Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO REMISSÃO INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Nas situações de IPATH, mesmo que a incapacidade permanente parcial para a generalidade das profissões ou, como diz a lei, “a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível”, seja equivalente a uma IPP inferior a 30% a pensão atribuída ao sinistrado não é remível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, ocorrido em 10 de Julho de 2003, de que foi vítima o sinistrado Manuel Domingos Pires, quando trabalhava por conta de Panificadora Mestre Lopes Lda., estando a responsabilidade desta por acidentes de trabalho transferida para a Zurich Companhia de Seguros SA, estas por sentença de 7 de Julho de 2005 foram condenadas, a pagar, além do mais, a pensão anual e vitalícia, de € 3.671,58, com início em 14.11.04, correspondente a uma incapacidade permanente parcial de 15% com IPATH bem como a quantia de € 4.279,92 a título de subsídio por elevada incapacidade, sendo € 3.190,60 daquela pensão da responsabilidade da seguradora e € 480,98 da responsabilidade da entidade patronal. A entidade empregadora, na sequência de requerimento de remição da pensão apresentado pelo sinistrado em 10 de Novembro de 2005, veio, em 15 de Novembro de 2005, requerer a junção aos autos da realização de acordo extra-judicial com o sinistrado nos termos do qual o este prescinde da pensão anual e vitalícia pela contrapartida do recebimento do valor de € 2.000,00, que o sinistrado declara ter já recebido e encontrar-se ressarcido. Em 29 de Novembro de 2005 foi proferido despacho em que se lê o seguinte: (...) Apreciando e decidindo:Através do acordo em causa o sinistrado prescinde de direitos resultantes do acidente, já que troca a pensão anual e vitalícia de € 480,90, actualizável, por € 2000,00. Ora, os créditos provenientes de pensão por acidentes de trabalho são inalienáveis e irrenunciáveis (art.° 35, Lei 100/97) e a pensão não pode ser reduzida (art.° 46 do Decreto-Lei n.° 143/99), o que obsta a tal acordo, tanto mais que a pensão em causa não admite remição (art.° 56 do Decreto-Lei n.° 143/99), dado grau de incapacidade. Assim sendo, o acordo é efectivamente nulo e de nenhum efeito (art.° 34/1 e 2 da Lei 100/97, de 13.9, e 3° do Decreto-Lei n.° 143/99), o que declaro. Pelas razões expostas indefiro a pretendida remição. Inconformado, com o despacho na parte em que o mesmo indeferiu o pedido de remição dele recorreu o sinistrado, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: 1ª Salvo o devido respeito, não tem razão o Tribunal “a quo” ao decidir que no caso em apreço a pensão não é remível. Com efeito,2ª Sendo o recorrente portador de uma IPP de 15% com IPATH, a pensão é remível independentemente de ser ou não com IPATH, pois a tal não se opõe o DL. 143/99, conforme se pode alcançar do disposto no art° 56 n°1 b),3ª Deveria, pois, o Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, ordenar a remissão da pensão,Com tais fundamentos e demais de direito, (...) deve ser dado provimento ao presente recurso (...). Não foram produzidas contra-alegações. Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, a fls. 154, no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. A única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões – arts. 684º, nº 3, 690º, nº 1 e 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se a pensão do agravante é obrigatoriamente remível nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 56º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril. Fundamentos Os factos relevantes para conhecer do recurso são os referidos no Relatório. A pensão em causa foi estabelecida ao abrigo Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril que veio substituir o anterior, centrado na Lei nº 2.127, de 3 de Agosto de 1965 e seu Decreto Regulamentar nº 360/71, de 21 de Agosto e alargou, de forma substancial, a possibilidade de remição das pensões, contemplando a obrigatoriedade de remição, quando digam respeito a pensões por incapacidade permanente inferior a 30% (independentemente do valor da pensão) ou quando sejam de reduzido montante (quando não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão) - arts. 17º, nº 1, alínea d), e 33º, da Lei nº 100/97, e 56º e 57º do Decreto-Lei nº 143/99. Na parte que ora interessa dispõe o art. 56º do Decreto-Lei nº 143/99, que veio regulamentar o art. 33º da Lei nº 100/97, o seguinte: 1. São obrigatoriamente remidas as pensões anuais: (...) b) Devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%Importa, por isso, interpretar esta norma. Interpretar, em matéria de leis, significa não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão literal, como também eleger, dentre as várias significações cobertas pela expressão, a verdadeira e decisiva. O art. 9º do Cód. Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade o sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1 da citada disposição.) Com este limite, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso; além disso, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nºs 2 e 3 da mesma disposição). O facto de o art. 9º afirmar que a reconstituição do pensamento legislativo deve fazer-se a partir dos textos não significa, de modo nenhum, que o intérprete não possa ou não deva socorrer-se de outros elementos para esse efeito, nomeadamente do espírito da lei (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, em anotação ao art. 9º), ou seja do elemento racional ou teleológico - ratio legis. A ratio legis é, justamente, o elemento da interpretação que estabelece o contacto entre a lei e a vida real, conferindo-lhe uma plasticidade que lhe permite não só disciplinar novas situações como carregar-se de sentidos novos, com que se vai acomodando a novas necessidades práticas e a novos ideais de justiça (Manuel A. Domingues de Andrade, “Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis”, pág. 22). Olhando, antes de mais, à letra da lei, constata-se que o transcrito art. 56º, nº 1, alínea b), indica expressamente que são obrigatoriamente remíveis as pensões devidas a sinistrados (...), por incapacidade permanente e parcial inferior a 30% (sublinhado nosso), sem fazer qualquer referência às situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Daqui resulta que não se mostra conforme à letra da lei a interpretação do agravante, na medida em que ignora a referência expressa feita no citado dispositivo a incapacidade permanente e parcial. É por outro lado sabido que a filosofia subjacente à remição obrigatória de pensões prevista no seu nº 1 do art. 56º, segundo os dois diferentes critérios - o do montante diminuto da pensão, constante da alínea a), e o do grau de incapacidade laboral, referido na alínea b) - é a de permitir que a compensação correspondente à pensão fixada ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional, não impeditivos de posterior exercício da sua actividade, possa converter-se em capital e, assim, ser aplicada porventura de modo mais rentável do que a permitida pela mera percepção de uma renda anual (Ac. do Tribunal Constitucional n° 379/2002, “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 54, págs. 313 a 321). Escreveu-se neste Acórdão o seguinte: Se a via que o legislador encontrou é válida perante uma incapacidade diminuta, a que corresponda montante de pensão reduzido, já não o será em casos de maior gravidade, de modo a colocar, porventura, em causa, dada a álea inerente, a aplicação do capital. Tal interpretação da teleologia das normas é corroborada pela inexistência de previsão de um capital de remição, no art. 17° da Lei nº100/97, para situações em que a incapacidade fosse superior a 30%. Pode, assim, duvidar-se que resulte do citado preceito a obrigatoriedade da remição de pensões infortunísticas laborais em situações de total ou elevada incapacidade permanente. Em todo o caso, o argumento mais relevante é o dos limites à teleologia da remição: nesses casos de incapacidade elevada, só a subsistência de uma pensão vitalícia poderá precaver o sinistrado contra o destino, eventualmente aleatório, do capital resultante da remição obrigatória, em casos como o sub judice, que diz respeito, a uma pensão, que para além de ser superior a seis vezes a remuneração mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, ou seja superior a € 2.248,20 (Decreto-Lei nº 242/2004, de 31 de Dezembro) e de, por isso, não cair no âmbito da previsão contida na alínea a) do nº 1 do art. 56º do Decreto-Lei nº 143/99 , questão que nem sequer é posta em causa, é devida por uma IPP de 15%, com IPATH. Vejamos, então, se a pensão é obrigatoriamente remível em função desta desvalorização. Neste ponto, vai-se ao encontro da ponderação reiterada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n° 302/99 (“Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 43, págs. 597 a 603), no qual se pode ler: O estabelecimento de pensões por incapacidade tem em vista a compensação pela perda da capacidade de trabalho dos trabalhadores devida a infortúnios de que foram alvo no ou por causa do desempenho do respectivo labor. E, por isso, compreende-se que, se uma tal perda não foi por demais acentuada, o que o mesmo é dizer que o acidente de trabalho ou a doença profissional não implicou a futura continuação do desempenho de labor por parte do trabalhador (ainda que tenha reflexo, mesmo em medida não muito relevante, na retribuição por aquele desempenho, justamente pela circunstância de não apresentar uma