Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2923/05.1TVLSB-B.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: RENÚNCIA AO MANDATO
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA
NOTIFICAÇÃO
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Em ação em que é obrigatória a constituição de advogado, tendo o réu, advogado em causa própria, constituído advogada na véspera da audiência de julgamento e tendo esta renunciado ao mandato após ser notificada do despacho de admissão de recurso por si interposto da sentença, vindo o réu, invocando a qualidade de advogado em causa própria, apresentar as respetivas alegações antes de se dar cumprimento ao disposto no art.º 39.º n.º 1 do CPC, a notificação do réu ao abrigo do disposto naquele artigo é um ato inútil.
II – A invocação de justo impedimento só vale para o impedimento surgido no decurso do prazo perentório, não para o prazo residual, de complacência, previsto no art.º 145.º n.º 5, do CPC.
(JL)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
1. Em 2005 “A” intentou nas Varas Cíveis de Lisboa ação declarativa de condenação com processo ordinário, contra “B”.
2. O A. alegou, em síntese, que o R., advogado, enquanto no exercício do mandato forense em nome de outrem havia ofendido a honra e consideração do ora A., causando-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais.
3. O A. terminou pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia total de € 40 000,00.
4. O R., advogado, assumiu o seu próprio patrocínio.
5. Porém, no dia designado para a audiência de discussão de julgamento, 28.9.2010, a Dr.ª “C”, advogada, juntou aos autos procuração forense, datada de 20.9.2010, emitida a seu favor pelo R..
6. No decurso da audiência de julgamento o R. prestou depoimento de parte.
7. Em 26.12.2010 foi proferida sentença na qual se julgou a ação parcialmente procedente e em consequência se condenou o R. a pagar ao A. a quantia de € 12 500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais e o que se viesse a liquidar a título de indemnização por danos patrimoniais, até ao montante de € 10 000,00.
8. Em 13.01. 2011 a ilustre mandatária do R. apresentou requerimento de interposição de recurso, de apelação, da sentença.
9. Tal requerimento foi deferido por despacho de 20.01.2011.
10. A mandatária do R. foi notificada do aludido despacho em 27.01.2011.
11. Em 09.3.2011 a Dr.ª “C” veio aos autos declarar “renunciar ao mandato, de acordo com o previamente acordado com o mandante.”
12. Juntamente com esse requerimento foi declarado pela Dr.ª “C” que iria notificar, nessa mesma data, do requerimento, o mandatário do A. e o R., por fax.
13. No dia 15.3.2011 o R., invocando a qualidade de advogado em causa própria, apresentou nos autos as alegações do recurso de apelação.
14. Juntamente com as alegações o R. declarou que nessa data iria enviar ao mandatário do A. cópia das alegações.
15. Em 17.3.2011 (fls 1524 e 1525 do processo principal) o tribunal proferiu despacho no qual após ajuizar que uma vez que o R. após a declaração de renúncia da sua mandatária se havia apresentado a advogar em causa própria, pelo que não era necessário notificá-lo nos termos e para os efeitos previstos no art.º 39.º do CPC, declarou válida a referida renúncia do mandato e ordenou a notificação desse despacho ao A., ao R. e à ilustre advogada renunciante.
16. Na mesma data o tribunal proferiu despacho (fls 1525 a 1527) no qual ajuizou que o R. apresentara as alegações da apelação fora de prazo, pelo que não admitiu tais alegações e determinou que, após trânsito em julgado do despacho, essas alegações fossem desentranhadas e restituídas ao R., mais condenando o R. em custas, fixadas em 2 UC.
17. Em 31.3.2011 o R. arguiu a nulidade dos dois despachos, que identificou como sendo apenas um, alegando que deveria ter sido dado cumprimento ao disposto no art.º 39.º do CPC e que entretanto se suspendera o prazo de apresentação das alegações, pelo que o despacho deveria ser substituído por outro que admitisse as alegações da apelação e se eliminasse a condenação nas custas do incidente.
18. Também em 31.3.2011 o R. veio aos autos invocar justo impedimento, alegando que no dia 14.3.2011 a sua viatura fora alvo de arrombamento e do seu interior haviam sido furtados vários documentos, entre os quais dois envelopes contendo a minuta das alegações da apelação, o que motivou que só no dia 15.3.2011 foi possível obter segunda via da minuta das alegações e enviá-la, via CTT, aos seus destinatários (tribunal e parte contrária).
19. Com o requerimento referido em 18 o R. juntou documentos e arrolou testemunhas.
20. Também em 31.3.2011 o R. reclamou para o Sr. Presidente da Relação de Lisboa da decisão que julgou extemporâneas as alegações da apelação.
21. Por despacho proferido em 03.5.2011 (fls 1551 a 1555 do processo principal) foi indeferido o requerimento referido em 17.
22. Por despacho igualmente proferido em 03.5.2011 (fls 1555 a 1558 do processo principal) foi indeferido o requerimento referido em 18 e 19.
23. O R. interpôs recurso, de agravo, de cada um desses dois despachos.
24. Os dois recursos foram admitidos, como de agravo e subida imediata, em separado, com efeito meramente devolutivo.
25. Por decisão de 03.6.2011 foi indeferida a reclamação referida em 20.
O agravante apresentou alegações respeitantes aos dois agravos, que culminaram com as seguintes conclusões:
a) A aplicação do Art.° 39.° do C.P.C. – formalidades e procedimentos previstos – é uma obrigação jurisdicional que não pode ser afastada por quaisquer outras circunstâncias;
b) A não aplicação do Art.° 39.° do C.P.C., significa uma quebra da obrigação prevista, entre outros, dos Art°s. 8.° e 9.°, 1170.° e 1178.° do Cód. Civ. e consiste numa ilicitude que consubstanciará uma invasão do Tq, na esfera do legislador, uma quebra do princípio da separação de poderes, aproximando-se do vício de abuso de direito ou desvio de poder;
c) Não se completou o prazo legal para apresentação da minuta de apelação, pela existência da renúncia do mandato que obriga à aplicação necessária do Art° 39°/1 do C.P.C.;
d) O não cumprimento do Art° 39.° do C.P.C. — que implica necessariamente, pela natureza da ordem legal — a suspensão do curso do prazo de apresentação das alegações que se concretizará somente no próprio momento e que forem cumpridas as previsões obrigatórias do Art.° 39° do C.P.C.;
e) O ora reclamante não pode ser, contraditoriamente, prejudicado por ter o estatuto de advogado, para a ilicitude do "non facere", perante o 'facere" obrigatório, previsto no Art° 39.° do C.P.C.;
f) A administração da Justiça é um serviço público no interesse dos cidadãos, representados por mandatários forenses que fazem a ponte entre a sociedade civil e o Estado e são elemento indispensável para a boa administração da Justiça;
g) Não há Justiça sem partes interessadas, sem advogados, e sem juízes.
h) A sentença impugnada contém várias causas de erro que constam da sua minuta de recurso;
i) A manutenção da sentença impugnada, com base na violação da não aplicação dos Artºs. 39°/1 do C.P.C. e Art° 201º/1 - segunda parte, dos Art°s. 8° e 9° do Cód. Civ. e dos Art°s. 20°, 21°, 26° e 208° da Constituição vigente, é uma situação de injustiça contra direito expresso, que não está dependente "ad libitum", da interpretação pessoal, não funcional e institucional do Tribunal "a quo", para a ilícita violação da obrigação jurisdicional do Art° 39°/1 do C.P.C.;
j) Deverá ser, neste processo e acção, que deverão ser resolvidas as questões de procedência e de mérito, - que não deverão dar lugar a outros processos, cansaços e despesas para o próprio Estado, - que podem ser reparadas, pela via de apelação, tempestiva, nesta acção, - que é improcedente ao confundir matéria manifestamente licita como se fosse matéria ilícita;
k) A alegação de justo impedimento, com fundamento no Art° 146° do C.P.C - feita à cautela – porque não se consumou, por razões da denúncia, o prazo normal de apresentação tempestiva das alegações;
l) O Tq, com razões imaginárias, não quis admitir a admissibilidade e os efeitos do justo impedimento para impedir a cognição do recurso de apelação contra a sua própria sentença injusta contra direito expresso, entre outros, do Art° 208° da Constituição;
m) Nada existe contra a procedência da ocorrência de justo impedimento e dos seus efeitos a partir de 15 de Fevereiro de 2011;
n) Não são razões de forma que se sobrepõem a razões de fundo, segundo as linhas orientadoras do novo C.P.C.;
o) O Tq, sem consciência e compreensão do atentado violento que faz contra os direitos do ora agravante, pretende fazer privilegiar um espírito formal, abstracto e não mostra objectivamente ter condições de sensibilidade e conhecimento para fazer a apreciação da matéria do processo, sendo este um caso que se poderá integrar, como um bom exemplo típico das declarações contidas no Doc. n.º 1;
p) Pelo que antecede mostram-se violadas, entre outras, as disposições legais seguintes:
- Art°s. 1°, 2°, 3°/2, 9°-b), 12°, 13°, 18°, 20°/2-4-5, 25°, 26°, 37°, 208° e 266°/2 da Constituição;
- Art°s. 6° e 114° da LOFTJ — Lei 3/99, de 13 de Janeiro;
- Art°s. 12°/2 e 15° da Lei 21/85, de 30 Julho;
- Art°s. 83° e 90° do EOA, conjugado com o Art° 8° do Cód. Civ.
- Art° 8°, 9°, Art° 70° - (errada interpretação, expansionista e absoluta, que não obedece aos Art°s. 335° - colisão de direitos) - 342°, 346°, 350°, 362°, 368°, 397°, 402°, 483°/1, 484°, 564°/1, 566°, 702°, 799°, 1161°-a), 1178°/1 e 258° do Cód. Civ.
- Art°s. 6°/5, 24°/3, 56°, 58°, 64°, 67°, 72°/3, 246°/1-e), 246°/2, a contrário, 257°/3 a 6, 260°, 261°, 263°, 265° e 530° do C.S.C.;
- Art°s. 2°, 3°, 3°-A, 26°, 32°/1-a), 38°, 39°, 146º, 151°, 154°, 169°, 193°/2, 201º/1, 264°, 265°/3, 266°, 266°-A, 266º-B/2, 490°, 511°, 514°, 508°-A/1-c), 514° a 516°, 519°, 567°, 635°, 636°/1, 638°, 639°-A, 650°/2, 653°/4, 659°/3, 660°, 664°, 665° e 668°/1 do CPC.
O recorrente terminou pedindo que seja proferido acórdão que julgue o agravo procedente e substitua as decisões agravadas, ordenando que os autos prossigam os seus termos normais para cumprimento dos arts 39.º e 146.º do CPC, com todas as consequências legais.
Não houve contra-alegações.
O tribunal a quo sustentou os despachos recorridos.
O agravante arguiu a nulidade do despacho de sustentação, alegadamente por este não tomar em consideração as questões concretas suscitadas no agravo.
O tribunal a quo indeferiu tal arguição de nulidade.
Subidos os autos a esta Relação, foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: renúncia ao mandato forense e cumprimento do art.º 39.º do CPC; justo impedimento.
O circunstancialismo de facto a levar em consideração é o supra exposto no Relatório.
O Direito
Primeira questão (renúncia ao mandato forense e cumprimento do art.º 39.º do CPC)
Como é sabido, em causas como a dos autos, em que é admissível recurso ordinário, é obrigatória a constituição de advogado (art.º 32.º n.º 1 alínea a) do CPC).
Se o mandatário forense renunciar ao mandato, disso serão notificados tanto o mandante como a parte contrária, no próprio processo (n.º 1 do art.º 39.º do CPC).
Os efeitos da renúncia só se produzem a partir da dita notificação, ou seja, enquanto esta não ocorrer o mandato mantém-se, continuando assim, por exemplo, a decorrer os prazos processuais que estiverem em curso (art.º 39.º n.º 2 do CPC; v.g., acórdão do STJ, de 12.11.2009, processo 2822/06.0TBAGD-A.C1.S1).
Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se o Réu mandante não constituir advogado no prazo de 20 dias a contar da notificação da renúncia, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os atos anteriormente praticados pelo advogado (n.º 3 do art.º 39.º do CPC).
No caso dos autos, a ilustre mandatária forense renunciou ao mandato e disso deu conhecimento ao seu mandante e bem assim à parte contrária. O mandante, advogado, que já no processo havia advogado em causa própria, reassumiu o seu próprio patrocínio e nessa qualidade interveio nos autos, apresentando as alegações do recurso de apelação que a sua anterior mandatária havia interposto.
Face ao exposto, ordenar a notificação prevista no n.º 2 do art.º 39.º do CPC constituiria um ato inútil, como tal vedado ao tribunal (art.º 137.º do CPC). A mandatária forense do R. renunciou ao mandato e este substituiu-a ato contínuo, reassumindo o seu patrocínio e apresentando as alegações da apelação.
Conforme decorre do supra exposto, não houve hiato processual, não ocorreu nenhum facto suspensivo da tramitação processual ou do prazo que decorria para a apresentação das alegações.
O prazo para a apresentação das alegações era de 40 dias (artigos 698.º n.º 2 e n.º 6 do CPC, na redação anterior à introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24.8, aplicável a estes autos – art.º 11.º do Dec.-Lei n.º 303/2007). Assim, tendo a notificação do despacho de admissão do recurso ocorrido em 27.01.2011, o prazo para a apresentação da alegação findava em 09.3.2011 (4.ª feira, sendo certo que o dia anterior fora de tolerância de ponto – Carnaval). Nos termos do art.º 145.º n.ºs 5 e seguintes do CPC o R. ainda poderia, desde que pagando a multa correspondente, apresentar as alegações até 14.3.2011. Porém, só o fez em 15.3.2011.
Por conseguinte, bem andou o tribunal a quo ao rejeitar as alegações de recurso, por serem extemporâneas, o que fez no estrito cumprimento da lei, no uso dos seus poderes jurisdicionais.
Segunda questão (justo impedimento)
O n.º 4 do art.º 145.º estipula que “o acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.”
O n.º 1 do art.º 146.º do CPC estabelece que “considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
No n.º 2 do mesmo artigo acrescenta-se que “a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.”
A actual redação do número 1 do art.º 146.º foi introduzida pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
A redação anterior era a seguinte:
Considera-se justo impedimento o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário.”
A jurisprudência costumava entender, face à referida redação do preceito, que a verificação do justo impedimento supunha a verificação dos seguintes requisitos:
- um evento normalmente imprevisível, ou seja, insusceptível de ser previsto pela generalidade das pessoas medianamente capazes e diligentes;
- evento estranho à vontade das partes (entendendo-se como parte tanto o sujeito processual como o seu mandatário), ou seja, que não lhe fosse imputável, a título de culpa, negligência ou imprevidência;
- que tal evento impossibilitasse a parte de praticar o acto, por si ou por mandatário, mesmo usando da devida diligência (cfr, v.g., acórdão do STJ, de 07.3.1995, BMJ 445, pág. 390).
O grupo de trabalho composto por Pereira Baptista, Carlos Lopes do Rego, Lebre de Freitas, João Correia, António Telles e Cristina Silva Santos, no documento “Linhas Orientadoras da Nova Legislação Processual Civil”, elaborado em finais de Outubro de 1992 e publicado, nomeadamente, na Revista Sub Judice, n.º 4, pág. 37 e seguintes, propugnava, no âmbito do direito de defesa e princípio do contraditório, a atenuação do rígido princípio da preclusão, que se traduziria, nomeadamente, na “flexibilização do conceito de justo impedimento, de modo a permitir abarcar situações em que a omissão ou retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis, que não envolvam culpa ou negligência séria, e deixando a justificação de ter de ser apresentada no próprio acto ou dentro do prazo excedido.”
Justificando as razões da alteração da redação do texto do mencionado preceito, escreve-se no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 329-A/95 (pág. 6):
Flexibiliza-se a definição conceitual de «justo impedimento», em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam.”
Segundo Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, vol I, Almedina, 2.ª edição, pág. 146), “o que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento” – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n.º 2 do art.º 487.º do C. Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas (…)”.
Miguel Teixeira de Sousa, in “Apreciação de alguns aspectos da “revisão do processo civil –projecto” (Revista da Ordem dos Advogados, ano 55, vol II, pág. 387), pondera que, perante a nova redação, “o justo impedimento pode ter reconhecimento mesmo quando não tenha ocorrido nenhum facto imprevisível. Basta, neste caso, que a omissão do acto resulte de um erro desculpável da parte, para que se deva considerar relevante o referido justo impedimento e para que a parte seja admitida a praticá-lo fora do respectivo prazo.
Também Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto (Código de Processo Civil anotado, vol. 1.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2008, pág. 274) concordam que “passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário (ou a um auxiliar deste: cf. art.º 800-1 CC). Um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão.”
Tal como na responsabilidade contratual, caberá à parte que não cumpriu o prazo alegar e provar a falta da sua culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo da prática atempada do ato (art.º 799.º n.º 1 do Código Civil – Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. 1º, citado, pág. 274).
Quanto à exigência de que a parte se apresente a praticar o ato “logo” que cessar o impedimento, Lebre de Freitas defende que tal expressão deve ser entendida em termos de razoabilidade (CPC anotado, citado, pág. 276).
No caso dos autos, o R. veio justificar a tardia apresentação das alegações da apelação invocando que as mesmas lhe tinham sido furtadas em 14.3.2011, pelo que só as tinha podido juntar aos autos em 15.3.2011.
Ora, a verdade é que tal invocação de justo impedimento só foi arguida em 31.3.2011, ou seja, duas semanas após o fim do prazo para a prática do ato e mesmo após a prática do mesmo, o que desde logo tornaria tal invocação extemporânea. Mas, mais do que isso, o facto indicado pelo apelante como impeditivo da apresentação em tempo das alegações de recurso ocorreu já para além do prazo perentório de 40 dias fixado pela lei para o recorrente alegar. Ou seja, o prazo terminava em 09 de Março e o alegado furto ocorreu em 14 de Março. Ora, o regime do justo impedimento só vale para o impedimento surgido no decurso do prazo perentório, não vale para o prazo residual, de complacência, previsto no art.º 145.º n.º 5 do CPC (neste sentido, v.g., STJ, 27.11.2008, 08B2372, internet, dgsi-pt).
Pelo que também nesta parte o tribunal a quo não merece censura.

DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento aos agravos e consequentemente mantém-se as decisões recorridas.
As custas dos dois agravos são a cargo do agravante.

Lisboa, 31.5.2012

Jorge Manuel Leitão Leal
Pedro Martins
Sérgio Almeida