Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | CONSTRUÇÃO CLANDESTINA DEMOLIÇÃO DE OBRAS DESPESAS RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ALTERAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | No âmbito da regularização de área urbana de génese ilegal (AUGI), a demolição de parte de uma construção ilegal, para efeitos de alargamento de uma via pública prevista no projecto de reconversão, apenas dá direito a indemnização pela correspondente cedência de terreno. As despesas com a demolição parcial de prédio não licenciado são da responsabilidade de todos os interessados na AUGI. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | I - A COMISSÃO de ADMINISTRAÇÃO da ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA da QUINTA, veio intentar contra E e C pedindo essencialmente a sua condenação a tolerarem, sem direito de indemnização, a demolição parcial de um edifício de que são proprietários e que se encontra implantado numa área urbana de génese ilegal. Pede ainda a sua condenação no pagamento da quantia de € 25.000,00 correspondente ao custo estimado das obras, estudos e projectos e a quantia de € 1.500,00 a título de despesas do processo e honorários do mandatário. Os RR. contestaram alegando que o prédio dos RR. não carece de licença de utilização ou de habitabilidade, por ser anterior a 1951, de modo que também não poderia ter sido incluído na AUGI. O ressarcimento da redução da área do prédio, para efeitos de loteamento urbano, por valores abaixo dos praticados no mercado viola o seu direito de propriedade. Foi proferido saneador-sentença julgando a acção parcialmente procedente. Assim, os RR. foram condenados a tolerarem a demolição de uma parte do seu prédio, sendo, no entanto, indeferida a declaração negativa de que não teriam direito a qualquer indemnização, tendo em conta a deliberação da Assembleia de Proprietários de 21-4-01. Os RR. foram absolvidos do pedido de pagamento da quantia de € 25.000,00, por se considerar que as despesas de demolição correm por conta de todos os proprietários, tendo em conta o que consta da lei e da deliberação camarária que aprovou o projecto de reconversão urbanística. Os RR. foram condenados no pagamento da quantia de € 1.500,00 a título de despesas do processo e honorários e despesas do mandatário. Apelou a A. e concluiu que: a) No que respeita à não indemnização da demolição parcial do prédio, o sentido da deliberação em que a sentença se fundou não interfere com tal pretensão; Não houve contra-alegações. Os RR. também interpuseram recurso subordinado, mas este foi rejeitado por extemporaneidade. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - Factos provados: 1. A Administração Conjunta foi instituída por Assembleia de Comproprietários constitutiva, realizada em 7-9-96, nos termos da Lei n° 91/95 de 2-9, na qual foram tomadas as deliberações de promover a reconversão urbanística do conjunto de prédios que formam a Quinta e de eleger a Comissão de Administração fixando-lhe a sede (doc. fls. 8 a 30); - O prédio urbano sito em Quinta, com a área total de 335,50 m2, descrito na 1ª CRP na ficha, da freguesia, correspondente à descrição n°, a fls. 82v° do Livro 32, e inscrito na matriz urbana da mesma freguesia sob o art. 1127° com a área coberta de 112,00 m2 e a área descoberta de 273,0 m2 (doc. fls. 73 a 76); 6. Os referidos prédios em conjunto compõem o lote nº 60 do Loteamento, confrontando a Norte e a Oeste (ou Poente) com a R. Quinta, a Sul com lote nº 61 e lote nº 69, a Este (ou Nascente) com o lote 59 (doc. fls. 31 a 57); - 11-1-03 (ponto 3 da respectiva ordem de trabalhos) que deu lugar à acta nº 34 na qual consta “…aprovado o projecto de loteamento da Quinta com as alterações introduzidas e constantes das peças integradas no conjunto apresentado na assembleia e deixado para análise na Junta de Freguesia da durante o período que mediou a convocatória por 70 votos a favor nenhum voto contra e 18,81 votos de abstenção (doc. fls. 93 a 106); 11. No lote nº 60 encontram-se implantados dois edifícios (doc. fls. 217 a 218); Decorrente do facto anterior, a Comissão de Proprietários fica obrigada à implementação e manutenção das medidas que se mostrem necessárias para que sejam asseguradas as condições de segurança de circulação no presente arruamento R. Quinta, em face do estrangulamento que ocorre junto à construção do lote nº 60, de acordo com as indicações e pareceres que venham a ser indicados pelos serviços da Câmara"; 15. No edifício que se encontra implantado mais a Poente no lote nº 60, por forma a criar um passeio com a largura de 1,40 m., é necessário destruir-lhe em toda a sua extensão uma parte correspondente a 2,30 m. lineares a contar