribunal, desconhecer se a seguradora lhe pagou qualquer indemnização, também não se recordando se lhe foi cedido qualquer veículo de substituição. • A Autora alegou que o acidente ocorreu em 12 de Março de 2020, a petição inicial deu entrada em juízo em 15 de Março de 2021, esteve presente em audiência prévia em 15 de Novembro de 2021 e prestou o seu depoimento em audiência final em 16 de Maio de 2023. • O condutor do veículo automóvel de que a Autora é proprietária, seu ex-marido, testemunhou ter existido um embate, mas não conseguir explicar a dinâmica, nem os danos sofridos. • O relatório de reconstituição foi totalmente suportado e explicado em sede de audiência final pelo seu autor, que depôs como testemunha. • A Autora notificada para, querendo, desistir do pedido, em face de toda a prova produzida, respondeu que «pretende a prolação de sentença, mais declara que como consta nas declarações prestadas em tribunal, nada sabe diretamente sobre sinistro, porque não assistiu ao mesmo, sendo o que consta na Ação resulta das informações do seu ex-marido que era o condutor do veículo em causa.». A demandante manteve, já em pleno conhecimento de todos estes factos (elemento intelectual do dolo), a sua vontade de litigar (elemento volitivo do dolo), sabendo que apresentava ao Tribunal uma versão totalmente falsa dos acontecimentos, mesmo tendo sido advertida para as eventuais consequências da sua actuação. Escuda-se na circunstância de, sobre o acidente, apenas saber aquilo que o ex-marido lhe transmitiu – mas não é assim, posto que, pelo menos ao longo da presente acção, teve conhecimento de todos os restantes elementos do processo, os quais, desde o momento da apresentação da contestação, demonstravam cabalmente a impossibilidade de essa versão ser verdadeira. E, ainda que assim não se entendesse, e se pudesse acreditar que a Autora desconhecia a fraude completa que o seu ex-marido entendeu levar a cabo, sempre a sua actuação processual constituiria o mais acabado exemplo de negligência grave, pois que, em presença dos elementos processuais relevantes, tinha não só o direito, mas o dever de os perscrutar, a fim de aferir da veracidade do que lhe foi transmitido. (…) [A] ausência de uma indagação mínima, acessível a qualquer cidadão comum, sobre o fundamento da sua pretensão, quando esta se mostre possível, é censurável, na medida em que, na verdade, equivale a uma litigância temerária, desprendida de consideração por todo o labor que a propositura de uma acção judicial despoleta no sistema de Justiça. No caso dos autos, a litigância da Autora assentou na apresentação de uma versão “que lhe foi contada” dos factos, com vista à obtenção de uma indemnização; permaneceu nessa posição, mesmo após ter sido alertada por este Tribunal sobre a provável falsidade dessa versão e sobre as eventuais consequências da prova da falsidade; e, a final, mesmo quando toda a prova apresentada demonstrava cabalmente a fraude, notificada para tanto, não arredou pé do seu intento, arrogando-se a que a circunstância de não ter assistido ao alegado acidente a desonera de qualquer responsabilidade. Sublinhe-se que esta sua postura, desonesta e totalmente displicente para com o labor que causou com vista à administração da Justiça, ressaltava já das declarações que prestou, sumariadas nesta sentença, em que admitiu nada saber sobre os fundamentos do seu pedido: se ocorreu o acidente, como, quem é a sua seguradora e se lhe foi paga uma indemnização ou lhe foi cedido um veículo de substituição, estando presente em juízo apenas “porque foi chamada”. (…) Assim, em consciência, este Tribunal não poderá deixar impune um comportamento que, em seu entendimento, constitui a mais acabada conivência com uma fraude, sendo objectivo que, pelo menos a final, a Autora tinha que se aperceber dela, mas manteve a acção, desconsiderando todos os meios de prova ao seu dispor, escudando-se numa aceitação cega do que lhe terá sido transmitido pelo seu ex-marido. Ignorá-lo seria permitir o uso de “testas-de-ferro” no sistema judicial e equivaleria a uma anuência com aquela que parece ser a posição da demandante, a de que se obriguem os Tribunais ao mais acabado labor por meras crenças, onerando-os apenas a eles com o trabalho de investigação da realidade, como se a Lei não impusesse ao cidadão a obrigação de se assegurar até ao último momento da lide do fundamento da sua pretensão, maxime afastando-se dela quando, objectivamente, se verifique que equivale a uma fraude. Tudo visto, e considerando ainda o valor da presente acção, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro), fixo a multa aplicável à Autora, pela sua litigância de má-fé, em 10 (dez) Unidades de Conta». Sufraga-se inteiramente tal condenação em multa da A., aqui Recorrente. Pelo menos com o decurso da ação, nomeadamente (i) com a intitulada “Reconstituição de Acidentes” junta com a contestação, (ii) as fotografias juntas com o requerimento de 20.06.2022, referência citius 42612126, e (iii) as fotografias constantes do relatório fotográfico da GNR, incorporado no citius em 17.06.2023, tornou-se evidente a absoluta inconsistência, mais a inteira inverdade do acidente de viação alegado da petição inicial. Nesses termos, a persistência de uma tal versão, após julgamento e com a interposição de recurso, revela um uso do processo por parte da A. manifestamente reprovável, pelo menos com negligência grosseira e no propósito de obter uma indemnização claramente indevida. Está-se, pois, no mínimo, perante uma má-fé instrumental. Considerando a moldura abstrata aplicável, «entre 2 e 100 UC», conforme artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, a multa de 10 UC’s aplicada pelo Tribunal recorrido revela-se adequada ao caso, considerando a atividade processual ocorrida e sem olvidar que a A. beneficia de apoio judiciário. Improcede, pois, também nesta sede o recurso. 3. Relativamente à certidão para procedimento criminal. (Conclusões 30 a 33 das alegações de recurso). Insurge-se a Recorrente quanto ao facto do Tribunal recorrido ter ordenado a emissão e remessa de certidão «ao Ministério Público, para instauração de ação penal pela prática do crime de falsificação de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º, n.º 1 a 3, do Cód. Penal, pelas testemunhas JA e MS». Ora, em tal matéria a Recorrente carece de legitimidade e interesse processual. De todo o modo, a emissão de certidão e a sua entrega ao Ministério Público não é sindicável em sede do presente recurso, pois tal procedimento decorreu daquilo que o Tribunal recorrido entendeu ser o cumprimento de um seu dever, conforme disposto nos artigos 242.º, n.º 1, alínea b), do CPPenal e 386.º, n.º 1, alínea d), do CPenal, cuja validade e eficácia apenas pode e deve ser dirimido em sede penal. Acresce dizer que ninguém pode opor-se a que contra si seja apresentada queixa ou suscitada a atuação do Ministério Público, conferindo-se-lhe, apenas, o direito de se defender nos termos legalmente estabelecidos. Improcede, pois, o recurso da Recorrente. * Quanto às custas do recurso. Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, «[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for». Ora, in casu improcede na totalidade o recurso da A., pelo que as custas do recurso serão por ela integralmente suportados, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. V. DECISÃO. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, pelo que mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. As custas do recurso serão suportadas pela A., sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 09 de maio de 2024 Paulo Fernandes da Silva Arlindo Crua José Manuel Correia _______________________________________________________ [1] Tal pode envolver, em casos-limite, a totalidade da matéria de facto mas, ainda assim, exige-se a concretização e a motivação das alterações relativamente a cada facto ou conjunto de factos. Mas não legítima a invocação de um generalizado erro de julgamento justificativo da reapreciação global dos meios de prova». |