Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7508/16.4T8LRS-C.L1-2
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
Descritores: NULIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
VENDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil)
I - A nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, b), do CPC, só se verificará quando exista uma falta absoluta de fundamentação, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.
II - O art.º 3º, n.º 3, do CPC, consagra expressamente o princípio do contraditório na vertente da proibição da decisão surpresa, entendida esta como “a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes”.
III - O art.º 824º do CPC não se aplica à venda por negociação particular.
IV - O prazo para o exercício do direito de preferência, por parte de co-herdeiro, na venda por negociação particular de quinhão hereditário, é o prazo de 2 meses previsto no art.º 2130º, n.º 2, do CC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório:

No âmbito da execução que P (…), Lda. intentou contra AA (…), foi efetuada a penhora do quinhão hereditário do executado na herança aberta por óbito de BB (…) e CC (…), identificado no “Auto de Penhora” como verba 1.
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Em 31.10.2023 a agente de execução decidiu proceder à venda da referida verba por leilão eletrónico, pelo valor base de 15.000,00 €, sendo aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor base.
Frustrada a venda por leilão eletrónico, em 13.03.2024 a agente de execução decidiu proceder à venda da referida verba por negociação particular na plataforma E-Leilões, sendo aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor base.
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Em 04.06.2024, a agente de execução proferiu a seguinte decisão:
Terminada a negociação particular na plataforma eletrónica www.e-leilões.pt, (…), verifica-se que a melhor proposta é superior a 85% do valor base, estando assim reunidas condições para que se concretize a adjudicação dos bens ao proponente, logo que:
a) O proponente deposite o preço e demonstre o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente a liquidação do IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) e IS (Imposto de Selo), o que deverá fazer no prazo de 15 dias contados da notificação da presente decisão (nº2 do artigo 824º do CPC);
b) Não sejam exercidos direito de preferência (no prazo de 10 dias), sem prejuízo de eventual direito de remissão (artigo 842º do CPC).
A demonstração da liquidação do Imposto de Selo e IMT é feita pela entrega ao agente de execução do duplicado da declaração modelo 1 de IMT/IS, a respetiva liquidação e o comprovativo de pagamento.
Uma vez que se trata de venda judicial, a liquidação de IMT/IS é feita junto de qualquer serviço de finanças, devendo o adquirente juntar ao serviço de finanças a presente decisão.
Adquirente: M(…), LDA, (…)
Executado: AA (…), (…)
Pelo valor de: € 75.500,00 (Setenta e cinco mil e quinhentos euros)
Bem a ser adjudicado (Verba 1 do Auto de Penhora elaborado a 2016/07/11)
- Quinhão hereditário do executado nas heranças por óbito de BB (…) e CC (…).”
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Em 06.06.2024, com referência à verba 1, a agente de execução procedeu à notificação de DD (…), “na qualidade de titular do direito de preferência sobre os bens a seguir identificados, nos termos e para os efeitos previstos do disposto Artigo 2130.º, do Código Civil, para exercer direito de preferência no prazo de dois meses, a contar de data de receção da presente notificação, de acordo com valor proposto.
(…)”.
Nessa notificação deu à preferente conhecimento da proposta apresentada pela M(…), Lda.
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Em 07.06.2024 a agente de execução procedeu à notificação da “M(…)”, “na qualidade de proponente/preferente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, utilizando para o efeito as referências Multibanco constantes em rodapé, o valor de 75.500.00 Euros, correspondentes à totalidade do preço em falta, do bem adjudicado a V. Ex.A, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 824º do código de processo civil (CPC)”.
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Em 20.06.2024 a agente de execução proferiu a seguinte decisão:
Terminada a negociação particular na plataforma eletrónica www.e-leilões.pt, (…), e após notificação de Decisão de 04/06/2024, verifica-se que foi exercido o direito de preferência por DD (…), na qualidade de herdeira na Herança Aberta por óbito de CC (…) e de BB (…), relativamente à proposta apresentada, estando assim reunidas condições para que se concretize a adjudicação dos bens à preferente.