do seu extremo Poente, considerando que o edifício em questão tem a largura de 6 m. lineares (doc. fls. 219 a 227); 19. Essas despesas ascendem ao montante de € 1.500,00; III - O direito: 1. Apesar da multiplicidade de questões que os RR. e a A. suscitaram nos autos, no presente recurso apenas importa dilucidar as seguintes: a) No âmbito da regularização de área urbana de génese ilegal (AUGI), a demolição de parte de uma construção ilegal, para efeitos de alargamento de uma via pública prevista no projecto de reconversão, apenas dá direito a indemnização pela correspondente cedência de terreno? b) Pelo facto de a demolição parcial se reportar a um prédio que não se encontra legalizado, as despesas devem ser integralmente imputadas ao respectivo proprietário ou são da responsabilidade de todos os interessados na AUGI? 2. Está assente que o prédio dos RR. se insere numa área urbana de génese ilegal (AUGI), cuja reconversão foi promovida junto do respectivo Município pela Assembleia de Proprietários, ao abrigo da Lei nº 91/95. Nos termos do art. 3º do referido diploma, a reconversão urbanística constitui um dever dos respectivos proprietários, abarcando tanto o dever de conformar todos os prédios com o alvará de loteamento ou com o plano de pormenor da reconversão aprovado pela Câmara Municipal, como ainda o dever de comparticipar nas despesas de reconversão. No caso, decorre do alvará de loteamento aprovado a necessidade de ser demolida uma parte do prédio dos RR. a fim de ser implantado um passeio integrante de um arruamento, nos termos que foram definidos pela entidade competente. Trata-se, pois, de um dos efeitos da reconversão que deve ser suportado directamente pelos RR. com os reflexos que, nos termos legais, resultam para os demais proprietários representados pela respectiva Assembleia. 3. Quanto à primeira questão: 3.1. A A. não põe em causa a sua obrigação de indemnizar os RR. pela cedência de terreno necessária à implantação de arruamento e passeio que consta do projecto de reconversão urbanística. Diz, aliás, que a deliberação citada na sentença, de 21-4-01, visa especificamente essa compensação. Mas pretende que se reconheça que, sem embargo dessa compensação quantificada a partir do valor unitário por cada metro quadrado de terreno cedido para o arruamento comum, seja declarado que os RR. não poderão reclamar de si a indemnização por outros prejuízos que necessariamente acarreta a demolição parcial do seu prédio. Ou seja, consideram e querem obter o reconhecimento judicial de que, para além do recebimento da indemnização devida pela cedência de terreno para o arruamento, os RR. nada mais poderão exigir da A. Esta pretensão complementar foi julgada improcedente com fundamento na própria deliberação da Assembleia de Proprietários. Ora, considerando a diferenciação que a própria A. estabelece, existem motivos para conceder procedência à sua pretensão. 3.2. A demolição do prédio dos AA. determinará uma redução da área do terreno ocupado, a fim de criar um passeio com a largura de 1,40 m. Na Assembleia de Proprietários de 21-4-01 foi aprovada uma deliberação no sentido de compensar os proprietários no valor de 12.500$00 por m2, “a crédito ou a débito, correspondente à área cedida ou recebida em resultado do traçado efectivo de vias em execução do projecto de infra-estruturas, ficando esclarecido que só será aplicável esta medida aos casos em que a alteração da medida inicial seja resultante de obra de infra-estrutura da parte viária” (doc. fls. 119 a 135). O objectivo de tal deliberação foi apenas o de regular as cedências e ganhos de cada um dos proprietários pelo resultado da execução da reconversão urbanística, ficando com o direito de receber a contrapartida pela área que porventura acresça ao seu prédio ou lote e a pagar em função dos ganhos de superfície que porventura se verifiquem. Tendo em conta que a reconversão urbanística constitui um dever de cada um dos proprietários de prédios abarcados pela AUGI e que com a execução do projecto de reconversão todos beneficiarão com as obras efectuadas, é natural que nenhum dos proprietários possa invocar o direito de indemnização que tenha por base outros prejuízos que a execução das obras de reconversão venha a determinar. Trata-se, aliás, do que resulta do art. 7º, nº 5, da Lei nº 91/95, segundo o qual “a demolição e alteração de qualquer construção para cumprimento do instrumento de reconversão não confere ao respectivo dono direito a indemnização…”. É verdade que os RR. não formularam perante a A. pedido reconvencional no sentido de obterem nesta acção a sua condenação no pagamento de outros prejuízos. Mas tal não afasta a possibilidade de tal pretensão ser deduzida noutra ocasião, situação que a A. pretende evitar através da formulação do pedido complementar que envolve, nessa parte, uma sentença de apreciação negativa com que pretendem vincular os RR. De acordo com a sentença, na parte em que já transitou em julgado, os RR. já foram condenados a consentir na demolição de uma parte do seu prédio. Para além disso, deve ainda declarar-se que, sem embargo do direito de serem compensados pela redução da área do terreno cedida para o arruamento, não poderão invocar perante a A. qualquer outro prejuízo que decorra da demolição parcial do seu prédio. 