Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004531 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR FACTOS CONCRETOS GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199501250097504 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 ART10 ART12 ART13 ART20 N1 A C F. AE DE 1980 ENTRE CP CAMINHOS DE FERRO E SINDICATO CLAUS4 A B C G H. LCT69 ART20 N1 A B C F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/01/27 IN CJ ANO13 T1 PAG176. | ||
| Sumário: | Sendo o comportamento da trabalhadora reiterado, continuadamente mantida no dia a dia da prestação de trabalho, e ainda actual ao tempo da acusação - ausência frequente do posto de trabalho de telefonista, sem pedir autorização ao superior hierárquico, por períodos de tempo superiores ao que seria necessário para tomar café; utilização muito frequente para fazer e receber chamadas extra-serviço, causando perturbação ao serviço da central telefónica - não enferma tal acusação de vaguidade na descrição dos factos de modo a comprometer a validade do processo disciplinar, sendo certo que a apelada compreendeu a dita acusação, tomando a posição que achou mais conveniente, não havendo, pois, qualquer diminuição das garantias de defesa. | ||