Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
137/07.5TVLSB-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: SUB-ROGAÇÃO
INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
RECEBIMENTO INDEVIDO
REPETIÇÃO DO INDEVIDO
JUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: I- O fiador que pagou e não avisou em momento oportuno a massa falida da devedora principal de que pagara a quantia em dívida, feitos os pagamentos devidos em função do rateio, perdeu os seus direitos relativamente à massa falida.
II- O fiador tem o direito de pedir ao credor que reclamou na insolvência a totalidade do crédito, a devolução do que duplamente recebeu.
III- O credor não tem de devolver à massa falida o que recebeu a mais, nem o tribunal da insolvência lho pode impor, tendo é de pagar ao fiador o que duplamente recebeu.
IV- Não tendo havido interpelação nem se verificando qualquer das situações previstas no artigo 805º do Código Civil, os juros só são devidos a partir do momento em que o fiador fizer saber ao credor a sua intenção de o fazer repetir o indevidamente recebido.
(LS)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


1. B... intentou, no dia 4.01.2007, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra:
- C...;
- Banco D..., S.A.
- Banco E..., S.A.,
pedindo que o primeiro Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 25.371,99, acrescida dos juros vencidos e vincendos, contados à taxa legal, desde 6.05.2004 até efectivo e integral pagamento; que a segunda Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 16.925,14, acrescida dos juros vencidos e vincendos, contados à taxa legal, desde 6.05.2004 até efectivo e integral pagamento; e que a terceira Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 7.037,83, acrescida dos juros vencidos e vincendos, contados à taxa legal, desde 6.05.2004 até efectivo e integral pagamento.
Para fundamentar as suas pretensões alegou que, na sequência do pagamento aos Réus de diversas dívidas da empresa "R..., Lda", os Réus reconheceram que a entrega de tais quantias por parte do A. se traduziu numa sub-rogação nos créditos que aqueles tivessem a receber por parte da "R..., Lda".
Mais alegou que a "R..., Lda" foi declarada falida e que os Réus se apresentaram a reclamar créditos (que englobavam os créditos já pagos pelo Autor) por apenso ao respectivo processo de falência, onde viram tais créditos reconhecidos, recebendo pagamento rateado, sem terem informado o processo de que os créditos ali reclamados já haviam sido parcialmente sub-rogados ao Autor, o que impediu este de fazer valer os seus direitos relativamente a tais créditos.
Por último, invocou que, do modo descrito, os Réus obtiveram enriquecimentos injustificados nos valores peticionados.

Regularmente citados, apenas a ré Banco D..., S.A. apresentou contestação tida como válida.
Aceitou parcialmente, os factos alegados, mas negou que a sub-rogação de créditos efectuada ao Autor abrangesse todos os créditos que detinha sobre a empresa "R..., Lda" e que reclamou junto do processo de falência desta.
Acrescentou que o Autor deveria ter-lhe atempadamente solicitado a respectiva declaração de sub-rogação e ter feito valer os seus direitos junto do processo de falência, argumentando ainda que, no momento do pagamento, havia ficado entendido que o Autor se habilitaria no processo de falência, o que não fez.
Terminou a pedir a improcedência da acção.

O Autor e o Banco E..., S.A. vieram transigir sobre o pedido formulado contra este, sendo, em seguida, proferida sentença homologatória do acordo a que essas partes chegaram

Elaborado despacho saneador e corridos os subsequentes termos processuais, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente:
a) Condenou o Réu C... a pagar ao Autor B... a quantia de € 22.784,80 (vinte e dois mil e setecentos e oitenta e quatro euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora, contados, à taxa legal, desde 6 de Maio de 2004 até integral pagamento;
b) Condenou a Ré Banco D..., S.A. a pagar ao Autor B... a quantia de € 13.709,36 (treze mil e setecentos e nove euros e trinta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, contados, à taxa legal, desde 6 de Maio de 2004 até integral pagamento; e
c) Absolveu os Réus C... e Banco D..., S.A. do demais contra si peticionado pelo Autor.

Dizendo-se inconformada, apelou a ré Banco D..., S.A.
Alegou e, no final, formulou as seguintes conclusões:
1 – O apelado não foi, podendo e devendo tê-lo feito, atempadamente reclamar os seus créditos na falência, subrogando-se na parte dos direitos do Banco que havia já satisfeito enquanto fiador;
2 – Tratando-se, como no caso concreto se trata, de sub-rogação legal, decorrente do artigo 644° do Código Civil, e sendo certo que a ignorância da lei não aproveita a ninguém (artigo 6° do Código Civil), não pode o apelado prevalecer-se, em detrimento do apelante, da sua omissão no que concerne à invocação atempada da sub-rogação na falência;
3 – Dessa omissão resultou o indeferimento, por extemporaneidade, da reclamação de créditos do apelado, que por isso veio instaurar a presente acção contra o Banco, não obstante o Banco ter ido aos autos de falência esclarecer toda a situação e requerer prazo para devolver à massa falida a quantia recebida a mais no rateio, requerimento que não teve pronúncia;
4 – Como ficou documentado nestes autos, entretanto o Tribunal do Seixal ordenou ao Banco que devolvesse à massa falida as quantias recebidas a mais, tendo o Banco já devolvido € 4.474,22;
5 – Corre, assim, o Banco o risco de ter de pagar duas vezes a mesma quantia: à massa falida, por força do que recebeu a mais no rateio, ao apelado, por força da sentença em recurso, situação que é claramente imputável à omissão do apelado;
6 – Deveria a douta sentença recorrida ter condenado o Banco, não a pagar ao autor a quantia de € 13.709,36, mas sim esta quantia deduzida de tudo quanto o Banco tenha já devolvido ou venha ainda a devolver à massa falida, por ordem do Tribunal da falência, por força do que recebeu a mais no rateio.
7 - Não tem igualmente o Banco de pagar juros de mora, uma vez que não incorreu em mora, sendo certo que neste caso a mora é claramente do credor, por não ter este praticado, como podia e devia, os actos necessários ao cumprimento da obrigação (artigo 813° do Código Civil).
8 – Mostram-se, assim, violados nomeadamente os artigos 6°, 644°, 476° e seguintes e 813° do Código Civil.
Terminou pedindo que a sentença recorrida fosse alterada, nos termos requeridos.

Não houve contra alegação.