Considerando que o proponente já efetuou o depósito do preço, a preferente deverá proceder ao pagamento do valor de € 75.500,00 (…), acrescido de 5%, sobre o valor indicado, a título de indemnização, nos termos e para os efeitos do Artigo 843º, nº2, do Código de Processo Civil, bem como proceder a liquidação do IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) e IS (Imposto de Selo), no prazo de 15 dias contados da notificação da presente decisão (nº2 do artigo 824º do CPC);
A demonstração da liquidação do Imposto de Selo e IMT é feita pela entrega ao agente de execução do duplicado da declaração modelo 1 de IMT/IS, a respetiva liquidação e o comprovativo de pagamento.
Uma vez que se trata de venda judicial, a liquidação de IMT/IS é feita junto de qualquer serviço de finanças, devendo a adquirente juntar ao serviço de finanças a presente decisão.
Adquirente: DD (…)
Executado: AA (…)
Pelo valor de: 75.500,00 (Setenta e cinco mil e quinhentos euros)
Bem a ser adjudicado:
Quinhão hereditário do executado nas heranças abertas por óbito Herança Aberta por óbito de CC (…) (NIF …) e de BB (…) (NIF …).”
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Nessa mesma data, a agente de execução notificou a “M(…)” dessa decisão.
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Em 20.06.2024 a agente de execução notificou DD (…) “na qualidade de proponente/preferente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, utilizando para o efeito as referências Multibanco constantes em rodapé , o valor de 79.275.00Euros, correspondentes à totalidade /a parte do preço em falta, do bem adjudicado a V. Ex.A, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 824º do código de processo civil (CPC)”.
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Em 30.07.2024, M(…), Lda. apresentou um requerimento, no qual refere que vem “expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
1. A Requerente licitou e viu ser-lhe adjudicado o quinhão hereditário penhorado nos autos, tendo procedido ao depósito do preço.
2. Foi, no entanto, notificada a 20-06-2024 que havia sido exercido o direito de preferência por um dos co-herdeiros.
3. Ora, verifica-se que, apesar de ter procedido ao depósito do preço, da indemnização e pagamento dos impostos, a preferente não o fez no prazo legal determinado para o efeito.
4. Foi o preferente notificado, a 20-06-2024, para depositar o preço e liquidar os impostos no prazo de 15 dias.
5. O preço foi depositado a 05-07-2024, mas os impostos só foram liquidados a 10-07-2024.
6. O preço foi depositado dentro do prazo concedido, mas os impostos foram liquidados extemporaneamente.
7. Não tendo sido cumpridos os prazos legalmente estipulados.
Nestes termos,
E nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, vem requerer a V. Exa. se digne notificar o Agente de Execução para que dê sem efeito o exercício de preferência, sendo o bem adjudicado à Requerente, que o licitou em primeiro lugar, tendo já depositado o preço à ordem dos autos”.
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Em 07.08.2024 a agente de execução dirigiu a M(…), Lda. uma notificação, na qual refere que “em resposta a requerimento apresentado, que o direito exercido pela preferente não caducou com o prazo estabelecido na notificação, mas sim, com o prazo estipulado na legislação quanto ao exercício do direito de preferência, ou seja, dois meses a contar da data de notificação que foi concretizada a 11/06/2024, por isso, teria ainda até dia 25/09/2024 para o efetivar, independentemente de data para depósito de preço ou liquidação de impostos.
Contudo, posso, todavia esclarecer Ilustre Mandatária da sociedade proponente, que no dia 5 de Julho, via mail, foi a ora Agente notificada por Ilustre Mandatário de proponente, da impossibilidade de liquidação e pagamento de impostos, pelo facto de dois diferentes Serviços de Finanças, não terem conseguido emitir as respetivas guias.
Tratando-se de impossibilidade alheia à proponente e que nenhum outro Serviço conseguia regularizar a situação, a ora Agente disponibilizou prazo para ser possível a liquidação dos impostos, o que foi concretizado nos dias seguintes.
Face ao acima exposto, mantém-se Decisão proferida a 20/06/2024 e fica ainda notificado para, no prazo de 10 dias, indicar IBAN para devolução de valor depositado com acréscimo de compensação indemnizatória”.
