Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
129/03.3TCFUN.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
FALTA DE ADVOGADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - O art.155º, do C.P.C., está, manifestamente, conexionado com o disposto nas als.c) e d), do nº1, do art.651º. do mesmo Código, que se referem ao adiamento da audiência de julgamento por falta de comparência de algum dos mandatários das partes.
II - O que releva, do ponto de vista da questão de saber se a falta do advogado implica automaticamente o adiamento do julgamento ou se tem que ser comunicada atempadamente a impossibilidade da sua comparência, é a não existência de acordo (expresso ou tácito), no primeiro caso, e a existência desse acordo, no segundo.
III - Assim, existindo acordo, seja ele prévio ou posterior à marcação da diligência, isso significa que os mandatários judiciais tiveram oportunidade de fazer o «acerto de agendas», tendo em vista, precisamente, tornar excepcional a ocorrência de adiamentos, salvo obviamente no caso de circunstâncias fortuitas ou de força maior susceptíveis de inviabilizar a realização pontual da diligência, caso em que terão que comunicar prontamente essas circunstâncias ao tribunal, nos termos do art.155º, nº5, ex vi da al.d), do nº1, do art.651º.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.
Na «E, Ld.ª», intentou acção com processo ordinário contra «J, Ld.ª», alegando que, entre meados de 2000 e finais de 2001, a ré procedeu a uma obra de construção civil no sítio das P…., tendo acordado com a autora o fornecimento de betão para essa obra, para a execução das lajes.
Mais alega que haviam acordado, ainda, que os pagamentos seriam feitos no prazo de 30 dias após a emissão de cada factura, no escritório que a ré tem no F…, sendo que, apesar de a ré sempre se ter atrasado nos pagamentos, o que é certo é que pagou as facturas emitidas entre 25/7/00 e 23/5/01, apenas tendo deixado de pagar as emitidas após esta data, que identifica, no total de € 69.021,11.
Conclui, assim, que deve a ré ser condenada no pagamento à autora daquela quantia e dos respectivos juros, à taxa legal de 12%, contados desde o vencimento de cada uma das facturas, até integral pagamento, no valor já vencido de € 11.251,13, o que perfaz o total de € 80.272,24.
A ré contestou, por excepção, alegando que o Tribunal do F.. é territorialmente incompetente para conhecer da acção. Mais alega que é verdade não ter pago as facturas juntas aos autos com a petição inicial, mas que tal aconteceu em virtude de esse pagamento estar condicionado ao encontro de contas que teria que ser efectuado entre as duas empresas, à rectificação de facturas emitidas pela autora e ao acerto das quantidades de betão fornecido. Os respectivos montantes foram contabilizados pela ré em sede de reconvenção, onde reclama o total de € 55.184,42.
Conclui, deste modo, que deverá ser considerada procedente a excepção de incompetência territorial, bem como, improcedente a acção e procedente a reconvenção.
A autora replicou, concluindo pela competência territorial do Tribunal do F…., pela improcedência da reconvenção e pela procedência da acção, nos termos peticionados.
Proferido despacho saneador, onde se seleccionou a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa, foram designados para a audiência de julgamento os dias 20 ou 27 de Março de 2006, com a indicação de que, caso nada fosse requerido, a mesma teria lugar na primeira das datas referidas (cfr. fls.251).
A ilustre mandatária da ré, notificada daquele despacho, alegando encontrar-se impedida de comparecer naqueles dias, indicou, em concordância com a ilustre mandatária da autora, as datas alternativas mencionadas a fls.254.
Por esse motivo, foi a audiência de julgamento transferida para o dia 31/5/06 (cfr. fls.261).
Entretanto, a ré, invocando a indisponibilidade do Tribunal da Comarca de V… para a realização da videoconferência no dia do julgamento, requereu que fosse agendada nova data, o que foi deferido, tendo a audiência de julgamento sido transferida para o dia 4/10/06 (cfr. fls.283 e 286).
