Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097504
Nº Convencional: JTRL00004531
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
FACTOS CONCRETOS
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL199501250097504
Data do Acordão: 01/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 ART10 ART12 ART13 ART20 N1 A C F.
AE DE 1980 ENTRE CP CAMINHOS DE FERRO E SINDICATO CLAUS4 A B C G H.
LCT69 ART20 N1 A B C F.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/01/27 IN CJ ANO13 T1 PAG176.
Sumário: Sendo o comportamento da trabalhadora reiterado, continuadamente mantida no dia a dia da prestação de trabalho, e ainda actual ao tempo da acusação
- ausência frequente do posto de trabalho de telefonista, sem pedir autorização ao superior hierárquico, por períodos de tempo superiores ao que seria necessário para tomar café; utilização muito frequente para fazer e receber chamadas extra-serviço, causando perturbação ao serviço da central telefónica - não enferma tal acusação de vaguidade na descrição dos factos de modo a comprometer a validade do processo disciplinar, sendo certo que a apelada compreendeu a dita acusação, tomando a posição que achou mais conveniente, não havendo, pois, qualquer diminuição das garantias de defesa.