Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO RECONVENÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I) A decisão incidentalmente tomada pelo Tribunal recorrido, que conheceu do valor da causa e declarou a sua incompetência relativa para o processamento da causa, muito embora de conhecimento oficioso, influi sobre os direitos processuais das partes e para os ulteriores termos do processo, tendo sido tomada sem se ter possibilitado à autora o exercício de eventual contraditório sobre o articulado da ré que motivou a alteração de valor, pelo que, nesta medida, o correspondente despacho consubstancia uma “decisão-surpresa”. II) Podendo o tribunal recorrido conhecer oficiosamente da questão, o seu conhecimento incidental, no momento em que ocorreu, postularia ter-se facultado à autora o prévio exercício do seu eventual direito de pronúncia sobre a questão, contraditório que, todavia, não foi viabilizado, mostrando-se violado, pelo despacho recorrido, o disposto nos n.ºs. 3 e 4 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 220.º e no n.º 1 do artigo 221.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: REMATES E RETOQUES – UNIPESSOAL, LDA., identificada nos autos, requereu providência de injunção contra MHITAR INVESTMENTS – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., também identificada nos autos, pedindo o pagamento da quantia de € 37.787,72, correspondendo € 36.554,19 a capital e € 1.030,53, a juros de mora, em razão de contrato de fornecimento de bens ou serviços, de 25-10-2017, referindo-se ao período de 25-10-2017 a 14-03-2018, reclamando ainda o pagamento da quantia de € 50,00 e do valor de € 153,00 de taxa de justiça paga. Invocou, para tanto, o seguinte: “A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil, compra, venda e aluguer de imóveis. No âmbito da sua atividade, a Requerente celebrou com a Requerida um contrato de prestação de serviços para uma obra sita na Rua Rodrigo da Fonseca 31, 4.º Piso, Lisboa, que decorreu entre 2017 e 2018. Na sequência dos trabalhos efetuados pela Requerente foram emitidas diversas faturas que foram regularizadas por parte da Requerida, uma vez que com o contrato a Requerida obrigou-se a pagar os valores referentes aos serviços prestados. Não obstante, a Requerente emitiu a 14.03.2018, a fatura n.º 2018A14/1, com vencimento na mesma data, no valor de € 36.554,19, que até à presente data não foi paga pela Requerida, apesar de diversas vezes instada para o efeito. Ora, a este valor deverão ainda acrescer juros de mora vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, que à presente data perfazem o montante de € 1.030,53. Acresce ainda ao montante devido a quantia de € 153,00 (…) referente à taxa de justiça paga com o presente requerimento. Mais, a Requerente ainda tem o direito ao pagamento, no montante mínimo de € 50,00 (…) ao abrigo do disposto no artigo 7.º do DL 62/2013 de 10 de Maio. Assim, na presente data deve a Requerida à Requerente o montante de € 37.787,72 (…) que corresponde ao capital em dívida de € 36.554,19 (…), acrescido de juros de mora calculados à taxa legal desde o vencimento da fatura, que à presente data perfazem € 1.030,53 (…), da taxa de justiça paga com o presente requerimento, no valor de € 153,00 (…), e do valor de € 50,00 (…), que tem direito a receber ao abrigo do disposto no artigo 7.º do DL 62/2013 de 10 de Maio, valores estes que se peticionam”. * Em 27-09-2018, a requerida deduziu oposição, na qual foi deduzida reconvenção. * Por acto processual praticado em 04-10-2018, foi expedida notificação às partes relativamente à remessa dos autos à distribuição. * Em 08-11-2018 foi proferido o seguinte despacho pelo Tribunal recorrido: “Na presente acção declarativa sob a forma de processo comum com génese em procedimento de injunção relativo a transacção comercial que “REMATES E RETOQUES, Unipessoal, Lda.” intenta contra “MHITAR INVESTMENTS, Sociedade Unipessoal, Lda.”, verifica-se que a Ré deduziu reconvenção a que atribui o valor de €151.231,76; valor que não foi impugnado pela Autora. Assim, face ao disposto no artigo 299º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e sendo o pedido reconvencional distinto do pedido da Autora, fixo o valor da causa em €60.906,35. Em consequência, ao abrigo do disposto nos artigos 66.