Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
55/19.4YHLSB.L1-PICRS
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
DIRECTIVA COMUNITÁRIA
PROTECÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/06/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I -O  DL 252/94 de 20.10 que transpôs a Diretiva 91/250/CEE de 14 de maio de 1991 para o direito nacional  estende aos programas de computador o regime legal  análogo ao regime vigente para a proteção dos direitos de autor.
Ii -A interpretação deste diploma deve fazer-se à luz do texto da Diretiva de acordo com a interpretação dada ao artigo 189º nº 3 do TUE pelo TJUE.
Iii -O TJUE no acórdão c-393/09 de 2010  (Processo C‑393/09 Bezpečnostní softwarová asociace – Svaz softwarové ochrany contra Ministerstvo kultur) consultável em curia.europa.eu aplicou a  Diretiva 91/250  esclarecendo que o conceito de programa de computador para efeitos da proteção conferida abrange apenas o código fonte e o código objeto.
IV-Quer o algoritmo quer as funcionalidades do programa de computador não estão abrangidos pela proteção dos direitos de autor.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL, CONCORRÊNCIA, REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

A…. Lda., vieram intentar a presente ação declarativa de condenação contra os réus (RR.) V…S.A., I ID e outros todos com os sinais dos autos,  pedindo que seja:
A) o 2º Réu ordenado a entregar às Autoras o(s) algoritmo(s) e/ou o(s) código(s) fonte do sistema que desenvolveu para a 1ª Autora e que permite identificar o orador/interveniente aquando de uma transcrição de voz para texto;
B) a 1ª Ré imediatamente proibida de comercializar o sistema AUDIMUS.SERVER;
C) ordenada a apreensão imediata de todos os sistemas AUDIMUS.SERVER que estejam na posse de cada um dos Réus, seja em que suporte for, nomeadamente, pela apreensão dos computadores, discos rígidos externos, pen drives, cd-rom’s, dvd’s, disquetes, que contenham esses sistemas, seja pela inutilização ou descarregamento de tal tecnologia que esteja alojada em servidores remotos ou internos;
D) ordenada a apreensão imediata de todos os sistemas AUDIMUS.SERVER que estejam na posse dos clientes dos Réus, seja em que suporte for, nomeadamente, pela apreensão de computadores, discos rígidos externos, pen drives, cd-rom’s, dvd’s, disquetes, que contenham esses sistemas, seja pela inutilização ou descarregamento de tal tecnologia que esteja alojada em servidores remotos ou internos;
E) cada um dos Réus condenado no pagamento às Autoras, em conjunto, da quantia de 500.000,00 EUR (quinhentos mil euros) a título de indemnização por danos emergentes, a acrescer aos juros legais, contados desde a citação até integral pagamento; e
F) cada um dos Réus condenado no pagamento às Autoras, em conjunto, da quantia de 500.000,00 EUR (quinhentos mil euros) a título de indemnização por lucros cessantes, a acrescer aos juros legais, contados desde a citação até integral pagamento.
….
Para tanto alegam, em síntese, que:
A 1ª A., celebrou em 5.01.2009 um ‘contrato de prestação de serviços’ com o 2º R nos termos do qual este se obrigou perante aquela a ‘Realizar integral e pontualmente os serviços que se traduzem na “assistência técnico-científica no âmbito do projeto SI IDT Individual n° 5328 – Desenvolvimento de um Sistema para captura/tratamento e transcrição da fala automática para reuniões, atendimento público e para a fiscalização”.
 Tratava-se de inovações trazidas ao projeto e de acordo com as mesmas ficaria imediatamente disponível na aplicação criada para o efeito, designada por Software de Gestão de Atas (doravante ‘SGA’).
O SGA seria o programa informático/plataforma acessível online a qualquer momento e em qualquer lugar para todas as pessoas com acesso autorizado, onde teriam acesso às atas transcritas e tratadas, assim como à informação de gestão da reunião e a outras funcionalidades relacionadas com as atas, tais como o acesso a todas as fases da reunião, desde a sua preparação, a própria reunião, a votação, a produção da ata, a assinatura da ata e ainda a consulta em qualquer momento e em qualquer lugar dos elementos respeitante à reunião bastando para o efeito acesso à internet..
A 1ª A. criou e desenvolveu o SGA sem a colaboração do 2º R
No referido contrato estipulou-se que os direitos de propriedade intelectual relativos ao desenvolvimento a efetuar pelo  2º R e os produtos finais decorrentes do contrato são titularidade da 1ª A.. Que o 2º R. se reserva o direito de fazer uso das aplicações e tecnologias desenvolvidas no âmbito do projeto, na sua forma original ou modificada, desde que não concorra com as áreas geográficas e de atividade da 1ª A., e que a execução dos trabalhos por parte do 2º R. seria realizada por um equipa técnica sob a responsabilidade do 3° R, Prof. JN....
A 1ª A. é a promotora e a autora do projeto candidato, foi quem escreveu o código-fonte da respetiva aplicação SGA e surge nesta referenciada como sua autora, passando a colaboração do 2º R. com aquela pelo desenvolvimento do algoritmo que permitiria identificar o orador aquando de uma transcrição de voz para texto.
A 1ª A. cedeu todos os direitos de comercialização e de promoção do SGA à 2ª A., com a qual forma um grupo comercial dominado pela 2ª A., que detém 90% do capital da 1ª A..
 Este projeto foi candidato a incentivos do QREN e com exceção dos incentivos recebidos do QREN, foi suportado integralmente pela 1ª A., que pagou ao 2º R. a quantia acordada de € 35.000,00, acrescida de IVA;
Por indicação da 2ª R., os contactos a estabelecer passaram a ser efetuados junto do ‘suporte técnico’ da 1ª R. limitando-se o R. a ir fornecendo à 1ª A. vários ‘executáveis/apps’, sem os respetivos códigos-fonte, para a 1ª A. ir introduzindo no SGA que lhe permitissem efetuar uma simples transcrição de voz para texto, sem que esses ‘executáveis/apps’ identificassem, por exemplo, o orador.
Em 14.02.2017, através das notícias publicadas no site da 1ª R., e a 23.06.2017 através da newsletter digital no site da 1ª R., as AA. tiveram conhecimento de que aquela comercializava em Portugal o  sistema de transcrição de voz para texto para atas de reuniões, ao qual designa de AUDIMUS.SERVER, o qual efetua a identificação do interveniente/orador que está a falar, tal como o sistema que a 1ª A. se propôs desenvolver no âmbito do projeto a que se candidatou.
A 1ª R. utiliza tecnologia que deveria pertencer à 1ª A., sem que as AA. a tivessem autorizado a comercializar a tecnologia desenvolvida para esta, e sem ter efetuado qualquer pagamento às AA. como contrapartida pela utilização e comercialização do sistema que a 1ª A. pagou para ser desenvolvido e que lhe pertence.
As diversas câmaras municipais e outras entidades com as quais a 2ª A. concorreu para fornecimento do sistema de tratamento da transcrição de voz para texto em atas de reuniões optaram pelo sistema AUDIMUS.SERVER da 1ª R., devido a cuja comercialização o 2º R. perdeu cota de mercado e diminuiu as suas receitas.

A 1ª R. está a desviar clientela da 2ª A. para proveito próprio de uma forma desleal e danosa, com recurso a tecnologia que foi desenvolvida e pertence à 1ª A., deixando a 2ª A. de celebrar negócios que representariam, no mínimo, um valor de € 500.000,00.
As AA. interpelaram a 1ª e o 2º RR. para cessarem a comercialização de produtos que utilizassem a tecnologia de tratamento e identificação de voz nas transcrições de voz para texto (doc. 25), não tendo a 1ª R. respondido.
A 1ª R. passou a comercializar um produto – sistema AUDIMUS.SERVER – que utiliza tecnologia desenvolvida pelo 2º R. para a 1ª A. no âmbito do contrato celebrado entre estes para o projeto de financiamento aprovado pelo QREN em violação grave da propriedade intelectual da 1ª A. e dos direitos de exploração económica da 2ª A., traduzindo-se ainda na prática de concorrência desleal e de crime, este, nos termos do artigo 14° do DL 252/94 e dos artigos 195° e 196° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).
A 2ª A. e a 1ª R. participam em diversos concursos para fornecimento de tecnologia para as assembleias gerais, como por exemplo, as câmaras municipais de Portugal e de Espanha, mas devido ao preço inferior praticado por esta, fruto da sua prática desonesta, as entidades têm preferido, obviamente, o sistema mais barato da 1ª R..
O 2º R. é sócio e gerente da 1ª R. e trabalhador/colaborador do 2º R sabe que a tecnologia de identificação do orador numa transcrição de voz para texto pertence à 1ª A., mas não assegurou a confidencialidade dos resultados obtidos, transmitindo-a à 1ª R., permitindo que o 3° R. levasse consigo ou transmitisse a terceiros a dita tecnologia, devendo ser condenada a indemnizar as AA. na quantia de € 500.000,00 a título de danos emergentes e outro tanto de lucros cessantes.
O 3º R. teve e tem a intenção de prejudicar as AA. pela utilização e transmissão de informações e resultados confidenciais como a tecnologia das AA. do 2º para a 1ª R., devendo ser condenado a indemnizar as AA. na quantia de € 500.000,00 a título de danos emergentes e outro tanto de lucros cessantes;
Os RR contestaram os fundamentos da causa
Sustentaram que o 2º R. se limitou a adaptar o AUDIMUS.SERVER à plataforma informática criada e desenvolvida pela 1ª A..
O sistema AUDIMUS.SERVER, do qual foi cedida (apenas) uma licença única de utilização à 1ª A., continha já em si todas as funcionalidades que podiam ser aproveitadas pela 1ª A, ao integrá-lo no seu próprio sistema.
Entre a 1ª R e as AA. nunca houve, nem há qualquer tipo de relação contratual.
Foi sobre o AUDIMUS, criado pelo 2º R., que a 1ª R. desenvolveu o AUDIMUS.SERVER, que já existia e era comercializado antes do projeto com a 1ª A., já sendo utilizado pela RTP.
O sistema integrado, concebido e desenvolvido pelas AA. e objeto do projeto candidato ao licenciamento do QREN é propriedade das AA., mas tal propriedade não se estende à tecnologia de processamento da fala AUDIMUS.SERVER que lhe foi licenciada pela 1ª R., gratuitamente e para uso exclusivo da 1ª A., que já existia em data anterior à celebração do contrato de prestação de serviços junto aos autos.
A sentença declarou assentes os seguintes factos:
1. A 1ª A.,  Lda., é uma sociedade comercial constituída em 9.04.1997 que se dedica à atividade de conceção, desenvolvimento e comercialização de software e respetivos serviços de implementação e consultoria, cujo capital é detido a 90% pela 2ª A., Ano – Sistemas de Informática e Serviços, Lda..
2. A 1ª R., V. S.A., é uma sociedade comercial constituída em 8.05.2008 que se dedica à atividade de ‘conceção, desenvolvimento, produção, comercialização, representação, importação, exportação e distribuição de equipamentos, software e propriedade intelectual na área dos sistemas de processamento da fala.
3. O 2º R., … é uma pessoa coletiva de utilidade pública que se dedica designadamente ao ‘exercício da atividade de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e, acessoriamente, a prestação de serviços nas áreas das tecnologias de informação, telecomunicações, eletrónica e computadores’, cujo Conselho de Administração é presidido pelo 3º R..
