Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045702
Nº Convencional: JTRL00012889
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
DENÚNCIA DE CONTRATO
RENOVAÇÃO
Nº do Documento: RL199106060045702
Data do Acordão: 06/06/1991
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART105 N1 A ART334 ART405 ART1022 ART1054 ART1055 ART1083
N2 B ART1095.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART5 N2 ART68 ART98 ART101.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/05/09 IN BMJ N217 PAG92.
Sumário: I - Se num contrato de arrendamento se estipula que o mesmo é celebrado "por 12 meses não renováveis, pela renda mensal 8000 escudos, para fins de habitação, não pode o mesmo ser considerado um arrendamento por curtos períodos (art. 1083, n. 2, b) do Código Civil), ficando sujeito ao regime do art. 1095, do Código Civil;
II - Isto porque para considerar um contrato de arrendamento por curtos períodos importa considerar não só o tempo de duração mas também a finalidade do arrendamento.