Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2064/10.0TVLSB.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL
CONDOMÍNIO
OBRAS
TERRAÇOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1.Não se provando a existência de lapso material da excelentíssima mandatária da autora ao remeter, via Citius, a réplica, esse articulado não poderá ser retirado do processo, para efeitos de ser substituído por outro articulado de réplica, ainda que apresentado dentro do prazo legal.
2.O regime processual expresso nos arts. 38º e 567º do CPC antigo (retirada de afirmações e confissões expressas de factos feitas nos articulados, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente) constitui uma manifestação do princípio da aquisição processual expresso no art. 515º do mesmo diploma legal.
3.Ainda assim, esse princípio vigente em matéria de prova, apenas permite a retirada de afirmações expressas nos articulados, que não a retirada do próprio articulado, de molde a substituí-lo por outro ou a considerá-lo como não tendo sido apresentado.
4.Admitir a substituição do articulado da réplica significaria, por exemplo, que pudessem também ser apresentados pela mesma parte dois articulados de contestação, desde que deduzidos no prazo legal, o que afectaria a estabilidade processual, podendo protelar e comprometer a eficiência e celeridade processuais, bem como o princípio da segurança das relações jurídicas.
5.E assim sendo, considerando-se o acto (apresentação da 1ª réplica) como praticado, em face dos princípios da preclusão, da celeridade processual e da auto-responsabilização das partes, já não é legalmente admissível a apresentação de uma 2ª réplica.
6.As partes comuns sujeitas a obras de inovação, nos termos do art. 1425º do C. Civil, não podem perder a sua natureza de comuns, já que a afectação no título constitutivo terá de ser respeitada enquanto estatuto da coisa.
7.Apurando-se que, por via das obras de inovação, a quase totalidade do terraço comum passou a integrar a fracção de um dos condóminos, alargando esta significativamente a sua área, conclui-se que o terraço, na parte ocupada pela dita fracção, perdeu essa natureza e passou a integrar o chão da fracção, tendo pelo menos uma das paredes até aí exterior do prédio, deixado de o ser, pelo que essas obras são de considerar como modificativas do título constitutivo, cujas determinações têm natureza real e portanto eficácia erga omnes.
8.Nessa medida as obras teriam de obter a aprovação/ratificação de todos os condóminos – art. 1419º do C. Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


I.M. - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra Arnaldo A., Maria, António José, Manuel, Pedro, Verónica e Bernardo, António J., e H. Sociedade de Gestão Imobiliária, S.A, representados nos termos do disposto no n.º 6 do Art. 1433º do C.C., pela sociedade Administradora do condomínio, T., Lda, do prédio sito na Avenida, .., em Lisboa, pedindo a nulidade das deliberações tomadas pelos Réus em 30/7/2010 quanto aos pontos 4), 5) e 6) da respectiva Ordem de Trabalhos.

Alegou, em síntese, que é proprietária da fracção O) do prédio em causa, sendo que em assembleia geral de condóminos de 30/7/2010 foram aprovados por maioria os pontos 4, 5 e 6 da ordem de trabalhos [4) Renovação do conteúdo da deliberação tomada pela Assembleia de Condóminos em 26 de Junho de 1990, segundo a qual o condómino do 7.° andar recuado (letra "P") foi autorizado a fechar o terraço com alumínio e telhado; 5) Autorização da manutenção do terraço do edifício, de uso exclusivo pelo condómino do 7.° andar recuado (letra "P"), no estado em que se encontra à data da deliberação de condomínio, ou seja, a 30 de Julho de 2010, ratificando todas e quaisquer obras, alterações, modificações e remodelações realizadas no mesmo terraço até à mesma data, quer enquanto inovações, quer enquanto alterações à linha arquitectónica do edifício; 6) Autorização a que, de futuro, e em caso de algumas das obras, alterações, modificações e remodelações realizadas no terraço de uso exclusivo do condómino do 7.° andar recuado (letra "P"), serem consideradas contrárias à linha arquitectónica do edifício (actual ou anteriormente existente), bem como se as mesmas obras, alterações, modificações e remodelações se considerarem contrárias a qualquer norma legal, regulamentar ou outra, consoante o determinado pelos órgãos administrativos e/ou judiciais competentes, o condomínio do 7.° andar recuado (letra "P") seja autorizado a construir e a manter, no mesmo terraço, com uma área de 103 m2 (cento e três metros quadrados), uma construção com a volumetria de 278,1 m3 (duzentos e setenta e oito vírgula um metros cúbicos) e vãos com 62.28 m2 (sessenta e dois vírgula vinte e oito metros quadrados), empregando materiais de PVC, e devendo a cor empregue ser branca]; que tal viola o decidido pelo acórdão do STJ que ordenou a demolição das obras do terraço; que a deliberação não obteve a aprovação unanime de todos os condóminos que lhe permitissem efectuar obras no terraço tal como foram efectuadas pela proprietária da fracção que utiliza o terraço e que tais obras tiveram repercussões nefastas na estrutura do edifício; que dado se exigir a unanimidade, a deliberação é nula, para além de violar o caso julgado; que a deliberação de 26/06/90, agora renovada, nada tem a ver com o que existe actualmente no andar da ré Heli; que esta induziu em erro os restantes condóminos, o que sempre tornaria a deliberação anulável (arts. 251 e 247 do C. Civil).

A sociedade administradora do condomínio, T., Lda, contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Por excepção arguiu a ilegitimidade passiva de todos os RR. e a caducidade por as deliberações tomadas não serem nulas, mas quanto muito anuláveis, vício este que não foi arguido.

Por impugnação alegou que as deliberações em causa foram tomadas pela maioria dos votos e esclarecidas quanto ao seu conteúdo não existindo qualquer erro, sendo que as mesmas foram renovadas em ulterior assembleia, de 5/11/2010, por maioria de 2/3, não estando em causa a exigência de unanimidade e não existindo caso julgado quanto às mesmas.

Conclui pela improcedência da acção.

A A. apresentou dia 21/12/2010 o articulado de réplica, no qual alegou não se verificarem as excepções da ilegitimidade passiva e da caducidade do direito, dado que ao invocar a nulidade também está implícito o vício menos grave, caso se verifique, mantendo o alegado e dada a exigência de unanimidade também a deliberação de Novembro de 2010 padece do mesmo vício, litigando a ré Heli de má fé.

Conclui pedindo sejam julgadas improcedentes as excepções invocadas na contestação e a ré seja condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização à autora, de valor a liquidar a final, nos termos do art. 456º do CPC.

Por requerimento apresentado no mesmo dia a autora veio informar de que, por lapso, a sua mandatária submeteu via Citius uma versão errada da réplica, requerendo que a mesma seja dada sem efeito, considerando-se apenas a versão da réplica que será presentada no dia de amanhã.

No dia seguinte a ré contestante veio requerer que se considerem não escritos os arts. 31º a 57º da réplica e solicitar o indeferimento do pedido de condenação como litigante de má fé.

No dia 4/01/2011 a autora apresentou novo articulado de réplica, a que a ré contestante se opôs.

Pelo despacho de fls. 366 foi decidido indeferir a apresentação da 2ª réplica “por absoluta falta de fundamento legal” e que a réplica a considerar seria a que deu entrada dia 21/12/2010.

No saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade, entendendo-se aí que a acção foi também intentada contra o condomínio, e relegado para final o conhecimento da caducidade.

Realizado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a presente acção improcedente e, em consequência, absolver os RR. dos pedidos formulados pela A., quer por improcedência, quer por inutilidade superveniente.

Inconformada, apelou a autora, alegando e formulando as seguintes conclusões:

A)O despacho de fls. 366 de 5/7/2011 fez errado enquadramento jurídico da situação em causa, sendo ilícito por violar o artigo 38º e o artigo 567º ambos do CPC na redacção então aplicável, o princípio do dispositivo previsto no artigo 264º do CPC na redacção aplicável, e o direito da parte, dentro do prazo que lhe é concedido em seu benefício, poder praticar o seu acto processual, ainda que mediante correcção de acto inicialmente praticado por erro.
B)O despacho de fls. 366 de 5/7/2011 considerou, erradamente, que a réplica a ter em conta no presente processo é a "réplica" apresentada pela Autora em 21/12/2010, cuja entrada em juízo se deveu a um lapso da Autora e aqui Recorrente.
C)A Autora, nesse mesmo dia (21/12/2010), cerca de 1 hora e 15 minutos depois, por requerimento (Ref.ª 6067686) de 21/12/2010, expressamente informou os autos e a Contraparte que a dita peça processual entrada em juízo minutos antes, deveria ser dada sem efeito, dado tratar-se da versão errada do articulado, devendo a réplica correcta entrar em juízo posteriormente, o que veio a suceder em 4/1/2011 (ainda dentro do prazo legal concedido para o efeito).
D)Aplicando-se ao caso concreto, por analogia e/ou argumento de maioria de razão, os artigos 38º e 567º do CPC, a partir do momento em que a Autora RETIROU o alegado na "réplica" entrada erradamente em juízo em 21/12/2010, antes dos RR. no processo a "aceitarem especificadamente", a Autora não ficou vinculada ao conteúdo desta ("réplica" entrada em juízo em 21/12/2010), podendo apresentar, como veio a fazer, a versão correcta da sua réplica em 4/1/2011, ainda dentro do prazo legalmente concedido para o efeito nos termos do artigo 502º nº 3 do CPC.
E)A réplica apresentada pela Autora e ora Recorrente em 4/1/2011, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, teve fundamento legal (artigo 502º do CPC na redacção aplicável), sendo esta a única versão que deveria ter sido atendida no processo, já que a réplica inicialmente apresentada foi retirada do processo e considerada sem efeito pela Autora.
F)O Tribunal a quo ao rejeitar a versão definitiva e correcta da réplica da Recorrente (apresentada em 4/1/2011) impediu que a parte levasse ao processo os factos que julga pertinentes e retirou o processo da disponibilidade da parte, bem como retira igualmente o benefício concedido pelo prazo à parte. Com efeito, a lei concede o prazo de 15 dias para apresentação da réplica (conforme artigo 502º nº 3 do CPC na redacção então aplicável, acrescido dos 3 dias úteis de multa previstos no nº 5 do artigo 145º do CPC), o que significa que até se esgotar o prazo legalmente concedido, a Parte pode realizar a sucessão de actos necessários para apresentação da sua peça processual. Com efeito, até ao expirar do prazo legalmente concedido em benefício da Autora, esta poderia dispor do mesmo para a apresentação definitiva da sua réplica, ainda que de forma sucessiva, até porque nada na lei processual o impede e nunca foi colocada em causa a brevidade e a eficácia do processo.
G)Pelo que, até ao expirar do prazo, a Autora poderia ter corrigido o lapso que cometeu no envio da "primeira réplica", tal como fez, sem com isso colocar em causa a brevidade e a eficácia do processo.
H)Deverá ser proferida decisão que revogue o despacho do Tribunal a quo de fls. 366 proferido em 5/7/2011, e ordene que a peça processual apresentada em 21/12/2010 pela A. e em 22/12/2010 pelos RR. sejam consideradas como não escritas, devendo determinar-se que a réplica processualmente válida é a entrada em juízo em 4/1/2011, de fls. 282 a 299 (cfr. Documento nº1), com todos os legais efeitos daí decorrentes para o já processado, nomeadamente a anulação da Sentença proferida em 28/05/2015.
I)A Sentença recorrida padece de evidentes erros de julgamento quanto à fixação da matéria de facto com relevo para a decisão da causa, decorrentes de uma incorrecta apreciação da prova produzida, a qual afastou o douto Tribunal a quo da boa aplicação do Direito ao caso sub judice, errando no seu julgamento quanto à gritante invalidade das deliberações em causa nos autos face à exigência de unanimidade para a sua aprovação, quanto à verificação da violação do caso julgado, e quanto á apreciação do erro relativo ao objecto do ponto 4) da Ordem de trabalhos da Assembleia de Condóminos.
J)Impunha-se que o Tribunal a quo tivesse em conta os factos, diga-se, absolutamente essenciais, relativos às características/ natureza das obras realizadas no terraço em causa nos autos, os quais foram invocados pela Autora, ora Recorrente, na sua Petição Inicial, que apreciasse a factualidade relativa às características/natureza das obras realizadas no terraço em causa nos autos, mediante a análise da prova documental carreada para o processo pela A., ora Recorrente, e concretamente o que resulta das anteriores decisões judiciais sobre esta matéria, e da prova testemunhal e declarações de parte produzidas em sede de audiência final, e que como resultado daquela actuação desse como provados (ou não provados) tais factos, absolutamente essenciais para a boa aplicação do Direito e decisão da causa, o que não fez.
K)Se efectivamente, como entendeu o Tribunal a quo, não competia "nesta acção aferir do já constante da decisão anterior relativa ao terraço", certo é que ao remeter, e bem, para as supra referidas decisões judiciais já transitadas em julgado, na Sentença recorrida o Tribunal a quo não poderia dar como provado apenas o facto 18, ou seja, que "O terraço em causa encontra-se afecto ao uso exclusivo do condómino da fracção P, tendo sido efectuadas obras no terraço, tal como resulta das actas e da decisão proferida na acção referida", porquanto, não poderia deixar de dar como provados também os factos constantes da Petição Inicial, concretamente os constantes dos artigos 53º a 59º e 77º a 81º, que ficaram provados no âmbito do processo nº 95/2000, que correu termos na 10ª Vara Cível de Lisboa, 1ª Secção, quer na Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância (cfr. Documento nº 10 junto com a Petição Inicial nos presentes autos), quer no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. Documento nº 11 junto com a Petição Inicial nos presentes autos), quer no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou aquele último (cfr. Documento nº12 junto com a Petição Inicial nos presentes autos) e há muito transitou em julgado.
L)Quanto ao facto constante do artigo 59º da PI ("As obras de ocupação do terraço levadas a cabo pela R. Heli são ilegais pois nunca a Câmara Municipal de Lisboa as licenciou") deveria ter sido dado como provado por resultar do documento nº 15 junto com a Petição Inicial (Informação emitida pela Câmara Municipal de Lisboa em 18/4/2008), o qual não foi posto em causa nos autos, bem como por constituir o facto provado 19. do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, juntos aos presentes autos pela A., ora Recorrente, como documentos nº11 e 12 da sua Petição Inicial.
M)Mais, para além de tais factos se deverem dar como provados desde logo, e de forma suficiente, face ao que resultou do processo nº 95/2000, que correu termos na 10ª Vara Cível de Lisboa, 1ª Secção (cfr. Documento nº 10, 11 e 12 juntos com a Petição Inicial nos presentes autos), certo é que os mesmos foram ainda claramente corroborados nos presentes autos, quer pelos depoimentos das testemunhas, quer pelas declarações das partes em sede de audiência final.
N)Do que resulta da decisão judicial transitada em julgado (cfr. Documento nº l0, 11 e 12 juntos com a Petição Inicial nos presentes autos), e da inquirição das testemunhas e declarações das partes, é possível concluir que existiu um erro de julgamento do douto Tribunal a quo ao não considerar provados o facto alegado nos artigos 53º a 58º e 77º a 81º da Petição Inicial.