º e 93.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e do artigo 117.º, nºs 1, alínea a) e 3, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), considero este Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa incompetente, em razão do valor, para conhecer do mérito da presente acção e determino a remessa dos autos ao Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. Notifique e, apôs trânsito, remeta”. * Não se conformando com o referido despacho, dele apela a autora, formulando as seguintes conclusões: “A. O douto Tribunal a quo proferiu, a 08.11.2018, despacho com referência citius 381213446, no qual admitiu o pedido reconvencional deduzido pela Recorrida, considerou o seu conteúdo não impugnado pela Recorrente, fixou o valor da causa, tendo em consideração o pedido reconvencional, e ordenou a remessa dos autos ao Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. B. Sucede que, a Recorrente não foi em momento algum notificada da oposição nem tão pouco da reconvenção deduzida pela Recorrida, nos presentes autos. C. A secretaria, em desrespeito pelo disposto nos artigos 575.º, n.º 1 e 220.º, n.º 2 e 221.º, n.º 1 do C.P.C., olvidou-se de notificar a Recorrente. D. Em consequência, andou mal o douto Tribunal a quo, quando considerou não impugnada e por isso admitida, pela Recorrente, a matéria vertida na reconvenção. E. A ausência de notificação da Recorrente e a pronúncia do douto Tribunal a quo sem ouvir previamente a Recorrente, traduz-se na violação clara no princípio do contraditório, previsto do artigo 3.º, n.º 3 do C.P.C., segundo o qual o Tribunal não pode em momento algum se pronunciar e decidir questões, ainda que de conhecimento oficioso, sobretudo quando é formulado um pedido por uma parte, tendo de ser dada a possibilidade à parte contrária de se pronunciar quanto à admissibilidade de tal pedido e quanto ao teor do pedido em si. F. Esta inobservância do princípio do contraditório, impossibilitou a Recorrente de exercer o seu direito de resposta, assim como influiu na decisão contida no despacho de que ora se recorre, que se encontra por isso, em conformidade com o disposto no artigo 195.º, n.º 1 do C.P.C., ferido de nulidade, o que desde já se invoca. G. Uma vez que o ato concreto que corporiza tal nulidade é uma decisão judicial suscetível de recurso nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d) do C.P.C., o meio próprio para arguir a sua nulidade é através do presente recurso”. * A ré contra-alegou tendo concluído o seguinte: “A. O Tribunal a quo considerou, no Despacho proferido no dia 08/11/2018, admitido porque não impugnado, o valor do pedido reconvencional deduzido pela ora Recorrida, pelo que ao pedido deduzido inicialmente pela Autora (ora Recorrente) acresceu o valor do pedido reconvencional, deduzido em sede de oposição pela Ré (ora Recorrida), tendo fixado o valor da causa em € 60.906,35. B. Consequentemente, o Tribunal a quo, considerou-se incompetente em razão do valor, para conhecer do mérito de tal ação, e determinou a remessa dos autos ao Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. C. A forma de processo escolhida pela ora Recorrente rege-se pela aplicação do DL n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua versão atualizada pelo DL n.º 226/2008, de 20 de novembro. D. Analisado tal Diploma Legal é possível concluir que após a dedução de oposição o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir tal como prescreve o n.º 1 do artigo 16.º do DL. E. Assim, após a distribuição, tal como consta do n.º 1 do artigo 16.º do DL, seguem-se os atos que devam ser praticados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1.º, n.º 4, 3.º e 4.º do DL, tal como se verifica pela aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do DL n.º 269/98, de 01/09. F. O disposto no n.º 4 do artigo 1.º do DL refere que a contestação é remetida à Autora (ora Recorrente) simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento, pelo que pelo que andou bem a Secretaria Judicial ao não ter notificado a Autora/Recorrente da oposição e pedido reconvencional deduzidos pela ora Recorrida, impugnando-se a admissibilidade do Recurso apresentado pela Recorrente, bem como o efeito jurídico por ela pretendido com o mesmo, com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 1.º do DL n.º 269/98, de 01/09, por remissão expressa do n.º 1 do artigo 17.º doDL n.º 269/98, de 01/09. G. Em consequência da aplicação de tal Diploma, nomeadamente do n.º 4 do artigo 1.º do DL n.º 269/98, de 01/09, não pode a Recorrente invocar a violação do princípio do contraditório previsto do artigo 3.º, n.º 3 do CPC pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual se impugna, também, a admissibilidade do Recurso apresentado. H. Não andou bem o Tribunal a quo ao se ter pronunciado sobre matérias que obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, nomeadamente ao ter proferido Despacho, no sentido de que o valor da reconvenção (deduzida pela ora Recorrida) não foi impugnado pela ora Recorrente, pelo que é admitido. I. Embora a ora Recorrente não tenha que ser notificada do teor da oposição e do pedido reconvencional deduzidos (pela ora Recorrida), por força da aplicação do n.º 4 do artigo 1.º do DL n.º 269/98, de 01/09, em consequência dessa disposição legal não devia o Tribunal a quo ter considerado admitido porque não impugnado, o valor do pedido reconvencional deduzido pela ora Recorrida. J. Terá ocorrido aqui um manifesto erro de interpretação do Tribunal a quo,– uma vez que se pronunciou sobre matérias que obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa – e de escrita – valor da ação –, sendo que, e em termos processuais, sempre serão os autos remetidos para o Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, dada a incompetência em razão do valor da causa. K. Deverá, pois, ser mantida a decisão constante do Despacho datado de 08/11/2018 que ordenou a remessa dos autos para o Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sendo apenas nulo, tal Despacho, na parte em que conhece matérias que obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195.º, n.º 2, in fine, do CPC. L. E devendo ainda o Tribunal a quo retificar o lapso de escrita quanto ao valor da ação, uma vez que o valor da causa foi, por lapso, fixado em € 60.906,35, quando deveria ter sido fixado em € 61.059,35” * 2. Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, a única questão a decidir é a de saber: a) Se o despacho proferido em 08-11-2018 pelo Tribunal recorrido, violou o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 575.º, n.º 1, 220.º, n.º 2 e 221.º, n.º 1 do C.P.C? * 3. Fundamentação de facto: * São elementos processuais relevantes para a apreciação do recurso os elementos factuais constantes do relatório. * 4. Fundamentação de Direito: * a) Se o despacho proferido em 08-11-2018 pelo Tribunal recorrido, violou o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 575.º, n.º 1, 220.º, n.º 2 e 221.º, n.º 1 do C.P.C? Alega a autora que “não foi em momento algum notificada da oposição nem tão pouco da reconvenção deduzida pela Recorrida, nos presentes autos”, pelo que “andou mal o douto Tribunal a quo, quando considerou não impugnada e por isso admitida, pela Recorrente, a matéria vertida na reconvenção”, violando o princípio do contraditório a “ausência de notificação da Recorrente e a pronúncia do douto Tribunal a quo sem ouvir previamente a Recorrente”. Vejamos: De acordo com o artigo 7.º do regime anexo ao D.L. n.º 269/98, de 1 de setembro, “considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular [cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000], ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro”. Por sua vez, decorre do artigo 10.º do D.L. n.º 62/2013, de 10 de maio, que estabeleceu medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais e que procedeu à revogação do D.L. n.º 32/2003, que “o atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida” (n.º 1), sendo que, “para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum” (n.º 2) e, de harmonia com o previsto no n.º 4 da mesma norma, “as ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação”. No caso, o valor dado ao requerimento injuntivo pela requerente perfez o valor de € 37.787,72 (correspondente a € 36.554,19 de capital, € 1.030,53 de juros de mora, € 153,00 de taxa de justiça paga e € 50,00 de outras quantias). Decorre dos autos do presente recurso que, no processo principal, atento o referido valor, estamos perante um processo de injunção que, devido à dedução de oposição, foi à distribuição, no cumprimento do estatuído no artigo 16.º, n.º 1, do regime do procedimento anexo ao D.L. nº 269/98, de 1 de setembro. Dispõe o artigo 17.º, n.º 1, do referido regime legal que, “após a distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4.º”. No artigo 1.º, n.º 4, do referenciado regime legal consta que “o duplicado da contestação será remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento”. E no artigo 3.º, n.º 1 do mesmo regime estabelece-se que “se a acção tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa”. Em termos de valor da causa, dispõe o artigo 18.º do regime legal anexo ao D.L. n.º 269/98, de 1 de setembro, que “o valor processual da injunção e da ação declarativa que se lhe seguir é o do pedido, atendendo-se, quanto aos juros, apenas aos vencidos até à data da apresentação do requerimento”. Sendo apresentada reconvenção em ação que inicialmente foi intentada sob a forma injuntiva, questiona-se se ao valor indicado pelo autor no requerimento inicial se soma o valor indicado pelo réu na reconvenção? Sobre esta questão, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 06-06-2017, proferido no processo n.º 147667/15.5YIPRT.P1.S2, relatado por JÚLIO GOMES, tirado em sede de revista excepcional, decidiu que “não há razão para concluir da leitura do artigo 10.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 62/2013 que o mesmo quis afastar as regras processuais gerais sobre o cálculo do valor de uma acção. É natural que primeiro se tenha em conta o valor do pedido – aliás nesse momento não há sequer uma acção – mas com a dedução de oposição, e convertendo-se então a medida em procedimento jurisdicional, haverá que aplicar as regras dos artigos 299.º e seguintes do CPC. Assim, atende-se ao momento em que o procedimento se converte em jurisdicional (porque na injunção não se começa por propor uma acção) “excepto quando haja reconvenção” (n.º 1 do artigo 299.º do CPC), sendo que, então, o valor do pedido formulado pelo Réu é somado ao valor do pedido formulado pelo Autor quando os pedidos sejam distintos (n.º 2 do artigo 299.º)”. Como se referiu no mesmo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-06-2017, “a partir do momento em que é deduzida oposição com reconvenção ao procedimento de injunção e este adquire cariz jurisdicional, há que aplicar as regras dos arts. 299.º e seguintes do CPC (que o disposto no n.º 2 do art. 10.º do DL n.º 62/2013 não afastam), cabendo então e caso os pedidos sejam distintos, adicionar o valor do pedido formulado pelo réu ao valor do pedido formulado pelo autor”. Assim, na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, mas havendo reconvenção e sendo o valor desta, distinto, devem somar-se o valor da ação e o valor da reconvenção, “passando a ser esse o valor “único” da causa, não havendo que fazer destrinças entre “ação principal” e “reconvenção”” (neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-01-2018, processo n.º 349/17.3T8ORM-A.E1, rel. MATA RIBEIRO). Revertendo estas considerações para o caso dos autos, verifica-se que o despacho recorrido assinalou que a ré tinha deduzido reconvenção. Contudo, para além disso, menciona que a autora não impugnou o valor dado pela ré à reconvenção. Ora, ao contrário do que se infere do despacho recorrido – que a autora teria sido notificada para se pronunciar, querendo, sobre o valor da ação e que não se pronunciou – à autora não foi notificada a dedução da reconvenção, não tendo sido observado o normativo decorrente do n.º 1 do artigo 575.º do CPC. Conforme se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-04-2018 (Pº 533/04.0TMBRG-K.G1, rel. EUGÉNIA CUNHA), “existe, presentemente, uma conceção ampla do princípio do contraditório, a qual teve origem em garantia constitucional da República Federal Alemã, tendo a doutrina e jurisprudência começando a ligar ao princípio do contraditório ideias de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão, passando o processo visto como um sistema, dinâmico, de comunicações entre as partes e o Tribunal. Cabe ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem. Com o aditamento do nº 3, do art. 3º, do CPC, e a proibição de decisões-surpresa, pretendeu-se uma maior eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se, assim, a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios. Contudo, o dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito suscetíveis de virem a integrar a base de decisão. A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico”. A decisão incidentalmente tomada pelo Tribunal recorrido, que conheceu do valor da causa e declarou a sua incompetência relativa para o processamento da causa, muito embora de conhecimento oficioso, influiu sobre os direitos processuais das partes e sobre os ulteriores termos do processo (não só relativamente à tramitação processual ou à competência para a apreciação do processo, mas também, com outras consequências, como as decorrentes de da definição do valor da causa derivarem consequências ao nível da responsabilidade tributária da causa e seu valor), tendo sido tomada sem se ter possibilitado previamente – ao momento em que foi proferida - à autora o exercício de eventual contraditório sobre o articulado da ré que motivou a alteração de valor, pelo que, nesta medida, o correspondente despacho consubstancia uma “decisão-surpresa”. É certo que, nada obstava ao conhecimento oficioso da questão atinente à soma do valor dos pedidos, determinante da incompetência do tribunal. Contudo, se o tribunal recorrido pretendia apreciar uma tal questão, em termos incidentais no momento em que o fez, esse conhecimento postularia ter-se facultado à autora o prévio exercício do direito de pronúncia sobre a questão, contraditório que, todavia, não foi viabilizado. Sublinha a recorrida que, da consideração do n.º 4 do artigo 1.º do regime anexo ao D.L. n.º 269/98, de 1 de setembro, determinada por remissão do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma, decorre que a notificação da oposição e do pedido reconvencional deduzidos pela recorrida à autora apenas seria efectuada, simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento. Tal seria a tramitação-regra e, no âmbito dessa tramitação, o despacho recorrido não teria tido lugar. A afirmação de que a autora não impugnou o valor do pedido reconvencional induz a considerar que a autora incorreu em alguma inércia relativamente a pronúncia – que não lhe foi proporcionada – relativamente ao valor da causa decorrente da dedução do pedido reconvencional. Afigura-se, pois, preterido pelo despacho recorrido o contraditório exigível decorrente do disposto nos n.ºs. 3 e 4 do artigo 3.º do CPC, onde se prescreve que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, sendo que, às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. Postergado foi também o comando decorrente do n.º 2 do artigo 220.º do CPC, de onde deriva que “cumpre … à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação” e, também, o invocado n.º 1, do artigo 221.º do mesmo Código, pois, de facto, não foi efectuada notificação à autora, ou seu mandatário, que viabilizasse a pronúncia, se assim o entendesse, sobre o valor da reconvenção, por banda de tal parte. Conclui-se, pois, que se mostra violado o princípio do contraditório, por preterição de notificação que deveria ter sido efectuada à autora (se o tribunal recorrido, como sucedeu, pretendesse apreciar incidentalmente a questão do valor da causa). Tendo em conta o exposto, verificando-se a prolação da decisão recorrida, sem prévia notificação da contestação à autora, omissão que influi na apreciação e decisão da causa e, por isso, geradora de nulidade em conformidade com o n.º 1 do artigo 195.º do CPC, não poderá manter-se o despacho recorrido. Assim, de acordo com o exposto, o recurso interposto deverá ser julgado procedente, determinando-se a revogação do despacho recorrido e a prévia notificação à autora da contestação deduzida, após o que terá lugar a tramitação subsequente que ao caso couber. A responsabilidade tributária incidirá sobre a recorrida, atento o seu integral decaimento – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC. * 5. Decisão: Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção Cível, na procedência da apelação, em determinar a revogação do despacho recorrido e a prévia notificação à autora da contestação deduzida, após o que terá lugar a tramitação subsequente que ao caso couber. Custas pela ré/recorrida. Notifique e registe. * Lisboa, 6 de fevereiro de 2020. Carlos Castelo Branco Lúcia Celeste da Fonseca Sousa Magda Espinho Geraldes |