Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1824/07-5
Relator: FERNANDO ESTRELA
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. Não é ofendido, para este efeito, qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime.
2. A nossa lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes em processo penal.
3. Se os autores da carta em causa se limitam a reiterar que nos estabelecimentos comerciais da uma dada sociedade se comercializariam artigos/objectos que, na sua perspectiva, constituiriam imitações dos modelos das malas comercializadas pelas sociedades detentoras da propriedade da marca industrial "L., só “ de forma indirecta ou mediata, é imputado ao sócio-gerente, no escrito tido como ofensivo, a prática ou responsabilidade por tais factos.
4. Não sendo o mesmo directamente visado pela conduta denunciada – embora, caso lhe advenham prejuízos da mesma, possa ter-se como lesado, vd art.º 74.º do C.P.Penal, para efeitos de dedução de pedido cível no processo-crime - não pode ser tido como titular do interesse protegido pela norma incriminadora.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – No processo apenso-A ao n° 6999/06.6TDLSB do 4.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, por despacho judicial de 31 de Outubro de 2006, foi decidido não admitir a intervir como assistente E..

II - Inconformado, E., interpôs recurso formulando as seguintes conclusões:
(…)
III - O Ministério Público na 1.ª instância bem como nesta Relação pronunciaram-se no sentido da improcedência do recurso.
IV – Transcreve-se o despacho recorrido:
(…)

