Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARMANDO CORDEIRO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO AVIAÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADE DIREITO DE DEFESA CONTRADITÓRIO RESPONSABILIDADE DA PESSOA COLECTIVA INFRACÇÃO DURADOURA MEDIDA DA COIMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo relator): I. Não configura nulidade, por incumprimento do disposto no artigo 50.º, do RGCO, nem preterição do direito de defesa, a comunicação da autoridade administrativa unicamente dos factos respeitantes aos elementos subjetivos das infrações, em cumprimento de anterior acórdão, quando os elementos objetivos, sem alteração, já haviam sido anteriormente comunicados. II. Não ocorre violação dos direitos da recorrente, por preterição do contraditório, quando lhe foi sempre permitido apresentar a sua defesa, e com ela, apresentar a prova que entendesse necessária. III. É permitido, no julgamento da impugnação judicial, ao julgador socorrer-se unicamente da prova produzida na fase administrativa do procedimento. IV. O artigo 16.º, do RGCO respeita a situações de comparticipação, e é inaplicável aos autos por estar, unicamente, em causa a autoria singular da recorrente, ainda que por atos praticados por terceiros. V. A simples leitura da sentença, a páginas 171 a 171, revela que na decisão empreendeu-se uma apreciação minuciosa e certeira de todos os critérios legais para a determinação dos montantes das coimas, individuais e única. VI. Apenas se deve alterar o quantum das coimas nos casos em que a fixação pelo tribunal a quo viola regras da experiência ou ocorre desproporção da quantificação efetuada, o que não ocorre no caso. VII. Não é suspender a execução da coima à recorrente porque os factos não permitem concluir que a simples ameaça da coima será suficiente para levar a recorrente, no futuro, ao cumprimento e observância das normas legais aplicáveis. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. RELATÓRIO. 1. ANA – AEROPORTOS DE PORTUGAL, S.A., não se conformando com a decisão na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial e manteve a condenação por várias contraordenações aeronáuticas, recorre da mesma. * 2. Antecedentes, tal como descritos na 1.ª instância: “Pelo presente recurso de contra-ordenação, veio ANA – AEROPORTOS DE PORTUGAL, S.A. (doravante “ANA” ou “Recorrente”), NIF.: 500.700.834, nos termos do disposto no artigo 59.º do Regime Geral das Contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro – adiante abreviadamente, RGCO), ex vi do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 09 de Janeiro, impugnar judicialmente a decisão da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), que a condenou pela prática de oito contra-ordenações, a título de negligência, por violação do disposto nas alíneas d), m) e j), p), fff) e hhh) do n.º 1 e alíneas c) e o), do n.º 2 do artigo 54.º do PNSAC (Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de Setembro), em coimas de € 3.000,00, por cada contra-ordenação grave e de € 10.000,00, por cada uma das contra-ordenações muito graves e, subsequentemente, numa coima única de € 30.000,00. Para tanto, apresentou as conclusões constantes de fls. 734verso-737, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, por uma questão de economia processual e que, em suma, consistem nos seguintes fundamentos: - tanto a notificação para exercício do direito de defesa, como a decisão impugnada padecem de nulidade, na medida em que ambas não contêm todos os elementos objectivos e subjectivos das infracções imputadas, o que viola o direito de defesa da Arguida; - devem ser dados como provados factos que não constam da decisão impugnada, na medida em que têm relevo para a boa decisão da causa; - a decisão impugnada erra na aplicação de direito, porque imputa responsabilidade contra-ordenacional à Arguida, quando essa responsabilidade compete aos APA que são funcionários da empresa de segurança Prossegur, subcontratada pela Arguida para realizar actividades de segurança que, legalmente, estão vedadas à Arguida realizar directamente; - A decisão viola o princípio da culpa, sendo inconstitucional a interpretação segundo a qual a Recorrente pode ser responsabilizada pela prática de infracções cometidas por empresa terceira; - Os APAs procederam em desconformidade com ordens e instruções expressas da Recorrente; - A decisão impugnada ignorou que a responsabilização pela implementação de medidas de segurança compete à Recorrente, não sendo imputada qualquer falta de implementação dessas medidas, mas que a execução prática das medidas em causa é da responsabilidade das empresas de segurança certificadas pela ANAC e não da Arguida; - A Arguida não actuou de forma negligente, pois que não existia qualquer outra atitude que pudesse ser empreendida por si e que tivesse o condão de obstar à prática das infracções em causa. Concluiu, peticionando o seguinte: “Nestes termos e nos demais de Direito, deve a decisão impugnada ser revogada por violação do artigo 29.º, n.º 5 da CRP e especificamente do n.º 5 do artigo 19.º do RCOAC ou, subsidiariamente, anulada, por ter alicerçado a condenação da Recorrente em manifestos erros de facto e de direito, e substituída por sentença absolutória, por inexistência de qualquer ilícito contra-ordenacional, por falta de ação ou omissão objetiva e subjetivamente imputável à Recorrente”. Recebido o recurso e enviados os autos ao Ministério Público, este apresentou-os nos termos do artigo 62.º, n.º 1 do RGCO. Nos termos dos artigos 64.º e 65.º do RGCO, ex vi do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 09 de Janeiro, designou-se data para julgamento, o qual se realizou com observância de todo o formalismo legal, conforme plasmado em acta, não tendo a Arguida, mediante respectivo legal representante, prestado declarações. Em termos processuais, importa ainda referir que anteriormente à impugnação da Recorrente, que deve ser nesta sede analisada, havia sido proferido acórdão da Relação de Lisboa de 24 de Abril de 2023, que julgou procedente o anteriormente interposto recurso da Recorrente, da primeira decisão condenatória da ANAC e revogou a decisão proferida por este tribunal datada de 03.02.2023, determinando a nulidade daquela primeira decisão administrativa e dos actos subsequentes, com as legais consequências. Nessa sequência foi proferida nova decisão condenatória pela ANAC, a qual é objecto da impugnação judicial da Arguida que ora se analisa.” 3. Por sentença, foi a referida impugnação judicial julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Face ao exposto e pelos fundamentos expendidos, decido julgar parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente ANA – AEROPORTOS DE PORTUGAL, S.A., contra a decisão da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e, em consequência: 1. Julgo todas as excepções, nulidades e inconstitucionalidades invocadas pela Recorrente totalmente improcedentes; 2. Absolvo a Recorrente da prática da infracção prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 54.º do PNSAC, por violação da al. b) do n.º 1 do artigo 22.º do PNSAC e dos pontos 1.1.1.1. e 1.1.1.2. do Anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, da Comissão, de 16 de Março (por referência à “Não Conformidade n.º 1”); 3. Condeno a Recorrente pela prática negligente da infracção prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 54.º do PNSAC, por violação do ponto 1.2.6.4 do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1998, da Comissão, de 5 de novembro de 2015, punivel por força do artigo 9.º n.º 3 alínea e) e n.º 5, alínea d) do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, na coima que fixo em € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros) – por respeito à “Não conformidade n.º 5”; 4. Condeno a Recorrente pela prática negligente da infracção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 54.º do PNSAC, por violação da alínea h) do n.º 1 do artigo 22.º do PNSAC, do ponto 1.4.1 do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1998, da Comissão, de 5 de Novembro de 2015 e do ponto 1.4.1 da Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão, punível nos termos do disposto pelo artigo 9.º n.º 4 alínea e) e n.º 5, alínea d) do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro na coima que fixo em € 10.000,00 (dez mil euros) – por respeito à “Não conformidade n.º 9”; 5. Condeno a Recorrente pela prática negligente da infracção prevista na alínea o) do n.º 2 do artigo 54.º do PNSAC, por violação do ponto 1.6. do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1998, da Comissão, de 5 de Novembro de 2015 e da al. k) do n.º 1 do artigo 22.º do PNSAC (1), punível nos termos do disposto no artigo 9.º n.º 3 alínea e) e n.º 5, alínea d) do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro na coima que fixo em € 3.000,00 (três mil euros) – por respeito à “Não conformidade n.º 12”; 6. Condeno a Recorrente pela prática negligente da infracção prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 54.º do PNSAC, por violação da al. j) do n.º 1 do artigo 22.º do NSAC e do ponto 4.0.1 do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1998, da Comissão, de 5 de Novembro de 2015, punível nos termos do disposto pelo artigo 9.º n.º 4 alínea e) e n.º 5, alínea d) do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro na coima que fixo em € 10.000,00 (dez mil euros) – por respeito à “Não conformidade n.º 16”; 7. Condeno a Recorrente pela prática negligente da infracção prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 54.º do PNSAC, por violação da al. j) do n.º 1 do artigo 22.º do NSAC e do ponto 4.1.2.1 do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1998, da Comissão, de 5 de Novembro de 2015, punível nos termos do disposto pelo artigo 9.º n.º 4 alínea e) e n.º 5, alínea d) do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro na coima que fixo em € 10.000,00 (dez mil euros) – por respeito à “Não conformidade n.º 17”; 8. Condeno a Recorrente pela prática negligente da infracção prevista na alínea fff) do n.º 1 do artigo 54.º do PNSAC, por violação da alínea s) do n.º 1 do artigo 22.º do PNSAC e a al. b) do ponto 9.0.2. do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1998, da Comissão, de 5 de Novembro, punível nos termos do disposto pelo artigo 9.º n.º 4 alínea e) e n.º 5, alínea d) do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro na coima que fixo em € 10.000,00 (dez mil euros) – por respeito à “Não conformidade n.º 33”; 9. Condeno a Recorrente pela prática negligente da infracção prevista na alínea hhh) do n.º 1 do artigo 54.º do PNSAC, por violação da alínea v) do n.º 1 do artigo 22.º do PNSAC e pontos 12.5.1.3. e 12.5.2.3. do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1998, da Comissão, de 5 de Novembro, punível nos termos do disposto pelo artigo 9.º n.º 4 alínea e) e n.º 5, alínea d) do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro na coima que fixo em € 10.000,00 (dez mil euros) – por respeito à “Não conformidade n.º 46”; 10. Opero ao cúmulo jurídico das coimas supra referidas de 3 a 9 e condeno a Recorrente na coima única conjunta de € 27.000,00 (vinte e sete mil euros). Custas pela Recorrente, operando, de acordo com o artigo 8.º, n.º 7 do RCP e Tabela III, anexa ao mesmo, em função do decaimento e complexidade das questões suscitadas, à correcção da taxa de justiça devida pela impugnação, considerando ser devido antes o montante de 4 (quatro) Unidades de Conta – artigo 513.º do CPP, a contrário, ex vi do artigo 92.º, n.º 1 do RGCO e artigo 93.º, n.º 3 do mesmo RGCO – não devendo ser descontado no valor fixado o valor que tiver sido eventualmente já pago na fase inicial do processo.”. 4. Como já referido, inconformada com tal decisão, veio a ANA – AEROPORTOS DE PORTUGAL, S.A. (por diante também, apenas, ANA) interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as pertinentes conclusões. Invoca, em síntese, que a decisão enferma de diversas nulidades processuais e que o Tribunal a quo incorreu em diversos erros de direito. Concretamente, verificam-se nulidades processuais porque a sentença considerou sanada a falta de defesa após a alteração do elemento subjetivo (de dolo para negligência), tal como havia determinado o Tribunal da Relação, em anterior acórdão, já que não houve uma comunicação circunstanciada dos factos. Não foi produzida prova testemunhal, em audiência de julgamento, porque o tribunal dispensou a audição de testemunhas indicadas, o que impediu a demonstração da inexistência de culpa própria. Aponta, ainda, diversos erros de direito, como a errada imputação da responsabilidade à recorrente por atos de terceiros, bem como a falta de demonstração de qualquer ação ou omissão própria da ANA – AEROPORTOS DE PORTUGAL, S.A., ou a existência de ordens ou instruções concretas que justificassem a sua responsabilização. Entende que as infrações deveriam ter sido qualificadas como instantâneas, e não "duradouras" ou "permanentes", o que levou, por parte do tribunal, ao agravamento da ilicitude. Entende que o a sentença não justificou devidamente o perigo concreto, os benefícios obtidos ou a reiteração para fixar o valor das coimas; discorda da classificação da culpa como "acima do mediano", baseada apenas em presunções e "regras de experiência" em vez de factos concretos; e pugna pela suspensão da execução da coima. Termina pedindo que: “Nestes termos e nos mais do Direito aplicáveis, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que dê total provisão ao recurso interposto, Como é de Lei e de Justiça.”. 5. Admitido o recurso, a AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL (por diante também, apenas, ANAC), apresentou resposta, com conclusões, pedindo, a final, que “deve o recurso interposto ser julgado improcedente mantendo-se a sentença recorrida. Assim se fazendo a Acostumada Justiça!” 6. O Ministério Público (por diante também, apenas, MP), também apresentou resposta, com conclusões, e termina a pedir que “o recurso deverá improceder, assim se fazendo Justiça” 7. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta, acompanhou a resposta do Ministério Público, em primeira instância. 8. Foram colhidos os Vistos. II. Delimitação do objeto do recurso. O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal) e atento o disposto no artigo 75.º, n. 1, do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) este Tribunal apenas conhece de matéria de direito. Nas suas alegações, e conclusões, a recorrente suscita diversas questões que não podem ser conhecidas por este tribunal de recurso pelas razões que a seguir se enumeram: 1. Como já referido, atento o disposto no artigo 75º n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO), este Tribunal apenas conhece de matéria de direito, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. 2. No julgamento da impugnação judicial, e primeira instância, o Tribunal conhece de toda a questão em discussão e não, apenas, a decisão administrativa (neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, uniformizador de jurisprudência, n. 3/20192, de 23 maio de 2019: "o objecto da sua apreciação não é a decisão administrativa, mas a questão sobre a qual incidiu a decisão administrativa”). 3. Este tribunal de recurso apenas aprecia, com as limitações referidas em 1, o recurso da decisão judicial, não da decisão administrativa. 4. O artigo 73.º, do RGCO (Decisões judiciais que admitem recurso), aqui aplicável, estabelece como regra a irrecorribilidade das decisões judiciais proferidas em primeira instância, ao contrário do que sucede no direito penal. Ou seja, sem prejuízo de casos excecionais não presentes neste caso, apenas é permitido recorrer da decisão final condenatória, e não das decisões interlocutórias ou prévias. Assim, perante estes pressupostos, quaisquer questões suscitadas pela recorrente que respeitem unicamente à decisão administrativa ou a decisões prévias, ou interlocutórias proferidas pelo Tribunal a quo não podem ser apreciadas e, por tal, não serão apreciadas. Assim, atentas as considerações supra e as conclusões da recorrente, há as seguintes questões a decidir: 1. Mantém-se a nulidade por preterição do direito de defesa decorrente da alteração do elemento subjetivo (de dolo para negligência), após determinação do Tribunal da Relação por acórdão de 24.04.2023? 2. A sentença é nula por valorizar apenas a prova recolhida em fase administrativa? 3. A sentença é nula porque foi coartado o direito ao contraditório da recorrente, constitucionalmente protegido? 4. A sentença é nula porque ao dispensar o contraditório violou as garantias de defesa da Recorrente? 5. A sentença proferida pelo tribunal a quo padece de erros de direito? Designadamente porque: a. imputa responsabilidade contraordenacional à pessoa coletiva por atos de terceiros subcontratados? b. condenou a recorrente sem que esteja demonstrado o dolo/negligência próprios? c. qualificou as infrações como sendo duradouras (ou permanentes), quando devem ser qualificadas como de instantâneas? 6. A sentença errou na determinação da coima concretamente aplicada? 7. A sentença errou ao não ter suspendido a execução da coima? III. Fundamentação. A. Há que apreciar já as primeira, segunda, terceira e quarta questões visto que a resposta às mesmas pode prejudicar a apreciação dos restantes fundamentos do recurso. 1. primeira questão Mantém-se a nulidade por preterição do direito de defesa decorrente da alteração do elemento subjetivo (de dolo para negligência), após determinação do Tribunal da Relação por acórdão de 24.04.2023? Para a recorrente a inexistência de “comunicação circunstanciada e sequencial dos factos relevantes, bastando-se com uma segunda notificação restrita ao elemento subjetivo e com a “leitura integrada” dos atos anteriores, com apelo ao AUJ n.º 1/2003 e ao artigo 121.º, n.º 1, alínea c), CPP, ex vi RGCO” mantém o vício anteriormente apontado pelo acórdão deste tribunal da Relação, de 24.04.2023: “A Recorrente mantém o entendimento segundo o qual se verificou, in casu, violação do dever de comunicação do artigo 50.º do RGCO e do artigo 23.º do DL n.º 10/2004, de 9 de janeiro, metendo-se a nulidade invocada, ou, pelo menos, erro de direito ao considerar sanado o vício apontado” (conclusão 1). Impõe-se repetir que este tribunal não pode, atentas as limitações acima referidas, apreciar a correção do despacho que julga “sanado o vício apontado”. A apreciação deste tribunal ad quem é apenas a de apurar se a nulidade apontada se mantém na sentença. Contudo, em concreto, acresce que está, ainda, em causa a verificação do cumprimento do referido acórdão deste tribunal que, em 24.04.2023, revogou “a decisão do tribunal de primeira instância e determinando a nulidade da decisão administrativa e dos atos subsequentes, com as legais consequências”. Não oferece dúvidas que a apontada nulidade respeitava ao incumprimento “do artigo 50.º, do Regime Geral das Contraordenações, à luz do Acórdão do STJ, n.º 1/2003” (ponto 46 do acórdão referido) O referido acórdão, apontou a concreta violação: “36 Nessa medida, ao ser notificada do auto de notícia com uma descrição factual dolosa, a recorrente articulou a sua defesa, em resposta e consonância com a mesma. A decisão posterior, alterando os factos de pressuposto da imputação inicial, relativamente à qual a recorrente se pronunciou constitui, sem dúvida, uma surpresa com a qual a visada não era obrigada a contar, ao elaborar a sua defesa inicial. 37 Nessa medida, impunha-se, à luz do artigo 50.º, Regime Geral das Contraordenações, sob pena de nulidade, que a autoridade administrativa desse conhecimento à recorrente dos novos pressupostos factuais adquiridos, para que esta pudesse, querendo, defender-se nos termos da nova imputação.” (são nossos os destaques) Após, em primeira instância e em cumprimento do referido acórdão, o processo foi devolvido à autoridade administrativa “a fim de ser sanada a nulidade cometida”. Nessa sequência, a autoridade administrativa, notificou a recorrente, através do ofício 754/DJU/2023, e concedeu-lhe o prazo de 15 dias para se “pronunciar por escrito quanto à alteração não substancial”. A recorrente, no referido prazo, arguiu a “nulidade da notificação recebida”. Tal como a recorrente alega, está em causa o facto da notificação respeitar “apenas quanto ao elemento subjetivo, e sem demais explicitações, ou seja, sem a necessária comunicação dos novos pressupostos factuais adquiridos, mantendo-se assim, salvo o devido respeito por melhor opinião, a nulidade tempestivamente invocada”. Entende a recorrente que “a segunda notificação não reproduziu, de modo sequencial, a narrativa factual por infração, limitando-se a um aditamento subjetivo e a exigir leitura “integrada” dos atos, o que não satisfaz os ditames legais e, muito menos, o douto acórdão proferido sobre esta matéria.” Apreciação deste tribunal. Objetivamente, a ANAC deu cumprimento ao determinado pelo acórdão desta Relação: deu a conhecer à recorrente os “novos pressupostos factuais adquiridos” que haviam sido omitidos na anterior comunicação. Importa, ainda, não esquecer que esta anterior comunicação não foi declarada nula pelo tribunal da Relação, como bem alega a ANAC, na sua resposta. A questão em causa é, no entanto, a de saber se essa comunicação tinha, necessariamente e sob pena de nulidade, de ser acompanhada por todos os restantes factos já comunicados, ou se, pelo contrário, como sucedeu, é suficiente a comunicação dos factos em falta. A resposta a esta questão não é evidente, nem, a nosso ver, unívoca. Depende dos factos que, em concreto, estiverem em causa, quer na nova comunicação, quer na anterior. Apreciando esta concreta situação – que é apenas o que está em causa – concluímos que a nova comunicação, exclusivamente atinente aos elementos subjetivos das infrações, sem comunicação dos elementos objetivos, já comunicados e que não sofreram alterações, respeita o disposto no art. 50.º do RGCO. O que estava, apenas, em causa era a alteração dos factos respeitantes à imputação negligente de infrações que anteriormente haviam sido consideradas, e comunicadas, como dolosas. Não se compreende como pode a recorrente invocar a violação do seu direito de defesa quando, a este respeito, a única razão que invoca é a de que a nova notificação passa “a exigir leitura “integrada” dos atos”. A pontada “dificuldade” é manifestamente insuficiente num caso, como o presente, em que está em causa uma grande empresa, dotada de meios humanos e materiais, designadamente de aconselhamento jurídico, para que estejamos perante uma nulidade, consubstanciada na violação do direito de defesa, por um sugerido desconhecimento dos factos (objetivos e subjetivos) imputados. É, pois, negativa a resposta a esta questão, não tendo sido cometida, nem se mantendo, a invocada nulidade. 2. As 2, 3 e 4 questões justificam uma apreciação conjunta. A sentença é nula por valorizar apenas a prova recolhida em fase administrativa? A sentença é nula porque foi coartado o seu direito ao contraditório, constitucionalmente protegido? A sentença é nula porque ao dispensar o contraditório violou as garantias de defesa da Recorrente? Está subjacente à invocação destas nulidades a decisão proferida em primeira instância de indeferir a produção da prova testemunhal indicada pela recorrente (e também pela ANAC). Como já acima referimos, não é admissível recurso dessa decisão interlocutória, proferida ao abrigo do disposto no art. 72.º, n. 2, do RGCO: “Compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir”. No entanto, e como se sublinhou, designadamente, no acórdão TC 522/2008, “(…) a irrecorribilidade daquele despacho não significa que a questão não possa ser apreciada no recurso da decisão final, configurando uma nulidade processual arguível no recurso da decisão final (artigos 120.º e 410.º, n.º 3, do CPP).” Haverá, ainda, que acrescentar as nulidades de conhecimento oficioso previstas no n. 2, do art. 410.º, do CPP. Ou seja, a apreciação das questões agora em análise está limitada à eventual verificação de alguma das nulidades previstas nos artigos 120.º e 410.º, n.s 2 e 3, do CPP, aqui aplicáveis. Invoca a recorrente a violação de diversos direitos constitucionalmente garantidos. No entanto, como resulta quer das alegações, quer das conclusões, tal alegação é meramente genérica, hipotética, desprovida de factos concretos donde tais violações pudessem ser apuradas. Invoca que o seu direito ao contraditório foi “coartado”. No entanto, o que resulta dos autos é que à recorrente foi sempre assegurado o direito à pronúncia e que na ocasião em que tal não sucedeu, o tribunal da relação, no já referido acórdão, determinou que tal direito fosse reposto. Veja-se, a este respeito, o que consta da sentença a págs. 56/57, quanto às oportunidades concedidas à recorrente de se pronunciar, ou requerer o que tivesse por conveniente, e não aproveitadas. A recorrente pôde apresentar a sua defesa, e com ela, pôde apresentar a prova que entendeu necessária. Optou por, no caso da prova testemunhal, indicar, na fase judicial, as testemunhas que já haviam sido inquiridas na fase administrativa. Nada alegou quanto à necessidade de reinquirição, podendo tê-lo feito, como o despacho que não admitiu tal prova dá nota. Não se verifica, pois, qualquer preterição do contraditório. De resto, mais uma vez, a alegação da recorrente é genérica e hipotética, não apontando o que, em concreto, e de diferente, tais testemunhas poderiam aportar aos autos, designadamente em sua defesa. Sem a indicação de factos concretos, não é possível a este tribunal de recurso concluir que foram omitidas diligências probatórias necessárias ou essenciais. Aponta, ainda, a recorrente outra nulidade à sentença, decorrente da apreciação, em exclusivo, na prova recolhida na fase administrativa. Impõe-se, desde já, referir que, atendendo à permissão prevista no artigo 64.º, n. 2, do RGCO, a lei é clara ao permitir que a decisão pode socorrer-se unicamente da prova produzida na fase administrativa do procedimento. Para além desta permissão expressa, verificados os necessários pressupostos, é também esse o entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, nos restantes casos, em que há audiência de julgamento. Na doutrina, veja-se, por todos, Paulo Pinto Albuquerque, in Comentário do RGCO, 2ª ed. Atual., anotação ao art. 72.º, pp. 350 a 353, em especial, pontos 3 e 4, e restantes autores aí indicados. Na jurisprudência, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, uniformizador de jurisprudência, n. 3/2019, de 23 maio de 2019, já citado. O que sempre importa verificar e observar é se, como referimos acima, para efeitos do cometimento de uma nulidade o tribunal não omite prova essencial ou necessária. O que, também já referimos, não se verifica no caso. Fora do âmbito da nulidade, por omissão de prova essencial ou necessária, a apreciação da prova é já uma questão de mérito. Em concreto, e mais uma vez, a recorrente não alega qual a prova que, para além da produzida, também deveria tê-lo sido. A circunstância de, no julgamento de facto, o julgador recorrer a presunções não permite concluir, necessariamente, que há prova omitida, como a recorrente parece fazer crer. É, pois, negativa a resposta a todas estas questões 2, 3 e 4. Não estando verificados os pressupostos invocados pela recorrente, não se verificam as apontadas, ou sugeridas, inconstitucionalidades. B. Fundamentos de Facto. Com interesse para a boa decisão da causa, é considerada a seguinte factualidade: 1. A Recorrente A.N.A. é a entidade responsável pela administração e pela gestão das infra-estruturas e pela coordenação e o controlo das actividades dos vários operadores presentes, designadamente, no aeroporto de Faro; 2. No âmbito do disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 5.º do Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil, aprovado por despacho em 27 de dezembro de 2012, foi realizada uma inspeção de segurança ao Aeroporto de Faro, a qual decorreu no período compreendido entre os dias 16 e 19 de Dezembro de 2019; 3. A inspeção visou aferir da eficácia das medidas de segurança da aviação civil implementadas no Aeroporto de Faro tendo como referência o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, o Regulamento (CE) n.º 300/2008, de 11 de março, que estabelece as normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e respetivos actos de execução; 4. Durante a inspeção, no caso da ANA, foram identificadas situações que foram denominadas de “Não Conformidades”, descriminadas no relatório de inspeção; 5. Foi enviada, à ANA, a parte do relatório de inspeção, que descrevia as denominadas “não conformidades” detectadas, através do Ofício Ref.: 16ABR2020, tendo sido conferido o prazo de 15 dias úteis, após a data de envio do mesmo ofício, para a empresa remeter, ao Diretor do Aeroporto de Faro, o respetivo Plano de Ações Corretivas (PAC) com vista à resolução eficaz e permanente das denominadas “não conformidades” detetadas; - Da denominada “Não Conformidade n.º 1”: 6. No que respeita à denominada Não Conformidade n.º 1, referente à segurança do Aeroporto – requisitos de planeamento aeroportuário, no dia 16/12/2019, pelas 15h30, a Equipa da ANAC verificou a delimitação da totalidade dos cerca de 8,7 Km de perímetro do Aeroporto, designadamente a vedação metálica, que se encontrava num bom estado de conservação; 7. Não obstante, foi observado que, em relação a essa barreira física, no local que respeita à secção junto do Canal (de viaturas) P1, que a altura dessa vedação era de aproximadamente 2,00 metros; 8. Essa circunstância já tinha sido identificada pelos serviços da ANA (a DIIA), encontrando-se as possíveis soluções - correspondentes ao aumento ou substituição - em estudo, tendo em vista a sua inclusão no plano de investimentos da empresa; 9. A não conformidade foi classificada, pela ANAC, como “Não cumpre – Grau 3”; - Da denominada “Não Conformidade n.º 5”: 10. Quanto à denominada Não Conformidade n.º 5, relacionada com o controlo de acessos, no dia 18 de Dezembro de 2019, pelas 14h00m, verificou-se, no que toca ao funcionamento de emissão de dísticos de viaturas no aeroporto, que à data da inspecção se encontravam emitidos um total de 392 dísticos de viaturas, existindo dois tipos de dístico que são emitidos no gabinete do Serviço de Operações Aeroportuárias (SOA): os temporários (vermelhos) e os permanentes (verdes); 11. Qualquer um destes dísticos pode ser emitido pelo período máximo de 1 ano, sendo que o temporário é emitido para atender a necessidades operacionais temporárias, como por exemplo obras, ao qual não é atribuída numeração FALSEC; 12. Na emissão de um dístico, a sua validade está também condicionada à apresentação de seguro específico e à data da inspecção periódica; 13. Os dísticos permanentes são remetidos pelas entidades directamente ao chefe do SOA, que depois de verificar os requisitos, determina a sua emissão; 14. O pedido de dísticos temporários é efectuado pelo gestor do contrato (da área que gere o serviço que vai ser efectuado) directamente ao chefe do SOA; 15. Os processos são avaliados por AA, do Serviço de Operações Aeroportuárias (SOA), quando chegam ao SOA, que procede à emissão dos dísticos depois de autorização superior nesse sentido; 16. No final de cada mês, AA tem o hábito de alertar as entidades dos dísticos que irão caducar no mês seguinte para que procedam à sua renovação, embora este seja um procedimento que tem que partir das entidades; 17. Em regra, o novo dístico é entregue aquando a devolução do antigo; 18. Existe uma lista de cartões extraviados, furtados ou não devolvidos, que é emitida mensalmente e difundida pelos postos, em coordenação com o gabinete de segurança; 19. No caso de ser comunicado o extravio ou o furto de um dístico de viatura, ou no caso de não ser devolvido a pedido do Aeroporto, essa lista é actualizada e difundida de imediato; 20. Na data da inspecção existia essa lista nas portarias Montenegro e P1-A; 21. Para o acesso pontual de viaturas, o procedimento é igual ao dos cartões pontuais de staff, no entanto, os cartões são entregues directamente nas portarias, mediante autorização prévia do gabinete de segurança e em coordenação com o centro emissor de cartões; 22. Estas viaturas são em regra escoltadas quando circulam no lado ar; 23. Durante a inspecção, foi verificado que, de uma forma genérica, as viaturas que se encontravam em circulação ou estacionadas no lado ar se encontravam com o dístico válido em local bem visível no pára-brisas; 24. Contudo, no dia 16 de Dezembro de 2019, pelas 16h45, durante o percurso entre o canal BFF e a Portaria 1-A, foi verificado que o dístico de viatura da ANA – My Way, com matrícula ..-OV-.., não se encontrava visível, na sua totalidade, mas apenas em parte, já que o dispositivo de fixação se encontrava deteriorado (3); 25. A não conformidade foi classificada como “Não cumpre – Grau 3”; - Da denominada “Não Conformidade n.º 9”: 26. Quanto à denominada Não conformidade n.º 9, relacionada com o controlo de veículos, no dia 17 de Dezembro de 2019, pelas 09h50, na Portaria 1-A – classificada de área crítica (4) –, foi verificado o seguinte: - A existência de uma metodologia de selecção aleatória de 3 de 6 áreas de veículo para controlo; - Que as áreas a controlar se encontram num formulário próprio que dão indicação das áreas a controlar; - Que a área do motor é controlada com recurso a uma câmara endoscópica, sempre que necessário; - Que é utilizado um espelho como recurso para a verificação das cavas das rodas e zona das longarinas das viaturas; - Que a área 3 corresponde ao compartimento da carga; - Que, perante a selecção da área 3 do veículo, e caso este se encontre selado (por se tratar de um Fornecedor Reconhecido de Provisões de Bordo), é controlado o selo, verificado o número do mesmo e confrontado com a documentação que acompanha o motorista daquela viatura; - Que perante o facto de a viatura estar selada não é escolhida outra área; - Que a área 6 corresponde ao controlo de uma área que não as 5 áreas previstas no formulário; 27. No mesmo dia e local, pelas 10h34, foi constatado que os coletes reflectores e outros artigos (garrafa de água) da viatura com a matrícula ..-UT-.. (da entidade NAV), transportados nas bolsas das portas, não foram retirados pelo motorista da viatura para rastreio como bagagem de cabina e rastreados pelo ES a prestar serviço naquele local; 28. Os referidos artigos encontravam-se visíveis pois colocados na bolsa da porta (5); 29. No mesmo dia e local, pelas 10h40 (aproximadamente), foi constatado que o artigo protector solar de vidro pára-brisas da viatura com a matrícula ..-..-RZ, transportado na chapeleira da porta traseira, não foi retirado pelo motorista da viatura para rastreio como bagagem de cabina e rastreado pelo APA a prestar serviço naquele local; 30. O referido artigo encontrava-se visível, pois colocado na chapeleira da porta traseira (6); 31. No mesmo dia e local, pelas 10h50 (aproximadamente) foi verificada a chegada de uma viatura pesada com a matrícula ..-CI-.. da empresa SOCONLAR (Sotécnica) para controlo; 32. Devido à impossibilidade da APA controlar a área de carga, pela altura da mesma, a APA solicitou que o compartimento da parte traseira fosse aberto; 33. Nesse tipo de veículos, a utilização do espelho portátil é ineficaz visto que o mesmo não tem a haste em altura necessária; 34. Não obstante a APA ter intervindo junto do motorista e demais ocupantes para que retirassem do interior da cabina do veículo uma elevada quantidade de artigos, tendo o compartimento da carga sido seleccionado para controlo, constatou-se a existência de um grande compartimento, na parte lateral do veículo, que se encontrava fechado a cadeado, área que não foi controlada, devido a estar selada; 35. Na Portaria 1-A, uma viatura, com cartão pontual, foi controlada, porém, enquanto o APA responsável por este controlo realizava o respectivo registo do acesso da viatura, a mesma ficou desprotegida, não sendo garantida a não contaminação da mesma, devido ao seu tamanho; 36. A Não Conformidade foi classificada como “Não Cumpre – Grau 3; - Da denominada “Não Conformidade n.º 12”: 37. Quanto à denominada Não Conformidade n.º 12, relacionada com a segurança do Aeroporto – artigos proibidos, no dia 16 de Dezembro de 2019, pelas 18h00, foi verificado que, após o canal staff, junto das boxes do SEF, encontrava-se uma zona de obra delimitada por baias e junto da obra, por placas de contraplacado, classificada como Zona Restrita de Segurança (7); 38. A obra não estava totalmente vedada com placas de contraplacado; 39. No interior da obra não se encontrava presente qualquer elemento de staff naquele local e existiam artigos proibidos a passageiros naquele local, nomeadamente, um berbequim e respectivos componentes, um martelo, uma serra e dois x-atos; 40. Tendo a Equipa da ANAC verificado os ditos artigos acessíveis aos passageiros, informou, por telefone, o Gestor de Segurança e presencialmente a PSP que tomou conta da ocorrência; 41. Os Auditores Nacionais foram identificados pela PSP e os objectos retirados, por aquela força de segurança, do local; 42. No dia 17 de Dezembro de 2019, pelas 17h53, junto à porta de embarque 101, existia uma espátula metálica dentro de um carrinho de limpeza que se encontrava armazenado naquela zona; 43. A espátula estava desprotegida e acessível aos passageiros rastreados, tendo a mesma, após a intervenção da equipa da ANAC, sido retirada e entregue no Gabinete de Segurança ao respectivo Gestor de Segurança, na mesma data no final dos trabalhos; 44. A Não Conformidade foi classificada como “Não cumpre, com deficiências graves (Grau 4)”; 45. Posteriormente, a zona de obra supra foi vedada, impossibilitando o acesso de qualquer pessoa até à colocação de uma porta com fechadura; 46. No dia 17 de Dezembro, pelas 18h00 (aproximadamente) a Equipa da ANAC constatou que a zona de obra se encontrava devidamente protegida contra acessos não autorizados; 47. A acção correctiva foi considerada, pela ANAC, adequada relativamente à zona de obras, carecendo a não conformidade relativa à detecção da espátula de acções correctivas adequadas; - Da denominada “Não Conformidade n.º 16”: 48. Quanto à denominada Não Conformidade nº 16 – Passageiros e bagagem de cabina – rastreio de passageiros, constatou-se que, na generalidade dos casos, era solicitada, aos passageiros, a retirada de casacos e blusões, os quais eram rastreados como bagagem de cabina; 49. Detectou-se uma situação, em 16 de Dezembro de 2019, pelas 17h29, relativamente a uma passageira com o braço ao peito, com uma ortótese de suporte de braço robusta, com casaco vestido, à qual não foi aplicado qualquer procedimento adicional; 50. Detectaram-se, também, quatro passageiras que, no dia 17 de Dezembro, pelas 16h35, na linha 21/22 acederam com lenços na cabeça, sem que fossem sujeitas a qualquer procedimento, uma vez que não causaram alarme metálico do PDM (Pórtico Detector de Metais); 51. Existiram situações em que os passageiros foram rastreados por PDM transportando nas mãos pequenos objectos, outros com objectos nos bolsos das calças, que não foram rastreados pelos APA como bagagem de cabina; 52. A Não Conformidade foi classificada como “Não cumpre (Grau 3)”; - Da denominada “Não Conformidade n.º 17”: 53. A denominada Não Conformidade n.º 17 prende-se com o rastreio dos passageiros e bagagens de cabina – rastreio de bagagem de cabina; 54. Durante a inspecção, foram realizadas observações ao rastreio de passageiros e bagagem de cabina, designadamente no dia 16 de Dezembro de 2019, entre as 16h40 e as 18h00 e no dia 17 de Dezembro de 2019, entre as 16h35 e as 17h40; 55. Durante as observações ao rastreio de bagagem de cabina, constatou-se que os computadores portáteis e outros aparelhos eléctricos de grande dimensão nem sempre eram retirados da bagagem de cabina para serem rastreados separadamente quando a bagagem de cabina era rastreada com SDE (Sistema de Detecção de Explosivo) conformes com a norma C1; 56. Nestas situações, os APA ES responsáveis pelo rastreio não tomaram nenhuma acção após a detecção destas situações; 57. No Aeroporto de Faro, são rastreados os LAG (Líquidos, Aerossóis e Géis) adquiridos num aeroporto ou a bordo de uma aeronave que estejam selados em sacos invioláveis, exibindo no interior um comprovativo satisfatório de compra no lado ar do aeroporto ou a bordo da aeronave, bem como os LAG para utilização durante a viagem por razões médicas ou por necessidades dietéticas especiais, inclusive alimentos para bebés; 58. Antes do rastreio, os LAG eram retirados da bagagem de cabina para serem rastreados separadamente dos restantes objectos, uma vez que os equipamentos usados para o rastreio da bagagem de cabina não permitem o rastreio de múltiplos recipientes fechados de LAG no interior da bagagem; 59. Ao retirar os LAG da bagagem de cabina, os passageiros apresentaram, na maioria das situações: a. Todos os LAG contidos em recipientes individuais de capacidade não superior a 100 mililitros ou equivalente, acondicionados num saco de plástico transparente que podia ser aberto e fechado de novo, de capacidade não superior a 1 litro, em que o conteúdo cabia perfeitamente e que estava completamente fechado; e b. Todos os outros LAG, inclusive os contidos em sacos invioláveis. 60. Porém, numa situação não foram cumpridas estas condições, nomeadamente um passageiro, no dia 16 de Dezembro de 2019, pelas 17h12, na LACO 22, transportava LAGs contidos em recipientes individuais de capacidade não superior a 100 ml, acondicionados num saco com capacidade superior a 1 litro (aprox. 2 litros); 61. Nas linhas de rastreio onde as bagagens de cabina eram rastreadas através de SDE Norma 1, diversas peças de bagagem no interior das quais foram detectados aparelhos eléctricos de grande dimensão não foram sujeitas a novo rastreio sem o aparelho, não tendo este sido rastreado separadamente; 62. A Não Conformidade foi classificada com “Não cumpre (Grau 3)”; - Da denominada “Não Conformidade n.º 33”: 63. Quanto à denominada Não Conformidade n.º 33 – provisões de aeroporto – controlos de segurança –, foi verificado que as provisões do aeroporto eram rastreadas antes de ser autorizada a sua entrada nas zonas restritas de segurança, excepto as que eram submetidas aos controlos de segurança necessários por um fornecedor conhecido e protegidas contra interferências não autorizadas desde o momento em que esses controlos foram efetuados até à entrega na zona restrita de segurança; 64. Na Portaria 1A, encontrava-se disponível a informação sobre a Lista de fornecedores conhecidos/reconhecidos, a qual continha informação incorrecta, nomeadamente pela inclusão de um Fornecedor Conhecido de Provisões do Aeroporto que não foi validado pela ANAC; 65. A Não Conformidade foi classificada com “Não cumpre (Grau 3)”; - Da denominada “Não Conformidade n.º 46”: 66. Quanto à Não Conformidade n.º 46 – equipamentos de segurança – projeção de imagens de ameaça (PIA), os meios de gestão do sistema PIA não se encontravam protegidos, não sendo de acesso exclusivo a pessoas autorizadas, uma vez que, pelo menos no equipamento de raios-X do Canal Staff/PMR’s, bem como naquele onde é rastreada carga/correio (HBS RX 3), qualquer APA conseguia visualizar as imagens PIA que eram projetadas a si (detetadas e não detetadas), bem como aos seus colegas; 67. A Não Conformidade n.º 46 foi classificada com “Não cumpre (Grau 3)”; - Factos comuns: 68. A ANA, por intermédio de quem contratou, ao agir nos moldes dados como provados, agiu com descuido pelo facto de não ter tido cuidado (8) relativamente à natureza das obrigações em causa de segurança da navegação aérea (9), não tendo observado o dever de cuidado a que estava adstrita e de que era capaz, nas oito situações em causa, no sentido de desenvolver todos os mecanismos para evitar que o sucedido aconteça (10), conseguindo, perfeitamente, representar as consequências da sua actuação, mas não se conformando com a realização dessas consequências consubstanciadas na realização de actos avessos a regras aplicáveis (11); 69. A ANA, Aeroportos de Portugal, S.A., com sede em ... é considerada uma grande empresa, conforme informação disponibilizada na sua página oficial em..., contando, em 2019, com 1304 trabalhadores e um volume de negócios de € 847.077 milhares de euros; 70. Ao nível dos registos de natureza contraordenacional, a ANA já foi condenada, nos seguintes processos, mediante decisões definitivas: - Proc. CO 096/2020 (artigo 7.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro) - €2.000,00 – negligência; - Proc. CO 077/2020 (artigo 7.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro) - €10.000,00 – negligência; - Proc. CO 325/2019 (artigo 7.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro) - €8.000,00 – negligência; - Proc. CO 058/2019 (artigo 7.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro) - €6.000,00 – negligência; - Proc. CO 052/2019 (artigo 7.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro) - €2.000,00 – negligência; - Proc. CO 130/2018 (artigo 7.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro) - €4.000,00 – negligência; - Proc. CO 131/2018 (artigo 7.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro) - €10.000,00 – negligência; - Proc. CO 266/2017 (artigo 7.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro) - €2.000,00 – negligência; - Proc. CO 060/2017 (artigo 7.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro) - €2.000,00 – negligência; - Proc. CO 072/2015 (artigo 7.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro) - €2.000,00 – negligência; 71. Apesar de devidamente notificada para o efeito pelo tribunal, mediante expediente electrónico de 06.10.2025, a Recorrente não juntou documentação respeitante à sua situação económica e financeira mais recente; - Da defesa: 72. Os elementos de segurança da Prosegur que exerciam funções no Aeroporto de Faro são individualmente certificados pela ANSAC, através do seu presidente, para além de recertificados a cada dois anos pela mesma autoridade, não sendo a sua formação ou certificação competência da ANA; 73. A formação de segurança aeroportuária dos elementos da Prosegur que exerciam funções no Aeroporto de Faro foi ministrada pela Prosegur, enquanto entidade formadora certificada pela ANAC, não tendo a ANA intervindo neste processo; 74. A ANA mantém em vigor um Programa de Segurança Aeroportuária (PSA) que é um documento (12) que prevê os métodos e procedimentos a aplicar em matéria de segurança aeroportuária, incluindo em matéria de organização aeroportuária e, especificamente, de controlo de acessos, o qual é aprovado pela ANAC, através do seu presidente, que pode tomar medidas adicionais; 75. É feita uma monitorização diária dos elementos de segurança da Prosegur em funções nos postos de controlo através de um supervisor da Prosegur (certificado pela ANAC), desenvolvendo a ANA, designadamente, através da Direção Técnica Aeroportuária e do Gabinete de Segurança do Aeroporto, uma actividade permanente de supervisão do sistema de segurança do Aeroporto Gago Coutinho; 76. As actividades de segurança nas instalações sitas no Aeroporto de Faro são realizadas por Assistentes de Portos e Aeroportos (APA) que são funcionários da Prossegur – Companhia de Segurança, Lda, que é uma prestadora de serviços contratada pela ANA para exercer essas funções de controlo de acessos e rastreio no âmbito da segurança aeroportuária pela ANA; 77. À data da decisão administrativa as denominadas “Não Conformidades” estavam todas encerradas, porque sanadas pela ANA, por intermédio de Plano de Acção Correctiva (PAC). - Outros factos com relevo: 78. A ANAC proferiu decisão condenatória datada de 25.07.2022, contra a Recorrente que consta de fls. 423-492 e que aqui se considera integralmente reproduzida, por uma questão de economia processual; 79. Dessa decisão a Recorrente recorreu, apresentado recurso de impugnação judicial junto deste tribunal, o qual mereceu a decisão de 03.02.2023, em sede da qual se decidiu nos seguintes termos: “1. Julgo todas as excepções, nulidades e inconstitucionalidades invocadas pela Recorrente totalmente improcedentes; “2. Absolvo a Recorrente da prática da infracção prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 54.º do PNSAC, por violação da al. b) do n.º 1 do artigo 22.º do PNSAC e dos pontos 1.1.1.1. e 1.1.1.2. do Anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, da Comissão, de 16 de Março (por referência à “Não Conformidade n.º 1”); “3. Condeno a Recorrente pela prática negligente da infracção prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 54.º do PNSAC, por violação do ponto 1.2.6.4 do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1998, da Comissão, de 5 de novembro de 2015, punivel por força do artigo 9.º n.º 3 alínea e) e n.º 5, alínea d) do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, na coima que fixo em € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros) – por respeito à “Não conformidade n.º 5”; “4. Condeno a Recorrente pela prática negligente da infracção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 54.º do PNSAC, por violação da alínea h) do n.º 1 do artigo 22.º do PNSAC, do ponto 1.4.1 do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1998, da Comissão, de 5 de novembro de 2015 e do ponto 1.4.1 da Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão, punível nos termos do disposto pelo artigo 9.º n.º 4 alínea e) e n.º 5, alínea d) do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro na coima que fixo em € 10.000,00 (dez mil euros) – por respeito à “Não conformidade n.º 9”; “5. Condeno a Recorrente pela prática negligente da infracção prevista na alínea o) do n.º 2 do artigo 54.º do PNSAC, por violação do ponto 1.6. do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1998, da Comissão, de 5 de Novembro de 2015 e da al. k) do n.º 1 do artigo 22.º do PNSAC ( ), punível nos termos do disposto no artigo 9.º n.º 3 alínea e) e n.º 5, alínea d) do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro na coima que fixo em € 3.000,00 (três mil euros) – por respeito à “Não conformidade n.º 12”; “6. Condeno a Recorrente pela prática negligente da infracção prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 54.º do PNSAC, por violação da al. j) do n.º 1 do artigo 22.º do NSAC e do ponto 4.0.1 do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1998, da Comissão, de 5 de Novembro de 2015, punível nos termos do disposto pelo artigo 9.º n.º 4 alínea e) e n.º 5, alínea d) do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro na coima que fixo em € 10.000,00 (dez mil euros) – por respeito à “Não conformidade n.º 16”; “7. Condeno a Recorrente pela prática negligente da infracção prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 54.º do PNSAC, por violação da al. j) do n.º 1 do artigo 22.º do NSAC e do ponto 4.1.2.1 do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1998, da Comissão, de 5 de Novembro de 2015, punível nos termos do disposto pelo artigo 9.º n.º 4 alínea e) e n.º 5, alínea d) do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro na coima que fixo em € 10.000,00 (dez mil euros) – por respeito à “Não conformidade n.º 17”; “8. Condeno a Recorrente pela prática negligente da infracção prevista na alínea fff) do n.º 1 do artigo 54.º do PNSAC, por violação da alínea s) do n.º 1 do artigo 22.º do PNSAC e a al. b) do ponto 9.0.2. do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1998, da Comissão, de 5 de Novembro, punível nos termos do disposto pelo artigo 9.º n.º 4 alínea e) e n.º 5, alínea d) do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro na coima que fixo em € 10.000,00 (dez mil euros) – por respeito à “Não conformidade n.º 33”; “9. Condeno a Recorrente pela prática negligente da infracção prevista na alínea hhh) do n.º 1 do artigo 54.º do PNSAC, por violação da alínea v) do n.º 1 do artigo 22.º do PNSAC e pontos 12.5.1.3. e 12.5.2.3. do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1998, da Comissão, de 5 de Novembro, punível nos termos do disposto pelo artigo 9.º n.º 4 alínea e) e n.º 5, alínea d) do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro na coima que fixo em € 10.000,00 (dez mil euros) – por respeito à “Não conformidade n.º 46”; “10. Opero ao cúmulo jurídico das coimas supra referidas de 3 a 9 e condeno a Recorrente na coima única conjunta de € 27.000,00 (vinte e sete mil euros).” 80. Dessa sentença, a aqui Arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, mediante o requerimento entrado em juizo em 20.02.2023, que aqui se dá por integralment reproduzido; 81. A Relação de Lisboa, nessa sequência, proferiu acórdão datado de 24.04.2023, onde se decidiu o seguinte: “julgar procedente o recurso interposto, revogando a decisão do tribunal de primeira instância e determinando a nulidade da decisão administrativa e dos atos subsequentes, com as legais consequências.” *** FACTOS NÃO PROVADOS: - Da denominada “Não Conformidade n.º 1”: 1. A vedação dada como provada não impedia o acesso a pessoas não autorizadas; - Da denominada “Não Conformidade n.º 16”: 2. O procedimento em vigor e em aplicação, que foi devidamente aprovado pela ANAC, não exige a aplicação de procedimentos adicionais de controlo de segurança em casos como os dados como provados. C. Apreciação de direito. 1. Atento o já decidido e como acima referido, há ainda as seguintes questões a apreciar: 5. A sentença proferida pelo tribunal a quo padece de erros de direito? Designadamente porque: a. imputa responsabilidade contraordenacional à pessoa coletiva por atos de terceiros subcontratados? b. condenou a recorrente sem que esteja demonstrado o dolo/negligência próprios? c. qualificou as infrações como sendo duradouras (ou permanentes), quando devem ser qualificadas como de instantâneas? 6. A sentença errou na determinação da coima concretamente aplicada? 7. A sentença errou ao não ter suspendido a execução da coima? 2. A sentença proferida pelo tribunal a quo padece de erros de direito ao imputar responsabilidade contraordenacional à pessoa coletiva por atos de terceiros subcontratados? Alega a recorrente que a “sentença recorrida condena a Recorrente, quanto a todas as NC, com base na ideia de uma verdadeira autoria funcional alargada”, pois “foi condenada por atos praticados por terceiros por si contratados (os APA), sem, contudo, demonstrar ou justificar tal condenação com a existência de ordens ou instruções expressas da Recorrente, contemporâneas e concretas, nem omissões próprias juridicamente relevantes.” Apreciação deste tribunal. Como já referimos, este tribunal apenas conhece de direito (ressalvadas as indicadas exceções, que não estão em causa). A sentença condenou a recorrente por infringir deveres de que é destinatária, nos termos do artigo 3.º, n. 4, do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro (cf. págs. 143 a 152, da sentença). A sentença, com o que concordamos, é muito clara: “Estão em causa normas que são dirigidas especificamente à Recorrente, enquanto entidade gestora aeroportuária. Estão em causa ilícitos especiais ou próprios, na medida em que só podem ser cometidos por um núcleo muito restrito de agentes, detentores daquela qualidade identificada (à excepção da “não conformidade n.º 12). (…) Decorre do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 09 de Janeiro, que “as pessoas colectivas e as entidades equiparadas referidas no número anterior são responsáveis pelas contra-ordenações aeronáuticas civis quando os factos tiverem sido praticados pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das suas funções, em seu nome ou por sua conta.” (sublinhado nosso) (…) As normas em causa nestes autos que foram violadas têm subjacente um especial dever de garante que impende sobre as entidades gestoras de aeroportos e que, nos ilícitos em causa, se envolvem com os deveres de protecção e de controlo que colocam estas entidades numa relação de particular proximidade com os bens jurídicos tutelados pelas contra-ordenações praticadas. (…) No vertente caso, novamente se afirma que, independentemente da sequência de contratos realizados na cadeia que se inicia com quem tem o dever de garante de cumprir as normas violadas, no vertente caso, a ANA, esta é a autora das infracções em causa, porque é directamente sobre ela que recai, nos termos da lei, a responsabilidade de cumprir os deveres legais.” Assim, e como acertadamente, alega o MP na sua resposta “O facto de ter externalizado a execução de tais deveres, de que é destinatária inalienável, por arcar com uma responsabilidade própria, não a exime de ser o centro de responsabilidade contraordenacional apreciado nos autos.” E, ainda, com o que concordamos, que “A responsabilidade contraordenacional de que é portadora é insuscetível de ser alterada a qualquer título, designadamente por via de contrato que assegure a execução daqueles deveres por entidade terceira. Caso contrário estaria encontrada a impunidade sancionatória (…)” Não está, pois, ao contrário do alegado ou sugerido pela recorrente, a prática das infrações em coautoria, ou comparticipação, pelo que se mostra desfasado dos factos em apreço qualquer consideração quanto ao conceito de autoria, por referência ao disposto no art. 16.º, do RGCO. É, assim, acertada a alegação da ANAC, na sua resposta, de que “(…) inexistem vários agentes, pressuposto da aplicação do art.º 16º do Regime Geral das Contra-Ordenações, que a Recorrente pretende fazer chamar à colação com vista a obviar-se da sua responsabilidade e obter a sua absolvição”. Também não se mostram apurados factos que permitam a conclusão de que os factos foram praticados contra ordens ou instruções expressas da recorrente. Como acertadamente, e com extensa citação jurisprudencial, a sentença afirma “Importaria que a Recorrente demonstrasse que existiram ordens ou instruções directas, concretas, determinadas, relativamente às situações em concreto, o que não foi evidentemente o caso, atento o que por si é explicado na impugnação judicial”. É, pois, negativa a resposta a esta questão. 3. A sentença proferida pelo tribunal a quo padece de erro de direito porque condenou a recorrente sem que esteja demonstrado o dolo/negligência próprios? Reafirmando que este tribunal apenas conhece de direito, a resposta a esta questão é evidentemente negativa, atentos os factos provados em 88, acima descritos. Isto mesmo resulta expresso da sentença recorrida, em termos que merecem a nossa concordância: “Resulta dos factos provados que a ANA, por intermédio de quem contratou, ao agir nos moldes dados como provados, agiu com descuido pelo facto de não ter tido cuidado relativamente à natureza das obrigações em causa de segurança da navegação aérea, não tendo observado o dever de cuidado a que estava adstrita e de que era capaz, nas oito situações em causa, no sentido de desenvolver todos os mecanismos para evitar que o sucedido aconteça, conseguindo, perfeitamente, representar as consequências da sua actuação, mas não se conformando com a realização dessas consequências consubstanciadas na realização de actos avessos a regras aplicáveis. Tendo em vista os factos que se mostram provados, não subsistem dúvidas de que a Recorrente actuou a título negligente (negligência consciente), nos termos do artigo 15.º, al. a) do Código Penal – e a esse título deverá ser sancionada.” Os factos apurados permitem, pois, concluir, como se concluiu na sentença, que a negligência é imputada à ANA, e não a terceiros, como sugere a recorrente, nas suas alegações. A extensa e pormenorizada motivação da fundamentação de facto da sentença dá conta desta realidade, sem margem para quaisquer dúvidas (págs. 74 a 80), da qual se cita esta certeira passagem: ”A tese da Recorrente, no sentido de considerar que a culpa das entidades terceiras que contrata para prosseguir o seu objecto social, não pode transferir-se para si, ancora a imputação da quebra do dever não no acto que em si mesmo que foi violado, mas na relação contratual existente entre duas empresas. Sucede, porém, que a culpa não deve ser apurada através da relação contratual que existe entre empresas que visa dar cumprimento a deveres de uma delas (a mandante / contratante). A culpa afere-se antes pelo facto ilícito praticado pelo agente que violou o dever, esteja ele ao serviço da contratante ou da contratada. É isso que resulta do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 09 de Janeiro.” É, assim, e sem necessidade de outras considerações, também negativa a resposta a esta questão. 4. A sentença proferida pelo tribunal a quo padece de erro de direito porque qualificou as infrações como sendo duradouras (ou permanentes), quando devem ser qualificadas como de instantâneas? Como decorre das alegações da recorrente, este imputado erro releva unicamente na determinação da medida da coima, e não na verificação das infrações. Acresce que, como acertadamente é apontado pelo MP, na sua resposta, a natureza instantânea ou duradoura da infração apenas foi apreciada quanto às infrações respeitantes às não conformidades identificadas com os nº 5, n.º 9, nº 12, nº 16 e nº 17 e, como anota a ANAC “apenas relativamente às não-conformidades 5 e 12 é que as contra-ordenações correspondentes foram classificadas de permanentes pelo tribunal recorrido”. A natureza instantânea ou duradoura das infrações em nada altera a sua prática, tal como veio a ser decidido. Nem a recorrente questiona tal conclusão, situando a sua discordância, unicamente, com o grau de ilicitude: “A sentença qualifica certas infrações como “duradouras (ou permanentes)”, afirmando que o incumprimento “se prolonga no tempo e só cessa com as medidas corretivas”, mas a verdade é que utiliza tal natureza para relativizar a exigência de densificação temporal e para agravar a ilicitude, o que não se pode aceitar” (…) Esta distinção é relevante, com todo o respeito, para se aferir do grau de culpa e da reposição, ou não, da legalidade (isto sem prescindir de tudo quanto acima ficou exposto quanto à atuação de terceiros e inexistência de culpa da Recorrente). Ainda que seja verdade que a sanação de uma conduta ilícita não apague a verificação do tipo, esta é juridicamente relevante para a determinação do grau ilicitude e culpa concretas, influenciando a medida da coima a ser concretamente aplicável.” (são nossos os sublinhados). É, pois, negativa a resposta a esta questão, sem prejuízo do que se dirá, de seguida, na apreciação à questão 6. 5. A sentença errou na determinação da coima concretamente aplicada? Para além do que já se referiu quanto à alegação da recorrente, na apreciação à questão que antecede, a recorrente alega, ainda, que a “fundamentação apresentada na sentença recorrida é insuficiente face aos critérios estabelecidos no artigo 6.º do DL n.º 10/2004, de 9 de janeiro (ilicitude concreta, culpa, benefícios, prevenção, natureza do agente) e do próprio artigo 19.º do RGCO (quanto ao cúmulo), bem como à moldura do artigo 9.º do DL n.º 10/2004 de 9 de janeiro para grandes empresas. (…) falhou ao justificar qual foi o perigo concreto, quais as putativas vantagens obtidas e putativa reiteração relevante, o que determinou a total ausência de ponderação sobre a possível redução da sanção aplicada, o que constitui erro de direito. (…) não explicou, de forma individualizada, qual foi o “perigo concreto” de cada NC, nem como esse perigo se traduz numa ilicitude acima do mínimo, apesar de o artigo 6.º do DL n.º 10/2004, de 9 de janeiro impor essa avaliação específica do “perigo ou dano causados”. (…) em várias passagens da sentença a culpa é inferida por “regras da experiência” associadas a deveres de segurança e ao incumprimento por terceiros, sem, contudo, se densificar factos concretos que elevem a culpa acima do mediano em cada NC, como seria exigível pela graduação da culpa prevista no artigo 6.º do DL n.º 10/2004, de 9 de janeiro. (…) não identifica “benefícios obtidos” para sustentar a agravação, embora a lei os exija como vetor autónomo na fixação da coima concreta. (…) quanto à reiteração, a sentença limita-se a referir antecedentes contraordenacionais para reforçar prevenção especial e recusar suspensão, sem demonstrar a sua relevância temporal, material e a conexão com os tipos em causa, reduzindo a análise a uma “linha” de incumprimento presumida, o que é insuficiente para concluir pela inutilidade da suspensão. (conclusões 23 a 28). Apreciação deste tribunal. A sentença recorrida, de forma expressa e circunstanciada, ao contrário do alegado, indicou a base legal da determinação da medida das coimas individuais e única, expôs as razões pelas quais opta pelos quantitativos indicados, de entre as possibilidades legais. A fundamentação assegura, pois, de modo eficaz e com clareza, o conhecimento das razões do julgador, possibilitando, ao mesmo tempo, que, em recurso, essas razões sejam reapreciadas. Há, ainda, que referir que as alegações da recorrente limitam-se a manifestar discordância com o decidido, e com os fundamentos da decisão sem, contudo, indicar, em concreto, os erros dessa decisão, ou a invalidade da fundamentação. A alegação da recorrente é pura negação. Acresce que as críticas à sentença revelam-se manifestamente infundadas. A simples leitura da sentença a páginas 171 a 178 revela que na decisão impugnada empreendeu-se uma apreciação detalhada, minuciosa e certeira de todos os critérios legais para a determinação dos montantes das coimas, individuais e única. Entendemos, de acordo com jurisprudência abundante do Supremo tribunal de Justiça, que apenas se deve alterar o quantum nos casos em que a fixação pelo tribunal a quo viola regras da experiência ou ocorre desproporção da quantificação efetuada. Neste sentido, e por todos, o acórdão do STJ de 14.07.201013. A invocação da deficiente qualificação de algumas das infrações como instantâneas ou duradouras, tratada na apreciação à questão anterior, em nada altera a correção da determinação da medida das coimas, designadamente, na apreciação a ilicitude das condutas. A sentença, acertadamente, aponta que “Parece-nos censurável as asserções expendidas pela Recorrente, em sede de impugnação, quando entende que basta contratar terceiros para o cumprimento das suas obrigações para poder automaticamente descartar-se das responsabilidades que sobre si impendem, em termos de obrigação de cumprimento dos deveres que lhe são directa e legalmente dirigidos e cujo incumprimento está tipificado como ilícito contra-ordenacional“. O teor das alegações do recurso agora em apreciação, co a recorrente a manter a mesma postura, vêm confirmar esta acertada conclusão. Podemos, pois, com segurança, concluir que no caso não ocorre qualquer violação de regras da experiência, nem ocorre desproporção da quantificação efetuada, quer nas coimas individuais, quer na coima única, pelo que são de manter. É, assim, também negativa a resposta a esta questão. 6. A sentença errou ao não ter suspendido a execução da coima? Sem indicar, em concreto, os fundamentos pelos quais a execução a coima deveria ser suspensa, a recorrente alega que “A lei não permite a eliminação da necessidade de fundamentar por que razão, sem dano concreto e com sanação, a culpa da Recorrente foi considerada “acima do mediano” e impediu a suspensão da sua execução. A falta desta densificação colide com o dever de motivação e com a proporcionalidade material da resposta sancionatória, que continua exigível no ilícito de mera ordenação social, pelo que existe, também nesta matéria, erro de direito na decisão que ora se impugna.” Apreciação deste tribunal. Na sentença recorrida, a páginas 178 a 180, são indicados os fundamentos, de facto e de direito, pelos quais não se justifica a suspensão da execução da coima. Afigura-se, pela simples constatação quantitativa da fundamentação, manifestamente temerária a alegação de que a sentença “colide com o dever de motivação”. O dever de motivação não é ilimitado, deve, com moderação, atendendo aos interesses em causa, assegurar as funções a que se destina, e já acima aflorada: i) assegurar a compreensão das razões de determinada decisão e ii) assegurar a possibilidade de recurso. A sentença cumpre estas duas condições e se algo se devesse apontar – e seria uma crítica injusta, porque injustificada - seria o excesso de fundamentação. A recorrente não coloca em causa a inexistência de qualquer facto que, pela positiva, imponha a suspensão, limita-se a criticar, desvalorizando, alguns aspetos parcelares e que, pela negativa, impedem a referida suspensão. No que importa, a sentença é clara e merece a nossa concordância: “(…) inexiste qualquer demonstração positiva no sentido de que a simples ameaça da coima será suficiente para levar a Recorrente, no futuro, a adoptar um posicionamento cumpridor na observância das normas legais aplicáveis, decidindo-se não se suspender a coima”. É pois, manifestamente improcedente a pretensão, e negativa a resposta a esta última questão. 7. Pela improcedência total, a recorrente será condenada no pagamento de custas processuais, sendo de fixar a taxa de justiça em 4,5 Ucs. (tabela III do Reg. das Custas processuais). IV. Decisão. Em face do exposto, acordamos em julgar totalmente improcedente o recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 4,5 (quatro e meia) Ucs. Lisboa, 15.05.2026 Relator: Armando Cordeiro 1.ª adjunta: Paula Cristina P. C. Melo 2.º adjunto: Carlos M. G. de Melo Marinho _______________________________________________________ 1. Ver despacho de 30.12.2022 – contraditório conferido à Recorrente, por via do aditamento desta norma. 2. disponível in www.dgsi.pt e https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/3-2019-122857882 e que uniformizou a seguinte jurisprudência: “Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa” 3. Esta última parte é alegada pela Recorrente na impugnação – ponto 118. 4. A classificação da Portaria em causa como uma área crítica resulta do teor da decisão administrativa, na parte da fundamentação de direito, onde é referida a distinção entre área crítica e não crítica, para efeitos da lei, concluindo-se que tem aplicação as normas que dizem respeito à área crítica, o que não é refutado pela Recorrente. 5. O facto dos objectos se encontrarem na bolsa da porta consta no ponto 167 da decisão administrativa (a fotografia colocada no facto dado como provado da decisão administrativa é apenas um mero meio de prova, não podendo ser considerado um facto). 6. Idem 7. O facto de se tratar de uma Zona Restrita de Segurança decorre da parte da fundamentação de direito da decisão administrativa, que não foi refutada pela Recorrente – ponto 229. 8. A decisão administrativa continha a expressão “consciência da natureza das obrigações em causa”. O tribunal trocou a palavra “consciência” por “cuidado”, considerando que desse modo, melhor se explicita a matéria de facto que está em causa, observada, que seja, na sua integralidade a decisão administrativa. Na verdade, a utilização da palavra “consciência” poderia levar a crer que a Recorrente não teria conhecimento acerca das obrigações em causa. Contudo, lida a decisão administrativa, em parte alguma consta que a ANAC tivesse concluído sobre uma falta de consciência da ilicitude. Antes pelo contrário, defende que a Recorrente “tendo em consideração a atividade desenvolvida pela arguida, não pode a mesma ignorar as obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 300/2008, de 11 de março, o que se traduz na existência de uma situação de negligência consciente”. Para além disso, da defesa apresentada pela Recorrente resulta que a própria não entendeu a expressão “consciência” como conhecimento, ou seja, falta de conhecimento das obrigações, sendo uma tese que nem sequer é sustentada por si. A ANAC, mostrando trazer à colação regras de experiência comum, defende que tendo em consideração a actividade desenvolvida pela arguida, a mesma só poderia ter conhecimento das suas obrigações. Aliás, verifica-se que a ANAC utilizou a palavra “consciência” no sentido de “cuidado” (um dos significados gramaticais da palavra – vide dicionario.priberam.org), ao defender que se esperava “pois, tendo em conta a experiência da arguida no âmbito do setor da aviação, outro tipo de atuação, mais cautelosa do que a que foi observada pela mesma, designadamente quando estão em causa comportamentos que têm implicações diretas na segurança da navegação aérea”, aludindo assim à “natureza das obrigações”. 9. Expressão constante da parte da fundamentação de direito da decisão administrativa, quanto ao elemento subjectivo, a qual deve ser considerada pelo tribunal, pelos motivos que já foram indicados nesta sentença. 10. Idem. 11. A expressão “mas não se conformando com a realização dessas consequências consubstanciadas na realização de actos avessos às regras aplicáveis” extrai-se da parte da decisão administrativa que diz respeito à fundamentação de direito, imputação subjectiva. Na verdade, a ANAC caracteriza a conduta negligente a título abstracto, dizendo que a mesma se verifica quando alguém representa como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actua sem se conformar com essa realização, depois explicando concretamente que considera a actuação da Recorrente cometida a título de negligência consciente, motivando tal entendimento de forma mínima, percebendo-se, assim, que a ANAC considera que a ANA não se conformou com a realização de um tipo de ilícito. 12. Foi retirada a palavra “exaustivo” por se tratar de uma expressão conclusiva. 13. Proferido no proc. n.º 149/07.9JELSB.E1.S1 e disponível in www.dgsi.pt, no qual se cita abundante jurisprudência do STJ nesse sentido: acórdãos de 09-11-2000, processo n.º 2693/00-5.ª; de 23-11-2000, processo n.º 2766/00 – 5.ª; de 30-11-2000, processo n.º 2808/00 – 5.ª; de 28-06-2001, processos n.ºs 1674/01-5.ª, 1169/01-5.ª e 1552/01-5.ª; de 30-08-2001, processo n.º 2806/01 – 5.ª; de 15-11-2001, processo n.º 2622/01 – 5.ª; de 06-12-2001, processo n.º 3340/01 – 5.ª; de 17-01-2002, processo 2132/01-5.ª; de 09-05-2002, processo n.º 628/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo n.º 585/02 – 5.ª; de 23-05-2002, processo n.º 1205/02 – 5.ª; de 26-09-2002, processo n.º 2360/02 – 5.ª; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02 – 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo n.º 3399/03 – 5.ª; de 04-03-2004, processo n.º 456/04 – 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo1, pág. 220; de 11-11-2004, processo n.º 3182/04 – 5.ª; de 23-06-2005, processo n.º 2047/05 -5.ª; de 12-07-2005, processo n.º 2521/05 – 5.ª; de 03-11-2005, processo n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06 - 3ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 – 3.ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 - 5ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07 – 5.ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 – 5.ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07 – 5.ª; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 – 3.ª; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 – 3.ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 – 5.ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 – 3.ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 – 3.ª e 4832/07-3ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 – 3.ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 – 3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 – 5.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 – 5.ª e processo n.º 999/08-3.ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 – 3.ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 – 5.ª; de 03-09-2008 no processo n.º 3982/07-3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 – 3.ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 484/09-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB-3.ª; de 1-10-2009, processo n.º 185/06.2SULSB.L1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1-3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1-3.ª; de 28-04-2010, processo n.º 126/07.0PCPRT.S1-3.ª.. |