Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO INJÚRIA JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Independentemente dos objectivos prosseguidos, é ilícita a conduta do agente que se traduziu em ameaças à integridade física do lesado e no envio de cartas ao lesado e ao Conselho Superior de Magistratura com expressões que objectivamente são susceptíveis de ferir a honra, consideração e o bom nome pessoal e profissional do lesado, direitos tutelados, entre outros preceitos, pelos arts. 70º e 484º do CC. 2. Em face do disposto nos arts. 488º e 489º do CC, o facto de o agente sofrer de doença mental crónica não constitui fundamento para o isentar totalmente de responsabilidade civil pelos danos causados. (A.S.A.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | I – ABÍLIO…., intentou contra CARLOS …., a presente acção, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização no valor de € 25.000,00, por danos não patrimoniais. Alegou que o R. lhe dirigiu ameaças e proferiu expressões de forma oral e escrita que ofenderam a sua honra e consideração pessoal e profissional, causando-lhe danos morais. Contestou o R. negando a existência de ameaças e alegando que as expressões que dirigiu ao A. não tinham como objectivo atingir a sua honra e a consideração, mas apenas levá-lo a cumprir um contrato de contrato de arrendamento que com o mesmo celebrara. Invocou ainda o facto de estar afectado por doença mental crónica. Em reconvenção, pediu a condenação do A. no pagamento de uma indemnização pelos danos que sofreu com a denúncia do arrendamento. Replicou o A. e alegou a prescrição quanto ao direito de indemnização invocado pelo R. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente tanto a acção como a reconvenção. Da sentença interpôs o A. recurso de apelação principal. O R. apelou subordinadamente. Concluiu o A. no recurso de apelação principal: (…) Houve contra-alegações. Concluiu o R. no recurso subordinado: (…) Houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Matéria de facto: 1. Quanto à impugnação da decisão da matéria de facto: 1.1. O A. impugna a decisão da matéria de facto em relação às respostas que foram dadas aos pontos 1º a 5º, 7º a 14º e 24º da base instrutória. O julgamento foi gravado, estando acessíveis todos os elementos de prova, sendo, por isso, viável a sua reapreciação. 1.2. Concretamente quanto aos pontos 1º e 2º: -Perguntava-se neles: - Em 26-5-99, entre as 11e as 12 h., o R. obteve ligação telefónica para o gabinete do A. no local de trabalho deste, no Tribunal da Boa Hora, em Lisboa, e dirigiu-lhe as seguintes palavras: “vou aí à Boa Hora com uma faca e abro-lhe a barriga de alto a baixo”? (1º); - O R. expressou-lhe em voz alta e em tom ameaçador, reforçando a sua afirmação com as seguintes palavras “você não sabe do eu sou capaz”? (2º). O tribunal a quo respondeu negativamente ao ponto 2º e de forma restritiva ao ponto 1º, considerando provado apenas que “em 26-5-99, entre as 10 e as 12 h, o R. obteve ligação telefónica para o gabinete do A., no local de trabalho deste, no Tribunal da Boa Hora, em Lisboa”. Na fundamentação da decisão, considerou-se que o facto de o colega do A., Dr. Francisco…, estar presente no momento em que o A. recebeu a chamada telefónica era insuficiente para se concluir que o R. proferira as aludidas expressões. Quanto aos depoimentos do filho do A., Miguel…., da irmã e da ex-funcionária judicial também foram desvalorizados tendo em conta que os seus conhecimentos teriam resultado apenas do que o próprio A. lhes transmitira. Vejamos: O R., em discordância com a actuação do A., ao emitir uma declaração de denúncia do contrato de arrendamento que entre ambos fora celebrado, telefonou para o seu local de trabalho, no Tribunal da Boa Hora, em Lisboa. Como é natural, tal conversa não foi escutada por outras pessoas, nem seria de esperar que tal acontecesse, a não ser que o A. tivesse colocado o telefone em alta-voz, o que não ocorreu. Também não ocorreu a gravação da conversa. Mas estas circunstâncias não determinam necessariamente a impossibilidade de o Tribunal que julga os factos apurar, segundo padrões de razoabilidade, o teor da conversa, ao menos nos seus aspectos essenciais. A função dos Tribunais não se circunscreve à ponderação de provas directas, mas também à valoração de provas indirectas, circunstanciais ou indiciárias. Nessa tarefa, impõe-se que o nível de exigência seja adaptado às concretas circunstâncias, ponderando designadamente a maior ou menor dificuldade de demonstração dos factos. Ora, no caso concreto, relativamente às expressões sob controvérsia, os meios de prova produzidos permitem algo mais do que aquilo que o tribunal a quo concluiu. A decisão revela uma inadequada desvalorização de provas indirectas que foram produzidas. Estando provado, até por confissão do R., que contactou telefonicamente com o A., no seu local de trabalho, as referidas provas circunstanciais devem ser conjugadas ainda com o teor das cartas que posteriormente lhe remeteu, numa toada que é compatível com as referidas expressões. A discordância principal incide sobre a valoração atribuída ao depoimento do Sr. Dr. Francisco…. Este respondeu por escrito (como a lei lhe permite, tendo em conta a sua qualidade de Juiz Desembargador), nos termos que constam de fls. 496 a 498. No seu depoimento revelou que estava presente quando o A. recebeu a chamada telefónica, tendo-se apercebido da imediata reacção do A. que nessa ocasião o colocou a par do que se passara. Não lhe foram pedidos quaisquer esclarecimentos complementares. É, na sua substância, um depoimento directo. Ainda que não tenha escutado directamente as expressões do R., as circunstâncias referidas praticamente equivalem a essa audição. As declarações sobre os efeitos produzidos na pessoa do A. que na ocasião verificou e sobre aqueles de que posteriormente se apercebeu reforçam o conhecimento. Tal depoimento é coerente com os depoimentos, ainda que menos imediatos, do filho do A., da sua irmã e da ex-funcionária judicial, mas que nem por isso podem ser desconsiderados com base em argumentos como os que foram tecidos pelo Tribunal a quo. Existe ainda um outro elemento objectivo, vindo agora do próprio R., e que se mostra coerente com a versão geral dos factos apresentada pelo A. Trata-se da terceira carta que o R. lhe dirigiu, em 30-9-99 (junta a fls. 94 e segs.), depois de o A. ter apresentado participação criminal, nos termos que constam de fls. 191 e segs., em 27-7-99. Em tal missiva, num tom totalmente diverso do que caracterizava as anteriores, o R. admite o estado de cólera em que ficou quando recebeu a carta que o A. lhe enviara a denunciar o contrato de arrendamento, referindo, além do mais que, “fiquei absolutamente fora de mim …” (fls. 97), em estado de “grande pessimismo e revolta que maiores não poderiam ser. Eu só sei que ia rebentando de cólera e não me recordo a rigor das palavras de desespero e indignação que terão saído da minha boca neste momento de todo inesperado, tão aflitivo e revoltante …” (fls. 98). Continuando, disse que, “para aumentar a minha angústia, a minha revolta e animosidade que eu neste momento tinha …” (fls. 98). Enfim, esclareceu ainda que, pelo facto de o A. não querer continuar a conversa telefónica, “apeteceu-me num rompante deslocar-me imediatamente ao Tribunal da Boa Hora avistar-me com ele, cheguei a levantar-me da cadeira impulsionado num vagalhão de