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Em 21.01.2025, M(…), Lda. apresentou um requerimento, no qual refere que “não tendo logrado obter resposta ao seu requerimento datado de 30-07-2024, vem, atento o lapso de tempo entretanto decorrido, reiterar o teor do mesmo (…).
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Em 21.01.2025 a agente de execução respondeu, dizendo:
1. O direito exercido pela preferente não caduca com o prazo estabelecido na notificação, mas sim, com o prazo estipulado na legislação quanto ao exercício do direito de preferência por co-herdeiros, ou seja, dois meses a contar da data de notificação, a qual foi concretizada a 11/06/2024; por conseguinte, teria ainda até dia 25/09/2024 para o efetivar, independentemente de data para depósito de preço ou liquidação de impostos.
2. Contudo, a preferente procedeu ao depósito do preço acrescido de indemnização de 5%, nos termos e para o efeito do Artigo 843º, nº 2 do CPC, no dia 05/07/2024.
3. Nessa mesma data, via mail, foi a ora Agente notificada por Ilustre Mandatário de preferente, da impossibilidade de liquidação e pagamento de impostos, pelo facto de dois diferentes Serviços de Finanças, não terem logrado emitir as respetivas guias, por erro de sistema.
4. Tratando-se de impossibilidade alheia à preferente e, considerando, que nenhum outro Serviço conseguia regularizar a situação e que a emissão de guias de pagamento com esta finalidade não foi possível realizar online, a aqui Agente disponibilizou prazo adicional para ser possível a liquidação dos impostos, o que foi concretizado no dia 10/07/2024, uma vez que, neste prazo, se incluiu o fim de semana, durante o qual nos Serviços Públicos se encontram encerrados.
5. Face ao acima exposto, manteve-se a Decisão proferida a 20/06/2024, conforme notificação enviada a Ilustre Mandatária da proponente, a 07/08/2024, tendo igualmente sido notificada para, no prazo de 10 dias, indicar IBAN para devolução de valor depositado com acréscimo de compensação indemnizatória, conforme documento em anexo.
7. A tramitação processual subsequente, foi no sentido da Decisão proferida, pelo que o quinhão já se foi transmitido e liquidados os valores a exequente, credores e respetivas custas.
Em conclusão, deverá ser indeferido o requerido pela proponente M(…), Lda e restituído à mesma, o valor depositado acrescido de indemnização compensatória”.
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Em 06.03.2025, M(…), Lda. apresentou novo requerimento, no qual refere que “não tendo logrado obter resposta aos seus requerimentos datados de 30-07-2024 e de 21-01-2025, vem, atento o lapso de tempo entretanto decorrido, reiterar o teor do mesmo (…)”.
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Em 20.05.2025 foi proferido o seguinte despacho:
Requerimentos apresentados por M(…) LDA. a 30/07/2024, 21/01/2025 e 06/03/2025:
Face ao exposto pelo Agente de Execução na resposta prestada a “Data: 21-01-2025 Documento: 2agJyaAU0bRZ”, da qual consta que não foi possível ao preferente efetuar a liquidação dos impostos no dia 05/07/2024, por os Serviços de Finanças não terem logrado emitir as respetivas guias, por erro de sistema, o que só veio a concretizar-se no dia 10/07/2024, indefere-se o requerido por falta de fundamento legal.
Notifique e comunique”.
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Não se conformando com esse despacho, a proponente M(…), Lda. dele veio recorrer, formulando as seguintes conclusões:
(…)
A) Recorre-se do despacho que indeferiu a adjudicação do bem penhorado a favor da aqui Recorrente “por falta de fundamento legal”.
B) A Recorrente licitou e viu ser-lhe adjudicado o quinhão hereditário penhorado nos autos, tendo procedido ao depósito do preço.
C) Foi, no entanto, notificada que havia sido exercido o direito de preferência por um dos co-herdeiros – que não foi exercido no prazo legal.
D) O despacho recorrido limita-se a concluir que “indefere-se o requerido por falta de fundamento legal”.
E) Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, “É nula a sentença quando: (…) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
F) A menção à “falta de fundamento legal” não preenche o ónus de fundamentação da decisão que a lei impõe.