Dita o disposto no art. 68º, nº1, al. a) do CPP “Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos
Como bem escreveu o Prof. Figueiredo Dias, trata-se “do titular do bem jurídico protegido pelo tipo de crime concretamente acusado”.
No caso que nos ocupa, o de apreciar o requerimento para constituição do sócio-gerente da Z., o tipo de crime aos olhos dos queixosos é a difamação, p. e p. pelo art. 180º, nº1 do CP, cujo bem jurídico protegido é a honra.
No caso, os factos que sustentam a queixa apresentada reconduzem-se a pessoa colectiva Z e não se vislumbra de que forma pode o doc. de fls. 37 atingir honra do respectivo sócio-gerente (pelo menos de forma directa, como exige a norma).
Face ao exposto, indefiro a requerida admissão a intervir nos autos como assistente de E..”
(…)
V- Cumpre decidir.
Nos presentes autos de inquérito, nos quais se denunciam factos, em abstracto, integradores de um crime de ofensa a pessoa colectiva, p. e p. nos termos do art° 187° do C.Penal, veio o denunciante e ora recorrenteagindo na qualidade de legal-representante da sociedade visada, "Z, Lda", no prazo legal fixado no art.° 68°, n.° 2 do CPP, requerer a sua constituição como assistente, através de requerimento de fls. 29 dos autos. Simultaneamente foi requerida a constituição de assistente da sociedade ofendida.
Entende o ora recorrente que os factos denunciados, para além de um crime de ofensa a pessoa colectiva integram em simultâneo um crime de difamação, quanto à pessoa do gerente da sociedade.
Por despacho judicial foi proferida a decisão, ora recorrida, pela qual foi indeferido o requerimento de constituição de assistente do sócio-gerente, admitindo-se o requerimento de constituição de assistente da sociedade ofendida.
Diz o Artigo 68.º do C.P.Penal (Assistente) :
1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:
a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;
b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;
(…)
“Além dos outros titulares enumerados nas als. b) a e) do n.º 1, podem, em geral constituir-se assistentes os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente visa proteger com a incriminação.
Aqui, o texto legal é idêntico ao que era usado pelo art. 4.º do Dec.-Lei n.° 35 007, vigente à data da entrada cm vigor do Código, pelo que o sentido e o âmbito da lei também são idênticos. Não é ofendido, para este efeito, qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime. O objecto jurídico mediato é sempre de natureza pública; o imediato, que continua a servir de base à classificação dos crimes no CP de 1982, pode ter por titu­lar um particular. Nem todos os crimes têm ofendido particular; só o têm aqueles cujo objecto imediato de tutela jurídica e um interesse ou direito de que é titular um particular. A questão é, por vezes, de indagação melindrosa, mas indispensável, porque só mediante ela é possível averiguar da viabilidade de constituição de assistente.
De acordo com a exposição do Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1, 512-513, plenamente válida perante o Código actual, a nossa lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes em processo penal.
Não podem, deste modo, intervir no processo como assistentes, v. g. o mero detentor ou possuidor da coisa furtada ou desencaminhada, uma vez que o interesse protegido pela incriminação do furto ou do abuso de confiança é só o proprietário; o enganado, se não for simultaneamente o lesado no seu património por um crime de burla; o processualmente lesado por um falso testemunho, por isso que a incriminação protege só o interesse da boa administração da justiça; o sócio de uma sociedade por quotas por crime cometido contra a sociedade como tal, etc. É ainda uma mera aplicação do princípio geral referido a conclusão de que crimes públicos existem relativamente aos quais ninguém se poderá constituir assistente, uma vez que o interesse protegido pela incriminação é, a qualquer luz, exclusivamente público, como sucede com os crimes contra o Estado”(vd. Maia Gonçalves, C.P.P. Anotado, Ed Almedina,2004,pag. 189 ).
Segue-se ainda aqui a argumentação do Ministério Público na 1.ª instância que merece o nosso acordo.
Do teor literal da carta endereçada directamente à sociedade, cuja cópia consta de fls. 33 a 35, não resultam imputados ao sócio-gerente da referida sociedade quaisquer factos susceptíveis de integrarem a prática por aquele, de facto lesivo da sua honra e, assim, de um crime de injúria / difamação.
Os autores da mencionada carta limitam-se a reiterar que nos estabelecimentos comerciais da referida sociedade comercializariam artigos/objectos que, na sua perspectiva, constituiriam imitações dos modelos das malas comercializadas pelas sociedades detentoras da propriedade da marca industrial "L..
Assim, só “ de forma indirecta ou mediata, é imputado ao sócio-gerente, no escrito tido como ofensivo, a prática ou responsabilidade por tais factos, e isto independentemente das consequências jurídico-penais que, a serem verdade os factos imputados, poderão decorrer para o ora recorrente na qualidade de sócio-gerente da sociedade (cfr. art° 3° do DL 28/84 e art° 320° do CPI aprovado pela DL 36/2003, de 05/03).
Pelo que qualquer prejuízo indirecto decorrente da conduta denunciada para a esfera patrimonial e pessoal do sócio-gerente da sociedade apenas em sede indemnizatória poderá ser ressarcida.
Não sendo o mesmo directamente visado pela conduta denunciada, e advindo-lhe prejuízos da mesma, poderá haver-se com lesado – vd art.º 74.º do C.P.Penal - , para efeitos de dedução de pedido cível no processo-crime, mas não como titular do interesse protegido pela norma incriminadora.
Devendo o processo causal despoletado pela conduta do agente e que determina a produção do resultado pressuposto pelo tipo - nos crimes materiais - ser abrangido pelo dolo do mesmo, não se vislumbra como que a conduta denunciada poderá objectiva e subjectivamente haver-se como causalmente determinante de uma diminuição do respeito devido ao sócio-gerente da sociedade.
Mormente nos tempos actuais em que as sociedades, com todas as suas estruturas e organigramas cada vez mais complexos, possuem diversos centros decisórios intermédios, não se encontrando, em abstracto, excluídas situações de gerências de facto, de actuações com falta de representação ou desvios de poderes, ou outras semelhantes, que escapam ao controlo decisório directo dos sócios-gerentes, nas sociedades por quotas, ou dos administradores, nas sociedades anónimas.
Solução diversa, no caso das ofensas a pessoa colectiva, legitimaria, no limite, que, numa situação de ofensa a uma sociedade anónima, todos os administradores e accionistas se pudessem constituir individualmente como assistentes nos autos, havendo-se como afectados a título pessoal, enquanto alvos mediatos de difamação.
Com efeito, em termos históricos, a evolução legislativa processual penal ocorreu num sentido de clara restrição da esfera de intervenção da vítima na marcha processual, sendo o nosso sistema processual penal, em termos de direito comparado, inovador, juntamente com outras legislações adjectivas da Europa do Sul, na consagração da faculdade de a vítima assumir a qualidade de vero sujeito processual (cfr., a propósito, Luís Osório in " Comentário ao Código de Processo Penal Português, I, pág. 240. e Jorge Figueiredo Dias, in "O Novo Código de Processo Penal", CEJ, Almedina,ed. 1997, p. 10)”.
A conduta denunciada não integra dois tipo-legais de crime distintos, a saber, de ofensa a pessoa colectiva e de difamação/injúria do seu legal representante, mas apenas o primeiro ilícito, pelo que o recorrente não é ofendido para efeito do disposto art° 68°, n°1, a) do CPP.

Pelo exposto nada há a censurar na decisão ora recorrida.
(...)