nervos, mas consegui raciocinar e acalmar-me com maior lentidão … possuído pela ideia que me ocorrera de que neste país não se pode fazer justiça pelas próprias mãos e que enveredar pela violência é pior a emenda que o soneto” (fls. 98). De resto, ora refere que não se recorda das expressões que proferiu, ora nega que, pela sua personalidade, as tenha proferido. Ainda assim, sempre concluiu que, se algo disse, teria sido reflexo do sentimento de revolta que tinha perante a atitude do A. ao denunciar o arrendamento (fls. 99). Ou seja, ainda que nesta carta o R. não reconheça inequivocamente que tenha proferido as concretas expressões alegadas pelo A., o seu teor não contraria o que as demais testemunhas depuseram, parecendo antes penitenciar-se pela sua atitude e procurando justificá-la com os problemas psiquiátricos de que sofria. Tudo sinais do que verdadeiramente terá existido, de acordo com os depoimentos já referidos. Porque a reapreciação da prova revela erro de julgamento, esta Relação concluir pelo seguinte: Pontos 1º e 2º: Provado que em 26-5-99, entre as 10 h e as 12 h., o R. obteve ligação telefónica para o gabinete do A. no local de trabalho deste, no Tribunal da Boa Hora, em Lisboa, e dirigiu-lhe as seguintes palavras, em tom ameaçador: “vou aí à Boa Hora com uma faca e abro-lhe a barriga de alto a baixo” e “você não sabe do eu sou capaz”. 1.3. Quanto aos pontos 3º, 4º e 5º: Perguntava-se: - Com tal comportamento o R. quis provocar – provocou – no A. receio de pudesse concretizar a ameaça? (3º); O A. viveu durante semanas receando pela sua integridade física? (4º) - E deslocando-se com sobressalto de poder ser atacado pelo R. que de forma tão veemente se expressara? (5º). Agora trata-se fundamentalmente de reapreciar os mesmos depoimentos na medida em que deles extravase a percepção dos efeitos sequenciais à referida conversa telefónica, valorizando, em moldes semelhantes, tanto o depoimento do colega do A., como os do seu filho, de sua irmã e da ex-funcionária judicial. A leitura do referido depoimento escrito e a audição dos demais depoimentos gravados confirmam a sua seriedade, com referências múltiplas aos efeitos que o telefonema causou no A. As testemunhas foram unânimes em afirmar que se aperceberam do receio que o A. sentiu de que pudessem concretizar-se ameaças que o R. proferiu ao telefone. Qualquer delas revelou a percepção da intranquilidade e das perturbações causadas, as quais não advinham tanto dos problemas de natureza pessoal, relacionados com a ex-mulher do A., mas das ameaças que recebeu e, como se verá mais adiante, do teor das cartas que o R. lhe enviara, afectando, de forma grave, a sua honra e consideração pessoal e profissional. Nestes termos, esta Relação responde aos pontos 3º, 4º e 5º da seguinte forma: Provado que, com a actuação referida nas respostas aos pontos 1º e 2º, o R. quis provocar no A. o receio de que pudesse concretizar-se o que ameaçara fazer, levando a que posteriormente o A. tenha receado pela sua integridade física, andando sobressaltado com o receio de ser atacado. 1.4. Quanto aos pontos 7º a 14º: Neles se perguntava o seguinte: - As mencionadas expressões escritas pelo R. ofenderam gravemente a honra e consideração pessoal e profissional do A.? (7º); - Bem sabia o R que, ao escrever e enviar tais cartas ao A. e ao Sr. Presidente do CSM, nas quais fez constar as aludidas expressões, ofendia a consideração e honra pessoal e profissional do A? (8º); - E não obstante, escreveu e enviou as referidas cartas, visando ofender o mérito, a honorabilidade e a respeitabilidade pessoal e profissional do A? (9º); - Em consequência do comportamento do R., o A. ficou profundamente ofendido quer na sua honra e consideração, quer na sua imagem de magistrado judicial? (10º); - A divulgação das expressões constantes da carta referida em C) junto do órgão máximo da magistratura judicial afectam de tal forma o seu nome como homem e como juiz que o A, ao ter conhecimento de tal comportamento por parte do R., sofreu abalo psíquico e caiu em profunda depressão? (11º); - Ver-se enxovalhado e desrespeitado de forma ostensiva e notória provocou no A. uma amargura e um desgosto que ainda hoje perduram? (12º); - O R. escreveu e enviou as referidas cartas visando ofender o mérito, a honorabilidade e a respeitabilidade pessoal e profissional do A.? (13º); - O tempo entretanto decorrido em pendências judiciais, alargando o número de pessoas que foi tomando conhecimento dos factos – desde membros do CSM a todas as pessoas que intervieram ou de algum modo tiveram contacto com o processo-crime, quer em primeira instância, quer ao nível do Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente magistrados, funcionários judiciais, advogados e testemunhas, tem vindo a agravar o seu sentimento de dor, vergonha e revolta provocados pelo R? (14º). O ponto 7º foi considerado conclusivo. Os pontos 8º a 14º foram considerados não provados. Também não pode aceitar-se uma tal decisão. Independentemente de, em relação a certos factos, a prova se evidenciar pela sua notoriedade, as respostas em geral contrariam regras básicas da experiência e da normalidade que não foram contrariadas por qualquer outro meio de prova. Confrontamo-nos efectivamente com um segmento decisório que, sem motivos reais, contraria a normalidade, negando ao comportamento do R. outros objectivos, além da finalidade de exercer pressão sobre o A. para que fosse cumprido o contrato de arrendamento, e recusando também a existência de reacções do A. que mais não são do que reflexos de uma natural postura de “quem não se sente …”. Tendo em conta o conteúdo das duas cartas que o R. remeteu ao A. e o da carta que remeteu ao CSM, a negação de alguns dos efeitos relacionados com a repercussão de tais cartas na esfera pessoal e profissional do A. contraria as mais elementares regras de experiência que são pressupostas quando os Tribunais apreciam conflitos desta natureza. Antes de prosseguir, isolemos as expressões mais ofensivas: Da 1ª carta, de 4-6-99: Neste mesmo dia daquele meu telefonema a si feito recebi, com efeito, pelo correio por volta das 14 horas, a sua carta registada com aviso de recepção, datada de 99/05/24, que é no seu todo uma congeminação absurda em que diz coisas falsas, absolutamente impróprias de um juiz que não concebo que exerça esta profissão sem ser uma pessoa de bem, como o Senhor não é!!! … Em primeiro lugar, quanto à sua al. a), nada, absolutamente nada foi entre nós acordado nos moldes de toda a sua carta que me deixa estarrecido e revoltado, por ver que a pulhice humana à face da terra, na minha tão triste e tão dolorosa experiência pelo caminho da vida, cada vez mais aumenta em vez de diminuir e para ela também está, para mais sendo um juiz, paradoxalmente contribuindo. Em segundo lugar, quanto à sua al. b), não me comunicou nada deste seu teor de procedimento cobarde, tão anómalo e aberrante, de me enviar a chave pelo correio – afinal só chave e não as que lhe entreguei para a D. Luísa …com quem viera ocupar o meu andar que a si alugara – não tendo sequer a hombridade de me entregar esta sua chave, para mais vivendo eu ao lado da casa que lhe aluguei pelo mínimo de 12 meses e por sempre os ter tratado a ambos com a maior das atenções e deferência a todos os títulos, de que darei mais adiante dois exemplos a atestá-lo, por eu julgar que estava lidando com uma pessoa idónea (duas pessoas idóneas). … Perante este seu tão grande desplante e juízo tão descabelado e sem pés nem cabeça evidenciados na sua carta reproduzida – fiquei repito e como sabe absolutamente fora de mim porque não sei contemporizar com pessoas de natureza podre que não assumam os seus compromissos até aos mínimos detalhes acordados. … Pasmai oh céus até onde pode chegar o insólito, a desfaçatez e, se a lei assim permitisse de se eximir às suas responsabilidades, estas suas atitudes ou afirmações canalhas, tanto mais que sendo um juiz – para o ser na minha óptica – tem que se comportar a todos os títulos de uma maneira exemplar, visto exercer as tão nobres funções de administrar a sacrossanta Justiça (“justiça” no seu caso entre aspas, ou seja apunhalada, ou verdadeiramente Justiça Aclare-se…!) … Que sujeiras, meu Deus em que o Senhor - para mais sendo um juiz de direito e eximir-se às cláusulas de um Contrato de Arrendamento que assinou e perante o que é responsável – está a meter-se !!! Ou será que está demoniacamente predisposto a aumentar o rol de Processos a Juízes que vem subindo alucinantemente tendo sido, se a minha memória me está servindo bem, 16 em 1996, 37 em 1997 e apontando para à volta de 50 em 1998, conforme noticiado em veículos de comunicação media. … Como se tornou para mim clarividente o seu comportamento quixotesco, irresponsável e negligente – no que respeita ao fogão substituído levo a seu débito por julgar justo, tendo em conta tudo o que antecede, o seu custos total como disse de 76.500$00 (setenta e oito mil quinhentos escudos) que aguardo que me sejam pagos com a maior brevidade. Nesta conformidade, pela evidência que o Senhor me deu de falta de idoneidade naquela sua acima referida carta … Se não se apressar a saldar os seus débitos referidos e assumir todas as responsabilidades que tem para comigo, enviarei fotocópia desta carta ao Digníssimo Presidente do Conselho Superior da Magistratura e tomarei outras diligências que julgue apropriadas, entre elas a de divulgá-la em veículo media, para obrigá-lo a cumprir integralmente todos os compromissos para comigo assumidos e assinados por si em Contrato de Arrendamento. Para terminar, por tão infelizmente ser a verdade, devo também informá-lo que foi tão grande o trauma e vómito de asco a conversa telefónica consigo havida logo confirmada pela sua carta acima referida … … Pois fiquei tão fora de mim num descontrole total de nervos, com dores atrozes difusas por todo o corpo, sobretudo nas articulações e com a cabeça a estoirar, que muitíssimo mais preferiria que me esbofeteassem violentamente que o meu interlocutor faltar tão despudoradamente aos compromissos comigo assumidos, não procedendo com lisura e idoneidade moral, como foi tão chocante e criminosamente o seu caso. Digo criminosamente visto que, ao proceder assim, também me abalou muito profundamente a minha tão precária saúde pelo que assim se explica não ter respondido imediatamente à sua carta. Da 2ª carta de 25-6-99: «1. Venho mais uma vez chamar a sua atenção para as suas obrigações e deveres que tem legalmente para comigo, por tão desavergonhada e chocantemente desprezar o conteúdo da minha carta que lhe dirigi, datada de 99/05/29. Desde muito longa data que estou possuído da convicção de que vivemos num mísero país onde a anormalidade é a normalidade! E o Senhor, como juiz de direito que deixou aviltantemente de cumprir para comigo as obrigações a que está sujeito no Contrato de Arrendamento, datado de 2 de Dezembro de 1998, por si assinado, é por esta razão do seu incumprimento mais uma prova – diria uma dupla prova: como cidadão e para mais como juiz – e tão triste é dizê-lo, que de facto vivemos num país onde a anormalidade é a normalidade! É paradoxal com efeito, mas nem um juiz cumpre!!! Que raio de república de bananas é esta!!! 3. E faço eu candidamente a pergunta: Pode um juiz de nome Abílio …que no que me respeita cultiva a anormalidade, alienando-se das suas responsabilidades para comigo, e por isso não pauta a sua conduta pelos princípios supremos sagrados do Verdadeiro e do Justo, ser juiz?!!! 4. É verdade que sou um céptico de que em Portugal se faça implacavelmente sempre justiça para o infringidor de colarinho branco da lei. Mas neste seu caso, visto que é a água na sua fonte já inquinada, como se está inequivocamente vendo … Na carta dirigida ao CSM, o R. escreveu, em tom interrogativo, se o A. “de humano só tem o andar bípede?”, e insinuou que o mesmo é cidadão “de fraca estatura moral”. Relativamente aos pontos 10º, 11º, 12º e 14º, considerou-se na fundamentação que o depoimento do Dr. Francisco …é conclusivo e não circunstanciado. Quanto aos depoimentos da demais testemunhas apresentadas pelo A., referiu-se que o conhecimento foi transmitido por este. Reproduzem-se, quanto a estes factos, as considerações que anteriormente se fizeram quanto aos pontos 1º a 5º. Uma vez que a objectividade das expressões não pode ser negada, resta proceder à observação dos efeitos passíveis de serem provocados em qualquer pessoa normal e dos objectivos que também normalmente são prosseguidos com tal género de expressões, deixando a apreciação dos problemas de ordem psiquiátrica por que o R. passava para o momento em que se proceda à integração jurídica dos factos, ao nível do pressuposto da culpa. Importa que na formulação de juízos sobre comportamentos alheios e sobre os reflexos na esfera alheia nos orientemos por critérios de razoabilidade e de normalidade, em vez se se colocar a fasquia da gravidade das ofensas ou da ilicitude das condutas a um nível tão elevado que implique para os lesados a martirização e para os agentes a desresponsabilização. O A. sentiu o desvalor das expressões inseridas nas cartas, num tom impróprio dos padrões mínimos de relacionamento social. Mas se acaso fosse outro o destinatário ou outra a profissão ou função exercida (comerciante, professor, profissional liberal, funcionário público, político, etc.), também de acordo com critérios de normalidade não deixaria de se sentir afectado na sua integridade moral e brio profissional pelas referidas cartas, tanto mais que foram conhecidas de terceiros. O A. era juiz de direito. Ainda que tal função não tivesse qualquer implicação objectiva com as divergências despoletadas no âmbito do contrato de arrendamento, a mesma não implica que sejam desvalorizados comportamentos como os que são reflectivos pelas cartas enviadas. Bem pelo contrário, a referida qualidade profissional torna algumas das frases especialmente gravosas, já que apontam ao âmago da honra profissional e da dignidade pessoal. Ademais, existe uma clara contradição na sentença, que o A. bem notou nas alegações. Tanto se afirma que R., com o seu comportamento, visou ofender pessoalmente o A., sendo as afirmações objectivamente ofensivas (fls. 594) (isto, depois de se ter considerado não provada tal afirmação que constava da base instrutória - ponto 13º), como se conclui que o R. não tinha intenção de ofender o bom nome e reputação do A. (fls. 595). O conteúdo do ponto 7º tem algum pendor conclusivo. Mas não ao ponto de levar a que fique sem resposta, tanto mais que estamos confrontados com um juízo de facto relacionado com os efeitos subjectivos na esfera do A. que também podem ser objecto de prova. Assim, em lugar das respostas que foram dadas, esta Relação, reapreciando os mesmos meios de prova, conclui da seguinte forma: Ponto 7º: Provado (tendo em conta as regras da experiência e os depoimentos das testemunhas anteriormente mencionadas); Pontos 8º e 9º: Provados (tendo em conta o teor das cartas e as regras de experiência); Ponto 10º: Provado (tendo em conta os depoimentos das referidas testemunhas); Ponto 11º: Provado que a divulgação das expressões constantes da carta referida em C) junto do CSM também afectaram psiquicamente o A., como pessoa e como juiz (tendo em conta as referidas testemunhas e as regras de experiência), Ponto 12º: Provado que o A. se sentiu enxovalhado, ficando perturbado e desgostoso (tendo em conta os depoimentos das referidas testemunhas e as regras de experiência); Ponto 13º: Provado que, para além do que consta da al. D) e da resposta ao ponto 24º, o A. visou ofender o mérito, a honorabilidade e a respeitabilidade pessoal e profissional do A. (tendo em conta os depoimentos das referidas testemunhas e a análise objectiva das cartas); Ponto 14º: Provado que o conteúdo das cartas foi-se alargando a outras pessoas que intervieram no processo-crime ma 1ª instância e na Relação de Lisboa: magistrados, advogados, funcionários judiciais e testemunhas, o que agravou o sentimento de dor e de vergonha provocados pelo R. (com base nos factos relacionados com o processo-crime, nos depoimentos das referidas testemunhas, nas regras de tramitação dos processos-crime e nas regras de experiência). 1.5. Pretende o A. que se considere não provada a matéria do ponto 24º: Nele se perguntava se “o que o R. pretendeu, afectado como estava pela doença, agravada pela situação criada, foi mover o seu inquilino, ora A., para o cumprimento do que havia sido acordado”. A resposta dada foi que: “provado que o que o R. pretendeu foi levar o inquilino, ora A., ao cumprimento do que havia sido acordado”. Não se verifica a alegada contradição. Independentemente de outros motivos que já decorrem das respostas a outros pontos de facto, também se pode considerar provado que o R. pretendia alcançar aquele objectivo, como bem o revelam as cartas que dirigiu ao A. e a carta que dirigiu ao CSM. Por conseguinte, mantém-se aquela resposta. 2. Factos provados: 1. O A. enviou ao R. e a Maria …a carta cuja cópia se encontra a fls. 72 dos autos, datada de 24-5-99, com o seguinte teor: «Exmos. Senhores, Conforme acordado no n/último contacto, rescindo o contrato de arrendamento que celebrámos em 2-12-98, referente ao 2º andar, letra D, do prédio sito na R…., nº 10, em Lisboa – com efeitos a partir do fim do corrente mês de Maio. Socorro-me desta via em virtude de a minha situação familiar ter evoluído negativamente, tendo-me visto forçado a mudar de casa ainda antes do fim do mês. Ficou assim inviabilizada a entrega pessoal da chave, pelo que junto lha envio, bem como a do comando da porta de acesso à garagem, para desta forma retomar a posse do locado. Agradeço-lhe, pois, que a partir do fim do mês não emita mais recibos de renda em meu nome, pois nada mais pagarei. Com os meus cumprimentos, Atentamente» - I); 2. Em 26-5-99, entre as 10 e as 12 h., o R. obteve ligação telefónica para o gabinete do A. no local de trabalho deste, no Tribunal da Boa Hora, em Lisboa, e dirigiu-lhe as seguintes palavras, em tom ameaçador: “Vou aí à Boa Hora com uma faca e abro-lhe a barriga de alto a baixo” e “você não sabe do eu sou capaz” – 1º e 2º; 3. Com a actuação referida na resposta aos pontos 1º e 2º, o R. quis provocar no A. o receio de que pudesse concretizar-se o que ameaçara fazer, levando a que posteriormente o A. tenha receado pela sua integridade física, andando sobressaltado com o receio de ser atacado – 3º, 4º e 5º; 4. Em 4-6-99, o R. enviou ao A. a carta datada de 29-5-99, cuja cópia se encontra junta a fls. 8 dos autos, onde se refere, além do mais, o seguinte: Neste mesmo dia daquele meu telefonema a si feito recebi, com efeito, pelo correio por volta das 14 horas, a sua carta registada com aviso de recepção, datada de 99/05/24, que é no seu todo uma congeminação absurda em que diz coisas falsas, absolutamente impróprias de um juiz que não concebo que exerça esta profissão sem ser uma pessoa de bem, como o Senhor não é!!! Em primeiro lugar, quanto à sua al. a), nada, absolutamente nada foi entre nós acordado nos moldes de toda a sua carta que me deixa estarrecido e revoltado, por ver que a pulhice humana à face da terra, na minha tão triste e tão dolorosa experiência pelo caminho da vida, cada vez mais aumenta em vez de diminuir e para ela também está, para mais sendo um juiz, paradoxalmente contribuindo. Em segundo lugar, quanto à sua al. b), não me comunicou nada deste seu teor de procedimento cobarde, tão anómalo e aberrante, de me enviar a chave pelo correio – afinal só chave e não as que lhe entreguei para a D. Luísa … com quem viera ocupar o meu andar que a si alugara – não tendo sequer a hombridade de me entregar esta sua chave, para mais vivendo eu ao lado da casa que lhe aluguei pelo mínimo de 12 meses e por sempre os ter tratado a ambos com a maior das atenções e deferência a todos os títulos, de que darei mais adiante dois exemplos a atestá-lo, por eu julgar que estava lidando com uma pessoa idónea (duas pessoas idóneas). … Perante este seu tão grande desplante e juízo tão descabelado e sem pés nem cabeça evidenciados na sua carta reproduzida – fiquei repito e como sabe absolutamente fora de mim porque não sei contemporizar com pessoas de natureza podre que não assumam os seus compromissos até aos mínimos detalhes acordados. … Pasmai oh céus até onde pode chegar o insólito, a desfaçatez e, se a lei assim permitisse de se eximir às suas responsabilidades, estas suas atitudes ou afirmações canalhas, tanto mais que sendo um juiz – para o ser na minha óptica – tem que se comportar a todos os títulos de uma maneira exemplar, visto exercer as tão nobres funções de administrar a sacrossanta Justiça (“justiça” no seu caso entre aspas, ou seja apunhalada, ou verdadeiramente Justiça Aclare-se…!) … Que sujeiras, meu Deus em que o Senhor - para mais sendo um juiz de direito e eximir-se às cláusulas de um Contrato de Arrendamento que assinou e perante o que é responsável – está a meter-se !!! Ou será que está demoniacamente predisposto a aumentar o rol de Processos a Juízes que vem subindo alucinantemente tendo sido, se a minha memória me está servindo bem, 16 em 1996, 37 em 1997 e apontando para à volta de 50 em 1998, conforme noticiado em veículos de comunicação media. … Como se tornou para mim clarividente o seu comportamento quixotesco, irresponsável e negligente – no que respeita ao fogão substituído levo a seu débito por julgar justo, tendo em conta tudo o que antecede, o seu custos total como disse de 76.500$00 (setenta e oito mil quinhentos escudos) que aguardo que me sejam pagos com a maior brevidade. Nesta conformidade, pela evidência que o Senhor me deu de falta de idoneidade naquela sua acima referida carta – o que é inequivocamente gravíssimo e perante o conhecimento de tudo o exposto que com ela se relaciona, considero-o responsável pelo pagamento da renda do meu andar até ao mínimo de 30 de Novembro de 1999 se ficar então desocupado, conforme Contrato de Arrendamento ou até enquanto ficar ocupado/habitado visto o arrendamento ter sido feito pelo prazo máximo de cinco anos, até 1 de Dezembro de 2003 – data antes da qual a sua mulher D. Luísa Maria, ao que eu vislumbro, não pretende sair. Desde já o informo que tem pagar a renda do mês de Junho de 1999 que, se relaxada, como estabelece a lei é adicionada de mais 50% referentes a cada mês que não for paga atempadamente. Se não se apressar a saldar os seus débitos referidos e assumir todas as responsabilidades que tem para comigo, enviarei fotocópia desta carta ao Digníssimo Presidente do Conselho Superior da Magistratura e tomarei outras diligências que julgue apropriadas, entre elas a de divulgá-la em veículo media, para obrigá-lo a cumprir integralmente todos os compromissos para comigo assumidos e assinados por si em Contrato de Arrendamento. … Para terminar, por tão infelizmente ser a verdade, devo também informá-lo que foi tão grande o trauma e vómito de asco a conversa telefónica consigo havida logo confirmada pela sua carta acima referida que após recebê-la e a conversa tida com a D. Luísa…, uma medicação para o meu sistema nervoso receitada pelo Catedrático de Psiquiatria Dr. Daniel Sampaio – tranquilizantes, anti depressivos, hipnóticos e neurolépticos – foi então fortemente aumentada, a ponto de estar o resto desse dia e os dias seguintes 99/05/27 e 99/05/28 retido todo o tempo no leito, incapaz de redigir minimamente uma carta embora o tentando fazer, prolongando-se por vários dias posteriores a sua total redacção. Pois fiquei tão fora de mim num descontrole total de nervos, com dores atrozes difusas por todo o corpo, sobretudo nas articulações e com a cabeça a estoirar, que muitíssimo mais preferiria que me esbofeteassem violentamente que o meu interlocutor faltar tão despudoradamente aos compromissos comigo assumidos, não procedendo com lisura e idoneidade moral, como foi tão chocante e criminosamente o seu caso. Digo criminosamente visto que, ao proceder assim, também me abalou muito profundamente a minha tão precária saúde pelo que assim se explica não ter respondido imediatamente à sua carta. 5. Em 25-6-99, o R. enviou ao A. a carta datada de 17-6-99, cuja cópia se encontra junta a fls. 16 dos autos com o seguinte teor: «1. Venho mais uma vez chamar a sua atenção para as suas obrigações e deveres que tem legalmente para comigo, por tão desavergonhada e chocantemente desprezar o conteúdo da minha carta que lhe dirigi, datada de 99/05/29. Desde muito longa data que estou possuído da convicção de que vivemos num mísero país onde a anormalidade é a normalidade! E o Senhor, como juiz de direito que deixou aviltantemente de cumprir para comigo as obrigações a que está sujeito no Contrato de Arrendamento, datado de 2 de Dezembro de 1998, por si assinado, é por esta razão do seu incumprimento mais uma prova – diria uma dupla prova: como cidadão e para mais como juiz – e tão triste é dizê-lo, que de facto vivemos num país onde a anormalidade é a normalidade! É paradoxal com efeito, mas nem um juiz cumpre!!! Que raio de república de bananas é esta!!! … 3. E faço eu candidamente a pergunta: Pode um juiz de nome Abílio …que no que me respeita cultiva a anormalidade, alienando-se das suas responsabilidades para comigo, e por isso não pauta a sua conduta pelos princípios supremos sagrados do Verdadeiro e do Justo, ser juiz?!!! … A); 6. As cartas referidas em 4. e 5. foram recebidas, respectivamente, nos dias 7 e 26-6-99 pelo A. no Tribunal da Boa Hora, em Lisboa, onde exerce (exercia) funções como juiz de direito – B); 7. No dia 17-6-99, o R. enviou cópias das referidas cartas ao Sr. Presidente do CSM, acompanhando outra missiva onde, entre outras considerações, se interrogava se o A. “de humano só tem o andar bípede?”, insinuando que o mesmo é um cidadão “de fraca estatura moral” (fls. 18) – C); 8. A carta aludida em 7., recebida em 22-6-99, visava conseguir que, contra o A., se tomassem, no dizer do R., “rápida e implacavelmente as adequadas medidas disciplinares” – D); 9. Em 17-6-99 o R. comunicou por escrito ao A. que ia enviar aquela carta ao Sr. Presidente do CSM – 28º; 10. Por ofício nº 5.457, do CSM, datado de 30-6-99 (fls. 47), o Exmº Sr. Dr. Alexandre…, na qualidade de Juiz-Secretário, e satisfazendo o despacho do Exmº Vogal do Conselho, solicitou ao A. que se pronunciasse quanto ao teor da carta inserta a fls. 48 dos autos – H); 11. Da carta referida em 7. teve conhecimento o Sr. Presidente do CSM e o Secretário deste Conselho, o Sr. Dr. Juiz Alexandre …– 6º; 12. Bem sabia o R. que, ao escrever e enviar tais cartas ao A. e ao Sr. Presidente do CSM, nas quais fez constar as aludidas expressões, ofendia a consideração e honra pessoal e profissional do A. (8º); 13. E, não obstante, escreveu e enviou as referidas cartas, visando ofender o mérito, a honorabilidade e a respeitabilidade pessoal e profissional do A. - 9º; 14. Em consequência do comportamento do R., o A. ficou profundamente ofendido quer na sua honra e consideração, quer na sua imagem de magistrado judicial - 10º; 15. A divulgação das expressões constantes da carta referida em 7. junto do CSM também afectaram psiquicamente o A., como pessoa e como juiz - 11º; 16. O A. sentiu-se enxovalhado, ficando perturbado e desgostoso – 12º; 17. Para além do que consta da al. 8. e 33., o A. visou ofender o mérito, a honorabilidade e a respeitabilidade pessoal e profissional do A. – 13º; 18. O conteúdo das cartas foi-se alargando a outras pessoas que intervieram no processo-crime ma 1ª instância e na Relação de Lisboa: magistrados, advogados, funcionários judiciais e testemunhas, o que agravou o sentimento de dor e de vergonha provocados pelo R. – 14º; 19. As expressões escritas pelo R. nas cartas referidas em 4., 5. e 7. ofenderam gravemente a honra e consideração pessoal e profissional do A. - 7º; 20. Em 27-7-99, o A. apresentou queixa contra o ora R., nos termos constantes da certidão de fls. 190 e segs., que deu origem ao processo nº 12.400/99.2 TDLSB, do 1º Juízo do TIC de Lisboa, processo em que, o A. se constituiu assistente, deduziu acusação particular e pedido de indemnização civil contra o R. – E) e F); 21. O R. enviou ao A. a carta cuja cópia se encontra a fls. 94 a 103 dos autos, datada de 30-9-99 – P); 22. Por despacho proferido nos referidos autos em 14-1-00 foi o ora A. admitido a intervir nos autos como assistente, tendo sido notificado, na pessoa do seu mandatário, por via postal registada expedida em 18-1-00 – L) e M); 23. Por decisão de 22-5-02, transitada em julgado, cuja certidão se encontra a fls. 34 a 37 dos autos, foi julgada verificada a excepção da prescrição e declarado extinto o procedimento criminal na parte relativa aos crimes de injúrias e difamação – G); 24. O Dr. Jorge …, na qualidade de mandatário do A., interpôs recurso da decisão instrutória proferida no âmbito do processo nº 12.400/99.2 TDLSB, apresentando a motivação constante da cópia de fls. 121 a 129 dos autos, da qual consta: «Cabe perguntar: se confrontado com o problema de dívida recorreria, perante a sua excitabilidade, às cobranças difíceis?! E tratando-se de assunto familiar ou de honra, recorreria, com o seu deficiente controlo da impulsividade, a algum jagunço de marreta e mão pesada?! E sempre beneficiando da compreensão e da justiça?!» - Q); 25. O A., em 1-10-99, apresentou no mesmo processo o requerimento inserto a fls. 195 dos autos requerendo a sua admissão a intervir nos autos na qualidade de assistente – J); 26. O R. e Maria …intentaram contra o ora A. e Maria L… o processo que correu termos na 1ª Vara Cível de Lisboa, 2ª secção, sob o nº 4.377/03, do qual constam os articulados, documentos e decisão constante da certidão de fls. 197 a 256 dos autos – N); 27. No processo referido em 20., foi proferido o