Colhidos os vistos, cumpre decidir


Matéria de Facto.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1) O A. foi sócio e gerente da sociedade comercial por quotas, designada por "R..., Lda.", com sede na ... Arrentela, concelho do Seixal. (alínea A) dos factos assentes)
2) Entre meados da década de 80 e início da década de 90 e no âmbito das relações comerciais estabelecidas entre a sociedade supra mencionada e os RR., resultaram a favor destes créditos que não foram pontualmente pagos pela "R..., Lda.". (alínea B) dos factos assentes)
3) Os créditos do 2° R. foram garantidos pelo A., através de fiança. (alínea C) dos factos assentes)
4) Em 8 de Março de 1990, no âmbito do Processo Especial de Falência que corre seus termos no 2° Juízo Cível do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca do Seixal, sob o n° ..., foi declarado o estado de falência da sociedade "R..., Lda.", nos termos que constam do doc. 2 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido. (alínea D) dos factos assentes)
5) Os R.R. reclamaram e viram os seus créditos reconhecidos nos autos de verificação do passivo, apensos ao referido processo, por sentença de 16 de Janeiro de 2003, o R. C... no montante de 16.368.346$00 (€ 81.644,97) e o Banco F..., S.A. no montante de 11.499.796$00 (€ 57.360,74), nos termos que constam do doc. 2 junto com a petição inicial (alínea E) dos factos assentes).
6) O prazo para a reclamação de créditos terminou em 10 de Dezembro de 1996, nos termos que constam do doc. 3 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido (alínea F) dos factos assentes).
7) Em 13 de Fevereiro de 1995, o A. entregou ao R. C... a quantia de 6.000.000$00 (€ 29.927,87), para pagamento de parte da dívida da dita sociedade para com este, nos termos que constam do doc. 4 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido. (alínea G) dos factos assentes)
8) Os créditos reclamados pelo R. C... consubstanciavam créditos fiscais, decorrentes do pagamento por si efectuado da dívida da falida, decorrente da taxa social única (Segurança Social) impostos e juros compensatórios. (alínea H) dos factos assentes)
9) Em virtude de ter sido garante do cumprimento das obrigações da sociedade para com o R. Banco F..., S.A. e figurar como executado nas acções por aquele intentadas para pagamento dos seus créditos, o A., em Junho de 1998, entregou ao R. Banco F..., SA a quantia de € 99359,58. (alínea I) dos factos assentes)
10) Os RR. C... e Banco D..., S.A. reconheceram que a entrega de tais quantias por parte do A. se traduziu numa sub-rogação nos créditos que aqueles tivessem a receber por parte da "R..., Lda", nos termos que constam dos docs. 4 e 5 juntos com a petição inicial que se dão por reproduzidos. (alínea J) dos factos assentes)
11) Em 6 de Maio de 2004, a liquidatária judicial da massa falida da sociedade "R..., Lda." procedeu ao pagamento dos créditos rateados ao R. C..., no montante de € 62.168,62 (cheque n° .... da Caixa ....), e ao R. Banco F...., no montante de € 16.925,14. (alínea K) dos factos assentes)
12) Os RR. não informaram a massa falida da sociedade "R..., Lda." das quantias recebidas através do A., nem antes, nem no momento em que foram pagos pela mesma. (alínea L) dos factos assentes)
13) 0 A. teve conhecimento da entrega de tais quantias no início de 2005 e dirigiu ao processo de falência os requerimentos cujas cópias foram juntas como docs. 9 e 10 e se dão reproduzidos. (alínea M) dos factos assentes)
14) O R. Banco D..., SA dirigiu ao processo de falência o requerimento cuja cópia foi junta como docs. 6 e se dá reproduzido (fls. 65 e 66) - reconhece que aquando do recebimento da quantia que lhe coube em rateio, no valor de € 16 925,14, tinha já recebido do autor a quantia de € 46 637,60, sendo que da quantia por si recebida caberiam ao autor € 13 709,36 e, como tal, requereu que lhe fosse fixado prazo para devolver essa quantia à massa falida (alínea N) dos factos assentes).
15) No processo de falência identificado em D) foi proferido, com data de 5.06.2006, despacho a indeferir a “reclamação dos créditos” do autor, derivados da sub-rogação, por extemporânea, tudo conforme doc. de fls. 82 e se dá por reproduzido (alínea O) dos factos assentes).
16) Ficou estabelecido na Cláusula 3ª da declaração de sub-rogação a fls. 63 e 64, emitida com a data de 27.05.2005, que a comunicação ao devedor, para efeitos do artigo 583° do Código Civil ex vi do artigo 594° do mesmo Código, seria da exclusiva responsabilidade do subrogado. (alínea P) dos factos assentes)
17) O crédito reclamado pelo Banco F..., SA no processo de falência referido em D) encontrava-se garantido por um penhor mercantil constituído pela sociedade falida e era proveniente de um contrato de empréstimo em conta corrente caucionada, de duas letras de câmbio e de 4 recibos de seguro. (ponto 1) da base instrutória)
18) A quantia de € 99.759,58 paga pelo Autor ao Banco F..., SA respeitava à referida livrança do valor de € 56.547,89, acrescida de juros. (ponto 2) da base instrutória)
19) Esta quantia foi paga pelo Autor ao Banco F... em 1998, não tendo sido então solicitada ao Banco qualquer declaração de cedência dos respectivos direitos de sub-rogação ao Autor (ponto 3) da base instrutória)
20) De uma comunicação datada de 17.06.1998, subscrita pelo Sr. Dr. G..., em representação, entre outros, do ora autor, consta ter sido acordado nessa data “pagar ao Banco F... (….) a importância global de Esc. 20 000 000$00, contra quitação total da dívida” e ainda que “6. Após o pagamento integral da quantia proposta, e por via do mesmo, os avalistas/executados ficarão sub-rogados nos direitos que o Banco F... tem sobre a “R..., Lda” na qualidade de devedora e principal subscritora da livrança executada, podendo habilitar-se nos autos de falência daquela sociedade, em curso no 2º Juízo do Tribunal Judicial do Seixal, com o nº ..., a fim de, em lugar do mesmo Banco, receberem o que, em rateio de produto líquido da falência, competir por direito ao dito Banco” (ponto 4) da base instrutória).
21) A declaração de sub-rogação junta como doc. 5 da petição inicial (fls. 63 e 64) foi solicitada ao Banco D...,SA em Fevereiro de 2005. (ponto 6) da base instrutória)
22) E foi formalizada em Maio de 2005 após os respectivos serviços terem procedido às necessárias buscas de documentação em arquivo e ao esclarecimento do assunto. (ponto 7) da base instrutória)
23) A parte dos créditos do Banco D..., SA paga pelo Autor era constituída pelos montantes a que se referiam os artigos 1° a 7° da reclamação de créditos apresentada pelo Banco F..., SA. no processo de falência da R..., somando € 46.637,60 (81% do total reclamado) (ponto 8) da base instrutória).
24) Os créditos reclamados nos artigos 8° a 18° da reclamação de créditos apresentada pelo Banco F..., SA no processo referido em D) (provenientes de duas letras e quatro recibos de seguros) somavam € 10.723,15 (19% do total reclamado). (ponto 9) da base instrutória)

O Direito.
3. No âmbito do presente recurso está apenas em causa o pedido formulado pelo autor, ora recorrido, contra o Banco D..., na qualidade de sucessor do Banco F..., no valor de € 16925,14, acrescido de juros, que a sentença entendeu ser de fixar em € 13.709,36, acrescida de juros de mora, contados, à taxa legal, desde 6 de Maio de 2004 e que o recorrente alega agora dever ser reduzida por, entretanto, ter devolvido já, à massa falida, € 4 474,22, por conta do recebido.
A recorrente aceita, portanto, ser devida à autora/ recorrida a quantia em que foi condenada.
Só que, como entretanto, por conta do devido àquela, terá devolvido à massa falida a quantia de € 4 474,22 e admitindo que o restante lhe possa vir a ser exigido ainda no âmbito do processo de falência, pretende que se altere o decidido no sentido da sua condenação no pagamento da dita quantia de € 13.709,36, mas “deduzida de tudo quanto o Banco tenha já devolvido ou venha ainda a devolver à massa falida, por ordem do Tribunal da falência, por força do que recebeu a mais no rateio”.
E pugna ainda pela revogação do segmento da sua condenação no pagamento de juros de mora, que diz não serem devidos, por não haver mora que lhe seja imputável.
Vejamos.
O recorrente Banco D..., S.A. reconhece que o autor ficou sub-rogado em direitos de crédito que o Banco F..., S.A., depois em si integrado, tinha relativamente à sociedade R..., Lda”, e que recebeu da massa falida desta última, por conta da totalidade dos créditos que reclamou no processo de falência a quantia de € 16 925,14, sendo que desta eram devidos ao autor, por via da aludida sub-rogação, € 13.709,36.
E tanto basta para que a sentença seja, no essencial, de confirmar.
Está em causa uma sub-rogação legal de créditos, regulada pelos artigos 644º, 645º e 589º e seguintes do C. Civil.
Do ponto de vista subjectivo, a relação jurídica desenhada nesta acção envolve apenas o autor, enquanto garante de um crédito da sociedade falida e que, nessa qualidade, pagou a dívida por si garantida, e o credor da devedora principal - o banco réu - que recebeu a totalidade do crédito garantido pelo autor e que, depois, voltou a receber da massa falida parte do mesmo crédito que, anteriormente reclamara no processo de falência daquela e que mereceu reconhecimento, graduação e pagamento.
Ora, estatui o citado art. 645º do C. Civil que:
“1. O fiador que cumprir a obrigação deve avisar do cumprimento o devedor, sob pena de perder o seu direito contra este no caso de o devedor, por erro, efectuar de novo a prestação.
“2. O fiador que, nos termos do número anterior, perder o seu direito contra o devedor pode repetir do credor a prestação feita, como se fosse indevida”.
Assim sendo e resultando dos factos provados que o autor não avisou, no momento oportuno, a massa falida da devedora principal de que pagara a quantia em dívida, feitos os pagamentos devidos em função do necessário rateio, perdeu os seus direitos relativamente à dita massa falida, restando-lhe pedir ao credor a devolução do duplamente recebido.
Foi (e é) esse, precisamente, o objectivo visado com a presente acção, pelo que, verificados todos os restantes pressupostos necessários à sua procedência, bem andou o tribunal recorrido ao condenar o recorrente nos termos em que o fez e que, aliás o recorrente aceita.
Aqui chegados, patente é que não colhe a razão aduzida pelo recorrente, no sentido de não poder ser condenado a pagar ao autor a quantia de € 13.709,36, mas sim esta quantia deduzida de tudo quanto o Banco tenha já devolvido ou venha ainda a devolver à massa falida, por ordem do Tribunal da falência, por força do que recebeu a mais no rateio, sob pena de ter que a pagar duas vezes.
É que ele não está obrigado a devolver à massa falida qualquer importância, nem o tribunal da falência lho pode impor, validamente, face ao estatuído nos preceitos citados.
Improcede, pelo exposto, o núcleo central da argumentação do recorrente.
Finalmente, defende o recorrente não serem devidos juros de mora sobre a quantia a restituir, por não ter incorrido em mora.
Em regra, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (art. 805º nº 1 do C. Civil); só assim não acontece nas situações enunciadas no nº 2 e 3 do mesmo preceito, ou seja; se a obrigação tiver prazo certo (al. a) do nº 2); se a obrigação provier de facto ilícito (al. b)); se o próprio devedor impedir a interpelação (al. c); e se o crédito for ilíquido (nº3).
Como a situação em apreço não integra qualquer das excepções legalmente consagradas, os juros sobre a quantia indevidamente recebida pelo recorrente só são devidos a partir do momento em que o autor - sobre quem impendia a obrigação de comunicar ao devedor principal que pagara – fez saber ao recorrente a sua intenção de o fazer repetir o indevidamente recebido, ou seja, no caso, com a citação para os termos da acção (art. 481º do CPC).
Procede, assim, em parte, a questão atinente aos juros de mora, mas só no segmento respeitante ao momento a partir do qual os mesmos são devidos.
Decisão.
4. Termos em que se acorda em conceder provimento parcial ao recurso e, consequentemente, altera-se a sentença recorrida, condenando-se a ré Banco D..., SA., nos juros de mora devidos apenas desde a data da citação, confirmando-a em tudo o mais.
Custas, nas duas instâncias, pela recorrente e pelo recorrido, na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2010.
(Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)