O)Perante tal prova, e nomeadamente a produzida na audiência de 20/04/2015, a qual se revela concludente, deveria o Tribunal a quo ter considerado como provado que:
-"Anexo à fracção "P" existia um terraço com a área de cerca de 103 m2, constituído por uma placa, que servia de cobertura ao edifício."
-"Em 1997 a R. Heli efectuou obras na sua fracção e no terraço."
-"As obras existentes consistiram no avançar da fracção que ocupou de forma praticamente integral o mesmo, numa área de aproximadamente 98 m2"
-"A R. Heli procedeu a uma construção em cimento e tijolo".
-"A construção existente no terraço tem natureza definitiva e não amovível."
-A construção existente no terraço integra materialmente a própria fracção da Ré Heli. "
-"Hoje o que antes era terraço e parte comum do prédio é parte materialmente integrante da fracção da Ré Heli."
-As obras efectuadas no terraço não foram licenciadas pela Câmara Municipal de Lisboa".
-A linha arquitectónica do edifício foi alterada e também foi alterado o volume da construção com o aumento da área da fracção em causa".

P)Devendo tais factos ser aditados aos factos considerados provados e, por conseguinte, ampliada a matéria de facto julgada provada.

Q)A Sentença recorrida erra gritantemente na análise sobre o que verdadeiramente invocou a ora Recorrente e na aplicação do Direito que se impunha para a boa resolução do litígio, porquanto, conforme resulta dos artigos 69º a 91º da Petição Inicial, a A. não alegou que as deliberações em causa nos autos (que autorizaram as obras no terraço) fossem inválidas por alterarem o título constitutivo da propriedade horizontal sem a maioria necessária nos termos do artigo 1419º do Código Civil., mas sim, e bem diferentemente (embora linguisticamente parecido), o que alegou a ora Recorrente, concretamente no artigo 88º da Petição Inicial, foi que "Existe aqui na pratica uma modificação do título da propriedade horizontal, que exige a concordância de todos os condóminos, que deve ser manifestada por escritura pública, nos termos do artigo 1419º do Código Civil".

R)Conforme bem interpretaram o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e o Colendo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo que na 1ª Instância correu sob o nº 95/2000, na 10ª Vara Cível de Lisboa, 1ª Secção, e que deve ser dado como provado nos presentes autos, o que aqui está em causa é que as obras realizadas pela R. Heli no terraço afecto à sua fracção (7º andar) em 1997 tiveram uma dimensão e características tais que a cobertura do prédio/terraço deixou de existir, havendo em sua substituição uma fracção (de um particular - a R. Heli) com uma área muito maior do que tinha inicialmente, já que literalmente "engoliu" a área de 98m2 antes pertencente ao terraço do prédio, que na sua constituição originária tinha 103m2.

S)O que os RR. quiseram e fizeram conscientemente ao deliberarem no sentido de autorizar/aceitar as obras realizadas pela R. Heli em 1997 foi que o terraço, parte comum, passasse, no plano dos factos, a pertencer/integrar a fracção da mesma, sem a correspondente alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, resultando essa intensão que resulta inequivocamente das declarações prestadas na audiência final pelo R. António José ....

T)No caso dos autos, conforme expressamente alegado no artigo 81º da Petição Inicial, com as inovações realizadas pela R. Heli a área correspondente ao terraço deixou assim materialmente de ser parte comum do edifício para ser parte individual de propriedade exclusiva da Ré Heli, não estando aqui em causa uma mera aprovação e/ou ratificação das obras realizadas pela Ré Heli e a consequente construção, mas sim a aprovação da alteração da natureza de uma parte comum do edifício para a propriedade privada de um único condómino.

U)Ora, uma deliberação com estas características tem obrigatoriamente de reunir a UNANIMIDADE de todos os condóminos, o que resulta da necessária interpretação das disposições conjugadas do artigo 1425º e 1419º do Código Civil.

V)Contrariamente ao decidido na Sentença recorrida, decorre da interpretação das disposições conjugadas dos artigos 1425º nº2 e 1419º nº1 ambos do Código Civil que para autorizar as obras que constituem inovações numa parte comum e que tenham como efeito a transformação dessa parte comum de um edifício numa parte privada/integrante de uma ou mais fracções, como se verifica no caso sub judice, é sempre necessária a unanimidade dos votos dos condóminos, pelo que, deverão por esse motivo ser declaradas inválidas as deliberações cuja impugnação constitui o objecto do litígio, assim se corrigindo o erro de julgamento na aplicação do Direito em que incorreu o douto Tribunal a quo.

W)Também face à violação do caso julgado deverão ser declaradas inválidas as deliberações cuja impugnação constitui o objecto do litígio, assim se corrigindo o erro de julgamento na aplicação do Direito em que incorreu o douto Tribunal a quo.

X)É certo que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. documento nº 11 junto com a Petição Inicial da presente acção) invoca as disposições legais relativas à autorização da realização de inovações nas partes comuns, referindo que essas inovações têm de ser aprovadas por dois terços do valor total do prédio, mas no entanto, é igualmente certo que a falta dessa maioria não foi o único fundamento da decisão, contrariamente ao que considerou o Tribunal a quo na Sentença recorrida.

V)O que faz com que seja absolutamente errado o fundamento da Sentença recorrida sobre esta matéria, concretamente ao referir que "enfermando a deliberação do vício decorrente de não ter sido aprovada pela maioria exigida, e considerando que a deliberação foi em momento posterior aprovada pela maioria de 2/3 exigida legalmente, ou seja renovada ainda que tal não converta a deliberação em causa válida, a sua apreciação será inútil por acto superveniente, o que se decide, inexistindo qualquer caso julgado aplicável a esta mesma deliberação", pois, na decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ficou igualmente patente que a demolição das obras não só se impunha por falta de aprovação das inovações pela maioria de dois terços do valor do prédio, mas também porque essas inovações constituíram uma nova realidade numa parte comum que não teve consagração no título constitutivo da propriedade horizontal.

Z)O sentido da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa foi de que com a demolição a realidade fáctica passasse de novo a ter correspondência com a realidade jurídica/com o que consta do título constitutivo da propriedade horizontal, o que só seria possível com a aludida demolição ou com a aprovação da respectiva alteração no título constitutivo da propriedade horizontal, o que legalmente teria de obter a unanimidade dos votos dos condóminos.

AA)Do referido resulta que o facto das inovações terem sido posteriormente aprovadas por maioria de dois terços do valor do prédio não tornou supervenientemente inútil a referida decisão transitada em julgado, não dispensado o seu necessário cumprimento pela R. Heli, porquanto, essa inutilidade só se verificaria se tivesse sido posteriormente deliberado por unanimidade alterar o título constitutivo da propriedade horizontal de acordo com a realidade que passou a existir, e se mantém hoje, após as obras realizadas no terraço em 1997.

BB)Aí sim, não faria sentido obrigar a R. Heli a cumprir a decisão transitada em julgado quando o que a mesma visou acautelar já se encontrava salvaguardado, não por via da demolição (fazer coercivamente corresponder a realidade fáctica à realidade jurídica) mas pela via inversa de fazer corresponder a realidade jurídica à realidade de facto.

CC)Contrariamente ao decidido na Sentença recorrida, decorre da interpretação das disposições conjugadas dos artigos 1425º nº2 me 1419º nº1 do Código Civil que para as obras que constituem inovações numa parte comum e que tenham como efeito a transformação dessa parte comum de um edifício numa parte privada/integrante de uma ou mais fracções, como se verifica no caso sub judice, é sempre necessária a unanimidade dos votos dos condóminos, pelo que, também por esse motivo continuaria a verificar-se uma situação de violação do caso julgado mesmo após as deliberações tomadas na Assembleia realizada em 05/11/2010.

DD)Andou mal a Sentença recorrida ao não considerar a existência do erro quanto ao objecto relativamente ao ponto 4) da Ordem de Trabalhos da Assembleia de Condóminos, o que resulta inclusivamente das declarações da R. Verónica..., e ao considerar que a A. não logrou "sequer alegar factos de onde resulte que a deliberação foi aprovada por erro sobre o objecto", porquanto, resulta manifestamente o inverso da Petição Inicial, devendo a referida deliberação ser anulada nos termos conjugados dos artigos 251º e 247º do Código Civil.

Nestes termos, e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, e consequentemente:
i)Ser proferida decisão que revogue o despacho do Tribunal a quo de fls. 366 proferido em 5/7/2011, e ordene que a peça processual apresentada em 21/12/2010 pela A. e em 22/12/2010 pelos RR. sejam consideradas como não escritas, devendo determinar-se que a réplica processualmente válida é a entrada em juízo em 4/1/2011, de fls. 282 a 299 (cfr. Documento nº 1), com todos os legais efeitos daí decorrentes para o já processado, nomeadamente a anulação da Sentença proferida em 28/05/2015.
Sem prescindir,
ii)Ser a decisão recorrida constante da Sentença proferida em 28/05/2015 substituída por outra que i) proceda à alteração da decisão relativa à matéria de facto, nos termos explanados nas alegações supra, e que ii) julgue a acção procedente, por provada, declarando inválidas as deliberações tomadas pelos Réus na Assembleia de Condómino realizada em 30/7/2010 quanto aos pontos 4), 5) e 6) da respectiva Ordem de Trabalhos, conforme peticionado nos presentes autos.