Posteriormente, foi aquela data alterada, passando para o dia 8/1/07, por impedimento do Sr. Juiz (cfr. fls.296), mas tendo tal data sido dada sem efeito, por as partes terem requerido a suspensão da instância por 30 dias, tendo em vista a possibilidade de transacção (cfr. fls.308 e 309).
Decorrido aquele prazo sem que tenha sido realizada qualquer transacção, foi, por despacho proferido em 14/3/07, designado o dia 1/10/07, pelas 14 horas, para o julgamento (cfr. fls.320).
Desse despacho foram notificadas as mandatárias das partes, através de cartas datadas de 15/3/07, delas constando, nomeadamente, o seguinte:
«Assunto: Data da Audiência de Julgamento Art.º 155º CPC
Em caso de impedimento e mediante prévio acordo com os restantes mandatários, poderá, no prazo de 5 dias propor datas alternativas» (cfr. fls.321 e 322).
No dia 1/10/07, encontrando-se presentes apenas a ilustre mandatária da autora e a testemunha F., foi proferido o seguinte despacho: «Considerando que a Ilustre Mandatária da Ré não comunicou qualquer impedimento, proceder-se-á à audiência de julgamento com a gravação de prova anteriormente requerida» (cfr. fls.332).
Entretanto, deu entrada em Tribunal, às 17h e 16 do dia 1/10/07, um fax contendo requerimento da ilustre mandatária da ré, onde pede o adiamento da audiência de julgamento marcada para aquele dia, nos termos do art.651º, nº1, al.d), do C.P.C., por se encontrar impossibilitada de comparecer, devido a doença, por um período previsível de 20 dias (cfr. fls.334).
No dia designado para a continuação do julgamento – 10/10/07 – foi, então, proferido o seguinte despacho:
«Compulsados os autos verifica-se que o requerimento apresentado pela Il. Mandatária da Ré, pelo qual comunicou a impossibilidade de comparecer, apenas deu entrada neste Tribunal às 17h. e 16 mn do dia em que se realizou a diligência.
Atento o exposto, inexistiam, ao dia e hora designados, fundamentos para o adiamento, conforme oportunamente se decidiu, nada mais havendo a determinar quanto a esta questão» (cfr. fls.347).
A ré apresentou reclamação, arguindo a nulidade de actos, por entender que a audiência de julgamento marcada para o dia 1/10/07 deveria ter sido adiada e que deveria ter sido notificada da data designada para a continuação do julgamento, considerando, assim, que deve ser marcada nova data para a realização da audiência de julgamento, declarando-se a nulidade de todos os actos processuais subsequentes à realização da mesma.
Ouvida a autora, foi proferido despacho, julgando improcedente o requerido na parte em que se pretendia a repetição do julgamento e deferindo-o na parte em que se omitiu a aludida notificação, pelo que, foi declarada a nulidade dessa omissão, tendo-se anulado, em consequência, a decisão da matéria de facto, designando-se para a leitura dessa decisão o dia 25/3/08.
Inconformada, a ré interpôs recurso de agravo desse despacho.
Após a decisão da matéria de facto, foi proferida sentença, julgando a acção procedente e improcedente a reconvenção.
De novo inconformada, a ré interpôs recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. DO AGRAVO
2.1.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.°- Os factos alegados habilitam a concluir pela existência da omissão de uma formalidade essencial para as partes.
2.° - Omissão essa que constitui nulidade, nos termos do n.° 1 do art.º 201 do C.P.C..
Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.ª., deverá o despacho recorrido ser revogado, e, em consequência,
• ser declarada a nulidade do processado, ordenando-se a revogação do despacho proferido na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 01.10.2007, de não adiamento da diligência por outro que ordene o adiamento, nos termos do art.° 651, n.° 1, aliena c), do C.P.C., sendo marcada nova data para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento, que deverá ser notificadas às partes, e em consequência de tudo, declarar a nulidade de todos os actos processuais subsequentes à realização da mesma.