4. A 1ª A. candidatou-se a um incentivo do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) para a investigação e desenvolvimento tecnológico (SI I&DT) cujo numero de aviso para apresentação de candidaturas foi o 21/SI/2008, propondo-se na respetiva candidatura que promoveu e apresentou ‘desenvolver um projeto inovador, dentro da linha de produtos para as autarquias, que se materializa no desenvolvimento de um sistema para a Transcrição Automática da Fala para atas de reuniões de câmaras municipais, de relatórios, requerimentos, formulários e atendimento personalizado ao utente [ com o qual se pretende] agilizar a composição de atas das reuniões, agilizar o atendimento do utente e as fiscalizações por parte dos serviços camarários competentes nos locais’ (adiante também abreviadamente designado ‘projeto’.
5. Como condição específica de elegibilidade do projeto a 1ª A., enquanto líder e promotora do projeto, celebrou em 5 de janeiro de 2009 um contrato com o 2º R., enquanto Entidade do Sistema Científico Nacional (STC).
6. Através do dito contrato, denominado ‘Contrato de Prestação de Serviços’, a 2ª R. obrigou-se perante a 1ª A. a ‘Realizar integral e pontualmente os Serviços que se traduzem na “Assistência técnico-científica no âmbito do projeto SI IDT Individual n° 5328 – Desenvolvimento de um Sistema para captura/tratamento e transcrição da fala automática para reuniões, atendimento público e para a fiscalização’.
7. O projeto foi aprovado pelo QREN através da celebração do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros.
8. O projeto incluía três âmbitos de aplicação (para reuniões e elaboração de atas automaticamente transcritas, para fiscalizações efetuadas a obras ou licenciamentos, e para serviços de atendimento ao público), consistindo o principal no tratamento dado às transcrições de voz para texto em reuniões.
9. Até então, os sistemas de transcrição de voz para texto só reconheciam a fala da pessoa para cuja voz o respetivo software tivesse sido adaptado, e não as dos vários participantes em cada reunião, com diferentes dicções e regionalismos.
10. O projeto diferenciava-se dos sistemas já existentes no comércio pelo tratamento que se daria ao que era transcrito de voz para texto, deixando de ser uma simples transcrição e passando a conter as múltiplas especificidades de uma reunião.
11. O projeto focou-se em criar um sistema inovador que passasse a taxa de acerto de todos os oradores para perto dos 100%, eliminando a influência da dicção, do sotaque e dos regionalismos e, ao mesmo tempo, tratasse automaticamente a transcrição obtida para uma ata.
12.No projeto, o sistema de transcrição detetaria os diferentes tipos de dicção ou regionalismos dos intervenientes das reuniões, identificaria o interveniente/orador que está a falar, separaria as diversas partes da reunião de acordo com a sua ordem de trabalhos e ia inserindo etiquetas com os diversos temas e com palavras-chave que vão sendo utilizadas durante a reunião, facilitando a sua procura posterior.
13.Todas estas características do projeto (ponto 12 do presente enunciado de factos) seriam efetuadas de forma imediata, no próprio momento em que a transcrição da voz para texto fosse processada, contrariamente ao que sucedia até então, que passava pela necessidade do texto, simplesmente transcrito, ser tratado por alguém para corrigir o texto, separar os intervenientes, os temas, os assuntos, as palavras-chave.
14. Após a reunião ser transcrita e tratada como descrito (ponto 13 do presente enunciado de factos), ficaria automaticamente disponível na aplicação criada para o efeito, designada por Software de Gestão de Atas (doravante ‘SGA’) e acessível em modo online a qualquer momento e em qualquer lugar para todas as pessoas com acesso autorizado.
15. A aplicação SGA seria o programa informático/plataforma onde os utilizadores teriam acesso às atas transcritas e tratadas, assim como à informação de gestão da reunião, e a outras funcionalidades relacionadas com as atas, tais como o acesso a todas as fases da reunião, desde a sua preparação, a própria reunião, a votação, a produção da ata, a assinatura da ata e ainda a consulta a qualquer momento de qualquer elemento respeitante à reunião.
16. A SGA permitiria ainda a consulta de qualquer informação relativa às reuniões já efetuadas ou a efetuar, em qualquer momento e em qualquer lugar, bastando para o efeito que qualquer dispositivo tivesse acesso à internet.
17. A 1ª A. criou, desenvolveu e escreveu o código-fonte da SGA, que comercializa, sem a colaboração da 2ª R..
18. O referido contrato de prestação de serviços celebrado entre a 1ª A. e a 2ª R. identificava os ‘deveres e direitos das partes e questões inerentes […] à propriedade intelectual e ou industrial e a propriedade final dos bens de equipamento adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da execução do projeto’, estipulando nas suas cláusulas 8ª a 11ª designadamente o seguinte, nos termos constantes do doc. 3 supra dado como reproduzido (ponto 5 do presente enunciado de factos):
Cláusula 8ª
1. Os direitos de propriedade intelectual do INESC-ID pré-existentes, que fazem parte integrante do presente contrato, e que venham a ser utilizados na execução deste contrato, permanecem na titularidade do ID.
2. Os direitos de propriedade intelectual e/ou industrial relativos aos desenvolvimentos a efetuar pelo IC-ID ao abrigo do presente contrato e os relativos aos produtos finais decorrentes do contrato são da titularidade da AI.
3. O I-ID reserva o direito de fazer uso das aplicações e tecnologias desenvolvidas no âmbito do projeto, na sua forma original ou modificada, desde que não concorra com áreas geográficas e de atividade da ANOII.
[…]
Cláusula 9ª
1. As partes obrigam-se a tratar com completa confidencialidade toda a informação reciprocamente transmitida no âmbito do contrato e do projeto a desenvolver.
[…]
3. O conhecimento existente previamente a este projeto, incluindo também o que estiver descrito em artigos científicos e relatórios da autoria do I-ID, poderá por esta instituição ser utilizado em outros projetos, não sendo necessário solicitar autorização à A para este efeito.
4. A informação contida na Execução/Projeto, nomeadamente a correspondente a modelos e metodologias de análise, deve ser tratada como confidencial, não podendo ser utilizada pela A fora do estrito âmbito da sua discussão e desenvolvimento do projeto. […]
Cláusula 10ª
1. Salvo em caso de dolo ou negligência grave, o I-ID não será responsável por quaisquer danos diretos ou indiretos sofridos pela A ou por terceiros, designadamente perda de lucros, rendimentos, dados, interrupção de negócios e outros prejuízos pecuniários […] ou do uso ou da impossibilidade de usar os resultados do presente contrato […].
2. A eventual responsabilidade do INESC-ID no âmbito do presente contrato não poderá nunca exceder o valor total das contrapartidas efetivamente pagas pela A-I.
Cláusula 11ª
1. A execução dos trabalhos por parte do INESC-ID será realizada por uma equipa técnica,
sob a responsabilidade do Prof. JN....
2. O responsável pelo acompanhamento dos trabalhos do presente contrato por parte da AI será a Dra. ….
19. A 1ª A. pagou ao 2º R. a quantia de € 35.000,00 acrescida de IVA acordada como contrapartida dos serviços prestados por este no âmbito do mencionado contrato celebrado por ambos (pontos 4 a 6 do presente enunciado de factos).
20. Por cartas registadas com aviso de receção remetidas a 27.06.2017 e recebidas a 28.06.2017, a 1ª A. através do seu mandatário interpelou respetivamente a 1ª e o 2º RR. para cessarem a comercialização do ‘sistema de transcrição de fala em adaptação para atas em reuniões’.
21. A 1ª R. não respondeu à referida carta de interpelação remetida pela 1ª A. (ponto 20 do presente enunciado de factos).
22. O 2º R. respondeu à dita carta de interpelação da 1ª A. (ponto 20 do presente enunciado de factos) por carta de 11.07.2017, junta como doc. 27 a fls. 205-205v dos autos que se dá por reproduzido, na qual designadamente referia o seguinte:
‘[…] Para prossecução e bom desenvolvimento do Projeto SI IDT Individual Empresas n° 5328 (comparticipado pelo IAPMEI), a empresa ANO II contactou o I-ID […] para ser seu parceiro no âmbito do referido Projeto de I&D. Para o efeito celebraram as partes, em Janeiro de 2009, um contrato de prestação de serviços, onde são definidos os termos da parceria visada, contrato esse que vigorou até março de 2012.
No âmbito do mencionado contrato, a participação do I-ID contemplou a integração das tecnologias de processamento de fala, de que detinha a propriedade intelectual, no sistema desenvolvido pela AI.
Com efeito, conforme decorre com clareza do contrato (cfr. n° 1 da cláusula 8ª), as tecnologias eram do INESC-ID, constituindo acervo da propriedade intelectual por si detida, visando os trabalhos subjacentes ao contrato – apenas e só – o desenvolvimento dos trabalhos de integração.
Acresce que, o n° 3 da cláusula 8ª do contrato dispõe o seguinte: “O I-ID reserva o direito de fazer uso das aplicações e tecnologias desenvolvidas no âmbito do projeto, na sua forma original ou modificada, desde que não concorra com áreas geográficas e de atividade da AI”.
Verificámos que desde a data de finalização do projeto, em março de 2012, ate hoje, passados já mais de 5 anos, a AI não demonstrou qualquer interesse na utilização desta tecnologia, uma vez que não foi realizado qualquer tipo de contrato de licenciamento da tecnologia com o I-ID nem manifestado qualquer interesse negocial preparatório da celebração do mesmo. […]
O investimento do I-ID no projeto pressupunha resultados. Contudo, em 5 anos, por inoperância da AI, o retorno desse investimento para o INESC-ID foi nulo. Assim, houve necessidade de procurar fazer chegar a sua solução ao mercado, designadamente junto de algumas Câmaras Municipais.
Todavia, importa evidenciar que […] a solução oferecida pelo I-ID não colide, de nenhuma forma, com o sistema de transcrição de fala em adaptação para atas em reuniões da AI, uma vez que o sistema do I-ID apenas realiza transcrição de áudio para texto, sem qualquer integração com um CRM como o que a A-II desenvolveu, sendo que as câmaras também não têm soluções da ANO II. […]’
23. A 1ª R. surge em 2008 a partir de um grupo de trabalho liderado pelo 3º R., como uma spin-off do Laboratório de Sistemas de Língua Falada (L2F) do 2º R., no final do projeto TECNOVOZ, que durante três anos (entre 2006 e 2008) reuniu em torno das tecnologias de processamento da fala 150 investigadores e 6,5 milhões de euros e de que um dos módulos era a Interface de Programação de Aplicações (API) AUDIMUS API 3.2, reconhecedor de fala contínua para vocabulários médios e fala limpa, desenvolvido pelo L2F, que já há anos vinha investigando o reconhecimento da fala.
24.Com base na interface AUDIMUS API 3.2, foram desenvolvidos pelos 1ª e 2º RR. produtos para aplicação da tecnologia da fala (transcrição automática de ficheiros áudio para texto), como o referido AUDIMUS.SERVER ou o AUDIMUS.Media para transcrição automática de noticiários.
25. Em 15.10.2008, a 1ª R. apresentou uma proposta de fornecimento de serviços à RTP – Rádio e Televisão de Portugal, na qual se refere designadamente o seguinte [ênfase aditado], cfr. doc. 1 junto a fls. 584-588 dos autos, que se dá por reproduzido:
[secção 2. Sobre a V, p. 5]:
‘[…] Sobre uma base sólida de I&D, oferece soluções inovadoras, centradas nas tecnologias de processamento da fala, gerando vantagens competitivas nos produtos dos seus parceiros e clientes. A equipa da V é composta por elementos que trabalharam e se formaram no Laboratório de Sistemas de Língua Falada (L2F) do I-ID Lisboa e Instituto Superior Técnico. Estes elementos possuem uma experiência única neste tipo de sistemas pelo seu trabalho de vários anos na área. Trabalham em reconhecimento de Fala há mais de duas décadas e em sistemas de legendagem de programas de televisão desde 1998.’
[secção 3. Sistema proposto, p. 6]:
‘Esta proposta refere-se à instalação já realizada na RTP dos vários sistemas, módulos e aplicações que compõem o Sistema de Legendagem da V.
[…] A V disponibiliza um sistema AUDIMUS.MEDIA, que é o resultado de vários anos de investigação realizada no Laboratório de Sistemas de Língua Falada do INESC-ID, e que é uma inovação a nível mundial, dado que não existe outro sistema de legendagem totalmente automático. […]
Além desse sistema a V  dotou a RTP de sistema adicionais de transcrição de fala que possibilitam serviços adicionais.
O AUDIMUS.SERVER da V é um sistema de transcrição de fala com funcionamento offline, recebendo o(s) ficheiro(s) de áudio previamente gravados e gerando a transcrição desses ficheiros. O AUDIMUS.SERVER apresenta-se com uma interface web acessível a partir de qualquer browser na rede interna da RTP. Essa interface web pode ser utilizada para administração do sistema e para submissão de ficheiros áudio e vídeo para transcrição. A interface de administração e de utilização permite uma gestão completa de todo o sistema.
O AUDIMUS.MEDIA e o AUDIMUS.SERVER vêm com modelos acústicos treinados pela V com um número extremamente elevado de utilizadores que permite uma boa representação das várias pronúncias características de programas de televisão.’
[secção 4. Apresentação dos produtos e preços, p. 8]:
AUDIMUS.SERVER
1 licença do sistema de transcrição de fala contínua em plataforma servidor com modelos do utilizador genéricos. Inclui um módulo de processamento áudio e um módulo de funcionamento ajustáveis em função das capacidades do hardware. Interface web para utilização e administração do sistema. Documentação de utilização do sistema:10.000 Euros
26.A referida proposta (ponto 25 do presente enunciado de factos) foi aceite e deu origem ao acordo de manutenção junto como doc. 2 a fls. 577v-580v dos autos, que se dá por reproduzido, no qual se preveem, designadamente, ‘minor upgrades do sistema AUDIMUS.SERVER’ (pequenas atualizações do sistema AUDIMUS.SERVER), tendo no seu âmbito sido emitidas entre 2009 e 2010 as faturas juntas como docs. 3 a 6 a fls. 581-583 dos autos, que se dão por reproduzidas.
27.Entre 14.05.2012 e 31.05.2019, a 1ª A. apresentou propostas para ‘Fornecimento de um Software de Gestão de Atas’ às seguintes entidades,
- câmaras municipais de …
- Comunidade Intermunicipal …;
- diversas entidades no Brasil.
28.Com data de 10.05.2012, a 1ª R. apresentou o relatório técnico-científico final referente ao mencionado projeto (pontos 4 a 8 do presente enunciado de factos), com base no qual foi emitida pelo IAPMEI em 18.12.2014 decisão de certificação de despesa/pagamento/encerramento,.
29.Na aludida decisão de certificação refere-se que o projeto ‘teve como objetivo desenvolver e disponibilizar um produto inovador identificado como SiTAF – Sistema para a Transcrição Automática da Fala que possibilita a transcrição da voz natural em texto’, e que ‘de acordo com o relatório técnico apresentado, foi criado um produto inovador identificado como SiTAF – Sistema para Transcrição Automática da Fala, tratando-se de uma solução inovadora e apelativa, pelo que vai permitir a valorização da oferta com referência para o sector público’, nos termos constantes do dito documento supra dado como reproduzido (ponto 28 do presente enunciado de factos).
30.No aludido relatório técnico-científico final refere-se designadamente que ‘Foram obtidos os resultados exigidos, e entendemos que os resultados finais foram até mais abrangentes que os inicialmente previstos’ e que ‘Nesta atividade, da qual resultaram as peças de software, foram implementadas todas as componentes que constituem o SiTAF – Sistema para a Transcrição Automática da Fala […]’ mencionando-se em nota no final da página 21 que ‘Aproveitamos para referir que ao longo deste documento foram sempre utilizadas as designações internas do projeto (SiTAF – Sistema para a Transcrição Automática da Fala […] que foram materializadas em produtos com outras designações, nomeadamente o SGA – Software de Gestão de Atas.’, nos termos constantes do dito documento, dado como reproduzido supra (ponto 28 do presente enunciado de factos).
31.Durante a implementação do projeto, a 1ª A. apenas recebeu dos RR. executáveis/apps do AUDIMUS.SERVER para introduzir no SGA, bem como uma licença única de utilização, mas não o correspondente código-fonte que permita replicar para fins comerciais.
32.Os referidos executáveis (ponto 31 do presente enunciado de factos) não identificavam o orador.
33.Entre 16.10.2012 e 1.12.2015, a 1ª A. trocou várias mensagens de correio eletrónico com o 3° R. e/ou a equipa de suporte da 1ª R. sobre questões de carácter técnico suscitadas no âmbito da prestação de serviços contratada entre aquela e o 2º R.
34.Na newsletter digital da 1ª R. circulada a ‘pedro_leite@ano.pt’ em 9.02.2017, anunciava-se designadamente, em artigo intitulado ‘Inovação em Transcrição: Atas Municipais’, que ‘A V tem vindo a promover uma solução para Transcrição Automática para Câmaras e Assembleias Municipais, com o objetivo de facilitar o processo de criação de atas e documentos legais e melhorar a eficiência dos recursos das estruturas administrativas dessas entidades.’
35.Na newsletter digital da 1ª R. circulada a ‘pedro_leite@ano.pt’ em 16.03.2017, anunciava-se designadamente, em artigo intitulado ‘Tecnologia inovadora para produzir atas’, que ‘A V tem vindo a promover uma solução para Transcrição Automática para câmaras municipais, assembleias municipais e comunidades intermunicipais, disponibilizando uma do AUDIMUS.SERVER para testes.’ e, que ‘ESTIVÉMOS EM SANTARÉM A APRESENTAR O
AUDIMUS.SERVER. Um evento que reuniu várias câmaras municipais agregadas à Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo, onde a equipa da V demonstrou o seu sistema de transcrição automática de fala para produzir atas de reuniões.’,
36.Na newsletter digital da 1ª R. circulada a ‘pedro_leite@ano.pt’ em 23.06.2017, anunciava-se designadamente, em artigo intitulado ‘Câmara Municipal do Bombarral adquire AUDIMUS.SERVER PRODUÇÃO DE ATAS MUNICIPAIS, que ‘A Câmara Municipal do Bombarral começou recentemente a utilizar o software AUDIMUS.SERVER de transcrição automática para elaboração das suas atas municipais. O Bombarral junta-se assim ao conjunto de camaras municipais que já são clientes da V das quais destacamos o Porto, Guimarães, São João da Madeira, Sintra, Lisboa e Castro Marim.’.
37.O sistema AUDIMUS.SERVER da 1ª R. efetua a identificação do interveniente/orador que está a falar.
38.A 1ª R. não pediu autorização às AA. nem pagou qualquer contrapartida à 1ª A. pela utilização e comercialização do sistema AUDIMUS.SERVER.
39.Algum suporte técnico à 1ª A. passou a ser feito pela 1ª R., por necessidade do projeto.
Foram declarados não provados os seguintes factos:
A. A 2ª A. é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização, distribuição e prestação de serviços de consultoria, formação e representação de produtos e sistemas de informática, desenvolvimento comercial de aplicações informáticas e consultadoria de informática de gestão e financeira, pesquisa, análise e publicidade de dados, de produtos e de serviços de outras empresas, comércio eletrónico, publicidade e marketing, recolha, tratamento e venda de dados pessoais, formação, serviços de internet e multimédia, comercialização e produção de plataformas eletrónicas de contratação pública.
B. As AA. constituem um grupo comercial.
C. No âmbito das relações societárias entre as AA., a 1ª é quem detém os direitos de propriedade e de uso das tecnologias e produtos, enquanto é a 2ª A. quem detém os direitos de promoção e de comercialização dessas tecnologias e produtos.
D. O 3º R. é um engenheiro que trabalha para o 2º R. e é acionista fundador da 1ª R..
E. O SGA encontrava-se também previsto no projeto de candidatura ao QREN.
F. Com exceção dos incentivos recebidos pelo QREN, todo o projeto foi suportado pela 1ª A..
G. A colaboração do 2º R. para com a 1ª A. passava pelo desenvolvimento, por aquela, do algoritmo que permitiria identificar o orador aquando de uma transcrição de voz para texto.´
H. O 2º R. não efetuou a tarefa para a qual foi contratualizada pela 1ª A., isto é, o desenvolvimento do algoritmo que iria permitir identificar o orador aquando de uma transcrição de voz para texto, nem entregou à 1ª A. tal algoritmo ou o respetivo código-fonte.
I. Por indicação do 2º R., os contactos a estabelecer no âmbito do projeto passaram a ser efetuados junto do ‘suporte técnico’ da 1ª R..
J. A 1ª R. limitou-se a ir fornecendo à 1ª A. vários ‘executáveis/apps’ para esta ir introduzindo no SGA que lhe permitissem efetuar uma simples transcrição de voz para texto.
K. A 1ª R. utiliza tecnologia que deveria pertencer à 1ª A..
L. Fruto da comercialização do sistema – AUDIMUS.SERVER – pela 1ª R., a 2ª A. deixou de contratualizar com diversas câmaras municipais e outras entidades para fornecimento do SGA.
M. As diversas câmaras municipais e outras entidades com as quais a 2ª A. concorreu para fornecimento do sistema da transcrição de voz para texto em atas de reuniões optaram pelo sistema AUDIMUS.SERVER da 1ª R..
N. Devido à comercialização do sistema AUDIMUS.SERVER, a 2ª A. perdeu cota de mercado e diminuiu as suas receitas.
O. A 1ª R. está a desviar clientela da 2ª A. para proveito próprio, com recurso a tecnologia que foi desenvolvida e pertence à 1ª A..
P. A 2ª A. deixou de celebrar negócios, os quais representariam, no mínimo, um valor de € 500.000,00.
Q. A 2ª R. confessou que está a utilizar – direta ou indiretamente – a tecnologia que desenvolveu, por encomenda onerosa, para a 1ª A..
R. A 2ª R. não entregou à 1ª A. o sistema que permitia identificar o interveniente/orador, o qual surge depois a ser comercializado pela 1ª R..
S. A ‘promiscuidade’ existente entre a 1ª e o 2º RR. resultou numa apropriação da tecnologia desenvolvida para a 1ª A. pela 1ª R..
T. A 1ª R. encontra-se a comercializar um sistema que foi desenvolvido e pago para a 1ª A..
U. Até ao momento da conclusão da investigação desenvolvida no âmbito do protocolo, a 1ª R. não comercializava nenhum sistema de transcrição que permitisse identificar o interveniente/orador que está a falar.
V. A 1ª R. passou a comercializar um produto – sistema AUDIMUS.SERVER – que utiliza tecnologia que foi desenvolvida pela 2ª R. para a 1ª A. no âmbito do contrato celebrado entre estas para o projeto de financiamento aprovado pelo QREN.
W. A 1ª R. só começou a comercializar o sistema AUDIMUS.SERVER apos o mesmo ter sido desenvolvido pela 2ª R. para a 1ª A. no âmbito do contrato celebrado entre estas para o projeto de financiamento aprovado pelo QREN.
X. A 1ª R. sabe que a tecnologia que permite identificar o orador e as diferentes dicções ou regionalismos de uma reunião que incorporou no seu sistema AUDIMUS.SERVER foram desenvolvidos e pertencem à 1ª A..
Y. A 1ª R. não se coíbe de utilizar a tecnologia da 1ª A. no seu sistema AUDIMUS.SERVER, que explora economicamente, daí arrecadando avultadas quantias monetárias.
Z. O 2º R. desenvolveu tecnologia para a 1ª A..
AA. A 1ª R. aproveitou-se de todo o investimento que a 1ª A. despendeu em prol da investigação tecnológica realizada.
BB. Na estrutura financeira da 1ª R., esta não suportou qualquer custo com a tecnologia que comercializa, ao contrário das AA..
CC. A 1ª R. disponibiliza o seu sistema de tratamento das transcrições de voz para texto a um preço mais reduzido que o da 2ª A..
DD. No preço final do sistema AUDIMUS.SERVER oferecido pela 1ª R., esta não inclui os custos de investigação da tecnologia daquele sistema (já que não os teve), originando, inevitavelmente, um preço final mais baixo do que a entidade que suportou os custos de investigação e desenvolvimento da tecnologia, neste caso as AA...
EE. A 2ª A. e a 1ª R. participam em diversos concursos para fornecimento de tecnologia para as assembleias gerais, como por exemplo, as Câmaras Municipais de Portugal e Espanha.
FF. Devido ao preço inferior praticado pela 1ª R., fruto da sua prática comercial desonesta, em comparação com o oferecido pela 2ª A., as entidades contratantes têm preferido, obviamente, o sistema mais barato, o da 1ª R..
GG. O produto comercializado pela 1ª R. – sistema AUDIMUS.SERVER – relacionado com a transcrição de voz para texto tem o mesmo mercado ou de potencial clientela que o produto vendido pelas AA..
HH. A 1ª R. está a utilizar no seu produto uma tecnologia que foi desenvolvida para a 1ª A., sem autorização desta.
II. Os atos de concorrência com as AA. que a 1ª R. vem praticando têm como consequência uma quebra das receitas destas.
JJ. A 1ª R. teve e tem intenção de prejudicar as AA. com a utilização da tecnologia desenvolvida por esta.
KK. O 2º R. sabe que a tecnologia pertence às AA. mas não se conteve de comercializar tal tecnologia – por si próprio ou fornecendo-a a outra entidade – tal como afirmou expressamente na carta de 11.07.2017 enviada às AA..
LL.O 2º R. transmitiu à 1ª R. a tecnologia de identificação do orador numa transcrição de voz para texto que desenvolveu para a 1ª A..
MM. O 2º R. não assegurou a confidencialidade dos resultados obtidos pelo desenvolvimento da referida tecnologia, não os protegendo de serem levados ao conhecimento da 1ª R. por funcionários ou colaboradores seus.
NN. O 2º R. permitiu – ou, pelo menos, não proibiu, como deveria – que o 3º R. levasse consigo ou transmitisse a terceiros a tecnologia desenvolvida para a 1ª A..
OO. O 2º R. teve e tem intenção de prejudicar as AA. com a utilização e a transmissão à 1ª R. da tecnologia desenvolvida para a 1ª A..
PP. O 3º R. é socio e gerente da 1ª R. e trabalhador/colaborador do 2º R..
QQ. Através das funções desenvolvidas pelo 3º R. para o 2º R., obteve conhecimento de informações confidenciais, nomeadamente os resultados obtidos no âmbito da tecnologia desenvolvida pela 1ª A. no contexto do projeto de financiamento ao QREN e do contrato celebrado com o 2º R. acima identificado.
RR. Apesar da posição privilegiada que o 3º R. tem na 1ª e no 2º RR., aquele não se coibiu de levar ao conhecimento da 1ª R. as informações adquiridas pelas suas funções na 2ª R..
SS. O 3º R. sabia que as informações relacionadas com o contrato entre a A. e a 1ª R. pertenciam à 1ª A. e tinha plena consciência que as informações adquiridas não podiam ser utilizadas por outra entidade sem o consentimento das AA..
TT. O 3º R. quis e violou as informações confidenciais estabelecidas no âmbito do contrato celebrado entre a 1ª A. e o 2º R. ao levá-las ao conhecimento do 2º R..
UU. O 3º R. teve e tem intenção de prejudicar as AA. pela utilização e transmissão de informações e resultados confidenciais, como a tecnologia das AA., do 2º R. para a 1ª R.
A sentença veio a julgar a ação improcedente por não provada e absolver as RR
AS AA RECORRERAM TENDO LAVRADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES,  EM SÍNTESE
Entendem as Recorrentes que, salvo melhor opinião, os supra pontos “37 e 39” dos factos provados e “B, G, K, L, M, N, O, P, Q, S, T, V, Y, Z, EE, HH, KK, MM, NN e QQ” dos factos não provados foram incorretamente julgados, segundo o que resultou da prova produzida em audiência de julgamento e da prova documental junta aos autos.
D) Nenhuma prova foi produzida no sentido que o sistema “AUDIMUS.SERVER” identifique o interveniente/orador.
E) Apenas que efetua a transcrição.
F) Não se pode extrapolar as palavras do 3.º Réu. Transcrição não é o mesmo que identificação.
G) Razão pela qual, não poderá ser dado como provado o ponto 37 dos factos provados, passando o mesmo para os não provados.
H) A justificação para o suporte técnico ser prestado pela 1.ª Ré ao invés da 2.ª Ré não reside na necessidade do projeto.
I) Tal afirmação foi efetuada pelo 3.º Réu, mas sem qualquer razão plausível para o mesmo, razão pela qual não poderá ser valorada.
J) Pelo que, não poderá dar-se como provado o ponto 39 dos factos provados, na sua redação atual, mas será a mesma substituída por:  "39.Algum suporte técnico à 1ª A. passou a ser feito pela 1ª R."
K)Não se entende como foi dado como não provada a relação de grupo entre as Autoras.
L) Tal resulta de prova documental e testemunhal.
M) Razão pela qual deve ser dado como provado o ponto B) dos factos não provados.
N) Resulta do contrato de prestação de serviços e da candidatura ao QREN que o objeto a desenvolver pela 2.ª Ré para a 1.ª Autora era “algoritmos para o reconhecimento da voz e transcrição da fala”.
O) Da prova testemunhal produzida foi igualmente reforçado que estava em causa um algoritmo.
P) Daí que, face a toda esta prova produzida, tanto documental como testemunhal, o Tribunal a quo esteve mal, pelo que deverá ser dado como provado que “A colaboração do 2º R. para com a 1ª A. passava pelo desenvolvimento, por aquela, do algoritmo que permitiria o reconhecimento de voz para texto em ambientes complexos, de reuniões de câmaras.”
Q) Ficou provado que a 1.ª Ré comercializa uma tecnologia que efetua a transcrição de voz para texto no contexto de reuniões camarárias – pontos 22 e 34 a 36 dos factos provados.
R) Tecnologia essa que consiste no projeto inovador ao qual a 1.ª Autora se candidatou ao QREN - pontos 9 a 13 dos factos provados.
S) Até ao momento em que a 1.ª Autora contrata a 2.ª Ré, não existia nada no mercado que efetuasse a transcrição de voz para texto em contexto de reuniões.
T) Tal característica foi desenvolvida e conseguida no âmbito contratual entre a 1.ªAutora e a 2.ª Ré.
U) Também ficou provado que a 1.ª Ré comercializa algo que efetua a transcrição de voz para texto em contexto de reuniões, tal como resulta das próprias newsletters que envia e foi confessado.
V) Independentemente do significado que se atribua ao que a 1.ª Ré comercializa, com aquela característica específica de transcrever voz para texto em contexto de reuniões, é facto patente que tal característica é da titularidade da 1.ª Autora.
W) Razão pela qual, deverão ser dados como provados os factos K) e V) dos não provados.
X)Ficou provado que a 2.ª Autora apresentou propostas às Câmaras Municipais de Oeiras, Leiria, Figueira da Foz e Fundão, entre outras.
Y) Dos depoimentos prestados, ficou demonstrado que a1.ª Ré vendeu a estas mesmas câmaras municipais um sistema de transcrição de voz para textos no contexto de reuniões camarárias.
Z) Com essas preferências das propostas da 1.ª Ré face às das Autoras, estas, inevitavelmente, perderam essa cota de mercado e, logo, diminuíram, pelo menos no valor das suas propostas, as suas receitas.
AA) Pelo que, deverão ser dados como provados os pontos L), M) e N) dos factos não provados.
BB) Neste mesmo sentido deverá ser dado como provado o facto O) dos não provados.
CC) Por aquelas 4 propostas que a 2.ª Autora apresentou e que, por seu turno, foram contratualizadas com a 1.ª Ré, a 2.ª Autora não celebrou os negócios que foram para a 1.ª Ré no montante de 123.731,50 EUR.
DD) Assim, deverá ser dado como provado que “A 2ª A. deixou de celebrar negócios, os quais representariam, no mínimo, um valor de € 123.731,50.”
EE) Os factos Q), T), HH) e KK) dos não provados estão em contradição com o 22 dos provados.
FF) A 2.ª Ré diz expressamente que face à suposta “inoperância” das Autoras, a 2.ª Ré fez chegar “a sua” [leia-se, sua da 1.ª Autora] solução ao mercado.
GG) Se a 2.ª Ré diz que fez chegar a solução da 1.ª Autora ao mercado, significa, sem sombras para dúvidas, que a colocou diretamente no mercado, ou, não estando no seu escopo, a transmitiu a outra entidade para a colocar no mercado… o que se veio a descobrir ser, por coincidência, a sua spin-off, a 1.ª Ré!
HH)Essa solução foi a que resultou do contrato, solução essa que é da titularidade da 1.ª Ré, a qual está salvaguardada pelo n.º 2 da cláusula 8.ª.
II)Pelo exposto, devem ser considerados como provados os factos Q), T), HH) e KK) dos não provados.
JJ) A 2.ª Ré afirma que fez chegar a “solução” da 1.ª Autora ao mercado e que “a solução” é “oferecida pelo INESC-ID”, sabendo todos que a 2.ª Ré não pode comercializar nada, mas sim as sociedades comerciais, o que no caso é a 1.ª Ré.
KK) Pelo exposto, deverão ser dados como provados os pontos S), MM), NN) e QQ) dos factos não provados.
LL) A 1.ª Ré comercializa o seu AUDIMUS.SERVER com a “solução” de transcrição automática de fala para texto em contexto de reunião.
MM)E, com essa utilização e comercialização, obtém ganhos com as suas vendas.
NN) Assim, terá de ser considerado como provado o facto Y) dos não provados.
OO) Mais uma vez se reforça, independentemente da terminologia que se possa utilizar para a obra contratualiza e efetuada pela 2.º Ré para a 1.ª Autora, se “tecnologia” ou se a tal “solução”, ambas se referem ao que foi desenvolvido.
PP) Nunca foi recusado pelos Réus, que a 2.ª Ré desenvolveu uma obra para a 1.ª Autora.
QQ) A 2.ª Ré afirma na carta para a 1.ª Autora à “sua solução”.
RR) Dar como não provado que a 2.ª Ré tenha desenvolvido tecnologia para a 1.ª Autora é o mesmo que dizer que o contrato entre as partes não foi cumprido, o que contradiz todas as partes, todos os depoimentos e todos os documentos.
SS) Daí que, deverá ser dado como provado o ponto Z) dos não provados.
TT) Do facto 27 dos provados resulta que a 1.ª Autora candidatou-se ao fornecimento de tecnologia a diversas câmaras municipais, assim como o depoimento do 3.º Réu confirmou igualmente que a 1.ª Ré se candidatou igualmente a concursos em câmaras municipais.
UU) Razão pela qual terá de ser levado aos factos provados o ponto EE) dos não provados.
VV) Bem esteve o Tribunal ao dar como provado qual era o estado da arte das transcrições de voz para texto em data anterior à da celebração do contrato de prestação de serviços, mas tinha a obrigação de ir mais longe, porque a prova produzida foi vasta neste sentido, isto é, o estado da arte consistia essencialmente na incapacidade de transcrever automaticamente voz para texto em contexto de reuniões, com vários interlocutores.
WW) E a candidatura apresentada pela 1.ª Ré ao QREN, na qual se baseada o contrato de prestação de serviços com a 2.ª Ré, tinha como objetivo desenvolver e ultrapassar essa incapacidade de transcrever automaticamente voz para texto em contexto de reuniões, o que foi conseguido.
XX) Deveria ainda o Tribunal ter dado como provado que o SGA comercializado pela 2.ª Autora, antes do contrato, já efetuava transcrições de voz para texto, mas não em contexto de reuniões.
YY) Após ter sido conseguido o resultado, após terem conseguido transcrever automaticamente voz para texto em contexto de reuniões, a 2.ª Ré não entregou à 1.ª Autora esse resultado conforme o deveria ter feito.
ZZ) Tendo contratualizado (Cláusula 8.ª, n.ºs 2 e 3, in fine) que os “desenvolvimentos” – neste caso a transcrição automática de voz para texto em contexto de reuniões – era da titularidade da 1.ª Autora, logo a 2.ª Ré não lhe poderia dar uso sem o seu consentimento.
AAA) E ainda a comercialização desse “desenvolvimento” ou da “solução” da 1.ª Autora foi confessado pela 2.ª Ré na sua carta datada de 11/07/2017.
BBB) Perante tais factualidades que foram sobejamente demonstradas em julgamento, teriam, obviamente, de ser levadas aos factos provados.
CCC) E, em virtude desses factos a serem dados provados, conduz-se, inevitavelmente, a um outro resultado final, com outra aplicação do direito e a ser dada como procedente, por provada a ação proposta pelas Autoras.
DDD) Ao mesmo tempo que se diverge da matéria factual, discordamos da aplicação dos aspetos de direito pelo Tribunal a quo.
EEE) Entendem as Recorrentes que, salvo melhor opinião, deveriam os Réus ter sido condenados por violação dos direitos de propriedade intelectual das Autoras e por concorrência desleal.
FFF) A transcrição automática de voz para texto em contexto de reuniões, pela 1.ª Autora com a prestação do serviço por parte da 2.ª Ré.
GGG) A 1.ªAutora é a titular da transcrição automática de voz para texto em contexto de reuniões, nos termos artigo 11.º do CDADC.
HHH) O direito de autor aqui em causa reside na transcrição automática de voz para texto em contexto de reuniões e não no AUDIMUS.SERVER em si mesmo.
III) O que tem o AUDIMUS.SERVER de incorreto é que tem introduzida a transcrição automática de voz para texto em contexto de reuniões!
JJJ) E é nessa utilização ou incorporação efetuada pela 1.ª Ré no seu AUDIMUS.SERVER da transcrição automática de voz para texto em contexto de reuniões que tem de ser impedida e proibida pelos Tribunais.
KKK) Mal andou o Tribunal ao fundamentar com os números 1 e 3 da cláusula 8.ª do contrato de prestação de serviços, sem ter abordado o seu número 2.
LLL) Erradamente o Tribunal a quo ao não considerar que a 1.ª Ré “tenha comercializado tal sistema [leia-se o SGA] ou algum dos seus componentes”.
MMM) A transcrição automática de voz para texto em contexto de reuniões é a “componente” que foi desenvolvida para o SGA.
NNN) O facto da 1.ª Ré utilizar tal componente no seu AUDIMUS.SERVER é algo que lhe está vedado, por duas ordens de razões: 1.º isso é titularidade da 1.ª Autora (cláusula 8.ª, n.º 2) e depois não pode utilizar em concorrência (cláusula 8.ª, n.º 3, in fine).
OOO) Não faria o mínimo sentido que a 1.ª Autora pagasse à 1.ª Ré o desenvolvimento da transcrição automática de voz para texto em contexto de reuniões, sem que ficasse com o exclusivo da mesma ou ainda que a mesma pudesse ser usada por terceiros, a 1.ª Ré, para mercados concorrentes com a 2.ª Autora.
PPP)Já se demonstrou, à saciedade, que foi desenvolvida a obra de transcrição automática de voz para texto em contexto de reuniões, a qual é chamada pela 2.ª Ré, na sua carte, de “solução” da 1.ª Autora.
QQQ) É confessado pelas Rés que introduziram no seu sistema AUDIMUS.SERVER a transcrição automática de voz para texto em contexto de reuniões.
RRR) Como tal, sendo violado esse seu direito exclusivo, deve merecer cautela do direito nos termos do artigo 9.º, n.ºs 1 e 2 do CDADC.
SSS) Não obstante, estamos sempre perante um caso de concorrência desleal que merece a tutela dos Tribunais.
TTT) Ficou demonstrado que a 1.ª Ré, no seu AUDIMUS.SERVER, à data do contrato entre a1.ª Autora e a 2.ª Ré, não efetuada a AUDIMUS.SERVER a transcrição automática de voz para texto em contexto de reuniões.
UUU) Ficou também demonstrado que a 1.ª Ré, após o referido contrato, começou a comercializar o seus sistema AUDIMUS.SERVER com a transcrição automática de voz para texto em contexto de reuniões.
VVV) A 1.ª Ré incorreu em concorrência desleal, nos termos dos artigos 317.º, 318.º e 331.º do Código da Propriedade Industrial e, ainda, do artigo 15.º do Decreto de Lei n.º 252/94, de 20 de outubro.
WWW) A 1.ª Ré obteve essa “solução” através da 2.ª Ré, na pessoa do 3.º Réu.
XXX) A 1.ª Ré incorreu em concorrência desleal, nos termos dos artigos 317.º, 318.º e 331.º do Código da Propriedade Industrial e, ainda, do artigo 15.º do Decreto de Lei n.º 252/94, de 20 de outubro.
YYY) Digamos que, no mínimo, o 3.º Réu, pelas suas funções na 2.ª Ré tem acesso a informação privilegiada e confidencial de sociedades comerciais concorrentes com a que aquele é administrador, isto é, a 1.ª Ré.
ZZZ) Se ambas concorrem e apresentam propostas para as câmaras municipais, oferendo ambas produtos relacionados com as reuniões das assembleias gerais, só se pode concluir que são concorrentes.
AAAA) Ainda para mais se a 2.ª Autora oferece o SGA com a funcionalidade         de           transcrever                automaticamente as reuniões das assembleias gerais para texto, o facto da 1.ª Ré apenas oferecer essa transcrição sem as restantes funcionalidades do SGA não pode resultar numa não concorrência.
BBBB) Concorrem pelos mesmos clientes, ainda que oferecendo algo com alguma ligeira mudança, para dessa forma ludibriar e poderem dizer que os produtos não são os mesmos, logo não há concorrência.
CCCC) A desonestidade intelectual da 1.ª Ré, ao usar a transcrição automática de voz para texto em contexto de reuniões no seu AUDIMUS.SERVER que sabe ter sido criada e desenvolvida por e para a 1.ª Autora consubstancia um crasso caso de concorrência desleal.
DDDD) E tal uso por parte da 1.ª Ré não é mais do que a sua intenção de prejudicar as Autoras através da oferta de propostas mais vantajosas que as daquelas e com isso fazer com que estas não efetuem vendas.
EEEE) Ao invés da 1.ª Ré que passa a vender e a lucrar.
FFFF) Daí que, ainda que não se considere que foram violado direitos de autor, não poderá escapar a conclusão pela concorrência desleal efetuada pela 1.ª Ré para com as Autoras.
GGGG) Pelo menos naquelas quatro Câmaras Municipais, a oferta da 2.ª Autora rondava os 123.731,50 EUR.
HHHH) Pelo menos esse foi o dano patrimonial, a título de lucros cessantes, que a 2.ª Autora não obteve.
IIII) Mas, ainda assim, conforme decorreu do julgamento, são maiores os danos resultantes dos factos praticados pelos Réus.
JJJJ) Neste sentido, deveria, como ainda deverá ser, condenar os Réus nos termos do artigo 609.º, n.º 2 do CPC, isto é, condenar no que vier a ser liquidado em execução de sentença.
KKKK) Foram assim violados os artigos 609.º, n.º 2 do CPC, 317.º, 318.º e 331.º do Código da Propriedade Industrial, 15.º do Decreto de Lei n.º 252/94, de 20 de outubro e 9.º, n.ºs 1 e 2 do CDADC.
LLLL) Motivos pelos quais deverá ser revogada e substituída por outra que condene os Réus no pedido, fazendo assim justiça!
RESPONDERAM AS RR  TENDO LAVRADO  AS SEGUINTES CONCLUSÕES, EM SÍNTESE:
B) No que respeita ao ponto 37. dos Factos Provados, o mesmo foi corretamente julgado, sendo que a afirmação se refere à capacidade que o sistema teria, em abstrato, para realizar a identificação do orador, o que só não aconteceu no caso concreto porque, como resulta do depoimento do Engº. C, a 1.ª Apelante nunca facultou os dados documentais (áudio e texto) suficientes e imprescindíveis para esse efeito.
C) No que respeita ao facto constante do ponto 39. dos Factos Provados, foi claramente explicado pelo Apelado Prof. JN…, 3º R./Apelado que prestou declarações de parte, que foram as necessidades do projeto que ditaram a intervenção da Apelada V (Prof….: [00:28:00]), pelo que não existe alteração a fazer quanto à matéria de facto assente neste ponto.
D) Relativamente aos Factos Não Provados que as Apelantes pretendem alterar e constam das alíneas B, G, K, L, M, N, O, P, Q, S, T, V, Y, Z, EE, HH, KK, MM, NN e QQ, o Tribunal de 1ª Instância fundamentou a sua valoração da prova ao julgar os mesmo “por terem sido impugnados e se não ter feito prova, ou prova suficiente, dos mesmos, ou inconsistência com os factos provados 1 a 39”.
E) Alínea B): Ao contrário do que lhes competia, as Apelantes não juntaram certidão do  registo comercial, único meio de prova idóneo para demonstrar tal facto, não constituindo os meios que prova de invocaram prova bastante.
F) Alínea G): Atente-se nas cláusulas 1ª e 4ª do contrato de prestação de serviços para facilmente se concluir que em nenhuma delas se prevê o desenvolvimento de qualquer algoritmo(s), nem na referente ao objeto contratual, nem na que estabelece as obrigações da Apelada INESC-ID.
G) Apenas no Considerando quarto, que é da autoria das Apelantes, se faz referência ao desenvolvimento de um algoritmo mas isso dever-se-á, certamente, à ignorância que aquelas demonstraram relativamente à criação e desenvolvimento de algoritmos, sendo que os serviços contratados não exigiam o desenvolvimento de qualquer algoritmo, além de que, no hiato temporal em causa, cerca de 2 anos, não era possível realizar tal desenvolvimento – neste sentido, vejam-se as declarações do 3º Apelado Prof. … ([01:19:00]), bem como o depoimento da testemunha das Apeladas, Engº. C ([00:05:00]), explicaram que o trabalho de investigação realizado pelo I-ID, e que culminou na criação do AUDIMUS.SERVER, levou cerca de 15 anos.