Foram apresentadas contra-alegações, nas quais os apelados formularam as seguintes conclusões:

A.A Apelante veio interpor Recurso da Sentença doutamente proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, através da qual foi julgada improcedente a suposta nulidade de deliberações de condomínio datadas de 30.07.2010 e de 5.11.2010, ao mesmo tempo que recorreu de Despacho Judicial de 05.07.2011.
B.A respeito deste último recurso, a conduta processual da Apelante - de apresentação de duas Réplicas em distintos momentos processuais com a mesma finalidade legal - faz tábua rasa de todos as regras e princípios substantivos e processuais vigentes, não podendo o processo civil ser configurado como um banco experimental ou um "work ín progress" dependente da alegação da contraparte, independentemente da consideração das regras jurídicas aplicáveis.
C.Enquanto actos jurídico-processuais das partes, os articulados são plenamente eficazes quando chegam ao conhecimento da contraparte processual, nesse sentido depondo expressamente os arts. 153.º, n.º 2, 254.º, n.º 4, e 666.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (actualmente, arts. 149.º, n.º 2, 249.º, n.º 2, e 613.º, n.ºs 1 e 2).
D.A apresentação pela Apelante da sua Réplica em 21.12.2010, a qual foi notificada através do sistema CITIUS à Apelada e objecto de Resposta por parte desta em 22.12.2010, preclude qualquer apresentação posterior da mesma peça processual, sob pena de preterição, também, dos prazos peremptórios legalmente fixados, corolário, aliás, do princípio geral da preclusão processual vigente no domínio do processo civil.
E.A mesma conclusão resulta, ainda, da aplicação das regras dos negócios jurídicos, uma vez que a Réplica apresentada pela Apelante consiste obviamente num acto jurídico.
F.Destarte, de acordo com o art. 224.º, n.º 1, do Código Civil, a Réplica apresentada pela Apelante é plenamente eficaz quando chega ao poder do seu destinatário (no caso, a Apelada), ou dele é conhecida, sendo, assim, irrevogável, e precludindo a apresentação posterior da mesma peça processual.
G.A referência da Apelante aos arts. 38.º e 567.º (hoje, arts. 46.º e 465.º) do Código de Processo Civil releva-se espúria ao pressupor a existência de uma lacuna regulativa que claramente se não verifica, não podendo igualmente ser formulado qualquer argumento de maioria de razão.
H.Nenhum aproveitamento pode ser igualmente efectuado da alusão realizada pela Apelante ao princípio do contraditório e à regra de benefício do prazo para a prática de actos processuais, uma vez que os mesmos se mostram em absoluto alheios à situação jurídica dos autos.
I.Versando agora a Sentença, e o Recurso da Matéria de Facto promovido pela Apelante, esta não deu cumprimento ao disposto no art. 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pelo que o mesmo recurso deverá ser objecto de rejeição liminar.
J.Ao mesmo tempo, a Apelante pretende realizar prova com base em factos provados noutros processos, sem cumprir o disposto no art. 91.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e olvidando que as partes no presente processo judicial não são as mesmas.
K.Sem prescindir, a Apelante realiza um exercício de "positivação selectiva" em sede de reapreciação da prova testemunhal, omitindo trechos relevantes do depoimento de testemunhas, convenientemente ignorando o depoimento de outras (nomeadamente da testemunha Maria do Carmo...), e pretendendo que declarações de parte sejam transformadas, sem qualquer apoio legal, em depoimento de parte (com suposta confissão de factos que apenas são do suposto conhecimento da Apelante).
L.A Apelante não realiza qualquer conexão entre os factos que pretende ver provados, os factos que se encontrariam (supostamente) incorrectamente julgados, e os meios de prova empregues, pelo que, também por essa via, não foi dado cumprimento ao disposto no art. 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
M.A deliberação de condomínio tomada foi-o com a maioria legalmente exigida pelo art. art. 1425.º, n.º 1, do Código Civil, consoante é corroborado abundantemente pela jurisprudência [cfr. o ac. da Relação de Lisboa de 06 de Novembro de 2008 (Relator: CARLOS VALVERDE), o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2009 (Relator: MOREIRA ALVES), o recente ac. da Relação de Lisboa de 17 de Dezembro de 2014 (Relator: EURICO REIS), e o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 2012 (Relator: SERRA BAPTISTA)], e pela doutrina (PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, e SANDRA PASSINHAS).
N.O art. 1425.º, n.º 2, não é aplicável na situação dos autos uma vez que não existe "prejuízo na utilização das partes próprias ou comuns": nenhuma utilização é efectuada pelos demais condóminos a respeito do terraço afecto ao uso exclusivo do condómino da fracção P.
O.Foi obtida a maioria legal para a realização e manutenção das obras actualmente existentes no mesmo terraço, em concreto, a maioria de 2/3 (dois terços) referida nos acórdãos da Relação de Lisboa de 12 de Novembro de 2009, e do Supremo Tribunal de Justiça, de 01 de Junho de 2010, nos quais se estriba a pretensão jurídico-processual da Apelante (!).
P.O caso julgado é demarcado em relação às partes do litígio, nisso consistindo o denominado "efeito relativo" do caso julgado material (cfr. o art. 498.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil- actual art. 581.º da referida Lei, e por todos, REMÉDIO MARQUES).
Q.Nenhum dos condóminos que não o condómino da fracção P foram parte numa acção judicial relativa ao objecto do litígio existente entre a condómina da fracção O e o condómino da fracção P, pelo que a invocação de violação de caso julgado pela deliberação de condomínio impugnada é obviamente espúria.
R.Aliás, tal acção judicial deveria ter sido intentada pelos demais condóminos contra o condómino da fracção P, ou serem estes feitos intervir na acção, não podendo um único condómino avocar para si o monopólio de decisão de demolições nas partes comuns: por essa razão se refere na Sentença Judicial, segundo se julga, que "tal como acontece em democracia, haverá que considerar as deliberações posteriores, nomeadamente a de 05. 11.2010'.
S.Não existe qualquer erro na formação da vontade do condomínio, nem tal resultou de qualquer elemento de prova; tal suposto vício, que geraria a anulabilidade da deliberação, não foi sequer peticionado pela Apelada em sede processual própria.
Nestes termos, deverá ser confirmada a douta Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, bem como o Despacho Judicial de 05.07.2011, negando-se provimento aos Recursos interpostos pela Apelante.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***

II.Factos considerados provados em 1ª instância:

1.A Autora é dona e possuidora legítima da fracção autónoma designada pela letra "O", correspondente ao sexto andar esquerdo, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida …., ..., em Lisboa, freguesia de .., descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha n° … e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ….
2.O dito prédio está sujeito ao regime de propriedade horizontal, constituída por escritura de 26 de Janeiro de 1970, no Vigésimo Cartório Notarial de Lisboa, lavrada a fls. trinta e quatro a fls. trinta e sete verso do livro …, no qual se destacou 15 fracções autónomas, designadas por letras de "A" a "P": - fracção A, loja com entrada pelo n° ...-A da Avenida… e a permilagem de 97; - fracção B, loja com entrada pelo n° ...-B da Avenida... ... e a permilagem de 86; fracção C, ...º andar direito com 6 divisões, cozinha, 3 casas de banho, arrecadação e parque de estacionamento privativo na cave e a permilagem de 65; - fracção D, 10 andar esquerdo com a mesma composição do 10 andar direito e a permilagem de 59; - fracção E, segundo andar direito, com a mesma composição do 1 ° andar direito e a permilagem de 65; - fracção F, segundo andar esquerdo, com a mesma composição do 10 andar direito e a permilagem de 59; - fracção G, terceiro andar direito, com a mesma composição do 10 andar direito e a permilagem de 65; - fracção H, terceiro andar esquerdo, com a mesma composição do 1 ° andar direito e a permilagem de 59; - fracção I, quarto andar direito, com a mesma composição do 10 andar direito e a permilagem de 65; - fracção J, quarto andar esquerdo, com a mesma composição do 10 andar direito e a permilagem de 59; - fracção L, quinto andar direito, com a mesma composição do 1 ° andar direito e a permilagem de 65; - fracção M, quinto andar esquerdo, com a mesma composição do 1 ° andar direito e a permilagem de 59; - fracção N, sexto andar direito, com a mesma composição do 10 andar direito e a permilagem de 65; - fracção 0, sexto andar esquerdo, com a mesma composição do 10 andar direito e a permilagem de 59 e - fracção P, sétimo andar (recuado), composto de 8 casas assoalhadas, 3 casas de banho, cozinha, despensa, hall e uma arrecadação e um parque de estacionamento na cave e a permilagem de 73;
3.O 1° Réu é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente ao 1 ° andar direito do imóvel, a 2ª Ré é dona e legítima possuidora das fracções autónomas designadas pelas letras "E" e "L" , correspondentes respectivamente ao 2° andar direito e ao 5° andar direito, 3° Réu é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra "F", correspondente ao 2° andar esquerdo, o 4° Réu é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra "G", correspondente ao 3° andar direito, o 5° Réu é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra "R", correspondente ao 3° andar esquerdo, os 6° e 7° Réus são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma designada pela letra "I", correspondente ao 4° andar direito, o 8° Réu é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra "J", correspondente ao 4° andar esquerdo, o 9° Réu é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra "P", correspondente ao 7° andar;
4.Em 30/7/2010, pelas 19h30m, no hall de entrada do prédio em causa reuniram os condóminos do edifício constituído em propriedade horizontal, na sequência de convocatória para Assembleia Geral de Condóminos, com a seguinte ordem de trabalhos: 1) Discussão e aprovação das contas do ano de 2009; 2) Eleição da administração para o ano de 2010; 3) Discussão e aprovação do orçamento para o ano de 2010; 4) Renovação do conteúdo da deliberação tomada pela Assembleia de Condóminos em 26 de Junho de 1990, segundo a qual o condómino do 7.° andar recuado (letra "P") foi autorizado a fechar o terraço com alumínio e telhado; 5) Autorização da manutenção do terraço do edifício, de uso exclusivo pelo condómino do 7.° andar recuado (letra "P"), no estado em que se encontra à data da deliberação de condomínio, ou seja, a 30 de Julho de 2010, ratificando todas e quaisquer obras, alterações, modificações e remodelações realizadas no mesmo terraço até à mesma data, quer enquanto inovações, quer enquanto alterações à linha arquitectónica do edifício; 6) Autorização a que, de futuro, e em caso de algumas das obras, alterações, modificações e remodelações realizadas no terraço de uso exclusivo do condómino do 7.° andar recuado (letra "P"), serem consideradas contrárias à linha arquitectónica do edifício (actual ou anteriormente existente), bem como se as mesmas obras, alterações, modificações e remodelações se considerarem contrárias a qualquer norma legal, regulamentar ou outra, consoante o determinado pelos órgãos administrativos e/ou judiciais competentes, o condomínio do 7.° andar recuado (letra "P") seja autorizado a construir e a manter, no mesmo terraço, com uma área de 103 m2 (cento e três metros quadrados), uma construção com a volumetria de 278,1 m3 (duzentos e setenta e oito vírgula um metros cúbicos) e vãos com 62.28 m2 (sessenta e dois vírgula vinte e oito metros quadrados), empregando materiais de PVC, e devendo a cor empregue ser branca; 7) Discussão e aprovação dos orçamentos dos elevadores. 8) Discussão e aprovação de orçamento para substituição do tecto falso da pala da porta principal. 9) Outros assuntos de interesse geral para o condomínio;
5.Nessa reunião estiveram presentes, pessoalmente ou mediante procuração, os condóminos constantes da lista de presenças, a que correspondeu a permilagem de 758% (setecentos e cinquenta e oito por mil);
6.Aberta a reunião, o 1° Réu, Condómino da fracção C (e representante das fracções F, G,H e J) solicitou que fosse alterada a ordem de trabalhos da Assembleia de Condóminos, e fossem discutidos primeiro os pontos 4, 5 e 6 da Ordem de Trabalhos constante da Convocatória, e colocada à votação esta alteração da ordem de trabalhos, foi a mesma aprovada por unanimidade dos condóminos presentes.
7.A Autora por si e em representação do Condómino do 6° andar direito (fracção N) votou contra os pontos quatro, cinco e seis da Ordem de Trabalhos e leu em assembleia de condóminos a sua declaração de voto, a qual ficou anexa à acta de condomínio.
8.Procedendo-se à votação, ficaram aprovados os pontos 4, 5 e 6 da Ordem de Trabalhos por maioria do capital e dos condóminos presentes, com 575 votos a favor (fracções C, E, F, G, H, I, J, L e P) e os restantes votos dos condóminos presentes (183, relativos às fracções M, N e O) contra;
9.Na mesma assembleia de condomínio o Condómino da fracção P ditou para a acta o seguinte: "tendo presente a convocação de nova assembleia a realizar em Setembro ou Outubro do presente ano, solicita o Condómino do 7°. Andar que seja incluído na sua Ordem de Trabalhos a renovação/ratificação das deliberações hoje tomadas em relação aos pontos 4, 5 e 6, da Ordem de Trabalhos, se necessário for";
10.Na sequência do pedido do condómino da fracção P, a Condómina da fracção O (e representante da fracção N), solicitou à administração do Condomínio que faça chegar a todos os Condóminos, com a devida antecedência, cópia das decisões do Tribunal da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, para a realização da nova Assembleia de Condomínio e referiu ainda para a acta, que "informa a Administração e demais Condóminos que as decisões do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça se encontram à disposição para consulta na internet, em www.dgsi.pt, podendo ser obtidas por qualquer cidadão do mundo";
11.Na sequência, foi convocada uma Assembleia Geral Extraordinária de Condomínio nos termos do documento junto a fls. 251 e 252 cujo teor se reproduz, para o dia 5 de Novembro de 2010, pelas 19 horas e 30 minutos, constando da ordem de trabalhos, entre outros, o seguinte:« "Renovação /ratificação das deliberações tomadas na Assembleia de Condomínio do dia 30 de Julho de 2010, sexta feira, pelas 19 (dezanove) horas e 30 (trinta) minutos, relativas a: a) Renovação do conteúdo da deliberação tomada pela Assembleia de Condóminos em 26 de Junho de 1990, segundo a qual o condómino do 7. o andar recuado (letra "P") foi autorizado a fechar o terraço com alumínio e telhado; b) Autorização da manutenção do terraço do edifício, de uso exclusivo pelo condómino do 7.0 andar recuado (letra "P"), no estado em que se encontra à data da deliberação de condomínio, ou seja, a 30 de Julho de 2010, ratificando todas e quaisquer obras, alterações, modificações e remodelações realizadas no mesmo terraço até à mesma data, quer enquanto inovações, quer enquanto alterações à linha arquitectónica do edifício; e c) Autorização a que, de futuro, e em caso de algumas das obras, alterações, modificações e remodelações realizadas no terraço de uso exclusivo do condómino do 7.0 andar recuado (letra "P"), serem consideradas contrárias à linha arquitectónica do edifício (actual ou anteriormente existente), bem como se as mesmas obras, alterações, modificações e remodelações se considerarem contrárias a qualquer norma legal, regulamentar ou outra, consoante o determinado pelos órgãos administrativos e/ou judiciais competentes, o condomínio do 7.° andar recuado (letra "P") seja autorizado a construir e a manter, no mesmo terraço, com uma área de 103 m2 (cento e três metros quadrados), uma construção com a volumetria de 278,1 m3 (duzentos e setenta e oito vírgula um metros cúbicos) e vãos com 62,28 m2 (sessenta e dois vírgula vinte e oito metros quadrados), empregando materiais de PVC, e devendo a cor empregue ser branca."
12.Foram anexos à Convocatória para a Assembleia de Condomínio, para a discussão do ponto 1, alíneas a), b), e c), da Ordem de Trabalhos (4): (i) Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Lisboa, I." Secção, (ii) Acórdão proferido pela Relação de Lisboa, (iii) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, e (iv) Recurso Extraordinário para a Uniformização de Jurisprudência;
13.Em 26/9/2000 a Autora intentou contra a Ré Reli - Sociedade de Gestão Imobiliária, S.A. (adiante abreviadamente Reli) uma acção declarativa de condenação com processo ordinário, com o n° 95/2000, que correu termos na l0ª Vara Cível de Lisboa, lª Secção,
14.Por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa em 12/11/2009, foi proferida sentença do Tribunal na qual se decidiu julgar a acção procedente e condenar a Ré, além do mais, a demolir a obra inovatória realizada em 1997 de acordo com os limites acima fixados, devendo repor o terraço no estado em que estava antes dessa obra, constando ainda da fundamentação da decisão o seguinte: "( ... ) Ora, como se vê pela leitura da acta de 11 de Junho/1997-fls. 36/39, à assembleia de condóminos, que autorizou as obras a realizar pela ré, estiveram presentes os representantes das fracções( ... ), representando um total de 38% do valor do condomínio, percentagem muito inferior aos 2/3 do valor total do prédio exigido pelas disposições acima citadas. Assim, a ré deve ser condenada a demolir todas as obras inovatórias realizadas em 1997 ( ... ) - cf. Ac. da RL cuja cópia foi junta a fls. 162 a 171 cujo teor se dá por reproduzido;
15.Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 1/06/2010 e transitado em julgado, junto a fls. 173 a 183 cujo teor se reproduz, foi a sentença referida confirmada;
16.Na reunião de condomínio de 5 de Novembro de 2010, estiveram presentes, pessoalmente ou mediante procuração, os condóminos constantes da lista de presenças, a que correspondeu a permilagem de 903%0 (novecentos e três por mil);
17.Procedendo-se à votação foram aprovados os pontos 1 da Ordem de Trabalhos, relativos à Renovação /ratificação das deliberações tomadas na Assembleia de Condomínio do dia 30 de Julho de 2010, por maioria do capital e dos condóminos presentes, com 720%0 (setecentos e vinte) votos a favor, correspondentes às fracções B, C, D, E, F, G, H, I, J, L e P do edifício, votando contra os condóminos das fracções M, N e 0, correspondentes a uma permilagem de 183%0(cento e oitenta e três) votos­ - cf. documento de fls. 324 a 342 cujo teor se dá por reproduzido;
18.O terraço em causa encontra-se afecto ao uso exclusivo do condómino da fracção P, tendo sido efectuadas obras no terraço, tal como resulta das actas e da decisão proferida na acção referida.
***

III.As questões a decidir resumem-se a saber:

-se é caso de revogar o despacho que indeferiu a apresentação da 2ª réplica;
-se ocorre a excepção do caso julgado;
-se é caso de alterar a matéria de facto provada:
-se a deliberação que recaiu sobre o ponto 4 da ordem de trabalhos enferma de erro sobre o objecto;
-se as deliberações que recaíram sobre os pontos 5 e 6 da ordem de trabalhos são inválidas.
*

IV.-Da questão de mérito:

Do recurso do despacho de fls. 366 que indeferiu a apresentação da 2ª réplica:

Dados de facto:

A contestação deduzida nos autos foi notificada à autora, via Citius, dia 3/12/2010, considerando-se a mesma notificada desse articulado dia 6/12/2010.
A A. apresentou dia 21/12/2010 (pelas 18.51m) articulado de réplica.
Por requerimento apresentado no mesmo dia (pelas 20.06h) a autora veio informar de que, por lapso, a sua mandatária submeteu via Citius uma versão errada da réplica, requerendo que a mesma seja dada sem efeito, considerando-se apenas a versão da réplica que será apresentada no dia de amanhã.
No dia seguinte a ré contestante veio requerer que se considerassem não escritos os arts. 31º a 57º da réplica e solicitar o indeferimento do pedido de condenação como litigante de má fé formulado naquele articulado.
No dia 4/01/2011 a autora apresentou novo articulado de réplica, a que a ré contestante se opôs.
Pelo despacho de fls. 366 foi decidido indeferir a apresentação da 2ª réplica “por absoluta falta de fundamento legal” e que a réplica a considerar seria a que deu entrada dia 21/12/2010.

A apelante propugna, em suma, que:

-O despacho de fls. 366 viola o artigo 38º e o artigo 567º ambos do CPC na redacção então aplicável, o princípio do dispositivo previsto no artigo 264º do CPC na redacção aplicável, e o direito da parte, dentro do prazo que lhe é concedido em seu benefício, poder praticar o seu acto processual, ainda que mediante correcção de acto inicialmente praticado por erro.
-Aplicando-se ao caso concreto, por analogia e/ou argumento de maioria de razão, os artigos 38º e 567º do CPC, a partir do momento em que a Autora retirou o alegado na "réplica" entrada erradamente em juízo em 21/12/2010, antes dos RR. no processo a "aceitarem especificadamente", a Autora não ficou vinculada ao conteúdo desta ("réplica" entrada em juízo em 21/12/2010), podendo apresentar, como veio a fazer, a versão correcta da sua réplica em 4/1/2011, ainda dentro do prazo legalmente concedido para o efeito nos termos do artigo 502º nº 3 do CPC.
-A réplica apresentada pela Autora e ora Recorrente em 4/1/2011, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, teve fundamento legal (artigo 502º do CPC na redacção aplicável), sendo esta a única versão que deveria ter sido atendida no processo, já que a réplica inicialmente apresentada foi retirada do processo e considerada sem efeito pela Autora.
-A lei concede o prazo de 15 dias para apresentação da réplica (conforme artigo 502º nº 3 do CPC na redacção então aplicável, acrescido dos 3 dias úteis de multa previstos no nº 5 do artigo 145º do CPC), o que significa que até se esgotar o prazo legalmente concedido, a Parte pode realizar a sucessão de actos necessários para apresentação da sua peça processual. Com efeito, até ao expirar do prazo legalmente concedido em benefício da Autora, esta poderia dispor do mesmo para a apresentação definitiva da sua réplica, ainda que de forma sucessiva, até porque nada na lei processual o impede e nunca foi colocada em causa a brevidade e a eficácia do processo.

Vejamos.

Antes de mais cumpre precisar que não flui dos elementos carreados para os autos que a apresentação, via Citius, da 1ª réplica se devesse a mero lapso material da excelentíssima mandatária, sendo sintomático de tal a circunstância de não ter sido de imediato remetida a 2ª réplica, o que inculca a ideia de que esta ainda não se encontrava elaborada.

Não se provando a existência de erro material, a questão reconduz-se a saber se após a apresentação de um articulado poderá retirar-se o mesmo do processo e apresentar outro em sua substituição, desde que dentro do prazo processual previsto na lei.
A favor da admissibilidade de tal, invoca a apelante o regime processual previsto nos arts. 38º e 567º do CPC antigo, à data vigente, propugnando a sua aplicação analógica.

Desses normativos decorre que as afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a aprte contrária as não tiver aceitado especificadamente.

O assim estabelecido traduz uma manifestação do princípio da aquisição processual vigente em matéria de prova e expresso no art. 515º do mesmo diploma legal.

Porém, a lei apenas permite a retirada de afirmações expressas nos articulados, que não a retirada do próprio articulado, de molde a substituí-lo por outro ou a considerar-se como não tendo sido apresentado.

E sendo assim, a pretensão da apelante não encontra acolhimento no regime estabelecido naqueles normativos.

Ora, à semelhança do que ocorre com a petição inicial e a contestação, todos os fundamentos da acção e da defesa devem ser alegados de uma vez – cfr. art. 467º, nº 1 al d), quanto à petição; 488º e 489º em relação à contestação; cfr. arts. 272º e 273º, quanto às limitações da alteração do pedido e da causa de pedir.

É certo que não deixa de impressionar o pouco tempo decorrido entre a apresentação da 1ª réplica e a declaração de que se considerava a mesma sem efeito, antes mesmo da contraparte ter respondido àquele articulado.

Porém, admitir a substituição do articulado da réplica significaria, por exemplo, que pudessem também ser apresentados dois articulados de contestação, desde que deduzidos no prazo legal.

Ora tal afectaria a estabilidade processual, podendo protelar e comprometer a eficiência e celeridade processuais, bem como o princípio da segurança das relações jurídicas.

Pelo menos após a sua notificação à contraparte, o articulado de réplica não pode deixar de se considerar apresentado, produzindo todos os seus efeitos processuais.

E isto por razões que se prendem com a garantia da regularidade e desenvolvimento harmónico e célere da relação processual e, bem assim, de respeito das expectativas legítimas da contraparte.

Não se trata, portanto, de uma visão autista do processo civil, desvirtuando o seu carácter meramente instrumental no alcançar da verdade material, mas sim de garantir segurança, credibilidade e estabilidade às relações jurídicas. O processo realiza-se por meio de uma sequência ordenada de actos e desenvolvimento harmónico e célere da relação processual.

E assim sendo, considerando-se o acto (apresentação da 1ª réplica) como praticado, em face do princípio da preclusão, já não é legalmente admissível a apresentação de uma 2ª réplica. O ciclo processual para o efeito esgotou-se com a entrada no processo da 1ª réplica, não tendo de se aguardar pelo esgotamento do prazo previsto na lei para a dedução desse articulado.

Esta interpretação das normas legais mostra-se, de resto, conforme os princípios da celeridade processual e da auto-responsabilização das partes.

Desatende-se, por isso, neste ponto a apelação.

Do recurso da sentença:

Da impugnação da matéria de facto:
Ouvida toda a prova gravada, cumpre apreciar o teor da impugnação deduzida.

Pretende a apelante que se considerem provados os seguintes factos, que passaremos a enumerar de 1 a 9:
1-"Anexo à fracção "P" existia um terraço com a área de cerca de 103 m2, constituído por uma placa, que servia de cobertura ao edifício."
2-"Em 1997 a R. Heli efectuou obras na sua fracção e no terraço."
3-"As obras existentes consistiram no avançar da fracção que ocupou de forma praticamente integral o mesmo, numa área de aproximadamente 98 m2"
4-" A R. Heli procedeu a uma construção em cimento e tijolo".
5-"A construção existente no terraço tem natureza definitiva e não amovível."
6-"A construção existente no terraço integra materialmente a própria fracção da Ré Heli. "
7-"Hoje o que antes era terraço e parte comum do prédio é parte materialmente integrante da fracção da Ré Heli."
8-"As obras efectuadas no terraço não foram licenciadas pela Câmara Municipal de Lisboa"
9-"A linha arquitectónica do edifício foi alterada e também foi alterado o volume da construção com o aumento da área da fracção em causa".

A apelante começa por sustentar que, por efeito do caso julgado que atribui à decisão sobre a matéria de facto proferida na acção n.º 95/2000, da 10ª Vara Cível de Lisboa, por si anteriormente proposta conta a ré Heli - Sociedade de Gestão Imobiliária, S.A., se considerem provados nesta acção os factos referenciados na sua impugnação.

Na acção n.º 95/2000 foram considerados provados os factos em referência sob os n.ºs 15, 18, 19, 20 e 24.

A questão está, pois, em saber se os factos que nesse processo foram tidos como provados, devem, por esse simples facto, serem considerados provados nos presentes autos.

Ora, se é certo que, nos termos do art. 421º do CPC (antigo art. 522º), "os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 355º do Código Civil”, não é menos certo que "o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto. Ou melhor: estes fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial – cfr. Ac STJ de 5 de Maio de 2005, Araújo Barros, acessível in www.dgsi.pt..

A problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela.

Os fundamentos de facto, nunca formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente, como flui do estatuído no n.º 2 do artigo 91.º do Código de Processo Civil:  "A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia”.

Assim, não são os factos provados numa acção que podem ser invocados noutra, antes e apenas pode o tribunal, nesta segunda acção, servir-se dos meios de prova (depoimentos e arbitramentos) que foram utilizados na anterior.

Posto isto, apreciemos o teor da impugnação propriamente dita.

A apelante fundamenta a sua impugnação no doc. n.º 15 junto com a p.i., no teor da decisão judicial proferida na acção n.º 95/2000, nos depoimentos das testemunhas Guilherme ..., Horst ..., Maria da Conceição ... e Mónica ... e nas declarações de parte dos réus António José ... e Verónica ....

Quanto ao facto n.º 1:
Consta das deliberações tomadas nas assembleias gerais de condóminos de 30/07/2010 e de 5/11/2010 referentes ao terraço em apreço que este tinha a área de 103 m2 (cento e três metros quadrados), não tendo qualquer dos condóminos feito qualquer observação quanto a tal.
Por outro lado, das medidas constantes da planta de fls. 85 dos autos (doc. n.º 4), decorre que o terraço terá uma área nessa ordem de grandeza.
Sendo assim, com base nesses elementos de prova, considera-se provado o facto em referência.

Quanto aos factos n.ºs 2 e 3:
A ré Heli adquiriu a fracção P em Fevereiro de 1997, como resulta da documentação junta aos autos.
Ora, decorreu do depoimento da testemunha Maria da Conceição... (mulher do proprietário do 6º andar direito do prédio em causa nos autos, onde residiram durante vários anos) que a ré Heli, enquanto proprietária da fracção “P” fez obras na sua fracção e no terraço, tendo inclusivamente furado a placa que fica por cima da sala do 6º andar direito, avançando as paredes da sua fracção sobre o terraço, deixando apenas livre um pequeno patim.
E decorreu igualmente dos depoimentos das testemunhas
Mónica ... (a sua mãe reside numa das fracções do prédio em apreço nos autos e representou a mesma em algumas reuniões de condóminos) que as obras foram realizadas em finais da década de 1990 e ocupam a quase totalidade do terraço.
E a testemunha Maria do Carmo ... (administrativa; trabalha por conta da Predial T...-Soc. de Mediação Imobiliária, Lda desde há 4 anos, sociedade essa que administra o condomínio, e anteriormente trabalhou por conta da T., Lda) confirmou que há poucos meses se deslocou há fracção P e constatou a existência de uma pequena varanda onde antes era terraço.
Conjugando os depoimentos das referidas testemunhas, as quais, revelaram conhecimento pessoal dos factos acima referenciados, com a circunstância de nos autos n.º 95/2000 ter sido ordenada a destruição das obras realizadas no ano de 1997, dá-se como provado que:
Em 1997 a R. Heli efectuou obras na sua fracção e no terraço, ocupando a construção efectuada, de forma quase integral, este último.

Quanto ao facto nº 4:
Nenhuma das testemunhas inquiridas em audiência revelou um conhecimento preciso desta matéria, por não se terem deslocado à fracção P após a realização das obras no terraço, embora as testemunhas Guilherme ... (foi proprietário da fracção correspondente ao 6º andar esquerdo do prédio em causa nos autos até 1997/98), Maria da Conceição... e Mónica... tivessem declarado que as obras aparentam ser em alvenaria.
Seja como for, decorre do acórdão da Relação proferido na acção n.º 95/2000, que nesses autos foi realizada uma perícia na qual, além do mais, se refere que “a construção executada encontra-se intimamente ligada à construção do andar que existia” e que a nova construção “além de envidraçados assentes em PVC, mantém o tipo de materiais previamente existentes no andar ampliado”.
Ora, o andar que existia antes das obras no terraço, como decorreu dos depoimentos prestados pelas testemunhas era em alvenaria.
Assim, conjugando as conclusões daquela perícia, com o declarado pelas aludidas testemunhas, considera-se ter sido feita prova suficiente de que a construção realizada pela ré Heli foi feita em cimento e tijolo, sendo tal conforme com o que é normal ocorrer em situações similares.
Considera-se, por isso, provado que a ré Heli procedeu a uma construção sobre o terraço em cimento e tijolo.

Quanto ao facto n.º 5:
Este facto foi alegado no art. 77º da p.i. e foi confessado pela ré na contestação (art. 43º).
Assim sendo, e para além desse facto fluir da prova produzida a que supra se fez referência, considera-se o mesmo assente por acordo das partes.

Quanto aos factos n.ºs 6 e 7:
Decorre dos elementos de prova a que supra fizemos referência que a construção realizada na quase totalidade do terraço tem natureza não amovível e encontra-se ligada à construção do andar que existia, mantendo o tipo de materiais previamente existentes no andar.
Deste modo, considera-se provado que: A construção existente no terraço integra materialmente a própria fracção P.

Quanto ao facto n.º 8:
Consta do doc. n.º 15  (fls. 187/188) - informação emitida pela CML, datada de 17/04/2008 - que não foram encontrados elementos que comprovem algum pedido de licenciamento de obras a partir de 1990, relativo ao terraço anexo à fracção P em causa nos autos.
Assim sendo, e não tendo sido junto qualquer documento comprovativo do licenciamento da construção efectuada sobre o terraço de cobertura, dá-se como provado que as obras efectuadas pela ré Heli no terraço não foram licenciadas pela Câmara Municipal de Lisboa.

Quanto ao facto n.º 9:
-A linha arquitectónica do edifício foi alterada e também foi alterado o volume da construção com o aumento da área da fracção em causa"
Dos elementos probatórios a que vimos fazendo referência decorre que a ré Heli construi sobre a quase totalidade do terraço, construção essa que passou a integrar materialmente a fracção P.
Significa isto que foi alterado o volume da construção até então existente, com a edificação sobre o terraço, e que pelo menos uma das paredes exteriores do edifício, na parte em que delimitava a fracção P, deixou de delimitar a superfície coberta desta e de determinar, nesse ponto, a consistência volumétrica do edifício, tendo, dessa maneira, sido alterado o perfil arquitectónico daquele.
Deste modo, considera-se provado que a construção realizada na quase totalidade do terraço alterou o volume de construção do edifício e a sua linha arquitectónica.

Da rectificação dos factos descritos sob os n.ºs 14 e 15:
14.Por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa em 12/11/2009, foi proferida sentença do Tribunal na qual se decidiu julgar a acção procedente e condenar a Ré, além do mais, a demolir a obra inovatória realizada em 1997 de acordo com os limites acima fixados, devendo repor o terraço no estado em que estava antes dessa obra, constando ainda da fundamentação da decisão o seguinte: "( ... ) Ora, como se vê pela leitura da acta de 11 de Junho/1997 - fls. 36/39, à assembleia de condóminos, que autorizou as obras a realizar pela ré, estiveram presentes os representantes das fracções( ... ), representando um total de 38% do valor do condomínio, percentagem muito inferior aos 2/3 do valor total do prédio exigido pelas disposições acima citadas. Assim, a ré deve ser condenada a demolir todas as obras inovatórias realizadas em 1997 ( ... ) - cf. Ac. da RL cuja cópia foi junta a fls. 162 a 171 cujo teor se dá por reproduzido;
15.Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 1/06/2010 e transitado em julgado, junto a fls. 173 a 183 cujo teor se reproduz, foi a sentença referida confirmada.

Em face do teor dos acórdãos em referência, juntos aos autos, rectificam-se esses factos, passando a constar:

-Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em 12/11/2009, decidiu-se julgar a acção procedente e condenar a Ré, além do mais, a demolir a obra inovatória realizada em 1997 de acordo com os limites acima fixados, devendo repor o terraço no estado em que estava antes dessa obra, constando ainda da fundamentação da decisão o seguinte: "( ... ) Ora, como se vê pela leitura da acta de 11 de Junho/1997 - fls. 36/39, à assembleia de condóminos, que autorizou as obras a realizar pela ré, estiveram presentes os representantes das fracções( ... ), representando um total de 38% do valor do condomínio, percentagem muito inferior aos 2/3 do valor total do prédio exigido pelas disposições acima citadas. Assim, a ré deve ser condenada a demolir todas as obras inovatórias realizadas em 1997 ( ... ) - cf. Ac. da RL cuja cópia foi junta a fls. 162 a 171 cujo teor se dá por reproduzido;
-Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 1/06/2010, transitado em julgado, junto a fls. 173 a 183 cujo teor se reproduz, foi negada a revista daquele acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Em face das alterações operadas na matéria de facto, são os seguintes os factos que se consideram provados:

1.A Autora é dona e possuidora legítima da fracção autónoma designada pela letra "O", correspondente ao sexto andar esquerdo, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., ..., em Lisboa, freguesia de S. Sebastião da Pedreira, descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha n° .../... e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ....