2.1.2. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
Tendo a data definitiva da Audiência sido marcada com prévio acordo tácito dos mandatários, não tendo a Ilustre Mandatária da Recorrente comunicado, prontamente, a impossibilidade de comparência, ou seja, antes de iniciada a Audiência de Discussão e Julgamento e tendo esta se realizado, não foi cometida qualquer nulidade, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso interposto.
Termos por que deverá confirmar-se o douto despacho recorrido, negando-se provimento ao recurso interposto.
2.1.3. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se existe fundamento legal para adiar a audiência de discussão e julgamento realizada no dia 1/10/07, face à falta da mandatária da ré e aos termos em que foi requerido o adiamento.
A matéria de facto pertinente já se encontra descrita no relatório supra, dando-se a mesma aqui por reproduzida.
No despacho recorrido considerou-se ser de entender que, embora a marcação do julgamento tenha sido feita sem prévia auscultação dos mandatários judiciais, tendo os mesmos sido notificados para indicarem, querendo, dias alternativos no prazo de 5 dias, e nada tendo dito em tal prazo, se verificou posterior acordo tácito dos mandatários com a data designada. Mais se considerou, citando-se o Acórdão da Relação de Lisboa, de 13/12/07, disponível in www.dgsi.pt, que tal situação tem de equiparar-se, para efeitos de adiamento, ao regime da marcação com prévio acordo, restringindo-se nesse caso a possibilidade de adiamento com fundamento na falta de advogado à previsão da al.d), do nº1, do art.651º, conjugada com o nº5, do art.155º, ou seja, à hipótese de, tendo havido acordo na marcação, o advogado faltoso ter comunicado atempadamente ao tribunal a sua impossibilidade de comparecer. Para, a final, se concluir que, não tendo a mandatária da ré dado cumprimento ao disposto no nº5, do art.155º, já que não fez a comunicação aí prevista prontamente, isto é, até à abertura da audiência, não se verifica o pressuposto legal previsto na al.d), do nº1, do art.651º, susceptível de conduzir ao adiamento pretendido. Razão pela qual se entendeu que, ao realizar-se o julgamento sem a presença da mandatária da ré, não se cometeu qualquer nulidade, inexistindo, por isso, fundamento para determinar a repetição da diligência.
Nas conclusões da sua alegação, a recorrente limita-se a referir que os factos alegados habilitam a concluir pela existência da omissão de uma formalidade essencial para as partes e que a mesma constitui nulidade, nos termos do nº1, do art.201º, do C.P.C., pelo que, o despacho recorrido deve ser revogado e, em consequência, ser declarada a nulidade do processado, ordenando-se a revogação do despacho proferido na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 1/10/07 por outro que ordene o adiamento, nos termos do art.651º, nº1, al.c), sendo marcada nova data para aquela audiência, anulando-se todos os actos processuais subsequentes à realização da mesma.
Vejamos.
Comecemos pelo art.155º, do C.P.C. (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem) e pela sua razão de ser. Como refere Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, págs.132 e segs., que seguiremos muito de perto na subsequente exposição, visa-se, através do regime estabelecido naquele preceito, institucionalizar a designação da data para as diligências judiciais através de um tendencial acordo de agendas entre magistrados e mandatários das partes, de modo a gradualmente se inverter a excessiva proliferação dos primeiros adiamentos, causados pela falta a tais diligências dos mandatários judiciais. No fundo, o que se pretende é obter o compromisso daqueles de que comparecerão na data designada para os actos judiciais, chamando-os a participar ou a dar o seu consentimento quanto a tal data, para, desse modo, se evitarem os adiamentos, salvo, como é natural, se ocorrerem circunstâncias fortuitas ou de força maior adequadas a inviabilizar a realização pontual da diligência.
Assim, o regime instituído pelo nº1, do art.155º, estabelece um dever de audição dos mandatários interessados, a ter lugar antes da própria designação da data da diligência judicial, tendo em vista evitar que sejam designados para a mesma data serviços judiciais incompatíveis.
Os nºs 2 e 3, do mesmo artigo, prevêem o regime a seguir quando a designação judicial da data da diligência não tiver sido precedida do contacto prévio a que alude o nº1. Caso em que, a data designada permanece como provisória, cumprindo ao juiz determinar a sua eventual alteração se algum dos mandatários convocados comunicar, no prazo de 5 dias contados da notificação, a existência de serviços judiciais incompatíveis, devendo, então, sugerir datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários judiciais interessados. E é após a ponderação das razões aduzidas que o juiz poderá alterar a data inicialmente designada. Por isso que a notificação dos demais intervenientes no acto ou diligência apenas terá lugar quando a data para a respectiva realização se tornar definitiva.
Os nºs 4 e 5, ainda do mesmo artigo, prescrevem um dever de comunicação, que recai sobre o tribunal, o qual deverá proceder à desconvocação dos intervenientes processuais, logo que se torne perceptível a existência de uma causa de adiamento (nº4), e sobre os mandatários judiciais, que ficam obrigados a comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua comparência e que devam determinar o adiamento do acto (nº5).
Do regime legal assim instituído, designadamente, da circunstância de os actos ou diligências terem sido designados após audição e, eventualmente, com o consentimento, dos mandatários neles envolvidos, resulta, pois, para estes o dever de não frustrarem arbitrariamente a sua efectivação, tanto mais que a data da sua realização não foi ditada unilateralmente pelo juiz.
O art.155º está, manifestamente, conexionado com o disposto no art.651º, nº1, als.c) e d), que se referem ao adiamento da audiência de julgamento por falta de comparência de algum dos mandatários das partes. Assim, nos termos daquele nº1, feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, a audiência é aberta, só sendo adiada:
a) (…)
b) (…)
c) Se o juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos do art.155º, e faltar algum dos advogados;
d) Se faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do nº5, do art.155º.
A situação da al.c) é aquela em que o juiz designa a data da audiência de julgamento sem a diligência de acordo prévio com os mandatários das partes e cuja falta de comparência de algum deles implica o adiamento automático daquela audiência.
A situação da al.d) é aquela em que o juiz designa a data da audiência de julgamento na sequência da sua diligência tendente ao acordo sobre a data da respectiva designação com os mandatários das partes, estando o seu adiamento por falta de comparência de advogado dependente de ele haver comunicado atempadamente ao tribunal - até à abertura da audiência - a sua impossibilidade de comparecer (neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 7/11/02, C.J., Ano XXVII, tomo V, 71, que faz uma interpretação a contrario sensu no confronto do disposto na al.c)).
Neste último Acórdão, a propósito do disposto no art.155º, nºs 2 e 3, refere-se expressamente que «No caso de os mandatários, no prazo de cinco dias, declararem a sua disponibilidade para a data indicada pelo juiz para a diligência ou se nada declararem, deve entender-se, tendo em conta o seu dever de cooperação relativo à informação da existência de impedimento, tratar-se, no primeiro caso, de acordo expresso, e, no segundo, de acordo tácito (art.217º, nº1, do CC)».
Aliás, o acordo prévio também pode ser expresso ou tácito. Isto é, quer na situação de acordo prévio, quer na situação de acordo posterior à marcação da diligência, o mesmo pode revestir as duas formas – expressa ou tácita. O que, a nosso ver, releva, do ponto de vista da questão de saber se a falta do advogado implica automaticamente o adiamento do julgamento ou se tem que ser comunicada atempadamente a impossibilidade da sua comparência, é a não existência de acordo (expresso ou tácito), no primeiro caso, e a existência desse acordo, no segundo. Na verdade, existindo acordo, seja ele prévio ou posterior à marcação da diligência, isso significa que os mandatários judiciais tiveram oportunidade de fazer o «acerto de agendas», tendo em vista, precisamente, tornar excepcional a ocorrência de adiamentos, salvo obviamente no caso de circunstâncias fortuitas ou de força maior susceptíveis de inviabilizar a realização pontual da diligência. Daí a necessidade de comunicação pronta dessas circunstâncias ao tribunal, nos termos do art.155º, nº5. O que vale por dizer que se concorda com o decidido no Acórdão da Relação de Lisboa, de 13/12/07, citado no despacho recorrido, onde se refere que a marcação prévia sem prévia auscultação dos mandatários judiciais, mas com posterior acordo destes, expresso ou tácito, tem de equiparar-se, para efeitos de adiamento, ao regime de marcação com prévio acordo, restringindo-se, nesse caso, a possibilidade de adiamento com fundamento na falta de advogado à previsão da al.d), do nº1, do art.651º, conjugada com o nº5, do art.155º (cfr., em sentido semelhante, o Acórdão da Relação do Porto, de 5/7/06, disponível in www.dgsi.pt).
Note-se que, no caso dos autos, a ora recorrente, quando requereu, via fax, o adiamento da audiência de julgamento marcada para o dia 1/10/07, invocou, precisamente, o art.651º, nº1, al.d), alegando encontrar-se impossibilitada de comparecer devido a doença. No entanto, quando reclamou da nulidade e, agora, também em sede de recurso, passou a invocar o disposto na al.c), do nº1, daquele artigo, alegando que aquela audiência sempre teria que ser adiada, independentemente de qualquer comunicação de impossibilidade de comparência.
Mas não é assim, como já resulta do entendimento atrás exposto. Na verdade, no caso dos autos, o despacho que designou para o julgamento o dia 1/10/07, às 14 horas, foi notificado às partes através do modelo de ofício tabelar informático, donde consta a menção de que «Em caso de impedimento e mediante prévio acordo com os restantes mandatários, poderá, no prazo de 5 dias propor datas alternativas». Isto, certamente, no seguimento do aludido despacho, em cuja parte final se escreveu «D.N.» (Diligências Necessárias). Ora, as mandatárias das partes, notificadas por cartas datadas de 15/3/07, nos termos referidos, nada disseram. Logo, deram tacitamente o seu acordo à data indicada, que, assim, se tornou definitiva. Competia, pois, à mandatária da ré, ora recorrente, comunicar a impossibilidade da sua comparência, nos termos do nº5, do art.155º, ex vi da al.d), do nº1, do art.651º. O que não fez, já que a comunicação das alegadas circunstâncias impeditivas das sua presença não foi apresentada atempadamente, tendo dado entrada no Tribunal, via fax, depois de aberta a audiência. Consequentemente, a falta da mandatária da ré não integra qualquer das causas de adiamento previstas nas als.c) e d), do nº1, do art.651º. Razão pela qual nada impedia que se procedesse, como se procedeu, à audiência de discussão e julgamento, embora com gravação do depoimento da testemunha inquirida, nos termos do disposto no nº5, do citado art.651º.
Haverá, deste modo, que concluir que não existia fundamento legal para adiar a audiência de discussão e julgamento realizada no dia 1/10/07, face à falta da mandatária da ré e aos termos em que foi requerido o adiamento.
Assim sendo, ao realizar-se aquele julgamento sem a sua presença, não foi cometida a invocada nulidade, nem qualquer outra de que cumpra conhecer, pelo que, não merece censura o despacho recorrido.
Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação da recorrente.
2.2. DA APELAÇÃO
2.2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1 - A Autora é uma empresa de construção civil, com sede …. - Alínea A).
2 - A Ré é uma empresa de construção civil, sedeada … - Alínea B).
3 - Entre meados de 2000 e finais de 2001, a Ré procedeu a uma obra de construção civil, no Sítio das P…. - Alínea C).