G) O despacho recorrido padece, assim, de nulidade.
H) O despacho recorrido faz menção a resposta remetida aos autos pela Agente de Execução, datada de 21-01-2025, “(…) da qual consta que não foi possível ao preferente efetuar a liquidação dos impostos no dia 05/07/2024, por os Serviços de Finanças não terem logrado emitir as respetivas guias, por erro de sistema, o que só veio a concretizar-se no dia 10/07/2024”.
I) A Recorrente não foi notificada de tal informação prestada pela Agente de Execução, de forma a poder pronunciar-se sobre a mesma, em tempo útil, antes de ser proferida a decisão agora recorrida.
J) Se tal oportunidade lhe tivesse sido facultada, a Recorrente teria demonstrado que a justificação apresentada pelo preferente não merecia qualquer credibilidade.
K) Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
L) Pelo que a decisão proferida padece de nulidade.
M) A preferente é a irmã do Executado.
N) Aquando da penhora do quinhão hereditário, a preferente foi notificada, nos termos do artigo 781.º do Código de Processo Civil, para informar os autos se a venda teria por objeto a totalidade do bem ou apenas a quota-parte da herança que cabia ao Executado.
O) Foi-lhe comunicada a penhora, a venda judicial em curso e que tinha conhecimento das diligências e do prazo para concluir o leilão.
P) Foi absolutamente garantido o seu direito a exercer a preferência sobre o bem.
Q) Foi a preferente notificada para exercer o seu direito de preferência no prazo de 8 (oito) dias, conforme determina o n.º 2 do artigo 416.º do Código Civil.
R) Para tal, teria de, no prazo de 8 (oito) dias a contar da notificação:
a. depositar o valor do preço;
b. acrescido de indemnização de 5%;
c. liquidar os impostos devidos.
S) O que não fez, incumprindo o imperativo legal dos art.ºs 823º e 824º do CPC.
T) O despacho recorrido refere informação prestada pela Agente de Execução (de que a Recorrente nunca foi notificada): “não foi possível ao preferente efetuar a liquidação dos impostos no dia 05/07/2024, por os Serviços de Finanças não terem logrado emitir as respetivas guias, por erro de sistema, o que só veio a concretizar-se no dia 10/07/2024”.
U) A Agente de Execução não terá tido o cuidado de confirmar tal informação junto da Administração Fiscal.
V) Os Cartórios Notariais da Dr.ª (…) e da Dr.ª (…) realizaram escrituras, com guias dos impostos emitidas nesses dias (5, 8 e 9 de Julho de 2024), pelo que não corresponde à verdade que os Serviços de Finanças estivessem impedidos de emitir tais guias.
W) A Recorrente já solicitou confirmação deste facto à Administração Tributária – o que protesta juntar aos autos assim que receber.
X) Não há dúvidas de que a preferente não exerceu o seu direito em tempo, e não cumpriu os preceitos legais enquanto preferente, nomeadamente, o pagamento dos impostos atempadamente, assim como a entrega do valor de caução de 5%, aquando o exercício do seu direito (art.º 924º CPC)
Y) Não podendo a ora Recorrente ser prejudicada perante a preferente incumpridora.
(…).
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados.
No despacho que admitiu o recurso, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre as nulidades invocadas em sede de recurso, nos termos do art.º 617º, n.º 1, do CPC, nos seguintes termos:
(…)
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 641º, n.º 1 do Código de Processo Civil, entende-se não se mostrarem verificadas as nulidades invocadas, pelo seguinte:
• da decisão recorrida resulta que a falta de fundamento legal da pretensão do recorrente decorria de não se verificar o fundamento em que o recorrente alicerçava a sua pretensão, fundamento que consistia na liquidação extemporânea do imposto, no dia 10/07/2024, por parte da preferente;
• o recorrente foi previamente notificado, através da notificação enviada pelo Agente de Execução “Data: 07-08-2024 Documento: z19gy1BCY2R”, da impossibilidade alegada pela preferente de liquidação do imposto no dia 05/07/2024.
(…).
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II. Questões a decidir:
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante apenas designado de CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes:
- Da nulidade decorrente de falta de fundamentação;
- Da nulidade decorrente da preterição de contraditório;
- Do exercício do direito de preferência na venda de quinhão hereditário por negociação particular.
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III. Fundamentação de facto:
Os factos a considerar são os que resultam do antecedente relatório.
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IV. Mérito do recurso:
- Da nulidade decorrente de falta de fundamentação
Defende a Apelante que o despacho recorrido não está fundamentado, pois a menção à “falta de fundamento legal” não preenche o ónus de fundamentação imposto por lei, o que determina a sua nulidade.
Analisemos.
Nos termos do art.º 615º, n.º 1, b), do CPC (aplicável aos despachos por força do art.º 613º, n.º 3, do mesmo diploma), a sentença é nula, designadamente, quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o disposto no art.º 607º, n.º 3, do CPC que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
Contudo, conforme foi decidido no Acórdão do STJ de 03.03.2021, Proc. n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, “Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
Acresce que, conforme resulta do mesmo Acórdão, “Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.”
Também no Acórdão do STJ de 22.01.2019, Proc. n.º 19/14.4T8VVD.G1.S1, disponível no mesmo local, se conclui em termos idênticos: “1. A nulidade em razão da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Ou seja, só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão, quando exista uma falta absoluta de fundamentação, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.
Não é o que ocorre no caso em análise.
O Tribunal a quo, contrariamente ao que afirma a Apelante, não se limitou a indeferir o requerido pela proponente “por falta de fundamento legal”.
O Tribunal a quo diz mais do que isso.
O Tribunal a quo, tendo presente a justificação avançada pela agente de execução, contida na sua resposta de 21.01.2025, para que a liquidação pela preferente dos impostos apenas tenha tido lugar no dia 10.07.2024, justificação essa à qual expressamente alude no despacho em crise, percebendo-se que a aceita, considerou que o requerido pelo proponente carecia de fundamento legal, indeferindo-o.
De facto, é o seguinte o teor desse despacho: “Face ao exposto pelo Agente de Execução na resposta prestada a “Data: 21-01-2025 Documento: 2agJyaAU0bRZ”, da qual consta que não foi possível ao preferente efetuar a liquidação dos impostos no dia 05/07/2024, por os Serviços de Finanças não terem logrado emitir as respetivas guias, por erro de sistema, o que só veio a concretizar-se no dia 10/07/2024, indefere-se o requerido por falta de fundamento legal”.
Se decidiu bem ou mal é questão diferente e que se coloca no plano do erro de julgamento.
Deste modo, não padece o despacho recorrido da nulidade que o Apelante lhe imputa.
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- Da nulidade decorrente da preterição de contraditório
Defende a Apelante que o despacho recorrido é nulo por violação do exercício do contraditório, porquanto a proponente não foi notificada da informação prestada pela agente de execução datada de 21.01.2025, à qual se alude no referido despacho, por forma a poder pronunciar-se sobre a mesma antes de proferido esse despacho.
Analisemos.
Determina o artigo 3º, n.º 3, do CPC que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
O Tribunal Constitucional tem defendido que o princípio do contraditório integra o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da CRP.
De acordo com o decidido no Acórdão do TC n.º 177/2000, DR, II série, de 27/10/2000, o princípio do contraditório, enquanto princípio estruturante do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de – “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras”.
O citado artigo 3º, n.º 3, do CPC consagra expressamente o princípio do contraditório na vertente da proibição da decisão surpresa, isto é, nas palavras de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil Anotado”, volume I, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 31), “a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes”. Esclarecem os mesmos autores (ob. cit., pág. 32) que “antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho-saneador, sentença, instância de recurso)”.
Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, 2ª edição, vol. I, pág. 33, afirma que “a audição excecional e complementar das partes, precedendo a decisão do pleito e realizada fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas suscetíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela”.
Como também se diz no Acórdão da RP de 11.04.2018, processo n.º 1088/14.2T8PRT-A.P1, disponível in www.dgsi.pt, “O sentido útil do nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil é o de que, previamente ao exercício da liberdade subsuntiva do juiz no concernente à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, deve este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de exceções dilatórias, com que elas não tenham razoavelmente podido contar. Mas, sob o enfoque da referida normatividade, o julgador apenas está constituído no dever de observar a contraditoriedade quando esteja em causa uma inovatória e inesperada questão de direito que não tenha, de todo, sido perspetivada pelos litigantes de acordo com um adequado e normal juízo de prognose sobre o conteúdo e sentido da decisão”.
Aqui chegados e revertendo para a concreta situação dos autos, vemos que a resposta da agente de execução datada de 21.01.2025, à qual se alude no despacho recorrido, reproduz, no essencial, o teor da notificação que em 07.08.2024 a mesma agente de execução dirigiu à proponente em resposta ao seu requerimento de 30.07.2024, no qual o proponente afirma que “o preço foi depositado a 05-07-2024, mas os impostos só foram liquidados a 10-07-2024”. E é precisamente sobre esse requerimento de 30.07.2024 que o Tribunal a quo se pronuncia no despacho recorrido (veja-se que os requerimentos de 21.01.2025 e 06.03.2025, também mencionados nesse despacho, são repetições desse requerimento de 30.07.2024).
Ora, perante essa notificação que a agente de execução lhe dirigiu, o proponente, apesar de ter tido oportunidade para o fazer, nada disse ou fez, concretamente, no sentido de demonstrar “que a justificação apresentada pelo preferente não merecia qualquer credibilidade”, conforme refere no ponto J) das conclusões recursivas.
Atento o exposto, conclui-se, também quanto a tal nulidade, pela improcedência do recurso.
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- Do exercício do direito de preferência na venda por negociação particular
No âmbito da execução, foi efetuada a penhora do quinhão hereditário do executado na herança aberta por óbito de BB (…) e CC (…).
A agente de execução decidiu proceder à venda do referido quinhão hereditário por leilão eletrónico, pelo valor base de 15.000,00 €, sendo aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor base.
Frustrada a venda por leilão eletrónico, a agente de execução prosseguiu então para a venda por negociação particular na plataforma E-Leilões, sendo aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor base.
Foi então apresentada pela M(…), Lda., a aqui Apelante, uma proposta no valor de 75.500,00 €, superior a 85% do valor base.
Apresentada essa proposta, em 06.06.2024 a agente de execução procedeu à notificação de DD (…), dando-lhe conhecimento da mesma, “na qualidade de titular do direito de preferência sobre os bens a seguir identificados, nos termos e para os efeitos previstos do disposto Artigo 2130.º, do Código Civil, para exercer direito de preferência no prazo de dois meses, a contar de data de receção da presente notificação, de acordo com valor proposto”.
Prosseguindo, vemos que depois, em 20.06.2024, tendo a preferente declarado exercer o direito legal de preferência, a agente de execução, mostrando-se já efetuado o depósito do preço pela proponente, procedeu à sua notificação para “proceder ao pagamento do valor de € 75.500,00 (…), acrescido de 5%, sobre o valor indicado, a título de indemnização, nos termos e para os efeitos do Artigo 843º, nº2, do Código de Processo Civil, bem como proceder a liquidação do IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) e IS (Imposto de Selo), no prazo de 15 dias contados da notificação da presente decisão (nº2 do artigo 824º do CPC)".
Na mesma data notificou-a ainda para “no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, utilizando para o efeito as referências Multibanco constantes em rodapé, o valor de 79.275.00Euros, correspondentes à totalidade /a parte do preço em falta, do bem adjudicado a V. Ex.A, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 824º do código de processo civil (CPC).”
Cumpre salientar que estamos perante uma venda por negociação particular.
Nos termos do referenciado art.º 824º, n.º 2, do CPC, “Aceite alguma proposta, o proponente ou preferente é notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, a totalidade ou a parte do preço em falta.
Temos por seguro que esse normativo não se aplica à venda por negociação particular.
Esse art.º 824º do CPC, conforme claramente resulta da sua inserção sistemática, aplica-se à venda mediante propostas em carta fechada, inexistindo norma equivalente para a venda por negociação particular.
A única norma que rege a questão do depósito do preço na venda por negociação particular é o art.º 833º, n.º 4, do CPC, o qual não inclui qualquer referência a prazos, determinando apenas que “O preço é depositado diretamente pelo comprador numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça, da secretaria, antes de lavrado o instrumento da venda.
Acresce dizer que o art.º 824º do CPC também não se conta entre as normas que regem a proposta em carta fechada e que o próprio legislador determinou, no art.º 811º, n.º 2, do CPC que se aplicassem subsidiariamente à venda por negociação particular, sinal de que o próprio legislador pretendeu excluir a aplicação dessa norma a este tipo específico de venda.
Ora, na ausência de norma de direito processual que determine o prazo dentro do qual deve ser exercido o direito de preferência na venda de quinhão hereditário por parte dos co-herdeiros (exercício esse que contempla o depósito do preço), terá que aplicar-se o disposto no art.º 2130º do CC, referenciado na primeira notificação que a agente de execução dirigiu à preferente (irmã do executado).
Esse art.º 2130 do CC dispõe nos seguintes termos:
1. Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários.
2. O prazo, porém, para o exercício do direito, havendo comunicação para a preferência, é de dois meses.
Refira-se que o direito de preferência em causa emerge efetivamente desse normativo e não de um pacto de preferência, conforme parece entender a Apelante quando alude ao art.º 416º, n.º 2, do CC (cfr. alíneas Q) e R) das conclusões recursivas), normativo que não tem aqui aplicação.
Em face do exposto, entendemos que o prazo de que a preferente dispunha para exercer o seu direito de preferência, procedendo ao depósito do preço, era de 2 meses, em conformidade com o citado art.º 2130º, n.º 2, do CPC.
E foi esse o prazo que a agente de execução inicialmente lhe concedeu na notificação que lhe dirigiu em 06.06.2024, em cumprimento do disposto no art.º 823º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do art.º 811º, n.º 3, do mesmo diploma.
Na situação dos autos, a preferente procedeu ao depósito do preço no dia 05.07.2024 e liquidou as obrigações fiscais inerentes à transmissão do bem a 10.07.2024.
Considerando que nos termos do art.º 249º, n.º 1, do CPC, a notificação dirigida pela agente de execução à preferente em 06.06.2024 se considera efetuada no dia 11.06.2024 (uma vez que o dia 09.06.2024 - terceiro dia posterior ao seu envio - coincidiu com um domingo e o dia 10.06.2024 com um feriado), dúvidas não se suscitam de que quer o depósito do preço, quer a liquidação das obrigações fiscais inerentes à transmissão foram realizadas muito antes de esgotado o prazo de 2 meses previsto no art.º 2130º, n.º 2, do CPC.
De qualquer forma, sempre se dirá que o exercício do direito de preferência apenas exige o depósito do preço, já não a liquidação dos impostos relativos à transmissão do bem, liquidação essa que, traduzindo o cumprimento de uma mera obrigação fiscal, apenas é exigida para a emissão do título de transmissão que formaliza a adjudicação.
Veja-se que o próprio art.º 824º, n.º 2, do CPC, apenas alude ao depósito do preço, já não à liquidação das obrigações fiscais inerentes à transmissão do bem.
Assim, mesmo que se considerasse que esse normativo é aplicável à venda por negociação particular, sempre haveria que atender à circunstância de o depósito do preço pela preferente ter sido efetuado no prazo de 15 dias nele previsto. É que as notificações dirigidas pela agente de execução à preferente em 20.06.2024, que mencionam esse normativo e esse prazo, consideram-se efetuadas no dia 24.06.2024 (uma vez que o dia 23.06.2024 coincidiu com um domingo), o que significa que o prazo de 15 dias apenas se esgotou no dia 09.07.2024. Ora, o depósito do preço foi efetuado no dia 05.07.2024. Atento o exposto, na improcedência do recurso, confirma-se o despacho recorrido.
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V. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo desta 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa abaixo identificados em julgar improcedente o recurso, confirmando o despacho recorrido.
Custas pela Apelante.
Registe.
Notifique.
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Lisboa, 09/04/2026
Susana Mesquita Gonçalves – Relatora
Higina Castelo – 1ª Adjunta
Fernando Caetano Besteiro – 2º Adjunto