total capacidade de trabalho), se permita que a compensação correspondente à pensão que lhe foi fixada - e sabido que é que, de uma banda, o montante das pensões é de pouco relevo e, de outra, que o quantitativo fixado se degrada com o passar do tempo - possa ser “transformada” em capital, a fim de ser aplicada em finalidades económicas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera percepção de uma renda anual cujo quantitativo não pode permitir qualquer subsistência digna a quem quer que seja. (...) Outrotanto se não passará quando em causa se postarem acidentes de trabalho ou doenças profissionais cuja gravidade seja de tal sorte que vá acentuadamente diminuir a capacidade laboral do trabalhador e, reflexamente, a possibilidade de auferir salário condigno com, ao menos, a sua digna subsistência. Nestas situações, e porque a pensão é, necessariamente, de mais elevado montante, servirá ela de complemento à parca (e por vezes nula) remuneração que aufere em consequência da reduzida capacidade de trabalho.Se o montante dessas pensões se perspectivar como algo que actua (ou actuaria desejavelmente) como um mínimo de asseguramento de subsistência, então compreende-se que o legislador pretenda (...) colocar o trabalhador a coberto dos riscos de aplicação do capital de remição. Efectivamente, a aplicação de um capital - ainda que no momento em que essa intenção é formulada se apresente como um investimento adequado, porquanto proporcionador de um rendimento mais satisfatório do que o correspondente à percepção da pensão anual - é sempre alguma coisa que, em virtude de ser aleatória, comporta riscos. E daí se aceitar que, nos casos em que a incapacidade de trabalho se situa em maior percentagem (com o consequente maior montante da pensão), o legislador, para ressalva do próprio trabalhador que dessa incapacidade padece, não autorize a remição das respectivas pensões, desta sorte estabelecendo uma limitação ao poder do trabalhador de pedir ou não a remição. Na tese do agravante, para declarar a pensão obrigatoriamente remível há que atender apenas ao coeficiente de desvalorização de que está afectado para a generalidade das profissões (IPP de 15%) desprezando pura e simplesmente a sua situação real que é a de estar também afectado de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual. Porém, o que na realidade define, no caso, a situação de incapacidade do sinistrado - e, diga-se, de grande incapacidade - é sobretudo a incapacidade absoluta de que está afectado para a sua profissão habitual e daí que a lei de acidentes de trabalho dê a estas situações um tratamento específico. Efectivamente, de acordo com o preceituado no art. 17º, nº 1 alínea b), da Lei nº 100/97, na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a pensão vitalícia deve ser fixada entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, a ela acrescendo subsídio por situações de elevada incapacidade. Dizer que a pensão é fixada entre metade e dois terços da retribuição-base, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão tem implícita a ideia de proporcionalidade, o que significa que a pensão, na parte excedente a metade da retribuição-base, deve ser calculada na proporção da capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível. Quer dizer, nestes casos, para determinar o montante da pensão a que os sinistrados têm direito a lei atende essencialmente à incapacidade absoluta de que estão afectados servindo a capacidade funcional residual para o exercício de profissão compatível apenas como factor a ponderar para fixação da pensão entre 50% e 70% da retribuição. O que essencialmente releva é, pois, a situação de incapacidade absoluta de que o sinistrado está afectado para a sua profissão habitual, não podendo considerar-se como determinante do respectivo regime a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível. Precisamente por isso, nessas situações, mesmo que a incapacidade permanente parcial para a generalidade das profissões ou, como diz a lei “a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível”, seja equivalente a uma IPP inferior a 30% nunca a situação será enquadrável na alínea d) do nº 1 do art. 17º da Lei nº 100/97 e, por isso, também não pode considerar-se que se verificam os pressupostos da remição obrigatória de pensões estabelecidos nos arts. 33º, nº 1 da Lei nº 100/97 e art. 56.º, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 143/99. No sentido que acaba de ser exposto podem ver-se os Acs. da RE de 5.03.02, CJ Ano XXVII, T. II, pág. 286 e o Ac. da RP de 13.05.06 disponível em texto integral na Internet – www.dgsi.pt.. Improcedem, assim, in totum as conclusões do recurso. Decisão Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Lisboa, 5 de Julho de 2006 |