Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038636
Nº Convencional: JTRL00026778
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: BOLSA DE TÍTULOS
BOLSA DE VALORES
VALOR
Nº do Documento: RL199906240038636
Data do Acordão: 06/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: "BLOQUEIO DE ACÇÕES: SUA SUJEIÇÃO A PRAZO CERTO E SUA REVOGABILIDADE" POR PROF. INOCÊNCIO GALVÃO TELES "O DIREITO" ANO126-1994 TOMOIII - IV PAG388.
Área Temática: DIR COM - REGISTOS. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CMUM91 ART3 N1 A) ART47 ART56 N2 M) ART54 N2.
Sumário: I - Por força do artigo 54 do CMVM o titular de valores mobiliários (acções, obrigações, títulos de participação, entre outros) que pretenda exercer qualquer direito a eles inerente, cujo exercício dependa da apresentação, registo ou depósito dos mesmos junto de determinada entidade pode comprovar a respectiva titularidade através de declaração do intermediário financeiro onde esteja sediada a respectiva conta; isto é, onde tenha a inscrição dos valores escriturais.
II - Quando o exercício dos direitos dependa de os correspondentes valores mobiliários se manterem na titularidade do interessado até à data desse exercício, o intermediário financeiro, ao emitir a declaração, bloqueará os valores em causa, na conta em que se encontrem depositados ou inscritos, até à data indicada para o efeito pelo interessado, a qual se fará constar da declaração como limite do seu prazo de validade.
III - A criação de valores mobiliários escriturais consubstancia a adopção da política de desmaterialização quase absoluta de direitos de crédito.
IV - A lei atribui à escrituração das acções nas contas sediadas em alguma das instituições depositárias o valor essencialmente correspondente à posse no quadro dos títulos de crédito.
Decisão Texto Integral: