Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | REENVIO DO PROCESSO DURAÇÃO DA PENA DE PRISÃO PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | - A mais correta interpretação do artigo 426º CPP parece dever ser a de que o reenvio aí previsto, da 2ª para a 1ª instância, deve constituir a excepção e a sanação (dos vícios contemplados no n.º 2 do artigo 410º) a regra. Dito de outro modo, o tribunal de recurso só deve proceder ao reenvio, quando for objectivamente inviável a decisão da causa pela 2ª instância com os elementos de que dispõe. - Assim, para que se esteja perante um verdadeiro caso de reenvio, é necessário que se constatem duas condições cumulativas: - a existência de um dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal; - a impossibilidade de decisão da causa por parte do tribunal de recurso, cfr. Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, notas e comentários, 2ª edição, página 1351. - Os antecedentes penais do arguido e a quase proximidade temporal no cometimento dos factos após o arguido ter sido libertado, na sequência da medida de coação de prisão preventiva, que se manteve durante mais de um ano, por fortes indícios de um crime de ofensa à integridade física qualificada, cometido na pessoa da ora ofendida representa um quadro de necessidade de reforço da afirmação do direito, pelo que a pena concreta de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão , pela autoria de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, mostra-se justa, proporcional e adequada pelo que será de manter - Se nem mesmo o preconizado controle adicional da suspensão da pena com a aplicação de pena acessória de proibição de contacto com a vítima, com meios de controlo à distância, reflecte que a suspensão de execução da pena se mostraria suficiente a atenuar o quadro global negativamente valorativo que o tribunal descreve na fundamentação da opção pela pena de prisão efectiva, mormente naqueles aspectos que se mostram muito relevantes para a afirmação de um juízo de prognose favorável, como sejam, a personalidade do arguido - parecendo estar convicto que tem o direito de impor a sua presença à ofendida e que é esta a responsável pela situação em que se encontra – haverá que concluir que o arguido possui uma personalidade deformada para o direito, insensibilidade para bens jurídicos pessoais e, daí, serem muito elevadas as exigências de prevenção especial, o que desaconselha a suspensão da execução da pena. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. No processo comum n.º 13/20.6PZLSB do Juízo Local Criminal de Lisboa, Comarca de Lisboa, o arguido J. foi submetido a julgamento, após ter sido acusado da prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e n.º 2, alínea a), do Código Penal. Realizada a audiência, foi decidido, na parte ora relevante: “A) Condenar o arguido, J., como autor de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de dois anos e oito meses de prisão; B) Aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de contactos com DC, pelo período de três anos, devendo o cumprimento da pena acessória ser fiscalizado através de meios técnicos de controlo à distância (cfr. artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal); C) Arbitrar, a título de reparação pelos prejuízos sofridos por DC, a quantia de €1.600 (mil e seiscentos euros), condenando o arguido a pagar-lhe tal quantia, acrescida dos juros vincendos, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento; …” Inconformado com tal decisão condenatória, dela veio recorrer o arguido, formulando as seguintes conclusões: “1. Nos factos provados dão-se como assentes realidades diametralmente opostas e inconciliáveis. 2. Na verdade sobre o mesmo hiato temporal, dá-se como provado que a violência foi exercida na «residência» da ofendida e ao mesmo tempo no domicílio comum de ambos; 3. Depois que foram exercidos esses atos na ofendida «ex-companheira» do ora recorrente (ponto19), para depois dizer que afinal o foram na ofendida «companheira» do mesmo. 4. Com relevância este facto para o constante da ata de 07.08.2020, em que a testemunha, declarou recusar-se a depor contra o «companheiro» ou «ex-companheiro», sendo que na data efetivamente, disse ambas as coisas. 5. Para já não falar que ao JIC, para declarações de memória futura, não prestou declarações nos termos do disposto no artigo 134º al. b) do CPP. 6. Seja como for de acordo com a jurisprudência uniforme do STJ acima indicada, O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito" 7. É patente que a sentença recorrida incorreu no vício da nulidade por contradição insanável nos factos provados, incorrendo em erro de julgamento, e na nulidade prevista no artigo 410.º n.º 2 als. a) a c) do CPP o que deverá por V. Exas ser conhecida e declarada. 8. A pena devia ser reduzida para os 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução e sujeita à aplicação da pena acessória aplicada na sentença recorrida, mas também, além disso, na obrigação de frequência de programa específico de prevenção de violência doméstica. 9. Conforme se motivou e para aí integralmente se remete, por erro e má aplicação do direito, a aliás, douta sentença recorrida violou as disposições acima indicadas,” O M.ºP.º respondeu a tal recurso, concluindo: “1- O arguido J. foi como autor material de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo art.º 152º nºs 1 alínea b) e c) e nº2 alínea a) do Código Penal na pena de dois e oito meses de prisão efectiva e na pena acessória de proibição de contactos com DC pelo período de três anos, devendo o cumprimento da pena acessória ser fiscalizado através de meios técnicos de controlo à distância (nos termos do art.º 152º nºs 4 e 5 do Código Penal). 2- Analisada toda a sentença consideramos não se verificar qualquer vício decorrente do art.º 410º nº2 do Código de Processo Penal, único expressamente invocado pelo recorrente uma vez que não impugna a matéria de facto nos termos do art.º 412º do Código de Processo Penal. 3- Na verdade o teor dos factos provados 19 e 22 não estão em contradição assumindo a leitura da sentença um lapso manifesto quanto no facto 22 consta que os factos foram cometidos contra a ofendida companheira do arguido, quando na verdade se pretendia constar ex-companheira. 4- Analisando o teor da fundamentação de facto é cristalino que não subsistiu qualquer dúvida nem resulta qualquer contradição na parte em que o tribunal considerou pelas declarações da ofendida que o arguido à data dos factos não tinha qualquer relação amorosa com a ofendida e que vivia em casa da mesma contra a sua vontade, mantendo relações sexuais com a mesma contra a vontade desta. 5- Nesse sentido não estando verificados os pressupostos do art.º 134º do Código de Processo Penal não pode a ofendida recusar a prestar o seu depoimento. 6- A douta sentença explana sobre o processo lógico com que o tribunal formou a sua convicção na conclusão da factualidade provada, não se limita a considerações genéricas sobre as provas produzidas, mas de forma assaz especificada e concreta enuncia as suas razões de convicção para a falta de credibilidade merecida pelo depoimento do arguido. 7- O Tribunal a quo teve em consideração todos os factores a que se deve atender na ponderação e determinação concreta da medida da pena. 8- Face aos factores concretos e supra enunciados concluímos no mesmo sentido que o tribunal a quo quanto à impossibilidade de fazer um juízo de prognose favorável no sentido de que ameaça com a execução de uma pena de prisão afasta o arguido da prática de novos ilícitos, tendo em conta que tais factores revelam uma personalidade desconforme ao direito, com óbvia tendência para a prática deste tipo de ilícito, não se verificando os pressupostos inerentes ao art.º 50º do Código Penal considerando tanto mais os antecedentes criminais do arguido e o facto de ter praticado os factos logo que foi colocado em liberdade da medida de prisão preventiva por factos praticados contra a ofendida e que consubstanciam a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada. 9- Por todo o exposto, improcedem todas as alegações do aqui recorrente, não padecendo assim a sentença sob recurso qualquer reparo, devendo assim ser mantida na íntegra.” Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos, elaborando parecer em que adere à resposta ao recurso anteriormente apresentada e no qual pugna pela improcedência do recurso. Foi dado cumprimento ao artigo 417.º n.º 2 do CPP, tendo sido oferecida resposta pelo recorrente em que reitera o que concluiu no recurso. II. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. Da sentença recorrida consta o seguinte: “M1. Matéria de facto provada Da instrução e discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: Da acusação pública: 1. O arguido J. e a ofendida DC mantiveram uma relação amorosa com comunhão de cama, mesa e habitação como se casados fossem tendo desse relacionamento três filhos, nascidos a 23 de junho de 2002, 19 de Junho de 2003 e 8 de Dezembro de 2005; 2. O arguido foi condenado pela cumplicidade na prática de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, p. e p. p. pelo nº 1 do artigo 27.º e n.º 1 do artigo 143.º, pela alínea a) do artigo 144.º n.º 1, pela alínea a) e n.º 2 do artigo 145.º, com referência ao n.º 1 e à alínea h) do n.º 2 artigo 132.º, todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução, pelo acórdão proferido em 13-12-2019 no Processo 33/18.0GAMFR, do Juízo Central Criminal de Sintra-J1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, ainda não transitado em julgado, crime esse praticado na pessoa da ofendida DC ; 3. O arguido J. esteve preso preventivamente à ordem daqueles autos no E.P. de lisboa, desde o dia 16 de novembro de 2018 até 13 de dezembro de 2019 e quando saiu da prisão foi de imediato para a casa da ofendida DC, sita no n.º 4, da SC Lisboa, onde esta residia com os filhos, contra a sua vontade e aí passando a pernoitar contra a sua vontade; 4. O arguido J. não trabalhava, sendo a ofendida DC que o sustentava, demonstrava ciúmes obsessivos, tendo por várias vezes comportamentos agressivos, controlando sua vida e com quem a mesma se relacionava; 5. Desde 13.12.2019, altura em que o arguido se alojou na residência da ofendida contra a vontade dela, obrigava-a a ter relações sexuais c a manter práticas sexuais com as quais ela não concordava, mas que por ter medo e receio pela sua integridade física e vida acabava por aceder a manter, obrigando-a, ainda, a dormir a seu lado, mesmo contra a sua vontade; 6. No dia 04.01.2020, cerca das 15:30, no interior da residência, sita no n.º 4 da SC Lisboa, o arguido J., na sequência de uma discussão com a ofendida DC, puxou-lhe os cabelos, empurrou-a contra a cama e disse-lhe:” SE CHAMAS A POLÍCIA; MATO-TE; VOU-TE CORTAR O PESCOÇO”; 7. Estas condutas provocaram na ofendida DC as seguintes lesões: - no membro superior direito uma escoriação com crosta na face lateral da região do 1º metacarpo, infraeentimétrica; - no membro superior esquerdo escoriação com crosta na face lateral da região do 1º metacarpo, infracentimétrica; - no membro inferior direito: equimose esverdeada na face lateral do terço distai da coxa com 6 cm por 2 cm de maiores dimensões. 8. Lesões estas descritas no exame medico legal efetuado no INMLCF; 9. Tais lesões demandaram para a sua cura seis (6) dias sem afetação para o trabalho em geral; 10. Estas lesões provocaram dores fortes à ofendida DC que, no entanto, não se deslocou ao Hospital para receber tratamento; 11. No dia 16.01.2016, cerca das 00h38m, no interior da residência sita no nº 4 da SC em Lisboa, o arguido J. deslocou-se para junto da ofendida DC e sem lhe dirigir qualquer palavra desferiu-lhe um soco no queixo e um pontapé na coxa da perna direita; 12. Esta conduta causou dores à ofendida DC; 13. Nesse mesmo dia (16.01.2020), cerca das 13 horas, o arguido J. seguiu a ofendida DC e entrou no autocarro n.º 310, de transporte público, que esta apanhou, na zona de Fetais, Camarate, e dirigindo-se para junto desta disse-lhe: "VOU-TE PERSEGUIR ATÉ ONDE TU FORES"; 14. Perante este comportamento, a ofendida DC solicitou-lhe que se afastasse e deixasse de a importunar, contudo o arguido disse-lhe: "NÃO ÉS MINHA ENTÃO NÃO SERÁS DE MAIS NINGUÉM NEM QUE TENHA DE TE MATAR"; 15. Tais verbalizações causaram pânico à ofendida DC que temeu pela sua integridade física e vida e que, aproveitando o facto de o autocarro passar perto da Esquadra da PSP de Camarate, solicitou ao motorista para parar a viatura e sair, o que fez, tendo-se dirigido de imediato àquela Esquadra pedindo ajuda; 16. O arguido J. saiu do interior do autocarro aquando da ofendida DC e deslocou-se também para o interior da Esquadra Policial, tendo justificado o seu comportamento perante os agentes policiais com o facto de a ofendida ter retomado um relacionamento com outro indivíduo e querer protegê-la; 17. O arguido apesar de ter indicação para abandonar a Esquadra Policial e seguir o seu destino, optou por se esconder numa paragem situada próxima daquela Esquadra, aí ficando a aguardar pela saída da ofendida DC, que com a ajuda da PSP apanhou um táxi; 18. As condutas assim descritas são fortemente ofensivas da dignidade pessoal de DC, provocando-lhe necessariamente lesões físicas, medo, angústia, ansiedade, receio e prejuízo na sua liberdade; 19. Ao agir da forma descrita o arguido J. quis e conseguiu maltratar, a sua ex-companheira e mãe dos seus filhos, ofendendo-a na sua saúde física e psíquica, fazendo-a viver em permanente sobressalto por força das agressões físicas e expressões de cariz intimidatório, bem sabendo que lhe deve um dever especial de respeito e de proteção; 20. As expressões que o arguido J. dirigiu à ofendida DC, atento todo o circunstancialismo que as rodeia, (história anterior de violência), são proferidas de forma séria, bem sabendo o arguido que aquela acredita na seriedade das mesmas e que, por isso, constituem meio idóneo adequado a produzir, como produzem, profundo receio pela sua vida, integridade corporal e liberdade, humilhando- a, causando-lhe medo e inquietação permanente, o que quis e logrou conseguir; 21. O arguido J. atuou sempre com o propósito, concretizado, de deixar a ofendida DC em estado de constrangimento, com o intuito de levá-la a ser-lhe submissa e a comportar-se do modo que ele entendia conveniente, controlando os movimentos da mesma e as suas relações, indiferente à relação que os unia e aos deveres que para si advinham quanto à mesma, nomeadamente de respeito e cooperação, relação e deveres de que estava bem ciente; 22. Ao agir da forma descrita, teve o arguido J. o propósito conseguido de humilhar e maltratar física e psiquicamente a ofendida DC, no domicílio comum, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, na qualidade de sua companheira e mãe dos seus filhos, desinteressando-se por completo pela sua saúde, estado psíquico e pelo seu bem-estar; 23. O arguido J. agiu sempre consciente e voluntariamente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei e que tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação; Mais se provou: 24. DC vive numa casa cedida pela Câmara Municipal de Lisboa com um filho com 14 anos; 25. Não trabalha, auferindo €300 mensais a título de rendimento social de inserção e recebendo ajuda financeira do namorado, que trabalha como vendedor ambulante; 26. Nascido no seio de uma família numerosa de etnia cigana, sendo o décimo de uma fratria de doze, o arguido integrou um agregado familiar de condição socioeconómica e cultural desfavorecida. Os pais sustentavam a família angariando proventos através da atividade de feirante encontrando-se atualmente reformados. 27. Devido ao tipo de atividade laboral restava pouco tempo aos pais para o devido acompanhamento do desenvolvimento dos filhos. A família residia em habitação camarária situada na zona de Elvas, estando inserida numa comunidade maioritariamente de etnia cigana. 28. O arguido nunca frequentou o ensino, nem os pais valorizariam a sua formação escolar, pelo que nunca adquiriu competências nesta área. No que diz respeito à sua trajetória laborai, em idade precoce começou a acompanhai-os pais e irmãos nas feiras onde angariavam os rendimentos para subsistência do agregado. Posteriormente integrou-se nas campanhas sazonais na agricultura e na Câmara Municipal de Elvas como jardineiro, através de um protocolo com a Segurança Social. 29. Casou aos dezoito anos de idade, segundo o rito da tradição cigana, com DC, à data com treze anos. 30. O arguido referiu que inicialmente a relação foi muito gratificante, contudo com o tempo foi notando mais indiferença por parte da companheira, atribuindo este afastamento emocional ao facto de terem iniciado uma relação marital em idade muito jovem. 31. No ano de 2000 veio para Lisboa com a família constituída no sentido de obter melhores condições de vida, mantendo a mesma atividade laborai na venda ambulante, auferindo rendimentos vaiáveis. O agregado dispunha ainda de RSI no valor de quinhentos e oitenta euros, o que lhe permitia a satisfação de necessidades básicas, 32. Em 2018 a companheira terá abandonado o lar (temporariamente), com uma das filhas, para se deslocar para a zona de residência da mãe. A família residia na zona de Fetais em casa arrendada por duzentos e cinquenta euros mensais, todavia, por motivos económicos veio a abandonar esta habitação, transferindo-se para Lisboa, onde ocupou de forma ilegal uma outra habitação na Galinheiras, meio sócio e economicamente desfavorecido, conotado com práticas criminais e consumos de estupefacientes 33. À data dos factos o arguido tinha saído em liberdade em 13.12.2019, permanecia a viver em casa da vítima no processo, e com os três filhos do casal, com idades compreendidas entre os 14 e 18 anos de idade. Relativamente à sua situação profissional, são referidos trabalhos de ambos na venda ambulante, dispondo ainda o agregado de RSI no valor de 580 euros mensais, o que permitia à família a satisfação das necessidades básicas. 34. Nos seus tempos livres, o arguido privilegiava o convívio familiar e com elementos do bairro residencial, socialmente ajustados. Em termos de perspetivas futuras, a arguido verbaliza a possibilidade de se reagrupar ao agregado de origem, se possível com os filhos, retomando a atividade na venda ambulante, surgindo assim, um modo de vida semelhante ao anteriormente vivenciado. 35. O arguido tem consciência da gravidade do crime, contudo relativamente ao envolvimento nos presentes autos, mostra distanciamento, não se revendo nos factos de que vem acusado. 36. O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional em 07.02.2020. No estabelecimento prisional, o arguido tem denotado um comportamento adaptado às normas internas, não havendo registo da situação anómala em termo da sua conduta. No sentido de elevar as suas competências escolares solicitou o ingresso na escola, todavia, devido à situação atual de pandemia, ainda não foi inserido. Encontra-se desocupado de outras atividades; 37. O arguido desde que deu entrada neste Estabelecimento prisional e até à presente data não usufruiu de visitas, porém os progenitores encontram-se disponíveis para o receberem e prestarem apoio dentro das possibilidades; 38. No relatório social referente ao arguido, elaborado pela DGRSP, concluiu-se da seguinte forma: “Em caso de condenação, o facto de o arguido não revelar uma postura de crítica face ao presente processo, manifesta-se-nos como sérios fatores de risco a considerar, afigurando-se- nos que o seu processo de reinserção ficará condicionado a uma devida e séria introspeção das suas fragilidades e motivações, desenvolvimento de capacidades reflexivas e consequenciais, bem como a uma revalidação dos seus valores ético-morais, com vista a um estilo de vida futuro, conforme ao direito ", 39. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais registados: - Condenação pela prática, em 19.09,2017, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo. 143º, n.º l, do Código Penal, por decisão transitada em julgado em 14.11.2018, no âmbito do Procº. N.º 3172/17.0PYLSB, na pena 200 dias de multa, à taxa diária de €5; - Condenação pela prática, em 24.10.2018, de um crime de condução sem habilitação legal, por decisão transitada em julgado em 25.02,2019, no âmbito do Proc.º N.º 994/18.0PZLSB, na pena 80 dias de multa, à taxa diária de 65. 2. Matéria de facto não provada: Não resultaram provados, nem não provados, quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, salientando-se que a matéria alegada omitida no acervo factual antecedente constitui repetição daquela que consta da acusação, simples impugnação, meras conclusões ou conceitos de direito. 3. Motivação quanto à matéria de facto A convicção do Tribunal fundou-se na valoração crítica e conjugada da totalidade dos elementos de prova produzidos, designadamente, no conjunto das declarações do arguido e no depoimento das testemunhas DC (ofendida) e …, …, … (todos agentes da Polícia de Segurança Pública), avaliados à luz das regras da experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. Considerou-se ainda o teor dos seguintes documentos: - auto de notícia de fls. 40 a 46 - ficha de avaliação de risco de fls. 47 a 50; -cópia de acórdão proferido em 13-12-2019 e ainda não transitado em julgado, despacho de acusação e despacho de decisão instrutória do Processo 33/18.0GAMFR, junto a fls. 65 a 142; - aditamentos de fls. 150 e de fls. 156; - ficha de avaliação de risco - RDV-L1 de fls. 157 a 158, - assentos de nascimento de fls. 210, 213, 216, -Relatório Social de fls. 2274 a 275 - exame médico legal de fls. 146 al47, Em síntese: O arguido prestou declarações - apenas após a produção de prova - tendo negado os factos na sua totalidade, referindo, em síntese, que se encontrava a residir com a denunciante com o acordo e a vontade desta, vivendo ambos como marido e mulher, sendo o arguido quem pagava as despesas domésticas com o dinheiro que auferia como vendedor. Referiu que nunca agrediu DC, nem lhe fez qualquer ameaça, dizendo que “é tudo falso, porque na nossa etnia não somos disto”. No que respeita ao episódio descrito na acusação, referente ao dia 16.01.2020, pelas 13 horas, em que o arguido terá alegadamente perseguido DC quando esta entrou num autocarro, afirmou que ambos se deslocaram de comum acordo a uma agência bancária, com a finalidade de levantar a quantia referente ao abono de família dos filhos, tendo a ofendida, inusitadamente, saído junto da esquadra da polícia e apresentado queixa contra o arguido. Desde já se refira que, no confronto com a demais prova produzida, as declarações prestadas pelo arguido não nos ofereceram qualquer credibilidade. Com efeito, DC - que inclusivamente afirmou ao Tribunal não pretender prestar declarações (não lhe tendo sido concedida a faculdade de recusa de depoimento por falta de verificação dos respetivos pressupostos, já que esta afirmou não ter qualquer relação amorosa com o arguido no período em que os factos ocorreram, tendo a permanência deste em casa da denunciante ocorrido contra a sua expressa vontade) prestou um depoimento, que, apesar de algumas imprecisões de datas, foi marcado pela genuinidade e espontaneidade, tendo-se-nos afigurado sincero e verdadeiro. A ofendida confirmou na totalidade os factos constantes da acusação, o que que fez mantendo uma postura de isenção e de objetividade, descrevendo os factos que se julgaram provados de forma convicta, apenas com as hesitações e confusões que são naturais na descrição de episódios emocionalmente violentos e que se repetem com frequência, de tal forma que as vítimas têm dificuldades em relatar isoladamente cada uma das situações. Tais hesitações e dificuldades - a que não é alheio o lacto de a testemunha não saber ler - ao invés de porem em causa a credibilidade do depoimento prestado, apenas a reforçam. Acresce que a testemunha demonstrou em tribunal a consternação e a indignação que é própria de quem vivenciou os factos que relatou, sendo manifesto pela sua postura em audiência de julgamento, que se sente perturbada e receosa nas proximidades do arguido. Assim, a ofendida relatou que o arguido (depois de ter estado preso preventivamente por indícios da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, cometido na pessoa de DC) no mesmo dia em que foi libertado instalou-se na residência desta contra a sua vontade. Relatou ainda que, na data, a ofendida tinha um relacionamento amoroso com outro homem, que ainda mantém, e que era o namorado quem lhe dava dinheiro para pagarem as despesas domésticas. Segundo referiu, o arguido obrigou-a por várias vezes a deitar-se ao seu lado na cama, tendo-a, inclusivamente, forçado a manter relações sexuais, o que fez usando da força física e puxando a ofendida pelos cabelos. Quanto ao episódio ocorrido no dia 04.01.2020, no interior da residência, DC foi perentória ao afirmar que o arguido lhe bateu, apesar de ter dificuldades em recordar a forma exata como lhe havia batido, referindo que lhe puxou os cabelos e que a atirou de encontro à cama, tendo-lhe dito que a matava se chamasse a polícia e que lhe cortava o pescoço. O depoimento prestado pela testemunha, é, nesta parte, credibilizado pelo relatório pericial junto aos autos a fls. 146 a 147, que atestou as lesões verificadas na denunciante e que se julgaram provadas, e bem assim os dias de incapacidade que tais lesões provocaram. Acresce que, na mesma data, foi chamada a Polícia de Segurança Pública ao local, como o demonstra o auto de notícia de fls. 3 a 9 e como foi confirmado pela testemunha CS, agente da Polícia de Segurança Pública, que se dirigiu à residência da ofendida e que, apesar de não se recordar de ter visualizado lesões em DC, referiu que estava “alterada e constrangida”, demonstrando receio do arguido. Explicou ainda DC que o arguido tinha ciúmes e que a perseguia para todo o lado, referindo que o episódio descrito nos pontos 13 a 17 da factualidade provada ocorreu quando se dirigia ao DIAP a fim de pedir ajuda, sendo que o arguido lhe disse que a perseguiria para todo o lado, que a matava e que “se não era para ele, não era para ninguém”. No que a esta parte dos tactos concerne, o depoimento prestado por DC, além de ser consonante com o teor do aditamento n.º 2, de fls. 156 e verso, de onde se fizeram constar expressões idênticas às que a testemunha relatou em Tribunal, foi corroborado pela pelo agente da Polícia de Segurança Pública, Rui Sousa. Esta testemunha, insuspeita de falta de isenção, explicou que o arguido se encontrava nas proximidades da esquadra e que, quando abordado pelos agentes, terá dado como justificação para a sua presença o facto de estar a seguir a ofendida a fim de lhe fornecer proteção contra um homem que alegadamente pretendia ataca-la. Ora, não se nos afigurando que razões teria Rui Sousa para incriminar o arguido, o depoimento por si prestado, só por si, retira qualquer credibilidade às declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento, na parte em que disse que não estava a seguir a sua ex-companheira e que seguiam os dois juntos no autocarro com destino a uma agência bancária. Explicou ainda DC , apesar de evidentes dificuldades em relatar os factos de forma encadeada, que as razões pelas quais iria pedir ajuda ao DIAP se deveram ao facto de o arguido, naquela madrugada do dia 16 de janeiro, lhe ter desferido uma chapada, puxado o cabelo e agarrado a ofendida pelo pescoço. Ora, resulta inequívoco da análise do aditamento n.º 1, junto a fls. 150, que, na madrugada em questão, a polícia foi mais uma vez chamada ao local, tendo DC relatado que o arguido a teria agredido, tendo-lhe desferido um soco no queixo e um pontapé na perna direita. Estes factos foram ainda confirmados pela testemunha Igor Freitas, agente da Polícia de Segurança Pública, responsável pelo supra referido aditamento, que, não tendo assistido às agressões, descreveu o contexto posterior às mesmas, referindo que a denunciante se mostrava receosa do arguido. Pese embora não se ignore a discrepância entre a forma como a denunciante disse ter sido agredida em audiência de julgamento e aquela que consta do referido auto de aditamento (e, por isso mesmo, da acusação), o tribunal deu como provado que a ofendida foi agredida pela forma descrita na acusação, já que, aquando do relato inicial dos factos, esta tinha condições para melhor os descrever. Com efeito, não se ignora a falta de escolaridade da ofendida, sendo patentes algumas dificuldades de expressão e de recordação rigorosa dos episódios que descreveu. Tais dificuldades, como já antes se referiu, não colocam em causa a seriedade e a credibilidade do depoimento prestado, devendo o referido depoimento ser analisado à luz de outros meios de prova, designadamente do auto de aditamento. Perante a conjugação do depoimento prestado por DC com o depoimento prestado pelas demais testemunhas inquiridas e pelos documentos juntos aos autos, convenceu- se o tribunal que os factos ocorreram nos precisos termos que constam da acusação e que se julgaram provados. A simples negação dos factos pelo arguido - desacompanhada de qualquer explicação lógica para que a arguida os tenha inventado; chamando a polícia à residência do casal; chegando ao ponto de sair de um autocarro em frente à esquadra da polícia para se queixar do arguido e apresentando as lesões que foram descritas na perícia médica e para as quais o arguido não aventou qualquer razão - não foi suficiente para abalar a credibilidade que nos mereceu DC, pessoa claramente fragilizada e receosa do arguido, que nada tem a ganhar com o relato de factos que o incriminam e que, aliás, tentou evitar. A factual idade integrante do elemento subjetivo do tipo - intenção do arguido e conhecimento dos efeitos e da ilicitude da sua conduta - resulta das regras da experiência comum. Com efeito, qualquer pessoa de diligência média tem consciência que ao adotar um comportamento similar àquele que resultou provado está a perturbar a paz e a saúde da vítima, limitando-a na sua liberdade de agir e impossibilitando-a de manter uma vivência dita normal, atemorizando-a; atormentando-a e agredindo-a fisicamente. No que respeita aos factos referentes às condições sociais e económicas de DC a convicção do tribunal foi formulada, quanto à primeira, com base nas declarações por esta prestada e, quanto ao segundo, com base no relatório social junto aos autos. A factual idade constante do ponto 2 dos factos provados decorre da certidão judicial junta aos autos. A convicção do tribunal no que concerne aos antecedentes criminais do arguido assentou no Certificado do Registo Criminal junto aos autos.” O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões são: - Se a sentença enferma de nulidade por vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação entre factos provados e erro notório na apreciação da prova; - Se a pena de prisão efectiva em que o arguido foi condenado se mostra excessiva, gravosa e desproporcional e - Se a pena deve ser suspensa na sua execução com regime de prova e aplicação da pena acessória de proibição de contacto com a vítima e de obrigação de frequência de programa específico de prevenção de violência doméstica, fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. O primeiro dos aspectos a que o recorrente aponta a sua discordância e que, na sua visão, determina a nulidade da sentença, diz respeito a que os factos praticados e descritos na acusação no período compreendido entre 13.12.2019 e 16.01.2020. terão sido praticados perante a sua "ex-companheira" – cfr. ponto 19 da matéria assente da sentença recorrida – e, por contraposição, no facto provado 22 da referida sentença, os factos também dados como provados "no domicílio comum" e perpetrados na "companheira e mãe dos seus filhos". Por relação a estes segmentos factuais extrai o recorrente que, por um lado, no decurso do seu depoimento da ofendida em audiência de julgamento, resultaram contradições quanto ao tipo de relacionamento mantido entre ambos naquele período e, por outro lado, dali resulta um vício insanável, com repercussões ao nível da validade, ou não, da recusa que inicialmente a ofendida declarou. Este último dos aspectos poderá estar relacionado, se bem conseguimos descortinar de toda a alegação, o facto de a ofendida ter acabado por prestar depoimento como testemunha tendo sido afastado, por se entender não ocorrer, a causa de recursa de depoimento constante do art.º 134º n.º 1 al. b) CPP. A linha de raciocínio do tribunal mostra-se coerente com o que decidiu, assente nas próprias declarações da ofendida, exaradas em resumo da fundamentação da matéria de facto provada, no sentido de que, à data da prática dos factos imputado ao arguido e que constituem a base da respectiva responsabilização penal, arguido e ofendida não mantinham qualquer relação amorosa e que a presença do arguido da residência desta se fazia contra a sua vontade e não como companheiros o que permitiu ao tribunal, e bem, considerar não verificados os pressupostos de aplicação do art.º 134º do Código de Processo Penal uma vez que os factos constantes da acusação foram cometidos quando o arguido se encontrava na residência da ofendida contra a vontade desta, mas sem que tivessem qualquer relação amorosa, isto apesar do relacionamento sexual forçado que se deu como provado, tanto mais que o arguido esteve preso preventivamente no âmbito do processo por crime de ofensas à integridade física contra a própria ofendida. Ora, se por um lado, no ponto 19 da matéria de facto provada se faz referência a “ex-companheira” como corolário da prova produzida em audiência e consistente com as declarações da ofendida, o facto de no ponto provado n.º 22 se mencionar “companheira” não traduz qualquer contradição, seja com a prova (até porque o arguido a considerava sua companheira, como continua a referir na alegação de recurso), como essa contradição não se mostra insanável, podendo este tribunal de recurso sanar esse vicio. Na realidade, o n.º 1 do artigo 426º do Código de Processo Penal, estipula que, sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio. A mais correta interpretação do citado artigo 426º parece dever ser a de que o reenvio aí previsto, da 2ª para a 1ª instância, deve constituir a excepção e a sanação (dos vícios contemplados no n.º 2 do artigo 410º) a regra. Dito de outro modo, o tribunal de recurso só deve proceder ao reenvio, quando for objectivamente inviável a decisão da causa pela 2ª instância com os elementos de que dispõe, isto até no seguimento de Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal…, U.C.E., 4ª edição, página 1172. Assim, para que se esteja perante um verdadeiro caso de reenvio, é necessário que se constatem duas condições cumulativas: - a existência de um dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal; - a impossibilidade de decisão da causa por parte do tribunal de recurso, cfr. Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, notas e comentários, 2ª edição, página 1351. Ora se, como já vimos e mesmo admitindo a existência do apontado de contradição, verifica-se a concreta possibilidade de o mesmo ser suprido através do recurso à prova pessoal produzida nos autos, como seja o depoimento da ofendida quando relatou que o arguido (depois de ter estado preso preventivamente por indícios da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, cometido na pessoa de DC) no mesmo dia em que foi libertado instalou-se na residência desta contra a sua vontade. Não se procederá, pois, ao reenvio, o que está, de resto, mais de acordo com o sistema de recursos do nosso ordenamento processual penal. Assim, sanando o referido vício, decide-se dar como provada a factualidade que foi feita constar do ponto 22 da matéria de facto provada, que se reformula e que passará a ter a seguinte redacção: “22. Ao agir da forma descrita, teve o arguido J. o propósito conseguido de humilhar e maltratar física e psiquicamente a ofendida DC, no domicílio comum, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, na qualidade de sua ex-companheira e mãe dos seus filhos, desinteressando-se por completo pela sua saúde, estado psíquico e pelo seu bem-estar;” (sublinhada a alteração). Esta alteração por sua vez, passou pelo crivo do art.º 424º n.º 3 CPP para o que foi notificado o arguido/recorrente que nada disse. Acrescenta-se que da alteração agora operada nenhuma relevância diferenciadora acarreta para a definição da responsabilidade penal do arguido uma vez que o preceito incriminador também abrange, como sujeito passivo da conduta integradora do ilícito, a ex-cônjuge ou ex-companheira. Adianta ainda nesse particular dos vícios, a existência de erro notório na apreciação da prova porquanto, na sua perspectiva, os “avanços e recuos por partes da ofendida em que, por um lado só vivia com o arguido no domicílio de ambos, em que não tomava refeições com ele, não mantinha relações sexuais, nem recebiam amigos comuns em casa, para depois vir a afirmar ter relações sexuais com o mesmo, contra a sua vontade, mas sem que ele soubesse, e que partilhavam leito sendo companheiros um do outro, para vir a afirmar posteriormente que ele pretendia manter uma relação de namoro com ela, mas que ela não pretendia” Decorre do corpo do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, os vícios ali elencados têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa que qualquer dos vícios tem de resultar da análise da decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a elementos estranhos a ela, ainda que constantes do processo (cfr. Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 23/05/2006, in www.dgsi.pt). Ora, analisando o texto da sentença recorrida, entendemos que o mesmo se apresenta lógico e conforme às regras da experiência comum, não sendo detectável qualquer erro notório ou evidente, nem qualquer contradição insanável na sua fundamentação, nem uma alegada insuficiência. Contudo, entende-se que o recorrente pretende é impugnar o processo de convicção do tribunal por, no seu parecer, determinados factos assentes resultarem de uma incorrecta valoração da prova produzida (o que não constitui nenhum dos vícios das alíneas do n.º 2 do artigo 410º do Código Penal). No caso subjudice, o recorrente faz decorrer o alegado vício de erro notório na apreciação da prova, de uma diferente apreciação da prova produzida em audiência, impugnando dessa forma a convicção assim adquirida e pondo em causa a regra da livre apreciação da prova. A motivação expressa pelo Tribunal é suficiente para habilitar os sujeitos processuais, bem como o Tribunal de recurso, a concluir que as provas a que o Tribunal atendeu são todas permitidas por lei de acordo com o preceituado no art.º 355º, do CPP, e que seguiu um processo lógico e racional na formação da sua convicção, desta não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras experiência comum na apreciação da prova. Neste sentido, improcede nesta parte o recurso do arguido. Manifesta o recorrente a sua discordância quanto à pena em que foi condenado, na perspectiva da respectiva efectividade e medida, alegando que ficou muito além do limite da culpa do recorrente, não é compreendida pelo condenado, não pode ser sentida como justa e como tal não pode produzir qualquer efeito ressocializador. Admitindo o recorrente que tem antecedentes criminais e que voltou para casa, no pressuposto que mantinham uma relação amorosa manifesta que tendo em conta que as consequências a nível físico foram ligeiras e as psicológicas e o foram pelo menos 2 vezes num período de 1 mês, para quem esteve a coabitar com a ofendida mais de 20 anos, parece-nos mais justa, adequada e proporcional a pena de 2 anos e 3 meses de prisão. Vejamos o que considerou de relevante na determinação da medida da pena o tribunal: “… O artigo 152.º, n.º 2, do Código Penal, estabelece para o crime de violência doméstica, quando cometido nas circunstâncias aí especialmente previstas, pena de prisão de dois a cinco anos. * Nos termos do disposto no artigo 71,º do Código Penal a determinação da medida concreta aplicável tem como critérios a culpa do arguido e as exigências de prevenção, geral e especial, que cabem no caso concreto, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra a arguido, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. In casu, no que respeita ao crime de violência doméstica, são elevadíssimas as exigências de prevenção geral, atenta a frequência com que ocorre este crime, cujas cifras negras continuam a colocar Portugal como um dos países da Europa com maiores taxas de violência e agressões entre casais, tendo levado a sucessivas recomendações por parte das organizações internacionais, assim se impondo uma contínua exigência de reafirmação dos valores inerentes ao respeito pela integridade física e moral dos membros do casal e ex-casal. Quanto às exigências de prevenção especial, estas deverão considerar-se em grau muito elevado. Com efeito, os factos iniciaram-se imediatamente após o arguido ter sido libertado, na sequência da medida de coação de prisão preventiva, que se manteve durante mais de um ano, por fortes indícios de um crime de ofensa à integridade física qualificada, cometido na pessoa da ora ofendida. Esta circunstância, por si só, manifesta a evidente dificuldade do arguido em compreender a gravidade dos seus comportamentos e assumir uma postura de autocontrolo e força-nos a concluir que é imperioso aplicar-lhe uma pena capaz de o convencer da necessidade de adotar uma conduta de acordo com a lei e com o direito, conformando o seu comportamento com as regras sociais e abstendo-se de maltratar DC. Com efeito, não existem fatores relevantes a atender em favor do arguido, que não confessou os factos, não demonstrou qualquer arrependimento, nem consciência da gravidade dos factos cometidos, antes parecendo estar convicto que tem o direito de impor a sua presença à ofendida e que é esta a responsável pela situação em que se encontra. Acresce que o arguido, como ressalta do teor do relatório social junto aos autos, não tem atividade laboral habitual e denota dificuldades ao nível da sua inserção social. Relevam ainda, ao nível das necessidades de prevenção especial, as condenações anteriores do arguido, que, apesar de se reportarem a crimes diversos daquele que agora se julga, demonstram uma personalidade eticamente desvaliosa e antijurídica. No que respeita ao crime de violência doméstica, considera-se que a ilicitude é superior à média, porquanto, embora as lesões sofridas pela vítima sejam ligeiras, não tendo exigido tratamento médico, não pode ignorar-se a gravidade da coação subjacente às palavras do arguido, que tinham em vista evitar que a ofendida apresentasse queixa contra o arguido, bem como a violência contida na coação consubstanciada na imposição da sua presença em casa da ofendida, contra a sua vontade e na circunstância de ter forçado a ofendida a manter consigo relações sexuais. É, pois, elevado, o desvalor da ação. Ponderadas as circunstâncias supra referidas e tomando por referência a medida da culpa c as elevadas exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, o tribunal considera adequada, suficiente e proporcional, a aplicação ao arguido, pela prática de um crime de violência domestica, de uma pena de dois anos e oito meses de prisão. Como primeira nota impõe-se notar ao recorrente que a sua alegação de que “voltou para casa, no pressuposto que mantinham uma relação amorosa” não tem correspondência ao quadro fáctico que se deu como estabilizado na primeira instância. Depois, da citação supra constata-se que os elementos que o tribunal valorou são os que se mostram apurados e relevantes na determinação da pena, sendo que, por outro lado, os antecedentes penais do arguido e a quase proximidade temporal no cometimento dos factos após o arguido ter sido libertado, na sequência da medida de coação de prisão preventiva, que se manteve durante mais de um ano, por fortes indícios de um crime de ofensa à integridade física qualificada, cometido na pessoa da ora ofendida representa um quadro de necessidade de reforço da afirmação do direito. Assim, somos de concluir que a pena concreta em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão que se oferece como justa, proporcional e adequada pelo que será de manter. Quanto à terceira questão suscitada, a opção de substituição da pena de prisão por pena suspensa na sua execução mostra-se concretamente apreciada na sentença recorrida e foi negada com os seguintes argumentos: “De acordo com o disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, Esta norma consagra um dos princípios inerentes ao nosso sistema penal, assente na consideração das penas de prisão como ultima ratio da repressão criminal, impondo ao juiz o dever de suspender a pena de prisão, aplicada em medida não superior a cinco anos, sempre que o circunstancialismo que rodeia o delinquente possibilite um juízo de prognose positivo quanto aos efeitos da simples ameaça de prisão sobre as finalidades da pena. No caso dos autos, a este respeito, impõe-se dar aqui por reproduzidas as considerações tecidas sobre as necessidades de prevenção especial do arguido, a propósito da determinação concreta da medida da pena. Com efeito, verificando-se que os factos que constituem objeto dos presentes autos ocorreram imediatamente após o arguido ter sido libertado, depois de ter estado preso preventivamente durante mais de um ano, indiciado da prática de factos ofensa à integridade física qualificada contra DC (e pelos quais foi condenado por sentença ainda não transitada em julgado), não resta ao tribunal senão concluir que, no caso do arguido, é claramente insuficiente a ameaça de prisão, já que esta, no passado recente, não teve a virtualidade de afastar o arguido do cometimento de crimes contra a mesma vítima. Os tactos praticados pelo arguido são reveladores de uma total indiferença pela advertência, ainda que implícita, contida na prisão preventiva sofrida, e de um sentimento de impunidade que se traduz numa perigosidade acrescida por parte do arguido. Assim, considera o tribunal que a simples ameaça de prisão não será suficiente para que o arguido interiorize a gravidade dos factos praticados bem como a necessidade de conformar a sua conduta de acordo com as regras sociais, abstendo-se da prática de novos factos delituosos. Desta forma, decide-se que a pena de dois anos e oito meses de prisão aplicada ao arguido não será suspensa.” Somos aqui de acompanhar as observações avançadas pelo M.º P.º na resposta ao recurso e a esta concreta questão quando diz: “Ora face aos factores concretos e supra enunciados concluímos no mesmo sentido que o tribunal a quo quanto à impossibilidade de fazer um juízo de prognose favorável no sentido de que ameaça com a execução de uma pena de prisão afasta o arguido da prática de novos ilícitos, tendo em conta que tais factores revelam uma personalidade desconforme ao direito, com óbvia tendência para a prática deste tipo de ilícito. Finalmente e conforme já rebatemos o arguido não alega assim qualquer factor que em concreto permita contrariar o referido juízo negativo efectuado pelo tribunal a quo quanto à não suspensão de execução da pena de prisão, a sua inserção social actual é a mesma que à data da prática dos factos e que não o afastou da criminalidade o que é manifestamente insuficiente em face dos demais factos negativos e desvaliosos da conduta do arguido para fundamentar o juízo de prognose favorável decorrente do art.º 50.º do Código Penal. Acresce que o relatório social aponta efectivamente essa falta de consciencialização pelo arguido.” Nem mesmo o preconizado controle adiciona da suspensão da pena com a aplicação de pena acessória de proibição de contacto com a vítima com meios de controlo à distância – de resto, fixada na sentença recorrida – aquela suspensão de execução da pena se mostraria suficiente a atenuar o quadro global negativamente valorativo que o tribunal descreve na fundamentação da opção pela pena de prisão efectiva, mormente naqueles aspectos que se mostram muito relevantes para a afirmação de um juízo de prognose favorável, como sejam, a personalidade do arguido - parecendo estar convicto que tem o direito de impor a sua presença à ofendida e que é esta a responsável pela situação em que se encontra - pelo que se entende que o arguido possui uma personalidade deformada para o direito, insensibilidade para bens jurídicos pessoais e, daí, serem muito elevadas as exigências de prevenção especial. O excerto acima citado mostra-se linear e eficazmente fundamentado nas razões que não permitem fundar, com o mínimo de segurança, a prognose positiva exigida para a escolha da pena de substituição, não sendo obviamente possível concluir que a simples ameaça da pena e a censura dos factos sejam suficientes para assegurar as finalidades da punição, designadamente na vertente da prevenção especial, que é, neste momento, a vertente fulcral do processo punitivo, antes afirmando da necessidade de cumprimento efectivo dessa pena, termos que merecem a nossa inteira aderência e que nenhum reparo nos merece. III. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso interposto pelo arguido J., confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Feito e revisto pelo 1º signatário. Lisboa, 29 de Setembro de 2020. João Carrola Luís Gominho |