4. Quanto à segunda questão: 4.1. Nos termos do art. 3º, nºs 3 e 4, da Lei nº 91/95, o dever de reconversão inclui ainda o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, as quais recaem sobre todos os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI. Afinal, com a conclusão da reconversão urbanística, todos os interessados lucrarão, na medida em que em lugar de prédios clandestinos ou de lotes ilegais, acabam por assumir a titularidade de lotes urbanos legalizados ou de construções licenciadas. Assim se explica que, de acordo com o art. 26º, nº 3, do referido diploma, em princípio, cada lote comparticipe na totalidade dos custos de execução das obras de reconversão na proporção da área de construção que lhe é atribuída no estudo de loteamento em relação à área total de construção de uso privado aprovada. Foi, aliás, neste sentido que foi aprovada a deliberação camarária de 19-7-06, em que se definiu que "constitui encargo da Comissão de Proprietários a demolição das construções que são indicadas na planta de síntese e designadas como construções a demolir até à conclusão das infra-estruturas, que têm implicações com a execução das infra-estruturas e arranjos exteriores, tal como é o caso de parte da construção situada no lote 60 que se encontra parcialmente implantada sobre a R. Quinta ...”. 4.2. Ao invés do que pretende a A., não existe motivo algum para assacar aos RR. a responsabilidade exclusiva pelas despesas com a demolição de uma parte do seu prédio julgada necessária para efeitos de implantação de um passeio integrante de um arruamento a fim de este ganhar as medidas regulamentares, em benefício de todos os prédios da AUGI. É verdade que o prédio urbano dos RR. não se encontra licenciado, tratando-se de construção clandestina que não obedeceu aos condicionalismos e regras administrativas que se impunham. Mas essa é a realidade comum a todas as AUGI, que a Lei nº 91/95 pretendeu precisamente regularizar, permitindo a reconversão de áreas urbanas com adaptação das construções, lotes ou áreas comuns que não obedeçam aos parâmetros de ordem urbanística. Atenta a génese ilegal das áreas urbanas referidas, nenhum dos proprietários interessados estará isento de responsabilidade pela situação gerada. Por outro lado, uma vez concluída a reconversão urbanística, todos acabarão por obter benefícios de uma actuação concertada, não fazendo sentido tratar diferenciadamente as despesas com as infra-estruturas necessárias a toda a área urbana e as despesas com outras obras instrumentais para efeitos de satisfação dos requisitos da reconversão urbanística, maxime quando impliquem a demolição total ou parcial de algumas edificações já implantadas. 4.3. No caso concreto, a demolição de uma parte do prédio não se destina a satisfazer requisitos legais que apenas beneficiem os RR. Ao invés, visam satisfazer um interesse colectivo ligado à implantação de um passeio num arruamento comum e que se integra no plano de reconversão urbanística que beneficiará o colectivo de proprietários e o interesse geral ligado à regularização de espaços urbanos. Sendo verdade que a demolição de uma parte do prédio encontra justificação no facto de a construção não ter sido licenciada, a mesma justifica-se ao abrigo de um projecto de reconversão apresentado pelos interessados da AUGI e aprovado pela Câmara Municipal. Por isso, como ficou fixado na deliberação camarária de 17-9-06, as despesas com a demolição devem ser suportadas colectivamente e não imputadas em exclusivo aos RR. IV - Face ao exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, reconhecendo-se que a demolição de parte do prédio dos RR. nos termos já definidos na sentença apenas lhes dará o direito a receberem a quantia correspondente à cedência de área de terreno nos termos que ficaram definidos na deliberação da Assembleia de Proprietários de 21-4-01. No mais, confirma-se a sentença recorrida. Custas da acção e da apelação a cargo da A. e dos RR. na proporção de metade para cada. Notifique. Lisboa, 6-10-09
António Santos Abrantes Geraldes
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado |