Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012889 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO DENÚNCIA DE CONTRATO RENOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199106060045702 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART105 N1 A ART334 ART405 ART1022 ART1054 ART1055 ART1083 N2 B ART1095. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART5 N2 ART68 ART98 ART101. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/05/09 IN BMJ N217 PAG92. | ||
| Sumário: | I - Se num contrato de arrendamento se estipula que o mesmo é celebrado "por 12 meses não renováveis, pela renda mensal 8000 escudos, para fins de habitação, não pode o mesmo ser considerado um arrendamento por curtos períodos (art. 1083, n. 2, b) do Código Civil), ficando sujeito ao regime do art. 1095, do Código Civil; II - Isto porque para considerar um contrato de arrendamento por curtos períodos importa considerar não só o tempo de duração mas também a finalidade do arrendamento. | ||