Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000359
Nº Convencional: JTRL00029012
Relator: PEDRO MACEDO
Descritores: FUNCIONÁRIO BANCÁRIO
RETORNADO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
NULIDADE
DIREITOS DO TRABALHADOR
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
ÂMBITO
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
EFEITOS
Nº do Documento: RL198603120000359
Data do Acordão: 03/12/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TII PAG156
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: J A REIS IN COD PROC CIV ANOT V5 PAG489.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART38 N1.
DL 466/74 DE 1974/09/20 ARTÚNICO N1.
CCIV66 ART306 N1.
CPC67 ART715.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/03/19 IN CJ PAG653.
AC RL DE 1980/10/06 IN CJ T4 PAG155.
AC STJ DE 1981/10/23 IN BMJ N307 PAG196.
Sumário: I - O n. 1 do artigo 38 da L.C.T. e o n. 1 do artigo único do Decreto-Lei n. 466/74, de 20 de Setembro, abrangem todos os tipos de direitos sobre os quais exista contencioso entre trabalhador e empregador.
II - Verifica-se uma suspensão do contrato de trabalho em face da impossibilidade relativa do trabalhador retomar o seu posto de trabalho por obstáculo administrativo a que é estranha a entidade patronal.
III - Durante a suspensão não corre o prazo prescricional, por se manter intangível o contrato de trabalho.
IV - Deve ser atribuída ao trabalhador bancário, ao ser integrado no quadro metropolitano português, a categoria profissional e a respectiva classe e letra que tinha na antiga província ultramarina.