acórdão do Trib. da Relação de Lisboa, constante da certidão de fls. 322 e segs. que transitou em julgado em 27-10-03 – O); 28. O R. contava com o dinheiro das rendas – 15º; 29. O R. sofre de doença mental crónica e é seguido na consulta de psiquiatria do Hospital de Santa Maria desde 1973 – 16º; 30. O seu estado psicológico é agravado por qualquer situação de stress, manifestando-se o agravamento por aumento da ansiedade e depressão, e também por aumento do consumo de psico-fármacos – 17º; 31. As situações conflituais são vivenciadas pelo R. com a angústia e ideias de autodestruição – 18º; 32. A situação originada pelo incumprimento do contrato de arrendamento por parte do A. fez o R. reagir por forma a enviar-lhe as cartas referidas – 20º; 33. O que o R. pretendeu foi levar o inquilino, ora A., ao cumprimento do que havia sido acordado – 24º; 34. O R. permitiu que o A. ficasse alojado no apartamento um dia antes do início do contrato – 44º. III - O Direito: 1. Quanto ao recurso de apelação principal, interposto pelo A: 1.1. O R. foi absolvido do pedido de indemnização, considerando que não se provaram as ameaças e que o conteúdo das cartas que dirigiu ao A. não era suficiente para a sua responsabilização, tendo em conta os problemas de ordem psiquiátrica por que passava e o facto de apenas procurar obter o cumprimento do contrato de arrendamento que com o mesmo celebrara. Partindo apenas dos factos que o Tribunal a quo considerou provados, impressiona o confronto com um tal resultado. Afirmar que os factos praticados pelo R. (no caso, as duas cartas que remeteu ao A. e a carta que remeteu ao CSM) “não são ilícitos, nem merecedores de reprovação e fundamento da obrigação de indemnizar” briga com as mais elementares regras da lógica jurídica e da responsabilidade civil. O resultado será influenciado pela ampliação do leque de factos que esta Relação determinou. Mas ainda que nos limitássemos ao conteúdo das referidas cartas continuaria notória a falta de correspondência entre os fundamentos da sentença e aspectos básicos do instituto da responsabilidade civil extracontratual. 1.2. A matéria de facto provada, com os aditamentos determinados anteriormente, revela que o R. incorreu em dois ilícitos distintos: - Por um lado, na produção de ameaças à integridade física do A., por via telefónica; - Por outro, na remessa de duas cartas com expressões injuriosas contra o A. e de uma outra carta ao CSM, naquilo que pode qualificar-se como conduta difamatória ou denúncia caluniosa. Sem que deva confundir-se o pressuposto da ilicitude (que pressupõe a violação de direito de outrem) com o da culpa (a exigir o incumprimento de deveres de diligência e a imputabilidade), não podem restar dúvidas quanto à natureza ilícita das referidas condutas do R., sendo insustentável a conclusão de que os factos praticados não são ilícitos, sob pena de se negar a importância aos direitos de personalidade e à sua tutela, que, para além do que decorre do art. 70º do CC, também se alcança através da aplicação do instituto da responsabilidade civil extracontratual (art. 484º do CC). Se numa perspectiva jurídico-penal, que também releva (nos termos dos arts. 180º e 181º do Cód. Penal), era indiferente a concreta intenção do agente, mais evidente se mostra a ilicitude da conduta quando apreciada sob o prisma jurídico-civil. O mesmo se diga quanto às ameaças. Constituindo crime, nos termos do art. 153º do Cód. Penal, não poderão deixar de relevar também em termos cíveis, já que implicaram directamente com direitos de personalidade do A. 1.2.1. No âmbito dos direitos de personalidade, refere Pais de Vasconcelos que a honra “é a dignidade pessoal pertencente à pessoa enquanto tal e reconhecida na comunidade em que se insere e em que coabita e convive com as outras pessoas”.[1] Diz Capelo de Sousa que, “entre os bens mais preciosos da personalidade moral tutelada no art. 70º do CC figura também a honra, enquanto projecção na consciência social do conjunto de valores pessoais de cada indivíduo, desde os emergentes da sua mera pertença ao género humano até aqueloutros que cada indivíduo vai adquirindo através do seu esforço pessoal”.[2] Em tal valor se integram, segundo o mesmo autor, a projecção do valor da dignidade humana insusceptível de ser perdida, o bom nome a reputação enquanto sínteses do apreço social pelas qualidade de cada indivíduo no plano moral, intelectual, familiar ou profissional, o simples decoro como projecção dos valores comportamentais do indivíduo no que se prende com o trato social e o crédito pessoal, como projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem (págs. 303 a 305). Acrescenta que, no plano jurídico-civil, bem distinto do plano jurídico-criminal, a tutela da personalidade, na perspectiva da violação do direito à honra, envolve manifestações em privado, verbais ou por escrito, formulação de difamações ou outros juízos ofensivos como os que levantam meras suspeitas ou interrogações per si lesivas e mesmo quaisquer outras manifestações de desprezo sobre a honra alheia (pág. 306). Noutra vertente, da defesa do direito à segurança, o mesmo autor evidencia a protecção constitucional e cível contra as lesões ou as meras ameaças.[3] Foi efectivamente a honra pessoal e profissional, nas múltiplas dimensões referidas, que foi atingida pelas cartas que integraram um vasto conjunto de afirmações depreciativas que afectaram não apenas a auto-estima do A. como ainda o respeito e deferência que lhe são devidos enquanto pessoa e profissional.[4] Afectado foi ainda o seu direito à tranquilidade em consequência das ameaças ilícitas. O conteúdo das cartas é de tão insuportável e as ameaças de tal modo ilegítimas que se mostram desnecessárias outras considerações para além da constatação pura e simples de umas e de outras, enquadrando-as nos critérios de normalidade e padrões da convivência social e de dignidade pessoal e profissional. Umas e outras feriram ainda mais o A., na medida em que acabaram por ser conhecidas por terceiros, o que acarreta um maior desvalor em termos pessoais e profissionais. Para o efeito, basta que nos coloquemos na posição em que se encontrava o A., para concluir que de modo algum deixaríamos de sentir, como o A. sentiu, os reflexos das condutas ilícitas do R. 1.2.2. O R. invocou em sua defesa o facto de pretender demonstrar a sua discordância em relação à actuação do A. que se traduziu na denúncia do contrato de arrendamento, apesar de se ter comprometido a que durasse, pelo menos, um ano. Não importa de que lado estava a razão relativamente a tal questão, a qual, aliás, foi apreciada na acção cível que o R. acabou por instaurar contra o ora A. Estando em causa uma questão de natureza cível, a mesma deveria ter sido tratada, como efectivamente veio a ocorrer, pelas vias adequadas, sendo de todo impróprios os meios que o R. escolheu. Notoriamente não encontra a menor justificação em face do ordenamento jurídico a realização de ameaças ou a produção de injúrias que puseram em causa o A. enquanto pessoa e enquanto magistrado judicial, tal como ocorreria com qualquer outra pessoa e com qualquer outro profissional. Nem todos os fins justificam os meios, sendo seguro que os meios empregues violaram ilicitamente direitos de personalidade do A. 1.2.3. Imprópria e prejudicial aos interesses do A. foi também a atitude de remeter para o CSM cópia da primeira carta. Ainda que o R. diga que desse modo visava forçar o A. a cumprir o que consigo havia acordado, tal não dirime a sua responsabilidade. A natureza do conflito não conferia ao R. o direito de interpelar o CSM, formalizando uma participação disciplinar contra o A. A competência desse órgão restringe-se a questões de gestão e de disciplina da magistratura judicial, pressupondo a prática de infracção disciplinar, ou seja, de acções ou omissões ligadas ao exercício da função de juiz de direito, com natural exclusão de aspectos que emanam da esfera exclusivamente privada, como ocorre com o referido conflito. De todo o modo, independentemente do referido objectivo, o conteúdo da carta é, por si, impróprio e gravemente violador daqueles direitos. Como refere Capelo de Sousa, mesmo que as imputações assentam em factos verdadeiros, só são lícitas no seu próprio conteúdo se não brigarem com as regras correntes da adequação social, face à particular necessidade de se defender a dignidade da pessoa humana, quaisquer que sejam os acidentes de percurso (ob. cit., pág. 309). 1.2.4. Invoca ainda o R. que agiu no exercício do direito de indignação. Trata-se de um argumento vazio de conteúdo e que, sem qualquer espécie de fundamento, parece supor a manutenção de uma inadmissível confusão entre indignação, por um lado, e insultos ou enxovalhos, pelo outro. 1.2.5. Também não pode servir de justificação para a improcedência da acção o facto de as ameaças e de as cartas terem ficado circunscritas a um meio restrito (basicamente integrado pelo meio profissional e familiar do A. e pelas pessoas que intervieram no processo-crime). Tal facto apenas se reflecte na dimensão dos danos, sem determinar a sua inexistência, já que os danos se produziram pelo mero efeito da imediata percepção do conteúdo das cartas por parte do A. Como refere Pais de Vasconcelos, “a imputação de factos desonrosos e a divulgação de factos da vida privada pode ocorrer fora do âmbito da comunicação social. Neste caso, a lesão não tem a importância que lhe é dada pela divulgação em massa, mas nem por isso a sua gravidade será necessariamente ligeira”. Com efeito, acrescenta, as “imputações feitas no meio restrito onde se insere o lesado, seja na sua família, no seu emprego, na sua aldeia, podem ser muitíssimo lesivas”.[5] É o que pode dar origem àquilo que bem descreve o estado em que fica o lesado que se vê ilicitamente atingido com expressões desonrosas: dor de alma, como lhe chama (ob. cit., pág. 152). 1.2.6. Tão pouco vale invocar que foi o A. que apresentou tais cartas com a denúncia criminal contra o R., alargando naturalmente o leque de pessoas (profissionais forenses e testemunhas) que acabaram por tomar conhecimento daquilo que o R. nelas escrevera. A denúncia de natureza criminal constituía um direito que o A. tinha, enquanto ofendido por actos que, sem qualquer espécie de dúvida, representavam ilícitos de natureza jurídico-criminal. Torna-se, assim, óbvia a falta de sustentação da alegada denúncia caluniosa. O facto de o R não ter sido submetido a julgamento não se deveu à ausência de elementos incriminadores, antes ao facto de ter sido considerado prescrito o procedimento criminal. 1.3. Importa agora apreciar, dentro do pressuposto da imputabilidade, os efeitos que decorrem dos factos apurados relativamente ao estado de saúde mental do R. 1.3.1. Decorre da matéria de facto que o R. sofre de doença mental crónica, sendo seguido na consulta de psiquiatria do Hospital de Santa Maria desde 1973; o seu estado psicológico é agravado por qualquer situação de stress, manifestando-se o agravamento por aumento da ansiedade e depressão e também por aumento do consumo de psico-fármacos; as situações conflituais são vivenciadas pelo R. com a angústia e ideias de autodestruição. Apurou-se também que a situação originada pelo incumprimento do contrato de arrendamento fez com que o R. lhe enviasse as cartas referidas. Não podem ignorar-se estes factos. Porém, a patologia do R. não lhe dá a prerrogativa de insultar terceiros que, por aquele facto, tenham de se sujeitar, sem reagir, a agressões à sua esfera pessoal. A responsabilidade civil tem com o objectivo essencial o da reparação do dano. Todavia, não pode olvidar-se também, ainda que de forma residual, que a aplicação desse instituto pode também exercer uma função de prevenção especial. O exercício do direito de acção, nos termos em que o A. o fez e a conclusão que se obtiver relativamente ao pedido de indemnização cível bem podem constituir elementos relevantes no sentido de o R. ajustar o seu comportamento a padrões da convivência social e cívica, recusando comportamentos como aqueles que no caso adoptou. 1.3.2. Na sentença, os factos relacionados com a saúde mental do R. foram considerados dirimentes da sua responsabilidade, ao ponto de se concluir pela sua absolvição. Discorda-se de tal solução. Como refere Pessoa Jorge, “para haver violação do dever e, portanto, acto ilícito, é necessário que o agente esteja no uso das faculdades espirituais, de tal forma que os actos lhe sejam moralmente atribuíveis ou imputáveis” (Pressupostos da Responsabilidade Civil, pág. 68). Assim se explica o que se dispõe no art. 488º do CC que exime de responsabilidade o inimputável, considerando a ausência de culpa e, assim, a impossibilidade de formular um juízo de reprovação. Porém, mesmo nestes casos mais graves, em que falta de todo o elemento subjectivo da culpa, a lei não deixa de prever a possibilidade de responsabilização quer daqueles sobre quem impende o dever de vigilância, quer do próprio agente inimputável, ainda que, nestes casos, fazendo depender a responsabilidade da formulação de juízos de equidade ou de oportunidade, nos termos do art. 489º do CC. Trata-se de uma problemática especificamente tratada por Henrique Sousa Antunes, na monografia intitulada Responsabilidade Civil dos Obrigados à Vigilância do Incapaz, referindo que a responsabilização do agente, apesar da verificação de distúrbios mentais, constitui uma solução que não é exclusiva do nosso ordenamento jurídico. Tendo origem nos direitos de tipo germânico, incorporou-se nos direitos latinos e passou para o Código Napoleónico (ob. cit., págs. 291 e segs.). Entre os motivos que presidem à solução, incluem-se a acentuação da função ressarcitória da responsabilidade civil, o objectivo de evitar o perigo de simulação como forma de o agente se subtrair à obrigação de indemnizar, a dificuldade de delimitar a capacidade ou incapacidade de entender ou querer e os diversos graus da doença mental, a eficácia preventiva e ainda a necessidade de levar o próprio doente mental a comportar-se segundo padrões normais (ob. cit. pág. 289, nota 843, citando V. Zeno-Zencovich e Francesco Parisi). 1.3.3. Questiona-se se o art. 489º do CC retrata uma situação de verdadeira responsabilidade objectiva.[6] Todavia, o que é relevante para o caso concreto, é que nem sequer nos casos mais graves de inimputabilidade decorrente de menoridade (até certos limites de discernimento, como é óbvio) ou de interdição (p. ex., por verificação judicial de uma situação de anomalia psíquica que torne o agente incapaz de discernir) a lei afasta a possibilidade de o agente ser responsabilizado pelos danos. Mesmo nestes casos admite-se que possa ser responsabilizado por razões de equidade, ponderando as necessidades do lesado, as possibilidades do agente, a situação económica daquele, o grau de malícia ou o grau de discernimento. Como refere Henrique Antunes, “a imputabilidade moral, a possibilidade de entender e querer, deixou de ser vista como fundamento necessário da responsabilidade civil, atenta a diferença entre moral e direito”, acrescentando que “mesmo quando não seja possível formular um juízo de reprovabilidade, há um comportamento contrário a uma regra jurídica” (ob. cit., pág. 296). Ainda que os arts. 488º e 489º apenas se refiram a casos de inimputabilidade, a doutrina e a jurisprudência são unânimes quanto à aplicação analógica do art. 489º do CC a situações em que a inimputabilidade nem sequer esteja objectivamente demonstrada, tendo em conta a idade do agente ou a declaração de interdição por sentença judicial. Assim, mesmo em situações que poderíamos apelidar de “inimputabilidade de facto”, designadamente decorrente da verificação de uma situação de anomalia psíquica que torne a pessoa incapaz de reger a sua pessoa e bens ou de distinguir a barreira da ilicitude, a prova da tal situação não exime o agente de responsabilidade, de forma automática, com considerações fundadas na ausência de culpa. Ao invés, admite-se a responsabilização com base nos mesmos critérios inscritos naquele preceito.[7] 1.3.4. Nestas circunstâncias, não encontra justificação a isenção de responsabilidade que decorre da sentença recorrida. A matéria de facto não reflecte uma situação de inimputabilidade de jure (a exigir, no caso, a declaração judicial de interdição), nem sequer uma situação de “inimputabilidade de facto” devida a anomalia psíquica. Apenas está demonstrada a existência de uma doença mental que determina no R. reacções excessivas, mas que de modo algum pode ser equiparada a situações de total incapacidade para apreciar o desvalor dos seus comportamentos perante terceiros. Tais factos favorecem, é certo, a atenuação do grau de culpa do R. Todavia, são insuficientes para se concluir que o R. não conseguia distinguir o lícito do ilícito, o bem do mal, os comportamentos razoáveis dos irrazoáveis. Sem pôr em causa a gravidade das perturbações de comportamento que decorrem dos referidos problemas de ordem psiquiátrica na ocasião em que os factos ocorreram, o R. não estava, como não está, destituído de discernimento. Por outro lado, ao invés do que o R. alegara, nem sequer se provou que as cartas que dirigiu ao A. tivessem sido motivadas pela sua situação de ordem psiquiátrica, sendo determinadas, em parte, pelo facto de o R. ter denunciado extemporaneamente o contrato de arrendamento habitacional (resp. restritiva ao ponto 20º). Assim, se, mesmo em situações em que se apure a inimputabilidade do agente, este pode ser responsabilizado por razões de equidade, nenhuns motivos justificam a total desresponsabilização do R. em situações menos graves, como a que releva dos autos, em que as perturbações de ordem psiquiátrica nem sequer integram a inimputabilidade. 1.4. Verificados, assim, em relação à responsabilidade civil, os pressupostos da ilicitude e da culpa, importa apreciar os danos. 1.4.1. O A. foi efectivamente atingido pelas ameaças produzidas pelo R., como o sentiria qualquer pessoa normal nas mesmas circunstâncias. Outrossim, com as expressões injuriosas e difamatórias, tanto mais graves quanto é certo que o R. insistiu, sem motivos válidos, e sem necessidade, em associar um litígio de natureza cível à função que o A. desempenha. Sendo seguro que existiram danos de natureza pessoal, por afectação dos direitos de personalidade do A. (v.g. direito ao bom nome, direito à tranquilidade, direito ao bom nome profissional), tais efeitos estão adequadamente vinculados aos actos que o A. praticou. 1.4.2. O A. formulou o pedido de condenação no pagamento da quantia de € 25.000,00. Os danos morais são, por natureza, irreparáveis. Mas o estabelecimento de uma compensação monetária corresponde a princípios de justiça, permitindo, por um lado, que o lesado encontre um paliativo e, por outro, que o agente sinta na sua esfera patrimonial os efeitos de comportamentos ilícitos. A responsabilidade civil exerce uma função não apenas reparadora ou atenuante, mas também repressiva [8] e até punitiva.[9] Os danos provocados são de mediana gravidade. As ameaças apenas foram produzidas por via telefónica, não havendo insistências conhecidas, designadamente nas cartas que o R. posteriormente enviou. Quanto ao conteúdo das cartas, tendo objectivamente uma carga que denegriu o A. como pessoa e como juiz, não está provado que tenha sofrido, por causa disso, efeitos negativos na sua carreira. Ainda assim, é inquestionável que alguns danos ocorreram na sua esfera pessoal e que por eles deve o R. ser condenado no pagamento de uma quantia que sirva de compensação, restabelecendo, tanto quanto possível e com interferência de juízos de equidade, o equilíbrio que foi posto em causa pelos comportamentos ilícitos do R. Cremos que a devida compensação se basta com a condenação numa indemnização de € 10.000,00. 2. Quanto ao recurso subordinado do R.: 2.1. Considera o R. que deve ser revogada a sentença que julgou prescrito o direito de indemnização. Não se vêem motivos para tal. O único facto com algum relevo para o efeito é o que consta do § 24. da matéria de facto, o qual ocorreu mais de 3 anos depois de as alegações terem sido apresentadas. 2.2. De todo o modo, ainda que a prescrição não tivesse ocorrido à face do art. 498º, nº 1, do CC, os factos apurados não determinariam o reconhecimento de qualquer direito de indemnização pelas actuações processuais do A. ou do seu mandatário ou pelo facto de o A. ter denunciado o contrato de arrendamento. Nada na matéria de facto permite concluir pela existência de algum ilícito que se integre na responsabilidade civil extracontratual. Tal não ocorre em relação ao facto constante do § 24. da matéria de facto. O facto de o A. ter sido demandado pelo R. para fazer valer direitos que decorriam do contrato de arrendamento não representa qualquer ilícito susceptível de se enquadrar na responsabilidade civil extracontratual. De modo algum se pode considerar que a denúncia criminal apresentada pelo A. representasse uma denúncia caluniosa, tal a gravidade das expressões que o R. inseriu nas cartas e a sua conexão com os pressupostos da punibilidade, a qual apenas não foi apreciada na jurisdição criminal devido à prescrição ocorrida. Tão pouco podem ser invocados pelo R., para sustentar a pretensão reconvencional e a persistência do seu direito de indemnização, os incómodos e as perturbações que porventura suportou e que serão mera consequência do exercício legítimo do direito de acção por parte do A. Obviamente que também não pode servir de base a qualquer direito de indemnização aquilo que o A. veio alegar nesta acção para sustentar a sua pretensão. IV – Face ao exposto, acorda-se em: a) Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, revogando a sentença recorrida que se substitui pela condenação do R. no pagamento da quantia de € 10.000,00 e juros de mora desde esta data; b) Julgar improcedente o recurso subordinado interposto pelo R., incluindo a parte em que se reporta à excepção de prescrição, com improcedência do pedido reconvencional. Custas da apelação principal e da acção a cargo do A. e do R. na proporção do decaimento. Custas da apelação subordinada a cargo do R. Notifique. Lisboa, 9-12-08 Abrantes Geraldes Tomé Gomes Maria do Rosário Morgado _______________________________________________________
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