4 - A Ré não pagou as facturas n°s 2.../01, 3.../01, 4.../01, 5.../01, 6.../01 e 7.../01, emitidas a 20 de Junho, 10 de Agosto, 12 de Outubro, 12 de Novembro, 26 de Novembro e 28 de Dezembro de 2001, e nos valores de € 16.837,37, € 15.645,43, € 5.780,39, € 25.429,90, € 3.540,33 e € 1.787,69, respectivamente - Alínea D).
5 - Pelo menos alguns pagamentos das facturas da Autora foram feitos através de cheque, enviados, por correio, para a sua sede - Alínea E).
6 - Autora e Ré fixaram o preço de 13,900$00/m3, para o betão B20, e 14.400SOO, para o betão B 25 - Alínea F).
7 - Para a obra referida na Alínea C) dos Factos Assentes, Autora e Ré acordaram no fornecimento de betão para a execução das lajes e transportes - Facto l° da BI.
8 - A Autora comunicou à Ré que os pagamentos seriam feitos a trinta dias da data de emissão de cada factura - Facto 2° BI.
9 - A Ré recebeu as facturas mencionadas na alínea d) dos factos assentes e nunca as contestou, nem as pôs em causa, sempre as aceitou como correctas - Facto 40° BI.
10 - O representante da Ré, no F…, que acompanhou a obra, também nunca pôs em causa as facturas emitidas - Facto 41° BI.
11 - Foi acordado o preço de 13 500$00/m3 para o betão B 15, para as betonilhas - Facto 42° BI.
12 - Desde o início de Junho de 2000, a Ré requisitava as quantidades de betão que necessitava e a Ré fornecia e transportava para o local da obra – Facto 43° BI.
13 - Autora e Ré acordaram apenas no fornecimento, ficando a execução por conta desta - Facto 44° BI.
14 - Nunca até agora a Ré contestou a falta de execução de lajes e betonilhas, nem mesmo quando pagou as facturas que foram sendo emitidas desde Junho de 2000 e Junho de 2001 - Facto 45° BI.
15 - Os preços referidos na alínea f) dos factos assentes foram estipulados para demora máxima de betoneira em obra de uma hora, a partir da qual seria debitada a quantia de 6 000$00/ hora (períodos mínimos de trinta minutos) - Facto 46° BI.
16 - A 4 de Maio de 2001, Autora e Ré acordaram que, a partir do dia seguinte, todos os fornecimentos inferiores à capacidade do carro (6m3), seria acrescido de um acréscimo de 15%, passando, em consequência, o betão B 15, de 13.500$00 para 15.525$00, o betão B 20 de 13.900$00 para 15.985$00 e o betão B 25 de 14.400$00 para 16.560$00 - Facto 48° BI.
17 - A Ré pagou as facturas n°s ...3/01 e ...2/01 com o agravamento referido no quesito anterior - Facto 49° BI.
18 - Em virtude da falta de pagamento das facturas mencionadas na Alínea E) dos Factos Assentes, a Ré passou a requisitar fornecimento de betão a outras empresas, nomeadamente à Farrobo - Facto 50° BI.
2.2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 - Do conjunto de questões que se apresentavam em discussão nos autos, a sentença recorrida apenas apreciou uma, a de se saber se os fornecimentos de betão que a recorrida alegava ter efectuado à recorrente foram ou não efectuados nos termos e condições descritos pela primeira e se os mesmos não foram liquidados.
2 - No tocante às demais, traduzidas em se determinar a existência de erros na facturação efectuada pela recorrida, motivados por excesso de quantidades ou imputação de custos acrescidos, que condicionavam o pagamento das facturas ao necessário acerto de contas,
3 - se os serviços prestados pela recorrida se esgotavam no fornecimento de betão ou envolveriam outro tipo de trabalhos que não teriam sido por esta executados, contrariamente ao que havia sido acordado,
4 - e se em função desses erros e inexecução de trabalhos acordados a recorrente era credora da recorrida pela quantia de 55.184,42€, a sentença recorrida não tomou posição.
5 - Determinante para tal resultado foi a resposta dada pelo Tribunal "a quo" à matéria constante dos pontos 1, 2, 40 a 46 e 48 a 50 da Base Instrutória.
6 - Todavia, a decisão final de condenar a recorrente no pagamento da quantia peticionada pela recorrida, apenas se explica pela impossibilidade desta poder, em sede de audiência de julgamento, exercer o contraditório relativamente à prova apresentada pela recorrida, como também efectuar a sua prova relativamente à matéria factual que lhe caberia demonstrar, designadamente os pontos 4 a 39 e 47 da Base Instrutória.
7 - Tudo motivado pela impossibilidade de comparência da mandatária da recorrente à Audiência de Discussão e Julgamento agendada para o dia 1.10.2007 às 14.00H e a decisão de não proceder seu adiamento, por parte do Tribunal "a quo".
(…..)
29 - Mas ainda que se aceitasse que a conduta adoptada pelo Tribunal não é merecedora de reparo, ainda assim, o sentido da decisão contende com a prova junta aos autos, designadamente a prova documental.
30 - Para o efeito, bastará atentarmos no teor das facturas n°s2.../01, 3.../01. 4.../01 5.../01, 6.../01 e 7.../01, emitidas em 20.06.01, 10.08.01, 12.10.01, 12.11.01, 26.11.01 e 28.12.01, Juntas com a PI apresentada pela recorrida, sob Doc-nºs 1 a 6.
31 - Em todas elas, sem excepção, da primeira à última e na parte reservada à descrição dos serviços vem expressamente dito que os mesmos se traduziam em:
"execução de laje c/ betão B25, inc. transporte."
"execução de laje c/ betão armado."
"execução de laje c/ betão B20"
32 - A valoração desta prova deveria ter conduzido o Tribunal à demonstração da factualidade vertida nos quesitos 5a, 9°, 10a e, consequentemente, a dar os mesmos por assentes.
33 - Consequentemente, e pelo menos nesta parte, a decisão recorrida deveria ter ponderado e valorado o incumprimento da recorrida, o que não fez.
34 - A decisão proferida pelo Tribunal "a quo" não ponderou devidamente a matéria de facto dada como assente tendo, por isso, feito uma incorrecta e imprecisa valoração dos meios de prova que foram produzidos, violando, assim, o disposto no Art.341° do C.C. e Arts.515º, 517°, 653° n°2 e 659° nº3 do C.P.C., por errada análise critica das provas que cumpria conhecer, bem como, errada aplicação do direito, violando, entre outros, o n°1 do Art.201° do CPC.
35 - Para efeitos do disposto no Art.748º do CPC, declara a recorrente que mantém o seu interesse na subida do Recurso de Agravo oportunamente interposto do despacho de fls..., que se encontra retido e que deverá subir juntamente com o presente recurso.
Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis que V. Exas. como sempre doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao recurso e, por consequência, deverá revogar-se a sentença recorrida proferindo-se decisão que, acolhendo as posições sustentadas pela recorrente:
a) Ordene a repetição da audiência de julgamento por verificação da nulidade decorrente da omissão de formalidade que influiu no exame e decisão da causa ou, caso assim não se entenda,
b) Julgue a acção interposta pela recorrida improcedente.
2.2.3. A recorrida contra-alegou, concluindo que o presente recurso deve ser declarado totalmente improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida.