H) Com efeito, o contrato em causa consubstanciava um contrato de prestação de serviços e não um contrato de transferência de tecnologia, nem de compra de tecnologia, sendo que os serviços a prestar consistiam, e consistiram, no desenvolvimento de modelos, como foi explicado, não só pelo Prof. J ao minuto 00:54:00, como pela testemunha, Engº. C que foi o investigador que trabalhava, e trabalhou, nesses modelos.
(..)
S) A criação do AUDIMUS.SERVER é o resultado de um trabalho de investigação que durou cerca de 15 anos e o preço pago pelas Apelantes pelo trabalho dos Apelados nunca cobriria o custo do desenvolvimento de uma tecnologia como o AUDIMUS.SERVER (Prof. JN… ([01:29:00]).
T) A interpretação que as Apelantes fazem da carta do 2º Apelado, datada de 11.07.2017, é, errada, pois basta uma leitura atenta para se perceber que o pronome “sua” designa, indiscutivelmente, a tecnologia criada e desenvolvida pelo Apelado I-ID, como aliás resulta do teor da mesma quando se lê que “No âmbito do mencionado contrato, a participação do INESC-ID contemplou a integração das tecnologias do processamento de fala, de que detinha a propriedade intelectual, no sistema desenvolvido pela ANO II.” e “Com efeito, conforme decorre com clareza do contrato (cfr. nº 1 da cláusula 8ª), as tecnologias eram do I-ID, constituindo acervo da propriedade intelectual por si detida, visando os trabalhos subjacentes ao contrato – apenas e só – o desenvolvimento dos trabalhos de integração.”
U) A “solução oferecida pelo I-ID” refere-se à tecnologia AUDIMUS que foi criada e desenvolvida por este instituto, muito antes da relação comercial com a 1ª Apelante e já era utilizada pela RTP e era propriedade intelectual dos Apelados que apenas a integraram no sistema SGA das Apelantes, através do desenvolvimento de modelos estatísticos; não se refere à respetiva comercialização já que a transferência daquela tecnologia para o mercado, é feita através da 1º Apelada, tendo sido com esse objetivo, precisamente, que esta foi criada – neste sentido declarações do 3º Apelado, Prof. J [00:15:00] e [00:24:00].
No mais sustentou a total improcedência da impugnação da matéria de facto.
Ainda que,
Z) Os programas de computador são protegidos pelo direito de autor e o titular do direito de autor é o seu criador intelectual, no sentido de que essa proteção só é concedida se os programas de computador forem originais, nos termos dos arts. 1º, nº 1 e 3 e 2º, nº 1 da Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2009 e art. 11º do CDADC.
AA)Tendo ficado demonstrado que “(…) o sistema AUDIMUS.SERVER, comercializado pela 1ª R., foi por esta criado antes mesmo o contrato entre a 1ª A. e o 2º R., com base na tecnologia de processamento da fala do AUDIMUS desenvolvida com anterioridade por este” (…) “não se vê a que título possa reverter para as AA., ou algumas delas, o direito de autor ou outro sobre tal sistema e tecnologia, ou sobre programas de computador que o integrem (…)”.
BB)“É certo que a 1ª A. desenvolveu e é titular do sistema de gestão de actas que denomina SGA, mas não resulta dos autos que os RR. ou algum deles tenha comercializado tal sistema ou algum dos seus componentes
CC)As Apelantes não fizeram a prova de que os Apelados, ou algum deles, tivessem “reproduzido, parcial ou totalmente, qualquer obra sua”
DD) Finalmente, as Apelantes não provaram que os Apelados tenham “utilizado, comercializado ou divulgado qualquer informação, tecnologia ou sistema que não estivesse já na sua disponibilidade (…)”.
OBJETO DO RECURSO
Colhidos os vistos legais nada obsta ao mérito
São as conclusões que delimitam o âmbito da matéria a conhecer sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. (Artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil)
Nesta senda o recurso coloca como questões a decidir:
i-Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto quanto aos factos provados nº 37 e 39  e quanto aos factos não provados “B, G, K, L, M, N, O, P, Q, S, T, V, Y, Z, EE, HH, KK, MM, NN e QQ”.
ii-Saber se o programa AUDIMUS.SERVER comercializado pela 1ª ré tem incorporado software protegido/ programa de computador propriedade da 1ª Autora  e se houve violação do  dever de  confidencialidade.
iii-Saber se a comercialização do programa AUDIMUS.SERVER pela 1º Ré viola a cláusula 8ª nº 3 do contrato celebrado entre a  1ª Autora e o 2º Réu e ainda estão provados factos suscetíveis de tipificarem ações de concorrência desleal, consumadas pela 1ª Ré.
DO MÉRITO DO RECURSO:
Fundamentação de facto:
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra.
I
Do  recurso de impugnação da matéria de facto:
As Recorrentes nas suas conclusões não sumariam os meios de prova que fundamentam a impugnação da matéria de  facto.
Fizeram-no, todavia, no corpo das alegações. Temos entendido que em tais casos estão satisfeitos os requisitos constantes do artigo 640º do CPC,  pelo que,  não deixaremos de conhecer do Recurso, nesta parte.
Isto Posto, 
São constituídos por asserções genéricas, conclusivas ou mesmo juízos normativos os seguintes pontos da matéria de facto impugnados  pela Recorrente:
1:
 &39 dos factos provados com o seguinte teor :
“Algum suporte técnico à 1ª A. passou a ser feito pela 1ª R., por necessidade do projeto:” Trata-se de uma asserção vaga e abstrata, já que “algum suporte técnico ” não é mensurável nem identificável, tão pouco está concretizada a “necessidade”:
2
Também os seguintes pontos da matéria de facto não provada são conclusivos,  genéricos ou juízos normativos:
K. A 1ª R. utiliza tecnologia que deveria pertencer à 1ª A..
L. Fruto da comercialização do sistema – AUDIMUS.SERVER – pela 1ª R., a 2ª A. deixou de contratualizar com diversas câmaras municipais e outras entidades para fornecimento do SGA.
M. As diversas câmaras municipais e outras entidades com as quais a 2ª A. concorreu para fornecimento do sistema da transcrição de voz para texto em actas de reuniões optaram pelo sistema AUDIMUS.SERVER da 1ª R..
N. Devido à comercialização do sistema AUDIMUS.SERVER, a 2ª A. perdeu cota de mercado e diminuiu as suas receitas
O. A 1ª R. está a desviar clientela da 2ª A. para proveito próprio, com recurso a tecnologia que foi desenvolvida e pertence à 1ª A..
P. A 2ª A. deixou de celebrar negócios, os quais representariam, no mínimo, um valor de € 500.000,00.
S. A ‘promiscuidade’ existente entre a 1ª e o 2º RR. resultou numa apropriação da tecnologia desenvolvida para a 1ª A. pela 1ª R..
T. A 1ª R. encontra-se a comercializar um sistema que foi desenvolvido e pago para a 1ª A..
V. A 1ª R. passou a comercializar um produto – sistema AUDIMUS.SERVER – que utiliza tecnologia que foi desenvolvida pela 2ª R. para a 1ª A. no âmbito do contrato celebrado entre estas para o projeto de financiamento aprovado pelo QREN.
Y. A 1ª R. não se coíbe de utilizar a tecnologia da 1ª A. no seu sistema AUDIMUS.SERVER, que explora economicamente, daí arrecadando avultadas quantias monetárias.
Z . “ O 2º R. desenvolveu tecnologia para a 1ª A.”
HH. A 1ª R. está a utilizar no seu produto uma tecnologia que foi desenvolvida para a 1ª A., sem autorização desta.
EE: “. A 2ª A. e a 1ª R. participam em diversos concursos para fornecimento de tecnologia para as assembleias gerais, como por exemplo, as Câmaras Municipais de Portugal e Espanha
MM. O 2º R. não assegurou a confidencialidade dos resultados obtidos pelo desenvolvimento da referida tecnologia, não os protegendo de serem levados ao conhecimento da 1ª R. por funcionários ou colaboradores seus.
NN. O 2º R. permitiu – ou, pelo menos, não proibiu, como deveria – que o 3º R. levasse consigo ou transmitisse a terceiros a tecnologia desenvolvida para a 1ª A..
QQ. Através das funções desenvolvidas pelo 3º R. para o 2º R., obteve conhecimento de informações confidenciais, nomeadamente os resultados obtidos no âmbito da tecnologia
2            
Com efeito, os pontos de facto não provados, supra elencados, são constituídos por  conceitos gerais e complexos como “tecnologia”, afirmações genéricas como “diversas câmaras” “um sistema que foi desenvolvido e pago “explora economicamente, daí arrecadando avultadas quantias monetárias”;  conceitos jurídico normativos como “pelo menos, não proibiu, como deveria” “utiliza tecnologia que deveria pertencer”, “deixou de contratualizar com diversas câmaras” ou “participam em diversos concursos para fornecimento de tecnologia”
Factos concludentes são recortes da vida real acontecimentos naturalísticos,  a que se responde com um simples, sim ou não.
São estes, enquanto tais, que constando dos articulados (ou sendo instrumentais) serão o objeto de prova no processo (cfr. art.ºs 5º  452.º, n.º 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º, 495.º, n.º 1 do CPC e 341º do C.C.).
O juiz pronuncia-se sobre factos concludentes, pertinentes, pelo que a decisão sobre a matéria de facto não poderá comportar asserções vagas, complexas, normativas ou que encerrem juízos valorativos, sob pena de violação daqueles comandos legais.
Todas as proposições conclusivas ou normativas devem ser excluídas da fundamentação de facto da sentença. É este, o entendimento que resulta da redação atual do artigo 607º nº 4 do CPC, mesmo perante a não transposição para o novo código do anterior 646º nº 4 que consignava expressamente que “se têm por não escritas as respostas do Tribunal sobre questões de direito.”
Neste sentido nota de rodapé (7), no Ac. STJ de 29.04.2015, em Proc. n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, 4.ª secção, acessível em www.dgsi.pt. Apud Ac do TRE proc 170/16.6T8MMN.E1 de 28-06-2018
Sendo válidas e atuais as reflexões em relação ao anterior artigo 646º, convoca-se, o que, a este respeito, ficou consignado no acórdão do STJ de 09/06/2005 in www dgsi quanto à atendibilidade e limites da fixação na sentença da “questão de facto” e “questão de direito”.
Discorre o STJ o seguinte: “Os factos provam-se, o direito conclui-se. Por outras palavras, o facto consiste na emissão de um juízo denotativo, resultante de um raciocínio lógico indutivo, enquanto o direito traduz-se na emissão de um juízo normativo, derivado de um raciocínio lógico dedutivo; já será questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei, pelo que existirá matéria de direito sempre que para se atingir uma solução seja necessário recorrer a uma disposição legal, mesmo que se trate somente de fixar a interpretação duma simples palavra da lei” e ainda o acórdão do STJ de 23/12/2008, também em www/dgsi: “A expressão facto é derivada da latina «factum», associada ao verbo fazer ou causar, designando o acontecimento ou ato, isto é, tudo o que acontece, que se faz ou é feito. Temos, assim, factos naturais ou acontecimentos sem intervenção do ser humano e voluntários se representarem ações humanas, e, sendo suscetíveis de produzir efeitos jurídicos, são designados, por factos jurídicos.
Dir-se-á, assim, ser matéria de facto a que envolve os acontecimentos ou circunstâncias do mundo exterior, os fenómenos da natureza, as manifestações concretas dos seres vivos e as acuações dos seres humanos, incluindo as do foro interno.
De acordo com o exposto, por não se tratar de factos concludentes, declara-se eliminados da fundamentação de facto da sentença, os pontos 39º da matéria assente e K, L, M, N, O, P, S, T, V, Y, Z, EE, HH, MM, NN e QQ dos factos não provados.
Fica por consequência prejudicada a impugnação «stricto sensu» do julgamento nesta parte.
3            
Prosseguindo quanto aos demais pontos da matéria de facto impugnada:
3.a)
Quanto ao ponto 37 dos factos provados:
Sustentam as apelantes que nenhuma prova foi produzida no sentido de que o AUDIMUS. SERVER identifica Orador
A sentença motiva esta factualidade no depoimento da testemunha JO… e das declarações de parte de JN... e ainda do doc. 1 junto a fls. 583v-588 dos autos
Conhecendo:
O declarante JN... ao “39:15” afirmou que em 2017 o sistema  AUDIMUS.SERVER provavelmente já tinha a tecnologia de identificação do orador.
Os demais meios de prova em que o Tribunal apoiou a sua convicção não foram colocados em crise donde que está substanciada a convicção do tribunal.
Não é pois de atender à discordância das Recorrentes.
3.b)
Os demais factos impugnados pelas Recorrentes:
A sentença motivou, os factos não provados, pela seguinte forma:
“Os factos A a UU resultam não provados por terem sido impugnados e se não ter feito prova, ou prova suficiente, dos mesmos, ou inconsistência com os factos provados 1 a 39.”

O ponto B dos factos não provados tem o seguinte teor: “As AA constituem um grupo comercial”
Pretendem as Recorrentes que se trata de matéria que resulta do relatório técnico junto aos autos e do teor da prova testemunhal produzida que indicam.
Conhecendo:
A relação societária de grupo está sujeita à forma escrita conforme decorre do artigo 492º do Código das Sociedades Comerciais, o que implica em termos de ónus de prova a apresentação do respetivo contrato, artigo 364º do Código Civil, razão pela qual não podem ser valorados na afirmação de tal facto os meios probatórios, ora, convocados pelas Recorrentes.
Vai também aqui desatendido o recurso. 
i.c)
O ponto G: “ A colaboração do 2º R. para com a 1ª A. passava pelo desenvolvimento, por aquela, do algoritmo que permitiria identificar o orador aquando de uma transcrição de voz para texto”.
(…)
Conhecendo:
No que, ao valor probatório do documento junto aos autos, respeita vejamos:
Diz-se “ documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir, representar uma pessoa coisa ou facto” artigo 362º 2ª parte do código civil.
Os documentos são narrativos ou informativos se contêm uma declaração de ciência e constitutivos, dispositivos ou negociais se contêm uma declaração de vontade.
No caso dos autos estamos na presença de um documento misto porquanto é informativo na parte na parte dos considerandos e negocial na parte em que contem cláusulas contratuais.
Trata-se de um documento particular artigo 363º nº 2 2ª parte do código civil cujo valor probatório com o valor probatório que lhe é atribuído pelo artigo 376º do código civil.
Isto posto, os considerandos que antecedem no documento onde constam as clausulas contratuais vinculativas para as partes negociais, não foram ressalvados nem impugnados, mormente pela Ré contratante que assinou o contrato, constando da respetiva folha duas rubricas.
Tais considerandos referem uma prestação específica a ser devida pelo I, e que se concretiza no desenvolvimento do algoritmo.
O teor dos mesmos considerandos foi afirmado pela testemunha T.
Da conjugação da prova testemunhal com a documental assim expressa resulta suficientemente afirmado o facto ora impugnado, não bastando para colocar em crise tal convicção o depoimento da testemunha JN…, nesta parte.
Concedemos, deste modo, razão à apelante, e alteramos de não provado para provado o facto constante do ponto G da sentença “ A colaboração do 2º R. para com a 1ª A. passava pelo desenvolvimento, por aquela, do algoritmo que permitiria identificar o orador aquando de uma transcrição de voz para texto” que passará deste modo e elencar a matéria de facto sob o ponto 40. (Sendo que no nº 39 deve ficar a constar eliminado)
i.d)
 O ponto Q tem o seguinte teor: A 2ª R. confessou que está a utilizar – direta ou indiretamente – a tecnologia que desenvolveu, por encomenda onerosa, para a 1ª A..
Sustentam as Recorrentes, que a declaração da Ré que consta do documento assentes sob os ponto 22 dos factos provados, é uma declaração confessória de que está a vender a “tecnologia” das AA
Dizem as Recorridas que esta interpretação é desgarrada do contexto em que se insere.
Conhecendo:
Também aqui formulação deste ponto da matéria de facto é uma asserção conclusiva “direta ou indiretamente – a tecnologia que” no entanto referindo—se a confissão ao teor da carta junta assente no ponto 22 dos factos provados não se deixará  de se tomar posição expressa.
Com efeito resulta do disposto no artigo 352º do código civil que a “confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.”
Na verdade, in casu, não estamos na presença de uma «confissão extrajudicial» porquanto a interpretação dada ao teor declarativo não se mostra conforme o que da mesma consta, pelo que não há que recorrer ao valor probatório legalmente fixado para este tipo de prova.
Esta declaração da 2ª Ré não pode ser interpretada de forma sincopada. Antes se insere em dois parágrafos em que se refere ao investimento que efetuou e ao facto da “solução que oferece “ não colidir com o sistema de transcrição das AA. É patente que a 2ª Ré está a reportar-se à sua (própria) solução e não a outra.
O sentido que as mesmas Recorrentes dão ao teor da carta não é compatível com o teor global da mesma, nem com os factos provados nos autos. Entendemos por isso que não têm razão as Recorrentes.
Improcede também aqui a pretensão recursiva.
Da impugnação de Direito:
1
O primeiro acordo para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas nasceu com a Convenção de Berna a 9 de Setembro de 1886 que passou a ser gerida pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) com a adesão EUA à Convenção em 1988 e, obviamente, não faz qualquer referência aos programas de computador,
A realidade da programação com a correspondente necessidade de proteção jurídica situa-se no último quarto do seculo XX, com a descolagem destes programas dos computadores, com o início da comercialização pela IBM a partir de 1 de janeiro de 1970 do software para os seus computadores separadamente da máquina original. Saavedra Rui “A proteção jurídica do Software e a Internet Sociedade Portuguesa de Autores Publicações D Quixote 1ª ed maio de 1998 pg 43/44
1-a
O regime legal da proteção jurídica dos programas de computador consta do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro (alterado pelo  DL 334/97, de 27-11) que consagra um «regime especial» de direitos de autor.
Este diploma procedeu à transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva 91/250/CEE de 14 de Maio de 1991, a qual,  estende a proteção dos direitos de autor aos programas de computador, conforme o seu  artigo 1.° ao dispor que: «1. (…) os Estados-Membros estabelecerão uma proteção jurídica dos programas de computador, mediante a concessão de direitos de autor, enquanto obras literárias, na aceção da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas».
A Diretiva 91/250/CEE de 14 de Maio de 1991 foi revogada pela Diretiva 2009/24/CE,  DE 23.04.2009, sem que todavia tivesse sido alterada a essencialidade do seu conteúdo.
2
Embora, o DL 252/94 n.º 2 do artigo 1.º venha atribuir aos programas de computador que sejam originais e criativos uma proteção « análoga à conferida às obras literárias» e no nº 3 esclareça que « Para efeitos de proteção, equipara-se ao programa de computador o material de conceção preliminar daquele programa»,  não define o que deve entender-se por programa de  computador.
Na legislação nacional ,só no artigo 2º alínea c) da Lei da Criminalidade Informática (Lei n.° 109/91 de 17 de Agosto), entretanto , revogada pela atual Lei do Cibercrime, (Lei n.º 109/2009 de 15 de Setembro) encontramos uma definição de programa de computador, como o conjunto de instruções “capazes, quando inseridas num suporte explorável em máquina, de permitir à máquina que tem por funções o tratamento de informações indicar, executar ou produzir determinada função, tarefa ou resultado».
Com a revogação da Lei não veio a ser retomada legalmente a definição deste bem.
Na doutrina, o Professor Oliveira Ascensão ensina que o programa de computador «é  o conjunto de instruções capaz quando incorporado num veiculo legível pela máquina de fazer com que esta, dispondo de capacidade para processar informações, indique, desempenhe ou execute uma particular atenção ou tarefa». Ascensão José de Oliveira «a proteção jurídica dos programas de computador pg 72»
3
A aplicação do DL 252/94 deve fazer-se, de acordo com a jurisprudência que o TJUE tem vindo a firmar, segundo o principio da «interpretação conforme», o qual, manda que no direito nacional,  quer se trate de disposições anteriores, ou posteriores à Diretiva,  o  órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá-lo “é obrigado a fazê-lo na medida do possível à luz do texto e da finalidade da Diretiva para atingir o resultado por ela prosseguido. (artigo 189º nº 3 do tratado) (cfra Ac TCE no caso Marleasing col 1990 pg 4135 considerando &8 e Ac TCE 14/83 Von Colson e Kamann col 1984 pg 1909.
Vale, isto por dizer, que os Tribunais Portugueses,  mesmo quando perante um litigio entre particulares,  devem aplicar as disposições nacionais por forma a assegurar a proteção dos programas de computador, nos termos previstos na Diretiva.
3.a
A  Diretiva 91/250 foi aplicada no  acórdão do TJUE (Terceira Secção) 22 de dezembro de 2010 (Processo C‑393/09 Bezpečnostní softwarová asociace – Svaz softwarové ochrany contra Ministerstvo kultur) consultável em curia.europa.eu, no qual, se esclareceu o conceito de programa de computador para efeitos da proteção conferida.
 Neste acórdão nos  §42 a 46 (citando Infopaq 64) o TJUE foi confrontado com a questão de saber se uma interface gráfica (Graphic User Interface (GuI)) poderia ser protegida por via de direitos de autor. O TJUE negou essa  proteção por via do direito de autor “especial” para programas de computador (§ 42)
O TJUE esclareceu nos § 29 a § 32 e § 33 que a  Diretiva 91/250 não define   «expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador» e que a primeira frase do sétimo considerando indica que, «para efeitos desta Diretiva, a expressão «programa de computador» inclui qualquer tipo de programa, mesmo os que estão incorporados no equipamento».
 No § 33 o acórdão refere que « há que mencionar o artigo 10.°, n.° 1, do Acordo sobre os Aspetos da Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994; (doravante ADPIC/TRIPS)), que consagrou que : «Os programas de computador, quer sejam expressos em código fonte ou em código objeto, serão protegidos enquanto obras literárias ao abrigo da Convenção de Berna” que prevê que os programas de computador, quer sejam expressos em código fonte ou em código objeto, serão protegidos enquanto obras literárias ao abrigo da Convenção»  
 Nos considerandos § 34 explicitou que «Daqui decorre que o código fonte e o código objeto de um programa de computador são formas de expressão deste, que merecem, por isso, beneficiar da proteção de direitos de autor conferida aos programas de computador, ao abrigo do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 91/250».
3.b
Interpretou o TJUE a Diretiva no sentido de que a proteção abrange a expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador mas as ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento de um programa de computador, (incluindo os que estão na base das respetivas interfaces ), não são protegidos pelos direitos de autor.