2.O dito prédio está sujeito ao regime de propriedade horizontal, constituída por escritura de 26 de Janeiro de 1970, no Vigésimo Cartório Notarial de Lisboa, lavrada a fls. trinta e quatro a fls. trinta e sete verso do livro 101 C, no qual se destacou 15 fracções autónomas, designadas por letras de "A" a "P": - fracção A, loja com entrada pelo nº ...-A da Avenida... e a permilagem de 97; - fracção B, loja com entrada pelo n° ...-B da Avenida... e a permilagem de 86; fracção C, ... º andar direito com 6 divisões, cozinha, 3 casas de banho, arrecadação e parque de estacionamento privativo na cave e a permilagem de 65; - fracção D, 1º andar esquerdo com a mesma composição do 1º andar direito e a permilagem de 59; - fracção E, segundo andar direito, com a mesma composição do 1 ° andar direito e a permilagem de 65; - fracção F, segundo andar esquerdo, com a mesma composição do 1º andar direito e a permilagem de 59; - fracção G, terceiro andar direito, com a mesma composição do 1º andar direito e a permilagem de 65; - fracção H, terceiro andar esquerdo, com a mesma composição do 1º andar direito e a permilagem de 59; - fracção I, quarto andar direito, com a mesma composição do 1º andar direito e a permilagem de 65; - fracção J, quarto andar esquerdo, com a mesma composição do 1º andar direito e a permilagem de 59; - fracção L, quinto andar direito, com a mesma composição do 1º andar direito e a permilagem de 65; - fracção M, quinto andar esquerdo, com a mesma composição do 1° andar direito e a permilagem de 59; - fracção N, sexto andar direito, com a mesma composição do 1º andar direito e a permilagem de 65; - fracção 0, sexto andar esquerdo, com a mesma composição do 1º andar direito e a permilagem de 59 e - fracção P, sétimo andar (recuado), composto de 8 casas assoalhadas, 3 casas de banho, cozinha, despensa, hall e uma arrecadação e um parque de estacionamento na cave e a permilagem de 73.

3.O 1º Réu é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente ao 1º andar direito do imóvel, a 2ª Ré é dona e legítima possuidora das fracções autónomas designadas pelas letras "E" e "L", correspondentes respectivamente ao 2º andar direito e ao 5º andar direito, 3º Réu é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra "F", correspondente ao 2º andar esquerdo, o 4º Réu é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra "G", correspondente ao 3º andar direito, o 5° Réu é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra "R", correspondente ao 3° andar esquerdo, os 6º e 7° Réus são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma designada pela letra "I", correspondente ao 4º andar direito, o 8º Réu é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra "J", correspondente ao 4º andar esquerdo, o 9º Réu é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra "P", correspondente ao 7° andar.

4.Anexo à fracção "P" existia um terraço com a área de cerca de 103 m2, constituído por uma placa, que servia de cobertura ao edifício.

5.Em 1997 a R. Heli efectuou obras na sua fracção e no terraço, ocupando a construção efectuada, de forma quase integral, este último.

6.A ré Heli procedeu a uma construção sobre o terraço em cimento e tijolo.

7.A construção existente no terraço tem natureza definitiva e não amovível.

8.E integra materialmente a própria fracção P.

9.A construção realizada na quase totalidade do terraço alterou o volume de construção do edifício e a sua linha arquitectónica.

10.As obras efectuadas pela ré Heli no terraço não foram licenciadas pela Câmara Municipal de Lisboa.

11.Em 26/9/2000 a Autora intentou contra a Ré Heli -Sociedade de Gestão Imobiliária, S.A. (adiante abreviadamente Heli) uma acção declarativa de condenação com processo ordinário, com o nº 95/2000, que correu termos na l0ª Vara Cível de Lisboa, lª Secção.

12.Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em 12/11/2009, decidiu-se julgar a acção procedente e condenar a Ré, além do mais, a demolir a obra inovatória realizada em 1997 de acordo com os limites acima fixados, devendo repor o terraço no estado em que estava antes dessa obra, constando ainda da fundamentação da decisão o seguinte: "( ... ) Ora, como se vê pela leitura da acta de 11 de Junho/1997 - fls. 36/39, à assembleia de condóminos, que autorizou as obras a realizar pela ré, estiveram presentes os representantes das fracções( ... ), representando um total de 38% do valor do condomínio, percentagem muito inferior aos 2/3 do valor total do prédio exigido pelas disposições acima citadas. Assim, a ré deve ser condenada a demolir todas as obras inovatórias realizadas em 1997 ( ... ) - cf. Ac. da RL cuja cópia foi junta a fls. 162 a 171 cujo teor se dá por reproduzido.

13.Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 1/06/2010, transitado em julgado, junto a fls. 173 a 183 cujo teor se reproduz, foi negada a revista daquele acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

14.Em 30/7/2010, pelas 19h30m, no hall de entrada do prédio em causa reuniram os condóminos do edifício constituído em propriedade horizontal, na sequência de convocatória para Assembleia Geral de Condóminos, com a seguinte ordem de trabalhos: 1) Discussão e aprovação das contas do ano de 2009; 2) Eleição da administração para o ano de 2010; 3) Discussão e aprovação do orçamento para o ano de 2010; 4) Renovação do conteúdo da deliberação tomada pela Assembleia de Condóminos em 26 de Junho de 1990, segundo a qual o condómino do 7.° andar recuado (letra "P") foi autorizado a fechar o terraço com alumínio e telhado; 5) Autorização da manutenção do terraço do edifício, de uso exclusivo pelo condómino do 7.° andar recuado (letra "P"), no estado em que se encontra à data da deliberação de condomínio, ou seja, a 30 de Julho de 2010, ratificando todas e quaisquer obras, alterações, modificações e remodelações realizadas no mesmo terraço até à mesma data, quer enquanto inovações, quer enquanto alterações à linha arquitectónica do edifício; 6) Autorização a que, de futuro, e em caso de algumas das obras, alterações, modificações e remodelações realizadas no terraço de uso exclusivo do condómino do 7.° andar recuado (letra "P"), serem consideradas contrárias à linha arquitectónica do edifício (actual ou anteriormente existente), bem como se as mesmas obras, alterações, modificações e remodelações se considerarem contrárias a qualquer norma legal, regulamentar ou outra, consoante o determinado pelos órgãos administrativos e/ou judiciais competentes, o condomínio do 7.° andar recuado (letra "P") seja autorizado a construir e a manter, no mesmo terraço, com uma área de 103 m2 (cento e três metros quadrados), uma construção com a volumetria de 278,1 m3 (duzentos e setenta e oito vírgula um metros cúbicos) e vãos com 62.28 m2 (sessenta e dois vírgula vinte e oito metros quadrados), empregando materiais de PVC, e devendo a cor empregue ser branca; 7) Discussão e aprovação dos orçamentos dos elevadores. 8) Discussão e aprovação de orçamento para substituição do tecto falso da pala da porta principal. 9) Outros assuntos de interesse geral para o condomínio.

15.Nessa reunião estiveram presentes, pessoalmente ou mediante procuração, os condóminos constantes da lista de presenças, a que correspondeu a permilagem de 758% (setecentos e cinquenta e oito por mil).

16.Aberta a reunião, o 1º Réu, Condómino da fracção C (e representante das fracções F, G,H e J) solicitou que fosse alterada a ordem de trabalhos da Assembleia de Condóminos, e fossem discutidos primeiro os pontos 4, 5 e 6 da Ordem de Trabalhos constante da Convocatória, e colocada à votação esta alteração da ordem de trabalhos, foi a mesma aprovada por unanimidade dos condóminos presentes.

17.A Autora por si e em representação do Condómino do 6° andar direito (fracção N) votou contra os pontos quatro, cinco e seis da Ordem de Trabalhos e leu em assembleia de condóminos a sua declaração de voto, a qual ficou anexa à acta de condomínio.
18.Procedendo-se à votação, ficaram aprovados os pontos 4, 5 e 6 da Ordem de Trabalhos por maioria do capital e dos condóminos presentes, com 575 votos a favor (fracções C, E, F, G, H, I, J, L e P) e os restantes votos dos condóminos presentes (183, relativos às fracções M, N e O) contra.

19.Na mesma assembleia de condomínio o Condómino da fracção P ditou para a acta o seguinte: "tendo presente a convocação de nova assembleia a realizar em Setembro ou Outubro do presente ano, solicita o Condómino do 7º. Andar que seja incluído na sua Ordem de Trabalhos a renovação/ratificação das deliberações hoje tomadas em relação aos pontos 4, 5 e 6, da Ordem de Trabalhos, se necessário for".

20.Na sequência do pedido do condómino da fracção P, a Condómina da fracção O (e representante da fracção N), solicitou à administração do Condomínio que faça chegar a todos os Condóminos, com a devida antecedência, cópia das decisões do Tribunal da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, para a realização da nova Assembleia de Condomínio e referiu ainda para a acta, que "informa a Administração e demais Condóminos que as decisões do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça se encontram à disposição para consulta na internet, em www.dgsi.pt, podendo ser obtidas por qualquer cidadão do mundo".

21.Na sequência, foi convocada uma Assembleia Geral Extraordinária de Condomínio nos termos do documento junto a fls. 251 e 252 cujo teor se reproduz, para o dia 5 de Novembro de 2010, pelas 19 horas e 30 minutos, constando da ordem de trabalhos, entre outros, o seguinte:« "Renovação /ratificação das deliberações tomadas na Assembleia de Condomínio do dia 30 de Julho de 2010, sexta feira, pelas 19 (dezanove) horas e 30 (trinta) minutos, relativas a: a) Renovação do conteúdo da deliberação tomada pela Assembleia de Condóminos em 26 de Junho de 1990, segundo a qual o condómino do 7.º andar recuado (letra "P") foi autorizado a fechar o terraço com alumínio e telhado; b) Autorização da manutenção do terraço do edifício, de uso exclusivo pelo condómino do 7.º andar recuado (letra "P"), no estado em que se encontra à data da deliberação de condomínio, ou seja, a 30 de Julho de 2010, ratificando todas e quaisquer obras, alterações, modificações e remodelações realizadas no mesmo terraço até à mesma data, quer enquanto inovações, quer enquanto alterações à linha arquitectónica do edifício; e c) Autorização a que, de futuro, e em caso de algumas das obras, alterações, modificações e remodelações realizadas no terraço de uso exclusivo do condómino do 7.º andar recuado (letra "P"), serem consideradas contrárias à linha arquitectónica do edifício (actual ou anteriormente existente), bem como se as mesmas obras, alterações, modificações e remodelações se considerarem contrárias a qualquer norma legal, regulamentar ou outra, consoante o determinado pelos órgãos administrativos e/ou judiciais competentes, o condomínio do 7.° andar recuado (letra "P") seja autorizado a construir e a manter, no mesmo terraço, com uma área de 103 m2 (cento e três metros quadrados), uma construção com a volumetria de 278,1 m3 (duzentos e setenta e oito vírgula um metros cúbicos) e vãos com 62,28 m2 (sessenta e dois vírgula vinte e oito metros quadrados), empregando materiais de PVC, e devendo a cor empregue ser branca."

22.Foram anexos à Convocatória para a Assembleia de Condomínio, para a discussão do ponto 1, alíneas a), b), e c), da Ordem de Trabalhos (4): (i) Sentença proferida pela 10.a Vara Cível de Lisboa, I." Secção, (ii) Acórdão proferido pela Relação de Lisboa, (iii) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, e (iv) Recurso Extraordinário para a Uniformização de Jurisprudência.

23.Na reunião de condomínio de 5 de Novembro de 2010, estiveram presentes, pessoalmente ou mediante procuração, os condóminos constantes da lista de presenças, a que correspondeu a permilagem de 903%0 (novecentos e três por mil).

24.Procedendo-se à votação foram aprovados os pontos 1 da Ordem de Trabalhos, relativos à Renovação /ratificação das deliberações tomadas na Assembleia de Condomínio do dia 30 de Julho de 2010, por maioria do capital e dos condóminos presentes, com 720%0 (setecentos e vinte) votos a favor, correspondentes às fracções B, C, D, E, F, G, H, I, J, L e P do edifício, votando contra os condóminos das fracções M, N e 0, correspondentes a uma permilagem de 183%0(cento e oitenta e três) votos­ - cf. documento de fls. 324 a 342 cujo teor se dá por reproduzido.

25.O terraço em causa encontra-se afecto ao uso exclusivo do condómino da fracção P, tendo sido efectuadas obras no terraço, tal como resulta das actas e da decisão proferida na acção referida.
*

Da questão de Direito:

Do caso julgado:
Sustenta a apelante que as as deliberações cuja impugnação constitui o objecto do litígio devem ser consideradas inválidas por violação do caso julgado formado na acção n.º 95/2000.

Não assite razão à apelante.
Apurou-se que em 26/9/2000 a Autora M. - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA intentou contra a Ré Heli - Sociedade de Gestão Imobiliária, S.A. (adiante abreviadamente Heli) uma acção declarativa de condenação com processo ordinário, com o n° 95/2000, que correu termos na l0ª Vara Cível de Lisboa, lª Secção.

Nessa acção foram formulados os seguintes pedidos:

a)–seja a Ré condenada a ver declaradas ilegais as obras levadas a cabo no terraço do prédio sito na Avenida ..., ..., em Lisboa, em virtude de contrariarem as regras da propriedade horizontal e não terem sido licenciadas pela Câmara Municipal de Lisboa;
b)–se condene a ré a proceder à sua demolição, restituindo o prédio à sua situação anterior.

Por sentença proferida em 1ª instância, a acção foi julgada improcedente.

Interposto recurso para esta Relação de Lisboa, foi por acórdão de 12/11/2009 revogada a sentença recorrida, julgada procedente a acção e, além do mais, a ré condenada a demolir as obras inovatórias realizadas em 1997 (entendendo-se como tal aquelas que permitiram à fracção “ P ” ocupar a quase totalidade do terraço), devendo repor o mesmo terraço no estado em que estava antes da referida obra.

Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 1/06/2010, transitado em julgado, foi confirmado aquele acórdão.
Desta transcrição decorre que os pedidos formulados na acção n.º 95/2000 e na presente acção (nesta peticiona-se a nulidade das deliberações tomadas pelos Réus na assembleia de condóminos de 30/7/2010 quanto aos pontos 4), 5) e 6) da respectiva Ordem de Trabalhos, deliberação esta posterior à prolação do acórdão do STJ) não são idênticos.

Também os réus não são os mesmos nas duas acções, com excepção da ré Heli.

Ora, como é sabido, o instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa.

A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artº 497º, nºs 1 e 2 do C.P.C.).

A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica – cfr. Ac. do STJ de 21 de Março de 2013, proferido nos autos n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1 (in www.dgsi. pt),
Escreve o Prof. Lebre de Freitas (“Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., p. 354), que “pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.

No mesmo sentido, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa (“O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, p. 49 e ss”), “a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”.

A excepção do caso julgado impõe a verificação da tríplice identidade a que alude o artº 498º do C.P.C.: identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir.

Ora, essa identidade, como vimos, não se verifica no caso em apreciação.

Porém, tem-se entendido que a autoridade de caso julgado pode funcionar independentemente da verificação daquela tríplice identidade, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida - nesse sentido, entre outros, Acs. do STJ de 13.12.2007, processo nº 07A3739; de 06.03.2008, processo nº 08B402, e de 23.11.2011, processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1, www.dgsi.pt»

E, como se refere no Ac. do STJ de 12.07.2011, processo 129/07.4.TBPST.S1, www.dgsi.pt., a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.

Certo é que, como se entendeu no Ac STJ de 18/06/2014 (relator António Geraldes) acessível in www.dgsi.pt., “é importante que se afirme que a “autoridade do caso julgado” não pode servir para desvirtuar a figura do “caso julgado”. Ou seja, o objectivo de evitar toda e qualquer contradição lógica entre duas sentenças judiciais, ainda que proferidas em processos diferentes, não pode justificar que, contra as mais elementares regras processuais, se façam repercutir numa acção que corre entre determinados sujeitos os efeitos decorrentes de uma sentença proferida noutro processo que correu entre outros sujeitos” (sublinhado nosso).

E com excepção da ré Heli, os demais réus não puderam na acção n.º 95/2000 discutir e contraditar os factos e a pretensão jurídica formulada pela autora.

Assim, apenas quanto àquela se poderia colocar a questão da autoridade do caso julgado.

Acontece que a autoridade do caso julgado apenas se poderia constituir com referência à situação de facto existente no momento do encerramento da discussão.

Significa isto que se as deliberações posteriormente tomadas a aprovar e ratificar as obras realizadas no terraço forem válidas e puderem vincular todos os condóminos, as mesmas destruirão a razão de ser daquela 1ª decisão (ao ordenar a destruição da sobras), como a própria apelante parece reconhecer.

Assim, a questão reconduz-se à apreciação da validade das aludidas deliberações, que não de caso julgado.

Do erro quanto ao objecto da deliberação 4:
Diz a apelante que se verifica uma situação de erro quanto ao objecto relativamente ao ponto 4) da ordem de trabalhos da assembleia de condóminos, devendo a referida deliberação ser anulada nos termos conjugados dos artigos 251º e 247º do Código Civil.
Dispõe o art. 251º do C. Civil que o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do art. 247º.
E segundo esta última disposição legal, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.

Nesta matéria provou-se que:
-Em 30/7/2010, pelas 19h30m, reuniram os condóminos do edifício em causa nos autos, constando da ordem de trabalhos, entre outros, os seguintes pontos:
-4)Renovação do conteúdo da deliberação tomada pela Assembleia de Condóminos em 26 de Junho de 1990, segundo a qual o condómino do 7.° andar recuado (letra "P") foi autorizado a fechar o terraço com alumínio e telhado;
-5)Autorização da manutenção do terraço do edifício, de uso exclusivo pelo condómino do 7.º andar recuado (letra "P"), no estado em que se encontra à data da deliberação de condomínio, ou seja, a 30 de Julho de 2010, ratificando todas e quaisquer obras, alterações, modificações e remodelações realizadas no mesmo terraço até à mesma data, quer enquanto inovações, quer enquanto alterações à linha arquitectónica do edifício;
-6)Autorização a que, de futuro, e em caso de algumas das obras, alterações, modificações e remodelações realizadas no terraço de uso exclusivo do condómino do 7.º andar recuado (letra "P"), serem consideradas contrárias à linha arquitectónica do edifício (actual ou anteriormente existente), bem como se as mesmas obras, alterações, modificações e remodelações se considerarem contrárias a qualquer norma legal, regulamentar ou outra, consoante o determinado pelos órgãos administrativos e/ou judiciais competentes, o condomínio do 7.° andar recuado (letra "P") seja autorizado a construir e a manter, no mesmo terraço, com uma área de 103 m2 (cento e três metros quadrados), uma construção com a volumetria de 278,1 m3 (duzentos e setenta e oito vírgula um metros cúbicos) e vãos com 62.28 m2 (sessenta e dois vírgula vinte e oito metros quadrados), empregando materiais de PVC, e devendo a cor empregue ser branca;
-Procedendo-se à votação, ficaram aprovados os pontos 4, 5 e 6 da Ordem de Trabalhos por maioria do capital e dos condóminos presentes, com 575 votos a favor (fracções C, E, F, G, H, I, J, L e P) e os restantes votos dos condóminos presentes (183, relativos às fracções M, N e O) contra;
-Posteriormente foi convocada uma Assembleia Geral Extraordinária de Condomínio para o dia 5 de Novembro de 2010, pelas 19 horas e 30 minutos, constando da ordem de trabalhos, entre outros, a « "Renovação/ratificação das deliberações tomadas na Assembleia de Condomínio do dia 30 de Julho de 2010, sexta feira, pelas 19 (dezanove) horas e 30 (trinta) minutos, relativas a:
 a)Renovação do conteúdo da deliberação tomada pela Assembleia de Condóminos em 26 de Junho de 1990, segundo a qual o condómino do 7.º andar recuado (letra "P") foi autorizado a fechar o terraço com alumínio e telhado;
b)Autorização da manutenção do terraço do edifício, de uso exclusivo pelo condómino do 7.º andar recuado (letra "P"), no estado em que se encontra à data da deliberação de condomínio, ou seja, a 30 de Julho de 2010, ratificando todas e quaisquer obras, alterações, modificações e remodelações realizadas no mesmo terraço até à mesma data, quer enquanto inovações, quer enquanto alterações à linha arquitectónica do edifício; e
c)Autorização a que, de futuro, e em caso de algumas das obras, alterações, modificações e remodelações realizadas no terraço de uso exclusivo do condómino do 7.0 andar recuado (letra "P"), serem consideradas contrárias à linha arquitectónica do edifício (actual ou anteriormente existente), bem como se as mesmas obras, alterações, modificações e remodelações se considerarem contrárias a qualquer norma legal, regulamentar ou outra, consoante o determinado pelos órgãos administrativos e/ou judiciais competentes, o condomínio do 7.º andar recuado (letra "P") seja autorizado a construir e a manter, no mesmo terraço, com uma área de 103 m2 (cento e três metros quadrados), uma construção com a volumetria de 278,1 m3 (duzentos e setenta e oito vírgula um metros cúbicos) e vãos com 62,28 m2 (sessenta e dois vírgula vinte e oito metros quadrados), empregando materiais de PVC, e devendo a cor empregue ser branca."

-Foram anexos à Convocatória para a Assembleia de Condomínio, para a discussão do ponto 1, alíneas a), b), e c), da Ordem de Trabalhos (4): (i) Sentença proferida pela 10.a Vara Cível de Lisboa, I." Secção, (ii) Acórdão proferido pela Relação de Lisboa, (iii) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, e (iv) Recurso Extraordinário para a Uniformização de Jurisprudência;
-Procedendo-se à votação foram aprovados os pontos 1 da Ordem de Trabalhos, relativos à Renovação /ratificação das deliberações tomadas na Assembleia de Condomínio do dia 30 de Julho de 2010, por maioria do capital e dos condóminos presentes, com 720%0 (setecentos e vinte) votos a favor, correspondentes às fracções B, C, D, E, F, G, H, I, J, L e P do edifício, votando contra os condóminos das fracções M, N e 0, correspondentes a uma permilagem de 183%0(cento e oitenta e três) votos¬ -cf. documento de fls. 324 a 342 cujo teor se dá por reproduzido;
Em face destes factos provados, e tal como se considerou na sentença recorrida, não se demonstraram quaisquer factos de onde resulte que quando os condóminos presentes na assembleia de condóminos de 30/07/2010 votaram o ponto 4º da ordem de trabalhos (renovação do conteúdo da deliberação tomada pela Assembleia de Condóminos em 26 de Junho de 1990, segundo a qual o condómino do 7.º andar recuado (letra "P") foi autorizado a fechar o terraço com alumínio e telhado), estivessem em situação de erro sobre o objecto da deliberação, tanto mais que essa deliberação foi renovada/ratificada na assembleia de 5/11/2010, numa altura em que os condóminos tiveram acesso ao teor das decisões proferidas no âmbito da acção judicial n.º 95/2000, que correu termos pela 10ª Vara Cível de Lisboa, onde se tinha considerado provado o tipo de obras realizadas no terraço de cobertura, fluindo daquelas deliberações que os condóminos que as aprovaram desconsideraram os materiais empregues na realização das obras (se em alumínio, PVC ou outros).
Ademais, no ponto 4º não estão em causa as obras realizadas no terraço em 1997, mas sim uma autorização dada em 26/06/1990 ao anterior proprietário da fracção P para fechar o terraço com alumínio e telhado.
Quanto ao deliberado sobre o ponto 4º a única questão que se poderia colocar era a inutilidade de tal deliberação, em face das obras posteriormente realizadas no terraço, que não a sua invalidade.
Improcede, pois, esta questão suscitada na apelação.

Da (in)validade das deliberações tomadas na assembleia de 30/07/2010 (pontos 5 e 6 da ordem de trabalhos), em face do disposto nos arts. 1525, n.º 1, e 1419 do C. Civil (na redacção então vigente):

A bondade da sentença impugnada repousa essencialmente no exarado no n.º 1, do art. 1425º do CC, entendendo-se na mesma que após a prolação da decisão final, transitada em julgado, no âmbito da acção n.º 95/2000, a ordenar a demolição das obras, a assembleia de condóminos de 30/07/2010 ratificou as obras realizadas no terraço, ainda que por uma maioria do capital e dos condóminos inferior a 2/3 do valor total do prédio, deliberação essa posteriormente renovada e ratificada pela assembleia de condóminos de 5/11/2010, por uma maioria agora superior a 2/3.

Exarou-se ainda na sentença recorrida que as deliberações em causa não alteram o titulo constitutivo da propriedade horizontal, pois o facto de autorizarem as obras do terraço, parte comum, mas afecta ao uso exclusivo de um dos condóminos, não altera a natureza comum desse mesmo terraço, não sendo de aplicar o disposto no art° 1419° do CC.

Diferentemente, a recorrente propugna que as deliberações são inválidas por a construção de uma dependência coberta sobre um terraço de cobertura configurar uma alteração ao título constitutivo da propriedade horizontal, que apenas poderá ser promovida com a anuência da unanimidade dos condóminos, nos termos do artigo 1419.º, n.º1 do C.Civil.

No acórdão do STJ proferido na acção n.º 95/2000 entendeu-se que:

“(…) as obras em questão, que nem sequer foram licenciadas pela Câmara Municipal de Lisboa, devem ser qualificadas como inovações, que prejudicam a linha arquitectónica do prédio, tal como foi julgado pela Relação.
As inovações em partes comuns dirigem-se ao melhoramento ou ao uso mais cómodo ou ao melhor rendimento da coisa comum ( Ac. S.T.J. de 4-10-95, Bol. 450-492).
No conceito de inovação, que corresponde ao pensamento do citado art. 1425 do C.C., tanto cabem as alterações introduzidas na substância ou forma da coisa, como as modificações estabelecidas na sua afectação ou destino ( Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed, pág. 434; Aragão Seia, Propriedade Horizontal, 2ª ed, pág. 139).
Atenta a natureza das obras acima descrita, já vimos que tais obras não podem deixar de ser legalmente qualificadas como inovações, que alteram a linha arquitectónica e aumentam o volume da construção e a área da fracção autónoma “P”.
Como se vê pela leitura da acta de 11 de Junho de 1997 (fls 36 a 39), estiveram presentes na assembleia de condóminos que autorizou as obras a realizar pela ré, os representantes das fracções do 1º Dtº, 2º Esq, 3º Dtº, 4ºEsq, 5ºEsq e 7º andar, representando uma percentagem que é muito inferior aos 2/3 do valor total do prédio exigido pelos preceitos atrás citados”.

Assim, as obras realizadas pela ré Heli no terraço anexo à fracção P foram naqueles autos unicamente perspectivadas como obras de inovação, para efeitos do disposto no art. 1425º, n.º 1, do C. Civil, não tendo sido abordada a questão pelo prisma da eventual violação do estatuído no art. 1419º.

Está assente nos autos que o terraço de cobertura constitui uma parte comum do prédio constituído em regime propriedade horizontal e que se encontra afecto ao uso exclusivo do condómino da fracção P – art. 1421. n.º 1, al. b) do CC.

Assim, a questão que se coloca reporta-se ao conceito de inovações a realizar em partes comuns de um edifício, plasmado no art. 1425º do C. Civil, onde à data se dispunha que:
1-As obras que constituem inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
2-Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns “.

Tal significa que enquanto nas inovações/obra nova a realizar pelos condóminos nas fracções de que são proprietários vigora o princípio regra segundo o qual os condóminos são livres de realizar as inovações que entendam convenientes, apenas estando esse seu direito potestativo limitado aos casos enunciados nas alíneas a) e d) do n.º 2 do art. 1422º do Cód. Civil, em sede de partes comuns, o princípio regra é o contrário, ou seja, os condomínios não podem realizar quaisquer inovações nas partes comuns do prédio, apenas o podendo fazer mediante prévia autorização da assembleia de condóminos aprovada por maioria qualificada de 2/3 do valor total do prédio, estando esta autorização sempre limitada pelo nº 2 do art.º 1425º.

Como refere Aragão Seia (in Propriedade Horizontal, Almedina, 2ª edição revista e actualizada, pag. 139), a lei adoptou um conceito amplo de inovação, tanto abrangendo alterações introduzidas na substância ou forma das coisas comuns, como modificações relativas ao seu destino ou afectação, sendo apenas as que trazem algo de novo, de criativo, em beneficío de coisas comuns do edifício já existentes ou que criam outras benéficas coisas comuns e, ainda, as que levam ao desaparecimento de coisas comuns existentes ou a modificações na sua afectação ou destino.

E exemplifica o referido autor que: “Constituem inovações em parte comum fechar espaços numa garagem, a construção de uma garagem e de uma marquise, a instalação de um sistema de ar condicionado ou de um termo-acumulador, a demolição de um terraço, a construção de uma chaminé, a construção de um terraço de cobertura, etc.” (pag. 140) - no mesmo sentido vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. 3º, pág. 434.

Porém, “as inovações nas partes comuns, dirigem-se ao melhoramento ou ao uso mais cómodo ou ao melhor rendimento da coisa comum, isto é, essas inovações não se destinam a privilegiar o proprietário da fracção mas sim a coisa comum”(pag. 139).

E é por isso que no art. 1426º se estabelece um regime de repartição pelos condóminos dos encargos com essas inovações nas partes comuns, que dessa forma podem participar nas vantagens das inovações.

Ainda que se possa admitir a existência de obras em partes comuns com o fim de proporcionar a apenas um condómino maiores vantagens, melhores benefícios ou um uso ou gozo mais cómodo, o certo é que as inovações que a lei sujeita à maioria qualificada de 2/3 (art. 1425º, n.º 1, do CC) não podem implicar uma modificação do próprio título constitutivo da propriedade horizontal.

Isto é, as partes comuns sujeitas a obras de inovação não podem perder a sua natureza de comuns, já que a afectação no título constitutivo terá de ser respeitada enquanto estatuto da coisa.

Certo é que no caso dos autos não se provou que as obras levadas a cabo pela ora recorrente tivessem trazido qualquer benefício à coisa comum (terraço), tendo ao invés beneficiado exclusivamente a sua fracção (P).

Não se provou, por exemplo, que a cobertura do terraço visasse evitar a infiltração das águas da chuva.

Ao invés, apurou-se que as obras de inovação, embora não tivessem transformado o terraço comum numa nova fracção autónoma, parte do mesmo passou a integrar a fracção P, alargando esta significativamente a sua área, mas mantendo a permilagem.

O terraço, na parte ocupada pela dita fracção, perdeu essa natureza e passou a integrar o chão da fracção, tendo pelo menos uma das paredes até aí exterior do prédio, deixado de o ser. A volumetria da fracção alterou-se para mais.

Nessa medida, as obras contendem com o título constitutivo, tal como ele se encontra configurado.

Na verdade, é essencial à constituição da propriedade horizontal a especificação no título constitutivo das partes do edifício correspondentes à pluralidade das fracções por forma a que fiquem devidamente individualizadas e a fixação do valor relativo de cada uma, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio (art. 1418.º, nº 1).

E as determinações constantes do título constitutivo têm natureza real e portanto eficácia erga omnes.

Assim sendo, embora as obras realizadas no terraço comum sejam inovadoras, as mesmas têm de ser consideradas modificativas.

Como refere Aragão Seia (ob. cit. pags. 141 e 142):
Mas mesmo que a parte comum esteja afecta ao uso exclusivo de um condómino, como um terraço de cobertura por exemplo, ele não poderá efectuar aí qualquer construção sem autorização de todos os outros, nos termos legais.
Qualquer alteração que um condómino pretenda introduzir nas partes comuns para benefício da sua fracção terá de obter a aprovação das entidades legais respectivas e o acordo de todos os condóminos para alteração do título constitutivo – artigo 1419º”.

Numa situação com alguma similitude à presente, entendeu o STJ, por acórdão de 4/10/95 (BMJ 450, pags. 492 e segs., em que foi relator o Cons. Agostinho Sousa Inês), que as obras assumem carácter modificativo do edifício submetido ao regime de propriedade horizontal, alterando o conteúdo desse concreto direito tal como foi modulado no título original.

Consequentemente, as deliberações que aprovaram/ratificaram tais obras teriam de ser aprovadas por unanimidade dos condóminos, que não por maioria de 2/3.

Deste modo, as deliberações que aprovaram os pontos 5 e 6 da ordem de trabalhos são nulas, por violação de norma de natureza imperativa (art. 1419º do CC).

Procede, por isso, nesta parte, a apelação.
*

Sumário (da responsabilidade do relator):

1.Não se provando a existência de lapso material da excelentíssima mandatária da autora ao remeter, via Citius, a réplica, esse articulado não poderá ser retirado do processo, para efeitos de ser substituído por outro articulado de réplica, ainda que apresentado dentro do prazo legal.
2.O regime processual expresso nos arts. 38º e 567º do CPC antigo (retirada de afirmações e confissões expressas de factos feitas nos articulados, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente) constitui uma manifestação do princípio da aquisição processual expresso no art. 515º do mesmo diploma legal.
3.Ainda assim, esse princípio vigente em matéria de prova, apenas permite a retirada de afirmações expressas nos articulados, que não a retirada do próprio articulado, de molde a substituí-lo por outro ou a considerá-lo como não tendo sido apresentado.
4.Admitir a substituição do articulado da réplica significaria, por exemplo, que pudessem também ser apresentados pela mesma parte dois articulados de contestação, desde que deduzidos no prazo legal, o que afectaria a estabilidade processual, podendo protelar e comprometer a eficiência e celeridade processuais, bem como o princípio da segurança das relações jurídicas.
5.E assim sendo, considerando-se o acto (apresentação da 1ª réplica) como praticado, em face dos princípios da preclusão, da celeridade processual e da auto-responsabilização das partes, já não é legalmente admissível a apresentação de uma 2ª réplica.
6.As partes comuns sujeitas a obras de inovação, nos termos do art. 1425º do C. Civil, não podem perder a sua natureza de comuns, já que a afectação no título constitutivo terá de ser respeitada enquanto estatuto da coisa.
7.Apurando-se que, por via das obras de inovação, a quase totalidade do terraço comum passou a integrar a fracção de um dos condóminos, alargando esta significativamente a sua área, conclui-se que o terraço, na parte ocupada pela dita fracção, perdeu essa natureza e passou a integrar o chão da fracção, tendo pelo menos uma das paredes até aí exterior do prédio, deixado de o ser, pelo que essas obras são de considerar como modificativas do título constitutivo, cujas determinações têm natureza real e portanto eficácia erga omnes.
8.Nessa medida as obras teriam de obter a aprovação/ratificação de todos os condóminos – art. 1419º do C. Civil.
*

V.-Decisão:

Pelo acima exposto, decide-se julgar a apelação parcialmente procedente, declarando-se procedente o pedido de declaração de nulidade das deliberações tomadas dia 30/07/2010 na assembleia de condóminos, do prédio sito na Avenida …, ..., em Lisboa, quanto aos pontos 5 e 6 da ordem de trabalhos (e renovadas/ratificadas na assembleia de condóminos de 5/11/2010), revogando-se a sentença recorrida nessa parte;
No demais, confirmam-se as decisões recorridas;
Custas devidas em 1ª instância e nesta Relação pela autora/apelante e pelos réus/apelados, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente;
Notifique.

Lisboa, 17 de Maio de 2016

(Manuel Ribeiro Marques - Relator)
(Pedro Brighton - 1º Adjunto)
(Teresa Sousa Henriques - 2ª Adjunta)