Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026778 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | BOLSA DE TÍTULOS BOLSA DE VALORES VALOR | ||
| Nº do Documento: | RL199906240038636 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | "BLOQUEIO DE ACÇÕES: SUA SUJEIÇÃO A PRAZO CERTO E SUA REVOGABILIDADE" POR PROF. INOCÊNCIO GALVÃO TELES "O DIREITO" ANO126-1994 TOMOIII - IV PAG388. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CMUM91 ART3 N1 A) ART47 ART56 N2 M) ART54 N2. | ||
| Sumário: | I - Por força do artigo 54 do CMVM o titular de valores mobiliários (acções, obrigações, títulos de participação, entre outros) que pretenda exercer qualquer direito a eles inerente, cujo exercício dependa da apresentação, registo ou depósito dos mesmos junto de determinada entidade pode comprovar a respectiva titularidade através de declaração do intermediário financeiro onde esteja sediada a respectiva conta; isto é, onde tenha a inscrição dos valores escriturais. II - Quando o exercício dos direitos dependa de os correspondentes valores mobiliários se manterem na titularidade do interessado até à data desse exercício, o intermediário financeiro, ao emitir a declaração, bloqueará os valores em causa, na conta em que se encontrem depositados ou inscritos, até à data indicada para o efeito pelo interessado, a qual se fará constar da declaração como limite do seu prazo de validade. III - A criação de valores mobiliários escriturais consubstancia a adopção da política de desmaterialização quase absoluta de direitos de crédito. IV - A lei atribui à escrituração das acções nas contas sediadas em alguma das instituições depositárias o valor essencialmente correspondente à posse no quadro dos títulos de crédito. | ||
| Decisão Texto Integral: |