A interpretação do TJUE é, pois, a de que o objeto da proteção conferida pela  Diretiva a este direito de autor “especial” é apenas o código fonte (chamada linguagem de programação, legível por seres humanos) e o código objeto [as instruções dirigidas ao computador, expressas em binário (0101010001)]  
E bem assim que um programa de computador será protegido se for original, no sentido em que é o resultado da criação intelectual do autor. Não serão considerados quaisquer outros critérios para determinar a sua suscetibilidade de proteção
3.c
No acórdão SAS Institute( C-406/10 § 67) o TJUE afirmou  que: “É apenas através da escolha, da disposição e da combinação destas palavras, destes números ou destes conceitos matemáticos que é permitido ao autor exprimir o seu espírito criador de modo original e chegar a um resultado, o manual de utilização do programa de computador, que constitui uma criação intelectual.”
Também os acórdãos C-403/08 e C-429/08 Murphy, C-604/10 Football Dataco todos consultáveis em curia.europa.eu,  confirmaram e aprofundaram esta interpretação.
4
A exclusão do algorítmo da proteção dos programas de computador:
O entendimento, expresso pelo TJUE, sobre o conceito de programa de computador,  exclui, naturalmente,  o «algoritmo»,  as «ideias» e «funcionalidade» do programa do conteúdo da proteção ao abrigo da Diretiva
4.a
Com efeito,  o algorítmo traduz em linguagem lógico-matemática a solução encontrada, mediante a descrição do tratamento dos dados para alcançar um determinado resultado  é a (…) “ossatura” do programa (…)  ou o  método a seguir com o qual o programador individualiza as diversas fases e operações – sequencias matemáticas em numero finito de passos  - em que o programa deve ser subdividido”. Saavedra Rui,  ibidem,  pg 33
A partir do algoritmo é elaborado o “organograma”  ou diagrama do programa ou seja  a representação em diagrama da relação  lógica entre os passos num programa de computador
A programação consiste na transformação dos organogramas em instruções simbólicas  numa linguagem de programação avançada ou de alto nível (COBOL; BASIC ou outra) estas linguagens são imitações abstratas e simplificadas inspiradas em estruturas hipotético dedutivas (são  o código fonte) a que se segue  a sua transcrição para a linguagem da máquina (linguagem binária 0-1) código objeto que converte as instruções do programa em impulsos elétricos que fazem com que o computador realize as operações pretendidas.
O algoritmo  enquanto processo de calculo ou de resolução de um problema ou de um conjunto de problemas não é suscetível de tutela, pois.
É o que decorre  da redação do   artigo 2º do CDADC  ao dispor que «As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são por si só e enquanto tais protegidos nos termos deste código» exclui da proteção  conferida aos programas de computador o algoritmo , que é um método sequencial e abstrato de passos finitos.
 Neste sentido milita Miguel Moura e Silva Proteção de Programas de Computador na Comunidade Europeia in Direito e Justiça vol VIII 1993, p 256, nota 4 apud Inês Filipa Teixeira Pinto htpp//Patentes de Programas de Computador – tese de mestrado escreve: «O algorítmo é a forma mais abstrata de expressão de um programa de computador, designando os passos lógicos a seguir para a resolução de um determinado problema estando excluída a sua proteção jurídica»  
4.b
A exclusão das ideias da proteção dos programas de computador:
“O direito de autor não protege ideias” citado artigo 1º nº 2 do CDADC e ainda o art. 9.º nº 2  ADPIC/TRIPS (JO L 336, p. 1), protege apenas uma dada expressão de uma ideia.
 Esta, foi a solução acolhida, nos acordos ADPIC relacionados com o Comércio, que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, assinado em Marraquexe, em 15 de Abril de 1994, aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1–2)
Na prática a distinção entre ideia e expressão é sobretudo uma questão de grau de abstração. Este aspeto é muito debatido em relação v.g. à proteção de programas de computador (cf. a perspetiva europeia de ED bARKER & IoNA HARDING, ‘Copyright, the ideas/expression dichotomy and harmonization: digging deeper into SAS’ JIPLP [2012] pp. 673 e ss. e norte-americana de DAVID DANIELS,’Learned Hand Never Played Nintendo: A better Way to Think about the Non-Literal, Non-visual Software Copyright Cases’ 61 The university of Chicago Law Review (1994), pp. 613-638). 55). Apud Nuno Sousa e Silva  “ Uma Introdução ao Direito de Autor Europeu ROA- 2013 -IV nota 55 pg 1345.
«O grande desafio consiste em saber quando é que uma determinada sequência de eventos, combinação de elementos ou aspeto geral (look and feel) deixa de ser uma expressão (protegida) para passar a ser uma ideia ou elemento comum ao estilo (não protegidos)
Assim, no caso de um livro de ficção não é a história que é objeto de proteção, mas antes a forma como ela é contada; não é a composição (abstrata) dos objetos ou pessoas que é protegida numa pintura ou fotografia, mas sim a expressão que lhe é dada. O direito de autor não protege, por isso, teorias, métodos, estilos, materiais, dados ou factos  (…) Olhando para uma peça de teatro, um filme, uma ópera ou uma personagem haverá um número de elementos do enredo que serão apenas ideias básicas mas, à medida que ganhem em complexidade e detalhe, aproximar-se-ão de uma expressão, e dessa forma de proteção jusautoral.” Nuno Sousa e Silva ibidem  pg 1343.
(…)“A criatividade do programador reside na conjugação entre a definição do algoritmo e a escolha da linguagem mais apropriada para a escrita do mesmo”. Saavedra Rui,  ibidem, pg 34
Na jurisprudência: “A dicotomia ideia/expressão surge como antinomia do que deve ser entendido como protegível pelo direito de autor e aquilo que não o deverá ser. As ideias, por mais originais e novas que possam ser, nunca poderão ser tuteladas ou protegidas pelo direito de autor enquanto não obtiverem expressão que as torne e projete na percetibilidade intelectiva do ser humano” STJ  05-07-2012 Revista n.º 855/07.8TVPRT.P1.S1 - 1.ª Secção Gabriel Catarino (Relator) in DGSI
4.c
A exclusão das «funcionalidades» dos programas de computador da proteção dos direitos de autor:
De uma outra forma, pode afirmar-se que, o direito de autor não protege a funcionalidade do software ou programa de computador, ou seja, não é possível impedir que terceiros desenvolvam ou criem programas para a mesma funcionalidade que o software anterior ou registado, tais como procedimentos, modos de operação, e regras de funcionamento. Este tipo de proteção é somente adquirido por meio de patente.
Neste segmento destacamos a decisão do United States Court of Appeals for the First Circuit confimada pelo Supremo Tribunal, no caso Lotus development Corporation v, Borland International Inc que fixou o entendimento que o conjunto de instruções, procedimentos  ou modo de operação relativas ao interface e implementação de um programa de computador não é protegido pelo direito de Autor cfra joão Marcelino /Manuel Lopes da Rocha Invenções e Patentes  - Guia Prático do Produtor de Tecnologia IAPMEI- Lisboa 2009-pg 89
4.d
A proteção da funcionalidade do programa de computador:
Enquanto os direitos de autor são exercitáveis independentemente de registo, depósito ou qualquer formalidade cfra artigo 12º do CDAC as patentes constituem-se como direitos de exclusivo, por tempo limitado (artigos 102º e 100º do Código de Propriedade Industrial  (doravante CPI) e artigo 2º nº 2 e 64º do CPE (Convenção sobre a  Patente Europeia)
. «O direito de patente do inventor,  é o seu direito de gozo exclusivo e de exploração industrial e comercial da invenção patenteada, civil e penalmente tutelado» Vasconcelos Miguel Pestana os Sistemas de Concessão do Direito de Patente e o Valor Económico das Patentes Scientia Juridica –T.XLVII-1998 nº 274/27 e citado artigo 102º.
Daí que, se possa afirmar que a patente é uma garantia de que somente o titular poderá comercializar, produzir, distribuir ou importar a invenção, inclusive poderá impedir qualquer outra pessoa de fazê-lo.
O regime das patentes não é aplicável aos programas de computador como tais sem qualquer contributo técnico ( artigo 51º nº 1 alínea d) do CPI
No entanto, em face do regime legal existente quanto à tutela dos programas de computador por aplicação analógica do direito de autor, a única forma de proteção existente para as funcionalidades do programa desde que, verificados os respetivos    pressupostos e  requisitos  ( novidade, atividade inventiva, suscetibilidade de aplicação industrial, licitude )será a patente.
As funcionalidades/efeitos técnicos de um programa de computador desde que tenham um efeito técnico adicional  para lá da mera expressão matemática  poderão ser patenteáveis ao abrigo da 2ª, parte do artigo 51º nº 2 do CPI e artigo 52 da CPE como ficou estabelecido no caso Hitachi (Abril de 2004 Auction Method/Hitachi T 258/03 JO IEP 12/2004 pg.575 archive.epo.org/epo/pubs/oj004/ 12_04).
Será este o caminho alternativo a proteção que o direito de autor não concede.
5
Daqui para os autos.
Pretendem as AA, que da factualidade adquirida nos autos resulta,  que  o programa AUDIMUS.SERVER que a 1ª Ré comercializa viola o seu direito de autora do programa SGA e como tal formulam o pedido de condenação do 2º Réu a entregar às Autoras o(s) algoritmo(s) e/ou o(s) código(s) fonte do sistema que desenvolveu para a 1ª Autora e que permite identificar o orador/interveniente aquando de uma transcrição de voz para texto.
Como se expôs supra  o algoritmo não é um «bem» tutelável no domínio dos direitos de autor, estando excluído da proteção conferida aos programas de computador. Não pode obviamente proceder a pretensão processual dirigida ao mesmo.
Por outro lado, da factualidade adquirida no processo, não se provou que o 2º Réu tenha desenvolvido quer  código fonte, quer código objeto,  para a primeira Autora  ou que os referidos códigos  do SGA da 1ª Autora tivessem sido incorporados por qualquer forma  no programa AUDIMUS.SERVER.  O que resulta apurado é que, este programa AUDIMUS.SERVER tem uma funcionalidade que em parte é coincidente com a funcionalidade do  SGA da 1ª  A. conforme artigo 37º da fundamentação de facto da sentença: «o sistema AUDIMUS SERVER da 1ª Ré efetua a identificação do interveniente/orador que está a falar»  e pontos 11º, 12º, 13º, a 16º, 17º, 28º a 30º todos da fundamentação de facto.
Ora, como ficou expresso o direito de autor não protege funcionalidades. Nessa medida, não pode proceder a pretensão dirigida contra o mesmo.
6
O recurso na parte em que pretende imputar à 1ª Ré conduta suscetível de a responsabilizar por alegada  concorrência desleal decai face a todo o exposto, uma vez que não resulta provada a alegada violação de confidencialidade  que como se decidiu supra não ficou sequer concretizada em factos jurídicos valoráveis  e nenhuma factualidade demonstrada nos autos, preenche os respetivos pressupostos.
Nem se pode aqui defender como fazem  as AA nas suas alegações que houve violação da clausula  de não concorrência (constante do &8 nº 3 ) do contrato celebrado entre a 2ª Ré e a 1ª autora , na apresentação e venda pela 1ª Ré  às Câmaras Municipais do seu programa
A 1ª Ré não teve qualquer intervenção neste contrato, não discutiu os seus termos, não acordou as suas clausulas, donde que,  este não a vincula, atento o principio da relatividade dos contratos artigo 406º nº 2 do CC
6.a
Baseando-se os demais pedidos formulados contra os RR na violação do direito de autor das AA, a  improcedência do primeiro importa  a dos demais, com prejuízo de uma apreciação concreta dos mesmos (artigo 608º nº 2 ex vi artigo ex vi artigo 663º nº 2).

Deliberação:
Na improcedência da apelação mantém-se a sentença apelada.
Custas pelas apelantes.

Lisboa, 6 de abril de 2021
Isoleta de Almeida costa
Carlos M.G.de Melo Marinho
Ana Pessoa