2.2.4. A única questão que importa apreciar no recurso de apelação consiste em saber se a valoração da prova documental constante dos autos, nomeadamente, do teor das facturas juntas com a petição inicial, deveria ter conduzido o tribunal à demonstração da factualidade vertida nos quesitos 5º, 9º e 10º, como pretende a recorrente (cfr. as conclusões 29ª a 33ª da sua alegação). Na verdade, nas conclusões 1ª a 28ª a recorrente limita-se a explicar as razões que, no seu entender, justificaram a falta de prova dos factos que havia alegado, referindo que as mesmas se traduzem na circunstância de não ter podido, em sede de audiência de julgamento, exercer o contraditório e efectuar a prova relativamente à matéria factual que lhe caberia demonstrar. Para, depois, voltar a defender a tese de que o julgamento deveria ter sido adiado, devido à impossibilidade de comparência da mandatária da recorrente. Questão esta que, todavia, já foi decidida no âmbito do recurso de agravo.
Quanto à matéria de que ora cumpre conhecer, entende a recorrente que, constando das aludidas facturas, na parte reservada à «Descrição», as expressões: «execução de laje c/betão B 25, inc. transporte», «execução de laje c/betão armado» e «execução de laje c/ betão B 20», deveria ter sido dado como assente que o trabalho acordado entre a autora e a ré foi a execução da laje com betão, incluindo transporte (como se perguntava no ponto 5º da base instrutória), e que a autora se limitou a efectuar o fornecimento e transporte para o local da obra, tendo de ser a ré a proceder à respectiva execução (como se perguntava nos pontos 9º e 10º da base instrutória).
Mas não tem razão a recorrente. Assim, consta dos factos assentes que, entre meados de 2000 e finais de 2001, a ré procedeu a uma obra de construção civil, no Sítio das P…… (cfr. a al.C). Por outro lado, provou-se que, para aquela obra, autora e ré acordaram no fornecimento de betão para a execução das lajes e transporte (resposta ao ponto 1º da base instrutória), que autora e ré acordaram apenas no fornecimento, ficando a execução por conta desta (resposta ao ponto 44º da base instrutória) e que nunca a ré contestou a falta de execução de lajes e betonilhas, nem mesmo quando pagou as facturas que foram sendo emitidas desde Junho de 2000 e Junho de 2001 (resposta ao ponto 45º da base instrutória).
A convicção do Tribunal, para assim decidir, baseou-se fundamentalmente no depoimento da testemunha F…., por ter conhecimento directo dos factos a que depôs, já que era o responsável pelos serviços administrativos da autora desde o ano de 2000, tendo explicitado, de modo totalmente isento e credível, os contornos do relacionamento comercial entre autora e ré, como se refere no respectivo despacho de fundamentação (cfr. fls.475). Mais se refere, nesse despacho, que a aludida testemunha esclareceu que entre ambas as partes foi acordado que a autora forneceria betão à ré, para uma obra que a mesma se encontrava a desenvolver no P…., não tendo em momento algum sido acordado que a autora executaria quaisquer trabalhos, designadamente, lajes.
Deste modo, é manifesto que a circunstância de das referidas facturas constarem os dizeres atrás mencionados não justifica, por si só, que se dê como assente a matéria de facto vertida nos pontos 5º, 9º e 10º da base instrutória, como pretende a recorrente.
Por conseguinte, não merece censura a decisão sobre a matéria de facto, bem como, aliás, a decisão final, ao julgar procedente a acção e improcedente a reconvenção. Na verdade, tendo a autora procedido a diversos fornecimentos de betão à ré, e não tendo esta pago as inerentes facturas, juntas aos autos, nas respectivas datas de vencimento, o contrato não foi pontualmente cumprido, pelo que, tem a autora o direito de haver da ré o preço da mercadoria fornecida, acrescido dos respectivos juros de mora, a título de indemnização (cfr. os arts.406º, nº1, 804º, nº1, 806º, nº1, 874º e 879º, do C.Civil).
Improcedem, assim, as conclusões da alegação da recorrente.

3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos, confirmando-se as decisões recorridas.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 19 de Janeiro de 2010

Roque Nogueira
Abrantes Geraldes
Tomé Gomes